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Document 32009R0038
Commission Regulation (EC) No 38/2009 of 19 January 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 38/2009 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 38/2009 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 14 de 20.1.2009, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/38/oj
|
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 38/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
|
JO |
75,8 |
|
|
MA |
42,0 |
|
|
TN |
134,4 |
|
|
TR |
131,8 |
|
|
ZZ |
106,4 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
155,5 |
|
MA |
108,6 |
|
|
TR |
158,0 |
|
|
ZZ |
140,7 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
162,4 |
|
TR |
170,8 |
|
|
ZZ |
166,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
|
IL |
56,1 |
|
|
MA |
62,3 |
|
|
TN |
50,2 |
|
|
TR |
61,6 |
|
|
ZZ |
55,5 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
77,8 |
|
TR |
58,0 |
|
|
ZZ |
67,9 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
63,0 |
|
EG |
96,8 |
|
|
IL |
65,6 |
|
|
JM |
95,1 |
|
|
TR |
88,6 |
|
|
ZZ |
81,8 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
67,1 |
|
TR |
51,9 |
|
|
ZZ |
59,5 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
64,7 |
|
MK |
32,6 |
|
|
TR |
67,5 |
|
|
US |
109,6 |
|
|
ZZ |
68,6 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
71,5 |
|
KR |
148,7 |
|
|
TR |
97,0 |
|
|
US |
114,6 |
|
|
ZZ |
108,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».