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Document 32014D0143

2014/143/UE: Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n. ° 2/2003 daquele comité

JO L 78 de 17.3.2014, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/143(1)/oj

17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003 daquele comité

(2014/143/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado por "Acordo"), entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo instituiu o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por "Comité"), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Acordo, pela sua Decisão n.o 1/2003, o Comité aprovou o seu regulamento interno (2).

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Acordo, foram constituídos vários grupos de trabalho para gerir os anexos do Acordo, entre os quais o grupo de trabalho para a proteção das denominação de origem (DOP) e a proteção das indicações geográficas (IGP) (Grupo de Trabalho "DOP e IGP"), e foram adotados os respetivos mandatos pela Decisão n.o 2/2003 do Comité (3). De acordo com o anexo dessa decisão, o grupo de trabalho "DOP e IGP" tem por missão principal explorar a proteção mútua das DOP e das IGP.

(5)

Em 2011, a União e a Suíça celebraram um acordo relativo à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas (4) que alterou o Acordo, aditando-lhe o anexo 12, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(6)

O grupo de trabalho "DOP e IGP" reuniu-se para examinar, nomeadamente, a alteração da Decisão n.o 2/2003 no que respeita ao mandato do grupo de a fim de ter em conta essa alteração do Acordo.

(7)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Comité, no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 2/2003.

(8)

A posição da União no âmbito do Comité deverá, consequentemente, baser-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto da Agricultura baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem necessidade de outra decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Comité é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à adoção do seu regulamento interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(3)  Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).

(4)  Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 297 de 16.11.2011, p. 3).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de …

relativa à alteração da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo 12 do Acordo diz respeito à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 do Acordo, o grupo de trabalho DOP e IGP assiste o Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), a pedido deste.

(4)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité constituiu os grupos de trabalho e adotou os respetivos mandatos.

(5)

Na sequência da adoção do Acordo relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 1 de dezembro de 2011, que aditou o anexo 12 ao Acordo, a Decisão n.o 2/2003 do Comité deverá ser alterada, em particular no que diz respeito à base indicada no Acordo e ao mandato do grupo de trabalho DOP e IGP,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto da Agricultura, de 21 de outubro de 2003, relativa à constituição dos grupos de trabalho e à adoção dos seus mandatos, na parte referente ao grupo de trabalho sobre DOP e IGP, é alterado do seguinte modo:

1)

A parte "Grupo de trabalho DOP e IGP" passa a ter a seguinte readação:

"Grupo de trabalho sobre DOP e IGP

Base do Acordo (anexo 12)

Artigo 15.o, n.o 6, do anexo 12 relativo à proteção das denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

Mandato do grupo de trabalho nos termos do artigo 15.o

1.

Examinar as questões relativas ao anexo 12 e à sua aplicação.

2.

Examinar periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo anexo 12.

3.

Formular, nomeadamente, propostas a apresentar ao Comité Misto com vista à adaptação e à atualização dos apêndices do anexo 12.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em … de 2014.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

O Chefe da Delegação Suíça

O secretário do Comité


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