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Document 01998A0330(01)-20130101
Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part
Consolidated text: Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro
1998A1330 — PT — 01.01.2013 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO (JO L 097 de 30.3.1998, p. 2) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 336 |
93 |
30.12.2000 |
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L 278 |
3 |
21.10.2005 |
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DECISÃO N.O 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA de 28 de Julho de 2006 |
L 260 |
1 |
21.9.2006 |
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DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA de 20 de fevereiro de 2012 |
L 106 |
28 |
18.4.2012 |
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L 296 |
3 |
14.10.2014 |
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DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA de 26 de setembro de 2014 |
L 346 |
60 |
2.12.2014 |
Rectificado por:
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA
E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados-membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,
a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e
A REPÚBLICA DA TUNÍSIA,
a seguir designada «Tunísia», por outro,
CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do Homem e das liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSIDERANDO as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;
CONSIDERANDO os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;
CONSCIENTES da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-mediterrânica;
CONSCIENTES, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;
TENDO EM CONTA a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente acordo;
DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;
CONSIDERANDO a opção tomada respectivamente pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;
CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.
2. O presente acordo tem os seguintes objectivos:
— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo,
— estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais,
— desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino,
— incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região,
— promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.
Artigo 2.o
As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
2. O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;
b) Permitir a cada parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra parte;
c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;
d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.
Artigo 5.o
O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;
c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
Artigo 6.o
A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».
CAPÍTULO I
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.o
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.
Artigo 9.o
Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas, nem medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.o
1. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo 1.
Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.
As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2. As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos indicados no anexo 2, originários da Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
3. No que respeita aos produtos que constam da lista 1 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.
No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.o 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
4. No que respeita aos produtos da lista 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do acordo para os produtos do anexo 4.
No que respeita aos produtos das listas 1 e 3 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do acordo para os produtos do anexo 5.
5. Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
6. A redução prevista no n.o 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos 3 a 6 são suprimidos a partir da entrada em vigor do acordo.
2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo 3, são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Na data de entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85 % do direito de base;
Um ano após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70 % do direito de base;
Dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;
Três anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40 % do direito de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25 % do direito de base;
Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.
3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da Comunidade, cujas listas constam dos anexos 4 e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:
No que respeita à lista do anexo 4
Na data de entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 92 % do direito de base;
Uma ano após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 84 % do direito de base;
Dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 76 % do direito de base;
Três anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 68 % do direito de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 60 % do direito de base;
Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 52 % do direito de base;
Seis anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44 % do direito de base;
Sete anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 36 % do direito de base;
Oito anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 28 % do direito de base;
Nove anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 20 % do direito de base;
Dez anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 12 % do direito de base;
Onze anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 4 % do direito de base;
Doze anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.
No que respeita à lista do anexo 5
Quatro anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 88 % do direito de base;
Cinco anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 77 % do direito de base;
Seis anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 66 % do direito de base;
Sete anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55 % do direito de base;
Oito anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44 % do direito de base;
Nove anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 33 % do direito de base;
Dez anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 22 % do direito de base;
Onze anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11 % do direito de base;
Doze anos após a entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos remanescentes.
4. Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.o 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.
5. Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3, é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.
6. Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.o 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.
7. A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.o
O disposto nos artigos 10.o e 11.o e na alínea b) do artigo 19.o não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associção quatro anos após a entrada em vigor do acordo.
Artigo 13.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 14.o
1. A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposições do artigo 11.o sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.
Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2. Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do n.o 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO II
PRODUTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS DA PESCA
Artigo 15.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 16.o
A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.
Artigo 17.o
1. Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n.os 1 e 2.
2. Os produtos agrícolas orignários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia, das disposições do Protocolo n.o 3.
Artigo 18.o
1. A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.o
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 19.o
Sem prejuízo das disposições do GATT:
a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medida de efeito equivalente;
b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do acordo;
c) A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.
Artigo 20.o
1. No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no acordo.
A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida parte.
2. Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n? 1, alterem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originárias da outra parte, uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
3. A alteração do regime previsto pelo acordo será objecto, a pedido da outra parte contratante, de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 21.o
Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados-membros entre si.
As disposições do presente acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n. o 1191/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 22.o
1. As duas partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas directas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.
Artigo 23.o
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente acordo.
2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 24.o
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.o
Artigo 25.o
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou
— perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,
a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.o
Artigo 26.o
Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.o conduzir:
i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou
ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar, dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27.o Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 27.o
1. Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.
2. Nos casos referidos nos artigos 24.o, 25.o e 26.o, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do no. 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do acordo.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 24.o, a parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Caso o Comité de Associação ou a parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 26.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra parte.
Artigo 28.o
O acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 29.o
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o.
Artigo 30.o
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 31.o
1. As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatários de serviços da outra parte.
2. O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.o 1.
Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado «GATS», e nomeadamente as previstas no seu artigo V.
3. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 32.o
1. Numa primeira fase, as partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.
2. Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
a) Às vantagens concedidas por uma ou outra parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra parte ao GATS.
TÍTULO IV
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO I
PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Artigo 33.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, as partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.
Artigo 34.o
1. No que respeita às transacções da balança de capitais, a Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos na Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 35.o
Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos VIII e XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para a eliminação de tais medidas.
CAPÍTULO II
CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
Artigo 36.o
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:
a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.o, 86.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65.o.e 66.o desse tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.
3. O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.o 1 e das partes conexas do n.o 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
4.
a) Para efeitos da aplicação da disposição da alíinea c) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado que instiui a Comunidade Europeia.
Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:
— esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação,
— o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,
— o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.
O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.
b) Cada parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.
5. No que respeita aos produtos previstos no título II, capítulo II:
— não é aplicável a alínea c) do n.o 1,
— qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.o 1 deve ser avaliada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.o 26/1962 do Conselho.
6. Se a Comunidade ou a Tunísia considerarem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 do presente artigo, e:
— as disposições de aplicação referidas no n.o 3 não permitirem resolver convenientemente a situação ou,
— na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
7. Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.o 3, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.
Artigo 37.o
Os Estados-membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 38.o
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 39.o
1. As partes contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.
2. A execução do presente artigo e do anexo 7 será regularmente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 40.o
1. As partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.
2. Com base nos princípios referidos no n. o 1, as partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.
Artigo 41.o
1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progessiva dos contratos públicos.
2. O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.o 1.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 42.o
Objectivos
1. As partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente acordo.
2. A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 43.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.
2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3. A cooperação promoverá a integração económica intra-magrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intra-magrebinas.
4. A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5. As partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.
Artigo 44.o
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente através de:
a) Um diálogo económico regular entre as duas partes que abranja todos os domínios de política macroeconómica;
b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;
c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;
d) Execução de acções conjuntas;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.
Artigo 45.o
Cooperação regional
A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente acordo, as partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacto regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:
a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;
b) No domínio do ambiente;
c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
d) Na investigação científica e tecnológica;
e) No domínio cultural;
f) Em questões aduaneiras;
g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.
Artigo 46.o
Educação e formação
A cooperação tem por objectivo:
a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;
b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;
c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.
Artigo 47.o
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, através, nomeadamente:
— do acesso da Tunísia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,
— da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada,
— da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-how);
d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacto regional.
Artigo 48.o
Ambiente
A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.
As partes acordam em cooperar nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Qualidade dos solos e das águas;
b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);
c) Controlo e prevenção da poluição marinha.
Artigo 49.o
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo:
a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;
c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;
d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.
Artigo 50.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:
a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;
b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados-membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.
Artigo 51.o
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As partes cooperarão com vista a desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias no domínio da normalização, da metrologia, da gestão e garantia da qualidade e da avaliação da conformidade;
b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.
Artigo 52.o
Aproximação das legislações
A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
Artigo 53.o
Serviços financeiros
A coopoeração visa a aproximação das regras e normas comuns nomeadamente tendo em vista:
a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;
b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.
Artigo 54.o
Agricultura e pesca
A cooperação visa:
a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;
b) A diversificação das produções e dos mercados externos;
c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.
Artigo 55.o
Transportes
A cooperação visa:
a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;
b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;
c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multi-modal, ao transporte por contentores e ao transbordo;
d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos-de-ferro.
Artigo 56.o
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;
c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];
d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 57.o
Energia
As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:
a) Das energias renováveis;
b) Da promoção das economias de energia;
c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;
d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.
Artigo 58.o
Turismo
A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:
a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;
b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;
c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.
Artigo 59.o
Cooperação em matéria aduaneira
1. A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:
a) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;
b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.
2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo e, nomeadamente, nos artigos 61. o e 62.o, as autoridades administrativas das partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n. o 5.
Artigo 60.o
Cooperação no domínio estatístico
A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.
Artigo 61.o
Branqueamento de capitais
1. As partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.
2. A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 62.o
Luta contra a droga
1. A cooperação tem como objectivos:
a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.
2. As partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir esses objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados-membros.
3. A cooperação realizar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:
a) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;
b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;
c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o Grupo de Trabalho sobre os Precursores Químicos (CATF).
Artigo 63.o
As duas partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES
Artigo 64.o
1. Cada Estado-membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.
2. Qualquer trabalhador tunisino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado-membro, beneficia das disposições do n.o 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
3. A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território.
Artigo 65.o
1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51. o do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.o do presente acordo.
2. Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-membro ou dos Estados-membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.
5. A Tunísia concede aos nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 66.o
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.
Artigo 67.o
1. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.o
2. O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições do n.o 1.
Artigo 68.o
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.o, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados-membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tunisinos ou dos nacionais dos Estados-membros.
CAPÍTULO II
DIÁLOGO NO DOMÍNIO SOCIAL
Artigo 69.o
1. É estabelecido entre as partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.
2. Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3. O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 70.o
O diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título I do presente acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO III
ACÇÕES DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SOCIAL
Artigo 71.o
A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;
b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;
c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;
d) Desenvolvimento e reforço dos programas tunisinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;
e) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;
h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados-membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.
Artigo 72.o
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 73.o
Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos I a III.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO CULTURAL
Artigo 74.o
1. A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.
2. Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e audiovisuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.
3. As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-membros podem ser alargados à Tunísia.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 75.o
Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.
Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.
Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente acordo são, em especial, os seguintes:
— simplificação das reformas no sentido da modernização da economia,
— melhoramento das infra-estruturas económicas,
— promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,
— tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
— acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 76.o
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 77.o
Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macro-económicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do acordo, as partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 78.o
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 79.o
1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.
2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.
3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República Tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 80.o
Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes.
Artigo 81.o
1. É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2. O Conselho de Assolciação pode delegar no comité a totalidade ou parte das suas atribuições.
Artigo 82.o
1. O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.
2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República da Tunísia.
Artigo 83.o
O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe delegou as suas atribuições.
As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 84.o
O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente acordo.
Artigo 85.o
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.
Artigo 86.o
1. Cada parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.o 2, cada parte pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados-membros são considerados como uma única parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 87.o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 88.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, ou seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.
Artigo 89.o
Nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:
— aumentar as vantagens concedidas por uma parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma parte,
— impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,
— impedir o direito de uma parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 90.o
1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações do presente acordo. As partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente acordo.
2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse conselho.
Artigo 91.o
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 92.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-membros, ou a Comunidade e os seus Estados-membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.
Artigo 93.o
O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo através de notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 94.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.
