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Document 32001R1173
Commission Regulation (EC) No 1173/2001 of 15 June 2001 opening an invitation to tender for the resale on the internal market of approximately 11764 tonnes of rice held by the Italian intervention agency
Regulamento (CE) n.° 1173/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano
Regulamento (CE) n.° 1173/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano
JO L 161 de 16.6.2001, pp. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1173/oj
Regulamento (CE) n.° 1173/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano
Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0007 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1173/2001 da Comissão de 15 de Junho de 2001 relativo à abertura de um concurso para a venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção italiano A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b), último travessão, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) É conveniente colocar à venda no mercado comunitário uma quantidade de cerca de 11764 toneladas de arroz em casca na posse do organismo de intervenção italiano. Esta colocação à venda processar-se-á em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que fixa os procedimentos e condições da colocação à venda do arroz paddy detido pelos organismos de intervenção(3). (2) Dada a deterioração do produto, na sequência de um longo período de armazenagem, é conveniente estabelecer o preço mínimo de venda de cada um dos lotes colocados à venda, tendo em conta as suas características específicas, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3597/90 da Comissão relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/97(5). Contudo, atendendo à degradação de vários destes lotes, é conveniente não fixar para estes lotes qualquer preço mínimo, adjudicando-os com base na melhor oferta. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O organismo de intervenção italiano realizará um concurso, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, para venda no mercado interno de cerca de 11764 toneladas de arroz na sua posse. Artigo 2.o Em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, as propostas apresentadas devem dizer respeito a lotes inteiros. Artigo 3.o 1. A data-limite para a primeira apresentação de propostas é 25 de Junho de 2001 e a data-limite para a última apresentação de propostas é 30 de Julho de 2001. 2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção italiano: Ente Nazional Risi Piazza Pio XI - 1 I - 20123 Milano Tel.: (39-02) 885 51 11 Fax: (39-02) 86 13 72 3. A mercadoria encontra-se armazenada nos seguintes armazéns: Via Buozzi 9 - Revere (MN) Via XXV Aprile Ovest 12 - S. Ilario d'Enza (RE) Artigo 4.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5.o O organismo de intervenção italiano comunicará à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, as quantidades vendidas e os preços de venda dos vários lotes. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15. (4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 43. (5) JO L 190 de 19.7.1997, p. 22.