Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0905

Regulamento (CE) n.° 905/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

JO L 163 de 30.4.2004, pp. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/905/oj

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/45


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho de 10 de Dezembro de 2001 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 determina o procedimento para a actualização dos anexos do Regulamento para ter em conta as alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) inclui elementos que afectam as listas constantes dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 2501/2001. Este regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

(3)

Por conseguinte, as listas dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 devem ser alteradas nessa conformidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 são alterados em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2331/2003 (JO L 346 de 31.12.2003 p. 3).

(2)  JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.


ANEXO

1.

No anexo III,

a)

XXVI

Ferro ou aço (1)

7202 11; 7207 11 11; 7207 11 14; 7207 11 16; 7207 12 10; ex 7207 19 12; ex 7207 19 80; 7207 20 11; 7207 20 15; 7207 20 17; 7207 20 32; ex 7207 20 52; ex 7207 20 80; 7208 10 00; 7208 25 00; 7208 26 00; 7208 27 00; 7208 36 00; 7208 37 00; 7208 38 00; 7208 39 00; 7208 40 00; 7208 51 20; 7208 51 91; ex 7208 51 98; 7208 52 20; ex 7208 52 80; ex 7208 53 00; 7208 54; ex 7208 90 00; 7209 15 00; 7209 16; 7209 17; 7209 18; 7209 25 00; 7209 26; 7209 27; 7209 28; ex 7209 90 00; ex 7210 11 00; ex 7210 12; ex 7210 20 00; ex 7210 30 00; ex 7210 41 00; ex 7210 49 00; ex 7210 50 00; ex 7210 61 00; ex 7210 69 00; ex 7210 70 10; 7210 70 80; ex 7210 90; 7211 13 00; ex 7211 14 00; ex 7211 19 00; ex 7211 23 20; ex 7211 23 30; ex 7211 23 80; ex 7211 29 00; ex 7211 90 00; 7212 10 10; ex 7212 10 90; ex 7212 20 00; ex 7212 30 00; ex 7212 40 20; ex 7212 50; ex 7212 60 00; 7213 10 00; 7213 20 00; 7213 91 10; 7213 91 20; 7213 91 41; 7213 91 49; 7213 91 70; 7213 91 90; 7213 99 10; 7213 99 90; 7214 20 00; 7214 30 00; 7214 91 10; 7214 91 90; 7214 99 10; 7214 99 31; 7214 99 39; 7214 99 50; ex 7214 99 71; ex 7214 99 79; ex 7214 99 95; ex 7215 90 00; 7216 10 00; 7216 21 00; 7216 22 00; 7216 31; 7216 32; 7216 33; 7216 40; 7216 50; ex 7216 99 00; ex 7218 91; 7218 99 11; 7218 99 20; 7219 11 00; 7219 12; 7219 13; 7219 14; 7219 21; 7219 22; 7219 23 00; 7219 24 00; 7219 31 00; 7219 32; 7219 33; 7219 34; 7219 35; ex 7219 90 00; 7220 11 00; 7220 12 00; ex 7220 20; ex 7220 90 00; 7221 00; 7222 11; 7222 19; ex 7222 30 97; 7222 40 10; ex 7222 40 90; ex 7224 90 02; 7224 90 03; 7224 90 05; 7224 90 07; 7224 90 14; 7224 90 31; 7224 90 38; 7225 11 00; 7225 19; ex 7225 20 00; 7225 30; 7225 40; 7225 50 00; ex 7225 91 00; ex 7225 92 00; ex 7225 99 00; ex 7226 11 00; 7226 19 10; ex 7226 19 80; ex 7226 20 00; 7226 91; ex 7226 92 00; ex 7226 93 00; ex 7226 94 00; ex 7226 99 00; 7227; 7228 10 20; ex 7228 20 10; 7228 20 91; 7228 30; ex 7228 60; 7228 70 10; ex 7228 70 90; ex 7228 80 00; 7301 10 00; 7302 10 21; 7302 10 23; 7302 10 29; 7302 10 40; 7302 10 50; 7302 10 90; ex 7302 40 00; ex 7302 90 00

b)

