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Document 02000A0621(01)-20130701
Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the State of Israel, of the other part
Consolidated text: Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
02000A0621(01) — PT — 01.07.2013 — 002.002
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ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO (JO L 147 de 21.6.2000, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 346 |
67 |
31.12.2003 |
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DECISÃON.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL 2006/19/CE de 22 de Dezembro de 2005 |
L 20 |
1 |
24.1.2006 |
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L 149 |
2 |
2.6.2006 |
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L 317 |
65 |
5.12.2007 |
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L 313 |
83 |
28.11.2009 |
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L 31 |
3 |
31.1.2013 |
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L 21 |
3 |
24.1.2019 |
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA
E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,
a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e
O ESTADO DE ISRAEL,
a seguir designado «Israel», por outro,
CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e Israel, e os valores que lhes são comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do Homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSCIENTES da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;
DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
DESEJOSOS de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, audiovisual e social, em benefício de ambas as partes;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round;
CONVENCIDOS de que o presente acordo de associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e Israel, por outro.
2. O presente acordo tem os seguintes objectivos:
— constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as partes,
— através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira,
— incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,
— promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.
Artigo 2.o
As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
2. O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
— desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das partes,
— permitir a cada uma das partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra,
— reforçar a segurança e estabilidade regionais.
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.
Artigo 5.o
1. O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:
a) A nível ministerial;
b) A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da Presidência do Conselho e da Comissão;
c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;
e) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
2. Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 6.o
1. A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».
2. Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.
CAPÍTULO 2
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).
Artigo 8.o
São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.
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CAPÍTULO 3
PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
Artigo 10.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).
Artigo 11.o
A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.
Artigo 12.o
Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.
Artigo 13.o
Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.
Artigo 14.o
A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.
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CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 16.o
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 17.o
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 18.o
1. Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 19.o
1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.
Artigo 20.o
1. Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.
2. Nesta hipótese, a parte em questão terá em devida conta os interesses da outra parte. Para esse efeito, as partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 21.o
1. O presente acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente acordo.
2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.
Artigo 22.o
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o
Artigo 23.o
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes,
— perturbações graves num determinado sector da actividade económica ou
— dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,
a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o
Artigo 24.o
Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.o conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou
ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 25.o
1. Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.
2. Nos casos referidos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.o 3, logo que possível, a parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do acordo.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 22.o, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 23.o, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Caso o Comité de Associação ou a parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra parte.
Artigo 26.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.
Artigo 27.o
O disposto no presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 28.o
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 4.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 29.o
1. As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatários de serviços da outra parte.
2. O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.o 1.
Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações das partes nos termos do Acordo Geral sobre o comércio de serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.
3. A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 30.o
1. Numa primeira fase, as partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.
2. Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
a) Às vantagens concedidas por uma das partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das partes ao GATS.
TÍTULO IV
MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS, CONTRATOS PÚBLICOS, CONCORRÊNCIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO 1
CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS
Artigo 31.o
Nos termos do presente acordo e sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.
Artigo 32.o
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 33.o
Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.o e 32.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as partes em vigor à data de entrada em vigor do presente acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Artigo 34.o
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
CAPÍTULO 2
CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 35.o
As partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos contratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimentos, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.
CAPÍTULO 3
CONCORRÊNCIA
Artigo 36.o
1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:
i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a regulamentação necessária à execução do n.o 1.
Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução do ponto iii) do n.o 1 as disposições do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
3. Cada parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.
4. O ponto iii) do n.o 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II.
5. Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, e:
— as normas de execução referidas no n.o 2 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou
— na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no ponto iii) do n.o 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
6. Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.o 2, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.
Artigo 37.o
1. Os Estados-Membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais de Israel.
2. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 38.o
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
CAPÍTULO 4
PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
Artigo 39.o
1. Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.
2. A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 40.o
As partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 41.o
Objectivos
A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com base no princípio da reciprocidade, em conformidade com os objectivos gerais do presente acordo.
