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Document 32014D0313R(01)

Retificação da Decisão 2014/313/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014 , que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias ( JO L 164 de 3.6.2014 )

JO L 300 de 18.10.2014, pp. 69–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/313/corrigendum/2014-10-18/oj

18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/69


Retificação da Decisão 2014/313/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 3 de junho de 2014 )

Na página 77, no anexo I, no ponto (1) relativo ao anexo da Decisão 2011/263/UE

onde se lê:

«(1)

No critério 2, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos.

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final (*1)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Biocidas utilizados para fins de conservação (*2)

H410: Muito tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R50-53

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R51-53

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Agentes perfumantes

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Enzimas (*3)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*4)

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

,

deve ler-se:

«(1)

No critério 2, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:

Subtilisina

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos.

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final (*5)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Biocidas utilizados para fins de conservação (*6)

H410: Muito tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R50-53

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R51-53

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Agentes perfumantes

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Enzimas (*7)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*8)

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

.

Na página 78, anexo II, ponto (1) relativo ao anexo da Decisão 2011/264/UE

onde se lê:

«(1)

No critério 4, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final (*9)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Biocidas utilizados para fins de conservação (*10)

H410: Muito tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R50-53

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R51-53

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Agentes perfumantes

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Enzimas (*11)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

Catalisadores de branqueamento (*11)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*12)

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

Branqueadores óticos (só para os detergentes para roupa normal)

H413: Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R 53

,

deve ler-se:

«(1)

No critério 4, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:

Subtilisina

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Tensioativos em concentrações totais < 25 % no produto final (*13)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Biocidas utilizados para fins de conservação (*14)

H410: Muito tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R50-53

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R51-53

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Agentes perfumantes

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Enzimas (*15)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

Catalisadores de branqueamento (*15)

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*16)

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

Branqueadores óticos (só para os detergentes para roupa normal)

H413: Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R 53

.

(*1)  Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.

(*2)  Referidos no critério 2, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.

(*3)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.

(*4)  Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»

(*5)  Esta derrogação é aplicável desde que sejam facilmente degradáveis e degradáveis por via anaeróbia.

(*6)  Referidos no critério 2, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.

(*7)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.

(*8)  Em concentrações inferiores a 1, % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»

(*9)  Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.

(*10)  Referidos no critério 4, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.

(*11)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.

(*12)  Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»

(*13)  Esta derrogação é aplicável desde que sejam facilmente degradáveis e degradáveis por via anaeróbia.

(*14)  Referidos no critério 4, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.

(*15)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.

(*16)  Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.»


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