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Document 01997A0716(01)-20160301
EURO-MEDITERRANEAN INTERIM ASSOCIATION AGREEMENT on trade and cooperation between the European Community, of the one part, and the Palestine Liberation Organization (PLO) for the benefit of the Palestinian Authority of the West Bank and the Gaza Strip, of the other part
Consolidated text: ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
1997A1716 — PT — 01.03.2016 — 002.001
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ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO (JO L 187 de 16.7.1997, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 2 |
6 |
5.1.2005 |
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DECISÃO N.o 1/2009 DO COMITÉ MISTO CE-OLP 2009/823/CE de 24 de Junho de 2009 |
L 298 |
1 |
13.11.2009 |
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L 328 |
5 |
10.12.2011 |
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DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ MISTO UE-OLP 2014/867/UE de 8 de maio de 2014 |
L 347 |
42 |
3.12.2014 |
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DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 18 de fevereiro de 2016 |
L 205 |
24 |
30.7.2016 |
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO
sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
adiante designada «Comunidade»,
por um lado,
e a ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP), EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,
adiante designada «Autoridade Palestiniana»,
por outro,
CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre a Comunidade e o povo palestiniano da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, bem como os valores que lhes são comuns,
CONSIDERANDO que a Comunidade e a OLP desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na parceria e na reciprocidade,
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente, ao respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento das suas relações,
DESEJOSOS de reforçar o quadro das relações entre a Comunidade Europeia e o Médio Oriente e da integração económica regional dos países do Médio Oriente, que constitui um objectivo a cumprir logo que as condições o permitam,
CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre as partes e a necessidade de intensificar os actuais esforços para promover o desenvolvimento económico e social na Cisjordânia e na Faixa de Gaza,
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, cultural, científico e educativo, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos,
CONSIDERANDO o empenho das partes em comércio livre, e especialmente em relação ao respeito das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,
DESEJOSOS de desenvolver o actual regime comercial autónomo entre as partes numa base contratual e recíproca,
CONVENCIDOS da necessidade de promover um novo clima para as suas relações económicas que permita melhorar as condições dos investimentos,
CONSIDERANDO os direitos e obrigações das partes decorrentes dos acordos internacionais de que são signatárias,
CIENTES de que a plena participação da Autoridade Palestiniana na parceria euro-mediterrânica lançada na Conferência de Barcelona constitui uma etapa importante para a normalização das relações entre as partes, que nas actuais circunstâncias se deverá traduzir num acordo provisório,
CIENTES da importância política inegável das eleições palestinianas em 20 de Janeiro de 1996 para o processo conducente a uma solução definitiva com base nas Resoluções no s 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
RECONHECENDO que o presente acordo deverá ser substituído por um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, logo que as condições o permitam,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1o
1. Ε criada uma Associação provisória de comércio e cooperação entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.
2. O presente acordo tem os seguintes objectivos:
— proporcionar um enquadramento adequado à realização de um diálogo abrangente que permita o desenvolvimento de estreitas relações entre as partes,
— estabelecer condições de liberalização progressiva das trocas comerciais,
— fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação,
— contribuir para o desenvolvimento económico e social da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,
— incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,
— promover a cooperação noutros domínios de interesse mútuo.
Artigo 2o
As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Hormerm, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
PRINCÍPIOS DE BASE
Artigo 3o
A Comunidade e a Autoridade Palestiniana estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição, que não poderá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2001, segundo as regras definidas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), adiante designados «GATT».
CAPÍTULO 1
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 4o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 .
Artigo 5o
Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação, nem quaisquer outros encargos de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
Artigo 6o
As importações para a Comunidade de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 7o.
1. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola em relação às mercadorias originárias da Cisjordânia e da faixa de Gaza enunciadas no anexo 1.
As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas aplicar-se-ão mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2. Em relação aos produtos enunciados no anexo 2 originários da Comunidade, a Autoridade Palestiniana poderá manter, durante o período de vigência do acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente, não superiores aos vigentes em 1 de Julho de 1996.
3. O Comité misto previsto no artigo 63o pode decidir novas concessões a garantir pelas partes numa base recíproca.
Artigo 8o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Cisjordânia e na Faixa de Gaza às importações de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enunciados nos anexos 2 e 3, serão eliminados a entrada em vigor do presente acordo.
2. A partir da entrada em vigor do presente acordo e em relação aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo 3 importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Autoridade Palestiniana poderá cobrar encargos fiscais que não poderão exceder 25 % ad valo rem. Estes encargos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário seguinte:
Um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 90 % do seu nível de base.
Dois anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base.
Três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base.
Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base.
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão-eliminados.
3. Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário referido no no 2 pode ser revisto pelo Comité misto, de comum acordo, não podendo ser suspenso para além do período máximo de transição de cinco anos. Se o Comité misto não tiver adoptado uma decisão no prazo de trinta dias a contar do pedido de revisão do calendário, a Autoridade Palestiniana pode suspender provisoriamente a aplicação do calendário por um período não superior a um ano.