Artigo 42.o
Âmbito
1. A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.o a 57.o, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as partes.
2. A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.
Artigo 43.o
Métodos e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo económico regular entre as partes que abranja todas as áreas de política económica, em especial a política fiscal, a balança de pagamentos e a política monetária, e que reforce uma estreita colaboração entre as autoridades competentes em matéria de política económica, cada uma nas suas respectivas áreas de competência, no âmbito do Conselho de Associação ou de qualquer outra instância designada pelo Conselho de Associação;
b) Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;
d) Execução de acções conjuntas como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Divulgação de informações sobre a cooperação.
Artigo 44.o
Cooperação regional
As partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.
Artigo 45.o
Cooperação industrial
As partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:
— cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada,
— diversificação da produção industrial em Israel,
— cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel,
— facilitação do acesso ao financiamento de investimentos,
— serviços de informação e de apoio,
— incentivos à inovação.
Artigo 46.o
Agricultura
As partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
— apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção,
— promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente,
— relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária,
— assistência técnica e formação,
— harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,
— desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas,
— cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.
Artigo 47.o
Normas
As partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Artigo 48.o
Serviços financeiros
As partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.
Artigo 49.o
Alfândegas
1. As partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.
2. A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.
3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente a luta contra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.o 5.
Artigo 50.o
Ambiente
1. As partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e com vista a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
2. A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
— desertificação,
— qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha,
— gestão de resíduos,
— salinização,
— gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis,
— educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente,
— utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacto ambiental,
— efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial,
— impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água.
Artigo 51.o
Energia
1. As partes consideram que o aquecimento global e o esgotamento das fontes de combustível fóssil constituem uma grave ameaça para a humanidade. As partes cooperarão, por conseguinte, no sentido de desenvolver fontes de energia renovável, a fim de assegurarem a utilização de combustíveis com vista a limitar a poluição do ambiente e a promover a conservação de energia.
2. As partes envidarão esforços com vista a incentivar operações destinadas a favorecer a cooperação regional em questões como o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Artigo 52.o
Infra-estruturas de informação e telecomunicações
As partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.
Artigo 53.o
Transportes
1. As partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.
2. A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
— obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações,
— normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo,
— promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.
Artigo 54.o
Turismo
As partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Artigo 55.o
Aproximação das legislações
As partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente acordo.
Artigo 56.o
Luta contra a droga e branqueamento de capitais
1. As partes cooperarão com vista a, em especial:
— aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos,
— fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura,
— impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.
2. A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades conjuntas nos seguintes domínios:
— elaboração e execução de legislação nacional,
— controlo do comércio de precursores,
— criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação, e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação,
— aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela Task Force«Acção financeira» (TFAF) e pela Task Force«Acção sobre os produtos químicos» (TFAPQ).
3. As partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.
Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados-Membros.
Artigo 57.o
Migração
As partes cooperarão com vista a, em especial:
— definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração,
— aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Artigo 58.o
1. As partes comprometem-se a promover a cooperação no sector do audiovisual em benefício mútuo.
2. As partes procurarão formas de associar Israel a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.
Artigo 59.o
As partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial: o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.
Artigo 60.o
As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações sobre eventos culturais.
Artigo 61.o
As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.
Artigo 62.o
A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo regular entre as partes;
b) Intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;
c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;
d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Divulgação de informações sobre iniciativas de cooperação.
TÍTULO VIII
ASPECTOS SOCIAIS
Artigo 63.o
1. As partes desenvolverão um diálogo abrangendo todos os aspectos de interesse mútuo. O diálogo abrangerá, em especial, questões relacionadas com problemas sociais das sociedades pós-industriais como o desemprego, reabilitação de pessoas deficientes, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, relações laborais, formação profissional, segurança e higiene no trabalho, etc.
