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Document 32001H0458

Recomendação do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes

JO L 161 de 16.6.2001, pp. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/458/oj

32001H0458

Recomendação do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes

Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0038 - 0041


Recomendação do Conselho

de 5 de Junho de 2001

sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes

(2001/458/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto na alínea p) do artigo 3.o do Tratado, as acções da Comunidade deverão incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2) Em conformidade com o artigo 152.o do Tratado, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

(3) A informação e a educação sanitária são expressamente mencionadas no artigo 152.o do Tratado, constituindo uma prioridade da acção comunitária no domínio da saúde pública.

(4) A resolução relativa ao abuso do álcool, adoptada pelo Conselho e pelos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 29 de Maio de 1986(2), afirma que o aumento do abuso do álcool é motivo de grave preocupação em matéria de saúde pública e de bem-estar social, que a produção, a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas constituem um factor importante na economia da maior parte dos Estados-Membros, que é conveniente tomar uma iniciativa comum a nível europeu no domínio da prevenção do abuso do álcool e que a Comissão, sem deixar de ponderar criteriosamente os interesses em causa, deve adoptar uma política equilibrada para o efeito e, sempre que necessário, apresentar propostas ao Conselho.

(5) Na comunicação da Comissão sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde e na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção no domínio da saúde pública (2001-2006), o álcool é identificado como uma das áreas em que poderão ser levadas a cabo medidas e acções específicas(3).

(6) A presente recomendação constitui um primeiro passo no sentido do desenvolvimento de uma abordagem mais global em toda a Comunidade (tal como previsto nas conclusões do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool).

(7) Um dos objectivos que norteiam o programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde (Decisão n.o 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)(4) consiste na promoção da análise, da avaliação e do intercâmbio de experiências e no apoio a acções relativas a medidas de prevenção do abuso do álcool e das suas consequências do ponto de vista sanitário e social. Este programa constitui, pois, a base para o seguimento e controlo das medidas propostas.

(8) No âmbito do programa de acção comunitária em matéria de vigilância da saúde (Decisão n.o 1400/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)(5), uma das áreas em que podem ser estabelecidos indicadores sanitários é a do consumo de álcool, o que pode revelar-se especialmente útil no apoio à execução das medidas propostas.

(9) No âmbito do programa de acção comunitária de prevenção de lesões (Decisão n.o 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)(6), as lesões associadas ao abuso do álcool deverão estar incluídas nas acções levadas a cabo, o que poderá revelar-se útil para efeitos da recolha dos dados necessários à execução das medidas propostas.

(10) Na comunicação da Comissão "Prioridades na segurança rodoviária da UE"(7), a condução sob o efeito do álcool é identificada como um dos casos da máxima prioridade em que uma acção concertada poderia contribuir para a redução da elevada taxa de mortalidade nas estradas da UE. Nas suas conclusões de 5 de Abril de 2001, o Conselho regista a recomendação da Comissão relativa ao teor máximo de álcool no sangue permitido aos condutores de veículos a motor, onde se refere expressamente o problema dos jovens automobilistas e motociclistas, e incentiva os Estados-Membros a analisarem cuidadosamente todas as medidas propostas.

(11) A Directiva 2000/13/CE(8) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, prevê que sejam determinadas de forma mais completa as regras sobre a indicação dos ingredientes no rótulo das bebidas alcoólicas. Esta medida foi proposta pela Comissão, com a justificação, nomeadamente, de que, nos últimos anos, tem sido crescente a colocação no mercado de bebidas alcoólicas cuja composição e apresentação têm em mira a venda aos jovens. É importante que os jovens, utilizando as informações presentes nos produtos, possam saber o que estão a beber. Além disso, a existência de legislação comum em matéria de rotulagem de bebidas alcoólicas é essencial para a expansão e a manutenção do mercado interno destes produtos.

(12) Nos termos do disposto no artigo 15.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas deve obedecer a determinados critérios, fazendo-se referência específica à protecção dos menores.

(13) Na execução das medidas recomendadas, importa ter em conta que as restrições aos serviços de comunicação comercial transfronteiras devem ser compatíveis com o artigo 49.o do Tratado, tendo por conseguinte de ser proporcionais aos objectivos de interesse geral, que incluem a protecção da saúde pública e a defesa dos consumidores.

(14) Importa notar que qualquer decisão de retirar produtos não conformes provenientes de outro Estado-Membro se rege pela Decisão n.o 3052/95/CE(10) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade. A medida terá de ser notificada à Comissão, perante a qual terá de ser justificada a sua proporcionalidade, tal como previsto na decisão.

(15) Sem prejuízo de eventual legislação ou medidas nacionais, os fabricantes e os retalhistas devem ser instados a estabelecer ou a aplicar, em regime de auto-regulação, controlos de todas as formas de promoção, comercialização e venda a retalho de bebidas alcoólicas, seja qual for o meio utilizado, e a acordar em normas aplicáveis a estas actividades, no âmbito de códigos de conduta.