Artigo 95.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 96.o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
2. A partir da entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.
Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Ιουλίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar ceann na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
ANEXO 1
MERCADORIAS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 10.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 51 |
— Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
— — — Não superior a 1,5 % |
|
0403 10 53 |
— — — Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
— — — Superior a 27 % |
— — — Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
— — — Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
— — — Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
— — — Superior a 6 % |
0403 90 71 |
— Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
— — Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
— — — Não superior a 1,5 % |
|
0403 90 73 |
— — — Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
— — — Superior a 27 % |
— — Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
— — — Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
— — — Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
— — — Superior a 6 % |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 10 |
— Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
— Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto os extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, da posição NC 1704 90 10 : |
1704 10 11 |
— Gomas de mascar (chewing gum), mesmo revestidas de açúcar: |
— — De teor, em peso de sacarose inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
|
— — — Em forma de tira |
|
1704 10 19 |
— — — Outras |
— — De teor, em peso de sacarose igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose) |
|
1704 10 91 |
— — — Em forma de tiras |
1704 10 99 |
— — — Outras |
1704 90 30 |
— Chocolate branco |
— Outros: |
|
1704 90 51 |
— — Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
1704 90 55 |
— Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
1704 90 61 |
— Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
— Outros: |
|
1704 90 65 |
— — Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
1704 90 71 |
— — Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
1704 90 75 |
— — Caramelos |
— — Outros: |
|
1704 90 81 |
— — — Obtidos por compressão |
1704 90 99 |
— — — Outros |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
1806 10 15 |
— — Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 20 |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
1806 10 30 |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igulamente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
1806 10 90 |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igulamente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
1806 20 10 |
— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
— — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
|
1806 20 30 |
— — De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
— Outras: |
|
1806 20 50 |
— — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
1806 20 70 |
— — Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
1806 20 80 |
— — Cobertura de cacau |
1806 20 95 |
— — Outras |
— Outras, em tabletes, barras e paus: |
|
1806 31 00 |
— — Recheados |
1806 32 10 |
— — Não recheados: |
— — — Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
|
1806 32 90 |
— — Outros |
1806 90 11 |
— Outros: |
— — Chocolate e artigos de chocolate: |
|
— — — Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
|
— — — — Contendo álcool |
|
1806 90 19 |
— — — Outros |
— — Outros: |
|
1806 90 31 |
— — Recheados |
1806 90 39 |
— — Não recheados |
1806 90 50 |
— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
1806 90 60 |
— Pastas para barrar, contendo cacau |
1806 90 70 |
— Preparações para bebidas, contendo cacau |
1806 90 90 |
— Outros |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1901 10 |
— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 |
— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos de posição 1905 |
1901 90 11 |
— Extractos de malte: |
— — De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
|
1901 90 19 |
— — Outros |
1901 90 99 |
— Outros |
1902 |
Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado |
1902 11 |
— Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
— — Contendo ovos |
|
1902 19 10 |
— Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole |
1902 19 90 |
— Outras |
— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
1902 20 91 |
— — Cozidas |
1902 20 99 |
— — Outras |
— Outras massas alimentícias: |
|
1902 30 10 |
—— Secas |
1902 30 90 |
— — Outras |
1902 40 10 |
— Cuscuz: |
— — Não preparado |
|
1902 40 90 |
— — Outra |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou forma semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo: |
1904 10 10 |
— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
— — À base de milho |
|
1904 10 30 |
— — À base de arroz |
1904 10 90 |
— — Outros |
1904 90 10 |
— Outros: |
— — Arroz |
|
1904 90 90 |
— — Outros |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
1905 10 00 |
— Pão denominado Knäckebrot |
1905 20 10 |
— Pão de especiarias: |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
|
1905 20 30 |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
1905 20 90 |
— — De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
1905 30 11 |
— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
— — Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
— — — Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
|
1905 30 19 |
— — — Outros |
— — Outros: |
|
— — — Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
|
1905 30 30 |
— — — — De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
— — — — Outros |
|
1905 30 51 |
— — — — — Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
1905 30 59 |
— — — — — Outros |
— — Waffles e wafers: |
|
1905 30 91 |
— — — Salgados, mesmo recheados |
1905 30 99 |
— — — Outros |
1905 40 10 |
— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
— — Tostas |
|
1905 40 90 |
— — Outros |
1905 90 10 |
— — Pão ázimo (mazoth) |
1905 90 20 |
— — Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
— — Outros: |
|
1905 90 30 |
— — — Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
1905 90 40 |
— — — Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 % |
1905 90 45 |
— — — Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 |
— — — Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
— — Outros: |
|
1905 90 60 |
— — — Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 |
— — — Outros: |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
2005 20 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
2008 92 45 |
Preparações do tipo «Müsli» à base de flocos de cereais não tostados |
2008 99 85 |
Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) conservado ou preparado de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool |
2101 10 98 |
— Outros |
2101 20 98 |
— Outros |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada |
2101 30 99 |
Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, com excepção dos de chicória torrada |
2102 10 31 |
— Leveduras para panificação |
2102 10 39 |
— Outras |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
2105 00 10 |
— Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
2105 00 91 |
— — Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
2105 00 99 |
— — Igual ou superior a 7 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 80 |
— Outras |
2106 90 10 |
— Preparações denominadas fondues |
— Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
2106 90 98 |
— — Outros |
2202 90 91 |
Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição NC 2009, contendo produtos das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes dos produtos das posições NC 0401 a 0404 |
2202 90 95 |
— Outras, com um teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
— — Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
|
2202 90 99 |
— — Igual ou superior a 2 % |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-Glucitol (sorbitol): |
2905 44 11 |
— Em solução aquosa: |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|
2905 44 19 |
— — Outro |
— Outros: |
|
2905 44 91 |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
— — Outro |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição NC 3503 10 50 : |
3505 10 |
— Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
3505 10 10 |
— — Dextrina |
— — Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
— — — Outros |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3823 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 : |
3823 60 11 |
— Em solução aquosa: |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|
3823 60 19 |
— — Outro |
— Outro: |
|
3823 60 91 |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3823 60 99 |
— — Outro |
ANEXO 2
PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 10.o
Lista 1 ()
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingentes (em toneladas) |
1519 1519 11 00 1519 12 00 1519 13 00 1519 19 10 1519 19 30 1519 19 90 1519 20 00 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
3 480 |
1520 1520 10 00 1520 90 00 |
Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas |
154 |
1704 1704 10 11 1704 10 19 1704 10 91 1704 10 99 1704 90 10 1704 90 30 1704 90 51 1704 90 55 1704 90 61 1704 90 65 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 |
Produtos de confeitaria sem cacau, incluindo o chocolate branco |
186 |
1803 1803 10 1803 20 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
100 |
1805 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
431 |
1806 1806 10 15 1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 1806 20 10 1806 20 30 1806 20 50 1806 20 70 1806 20 80 1806 20 95 1806 31 00 1806 32 10 1806 32 90 1806 90 11 1806 90 19 1806 90 31 1806 90 39 1806 90 50 1806 90 60 1806 90 70 1806 90 90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
180 |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
762 |
1901 10 00 |
|
|
1901 20 00 |
|
|
1901 90 11 |
|
|
1901 90 19 |
|
|
1901 90 91 |
|
|
1901 90 99 |
|
|
