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Document 32017D2316

Decisão de Execução (UE) 2017/2316 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que revoga a Decisão 92/176/CEE da Comissão relativa às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO» [notificada com o número C(2017) 8316] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8316

JO L 331 de 14.12.2017, pp. 78–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2316/oj

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2316 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2017

que revoga a Decisão 92/176/CEE da Comissão relativa às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO»

[notificada com o número C(2017) 8316]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de introduzir um sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias, a Comissão adotou as Decisões 91/398/CEE (2) 92/175/CEE (3) e 92/176/CEE (4).

(2)

As Decisões 91/398/CEE e 92/175/CEE foram revogadas e a rede ANIMO foi substituída pelo sistema informático integrado TRACES (Trade Control and Expert System), uma ferramenta de gestão em linha que cobre todos os requisitos sanitários para o comércio intra-UE e a importação de animais, sémen, embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas.

(3)

A Decisão 92/176/CEE deve, por conseguinte, ser revogada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 92/176/CEE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (JO L 221 de 9.8.1991, p. 30).

(3)  Decisão 92/175/CEE da Comissão, de 21 de fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada «ANIMO» e fixa a respetiva lista (JO L 80 de 25.3.1992, p. 1).

(4)  Decisão 92/176/CEE da Comissão, de 2 de março de 1992, relativas às cartas geográficas a prever no âmbito da rede «ANIMO» (JO L 80 de 25.3.1992, p. 33).


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