2. A cooperação processar-se-á através de reuniões de peritos, seminários e grupos de trabalho.
Artigo 64.o
1. A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado-Membro:
— todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados-Membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias,
— todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros responsáveis pelo seu pagamento,
— os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.
2. Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.o 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.
Artigo 65.o
1. O Conselho de Associação decidirá das disposições de execução dos objectivos referidos no artigo 64.o
2. O Conselho de Associação decidirá das normas de cooperação administrativa destinada a garantir a gestão e o controlo necessários para a execução das disposições previstas no n.o 1.
Artigo 66.o
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.o, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados-Membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados-Membros.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 67.o
É criado um Conselho de Associação que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
Artigo 68.o
1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.
2. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
Artigo 69.o
1. O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos neste previstos.
As decisões serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
2. O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.
Artigo 70.o
1. É criado um Comité de Associação responsável pela execução do presente acordo, sob reserva das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 71.o
1. O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Estado de Israel.
2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. ►M3 A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo do Estado de Israel. ◄
Artigo 72.o
1. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
As decisões serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.
2. O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas partes.
Artigo 73.o
O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente acordo.
Artigo 74.o
O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.
Artigo 75.o
1. Cada parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.o 2, cada parte pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados-Membros são considerados uma única parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 76.o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 77.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— o regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,
— o regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.
Artigo 78.o
No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente acordo terá como efeito:
— aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada,
— impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais,
— impedir o direito de uma das partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.
Artigo 79.o
1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente acordo. As partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente acordo.
2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse conselho.
Artigo 80.o
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da acta final, que faz parte integrante do acordo.
Artigo 81.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.
Artigo 82.o
O presente acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 83.o
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel.
Artigo 84.o
O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 85.o
O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as respectivas formalidades.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.
Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende november nitten hundrede og femoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Brussels on the twentieth day of November in the year one thousand, nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le vingt novembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì venti novembre millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de twintigste november negentienhonderdvijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franstalige Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
LISTA DE ANEXOS
Anexo VII |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.o |
▼M5 —————
ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL REFERIDOS NO ARTIGO 39.o
1. |
Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados-Membros são partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros: — Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971), — Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979), — Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989), — Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980), — Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984). O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. |
2. |
Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961). |
3. |
As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: — Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979), — Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979), — Convenção Internacional para a protecção de novas variedades vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). |
LISTA DE PROTOCOLOS
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia |
Protocolo n.o 3 |
relativo a questões fitossanitárias |
Protocolo n.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira |
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel
1. As importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários de Israel, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo
2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo.
3. Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».
