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Document 32001R1173

Regulamento (CE) n.° 1173/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

JO L 161 de 16.6.2001, pp. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1173/oj

32001R1173

Regulamento (CE) n.° 1173/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1173/2001 da Comissão

de 15 de Junho de 2001

relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b), último travessão, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente colocar à venda no mercado comunitário uma quantidade de cerca de 11764 toneladas de arroz em casca na posse do organismo de intervenção italiano. Esta colocação à venda processar-se-á em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que fixa os procedimentos e condições da colocação à venda do arroz paddy detido pelos organismos de intervenção(3).

(2) Dada a deterioração do produto, na sequência de um longo período de armazenagem, é conveniente estabelecer o preço mínimo de venda de cada um dos lotes colocados à venda, tendo em conta as suas características específicas, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3597/90 da Comissão relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/97(5). Contudo, atendendo à degradação de vários destes lotes, é conveniente não fixar para estes lotes qualquer preço mínimo, adjudicando-os com base na melhor oferta.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção italiano realizará um concurso, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, para venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na sua posse.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, as propostas apresentadas devem dizer respeito a lotes inteiros.

Artigo 3.o

1. A data-limite para a primeira apresentação de propostas é 25 de Junho de 2001 e a data-limite para a última apresentação de propostas é 30 de Julho de 2001.

2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção italiano: Ente Nazional Risi Piazza Pio XI - 1 I - 20123 Milano Tel.: (39-02) 885 51 11 Fax: (39-02) 86 13 72

3. A mercadoria encontra-se armazenada nos seguintes armazéns:

Via Buozzi 9 - Revere (MN)

Via XXV Aprile Ovest 12 - S. Ilario d'Enza (RE)

Artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5.o

O organismo de intervenção italiano comunicará à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, as quantidades vendidas e os preços de venda dos vários lotes.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(3) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.

(4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 43.

(5) JO L 190 de 19.7.1997, p. 22.

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