2106 2106 10 20 2106 10 80 2106 90 10 2106 90 92 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
370 |
2203 |
Cervejas de malte |
255 |
2208 2208 20 2208 30 2208 40 2208 50 2208 90 19 2208 90 31 2208 90 33 2208 90 41 2208 90 45 2208 90 48 2208 90 52 2208 90 58 2208 90 65 2208 90 69 2208 90 73 2208 90 79 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas |
532 |
2402 2402 10 00 2402 20 10 2402 20 90 2402 90 00 |
Charutos |
493 |
2915 90 |
Outros ácidos carboxílicos |
153 |
3505 3505 10 10 3505 10 90 3505 20 10 3505 20 30 3505 20 50 3505 20 90 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
1398 |
3809 3809 10 10 3809 10 30 3809 10 50 3809 10 90 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes |
990 |
(1) Produtos relativamente aos quais a Tunísia acorda em manter o nível dos encargos aduaneiros em vigor em 1 de Janeiro de 1995, durante um período de quatro anos, dentro do limite dos contingentes pautais indicados, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o |
Lista 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
2005 20 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
2008 92 45 |
Preparações do tipo «Müsli» à base de flocos de cereais não tostados |
2008 99 85 |
Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) conservado ou preparado de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool |
2101 10 98 |
Preparações à base de extractos, essências e concentrados de café ou à base de café, com excepção das preparações da posição 2101 10 91 |
2101 20 98 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, com excepção das mercadorias da posição 2101 20 10 |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada |
2101 30 99 |
Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os de chicória torrada |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-Glucitol (sorbitol) |
2905 44 11 |
— Em solução aquosa: |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|
2905 44 19 |
— — Outros |
— Outros: |
|
2905 44 91 |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
— — Outro |
ex 35 01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3823 60 |
Sorbitol, excepto o da posição 2905 44 : |
3823 60 11 |
— Em solução aquosa |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|
3823 60 19 |
— — Outro |
— Outro |
|
3823 60 91 |
— — Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3823 60 99 |
— — Outro |
Lista 3
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 15 17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 10 |
— Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
— Outra, de teor em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo: |
1904 10 10 |
— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
— — à base de milho |
|
1904 10 30 |
— — à base de arroz |
1904 10 90 |
— — Outros |
1904 90 10 |
— Outros: |
— — Arroz |
|
1904 90 90 |
— — Outros |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
2105 00 10 |
— Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
2105 00 91 |
— — Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
2105 00 99 |
— — Igual ou superior 7 % |
2202 90 91 |
Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições NC 0401 a NC 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2202 90 95 |
— Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
— — Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
|
2202 90 99 |
— — Igual ou superior a 2 % |
ANEXO 3
Números da pauta |
|||
0505100 |
2519900 |
2707201 |
2818100 |
0505900 |
2520100 |
2707209 |
2818200 |
1302120 |
2521000 |
2707301 |
2818300 |
1302130 |
2523300 |
2707309 |
2819100 |
1302140 |
2524000 |
2707401 |
2820100 |
1302190 |
2525100 |
2707409 |
2820900 |
1302200 |
2525200 |
2707501 |
2821100 |
1302310 |
2525300 |
2707509 |
2821200 |
1505100 |
2526100 |
2707600 |
2823000 |
1505900 |
2526200 |
2707910 |
2824100 |
1515601 |
2527000 |
2707990 |
2824200 |
1515609 |
2528100 |
2708100 |
2824900 |
1516200 |
2528900 |
2708200 |
2825100 |
1522000 |
2529100 |
2709009 |
2825200 |
1702909 |
2529210 |
2712109 |
2825300 |
1804000 |
2529220 |
2712209 |
2825400 |
2001909 |
2529300 |
2712909 |
2825500 |
2101200 |
2530100 |
2713119 |
2825600 |
2101300 |
2530200 |
2713129 |
2825700 |
2103301 |
2530300 |
2713909 |
2825800 |
2106100 |
2530900 |
2714108 |
2825909 |
2106900 |
2601110 |
2714109 |
2826110 |
2403100 |
2601120 |
2714909 |
2826120 |
2403910 |
2601200 |
2715002 |
2826190 |
2403990 |
2602000 |
2715009 |
2826200 |
2501001 |
2603000 |
2801100 |
2826300 |
2501009 |
2604000 |
2801200 |
2826900 |
2502000 |
2605000 |
2801300 |
2827100 |
2504100 |
2606000 |
2802000 |
2827200 |
2504900 |
2607000 |
2803000 |
2827310 |
2505100 |
2608000 |
2804100 |
2827320 |
2505900 |
2609000 |
2804210 |
2827330 |
2506100 |
2610000 |
2804290 |
2827340 |
2506210 |
2611000 |
2804300 |
2827350 |
2506290 |
2612100 |
2804400 |
2827360 |
2507001 |
2612200 |
2804500 |
2827370 |
2507002 |
2613100 |
2804610 |
2827380 |
2508100 |
2613900 |
2804690 |
2827390 |
2508200 |
2614000 |
2804800 |
2827410 |
2508300 |
2615100 |
2804900 |
2827490 |
2508401 |
2615900 |
2805110 |
2827510 |
2508409 |
2616100 |
2805190 |
2827590 |
2508500 |
2616900 |
2805210 |
2827600 |
2508600 |
2617100 |
2805220 |
2828100 |
2508700 |
2617900 |
2805300 |
2828901 |
2509000 |
2618000 |
2809100 |
2828902 |
2511200 |
2619000 |
2810000 |
2828909 |
2512000 |
2620110 |
2811110 |
2829110 |
2513110 |
2620190 |
2811210 |
2829190 |
2513190 |
2620200 |
2811220 |
2829900 |
2513210 |
2620300 |
2811230 |
2830100 |
2513290 |
2620400 |
2812100 |
2830200 |
2514000 |
2621000 |
2812900 |
2830300 |
2516110 |
2701110 |
2813100 |
2830901 |
2516120 |
2701120 |
2813900 |
2830909 |
2516210 |
2701190 |
2814100 |
2831100 |
2516220 |
2701200 |
2814200 |
2831900 |
2517100 |
2702100 |
2815110 |
2832100 |
2517200 |
2702200 |
2815120 |
2832200 |
2517300 |
2703000 |
2815201 |
2832300 |
2517410 |
2704001 |
2815202 |
2833110 |
2517490 |
2704002 |
2815300 |
2833190 |
2518100 |
2705000 |
2816100 |
2833210 |
2518200 |
2706000 |
2816200 |
2833220 |
2518300 |
2707101 |
2816300 |
2833230 |
2519100 |
2707109 |
2817000 |
2833240 |
2833250 |
2902420 |
2909430 |
2917130 |
2833260 |
2902430 |
2909440 |
2917140 |
2833270 |
2902440 |
2909490 |
2917190 |
2833290 |
2902500 |
2909500 |
2917200 |
2833300 |
2902600 |
2909600 |
2917310 |
2833400 |
2902700 |
2910100 |
2917320 |
2834220 |
2903110 |
2910200 |
2917330 |
2835100 |
2903120 |
2910300 |
2917340 |
2835210 |
2903130 |
2910900 |
2917350 |
2835220 |
2903140 |
2911000 |
2917360 |
2835230 |
2903150 |
2912110 |
2917370 |
2835249 |
2903160 |
2912120 |
2917390 |
2835260 |
2903190 |
2912130 |
2918110 |
2835290 |
2903210 |
2912190 |
2918120 |
2835390 |
2903220 |
2912210 |
2918130 |
2836100 |
2903230 |
2912290 |
2918140 |
2836200 |
2903510 |
2912300 |
2918150 |
2836300 |
2903590 |
2912410 |
2918160 |
2836409 |
2903610 |
2912420 |
2918170 |
2836500 |
2903621 |
2912490 |
2918190 |
2836600 |
2903690 |
2912500 |
2918210 |
2836700 |
2904200 |
2912600 |
2918220 |
2836910 |
2904900 |
2913000 |
2918230 |
2836920 |
2905110 |
2914110 |
2918290 |
2836930 |
2905120 |
2914120 |
2918300 |
2836990 |
2905130 |
2914130 |
2918900 |
2839110 |
2905140 |
2914190 |
2919000 |
2839190 |
2905150 |
2914210 |
2920100 |
2839200 |
2905160 |
2914220 |
2920901 |
2839900 |
2905170 |
2914230 |
2920909 |
2840110 |
2905190 |
2914290 |
2921110 |
2840190 |
2905210 |
2914300 |
2921120 |
2840200 |
2905220 |
2914410 |
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8603900 |
8452290 |
8504500 |
8524210 |
8606100 |
8452300 |
8504900 |
8524220 |
8606200 |
8453900 |
8505110 |
8524230 |
8606300 |
8454900 |
8505190 |
8524901 |
8606910 |
8455900 |
8505900 |
8526100 |
8606920 |
8462310 |
8506901 |
8526910 |
8607191 |
8462490 |
8506909 |
8526920 |
8607192 |
8466910 |
8507301 |
8527311 |
8607199 |
8466920 |
8507309 |
8527312 |
8607210 |
8466930 |
8507400 |
8527321 |
8607290 |
8466940 |
8507800 |
8527322 |
8607300 |
8467110 |
8507901 |
8530100 |
8607910 |
8467190 |
8507902 |
8530800 |
8607990 |
8467810 |
8507904 |
8530900 |
8608009 |
8467890 |
8507909 |
8532100 |
8701100 |
8467910 |
8508100 |
8532210 |
8701300 |
8701900 |
9009110 |
9027400 |
9208900 |
8703212 |
9009120 |
9027901 |
9209100 |
8703222 |
9009210 |
9027909 |
9209200 |
8703322 |
9009220 |
9028100 |
9209300 |
8801100 |
9009300 |
9028209 |
9209910 |
8801900 |
9009900 |
9028900 |
9209920 |
8803100 |
9010300 |
9029201 |
9209930 |
8803200 |
9010900 |
9029209 |
9209940 |
8803300 |
9011900 |
9029900 |
9209990 |
8803900 |
9013900 |
9030900 |
9402102 |
8904000 |
9014100 |
9031900 |
9402902 |
8906009 |
9014200 |
9032100 |
9402909 |
9001100 |
9014800 |
9032900 |
9405501 |
9001200 |
9014900 |
9033000 |
9502910 |
9002110 |
9015300 |
9107000 |
9502991 |
9002190 |
9015900 |
9108110 |
9506110 |
9002200 |
9017109 |
9108120 |
9506120 |
9002900 |
9017209 |
9108190 |
9506190 |
9004903 |
9017300 |
9108200 |
9506290 |
9005100 |
9017809 |
9108910 |
9506310 |
9005801 |
9017900 |
9108990 |
9506320 |
9005809 |
9018110 |
9109110 |
9506390 |
9005901 |
9018190 |
9109190 |
9506400 |
9005909 |
9018200 |
9109900 |
9506510 |
9006200 |
9018320 |
9110110 |
9506590 |
9006301 |
9018390 |
9110120 |
9506610 |
9006309 |
9018410 |
9110190 |
9506690 |
9006400 |
9018491 |
9110900 |
9506700 |
9006510 |
9018499 |
9114100 |
9506910 |
9006520 |
9018500 |
9114200 |
9506990 |
9006530 |
9018902 |
9114300 |
9507100 |
9006590 |
9018903 |
9114400 |
9507201 |
9006610 |
9018904 |
9114900 |
9507202 |
9006620 |
9018909 |
9201100 |
9507300 |
9006690 |
9019100 |
9201200 |
9507900 |
9006910 |
9019200 |
9201900 |
9508000 |
9006990 |
9020000 |
9202100 |
9603500 |
9007110 |
9021211 |
9202900 |
9603901 |
9007191 |
9021291 |
9203000 |
9603909 |
9007199 |
9022110 |
9204100 |
9606300 |
9007210 |
9022210 |
9204200 |
9607201 |
9007290 |
9022900 |
9205100 |
9608103 |
9007910 |
9024900 |
9205900 |
9608409 |
9007920 |
9025190 |
9206000 |
9608600 |
9008100 |
9025209 |
9207100 |
9609200 |
9008300 |
9025900 |
9207900 |
|
9008900 |
9026900 |
9208100 |
|
ANEXO 4
Números da pauta |
|||
1302320 |
2936250 |
3603009 |
3923299 |
1506000 |
2936260 |
3604100 |
3923300 |
1521100 |
2936270 |
3604901 |
3923400 |
1521900 |
2936280 |
3604902 |
3923500 |
2008910 |
2936290 |
3604909 |
3923900 |
2101100 |
2936900 |
3605000 |
3924100 |
2103100 |
2937100 |
3606901 |
3924900 |
2205100 |
2937210 |
3701300 |
3925101 |
2205900 |
2937220 |
3808301 |
3925109 |
2503100 |
