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Document 32002R2303

Regulamento (CE) n.° 2303/2002 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 230/2001 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos cabos, de ferro ou aço, originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da República Checa e da Turquia

JO L 348 de 21.12.2002, pp. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2303/oj

32002R2303

Regulamento (CE) n.° 2303/2002 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 230/2001 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos cabos, de ferro ou aço, originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da República Checa e da Turquia

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0080 - 0081


Regulamento (CE) n.o 2303/2002 da Comissão

de 9 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 230/2001 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos cabos, de ferro ou aço, originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da República Checa e da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 5 de Maio de 2000, a Comissão deu início a um processo anti-dumping(3) sobre as importações de cabos, de ferro ou aço, originários, designadamente, da Turquia. O referido processo culminou na adopção, em Agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho(4) que institui direitos anti-dumping definitivos tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(2) As medidas provisórias foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 230/2001 da Comissão(5). Paralelamente, pelo n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão aceitou designadamente um compromisso de preços oferecido pelo produtor exportador turco Celik Halat ve Tel Sanayii AS. O n.o 2 do artigo 2.o, concede a isenção do direito anti-dumping às importações dos produtos fabricados e exportados directamente pela referida empresa.

B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO

(3) A empresa Celik Halat ve Tel Sanayii AS avisou a Comissão que desejava denunciar o seu compromisso. Por conseguinte, a firma Celik Halat ve Tel Sanayii AS deve ser suprimida da lista de empresas cujos compromissos foram aceites.

(4) Paralelamente ao presente regulamento, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2288/2002(6), alterou o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001, denunciando a isenção do direito anti-dumping que fora concedida à empresa Celik Halat ve Tel Sanayii AS,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciado o compromisso oferecido pela empresa Celik Halat ve Tel Sanayii AS.

Artigo 2.o

1. O quadro do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 230/2001 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 230/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos declarados para introdução em livre prática ao abrigo dos códigos adicionais TARIC A216 e A220 desde que tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) pela empresa mencionada no n.o 1 do artigo 2.o para uma empresa que actue na Comunidade na qualidade de importador. Tais importações devem igualmente ser acompanhadas de uma factura comercial que contenha pelo menos as informações enumeradas no anexo.".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO C 127 de 5.5.2000, p. 12.

(4) JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

(5) JO L 34 de 3.2.2001, p. 4.

(6) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

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