4. Se o encargo for reduzido erga omnes, o encargo reduzido substituirá o direito de base descrito no no 2 a partir da data de aplicação dessa redução.
5. A Autoridade Palestiniana informará a Comunidade dos seus direitos e encargos de base.
Artigo 9o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 10o
1. Em derrogação do disposto nos artigos 5o. e 8o, a Autoridade Palestiniana pode adoptar rnedidas excepcionais, de duração limitada, tendo em vista introduzir, aumentar ou reintroduzir direitos aduaneiros.
2. Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes e a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
3. Os direitos aduaneiros sobre as importações para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas excepcionais não podem exceder 25 % ad valorem, e devem manter uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
4. Estas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, excepto quando o Comité misto autorizar um período mais longo.
5. A Autoridade Palestiniana informará o Comité misto de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Autoridade Palestiniana comunicará ao comité o calendário de eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao obrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação progressiva dos direitos em causa, em fracções anuais iguais, o mais tardar do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité misto pode decidir adoptar um calendário diferente.
CAPÍTULO 2
PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
Artigo 11o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 , para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1.
Artigo 12o
A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.
Artigo 13o
1. Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.
2. Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.
Artigo 14o
1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação para definir as medidas a aplicar por ambas as partes a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no artigo 12o
2. Sem prejuízo do disposto no no 1 e tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas entre as partes, bem como a sensibilidade particular desses produtos, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão no Comité misto, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15o
1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
2. A partir da entrada em vigor do presente acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas à importação, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
3. A Comunidade e a Autoridade Palestiniana não aplicarão entre si, relativamente às respectivas exportações, quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 16o
1. Os produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza não beneficiarão, na sua importação para a Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.
2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 17o.
1. Se forem adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou prorrogação das disposições de execução da sua política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos sujeitos a essas regras ou alterações.
2. Nesse caso, a parte em questão informará o Comité misto. A pedido da outra parte, o Comité misto reunir-se-á para tomar devidamente em conta os interesses da outra parte.
3. Se, em aplicação do no 1, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana alterarem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4. A aplicação do presente artigo pode ser sujeita a consultas no âmbito do Comité misto.
Artigo 18o
1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 19o.
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité misto relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos das partes sejam tomados em consideração.
Artigo 20o.
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre à aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimento previsto no artigo 23o do presente acordo.
Artigo 21o
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes,
— graves perturbações num determinado sector da economica ou
— dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 23o
Artigo 22o
Quando o cumprimento do disposto no no 3 do artigo 15o der origem:
i) À reexportação para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 23o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 23o
1. Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 21o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.
2. Nos casos referidos nos artigos 20o, 21o e 22o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, logo que possível nos casos em que seja aplicável o disposto no no 3 alínea d), do presente artigo, a parte em questão comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação que conduza a uma solução aceitável para ambas as partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem a aplicação do presente acordo.
O Comité misto será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3. Para efeitos do no 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 20o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 21o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité misto, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 22o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité misto.
O Comité misto pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 20o, 21o e 22o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra parte.
Artigo 23.o-A
Suspensão temporária do regime preferencial
1. As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2. Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia:
a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa;
b) A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas;
c) A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado.
4. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
5. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité Misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes;
b) Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité Misto referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité Misto;
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.
Cada parte publica, de acordo com os seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia, avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere a alínea a) do n.o 5, decisão a que se refere a alínea b) do n.o 5, e prorrogação ou eliminação a que se refere a alínea c) do n.o 5.o.
Artigo 24o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 25o
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no protocolo no 3. O Comité misto pode decidir efectuar as adaptações necessárias a esse protocolo, tendo em vista a aplicação da cumulação da origem, nos termos da declaração adoptada na Conferência de Barcelona.
Artigo 26o
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO II
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
PAGAMENTOS CORRENTES Ε CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Artigo 27o
Sem prejuízo do disposto no artigo 29o, as partes comprometem-se a não impor restrições aos pagamentos correntes relativos a transacções correntes.
Artigo 28o
1. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à circulação de capitais relacionados com investimentos directos na Cisjordânia e na faixa de Gaza, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, à liquidação e repatriamento do produto desses investimentos ou de quaisquer lucros deles resultantes.
2. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
Artigo 29o
Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Autoridade Palestiniana enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, pode, nas condições previstas no GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estados do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-ão, logo que possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2
CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 30o
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana:
i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. As partes apreciarão, sempre que adequado, qualquer prática contrária ao disposto no presente artigo com base em critérios resultantes da aplicação das normas comunitárias de concorrência.
3. Antes de 31 de Dezembro de 2001, o Comité misto adoptará, por decisão, a regulamentação necessária à execução do disposto nos no s 1 e 2.
Até à adopção dessa regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do no 1 e das partes pertinentes do no 2 as disposições do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação.
