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Document 32006D0514
2006/514/EC: Commission Decision of 20 July 2006 on compliance of certain standards with the general safety requirement of Directive 2001/95/EC and the publication of their references in the Official Journal (notified under document number C(2006) 3277) (Text with EEA relevance)
2006/514/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial [notificada com o número C(2006) 3277] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/514/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial [notificada com o número C(2006) 3277] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 200 de 22.7.2006, pp. 35–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, pp. 999–1001
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/514/oj
22.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2006
relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial
[notificada com o número C(2006) 3277]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/514/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente os segundo e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo 4.o,
Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da referida directiva. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação das respectivas referências após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada. |
(5) |
Contudo, algumas normas foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização desde a entrada em vigor da directiva sem um mandato conferido nos termos do n.o 1 do seu artigo 4.o. A intenção do legislador era garantir a cooperação com os organismos europeus de normalização e validar normas de segurança adequadas aplicáveis aos produtos que se inscrevem no âmbito da directiva, para os quais a Comissão não emitira um mandato conforme às disposições pertinentes referidas no artigo 4.o. Por conseguinte, é conveniente prever a publicação das referências dessas normas e, para o efeito, aplicar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o |
(6) |
A presente decisão relativa à conformidade das normas enumeradas em anexo com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As normas enumeradas em anexo cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobrem.
Artigo 2.o
As referências das normas constantes do anexo serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
ANEXO
Normas referidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:
1. |
EN 581-1:2006 «Mobiliário de exterior — Assentos e mesas para uso doméstico, colectivo e de campismo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança» |
2. |
EN 957-1:2005 «Equipamento de treino fixo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio» |
3. |
EN 957-2:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 2: Equipamentos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
4. |
EN 957-4:1996 «Equipamento de treino fixo — Parte 4: Bancos de treino da força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
5. |
EN 957-5:1996 «Equipamento de treino fixo — Parte 5: Máquinas com roda pedaleira, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
6. |
EN 957-6:2001 «Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
7. |
EN 957-7:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 7: Máquinas de remo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
8. |
EN 957-8:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 8: Máquinas de step — Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
9. |
EN 957-9:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
10. |
EN 957-10:2005 «Equipamento de treino fixo — Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio» |
11. |
EN 13209-1:2004 «Artigos de Puericultura — Porta-Bebés — Requisitos de segurança e métodos de ensaio — Parte 1: Artigos de estrutura rígida, para transportar às costas» |
12. |
EN 14682:2004 «Segurança do vestuário de criança — Cordões e cordões deslizantes em vestuário de criança — Especificações» |
13. |
EN 14764:2005 «Bicicletas de estrada e híbridas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» |
14. |
EN 14766:2005 «Bicicletas de montanha — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» |
15. |
EN 14781:2005 «Bicicletas de corrida — Requisitos de segurança e métodos de ensaio» |
16. |
EN 14872:2006 «Bicicletas — Acessórios para bicicletas — Suportes de bagagem» |