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Document 32008D0938
2008/938/EC: Commission Decision of 9 December 2008 on the list of the beneficiary countries which qualify for the special incentive arrangement for sustainable development and good governance, provided for in Council Regulation (EC) No 732/2008 applying a scheme of generalised tariff preferences for the period from 1 January 2009 to 31 December 2011 (notified under document number C(2008) 8028)
2008/938/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008 , sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n. o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 [notificada com o número C(2008) 8028]
2008/938/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008 , sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n. o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 [notificada com o número C(2008) 8028]
JO L 334 de 12.12.2008, pp. 90–91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
11/08/2009
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/938/oj
12.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/90 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2008
sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
[notificada com o número C(2008) 8028]
(2008/938/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 (1) da Comissão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê um regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preenchem certos requisitos estabelecidos nos seus artigos 8.o e 9.o |
(2) |
Todos os países em desenvolvimento que desejam beneficiar do regime especial de incentivo tiveram de apresentar um pedido por escrito até 31 de Outubro de 2008, acompanhado de todas as informações sobre a ratificação das convenções pertinentes, a legislação e as medidas para a execução eficaz das disposições das convenções, bem como o seu compromisso de aceitar e aplicar na íntegra o mecanismo de acompanhamento e reexame previsto nas convenções pertinentes e instrumentos conexos. Para que o pedido seja deferido, o país requerente tem igualmente de ser considerado como um país vulnerável, tal como definido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008. |
(3) |
A Comissão analisou os pedidos feitos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, e elaborou a lista final dos países beneficiários que satisfazem os critérios. Em conformidade, deve ser concedido o regime especial de incentivo a esses países entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, o cumprimento dos critérios que são igualmente objecto dos inquéritos pendentes no que se refere ao Sri Lanca (2) e ao Salvador (3) iniciados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho (4), está a ser examinado nestes inquéritos. |
(5) |
A publicação atempada da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia permitirá dar cumprimento à obrigação, prevista no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, de publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os países em desenvolvimento a seguir indicados beneficiarão, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008:
(AM) |
Arménia |
(AZ) |
Azerbaijão |
(BO) |
Bolívia |
(CO) |
Colômbia |
(CR) |
Costa Rica |
(EC) |
Equador |
(GE) |
Geórgia |
(GT) |
Guatemala |
(HN) |
Honduras |
(LK) |
Sri Lanca |
(MN) |
Mongólia |
(NI) |
Nicarágua |
(PE) |
Peru |
(PY) |
Paraguai |
(SV) |
Salvador |
(VE) |
Venezuela |
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão: a República da Arménia, a República do Azerbaijão, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República do Equador, a República do Salvador, a Geórgia, a República da Guatemala, a República das Honduras, a Mongólia, a República da Nicarágua, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Democrática Socialista do Sri Lanca e a República Bolivariana da Venezuela.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 277 de 18.10.2008, p. 34.
(3) JO L 108 de 18.4.2008, p. 29.
(4) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.