4. No que se refere à execução do disposto no no 1, alínea iii), as partes reconhecem que a Autoridade Palestiniana poderá desejar recorrer a auxílios de estado a empresas para solucionar os seus problemas específicos de desenvolvimento no período até 31 de Dezembro de 2001.
5. Cada parte assegurará a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
6. No que se refere aos produtos enunciados no título I, capítulo II:
— não é aplicável o disposto no no 1, alínea iii),
— quaisquer práticas contrárias ao disposto no 1, alínea i) serão apreciadas segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42o e 43o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios definidos no Regulamento no 26/62 do Conselho.
7. Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no no 1, e:
— as normas de execução referidas no no 3 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou
— na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité misto ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité misto.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do no 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com condições nele definidas ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
8. Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do no 3, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.
Artigo 31o
Os Estados-membros e a Autoridade Palestiniana ajustarão progressivamente, sem prejuízio dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que em 31 de Dezembro de 2001 não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estadosmembros e os palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. O Comité misto será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 32o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Comité misto garantirá que a partir de 31 de Dezembro de 2001 não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 33o
1. As partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo os mais elevados padrões internacionais, mais exigentes, incluindo meios eficazes que garantam o gozo desses direitos.
2. A execução do presente artigo será regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes no Comité misto, a pedido de uma das partes, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 34o
1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2. O Comité misto adoptará todas as medidas necessárias para a execução do disposto no no 1.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÓMICA Ε DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Artigo 35o.
Objectivos
1. As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente acordo.
2. A cooperação tem como objectivo apoiar os esforços da Autoridade Palestiniana no sentido do seu desenvolvimento económico e social duradouro.
Artigo 36o.
Âmbito
1. A cooperação incidirá preferencialmente nos sectores com dificuldades internas ou afectados pelo processo global de liberalização da economia da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, e sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza e a Comunidade.
2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, nomeadamente os sectores geradores de emprego e crescimento sustentáveis.
3. A cooperação incentivará a aplicação de medidas de desenvolvimento da cooperação intra-regional.
4. A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico deve ser tida em conta na execução dos diversos aspectos da cooperação económica em que tal seja relevante.
5. As partes podem tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não abrangidos pelas disposições do presente título.
Artigo 37o.
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo económico regular entre as partes, que abranja todos os domínios da política macroeconómica, designadamente a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária;
b) Intercâmbio regular de informações e de opiniões em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
c) Transferência de assessoria, peritagem e formação;
d) Execução de acções conjuntas tais como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Incentivo à constituição de acções conjuntas;
g) Divulgação de informações sobre a cooperação.
Artigo 38o
Cooperação industrial
A cooperação industrial tem por objectivo:
— apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços de modernização e diversificação industrial e, designadamente, criar um clima favorável à iniciativa privada e ao desenvolvimento industrial,
— promover a cooperação entre os operadores económicos de ambas as partes,
— fomentar a cooperação no domínio da política industrial, a concorrência numa economia aberta e a modernização e o desenvolvimento da indústria,
— apoiar as medidas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,
— promover a investigação e desenvolvimento, a inovação e a transferência de tecnologias, na medida em que tal beneficie a indústria,
— desenvolver e valorizar os recursos humanos necessários à indústria,
— facilitar o acesso a mecanismos de financiamento através de capitais de risco em benefício da indústria palestiniana.
Artigo 39o.
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima estável e favorável aos investimentos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.
A cooperação assumirá a forma de promoção dos investimentos, o que implica o desenvolvimento de:
— procedimentos administrativos harmonizados e simplificados,
— mecanismos de co-investimento, especialmente para pequenas e médias empresas (PME) de ambas as partes,
— canais de informação e meios para identificar as oportunidades de investimento,
— um clima favorável ao investimento na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.
A cooperação pode ser igualmente extensiva à concepção e execução de projectos que demonstrem um domínio e uma utilização eficazes das tecnologias de base, a utilização de normas, o desenvolvimento de recursos humanos (no domínio tecnológico e de gestão, por exemplo) e a criação de emprego.
Artigo 40o
Normas e avaliação da conformidade
O objectivo da cooperação é a redução das diferenças em matéria de normas e certificação.
Na prática, a cooperação traduzir-se-á:
— no incentivo à aplicação da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade,
— na melhoria do nível de avaliação da conformidade pelos organismos palestinianos de certificação e de acreditação,
— na discussão, se for caso disso, de acordos de reconhecimento mútuo,
— na cooperação no domínio da gestão da qualidade,
— no desenvolvimento de estruturas de protecção da propriedade intelectual, individual e comercial, de normalização e de estabelecimento de normas de qualidade.
Artigo 41o
Aproximação das legislações
O objectivo da cooperação é aproximar a legislação do Conselho Palestiniano da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo acordo.