(16) A auto-regulação no domínio da publicidade a bebidas alcoólicas, que conta com o apoio das partes interessadas, tais como os produtores, os publicitários e os meios de comunicação social, e que já vigora em vários Estados-Membros, muitas vezes em estreita cooperação com os governos e organizações não governamentais, pode desempenhar um papel importante na protecção das crianças e adolescentes contra os efeitos nocivos relacionados com o álcool. As organizações de jovens podem igualmente dar um contributo importante neste contexto.

(17) Está estatisticamente demonstrado que, em vários Estados-Membros, os padrões de consumo de álcool por adolescentes se encontram em mutação e constituem objecto de especial preocupação, designadamente: o aumento do consumo imoderado e frequente de álcool por menores, a tendência para um consumo significativo e não acompanhado fora do meio familiar numa fase precoce, uma intensificação do consumo por raparigas em vários Estados-Membros e uma tendência para o consumo de álcool em combinação com outras drogas. A informação disponível requer, no entanto, aprofundamento.

(18) Verifica-se uma clara necessidade na Comunidade de aprofundar a investigação no que respeita às causas, natureza e dimensão dos problemas provocados pelo consumo de álcool pelos jovens e, em especial, por crianças e adolescentes, através, designadamente, de uma recolha de dados mais vasta e coerente.

(19) Nos termos do disposto no artigo 5.o do Tratado, os esforços para atingir o objectivo de uma contribuição da Comunidade para garantir um elevado nível de protecção da saúde devem ser envidados de acordo com o princípio da subsidiariedade e com o princípio de que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. Por conseguinte, as medidas recomendadas devem ter em conta as medidas já adoptadas ou em vias de adopção nos Estados-Membros e ser proporcionais ao objectivo de saúde pública que pretendem atingir.

(20) Deverá proceder-se a uma avaliação contínua das medidas adoptadas, sobretudo no que respeita à sua eficácia e aos resultados obtidos, tanto a nível nacional como a nível comunitário,

RECOMENDA:

I. Na elaboração das suas estratégias e na adopção de medidas de regulamentação ou outras que sejam adequadas às suas circunstâncias particulares, no âmbito de uma abordagem comum em toda a Comunidade, no que diz respeito aos jovens e ao álcool, e que tenham especialmente em conta as crianças e os adolescentes, os Estados-Membros devem, sempre que necessário com o apoio da Comissão:

1. Promover a investigação de todos os diferentes aspectos dos problemas relacionados com o consumo de álcool pelos jovens e, em especial, por crianças e adolescentes, a fim de melhor identificar e avaliar as medidas adequadas para resolver os problemas em questão;

2. Garantir que o desenvolvimento, a execução e a avaliação de políticas e programas exaustivos para a promoção da saúde, dirigidos às crianças, aos adolescentes, aos seus pais e professores ou às pessoas que deles cuidam, a nível local, regional, nacional e europeu, incluam de forma adequada a questão do álcool, conferindo ênfase particular a entidades como as associações de jovens, as associações desportivas e as escolas, e tendo em conta as experiências existentes, por exemplo, a "escola promotora da saúde";

3. Produzir e divulgar junto das partes interessadas informações fundadas em provas sobre os factores que levam os jovens e, em particular, as crianças e os adolescentes a começar a beber;

4. Incentivar uma abordagem multi-sectorial do processo de educação dos jovens em matéria de álcool, com vista a prevenir as consequências negativas do seu consumo, envolvendo, sempre que se justificar, as entidades ligadas à educação, à saúde e à juventude, as instâncias judiciárias, as organizações não governamentais relevantes e os meios de comunicação social;

5. Adoptar medidas de sensibilização para os efeitos nocivos das bebidas alcoólicas, nomeadamente sobre as crianças e os adolescentes, e para as consequências para o indivíduo e para a sociedade daí advenientes;

6. Reforçar a participação dos jovens nas políticas e acções relativas à saúde juvenil, utilizando plenamente as contribuições que podem dar, em especial no domínio da informação, e encorajar actividades específicas que sejam lançadas, planeadas, realizadas e avaliadas por jovens;

7. Fomentar a produção de material de aconselhamento destinado a ajudar os pais a abordarem a problemática do álcool com os filhos e promover a sua divulgação através de redes locais, tais como as escolas, os serviços de saúde, as bibliotecas ou centros comunitários, e ainda através da internet;

8. Promover o lançamento de novas iniciativas específicas dirigidas aos jovens sobre os perigos da condução sob o efeito do álcool, com uma referência específica a espaços como locais de lazer e recreação, escolas e escolas de condução;

9. Dar prioridade a acções contra a venda ilegal de álcool a consumidores menores e, sempre que se justificar, exigir uma prova de idade;

10. Apoiar nomeadamente o desenvolvimento de abordagens específicas para a detecção precoce e as intervenções consequentes destinadas a impedir os jovens de se tornarem dependentes do álcool.

