This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014D0313R(01)
Corrigendum to Commission Decision 2014/313/EU of 28 May 2014 amending Decisions 2011/263/EU, 2011/264/EU, 2011/382/EU, 2011/383/EU, 2012/720/EU and 2012/721/EU in order to take account of developments in the classification of substances ( OJ L 164, 3.6.2014 )
Retificação da Decisão 2014/313/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014 , que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias ( JO L 164 de 3.6.2014 )
Retificação da Decisão 2014/313/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014 , que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias ( JO L 164 de 3.6.2014 )
JO L 300 de 18.10.2014, pp. 69–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/69 |
Retificação da Decisão 2014/313/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 3 de junho de 2014 )
Na página 77, no anexo I, no ponto (1) relativo ao anexo da Decisão 2011/263/UE
onde se lê:
«(1) |
No critério 2, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
deve ler-se:
«(1) |
No critério 2, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
Na página 78, anexo II, ponto (1) relativo ao anexo da Decisão 2011/264/UE
onde se lê:
«(1) |
No critério 4, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
deve ler-se:
«(1) |
No critério 4, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
(*1) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(*2) Referidos no critério 2, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(*3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»
(*5) Esta derrogação é aplicável desde que sejam facilmente degradáveis e degradáveis por via anaeróbia.
(*6) Referidos no critério 2, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(*7) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*8) Em concentrações inferiores a 1, % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»
(*9) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(*10) Referidos no critério 4, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(*11) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*12) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»
(*13) Esta derrogação é aplicável desde que sejam facilmente degradáveis e degradáveis por via anaeróbia.
(*14) Referidos no critério 4, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(*15) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(*16) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»