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Document 31998L0095R(02)
Corrigendum to Council Directive 98/95/EC of 14 December 1998 amending, in respect of the consolidation of the internal market, genetically modified plant varieties and plant genetic resources, Directives 66/400/EEC, 66/401/EEC, 66/402/EEC, 66/403/EEC, 69/208/EEC, 70/457/EEC and 70/458/EEC on the marketing of beet seed, fodder plant seed, cereal seed, seed potatoes, seed of oil and fibre plants and vegetable seed and on the common catalogue of varieties of agricultural plant species (OJ L 25 of 1.2.1999)
Rectificação à Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 25 de 1.2.1999)
Rectificação à Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 25 de 1.2.1999)
JO L 161 de 16.6.2001, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, NL, PT, FI, SV)
Rectificação à Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 25 de 1.2.1999)
Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0047 - 0047
Rectificação à Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 25 de 1 de Fevereiro de 1999) Na página 12, artigo 4.o, ponto 2 (artigo 1.oA, terceiro parágrafo da Directiva 66/403/CEE): em vez de: "sementes", deve ler-se: "batatas de semente". Na página 15, artigo 4.o, ponto 22 (artigo 20.oA da Directiva 66/403/CEE): a) Na alínea i) do n.o 2 do artigo 20.oA: em vez de: "sementes", deve ler-se: "batatas de semente"; b) A alínea b) do n.o 1 do artigo 20.oA passa a ter a seguinte redacção: "b) Condições de comercialização de batatas de semente relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, que estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;". Na página 18, artigo 6.o, ponto 1 (artigo 4.o, n.o 6 da Directiva 70/457/CEE): em vez de: "...tal como especificado no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 20.oA, ... tendo em consideração os requisitos previstos no n.o 4, alíneas i), ii) e iii), do artigo 20.oA", deve ler-se: "... tal como especificado no n.o 2 do artigo 20.oA, ... tendo em consideração os requisitos previstos no n.o 3, alíneas i) e ii), do artigo 20.oA". Na página 19, artigo 6.o, ponto 7 (artigo 12.o, n.o 2 da Directiva 70/457/CEE): em vez de: "...critérios definidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 20.oA", deve ler-se: "... critérios definidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 20.oA".