II. Os Estados-Membros, tendo em conta os seus diferentes enquadramentos jurídicos, regulamentares ou de auto-regulação, deverão, na medida do necessário:

1. Incentivar, em cooperação com os fabricantes e retalhistas de bebidas alcoólicas e com as organizações não governamentais competentes, a criação de mecanismos eficazes no domínio da promoção, comercialização e venda a retalho, para:

a) Garantir que os fabricantes não produzam bebidas alcoólicas dirigidas especificamente às crianças e aos adolescentes;

b) Garantir que as bebidas alcoólicas não sejam concebidas ou promovidas de modo a serem aliciantes aos olhos das crianças e dos adolescentes, dando especial atenção, nomeadamente, aos seguintes elementos:

- utilização de estilos (como, por exemplo, personagens, motivos ou cores) associados à cultura juvenil,

- representação de crianças, adolescentes ou outros modelos de aparência juvenil nas campanhas de promoção,

- alusões ou imagens associadas ao consumo de drogas e de outras substâncias nocivas tais como o tabaco,

- relações com a violência ou comportamentos anti-sociais,

- conotações com o êxito social, sexual ou desportivo,

- incitação das crianças e adolescentes a beber, incluindo a venda de bebidas alcoólicas a jovens, a preços reduzidos,

- publicidade ou patrocínio no contexto de eventos desportivos, musicais ou outros eventos especiais, em que um número significativo de crianças e adolescentes possa participar ou a que possa assistir,

- publicidade nos meios da comunicação dirigida a crianças e adolescentes, ou que atinja um número significativo de crianças e adolescentes,

- distribuição gratuita de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, bem como venda ou distribuição gratuita de produtos que sejam utilizados para promover bebidas alcoólicas e que possam ser especialmente atractivos para crianças e adolescentes;

c) Desenvolver, na medida do necessário, a formação específica de empregados e vendedores no que diz respeito à protecção das crianças e dos adolescentes, tendo em conta as restrições existentes à venda de álcool a jovens;

d) Dar aos fabricantes a oportunidade de disporem de aconselhamento na fase de pré-lançamento, antes de procederem à comercialização de um produto ou ao investimento nele, bem como nas campanhas de marketing antes do seu lançamento efectivo;

e) Garantir que as queixas contra produtos que não estejam a ser promovidos, comercializados ou distribuídos em conformidade com os princípios enunciados nas alíneas a) e b) possam ser tratadas eficazmente e que, se necessário, esses produtos sejam retirados do mercado e se possa pôr termo a práticas inadequadas de marketing ou de promoção;

2. Instar as organizações representativas da produção e comercialização de bebidas alcoólicas a comprometerem-se a respeitar os princípios acima enunciados.

III. A fim de contribuírem para dar seguimento a esta recomendação a nível comunitário e actuando, se necessário, no contexto do programa de acção no domínio da saúde pública, os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão, a seu pedido, sobre a execução das medidas recomendadas,

CONVIDA A COMISSÃO, EM COOPERAÇÃO COM OS ESTADOS-MEMBROS, A:

1. Apoiar os Estados-Membros nos esforços por estes envidados para a execução das presentes recomendações, designadamente recolhendo e disponibilizando dados pertinentes comparáveis e facilitando a troca de informações e melhores práticas;

2. Promover uma investigação mais aprofundada a nível comunitário sobre as atitudes e motivações dos jovens, em especial das crianças e adolescentes, no que diz respeito ao consumo de álcool, bem como o acompanhamento da evolução da situação;

3. Acompanhar, avaliar e controlar os progressos e as medidas levadas a cabo nos Estados-Membros e a nível comunitário, bem como garantir neste âmbito um diálogo sistemático, construtivo e estruturado com todas as partes interessadas;

4. Elaborar um relatório sobre a execução das medidas propostas, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, antes do termo do quarto ano a contar da data de adopção da presente recomendação e, posteriormente, relatórios periódicos, estudar até que ponto se mostram eficazes as medidas propostas e analisar a necessidade de revisão ou de novas acções;

5. Utilizar plenamente todas as políticas comunitárias, especialmente o programa de acção no domínio da saúde pública, a fim de resolver as questões abrangidas pela presente recomendação.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Engqvist

(1) Parecer emitido em 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 184 de 23.7.1986, p. 3.

(3) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 122.

(4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 1.

(5) JO L 193 de 22.7.1997, p. 1.

(6) JO L 46 de 20.2.1999, p. 1.

(7) JO L 43 de 14.2.2001, p. 31.

(8) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(9) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(10) JO L 321 de 30.12.1995, p. 1.

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