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Document 32009R0567
Commission Regulation (EC) No 567/2009 of 29 June 2009 entering a name in the register of traditional specialities guaranteed (Pierekaczewnik (TSG))
Regulamento (CE) n. o 567/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Pierekaczewnik (ETG)]
Regulamento (CE) n. o 567/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Pierekaczewnik (ETG)]
JO L 168 de 30.6.2009, pp. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
20/07/2009
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/567/oj
30.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 567/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Pierekaczewnik (ETG)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pierekaczewnik», apresentado pela Polónia. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
(3) |
A protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 269 de 24.10.2008, p. 11.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:
Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
POLÓNIA
Pierekaczewnik (ETG)