No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, o volume dos contingentes pautais são calculados em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.
4. Não obstante as condições definidas no ponto 2 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.
5. Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros são consolidados ao nível dos direitos actualmente aplicados indicados nas colunas «a» e «b».
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código NC (1) |
Designação (2) |
0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
0207 27 |
Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados |
0207 33 0207 34 0207 35 0207 36 |
Carnes de patos, de gansos ou de pintadas |
ex 0302 69 99 ex 0303 79 98 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0305 30 90 |
Boga-do-mar (Boops boops): frescos ou refrigerados; congelados; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0302 69 95 0303 79 71 ex 0303 79 98 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secos, salgados ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
0408 19 89 |
Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) |
0408 91 80 |
Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) |
0409 00 00 |
Mel natural |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
0805 20 10 |
Clementinas, frescas ou secas |
0805 20 50 |
Mandarinas e wilkings, frescas ou secas |
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
0807 19 00 |
Melões, frescos |
0810 10 00 |
Morangos frescos |
1509 10 |
Azeite de oliveira (oliva) |
1602 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (exceto enchidos e produtos semelhantes e extratos e sucos de carne) |
1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
1604 15 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados |
1604 19 31 |
Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
1604 19 39 |
Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, que não de filetes denominados «loins» |
1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
1604 20 70 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
ex 17 02 |
xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto lactose quimicamente pura do código NC 1702 11 00 ; glicose quimicamente pura dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 ; e frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 . |
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de: — extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 , — chocolate branco do código NC 1704 90 30 , — pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51 , — Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) do código NC ex 1704 90 99 |
1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
ex 2005 99 exceto 2005 99 50 e 2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas |
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva |
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja |
ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
2101 12 98 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate |
ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
2905 43 00 2905 44 |
Manitol e D-glucitol (sorbitol) |
3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
3501 10 50 3501 10 90 3501 90 90 |
Caseínas, exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas |
3502 11 90 |
Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
3502 19 90 |
Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
3502 20 91 |
Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
3502 20 99 |
Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
ex 3505 10 3505 20 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados e colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excluindo amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). (2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. |
Quadro 2
Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:
Código NC (1) |
Designação (2) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
||
0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
129 920 unidades |
— |
0207 27 10 |
Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados |
100 |
4 000 |
— |
0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 |
Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados |
|||
ex 0207 33 |
Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
560 |
— |
ex 0207 35 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
ex 0207 36 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas |
|
|
|
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 300 |
— |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
22 196 |
— |
0603 19 90 |
Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de novembro a 15 de abril |
100 |
7 840 |
— |
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas |
100 |
33 936 |
— |
ex 0702 00 00 |
Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (3) |
100 |
28 000 |
— |
ex 0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, exceto tomates cereja |
100 |
5 000 |
— |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
100 |
1 000 |
— |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
100 |
17 248 |
40 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de dezembro a fim de fevereiro |
100 |
— |
— |
0710 40 00 2004 90 10 |
Milho doce, congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1) |
10 600 |
|
0711 90 30 2001 90 30 2005 80 00 |
Milho doce, não congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1) |
5 400 |
|
0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
1 200 |
— |
ex 0805 10 |
Laranjas, frescas |
100 |
224 000 (4) |
60 |
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas |
100 |
40 000 |
60 |
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de março a 30 de setembro |
100 |
15 680 |
60 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de abril a 31 de julho |
100 |
— |
— |
0807 19 00 |
Melões, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio |
100 |
30 000 |