Artigo 42o
Pequenas e médias empresas
O objectivo da cooperação é a criação de um clima propício ao desenvolvimento de PME nos mercados locais e de exportação, designadamente através:
— da promoção de contactos entre empresas, nomeadamente através do recurso às redes e instrumentos comunitários de promoção da cooperação e da parceria industriais;
— de um acesso mais fácil ao financiamento dos investimentos;
— de serviços de informação e apoio;
— da valorização dos recursos humanos de modo a fomentar a inovação e a criação de projectos e iniciativas empresariais.
Artigo 43o
Serviços financeiros
O objectivo da cooperação é a melhoria e o desenvolvimento dos serviços financeiros.
A cooperação traduzir-se-á:
— num incentivo ao reforço e reestruturação do sector financeiro palestiniano,
— na melhoria dos sistemas contabilísticos, de controlo e de regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro.
Artigo 44o.
Agricultura e pescas
O objectivo da cooperação neste domínio consiste essencialmente na modernização e reestruturação, sempre que necessário, dos sectores da agricultura e das pescas.
Este objectivo contemplará a modernização das infraestruturas e equipamentos, o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição.
A cooperação contemplará mais especificamente:
— o desenvolvimento de mercados estáveis,
— o apoio a políticas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,
— a redução da dependência alimentar,
— a promoção de actividades agrícolas e da pesca que respeitem o ambiente, tendo especialmente em conta os imperativos de conservação e de gestão racional dos recursos haliêuticos,
— o desenvolvimento, numa base voluntária, de relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações empresariais e profissionais,
— a assistência técnica e a formação,
— a harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,
— o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento das actividades económicas associadas,
— a cooperação entre regiões rurais e o intercâmbio de experiências e know-how em matéria de desenvolvimento rural.
Artigo 45o
Desenvolvimento social
As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deverá realizar-se em paralelo com o desenvolvimento económico. As partes atribuem especial prioridade ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
As partes concederão prioridade a medidas destinadas a:
— promover a igualdade das mulheres e uma participação equitativa no processo de tomada de decisões na esfera económica e social, designadamente através da educação e dos meios de comunicação,
— desenvolver o planeamento familiar e a protecção das mães e das crianças,
— melhorar o sistema de protecção social,
— melhorar a oferta de cuidados de saúde,
— melhorar as condições de vida nas zonas densamente povoadas das regiões menos favorecidas,
— promover o respeito dos direitos humanos e da democracia, designadamente através do diálogo sócioprofissional.
Artigo 46o
Transportes
A cooperação terá por objectivos:
— contribuir para a reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias,
— melhorar os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nível bilateral e regional,
— introduzir e aplicar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade.
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
— transportes rodoviários, incluindo uma flexibilização progressiva das condições de trânsito,
— gestão dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo sistemas de navegação e cooperação entre os organismos nacionais competentes,
— modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum,
— ligações transeuropeias e eixos de interesse regional,
— modernização do equipamento técnico para o aproximar das normas comunitárias em matéria de transportes rodoviários e ferroviários, de tráfego de contentores e de transbordo.
Artigo 47o
Infra-estruturas de informação e telecomunicações
O objectivo da cooperação é fomentar o desenvolvimento económico e social e o desenvolvimento da sociedade da informação.
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
— facilitar a colaboração no domínio da política de telecomunicações, desenvolvimento de redes e infraestruturas para uma sociedade da informação,
— desenvolver o diálogo sobre temas relacionados com a sociedade da informação e promover o intercâmbio de informações e a organização de seminários e conferências nesse domínio,
— promover e realizar projectos conjuntos, tendo em vista a introdução de novos serviços de telecomunicações e de aplicações relacionados com a sociedade da informação,
— permitir o intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações,
— assegurar a interligação e interoperabilidade de redes e serviços telemáticos.
Artigo 48o
Energia
O objectivo da cooperação no domínio da energia é ajudar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza a adquirirem as tecnologias e infra-estruturas essenciais para o seu desenvolvimento, especialmente a fim de facilitar a ligação entre a sua economia e a da Comunidade.
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
— promoção de energias renováveis,
— promoção de economias de energia e do rendimento energético,
— apoio a acções destinadas a facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade e a investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económicos e sociais que liguem os operadores comunitários e palestinianos,
— apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação a redes da Comunidade.
Artigo 49o
Cooperação científica e tecnológica
As partes esforçar-se-ão por promover a cooperação em matéria de desenvolvimento científico e tecnológico.
O objectivo da cooperação é:
a) Incentivar a criação de laços permanentes entre as comunidades científicas de ambas as partes, e designadamente:
— proporcionando às instituições palestinianas o acesso a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das normas comunitárias que regulam a participação de países terceiros nesses programas,
— permitir a participação palestiniana em redes de cooperação descentralizada,
— promover sinergias em matéria de formação e investigação;
b) Melhorar as capacidades de investigação palestinianas;
c) Fomentar a inovação tecnológica e a transferência de novas tecnologias e know-how;
d) Incentivar todas as actividades destinadas a estabelecer sinergias a nível regional.