2937290 |
3808302 |
3925200 |
2503900 |
2937910 |
3808309 |
3925300 |
2510100 |
2937920 |
3823909 |
3925900 |
2510200 |
2937990 |
3902100 |
3926100 |
2511101 |
2938100 |
3904220 |
3926209 |
2511109 |
2938900 |
3904690 |
3926300 |
2515110 |
2939100 |
3905510 |
3926400 |
2515200 |
2939210 |
3906901 |
3926901 |
2516901 |
2939290 |
3907501 |
3926905 |
2516902 |
2939300 |
3907509 |
3926906 |
2520200 |
2939400 |
3909101 |
3926909 |
2522100 |
2939500 |
3915100 |
4011101 |
2530400 |
2939600 |
3915200 |
4011202 |
2710001 |
2939700 |
3915300 |
4011203 |
2710003 |
2939901 |
3915900 |
4011209 |
2710005 |
2939909 |
3916100 |
4104109 |
2710009 |
2941100 |
3916200 |
4104210 |
2713209 |
2941200 |
3916900 |
4104229 |
2804700 |
2941300 |
3917100 |
4104299 |
2805400 |
2941400 |
3917210 |
4104319 |
2806200 |
2941500 |
3917220 |
4104399 |
2808000 |
2941900 |
3917230 |
4105110 |
2811190 |
2942000 |
3917290 |
4105129 |
2811290 |
3208101 |
3917310 |
4105190 |
2819900 |
3208102 |
3917320 |
4105209 |
2822000 |
3208103 |
3917330 |
4106110 |
2828903 |
3208201 |
3917390 |
4106129 |
2834109 |
3208202 |
3917400 |
4106190 |
2834299 |
3208203 |
3919100 |
4106209 |
2837110 |
3208901 |
3920200 |
4107100 |
2837190 |
3208902 |
3920420 |
4108000 |
2837200 |
3208903 |
3920510 |
4109000 |
2838000 |
3209101 |
3920590 |
4110000 |
2843100 |
3209102 |
3920610 |
4201000 |
2843210 |
3209901 |
3920620 |
4205001 |
2843290 |
3209902 |
3920630 |
4205002 |
2843300 |
3210001 |
3920690 |
4206101 |
2843900 |
3210002 |
3920710 |
4206109 |
2844100 |
3210003 |
3920720 |
4206900 |
2844200 |
3211000 |
3920731 |
4301100 |
2844300 |
3212902 |
3920739 |
4301200 |
2844500 |
3214101 |
3920790 |
4301300 |
2845100 |
3214109 |
3920910 |
4301400 |
2845900 |
3215190 |
3920920 |
4301500 |
2902900 |
3302100 |
3920930 |
4301600 |
2903290 |
3401193 |
3920940 |
4301700 |
2903300 |
3406000 |
3920990 |
4301800 |
2903400 |
3601001 |
3921110 |
4301900 |
2903622 |
3601009 |
3921130 |
4302110 |
2904100 |
3602001 |
3921900 |
4302120 |
2931001 |
3602002 |
3922100 |
4302130 |
2932120 |
3602003 |
3922200 |
4302190 |
2936100 |
3602004 |
3922900 |
4302200 |
2936210 |
3602009 |
3923100 |
4302300 |
2936220 |
3603001 |
3923211 |
4303100 |
2936230 |
3603002 |
3923219 |
4303900 |
2936240 |
3603003 |
3923291 |
4304000 |
4409100 |
4811399 |
5206150 |
5509610 |
4409200 |
4811400 |
5206210 |
5509620 |
4412110 |
4811901 |
5206220 |
5509690 |
4412120 |
4813100 |
5206230 |
5509910 |
4412190 |
4813200 |
5206240 |
5509920 |
4412210 |
4814100 |
5206250 |
5509990 |
4412290 |
4814200 |
5206310 |
5510110 |
4412910 |
4814300 |
5206320 |
5510120 |
4412990 |
4814900 |
5206330 |
5510200 |
4414000 |
4815000 |
5206340 |
5510300 |
4415100 |
4818500 |
5206350 |
5510900 |
4415200 |
4823200 |
5206410 |
5513110 |
4416000 |
4823400 |
5206420 |
5513120 |
4417002 |
4823902 |
5206430 |
5513130 |
4417009 |
4823903 |
5206440 |
5513190 |
4418100 |
4823905 |
5206450 |
5513210 |
4418200 |
4904001 |
5401101 |
5513220 |
4418300 |
4907003 |
5401102 |
5513230 |
4418400 |
4907009 |
5401201 |
5513290 |
4418500 |
4908102 |
5401202 |
5513310 |
4418901 |
4908109 |
5407100 |
5513320 |
4418909 |
4908902 |
5407200 |
5513330 |
4420100 |
4908909 |
5407300 |
5513390 |
4420900 |
4909000 |
5407410 |
5513410 |
4421100 |
4910001 |
5407420 |
5513420 |
4421901 |
4910009 |
5407430 |
5513430 |
4421904 |
4911109 |
5407440 |
5513490 |
4421909 |
4911910 |
5407510 |
5514110 |
4502000 |
4911990 |
5407520 |
5514120 |
4503100 |
5106100 |
5407530 |
5514130 |
4503900 |
5106200 |
5407540 |
5514190 |
4504100 |
5107200 |
5407600 |
5514210 |
4504900 |
5111110 |
5407710 |
5514220 |
4601100 |
5111190 |
5407720 |
5514230 |
4707100 |
5111200 |
5407730 |
5514290 |
4707200 |
5111300 |
5407740 |
5514310 |
4707300 |
5111900 |
5407810 |
5514320 |
4707900 |
5112110 |
5407820 |
5514330 |
4804110 |
5112190 |
5407830 |
5514390 |
4804190 |
5112200 |
5407840 |
5514410 |
4805100 |
5112300 |
5407910 |
5514420 |
4805221 |
5112900 |
5407920 |
5514430 |
4805222 |
5113001 |
5407930 |
5514490 |
4805229 |
5113002 |
5407940 |
5516110 |
4805230 |
5202100 |
5408100 |
5516120 |
4805291 |
5202990 |
5408210 |
5516130 |
4805299 |
5205110 |
5408220 |
5516140 |
4805300 |
5205120 |
5408230 |
5516210 |
4805500 |
5205130 |
5408240 |
5516220 |
4806100 |
5205140 |
5408310 |
5516230 |
4806200 |
5205150 |
5408320 |
5516240 |
4806300 |
5205210 |
5408330 |
5516310 |
4806400 |
5205220 |
5408340 |
5516320 |
4807100 |
5205230 |
5505100 |
5516330 |
4807910 |
5205240 |
5505200 |
5516340 |
4807990 |
5205250 |
5508101 |
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9105299 |
8522900 |
8605000 |
8714930 |
9105911 |
8523902 |
8606990 |
8714940 |
9105919 |
8523903 |
8607120 |
8714960 |
9105991 |
8523909 |
8702900 |
8714999 |
9105999 |
8524905 |
8703100 |
8715002 |
9106100 |
8524906 |
8703211 |
8716900 |
9106200 |
8524907 |
8703213 |
8802111 |
9106900 |
8524909 |
8703219 |
8802119 |
9111101 |
8525101 |
8703221 |
8802121 |
9111102 |
8525102 |
8703223 |
8802129 |
9111200 |
8525300 |
8703224 |
8802201 |
9111800 |
8527110 |
8703229 |
8802209 |
9111901 |
8527190 |
8703231 |
8802301 |
9111902 |
8527210 |
8703232 |
8802309 |
9111909 |
8527290 |
8703239 |
8802401 |
9112100 |
8527313 |
8703241 |
8802409 |
9112801 |
8527314 |
8703242 |
8802500 |
9112809 |
8527323 |
8703249 |
8804000 |
9112901 |
8527329 |
8703311 |
8805100 |
9112909 |
8527391 |
8703312 |
8805200 |
9113100 |
8527392 |
8703319 |
8903100 |
9113200 |
8527393 |
8703321 |
8903910 |
9113901 |
8527394 |
8703329 |
8903920 |
9113909 |
8527399 |
8703331 |
8903990 |
9301000 |
8527900 |
8703332 |
8906001 |
9302000 |
8529109 |
8703339 |
8907100 |
9303100 |
8529902 |
8703901 |
8907900 |
9303200 |
8529903 |
8703902 |
9001300 |
9303300 |
8529905 |
8703909 |
9001400 |
9303900 |
8529909 |
8704101 |
9001500 |
9304000 |
8531200 |
8704109 |
9001900 |
9305100 |
8531800 |
8704211 |
9004101 |
9305210 |
8531900 |
8704221 |
9004901 |
9305290 |
8534000 |
8704229 |
9004904 |
9305901 |
8535100 |
8704319 |
9017201 |
9305909 |
8535300 |
8704321 |
9017801 |
9306100 |
8535901 |
8704329 |
9025111 |
9306210 |
8535909 |
8704900 |
9025201 |
9306290 |
9306301 |
9405509 |
9603210 |
9613100 |
9306309 |
9405600 |
9603290 |
9613201 |
9306901 |
9405911 |
9603300 |
9613209 |
9306909 |
9405919 |
9603400 |
9613301 |
9307000 |
9405920 |
9604000 |
9613309 |
9401100 |
9405991 |
9605000 |
9613801 |
9401801 |
9405999 |
9606101 |
9613809 |
9401901 |
9406000 |
9606102 |
9613901 |
9401902 |
9501000 |
9606210 |
9613909 |
9401909 |
9502999 |
9606220 |
9614100 |
9402109 |
9503100 |
9606290 |
9614201 |
9402901 |
9503200 |
9607110 |
9614209 |
9403901 |
9503300 |
9607190 |
9614900 |
9403902 |
9504100 |
9607209 |
9615110 |
9403909 |
9504200 |
9608101 |
9615190 |
9405101 |
9504300 |
9608201 |
9615901 |
9405102 |
9504401 |
9608203 |
9615902 |
9405103 |
9504409 |
9608206 |
9615909 |
9405104 |
9504900 |
9608209 |
9616100 |
9405109 |
9505100 |
9608311 |
9616200 |
9405201 |
9505900 |
8608319 |
9617000 |
9405202 |
9506210 |
9608391 |
9618000 |
9405203 |
9601101 |
9608401 |
9701100 |
9405204 |
9601109 |
9608501 |
9701900 |
9405209 |
9601901 |
9608911 |
9702000 |
9405300 |
9601902 |
9608919 |
9703000 |
9405401 |
9601903 |
9608999 |
9704000 |
9405402 |
9601909 |
9609901 |
9705000 |
9405403 |
9602001 |
9609909 |
9706000 |
9405404 |
9602002 |
9610000 |
|
9405405 |
9602009 |
9611000 |
|
9405409 |
9603100 |
9612200 |
|
ANEXO 5
Números da pauta |
|||
0509009 |
3401192 |
4202911 |
4810910 |
1212200 |
3401200 |
4202919 |
4810999 |
1517900 |
3402110 |
4202921 |
4811210 |
1518000 |
3402199 |
4202929 |
4811290 |
2008110 |
3402200 |
4202991 |
4811909 |
2103200 |
3402900 |
4202999 |
4816100 |
2103302 |
3405100 |
4203101 |
4816200 |
2103900 |
3506100 |
4203102 |
4816300 |
2104100 |
3606100 |
4203109 |
4816900 |
2104200 |
3606909 |
4203210 |
4817100 |
2202100 |
3808101 |
4203291 |
4817200 |
2202900 |
3808109 |
4203299 |
4817300 |
2207101 |
3808201 |
4203301 |
4818100 |
2207109 |
3808209 |
4203309 |
4818200 |
2207201 |
3808401 |
4203400 |
4818300 |
2207209 |
3808409 |
4205009 |
4818401 |
2208100 |
3808901 |
4407100 |
4818402 |
2208901 |
3808909 |
4407210 |
4818409 |
2208902 |
3813000 |
4407220 |
4818900 |
2208909 |
3819000 |
4407230 |
4819100 |
2515121 |
3920100 |
4407910 |
4819201 |
2515129 |
3920300 |
4407920 |
4819209 |
2522200 |
3920410 |
4407990 |
4819300 |
2522300 |
3923212 |
4408101 |
4819400 |
2523100 |
3923292 |
4408109 |
4819500 |
2523210 |
4008110 |
4408201 |
4819600 |
2523290 |
4008190 |
4408209 |
4820100 |
2523900 |
4008210 |
4408901 |
4820200 |
2620500 |
4008290 |
4408909 |
4820300 |
2620900 |
4009101 |
4410100 |
4820400 |
2710007 |
4009109 |
4410900 |
4820501 |
2806100 |
4011009 |
4411110 |
4820509 |
2807000 |
4011201 |
4411190 |
4820900 |
2809200 |
4011400 |
4411210 |
4821100 |
2825901 |
4011500 |
4411290 |
4821900 |
2834219 |
4011910 |
4411310 |
4822901 |
3005100 |
4011991 |
4411390 |
4822909 |
3005900 |
4011992 |
4411910 |
4823110 |
3006100 |
4011993 |
4411990 |
4823190 |
3006600 |
4011994 |
4419000 |
4823519 |
3215110 |
4011995 |
4802100 |
4823590 |
3303001 |
4011999 |
4802510 |
4823600 |
3303002 |
4012101 |
4802521 |
4823700 |
3303003 |
4012109 |
4802529 |
4823909 |
3303004 |
4012201 |
4802530 |
4901911 |
3304100 |
4012209 |
4802600 |
4901912 |
3304200 |
4012900 |
4803001 |
4901991 |
3304300 |
4013101 |
4803009 |
4901992 |
3304910 |
4013109 |
4804210 |
5208110 |
3304990 |
4013200 |
4804290 |
5208120 |
3305100 |
4013901 |
4804310 |
5208130 |
3305200 |
4013909 |
4804390 |
5208190 |
3305300 |
4016910 |
4804410 |
5208210 |
3305901 |
4016920 |
4804420 |
5208220 |
3305909 |
4016930 |
4804490 |
5208230 |
3306100 |
4016992 |
4804510 |
5208290 |
3306900 |
4016993 |
4804520 |
5208310 |
3307101 |
4202110 |
4804590 |
5208320 |
3307109 |
4202120 |
4805210 |
5208330 |
3307200 |
4202190 |
4805600 |
5208390 |
3307300 |
4202210 |
4805700 |
5208410 |
3307410 |
4202220 |
4805800 |
5208420 |
3307490 |
4202290 |
4808100 |
5208430 |
3307900 |
4202310 |
4809100 |
5208490 |
3401119 |
4202320 |
4809200 |
5208510 |
3401191 |
4202390 |
4809900 |
5208520 |
5208530 |
5515220 |
6104440 |
6112399 |
5208590 |
5515290 |
6104491 |
6112410 |
5209110 |
5515910 |
6104499 |
6112491 |
5209120 |
5515920 |
6104510 |
6112499 |
5209190 |
5515990 |
6104520 |
6113000 |
5209210 |
5601100 |
6104530 |
6114100 |
5209220 |
5703100 |
6104591 |
6114200 |
5209290 |
5703200 |
6104599 |
6114300 |
5209310 |
5703300 |