50 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de novembro a 30 de abril |
100 |
5 000 |
60 |
1602 31 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
100 |
5 000 |
— |
1602 31 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|||
1602 32 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto não cozidas |
100 |
2 000 |
— |
1602 32 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|||
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
100 |
100 |
|
1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (1) |
2 500 |
|
1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|||
1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1) |
3 200 |
|
2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
100 |
784 |
— |
ex 2008 70 71 |
Fatias de pêssegos, fritas em óleo |
100 |
112 |
— |
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja |
100 |
35 000 , dos quais, em embalagens de 2 l ou menos, não mais de 21 280 |
70 |
ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
100 |
19 656 |
— |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
6 212 hl |
— |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
100 |
250 |
|
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). (2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. (3) As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições da União aplicáveis (parte B, parte 10 (Normas de Comercialização Específicas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 543/2011, alterado). (4) Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista da União de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de dezembro a 31 de maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comissão Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC. (*1) Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). (*2) O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo. |
Código NC |
Descrição |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF para além do atual contingente pautal (%) |
Disposições específicas |
2008 70 61 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
74 % |
555 |
— |
— |
2008 70 92 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg |
67 % |
Quadro 3
Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:
Código NC (1) |
Descrição (2) |
a |
b (3) |
Componente ad valorem do direito (%) |
Componente específica do direito |
||
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg net eda |
0711 90 30 |
Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
0 |
EUR 9,4/100 kg net eda |
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
0 |
EUR 30,90/100 kg net MAX 18,20 % |
ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de: — extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 . — chocolate branco do código NC 1704 90 30 . — pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51 . |
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
0 |
EUR 25,2/100 kg net |
1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
0 |
EUR 31,4/100 kg net |
1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
0 |
EUR 41,9/100 kg net |
ex 1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; exceto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70 |
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
1806 20 70 |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
0 |
EA |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
1905 20 30 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % |
0 |
EUR 24,6/100 kg net |
1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
0 |
EUR 31,4/100 kg net |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
0 |
EUR 9,4/100 kg, net eda |
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
0 |
EA |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
0 |
EA |
ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
2905 43 00 |
Manitol |
0 |
EUR 125,8/100 kg net |
2905 44 11 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol |
0 |
EUR 16,1/100 kg net |
2905 44 19 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 37,8/100 kg net |
2905 44 91 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 23/100 kg net |
2905 44 99 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 53,7/100 kg net |
3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
0 |
EA |
3501 10 50 |
Caseínas destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
3 % |
— |
3501 10 90 |
Outras caseínas |
9 % |
— |
3501 90 90 |
Caseínatos e outros derivados das caseínas (exceto colas de caseínas) |
6,4 % |
— |
3505 10 10 |
Dextrina |
0 |
EUR 17,7/100 kg net |
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados |
0 |
EUR 17,7/100 kg net |
3505 20 10 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
0 |
EUR 4,5/100 kg net MAX 11,5 % |
3505 20 30 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
0 |
EUR 8,9/100 kg net MAX 11,5 % |
3505 20 50 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
0 |
EUR 14,2/100 kg net MAX 11,5 % |
3505 20 90 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
0 |
EUR 17,7/100 kg net MAX 11,5 % |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
|
3809 10 10 |
– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
0 |
EUR 8,9/100 kg net MAX 12,8 % |
3809 10 30 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
0 |
EUR 12,4/100 kg net MAX 12,8 % |
3809 10 50 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
0 |
EUR 15,1/100 kg net MAX 12,8 % |
3809 10 90 |
– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
0 |
EUR 17,7/100 kg net MAX 12,8 % |
|
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 : |
|
|
3824 60 11 |
– Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 16,1/100 kg net |
3824 60 19 |
– Em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 37,8/100 kg net |
3824 60 91 |
– Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 23/100 kg net |
3824 60 99 |
– Outro, que não em solução aquosa: – – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
EUR 53,7/100 kg net |