Artigo 50o
Ambiente
Os objectivos da cooperação serão evitar a degradação do ambiente, controlar a poluição, proteger a saúde humana e assegurar a utilização racional dos recursos naturais, a fim de promover um desenvolvimento sustentável.
Serão privilegiados os aspectos relacionados com a desertificação, a gestão dos recursos hídricos, a salinização, o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, a utilização adequada da energia, o impacto do desenvolvimento industrial, em geral, e a segurança das instalações industriais, em especial, a gestão dos resíduos, a gestão integrada das zonas sensíveis, a qualidade da água do mar, a prevenção e luta contra a poluição marinha, bem como a educação e a sensibilização em matéria de ambiente.
A cooperação será incentivada através do recurso a instrumentos avançados de gestão ambiental e a métodos de controlo e fiscalização em matéria de ambiente, nomeadamente os sistemas de informação ambiental (SIA) e avaliação do impacto ambiental (AIA).
Artigo 51o
Turismo
As prioridades da cooperação serão:
— a promoção dos investimentos no sector do turismo,
— a melhoria de conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,
— a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,
— a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países limítrofes,
— a valorização da herança cultural no âmbito do turismo,
— o aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo que garanta um desenvolvimento equilibrado e sustentável das actividades turísticas.
Artigo 52o
Cooperação aduaneira
O objectivo da cooperação aduaneira é garantir o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais.
A cooperação neste sector poderia contemplar os seguintes aspectos:
— intercâmbio de informações e acções de formação sob diversas formas,
— simplificação dos controlos e das formalidades de desalfandegamento de mercadorias,
— introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Autoridade Palestiniana,
— assistência técnica por peritos da Comunidade.
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira.
Artigo 53o
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas de comércio externo, finanças e balança de pagamentos, demografia, migração, transportes e comunicações e, de um modo geral, de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam à elaboração de estatísticas.
Artigo 54o
Cooperação em matéria de política económica
O objectivo da cooperação é:
— o intercâmbio de informações sobre a situação e as perspectivas macroeconómicas e as estratégias de desenvolvimento,
— uma análise conjunta de questões económicas de interesse mútuo,
— a promoção da cooperação entre economistas e responsáveis políticos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e da Comunidade.
Artigo 55o.
Cooperação regional
No âmbito da execução da cooperação económica nos diversos domínios, as partes incentivarão, através da assistência técnica, as acções destinadas a desenvolver a cooperação entre a Autoridade Palestiniana e outros parceiros mediterrânicos.
Esta cooperação constituirá um importante factor do apoio da Comunidade ao desenvolvimento da região no seu conjunto.
Serão privilegiadas as acções destinadas a:
— promover o comércio intra-regional,
— desenvolver a cooperação regional em matéria de ambiente,
— incentivar o desenvolvimento da infra-estrutura de comunicações necessária ao desenvolvimento económico da região,
— reforçar o desenvolvimento da cooperação juvenil com os países limítrofes.
Além disso, as partes intensificarão a cooperação mútua em matéria de desenvolvimento regional e ordenamento do território.
Para o efeito, poderão ser adoptadas as seguintes medidas:
— acções conjuntas entre autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico,
— criação de mecanismos que permitam o intercâmbio de informações e experiências.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO Ε DA COMUNICAÇÃO
Artigo 56o
As partes promoverão a cooperação no sector audiovisual para seu benefício mútuo. As partes procurarão formas de associar a Autoridade Palestiniana a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.
Artigo 57o.
As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, nomeadamente, actividades comunitárias em matéria de tradução, intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, que sensibilizem as respectivas populações e contribuam para a divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes.
Artigo 58o
As partes esforçar-se-ão por melhorar significativamente a situação do ensino e da formação profissional. Para o efeito, será prestada especial atenção ao acesso das mulheres à educação, nomeadamente a cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional.
A fim de desenvolver o nível de qualificação dos quadros dos sectores público e privado, as partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre universidades e empresas.
Será especialmente promovida a preparação dos jovens para se tornarem cidadãos activos numa sociedade civil democrática. A cooperação juvenil, incluindo a formação de animadores sócio-educativos, o intercâmbio de jovens e actividades no âmbito de serviços voluntários, poderá ser apoiada e desenvolvida.
Será prestada especial atenção aos programas e acções que permitam a criação de laços permanentes (Med-Campus, etc.) entre organismos especializados da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a fim de incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.
Artigo 59o
As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.
Artigo 60o
A cooperação realizar-se-á, especialmente, através de:
a) Um diálogo regular entre as partes;
b) Um intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;
c) Transferência de actividades de assessoria, peritagem e formação de jovens licenciados palestinianos;
d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Difusão de informações sobre actividades de cooperação.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 61o
A fim de cumprir os objectivos do presente acordo, será colocado à disposição da Autoridade Palestiniana um programa global de cooperação financeira, elaborado segundo os procedimentos aplicáveis e dotado dos recursos financeiros necessários.
Estes procedimentos serão acordados entre ambas as partes, recorrendo aos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.
