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Document 32001H0459
Commission Recommendation of 5 June 2001 on the coordinated inspection programme in animal nutrition for the year 2001 according to Council Directive 95/53/EC (notified under document number C(2001) 1541)
Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2001, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1541]
Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2001, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1541]
JO L 161 de 16.6.2001, pp. 42–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/459/oj
Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2001, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1541]
Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0042 - 0044
Recomendação da Comissão de 5 de Junho de 2001 relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2001, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 1541] (2001/459/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) O relatório global de síntese sobre as actividades de controlo realizadas no domínio da alimentação animal, baseado nas informações transmitidas pelos Estados-Membros relativas à execução dos programas de controlo para 1999, não permite retirar conclusões definitivas. Foram, no entanto, identificados quatro temas que merecem ser objecto de um programa coordenado a realizar em 2001. É referida, designadamente, a necessidade de controlar determinadas contaminações químicas e microbiológicas, a observância da legislação comunitária em matéria de factos de crescimento antimicrobianos e a proibição de utilizar determinadas proteínas de mamíferos na alimentação animal (a fim de prevenir as encefalopatias espongiformes transmissíveis). (2) Em 1999 e 2000, os serviços de inspecção dos Estados-Membros detectaram frequentemente casos de contaminação dos produtos destinados à alimentação animal com dioxinas, PCB e metais pesados. Quando não eram incluídos nos programas de controlo, esses casos foram notificados ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais para debate e seguimento adequado. (3) No período de Julho de 1999 a Julho de 2000 foi realizado um programa de controlo das salmonelas nas proteínas de origem vegetal. Embora não esteja ainda disponível uma avaliação completa dos resultados, as conclusões de apenas um ano de controlos podem não constituir uma base sólida, do ponto de vista científico, para a apresentação de novas medidas. (4) Alguns aditivos destinados à alimentação animal só podem ser utilizados com segurança se forem respeitados os limites máximos. Além do mais, já não é permitido utilizar certos aditivos para a alimentação animal anteriormente autorizados como factores de crescimento antimicrobianos. No entanto, não estão disponíveis informações suficientes sobre a observância dos limties máximos nem sobre a utilização de factores de crescimento antimicrobianos. (5) Todas estas questões devem, por conseguinte, ser objecto de um controlo coordenado em 2001. (6) As deficiências e falhas detectadas na aplicação da proibição de utilizar determinadas proteínas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, que conduziram à adopção da Decisão 2000/766/CE do Conselho(2), exigem uma abordagem coordenada no que respeita à apresentação dos resultados dos controlos relativos às restrições aplicáveis à alimentação animal para prevenir as encefalopatias espongiformes transmissíveis. (7) As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, RECOMENDA: 1. Os Estados-Membros devem realizar um programa coordenado de controlo, durante um período de um ano, com o objectivo de verificar: a) A frequência da ocorrência, e as concentrações, dos contaminantes específicos nas categorias específicadas de produtos a utilizar na alimentação animal, indicadas no anexo I; b) A frequência da ocorrência e os níveis de contaminação por salmonelas das matérias de origem vegetal destinadas à alimentação animal; c) Se foram respeitadas as condições de utilização correcta das substâncias autorizadas como aditivos na alimentação animal para as quais tenham sido fixados níveis máximos; d) Se a proibição da utilização de certos antibióticos como factores de crescimento foi efectivamente aplicada; e) Se foram respeitadas todas as restrições relativas à produção e à utilização de matérias de origem animal destinadas à alimentação animal. 2. Na comunicação dos resultados dos programas de controlo, os valores relativos aos produtos visados devem ser fornecidos conforme previsto no anexo II, especificando o volume da produção nacional e das importações de países terceiros. 3. Os dados relativos à produção e às importações devem ser fornecidos mesmo quando não se tenha procedido à recolha e análise de amostras. Sempre que sejam efectuados testes laboratoriais, devem indicar-se os métodos utilizados e a respectiva especificidade e sensibilidade. Devem indicar-se os critérios utilizados para decidir da conformidade dos produtos, com base nos testes. 4. Os resultados relativos às restrições à utilização de produtos de origem animal na alimentação devem ser resumidos como indicado no anexo III. 5. Os Estados-Membros devem incluir os resultados do programa coordenado de controlo acima referido como capítulo específico do relatório sobre as actividades anuais de controlo que devem apresentar, em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, até 1 de Abril de 2002. Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. (2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32. ANEXO I Controlos específicos - Dioxinas (PCDD/F e PCB sob a forma de dioxinas) nos óleos de peixe, na farinha de peixe e nos alimentos para peixes. - Dioxinas (PCDD/F e PCB sob a forma de dioxinas) nas matérias para a alimentação animal secas artificialmente (feno, farinha de luzerna, etc.). - Dioxinas (PCDD/F) nos oligoelementos (óxido de zinco, óxido de cobre, manganês, sulfato de zinco, etc.). - Dioxinas (PCDD/F) nos minerais (óxido de magnésio, fosfatos, etc.). - Metais pesados (Pb, Cd, As, Hg) nos oligoelementos e minerais. - Metais pesados (Pb, Cd, As, Hg) nos óleos de peixe, na farinha de peixe e nos alimentos para peixes. Controlos gerais Controlo aleatório da presença de dioxinas (PCDD/F e PCB sob a forma de dioxinas) e metais pesados (Pb, Cd, As, Hg) nas matérias para a alimentação animal e nos alimentos para animais. ANEXO II >PIC FILE= "L_2001161PT.004403.TIF"> ANEXO III >PIC FILE= "L_2001161PT.004405.TIF">