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). (2) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. (3) As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1). |
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
1. As importações no Estado de Israel dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo.
2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o respectivo elemento agrícola) aplicáveis às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, salvo no caso dos produtos enumerados no quadro 1 do anexo.
3. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».
No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, os volumes dos contingentes pautais são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.
4. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros ad valorem são consolidados dentro do limite indicado na coluna «a» e os direitos específicos aplicados são consolidados dentro do limites indicados na coluna «b».
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código SH ou Israelita (1) |
Descrição (2) |
ex 0102 90 |
Vitelos vivos para abate |
010410 |
Animais vivos da espécie ovina: |
0104 10 20 |
– No quadro do Quinto Complemento |
0104 10 90 |
– Outros |
0104 20 |
Animais vivos da espécie caprina: |
0104 20 90 |
– Outros |
0105 12 |
Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g: |
0105 12 10 |
– Cujo valor não excede 12 ILS cada |
0105 12 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
0105 19 |
Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g: |
0105 19 10 |
– Cujo valor não excede 12 ILS cada |
0105 19 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
|
Outros: |
0105 94 |
– Galos e galinhas das espécies domésticas |
0105 99 |
– Outros |
0106 32 90 |
Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos |
0106 39 |
Aves vivas, exceto aves de rapina e psitacídeos |
0106 39 19 |
– Aves ornamentais, canoras e de companhia |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 10 |
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206 80 00 |
Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas: |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0210 20 00 |
Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
0210 91 |
De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
0210 91 10 |
– Carnes e miudezas |
0301 excluding: 0301 10 10 0301 91 10 0301 92 10 0301 92 90 0301 93 10 0301 94 10 0301 94 90 0301 95 10 0301 95 90 0301 99 10 |
Peixes vivos |
0302 excluding: 0302 40 20 0302 50 20 0302 62 20 0302 63 20 0302 64 10 0302 65 20 0302 66 10 0302 68 10 0302 70 10 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 excluding: 0303 11 10 0303 19 10 0303 22 10 0303 29 10 0303 43 30 0303 51 10 0303 52 10 0303 71 30 0303 72 10 0303 73 10 0303 74 10 0303 75 10 0303 76 10 0303 78 10 0303 79 30 0303 79 51 0303 80 10 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 excluding: 0304 11 10 0304 12 10 0304 19 22 0304 19 92 0304 22 00 0304 29 22 0304 29 42 0304 29 92 0304 91 10 0304 92 10 0304 99 20 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 41 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |
0305 49 00 |
Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0306 excluding: 0306 11 10 0306 12 10 0306 14 20 0306 19 20 0306 21 10 0306 22 10 0306 24 20 0306 29 10 0306 29 92 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 excluding: 0307 10 20 0307 21 20 0307 29 20 0307 31 20 0307 39 20 0307 60 10 0307 60 92 0307 91 20 0307 99 20 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 10 |
– Manteiga: |
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
0405 10 31 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
0405 10 39 |
– – – Outras |
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
0405 10 91 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
0405 10 99 |
– – – Outras |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
0405 20 10 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
0405 20 90 |
– – Outras |
|
– Outras matérias gordas provenientes do leite: |
0405 90 19 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
0405 90 90 |
– – Outras |
0406 |
Queijo e requeijão |
0407 excluding 0407 00 10 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0409 |
Mel natural |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 90 |
– Exceto batata-semente |
0702 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
0705 11 0705 19 |
Alfaces, frescas ou refrigeradas |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
0707 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
0708 excluding 0708 90 20 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0709 20 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
0709 30 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
0709 40 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
0709 51 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados: |
0709 51 90 |
– Cogumelos do género Agaricus |
0709 59 90 |
– Outros |
0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
0709 70 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
0709 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710 29 excluding 0710 29 20 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710 40 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0710 80 10 |
Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados |
0710 80 40 |
Cenouras congeladas |
|
Outros produtos hortícolas congelados: |
0710 80 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
0710 80 90 |
– Outros |
0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 20 |
– Azeitonas |
0711 40 |
– Pepinos e pepininhos (cornichões) |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
0712 20 |
– Cebolas |
0712 90 exceto 0712 90 40 0712 90 70 |
– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas |
0713 20 |
Grão-de-bico |
0714 20 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets |
0802 11 90 |
Amêndoas com casca, frescas ou secas |
0802 12 90 |
