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Document 32002R1828

Regulamento (CE) n.° 1828/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

JO L 277 de 15.10.2002, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1828/oj

32002R1828

Regulamento (CE) n.° 1828/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

Jornal Oficial nº L 277 de 15/10/2002 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1828/2002 da Comissão

de 14 de Outubro de 2002

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece quotas de bacalhau para 2002.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e II norueguesa, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 2002. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 2 de Setembro de 2002. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e II norueguesa, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2002.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM I e II norueguesa por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável com efeitos desde 2 de Setembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.

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