XXXIV

Outros metais comuns e suas obras

7202 19; 7202 29; 7202 30 00; 7202 92 00; 7207 11 90; 7207 12 90; 7207 19 19; ex 7207 19 80; 7207 20 19; 7207 20 59; ex 7207 20 80; ex 7208 90 00; ex 7209 90 00; ex 7210 11 00; ex 7210 12 20; ex 7210 20 00; ex 7210 30 00; ex 7210 41 00; ex 7210 49 00; ex 7210 50 00; ex 7210 61 00; ex 7210 69 00; ex 7210 70 80; ex 7210 90 30; ex 7210 90 40; ex 7210 90 80; ex 7211 23; ex 7211 29 00; ex 7211 90 00; ex 7212 10 90; ex 7212 20 00; ex 7212 30 00; ex 7212 40; ex 7212 50; ex 7212 60 00; 7215 10 00; 7215 50; ex 7215 90 00; 7216 61; 7216 69 00; 7216 91; ex 7216 99 00; ex 7218 91; ex 7218 99 80; ex 7219 90 00; ex 7220 20; ex 7220 90 00; 7222 20; 7222 30 51; 7222 30 91; ex 7222 30 97; ex 7222 40 50; ex 7222 40 90; ex 7224 90 02; 7224 90 18; ex 7224 90 90; ex 7225 20 00; ex 7225 91 00; ex 7225 92 00; ex 7225 99 00; ex 7226 11 00; ex 7226 19 80; ex 7226 20 00; ex 7226 92 00; ex 7226 93 00; ex 7226 94 00; ex 7226 99 00; 7228 10 50; 7228 10 90; ex 7228 20 10; 7228 20 99; 7228 40; 7228 50; ex 7228 60; ex 7228 70 90; 7229; 7301 20 00; 7302 10 10; ex 7302 40 00; ex 7302 90 00

2.

No anexo IV:

a)

ex 0304 20 94

Outros: de alabote (Rheinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus

S

 

X

b)

0304 90 48

De pescada (Merluccius e Urophycis)

S

 

X

c)

ex 0305 69 80

Peixe da espécie Clupea ilisha, em salmoura

S

 

X

d)

2008 20 51

Ananases (abacaxis) sem adição de álcool

S

 

X

2008 20 59

S

 

X

2008 20 71

S

 

X

2008 20 79

S

 

X

2008 20 90

S

 

X

e)

2008 99 43

Outros, exceptuando as misturas, sem adição de álcool

S

 

X

2008 99 45

S

 

X

2008 99 46

S

 

X

2008 99 47

S

 

X

2008 99 49

S

 

X

2008 99 61

S

 

X

2008 99 62

S

 

X

2008 99 67

S

 

X

2008 99 72

S

 

X

2008 99 78

S

 

X

2008 99 85

S

 

X

2008 99 91

S

 

X

2008 99 99

S

 

X

f)

ex 2907 22 00

Hidroquinona (quinol)

S

 

X

ex 2907 22 00

Outros

NS

 

 

g)

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

 

X

ex 2916 11 00

Sais do ácido acrílico

NS

 

 

h)

2930 40 90

Tiocompostos orgânicos

S

 

X

2930 90 13

S

 

X

2930 90 16

S

 

X

2930 90 20

S

 

X

2930 90 70

S

 

X

i)

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose e manose

NS

 

 

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939, excepto ramnose, rafinose e manose

S

 

X

j)

ex capítulo 72

FERRO E AÇO, excluindo produtos das posições 7201, 7202, 7206, 7218 10 00 e 7224 10

NS

 

 


(1)  Os produtos do sector XXVI não abrangidos no que diz respeito à República Popular da China, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o, encontram-se sublinhados.


Top