Amêndoas sem casca, frescas ou secas |
0802 31 0802 32 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0802 60 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
0802 90 20 |
Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
Outros frutos de casca rija: |
0802 90 92 |
– No quadro do Quinto Complemento |
0802 90 99 |
– Outros frutos de casca rija |
0803 00 10 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas |
0804 10 |
Tâmaras frescas |
0804 20 |
Figos frescos e secos |
0804 30 10 |
Ananases (abacaxis) frescos |
0804 40 10 |
Abacates frescos |
0804 50 excluding 0804 50 90 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos |
0805 10 10 |
Laranjas frescas |
0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
0805 40 10 |
Toranjas e pomelos, frescos |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
0805 90 11 |
Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos |
0805 90 19 |
Outros citrinos frescos |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0810 10 |
Morangos frescos |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
0810 50 |
Kiwis frescos |
0810 60 |
Duriangos (duriões) frescos |
0810 90 |
Outras frutas frescas |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811 10 |
– Morangos |
|
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
0811 20 20 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
0811 20 90 |
– – Outras |
0811 90 |
– Outras, frutas e nozes |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |
0813 20 |
Ameixas secas: |
0813 20 20 |
– No quadro do Quinto Complemento |
0813 20 99 |
– Outras |
0813 40 00 |
Outras frutas secas |
0813 50 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08 |
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
0910 10 91 |
Gengibre, introduzido no mercado de outubro a janeiro |
0910 99 90 |
Outras especiarias |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
1005 90 10 |
Milho para pipocas |
1105 20 00 |
Flocos, grânulos e pellets de batata |
1108 11 1108 12 1108 13 1108 14 1108 19 |
Amidos e féculas |
1202 10 00 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca |
1202 20 90 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados |
1206 00 90 |
Outras sementes de girassol, mesmo trituradas |
1207 20 00 |
Sementes de algodão |
1207 99 20 |
Sementes de rícino |
1209 91 29 |
Sementes de abóbora |
1209 99 20 |
Sementes de melancia |
1404 90 19 |
Outros pólens, não destinados à alimentação animal |
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 10 00 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
1508 90 90 |
Outros óleos de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1510 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
1511 10 20 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
1511 90 90 |
Outros óleos de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
1512 11 1512 19 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações |
1512 21 90 |
Óleo de algodão e respetivas frações, em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
1512 29 90 |
Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana |
1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 exceto 1514 91 19 1514 99 19 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
– Óleo de linhaça e respetivas frações: |
1515 11 90 |
– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |
1515 19 90 |
– – Outro, que não para alimentação humana |
|
– Óleo de milho e respetivas frações: |
1515 21 20 |
– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana |
1515 29 90 |
– – Outro, que não para alimentação humana |
1515 30 00 |
– Óleo de rícino e respetivas frações |
1515 50 90 |
– Outros óleos de gergelim e respetivas frações, que não para alimentação humana |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 22 |
– – Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212 |
1515 90 30 |
– – Outros |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respetivas frações: |
1516 10 11 |
– – Gorduras alimentares sólidas |
1516 10 19 |
– – Outras gorduras sólidas |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações: |
1516 20 19 |
– – Outras gorduras sólidas |
1516 20 91 |
– – Óleo de rícino |
1516 20 92 |
– – Óleo de linhaça |
1516 20 99 |
– – Outras |
1517 90 21 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , contendo azeite |
1517 90 22 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre |
1518 00 21 |
Óleo de rícino |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
1602 20 91 |
– De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha |
1602 20 99 |
– Outras, de fígados de quaisquer animais |
1602 31 90 |
– De peruas e de perus |
1602 32 90 |
– De galos e de galinhas |
1602 39 90 |
– De outras aves da posição 0105 |
|
– Da espécie suína: |
1602 41 00 |
– – Pernas e respetivos pedaços |
1602 42 00 |
– – Pás e pedaços de pás |
1602 49 90 |
– – Outros, incluindo as misturas |
ex 1602 50 |
– Da espécie bovina: |
1602 50 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
1602 50 91 |
– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha |
1602 50 99 |
– – Outras |
1602 90 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
1603 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1604 exceto 1604 11 20 1604 12 10 1604 19 20 1604 15 20 1604 20 10 1604 20 20 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 % |
1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
1905 32 90 |
Waffles e wafers – outros, recheados |
1905 90 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros: |
1905 90 30 |
– Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905 |
1905 90 91 |
– Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
1905 90 92 |
– Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 : |
2004 10 10 |
– Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola |
2004 10 90 |
– Batatas, outras |
|
– Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola: |
2004 90 11 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
2004 90 19 |
