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Document 32002R2312

Regulamento (CE) n.° 2312/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1474/95 e (CE) n.° 1251/96

JO L 348 de 21.12.2002, pp. 106–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2312/oj

32002R2312

Regulamento (CE) n.° 2312/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1474/95 e (CE) n.° 1251/96

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0106 - 0107


Regulamento (CE) n.o 2312/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(1), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2003 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2003, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2003 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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