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Document 32002R2315

Regulamento (CE) n.° 2315/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

JO L 348 de 21.12.2002, pp. 111–112 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2315/oj

32002R2315

Regulamento (CE) n.° 2315/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0111 - 0112


Regulamento (CE) n.o 2315/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2282/2002 da Comissão(5) fixou as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz.

(2) Uma verificação revelou que o anexo não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité de Gestão; é necessário rectificar o regulamento em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2282/2002, é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 347 de 20.12.2002, p. 34.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10: Todos os destinos com excepção da Estónia

C11: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Polónia

C12: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia e da Polónia

C13: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Lituânia

C14: Todos os destinos com excepção da Estónia e da Hungria

C15: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

C16: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, e da Lituânia.

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