This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R1377
Council Regulation (EC) No 1377/2007 of 26 November 2007 amending Regulation (EC) No 889/2005 imposing certain restrictive measures in respect of the Democratic Republic of Congo
Regulamento (CE) n.° 1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Regulamento (CE) n.° 1377/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
JO L 309 de 27.11.2007, pp. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2015; revog. impl. por 32015R0613
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1377/oj
27.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o1377/2007 DO CONSELHO
de 26 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/654/PESC, de 9 de Outubro de 2007, que altera a Posição Comum 2005/440/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo («RDC»), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC e na linha da Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções subsequentes relevantes. |
(2) |
Através da Resolução 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que as medidas restritivas aplicáveis à assistência técnica não se deviam aplicar à prestação de assistência técnica relevante, tal como previamente notificada ao Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) e acordada pelo Governo da RDC, quando tal assistência se destina exclusivamente a apoiar as unidades do exército e da polícia da RDC que estejam em processo de integração nas províncias do Kivu Norte e Sul e no distrito de Ituri. O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
É também apropriado alinhar o Regulamento (CE) n.o 889/2005 pela recente evolução registada a nível da prática das sanções em matéria de identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é alterado do seguinte modo:
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, podem autorizar:
2. Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.» |
2) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A A proibição prevista na alínea b) do artigo 2.o não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.»; |
3) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o e identificam-nas nos sítios web enumerados no Anexo. 2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente artigo e notificam-na de qualquer alteração posterior.» |
4) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o O presente regulamento é aplicável:
|
5) |
O Anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005 é substituído pelo texto constante do Anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 264 de 10.10.2007, p. 11.
(2) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 6.o-A e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão das Comunidades Europeias |
DG Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos |
CHAR 12/108 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
E-mail: [email protected] |
Tel. (32 2) 29 91176/55585 |
Fax: (32 2) 299 0873» |