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Document 32013D0251

2013/251/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2013 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 2864]

JO L 145 de 31.5.2013, pp. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/251/oj

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2013) 2864]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2013/251/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008.

(5)

Em 30 de março de 2009, Portugal apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Portugal, por carta datada de 16 de fevereiro de 2012. A resposta final, em conjunto com o acordo das autoridades portuguesas, foi recebida em 3 de agosto de 2012.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades portuguesas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações que precedem, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

Já foram pagas uma primeira parcela no valor de 1 498 023,27 EUR, uma segunda parcela de 900 000,00 EUR e uma terceira de 550 000,00 EUR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Portugal, em 2007 e 2008, é fixada em 2 986 419,35 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Tendo em conta a participação total da União de 2 986 419,35 EUR, deve ainda ser pago o saldo da participação financeira fixado em 38 396,08 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


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