6104610 |
6114901 |
5209320 |
5703900 |
6104620 |
6114909 |
5209390 |
6002100 |
6104630 |
6115110 |
5209410 |
6002200 |
6104691 |
6115120 |
5209420 |
6002300 |
6104699 |
6115191 |
5209430 |
6002410 |
6105100 |
6115199 |
5209490 |
6002420 |
6105200 |
6115201 |
5209510 |
6002430 |
6105901 |
6115202 |
5209520 |
6002491 |
6105909 |
6115209 |
5209590 |
6002499 |
6106100 |
6115910 |
5210110 |
6002910 |
6106200 |
6115929 |
5210120 |
6002920 |
6106901 |
6115939 |
5210190 |
6002930 |
6106909 |
6115991 |
5210210 |
6002991 |
6107110 |
6115999 |
5210220 |
6002999 |
6107120 |
6116910 |
5210290 |
6101100 |
6107191 |
6116920 |
5210310 |
6101200 |
6107199 |
6116930 |
5210320 |
6101300 |
6107210 |
6116991 |
5210390 |
6101901 |
6107220 |
6116999 |
5210410 |
6101909 |
6107291 |
6117101 |
5210420 |
6102100 |
6107299 |
6117102 |
5210490 |
6102200 |
6107910 |
6117103 |
5210510 |
6102300 |
6107920 |
6117109 |
5210520 |
6102901 |
6107991 |
6117201 |
5210590 |
6102909 |
6107992 |
6117202 |
5211110 |
6103110 |
6107999 |
6117203 |
5211120 |
6103120 |
6108110 |
6117209 |
5211190 |
6103191 |
6108191 |
6201110 |
5211210 |
6103199 |
6108199 |
6201120 |
5211220 |
6103210 |
6108210 |
6201130 |
5211290 |
6103220 |
6108220 |
6201191 |
5211310 |
6103230 |
6108291 |
6201199 |
5211320 |
6103291 |
6108299 |
6201910 |
5211390 |
6103299 |
6108310 |
6201920 |
5211410 |
6103310 |
6108320 |
6201930 |
5211420 |
6103320 |
6108391 |
6201991 |
5211430 |
6103330 |
6108399 |
6201999 |
5211490 |
6103391 |
6108910 |
6202110 |
5211510 |
6103399 |
6108920 |
6202120 |
5211520 |
6103410 |
6108991 |
6202130 |
5211590 |
6103420 |
6108999 |
6202191 |
5212110 |
6103430 |
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6214400 |
6404201 |
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6207210 |
6215100 |
6405100 |
7108110 |
6207220 |
6215200 |
6405200 |
7108121 |
6207291 |
6215900 |
6405900 |
7108129 |
6207299 |
6216001 |
6406101 |
7108131 |
6207910 |
6216009 |
6406109 |
7108139 |
6207920 |
6301200 |
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7108200 |
6207991 |
6301300 |
6802910 |
7109000 |
6207999 |
6301400 |
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7110110 |
6208110 |
6301900 |
6907909 |
7110191 |
6208191 |
6302100 |
6908901 |
7110192 |
6208199 |
6302210 |
6908902 |
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7110210 |
6208220 |
6302290 |
6908909 |
7110291 |
6208291 |
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6910100 |
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6208299 |
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7112200 |
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7317003 |
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8502130 |
7113112 |
7318120 |
8303000 |
8504100 |
7113113 |
7318159 |
8311100 |
8504210 |
7113114 |
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8403101 |
8504220 |
7113119 |
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8504319 |
7113191 |
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8408100 |
8504320 |
7113192 |
7320101 |
8408901 |
8504330 |
7113193 |
7320109 |
8413301 |
8504340 |
7113194 |
7320201 |
8413302 |
8504401 |
7113195 |
7321111 |
8413309 |
8506110 |
7113196 |
7321119 |
8413702 |
8506120 |
7113197 |
7321120 |
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8506130 |
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7321810 |
8413811 |
8506190 |
7113199 |
7321829 |
8413812 |
8507100 |
7113201 |
7322110 |
8413819 |
8507200 |
7113202 |
7322190 |
8415100 |
8507903 |
7113203 |
7323931 |
8415811 |
8515390 |
7113209 |
7325100 |
8415820 |
8516102 |
7114111 |
7325910 |
8418100 |
8516290 |
7114119 |
7325990 |
8418210 |
8516601 |
7114191 |
7326110 |
8418220 |
8517109 |
7114192 |
7326905 |
8418300 |
8528100 |
7114193 |
7326909 |
8418400 |
8528200 |
7114199 |
7409111 |
8418500 |
8529101 |
7114201 |
7409191 |
8418610 |
8529102 |
7114209 |
7409211 |
8418691 |
8529901 |
7115100 |
7409291 |
8418692 |
8529904 |
7115901 |
7411109 |
8418693 |
8531100 |
7115902 |
7412200 |
8418910 |
8536201 |
7115903 |
7419994 |
8419811 |
8536300 |
7115909 |
7604103 |
8421230 |
8536491 |
7116101 |
7604210 |
8421310 |
8536501 |
7116109 |
7604293 |
8422400 |
8536509 |
7116201 |
7608100 |
8423810 |
8536611 |
7116209 |
7610100 |
8423820 |
8536691 |
7118101 |
7610900 |
8424100 |
8536901 |
7118109 |
7612100 |
8424811 |
8536902 |
7118901 |
7615100 |
8424819 |
8537100 |
7118902 |
7616906 |
8425421 |
8537200 |
7118909 |
8202100 |
8425429 |
8539221 |
7207110 |
8202200 |
8426110 |
8544112 |
7207120 |
8202910 |
8428100 |
8544201 |
7207190 |
8203100 |
8432100 |
8544209 |
7207200 |
8203200 |
8432210 |
8544410 |
7213100 |
8204110 |
8432290 |
8544491 |
7214200 |
8204120 |
8432401 |
8544499 |
7216211 |
8205400 |
8432409 |
8544511 |
7216219 |
8205900 |
8433400 |
8544519 |
7306300 |
8208100 |
8436210 |
8544593 |
7306600 |
8211100 |
8450110 |
8544599 |
7306900 |
8211911 |
8450120 |
8544603 |
7307110 |
8211912 |
8450190 |
8544609 |
7307190 |
8211919 |
8452400 |
8607110 |
7307910 |
8211921 |
8462390 |
8609001 |
7307920 |
9211929 |
8465100 |
8609009 |
7308200 |
8211931 |
8465910 |
8701200 |
7308300 |
8211932 |
8465920 |
8702100 |
7308400 |
8211939 |
8465950 |
8704212 |
7308901 |
8212101 |
8474311 |
8704219 |
7308909 |
8215100 |
8481102 |
8704230 |
7311000 |
8215200 |
8481809 |
8704311 |
7312100 |
8215910 |
8484901 |
8708310 |
7314190 |
8215990 |
8501201 |
8708800 |
7314200 |
8301100 |
8501209 |
8708910 |
7314300 |
8301200 |
8501400 |
8708920 |
7314410 |
8301300 |
8501519 |
8708992 |
7314500 |
8301400 |
8501521 |
8708993 |
7315820 |
8302100 |
8501529 |
8711101 |
8711109 |
8716390 |
9401200 |
9404210 |
8711201 |
8716400 |
9401300 |
9404290 |
8711209 |
8716800 |
9401400 |
9404300 |
8712001 |
9003110 |
9401500 |
9404900 |
8712009 |
9003191 |
9401610 |
9502100 |
8714110 |
9003199 |
9401690 |
9503410 |
8714191 |
9003900 |
9401710 |
9503490 |
8714192 |
9004109 |
9401790 |
9503500 |
8714193 |
9004902 |
9401809 |
9503600 |
8714194 |
9004909 |
9402101 |
9503700 |
8714195 |
9017101 |
9403100 |
9503800 |
8714200 |
9018310 |
9403201 |
9503900 |
8714910 |
9028202 |
9403202 |
9506620 |
8714920 |
9028301 |
9403209 |
9608102 |
8714950 |
9102110 |
9403300 |
9608109 |
8714991 |
9102120 |
9403400 |
9608202 |
8714992 |
9102190 |
9403500 |
9608399 |
8715001 |
9102210 |
9403600 |
9608509 |
8716100 |
9102290 |
9403700 |
9608991 |
8716200 |
9102910 |
9403800 |
9609100 |
8716310 |
9102990 |
9404100 |
9612100 |
ANEXO 6
Números da pauta |
|
0403900 |
5701901 |
0403100 |
5701902 |
1902110 |
5701903 |
1902190 |
5701909 |
1902200 |
5702100 |
1902300 |
5702310 |
1902400 |
5702320 |
1905100 |
5702390 |
1905200 |
5702410 |
1905300 |
5702420 |
1905400 |
5702490 |
1905901 |
5702510 |
1905902 |
5702520 |
1905909 |
5702590 |
2102100 |
5702910 |
2102200 |
5702920 |
2102300 |
5702990 |
2201100 |
5705000 |
2201900 |
5804300 |
5701101 |
5805000 |
5701102 |
6307100 |
5701103 |
6309000 |
5701109 |
|
ANEXO 7
Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Antes do final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
— Convenção International para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),
— Tratado Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980),
— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),
— Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991),
— Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).
2. O Conselho de Associação pode decidir que o no 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são parte os Estados-membros da Comunidade Europeia.
3. As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris),
— Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.
PROTOCOLO N.o 1
Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia
Artigo 1.o
1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Tunísia, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.
2. Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a).
Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas a) e c) referidas no n.o 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b).
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna c).
4. Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna d).
Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna c) no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
5. Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna e), os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, ►M1 de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005 ◄ .
6. Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna e), a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.o 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.o 4, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna c) no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
Artigo 2.o
No que respeita aos vinhos de uvas frescas da posição 2204 da Nomenclatura Combinada, originários da Tunísia, que possuam uma denominação de origem, as disposições do artigo 1.o serão aplicáveis aos vinhos apresentados em recipientes de capacidade não superior a dois litros e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.
Em conformidade com a legislação da Tunísia, estes vinhos possuem as seguintes denominações: ►M1 Coteaux de Tebourba ◄ , Coteaux d'Utique, Sidi Salem, Kelibia, Thibar, Mornag, Grand cru Mornag.
Os vinhos originários da Tunísia com a menção «denominação de origem controlada» devem ser acompanhados por um certificado que designe a origem, segundo o modelo especificado no acordo preferencial, ou no documento V I 1 ou V I 2, anotado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas.
Artigo 3.o
1. A partir de 1 de Janeiro de 2001, o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade é importado para a Comunidade, com direito nulo, até ao limite de 50 000 toneladas. A partir de 1 de Maio de 2004 é acrescentada uma quantidade anual de 700 toneladas.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, esta quantidade será objecto de um aumento anual de 1 500 toneladas, durante um período de quatro anos, a fim de alcançar uma quantidade anual de 56 700 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.
3. Se essas importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações assumidas em relação a esse produto no âmbito da OMC, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes e que possam sanar essa situação.
