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Document 32002R1824

Regulamento (CE) n.° 1824/2002 do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

JO L 277 de 15.10.2002, pp. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32004R0226

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1824/oj

32002R1824

Regulamento (CE) n.° 1824/2002 do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

Jornal Oficial nº L 277 de 15/10/2002 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1824/2002 do Conselho

de 8 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Através do seu Regulamento (CE) n.o 2505/96(1), o Conselho abriu contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais. É conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão. Assim sendo, é adequado abrir, a partir de 1 de Julho de 2002, contingentes pautais comunitários com direitos nulos para os volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos.

(2) O referido Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve pois ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes mencionados no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento n.o 2505/96.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1578/2002 da Comissão (JO L 236 de 4.9.2002, p. 3).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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