A cooperação financeira incidirá nos seguintes aspectos:
— resposta às repercussões económicas para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através da modernização e da reestruturação da indústria,
— instituições comerciais que promovam laços comerciais com mercados externos,
— medidas de acompanhamento das políticas sociais,
— modernização das infra-estruturas económicas e sociais,
— promoção do investimento privado e de actividades geradoras de emprego nos sectores produtivos,
— promoção de reformas para modernizar a economia,
— serviços,
— desenvolvimento urbano e rural,
— ambiente,
— criação e desenvolvimento das instituições necessárias ao funcionamento adequado da administração pública palestiniana e ao progresso da democracia e dos direitos humanos.
Artigo 62o
As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento dos fluxos comerciais e financeiros no quadro das suas relações, no âmbito do diálogo económico regular previsto no título III, a fim de assegurar a adopção de uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos ou financeiros excepcionais que poderão resultar da aplicação do presente acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS Ε FINAIS
Artigo 63o
1. É criado um Comité misto para o comércio e a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana, designado «Comité misto» no presente acordo. O Comité misto dispõe do poder de tomar decisões nos casos previstos no presente acordo, bem como noutros casos em que tal se revele necessário para o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.
2. O Comité misto pode igualmente formular as resoluções, recomendações ou pareceres que considere oportunos para a cumprimento dos objectivos comuns e o bom funcionamento do presente acordo.
3. O Comité misto adoptará o seu regulamento interno.
Artigo 64o
1. O Comité misto será constituído por representantes da Comunidade e da Autoridade Palestiniana.
2. O Comité misto actuará de comum acordo entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.
Artigo 65o.
1. A presidência do Comité misto será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
2. O Comité misto reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por iniciativa do seu presidente.
Artigo 66o
1. O Comité misto pode decidir criar outros comités que o assistam no desempenho das suas funções.
2. O Comité misto determinará a composição, as funções e o regime de funcionamento desses comités.
Artigo 67o.
1. Cada uma das partes pode apresentar ao Comité misto qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo.
2. O Comité misto pode resolver o litígio por meio de uma decisão.
3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no no 2.
4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do no 2, cada uma das partes pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses.
O Comité misto designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 68o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança, em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 69o
Nas áreas abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— o regime aplicado pela Autoridade Palestiniana à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— o regime aplicado pela Comunidade à Autoridade Palestiniana não pode dar origem a qualquer discriminação entre a população palestiniana ou entre sociedades ou empresas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
Artigo 70o
1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas nesse comité.
Artigo 71o
Os anexos 1 a 3 e os protocolos no s 1 a 3 fazem parte integrante do presente acordo.
As declarações constam do acto final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.
Artigo 72o
Para efeitos do presente acordo, a expressão «partes» designa a OLP, em benefício da Autoridade Palestiniana, e a Comunidade, que actuarão segundo as respectivas competências.
Artigo 73o
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nos seus próprios termos e, por outro, aos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
Artigo 74o
O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 75o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2. O mais tardar em 4 de Maio de 1999, terão início as negociações para a celebração de um acordo de associação euro-mediterrânico. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, o presente acordo permenecerá em vigor, sem prejuízo de quaisquer alterações decididas pelas partes.
3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.
Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Lista de anexos
Anexo 1: |
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 7o. |
Anexo 2: |
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 7o. |
Anexo 3: |
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 8o. |
ANEXO 1
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 7.o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
0403 0403 10 51 a 0403 10 99 0403 90 71 a 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: — Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau — Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0710 40 00 0711 90 30 |
Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
ex 15 17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516 : |
1517 10 10 1517 90 10 |
— Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % — Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
ex 17 04 |
Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau; excepto extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
ex 19 01 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto preparações incluídas no código NC 1901 90 91 |
ex 19 02 |
Massas alimentícias, excepto massas recheadas incluídas nos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais excepto milho, em grãos, pré-cozidos ou preparados de outro modo |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
2005 20 10 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congeladas |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congelado |
2008 92 45 |
Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
2008 99 85 |
Milho, excepto milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar |
2101 10 98 |
Preparações à base de extractos de café |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada |
2101 30 99 |
Extractos, essências e concentrados dos sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada |
2102 10 31 a 2102 10 39 |
Leveduras vivas |
ex 21 03 |
Preparações para molhos e molhos preparados — — — Maionese |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
ex 21 06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto as incluídas nos códigos NC 2106 10 20 e 2106 90 92 e xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
22 029 091 22 029 095 22 029 099 |
Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas do código NC 2009, contendo produtos dos códigos 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em noutros códigos |
3823 60 |
Sorbitol excepto do código NC 2905 44 |
ANEXO 2
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 7.o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
1902 A Β 1905 10 1905 20 90 A Β |
Massas alimentícias e cuscuz: — de trigo duro — outras Pão denominado Knäckebròt Pão de especiarias, não destinado a diabéticos: — de teor superior a 15 %, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas — outros |
ex 30 00 A Al Ala A1b A2 A2a A2b |
Waffles e wafers: – não recheados, mesmo revestidos – – de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas – – outros – outros: – – contendo, pelo menos, 1,5% de matérias gordas provenientes do leite ou, pelo menos, 2,5 % de proteínas do leite – – outros |
1905 40 10 A Β |
Tostas, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes: — de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas — outras |
1905 ex 30 00 ) Β + 9019 ) B1 B2 B2a B2b B3 |