ANEXO I
Regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Tunísia
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros (%) |
Contingentes pautais (toneladas) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros para além dos contingentes pautais existentes ou eventuais (%) |
Quantidade de referência (toneladas) |
Disposições especificas |
a |
b |
c |
d |
e |
||
0101 19 90 |
Cavalos que não os destinados a abate |
100 |
|
80 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex 02 04 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, com execepção das carnes da espécie ovina doméstica. |
100 |
|
— |
|
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
— |
|
|
0407 00 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos de aves domésticas |
100 |
|
|
|
|
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
50 |
|
|
|
ex 0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não, com excepção de estacas de roseiras |
100 |
|
— |
|
|
0603 10 |
Flores cortadas e seus botões, frescos |
100 |
1 000 |
— |
|
n.o 5 do art. 1.o |
ex 0701 90 50 |
Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho (2) |
100 |
16 800 |
50 |
|
n.o 5 do art. 1.o |
0702 00 |
Tomates, de 1 de Outubro a 31 de Maio |
100 (1) |
|
60 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0703 10 11 0703 10 19 |
Cebolas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0703 20 00 |
Alho comum, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex 0706 10 00 |
Cenouras, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 |
|
40 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0707 00 05 |
Pepinos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 (1) |
|
0 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0708 10 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp. Phaseolus spp.), de 1 de Novembro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 10 00 |
Alcachofras, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
100 (1) |
|
30 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 20 00 |
Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Março |
100 |
|
0 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 30 00 |
Beringelas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril |
100 |
|
— |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
0 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões: |
100 |
|
40 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 60 99 |
Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
100 |
|
— |
|
|
0709 90 50 |
Funcho, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
0 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0709 90 70 |
Aboborinhas, de 1 de Dezembro a 15 de Março |
100 (1) |
|
— |
|
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas selvagens do género Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
Salsa, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
0 |
|
||
0710 80 59 |
Outros pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
100 |
|
— |
|
|
0711 20 10 |
Azeitonas não destinadas à produção de azeite (3) |
100 |
10 |
— |
|
|
0711 30 00 |
Alcaparras |
100 |
|
90 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0711 90 10 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
100 |
|
— |
|
|
ex 0713 50 00 |
Favas e fava forrageira, destinadas a sementeira |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex 07 13 |
Legumes de vagem, excepto os destinados a sementeira |
100 |
|
— |
|
|
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, com casca e sem casca, excepto as amargas |
100 |
|
0 |
1 120 |
n.o 5 do art. 1.o |
ex 0804 10 00 |
Tâmaras, apresentadas em embalagens de conteúdo líquido não superior a 35 kg |
100 |
|
— |
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas: |
100 (1) |
35 123 |
80 (1) |
|
n.o 5 do art. 1.o |
ex 0805 10 80 |
Laranjas, excepto as frescas |
100 |
|
0 |
1 680 |
n.o 5 do art. 1.o |
ex 0805 20 |
Tangerinas (incluindo mandarinas e satsumas) frescas; clementinas, wilkings e outros |
100 (1) |
|
80 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
►C1 ex 0805 30 10 ◄ |
Limões, frescos: |
100 (1) |
|
80 (1) |
|
n.o 6 do artigo 1.o |
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit) |
80 |
|
— |
|
|
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa, de 15 de Novembro a 31 de Julho |
100 (1) |
|
— |
|
|
0807 11 00 |
Melancias, de 1 de Abril a 15 de Junho |
100 |
|
— |
|
|
0807 19 00 |
Melões, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0809 10 00 |
Damascos |
100 (1) |
|
0 |
2 240 |
n.o 5 do art. 1.o |
0809 40 05 |
Ameixas, de 1 de Novembro a 15 de Junho |
100 (1) |
|
— |
|
|
0810 10 00 |
Morangos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
0810 20 10 |
Framboesas, de 15 de Maio a 15 de Junho |
50 |
|
— |
|
|
ex 0810 90 85 |
Romãs |
100 |
|
|
|
|
ex 0810 90 85 |
Figos da Índia |
100 |
|
|
|
|
ex 0812 90 20 |
Laranjas, finamente trituradas, conservadas transitoriamente |
80 |
|
— |
|
|
ex 0812 90 95 |
Outros citrinos, finamente triturados, conservadas transitoriamente |
80 |
|
— |
|
|
0904 12 00 |
Pimenta triturada ou em pó |
100 |
|
— |
|
|
0904 20 90 |
Pimentos triturados ou em pó |
100 |
|
— |
|
|
0910 |
Gingibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
100 |
|
— |
|
|
1209 91 90 |
Outras sementes de plantas hortícolas (4) |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
1209 99 99 |
Outras sementes, frutos para sementeira (4) |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
1211 90 30 |
Fava-tonca |
100 |
|
— |
|
|
1212 10 |
Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba |
100 |
|
— |
|
|
ex 1302 20 |
Matérias pécticas e pectinatos |
25 |
|
— |
|
|
►M2 1509 10 ◄ |
►M2 Azeite e respectivas fracções, virgem ◄ |
►M2 100 ◄ |
►M2 50 000 + 700 ◄ |
►M2 — ◄ |
|
►M2 Artigo 3.o, n.o 2 ◄ |
ex 2001 10 00 |
Pepinos, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 20 00 |
Cebolas, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 50 |
Cogumelos, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 65 |
Azeitonas, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 70 |
Pimentos doces ou pimentões, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 75 |
Beterrabas vermelhas utilizadas em saladas, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 85 |
Couve roxa, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
ex 2001 90 96 |
Outros, sem adição de açúcar |
100 |
|
— |
|
|
2002 10 10 |
Tomates pelados |
100 |
|
30 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex 2002 90 |
Concentrado de tomate |
100 |
4 000 |
0 |
|
|
2003 10 20 |
Cogumelos do género Agaricus conservados provisoriamente, cozidos por inteiro |
|
|
|
|
|
— da espécie Psalliota |
100 (1) |
|
50 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
— outros |
100 (1) |
|
60 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
2003 10 30 |
Outros Cogumelos do género Agaricus |
|
|
|
|
|
— da espécie Psalliota |
100 (1) |
|
50 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
— outros: |
100 (1) |
|
60 (1) |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
2003 10 80 |
Outros cogumelos |
100 |
|
60 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2003 20 00 |
Trufas |
100 |
5 |
— |
|
|
2004 10 99 |
Outras batatas |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex 2004 90 30 |
Alcaparras e azeitonas |
100 |
|
— |
|
|
2004 90 50 |
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2004 90 98 |
Espargos, cenouras e misturas |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
Outros |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
2005 10 00 |
Produtos hortícolas homogeneizados |
|
|
|
|
|
Espargos, cenouras e misturas |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
Outros |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
|
2005 20 20 |
Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 20 80 |
Outras batatas |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 40 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 51 00 |
Feijão em grão |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 59 00 |
Outros feijões |
20 |
|
— |
|
|
2005 60 00 |
Espargos |
20 |
|
— |
|
|
2005 70 |
Azeitonas |
100 |
|
— |
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
100 |
|
— |
|
|
2005 90 30 |
Alcaparras |
100 |
|
— |
|
|
2005 90 50 |
Alcachofras |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 90 60 |
Cenouras |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 90 70 |
Misturas de produtos hortícolas |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2005 90 80 |
Outros |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
2007 10 91 |
Preparações homogeneizadas de frutas tropicais |
50 |
|
— |
|
|
2007 10 99 |
Outros |
50 |
|
— |
|
|
2007 91 90 |
Citrinos, outros |
50 |
|
— |
|
|
2007 99 91 |
Purés e compotas de maçãs |
50 |
|
— |
|
|
2007 99 98 |
Outros |
50 |
|
— |
|
|
20083051 20083071 ex20083091 ex20083099 |
Pedaços de toranjas (grapefruit) |
80 |
|
— |
|
|
ex20083055 ex20083075 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas finamente trituradas; clementinas, wilkings e outros |
80 |
|
— |
|
|
ex20083059 ex20083079 |
Laranjas e limões, finamente triturados |
80 |
|
— |
|
|
ex20083091 ex20083099 |
Citrinos finamente triturados |
80 |
|
— |
|
|
ex 2008 30 91 |
Polpas de citrinos |
40 |
|
— |
|
|
20085061 20085069 |
Damascos |
100 |
|
20 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex20085092 ex20085094 ex20085099 |
Metades de damascos |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
ex20085092 ex20085094 |
Polpas de damascos |
100 |
5 160 |
30 |
|
|
ex20087092 ex20087094 |
Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas) |
50 |
|
— |
|
|
ex 2008 70 99 |
Metades de pêssegos (incluindo as nectarinas) |
100 |
|
50 |
|
n.o 6 do art. 1.o |
20089251 20089259 20089272 20089274 20089276 20089278 |
Misturas de frutas |
100 |
1 000 (6) |
55 |
|
|
200911 200919 |
Sumos de laranja: |
70 (1) |
|
— |
|
|
2009 20 |
Sumo de toranja (grapefruit) |
70 (1) |
|
— |
|
|
20093011 20093019 |
Sumo de qualquer outro citrino |
60 (1) |
|
— |
|
|
ex20093031 ex20093039 |
Sumo de qualquer outro citrino, excepto o limão |
60 |
|
— |
|
|
ex 22 04 |
Vinhos de uvas de frescas |
100 |
179 200 hl |
80 |
|
|
ex 22 04 |
Vinhos de uvas frescas com denominação de origem |
100 |
56 000 hl |
0 |
|
Condições fixadas no artigo 2 |
ex 23 02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas, excepto o milho e o arroz |
60 |
|
— |
|
|
(1) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem. (2) A partir da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sector das batatas, este período é alargado a 15 de Abril e a redução dos direitos aduaneiros aplicáveis para além do contigente é de 50 %. (3) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes]. (4) Esta concessão abrange apenas as sementes que observam as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas. (5) A quantidade de concentrado de tomate será aumentada para 4 000 toneladas, de acordo com o calendário que se segue: 1.1.2001 — 2 500 toneladas; 1.1.2002 — 2 875 toneladas; 1.1.2003 — 3 250 toneladas; 1.1.2004 — 3 625 toneladas; a partir de 1.1.2005 — 4 000 toneladas. (6) Contingente pautal comum às seis posições relativas às misturas de frutas. |
ANEXO II
Certificado de denominação de origem
PROTOCOLO N.o 2
Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia
Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Tunísia, é isenta da direitos aduaneiros.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
1604 11 00 |
Salmões |
1604 12 |
Arenques |
ex 1604 13 11 |
Sardinhas, da espécie Sardina pilchardus em azeite de oliveira () |
ex 1604 13 19 |
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus, excepto em azeite de oliveira () |
1604 14 |
Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.) |
1604 15 |
Cavalas, cavalinhas e sardas |
1604 16 00 |
Anchovas |
1604 19 10 |
Salmonídeos, excepto salmões |
1604 19 31 |
Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] |
1604 19 39 |
|
1604 19 50 |
Peixes da espécie Orcynopsis unicolor |
de 1604 19 91 |
Outros |
a |
|
1604 19 98 |
|
1604 20 |
Outras preparações e conservas de peixes: |
1604 20 05 |
Preparações de surimi |
1604 20 10 |
De salmão |
1604 20 30 |
De salmonídeos, excepto salmões |
1604 20 40 |
De anchovas |
ex 1604 20 50 |
De sardinhas da espécie Sardina pilchardus () |
1604 20 70 |
De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
1604 20 90 |
De outros peixes |
1604 30 |
Caviar e seus sucedâneos |
1605 10 00 |
Caranguejos |
1605 20 |
Camarões |
1605 30 00 |
Lavagantes |
1605 40 00 |
Outros crustáceos |
1605 90 11 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), em recipientes hermeticamente fechados |
1605 90 19 |
Outros mexilhões |
1605 90 30 |
Outros moluscos |
1902 20 10 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
(1) Até ao limite de um contingente pautal comunitário de 100 toneladas comum às subposições ex 1604 13 11 , ex 1604 13 19 e ex 1604 20 50 . |
PROTOCOLO N.o 3
relativo ao regime aplicável à importação para a Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade
Artigo único
Para os produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação para a Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b)
Código NC |
Designação dos produtos |
Direitos aduaneiros mais elevados (%) |
Contingentes pautais preferenciais (t) |
Disposições específicas |
a |
b |
|||
0102 10 |
Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura |
17 |
2 000 |
|
0102 90 |
Outros, que não os reprodutores de raça pura |
27 |
35 |
|
0105 11 |
Galos e galinhas (pintos do dia) |
43 |
40 |
|
0105 12 |
Perus e peruas (pintos do dia) |
|||
0201 20 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, em peças não desossadas |
27 |
8 000 (3) |
|
0201 30 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas |
27 |
8 000 (3) |
|
0202 20 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, em peças não desossadas |
27 |
8 000 (3) |
|
0202 30 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas |
27 |
8 000 (3) |
|
0207 12 |
Aves não cortadas em pedaços, refrigeradas (galos e galinhas) |
43 |
400 |
|
0402 10 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
17 |
9 700 (5) |
|
0402 21 |
Leite e nata, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
17 |
9 700 (5) |
|
0402 99 |
Leite e nata, concentrados, não em pó ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
17 |
9 700 (5) |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite |
35 |
250 |
|
0406 30 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
27 |
450 |
|
0407 00 |
— Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
— |
1 100 |
|
— Ovos para incubação |
20 |
|||
— Ovos de aves de caça |
43 |
|||
— Outros |
43 |
|||
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), excepto as das subposições 0602 10 , 0602 20 , 0602 30 00 , 0602 40 e 0602 90 10 |
43 |
200 |
|
Código NC |
Designação dos produtos |
Direitos aduaneiros mais elevados |
Direitos aduaneiros finais |
Contingentes pautais preferenciais |
Disposições específicas |
a |
b |
||||
0701 10 00 |
Batata-semente, fresca ou refrigerada |
15 |
0 |
16 500 |
|
0701 90 |
Batata, fresca ou refrigerada, excepto a batata-semente |
43 |
16 500 |
||
0713 10 10 |
Ervilhas «Pisum sativum», secas, em grão, mesmo peladas ou partidas, destinadas a sementeira |
43 |
200 |
|
|
0802 22 00 |
Avelãs, sem casca |
43 |
0 |
200 |
|
1001 10 00 |
Trigo duro |
17 |
17 000 |
||
1001 90 00 |
Outros, excepto o trigo duro |
17 |
230 000 |
||
17 |
0 |
230 000 |
|||
1003 00 |
Cevada |
17 |
12 000 |
||
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do destinado a sementeira |
20 |
0 |
15 000 |
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
27 |
0 |
4 000 |
|
1103 11 |
Grumos, sêmolas e pellets, de trigo |
43 |
300 |
|
|
1103 13 |
Grumos e sêmolas, de milho |
43 |
800 |
|
|
1107 10 |
Malte não torrado |
43 |
3 500 |
|
|
1108 12 00 |
Amido de milho |
31 |
0 |
1 000 |
|
1210 20 |
Cones de lúpulo, triturados |
43 |
50 |
|
|
1214 10 |
Farinha e pellets, de luzerna |
29 |
0 |
15 000 |
|
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, que não as do n.o 1503 |
27 |
600 |
|
|
1507 10 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
15 |
0 |
100 000 |
|
1508 10 |
Óleo de amendoim em bruto |
||||
1511 10 |
Óleo de palma e respectivas fracções, em bruto |
||||
1512 11 |
Óleos de girassol em bruto |
||||
1512 21 |
Óleos de algodão em bruto |
||||
1514 10 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto |
