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Document 32008R1240
Commission Regulation (EC) No 1240/2008 of 10 December 2008 amending Council Regulation (EC) No 560/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Côte d’Ivoire
Regulamento (CE) n. o 1240/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
Regulamento (CE) n. o 1240/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
JO L 334 de 12.12.2008, pp. 60–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1240/oj
12.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/60 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1240/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), e, nomeadamente, a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas e as entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 18 de Dezembro de 2006 e 21 de Outubro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares a quem é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros, mediante um complemento de informação em relação às pessoas que já fazem parte da lista. O Anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista das pessoas singulares ou colectivas ou entidades referidas nos artigos 2.o, 4.o e 7.o
(1) |
Charles Blé Goudé (também conhecido por Gbapé Zadi). Endereço: Bloc P 170, Yopougon Selmer, Costa do Marfim, (b) Hotel Ivoire, Abidjan, Cocody, Costa do Marfim. Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: (a) Guibéroua (Gagnoa), Costa de Marfim, (b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa de Marfim, (c) Guiberoua, Costa de Marfim. Nacionalidade: costa-marfinense. Passaporte n.o: (a) 04LE66241 (Costa do Marfim, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008), (b) AE/088 DH 12 (Passaporte diplomático da Costa do Marfim, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005), (c) 98LC39292 (Costa do Marfim, emitido em 24.11.2000, válido 23.11.2003). Documento de viagem n.o: C2310421 (Suíça, emitido em 15.11.2005, válido até 31.12.2005). Informações suplementares: (1) Endereço (a) em 2001, Endereço (b) tal como consta do documento de viagem n.o C2310421; (2) eventualmente também conhecido por ou título: “Général” ou “Génie de kpo”; (3) Líder da COJEP (“Jovens Patriotas”). Fez declarações públicas repetidas incitando acções de violência contra as instalações e o pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; direcção e participação em actos de violência por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e assassinatos sem julgamento; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional (IWG), da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; obstáculo à acção do IWG, da operação da ONU na Costa do Marfim, (UNOCI), das forças francesas e do processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005). |
(2) |
Eugène N’goran Kouadio Djué. Data de nascimento: (a) 1.1.1966, (b) 20.12.1969. Nacionalidade: costa-marfinense. Passaporte n.o: 04LE017521 (emitido em 10.2.2005, válido até 10.2.2008). Informações suplementares: Líder da “União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI)”. Fez declarações públicas repetidas incitando acções de violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; direcção e participação em actos de violência por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e assassinatos sem julgamento; obstáculo à acção do IWG, da UNOCI, das forças francesas e ao processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005). |
(3) |
Martin Kouakou Fofié. Data de nascimento: 1.1.1968. Local de nascimento: Bohi, Costa do Marfim. Nacionalidade: costa-marfinense. Bilhete de identidade n.o: (a) 2096927 (Burkina Faso, emitido em 17.3.2005), (b) 970860100249 (Costa do Marfim, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007). Informações suplementares: (a) Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003), Nome do pai: Yao Koffi Fofié, nome da mãe: Ama Krouama Kossonou; (b) Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo. As forças sob o seu comando estiveram implicadas no recrutamento de crianças soldados, em raptos, na imposição de trabalhos forçados, no abuso sexual de mulheres, em detenções arbitrárias e assassinatos sem julgamento, contrários às convenções dos direitos humanos e ao direito humanitário internacional; obstáculo à acção do IWG, da UNOCI, das forças francesas e ao processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005).» |