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Document 32002E0992

Posição Comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

JO L 348 de 21.12.2002, pp. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/992/oj

32002E0992

Posição Comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0002 - 0002


Posição Comum do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

(2002/992/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da aprovação, em 19 de Dezembro de 2001, da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1385 (2001), que prorroga até 5 de Dezembro de 2002 as medidas impostas pela sua Resolução 1306 (2000), que proíbe a importação, directa ou indirecta, de todos os diamantes em bruto da Serra Leoa, por um prazo inicial de 18 meses, com excepção das importações de diamantes em bruto cuja origem seja certificada pelo Governo da Serra Leoa, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/22/PESC(1), que caducou em 5 de Dezembro de 2002.

(2) Em 4 de Dezembro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1446 (2002), por força da qual as medidas impostas pela Resolução 1306 (2000) permanecerão em vigor por um novo prazo de seis meses a contar de 5 de Dezembro de 2002. Assim sendo, é conveniente adoptar uma nova posição comum.

(3) É necessário uma acção comunitária para aplicar as medidas necessárias,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto da Serra Leoa para a Comunidade, nas condições previstas nas Resoluções 1306 (2000), 1385 (2001) e 1446 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

Os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do sistema de Certificado de Origem, de acordo com o ponto 5 da Resolução 1306 (2000) das Nações Unidas, continuarão a ficar isentos da medida referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente posição comum será revista quando for necessário.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

É aplicável a partir de 5 de Dezembro de 2002.

A presente posição comum caduca em 5 de Junho de 2003.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 81.

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