||||
1515 11 00 |
Óleo de linhaça, em bruto |
||||
1515 21 |
Óleo de milho |
||||
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, não em bruto |
43 |
300 |
|
|
1514 90 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, não em bruto |
43 |
900 |
|
|
1516 10 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções |
31 |
300 |
|
|
1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, não em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
15 |
72 000 |
||
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose |
|
|
650 |
|
— Glicose adicionada de aromatizantes ou edulcorantes |
43 |
|
|||
— outros |
20 |
|
|||
1702 90 |
Outros açúcares, incluído o açúcar invertido, excepto a lactose, o açúcar de bordo, a glicose e a frutose, e respectivos xaropes |
|
|
200 |
|
— outros açúcares adicionados de aromatizantes ou edulcorantes |
43 |
|
|||
— outros |
29 |
|
|||
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
20 |
0 |
6 000 |
|
2309 10 00 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
43 |
35 |
|
|
2309 90 00 |
Outros alimentos para animais |
43 |
2 800 |
|
|
2401 10 00 |
Tabaco não destalado |
25 |
2 800 |
|
(1) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial.
(2) Contingente global para as oito subposições.
(3) A quantidade de 8 000 toneladas abrange as quatro subposições.
(4) De 1 de Julho até ao final de Fevereiro.
(5) A quantidade de 9 700 toneladas abrange o conjunto das três subposições.
(6) A taxa será reduzida a 0 % em 5 fracções anuais iguais, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 1 de Janeiro de 2005.
(7) De 1 de Outubro a 31 de Maio.
(8) Contingente suplementar ao existente, sujeito a direitos aduaneiros de 17 %.
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE |
|
TITULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
TITULO II |
|
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Tunísia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TITULO III |
|
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TITULO IV |
|
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TITULO V |
|
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o-A |
Declaração do fornecedor |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TITULO VI |
|
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o-A |
Controlo da declaração do fornecedor |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
|
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TITULO VIII |
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 40.o |
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito |
Lista de anexos |
|
Anexo I |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
Anexo II |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo IIIa |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IIIb |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
Anexo IVa |
Texto da declaração na factura |
Anexo IVb |
Texto da declaração na factura EUR-MED |
Anexo V |
Modelo da declaração do fornecedor |
Anexo VI |
Modelo da declaração do fornecedor de longo prazo |
Declarações comuns |
|
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra |
|
Declaração comum relativa à República de São Marinho |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Tunísia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Tunísia;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Tunísia;
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;
c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Tunísia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos na Tunísia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Tunísia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o
3. As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre, por um lado, a Tunísia e, por outro, os Estados EFTA do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega).
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M5 ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 9 ), da Islândia, da Noruega, ►M5 ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
4-A. Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo em Marrocos, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efectuadas na Comunidade quando os produtos obtidos forem objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Comunidade. Sempre que na acepção desta disposição os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Comunidade se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 7.o
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Tunísia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Tunísia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Acumulação na Tunísia
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Tunísia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M5 ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 10 ), da Islândia, da Noruega, ►M5 ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Tunísia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Tunísia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Tunísia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Tunísia não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Tunísia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Tunísia.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Tunísia, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
4-A. Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação levadas a cabo na Comunidade, em Marrocos ou na Argélia são consideradas como tendo sido efectuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que na acepção desta disposição os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 7.o
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Tunísia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Tunísia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Tunísia:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Tunísia pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou a Tunísia tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Tunísia;
b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Tunísia;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Tunísia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Tunísia, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Tunísia;
e
e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Tunísia.
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
p) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Tunísia a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Tunísia, excepto nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Tunísia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Tunísia sobre matérias exportadas da Comunidade ou da Tunísia e posteriormente reimportadas, desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Tunísia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;
e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;
e
ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Tunísia ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Tunísia. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Tunísia por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou da Tunísia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Tunísia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Tunísia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Tunísia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) uma descrição exacta dos produtos;
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;
e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Tunísia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Tunísia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Tunísia;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1.
a) As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Tunísia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Tunísia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros;
b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Tunísia a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Tunísia.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
6. A proibição referida no n.o 1 não se aplica se os produtos forem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
7. Não obstante o disposto no n.o 1, a Tunísia pode, exceto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia;
b) Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia.
O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Tunísia, e os produtos originários da Tunísia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;
b) Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;
c) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR-MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Tunísia emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Tunísia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Tunísia com aplicação da acumulação referida no n.o 4-A do artigo 3.o e no n.o 4-A do artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Tunísia emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Tunísia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes declarações em inglês na casa n.o 7:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH ……» (nome do país/países),
— se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED».
7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No ……….[data e local de emissão])».
6. As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE».
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Tunísia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Tunísia. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.
2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED
1. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED tal como referida no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;
ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Tunísia sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Tunísia com aplicação da acumulação referida no n.o 4-A do artigo 3.o e no n.o 4-A do artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Tunísia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
4. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH ……» (nome do país/países),
— se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED».
5. O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
6. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
8. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originários dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o-A
Declaração do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efectuada uma declaração na factura na Comunidade ou na Tunísia para produtos originários, em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Tunísia, de Marrocos, da Argélia ou da Comunidade que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada na Tunísia, em Marrocos, na Argélia ou na Comunidade às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Comunidade ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo.
3. Exceptuando os casos previstos no n.o 4, é efectuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo V numa folha de papel apensa à factura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Tunísia, em Marrocos, na Argélia ou na Comunidade se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo».
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efectuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efectuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objecto do fornecimento.
5. A declaração do fornecedor prevista nos n.os 3 e 4 deve ser dactilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efectuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que efectua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efectuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são correctas.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 22.o e no n.o 6 do artigo 27.o-A, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Tunísia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo e que são correctas as informações prestadas na declaração do fornecedor, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Tunísia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou na Tunísia, emitidos ou passados na Comunidade ou na Tunísia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Tunísia nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Tunísia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo;
f) Declarações do fornecedor que atestem a realização de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, na Tunísia, em Marrocos ou na Argélia em matérias utilizadas, efectuadas num desses países.
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o
2-A. O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor deve conservar, durante pelo menos três anos, as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 27.o-A.
O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar, durante pelo menos três anos, as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 27.o-A. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações na factura e declarações na factura EUR-MED que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Tunísia e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido da Comunidade ou da Tunísia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Tunísia comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED ou das declarações do fornecedor.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Tunísia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED ou das declarações do fornecedor, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Tunísia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.o-A
Controlo da declaração do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efectuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efectuar uma declaração na factura, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor e a(s) factura(s), nota(s) de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor são incorrectas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efectuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor são correctas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efectuar uma declaração na factura.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.o e 33.o-A, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Tunísia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Tunísia, importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Tunísia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha,
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários da Tunísia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o;
2) Produtos originários da Tunísia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia,
b) Os produtos obtidos na Tunísia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Tunísia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 40.o
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou na Tunísia em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o disposto no artigo 13.o
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224 .
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifíca «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
Nota 5:
5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
— seda,
— lã,
— pêlos grosseiros,
— pêlos finos,
— pêlos de crina,
— algodão,
— matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
— linho,
— cânhamo,
— juta e outras fibras têxteis liberianas,
— sisal e outras fibras têxteis do género Agave,
— cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
— filamentos sintéticos,
— filamentos artificiais,
— filamentos condutores eléctricos,
— fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
— fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
— fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
— fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
— fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
— fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
— fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,
— fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,
— outras fibras sintéticas descontínuas,
— fibras de viscose artificiais descontínuas,
— outras fibras artificiais descontínuas,
— fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,
— fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
— produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
— outros produtos da posição 5605 .
