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Document 32019D1788

Decisão (PESC) 2019/1788 Do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

ST/12618/2019/INIT

JO L 272 de 25.10.2019, pp. 147–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1788/oj

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/147


DECISÃO (PESC) 2019/1788 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão (PESC) 2015/1763, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1763 (1), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi.

(2)

À luz da reapreciação da Decisão (PESC) 2015/1763, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão (PESC) 2015/1763, especificando que o Conselho e o alto representante podem fazer o tratamento de dados pessoais para que estes executem as tarefas que lhes incumbem nos termos dessa decisão.

(4)

Foi reapreciada a designação das pessoas incluídas no anexo da Decisão (PESC) 2015/1763 e deverão ser alteradas as informações respeitantes a uma pessoa singular.

(5)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1763 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1763 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o A

1.   O Conselho e o alto representante podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).» "

2)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2020.».

3)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 37).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2015/1763, a entrada 1 da rubrica «Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o » passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

«1.

Godefroid BIZIMANA

Sexo: masculino

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

“Chargé de missions de la Présidence” (“encarregado de missões da Presidência”) e antigo diretor‐geral adjunto da polícia nacional. Responsável por ações contra a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.».


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