– Outros produtos de padaria, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes: – – com adição de ovos de pelo menos, 2,5 % em peso – – com adição de frutas secas ou nozes: – – contendo pelo menos 1,5% de matérias gordas provenientes do leite e pelo menos 2,5 % de proteínas do leite; ver anexo V – – outros: – contendo, em peso, menos de 10% de açúcares de adição e sem adição de ovos, frutas secas ou nozes |
ANEXO 3
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 8o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
1704 90 39/05 1806 32 00/2 1905 90 90/7 2005 20 90/6 6208 51 00/2 6302 60 00 |
Rebuçados e chupa-chupas Chocolate Bolachas e wafers Batatas fritas e snacks Saída de banho em felpo Toalhas |
Lista de Protocolos
Protocolo n.o 1: relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Protocolo n.o 2: relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia
Protocolo n.o 3: relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações para a União Europeia de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo I, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 cobertos pelo capítulo 1, são temporariamente eliminados, em conformidade com as disposições do ponto C, n.o 5, alínea a), do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca e que altera o presente Acordo, assinado em 2011.
2. Não obstante o disposto no ponto 1 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Redução do direito aduaneiro MFN (3) % |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) % |
Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
a |
b |
c |
d |
e |
||
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
500 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
ex 0603 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
0702 00 00 |
Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
2 000 |
|
ex 0703 10 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
3 000 |
|
ex 0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces |
100 |
|
40 |
1 000 |
|
0709 60 99 |
Outros |
100 |
|
80 |
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro |
100 |
|
60 |
300 |
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
0710 80 59 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
|
80 |
|
|
0711 90 10 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos |
100 |
500 |
0 |
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
|
60 |
25 000 |
|
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
|
60 |
500 |
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit) |
100 |
|
80 |
|
|
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
100 |
|
40 |
800 |
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
1 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
0807 19 00 |
Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
50 |
10 000 |
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
0812 90 20 |
Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
0904 20 30 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó |
100 |
|
80 |
|
|
1509 10 |
Azeite virgem |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1). (2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto. (3) As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se ao direito específico. |
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia
1. A importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza dos produtos enunciados nos anexos, originários da União Europeia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e nos anexos.
2. Os direitos de importação são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».
3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, são aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».
4. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período transcorrida antes da entrada em vigor do presente protocolo.
ANEXO 1 DO PROTOCOLO N.o 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direitos (%) |
Contingente pautal (t, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
|
a |
b |
c |
0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas |
0 |
300 |
|
0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados |
0 |
200 |
|
0206 22 00 |
Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados |
0 |
100 |
|
0406 |
Queijo e requeijão |
0 |
200 |
|
0407 00 19 |
Ovos de aves da capoeira, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas |
0 |
120 000 unidades |
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
0 |
13 000 |
|
2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2 |
100 |
|
ANEXO 2 DO PROTOCOLO N.o 2
PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 7.o DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO
Código NC |
Designação das mercadorias |
1902 |
Massas alimentícias e cuscuz: |
A |
— de trigo duro |
B |
— outras |
1905 10 |
Pão denominado Knäckebrot |
1905 20 90 |
Pão de especiarias, não especialmente destinado a diabéticos: |
A |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
B |
— outro |
ex 1905 32 A |
Waffles e wafers |
Al |
— não recheados, revistos ou não |
Ala |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
Alb |
— outros |
A2 |
— outros |
A2a |
— de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % ou de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
A2b |
— outros |
1905 40 10 |
Tostas, adicionadas de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: |
A |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
B |
— outras |
1905 ex 31) B + ex 90) |
Outros produtos da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: |
Bl |
— com adição de ovos, em peso, não inferior a 2,5 % |
B2 |
— com adição de frutos secos ou de frutos de casca rija |
B2a |
— de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % (ver o anexo V) |
B2b |
— outras |
ВЗ |
— contendo menos de 10 %, em peso, de açúcar adicionado e sem adição de ovos, frutos secos ou frutos de casca rija |
PROTOCOLO N.o 3
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 2 ) («a Convenção»).
2. Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser apresentados ao Comité Misto.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações do protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza devem encetar imediatamente negociações sobre regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I da Convenção e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da mesma, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
da COMUNIDADE EUROPEIA,
adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da:
ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP) EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,
adiante designada «Autoridade Palestiniana»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, para a assinatura do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), por outro, adiante designado «Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico»), adoptaram os seguintes textos:
O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, |
Protocolo n.o 3 |
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, |
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33.o do acordo)
Declaração comum relativa ao artigo 55.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 58.o do acordo
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 70.o do acordo
Declaração comum relativa à protecção de dados
Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana
e as seguintes declarações relativas ao protocolo n.o 3:
1. Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;
2. Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram igualmente nota dos seguintes acordos sob forma de troca de cartas anexos à presente acta final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana relativo ao artigo 1.o do protocolo n.o 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:
Declaração relativa à cumulação de origem.