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Para efeitos das posições ex 2707 , 2713 a 2715 , ex 2901 , ex 2902 e ex 3403 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
o) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Para efeitos das posições ex 2707 , 2713 a 2715 , ex 2901 , ex 2902 e ex 3403 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau |
Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, – todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e – o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
|
capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual: – todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e – o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. |
|
capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 , ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
|
ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
|
capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
|
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503 : |
|
|
|
– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
|
|
– Outras |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 : |
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– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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|
– Outras |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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|
|
– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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|
– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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de 1507 a 1515 |
Óleos vegetais e respectivas fracções |
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– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual: – todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
|
capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação: – a partir dos animais do capítulo 1, e/ou – na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
|
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– Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual: – todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e – todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806 , – na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida |
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários |
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
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ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual: – todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e – todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2805 |
«Mischmettall» |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou |
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2902 |
Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2932 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2934 |
Ácidos nucleícos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 2939 |
Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros: |
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– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo |
A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: – Nitrato de sódio – Cianamida cálcica – Sulfato de potássio – Sulfato de magnésio e potássio |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes () |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» () da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos () ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto: – óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 , |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e |
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– produtos da posição 3404 |
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Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3803 |
Tall oil refinada |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3805 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compeendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição do do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: – – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Sorbitol, excepto da posição 2905 – – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais – – Permutadores de iões – – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas – – Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases – – Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação – – Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Óleos de fusel e óleo de Dippel – – Misturas de sais com diferentes aniões – – Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex 3907 e 3912 , cujas regras são definida a seguir: |
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– Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3907 |
– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto () |
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– Poliésteres |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex 3916 , ex 3917 , ex 3920 e ex 3921 , cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros: |
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– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3916 e ex 3917 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 3920 |
– Folhas de ionomero ou filmes |
Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícrons () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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– Outras |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
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– Polida ou unida pelas extremidades |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira |
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ex 4410 a ex 4413 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
– Obras de carpintaria para construções, de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados («shingles» e «shakes») |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4909 |
Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: |
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex capítulo 50 |
Seda, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 5006 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação, – outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 52 |
Algodão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo, – fios de juta, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5407 a 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar |
Fabricação a partir de (): – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo, – fibras naturais, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis Contudo, podem ser utilizados: |
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– fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , – fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis |
Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette) |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas à fabricação do papel |
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capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis Contudo, podem ser utilizados: |
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– fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , – fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo ou de juta, – fios sintéticos ou filamentos artificiais, – fibras naturais, ou – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples () |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias sa mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose: |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios () |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): |
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– fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou |
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|
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 : |
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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|
– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo, – das seguintes matérias: – – fios de politetrafluoroetileno (), – – fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas, – – fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico, – – monofios de politetrafluoroetileno (), – – fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida), – – fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (), – – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, – – fibras naturais, – – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – – matérias químicas ou pastas têxteis |
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de (): – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
|
capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto: |
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ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados |
Fabricação a partir de fios () ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto () |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios () ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto () |
|
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
|
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|
– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus () () ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto () |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples crus () () ou |
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Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 : |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios () ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto () |
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|
– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado |
Fabricação a partir de fios () ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto () |
|
|
– Entretelas para golas e punhos talhadas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de fios () |
|
ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros: |
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus () () ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
|
– – Outros |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
|
6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De falsos tecidos |
– fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis |
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|
– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
|
6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis () |
|
6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis () |
|
ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 7003 , ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com camadas não reflectoras |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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– Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII () |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7019 |
Obras (excepto os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de: – mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou – lã de vidro |
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ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102 , ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Semimanufacturadas, ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou |
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Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 |
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ex 7218 , 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 |
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ex 7224 , 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de chumbo de obra |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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– Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8401 |
Elementos combustíveis para reactores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto () |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e – os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8504 |
Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto. e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: |
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– Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
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– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outras |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
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– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |
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– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 . |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9005 |
Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
|
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|
– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 91 |
Artigos de relojoaria, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto. |
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto. |
9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
|
|
|
– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
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– Outras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
capítulo 92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
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– o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e – todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 9506 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
|
ex capítulo 96 |
Obras diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
|
ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições |
|
ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9613 |
Isqueiros piezoeléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) |
Fabricação a partir de esboços |
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capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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(1) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2. (3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32. (4) Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula. (5) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (6) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica – medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) – é inferior a 2 %. (7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (8) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel. (9) Ver nota introdutória 6. (10) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6. (11) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (12) Regra aplicável até 31.12.2005. |
ANEXO IIIa
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IIIb
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IVa
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 11 )) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 12 ).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (12) ) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (12) .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (12) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (12) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (12) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (12) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (12) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (12) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (12) ) deklareerib, et need tooted on … (12) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (12) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (12) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (12) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (12) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (12) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (12) .
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (12) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (12) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (12) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (12) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (12) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (12) preferencinès kilmés prekés.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (12) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (12) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (12) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (12) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (12) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (12) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (12) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (12) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (12) ), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (12) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (12) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (12) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (12) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (12) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (12) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (12) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (12) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (12) .
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (12) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (12) .
Versão árabe
… ( 13 )
(Local e data)
… ( 14 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
ANEXO IVb
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED
A declaração na factura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 15 )) декларира, че освен кьдето ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 16 ).
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied ( 17 )
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (17) ) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (17) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (17) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (17) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (17) Ursprungswaren sind.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (17) ) deklareerib, et need tooted on … (17) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (17) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (17) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (17) preferential origin.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (17) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (17) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (17) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr … (17) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (17) preferencinès kilmés prekés.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (17) ) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (17) származásúak.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (17) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (17) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (17) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (17) preferencyjne pochodzenie.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (17) ), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (17) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (17) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (17) poreklo.
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (17) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (17) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (17) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (17) .
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
Versão árabe
— cumulation applied with Tunisia
— no cumulation applied (17)
… ( 18 )
(Local e data)
… ( 19 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
ANEXO V
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Tunísia como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Tunísia como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
PROTOCOLO N.o 5
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das partes contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas partes;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.o
Âmbito
1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação uma vigilância especial sobre:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras partes contratantes;
c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes contratantes,
— novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,
— mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,
— pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,
— meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Entrega/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
— entregar todos os documentos,
— notificar todas as decisões,
abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2. Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.o
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1. As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania da Tunísia ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
c) Implique outra legislação para além da legislação aduaneira;
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.o
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1. Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2. A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes contratantes for equivalente. As partes contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente protocolo.
Artigo 11.o
Utilização das informações
1. As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma parte contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restricões impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.o
2. O n.o 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.
3. As partes contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.
Artigo 12.o
Peritos e testemunhas
1. Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
2. O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.
Artigo 13.o
Despesas de assistência
As partes contratantes renunciarão a exigir às outras partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.o
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais da Tunísia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos estados-membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40.o do Protocolo n.o 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente protocolo.
2. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.
Artigo 15.o
Complementaridade
1. O presente protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da União Europeia e a Tunísia. O presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2. Sem prejuízo do artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
Anexo ao protocolo
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A APLICAR EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS DADOS
1. Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;
c) Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;
d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;
e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.
2. Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam - se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.
3. Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.
4. Qualquer pessoa deve estar habilitada:
a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;
b) A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas, a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.o 1 e 2 do presente anexo;
d) Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).
5.1. As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos:
5.2. As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da parte contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:
a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;
b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrém.
5.3. A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b) c) e d) do n.o 4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.
6. Nenhuma disposição do presente anexo deve ser intepretada como comprometendo a possibilidade de uma parte contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
do REINO DA BÉLGICA,
do REINO DA DINAMARCA,
da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
da REPÚBLICA HELÉNICA,
do REINO DE ESPANHA,
da REPÚBLICA FRANCESA,
da IRLANDA,
da REPÚBLICA ITALIANA,
do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
da REPÚBLICA PORTUGUESA,
do REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
do REINO DA SUÉCIA,
do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
adiante designados «Estados-membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
adiantes designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DA TUNÍSIA,
adiante designada «Tunísia»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, para a assinatura do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, adiante designado «Acordo euro-mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo euro-mediterrânico e os seguintes protocolos:
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia |
Protocolo n.o 3 |
relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade |
Protocolo n.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira. |
Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 10.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 42.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 50.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 64.o do acordo
Declaração comum relativa ao n.o 1 do artigo 64.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 65.o do acordo
Declaração comum relativa aos artigos 34.o, 35.o, 76.o e 77.o do acordo
Declaração comum relativa aos têxteis.
Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:
Declaração relativa ao artigo 29.o do acordo.
Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia
Declaração relativa ao artigo 69.o do acordo.
Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede og fem og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Ιουλίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar ceann na hÉireann For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo
1. As partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.
2. As partes consideram que deve ser instaurado um diálogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.
Declaração comum relativa ao artigo 10.o do acordo
As partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do acordo.
Este princípio será igualmente aplicável aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.
Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25 % sobre o aumento dos direitos.
Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo
No âmbito do acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).
Declaração comum relativa ao artigo 42.o do acordo
As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrância e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.
Declaração comum relativa ao artigo 49.o do acordo
As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 50.o do acordo
As partes contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.
As partes contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.
Declaração comum relativa ao artigo 64.o do acordo
Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-membro, as partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado-membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado-membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.
Declaração comum relativa ao n.o 1 do artigo 64.o do acordo
O n.o 1 do artigo 64.o, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado-membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado-membro.
Declaração comum relativa ao artigo 65.o do acordo
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa aos artigos 34.o, 35.o, 76.o e 77.o do acordo
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente acordo, a Tunísia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.
Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa aos têxteis
Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
Declaração relativa ao artigo 29.o do acordo
Caso a Tunísia conclua com outros países mediterrânicos acordos com vista a estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade de acumulação da origem no seu comércio com esses países.
DECLARAÇÕES DA TUNÍSIA
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia
A parte tunisina solicita que os interesses da Tunísia sejam tomados em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade.
Declaração relativa ao artigo 69.o do acordo
— Considerando o reagrupamento familiar como um direito fundamental dos trabalhadores tunisinos residentes no estrangeiro,
— tendo em conta a importância desse direito como factor determinante do equilíbrio da família e garante de um êxito escolar e da integração social e profissional das crianças,
— não obstante os acordos bilaterais concluídos entre a Tunísia e determinados países membros da União Europeia,
a Tunísia deseja que a questão do reagrupamento familiar seja objecto de discussões aprofundadas com a Comunidade, com vista à flexibilização e à melhoria das condições do reagrupamento familiar.
( 1 ) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial.
( 2 ) Contingente global para as oito subposições.
( 3 ) A quantidade de 8 000 toneladas abrange as quatro subposições.
( 4 ) De 1 de Julho até ao final de Fevereiro.
( 5 ) A quantidade de 9 700 toneladas abrange o conjunto das três subposições.
( 6 ) A taxa será reduzida a 0 % em 5 fracções anuais iguais, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 1 de Janeiro de 2005.
( 7 ) De 1 de Outubro a 31 de Maio.
( 8 ) Contingente suplementar ao existente, sujeito a direitos aduaneiros de 17 %.
( 9 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
( 10 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
( 11 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 12 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 13 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 14 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
( 15 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 16 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 17 ) Preencher e riscar o que não interessa.
( 18 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 19 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.