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Document 32002R2315
Commission Regulation (EC) No 2315/2002 of 20 December 2002 amending Regulation (EC) No 2282/2002 fixing the export refunds on products processed from cereals and rice
Regulamento (CE) n.° 2315/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Regulamento (CE) n.° 2315/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
JO L 348 de 21.12.2002, pp. 111–112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2315/oj
Regulamento (CE) n.° 2315/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0111 - 0112
Regulamento (CE) n.o 2315/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2282/2002 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2282/2002 da Comissão(5) fixou as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz. (2) Uma verificação revelou que o anexo não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité de Gestão; é necessário rectificar o regulamento em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2282/2002, é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (5) JO L 347 de 20.12.2002, p. 34. ANEXO do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: C10: Todos os destinos com excepção da Estónia C11: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Polónia C12: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia e da Polónia C13: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Lituânia C14: Todos os destinos com excepção da Estónia e da Hungria C15: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Polónia C16: Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, e da Lituânia.