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.
Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhat-yhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Fur die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33.o)
Para efeitos do acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor sobre programas de computador e os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados, e a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.o A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 55.o
As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos comuns de desenvolvimento apresentados pela Autoridade Palestiniana e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos aplicáveis pela Comunidade em matéria orçamental e técnica.
As partes reafirmam que o acordo se insere no processo iniciado na Conferência de Barcelona, de 27 de Novembro de 1995, e que a cooperação bilateral entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana constitui um complemento da cooperação regional no âmbito da parceria euro-mediterrânica.
Declaração comum relativa ao artigo 58.o
As partes acordam em que o acesso ao emprego não seja incluído no quadro dos programas de intercâmbio de jovens.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao artigo 67.o.
Sempre que seja necessário recorrer ao processo de arbitragem, as partes esforçar-se-ão por assegurar que o Comité Misto nomeie um terceiro árbitro no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro.
Declaração comum relativa ao artigo 70.o
1. Para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, as partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 70.o do acordo se entende os casos de violação material do acordo por uma das partes. Verifica-se uma violação material do acordo em caso de:
— denúncia do acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;
— violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2.o
2. As partes acordam em que pela expressão «medidas adequadas» referida no artigo 70.o se entende as medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 70.o, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução litígios.
Declaração comum relativa à protecção de dados
As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios em que está previsto o intercâmbio de dados de carácter pessoal.
Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana
As partes acordam em desenvolver um programa de apoio à indústria palestiniana destinado a incentivar e reforçar as capacidades do sector.
A Comunidade torna o acesso a capital e a financiamentos para lançamento de actividades extensivo às empresas palestinianas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Esta medida inclui o acesso ao programa European Community Investment Partners (ECIP) que presta apoio às despesas de lançamento de empresas, tais como estudos de viabilidade e assistência técnica, bem como, em alguns casos, o acesso ao financiamento de «joint-ventures». Será igualmente possível recorrer a financiamentos através de empréstimos, especialmente no caso de pequenas e médias empresas, através de um fundo rotativo administrado pelo Fundo Palestiniano de Desenvolvimento, com base em subvenções da Comunidade. O Banco Europeu de Investimentos passa a conceder financiamentos sob a forma de empréstimos e de capital de risco às empresas palestinianas, através de bancos locais.
A Comunidade criou o Centro para o Desenvolvimento do Sector Privado na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a fim de prestar apoio, formação e assessoria à indústria palestiniana nos domínios da criação, planeamento, gestão, estratégia e comercialização de empresas.
A Comunidade reconhece a necessidade de a indústria palestiniana procurar mercados externos. Assim, o acordo permite o acesso dos produtos industriais palestinianos aos mercados da Comunidade com isenção de direitos aduaneiros. Além disso, o Centro Palestiniano de Empresas e, no seu seio, o Euro-Info Centre, têm por missão promover e facilitar os contactos e as «joint-ventures» entre as indústrias europeia e palestiniana, através de actividades de parceria (programas Euro-Partenariat, Med-Partenariat e Med-Enterprise), bem como de numerosos outros instrumentos (tais como as redes BC Net e BRE), a que é possível recorrer ocasionalmente.
A Comunidade reconhece igualmente que a indústria palestiniana tem sido afectada pela inexistência de infra-estruturas económicas de base. No contexto da assistência prestada pela Comunidade ao desenvolvimento da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, parte desta ajuda se pode destinar a apoiar a indústria palestiniana, pelo que a Comunidade está disposta a considerar pedidos da Autoridade Palestiniana no sentido de uma percentagem desses financiamentos, sob a forma de subvenções ou de empréstimos, reverterem para a reabilitação de infra-estruturas económicas vitais.
No âmbito da cooperação económica prevista no acordo, as partes procederão regularmente a trocas de opiniões a fim de definir a forma mais eficaz de combinar toda a gama de mecanismos de apoio descritos na presente declaração, bem como, eventualmente, outros instrumentos, com o objectivo de proporcionar o apoio mais adequado à indústria palestiniana.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.
2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.
2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
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DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração relativa à cumulação da origem
Em função da evolução da situação política, e se a Autoridade Palestiniana celebrar um acordo de comércio livre com um ou mais países mediterrânicos, a Comunidade Europeia está disposta a aplicar a cumulação da origem nos seus regimes comerciais com esses países.
DECLARAÇÃO COMUM
SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO
As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão em seguida comunicados aos subcomités pertinentes e ao Comité Misto. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível, de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável e com as normas da OMC, OIE, IPPC e Codex Alimentarius.
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.