– – Outros |
|
– Outros produtos hortícolas: |
2004 90 91 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
2004 90 93 |
– – Milho doce |
2004 90 94 |
– – Produtos hortícolas |
2004 90 99 |
– – Outros produtos hortícolas |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 : |
2005 20 10 |
– Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets |
2005 20 90 |
– Outros, batatas |
2005 40 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola |
2005 40 90 |
– Outras, ervilhas (Pisum sativum) |
2005 51 00 |
– Feijões descascados |
2005 59 10 |
– Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola |
2005 59 90 |
– Outros feijões |
2005 60 00 |
– Espargos (aspargos) |
2005 70 |
– Azeitonas |
2005 80 |
– Milho bebé e outros, milho doce |
|
– Outros produtos hortícolas: |
2005 99 10 |
– – Produtos à base de farinha ou de sêmola |
2005 99 30 |
– – Cenouras, exceto as da posição 9020 |
2005 99 40 |
– – Grão-de-bico |
2005 99 50 |
– – Pepinos |
2005 99 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
2005 99 90 |
– – Outros |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
2007 91 00 |
– Citrinos |
2007 99 exceto 2007 99 93 |
– Outros |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2008 11 |
– Amendoins: |
2008 11 20 |
– – Torrefacto/Torrado |
2008 11 90 |
– – Outros |
2008 19 32 |
– – Outras amêndoas, torradas |
2008 19 39 |
– – Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas |
2008 19 40 |
– Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
2008 19 91 |
– Outras, amêndoas |
2008 19 99 |
– Outras, frutas de casca rija, e outras sementes |
2008 20 |
– Ananases (abacaxis) |
2008 30 |
– Citrinos: |
2008 30 20 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
2008 30 90 |
– – Outras |
2008 40 |
– Peras |
2008 50 |
– Damascos |
2008 60 |
– Cerejas |
2008 70 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
2008 70 20 |
– – Exceto de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 2 % mas |
2008 70 80 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
2008 80 |
– Morangos |
2008 91 |
– Palmitos |
2008 92 |
– Misturas |
|
– Ameixas: |
2008 99 12 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
2008 99 19 |
– – Outros |
|
– Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas: |
2008 99 30 |
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas |
2008 99 90 |
– – Outros |
2009 11 2009 12 2009 19 exceto 2009 11 11 2009 11 40 2009 19 11 |
Sumo (suco) de laranja |
2009 21 2009 29 exceto 2009 29 11 |
Sumo de toranja |
2009 31 2009 39 |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino |
2009 50 |
Sumo (suco) de tomate |
2009 61 2009 69 |
Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |
2009 71 2009 79 |
Sumo de maçã |
2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
2009 80 10 |
– No quadro do Quinto Complemento |
2009 80 29 |
– Outro sumo (suco) concentrado |
2009 80 90 |
– Outro, sumo (suco) |
2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) |
2104 10 10 |
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
2105 00 11 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 % |
2105 00 12 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % |
2105 00 13 |
– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 % |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
2207 10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações: |
2207 10 51 |
– Álcool de uvas |
2207 10 80 |
– No quadro do Quinto Complemento |
2207 10 90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro |
2207 10 91 |
– Álcool de uvas |
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento |
2208 20 99 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 |
2309 10 exceto 2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309 90 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho: |
2309 90 20 |
– De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 % |
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina: |
3502 11 10 |
– Seca, no quadro do Quinto Complemento |
3502 11 90 |
– Seca, outra |
3502 19 10 |
– Exceto seca, no quadro do Quinto Complemento |
3502 19 90 |
– Exceto seca, outra |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 21 |
– Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (exceto milho ceroso) |
3505 20 00 |
– Colas |
(1) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de janeiro de 2010, versão 1590. (2) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto. |
Quadro 2
Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:
Código SH ou israelita (1) |
Designação (2) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
||
ex 0102 90 |
Vitelos vivos para abate |
100 |
1 200 |
— |
ex 0105 12 0105 19 |
Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
2 060 000 unidades |
— |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
100 |
1 120 |
— |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
800 |
— |
ex 0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105 , exceto patos (carne ou fígado) |
100 |
1 200 |
— |
ex 0207 34 |
Fígados gordos de ganso |
100 |
100 |
— |
ex 0207 36 |
Carne e fígados de ganso, congelados |
100 |
500 |
— |
0302 31 20 |
Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga) |
100 |
250 |
— |
0303 31 10 |
Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
100 |
100 |
25 |
0303 33 10 |
Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.) |
|||
0303 39 10 |
Do tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (exceto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.) |
|||
0303 79 91 |
Declarado pelo diretor-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo |
10 |
— |
— |
0304 19 41 |
Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo) |
100 |
50 |
— |
0402 10 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
100 |
2 180 |
— |
0402 10 10 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
55 |
2 180 |
— |
0402 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
4 420 |
— |
ex 0402 91 ex 0402 99 |
Leite concentrado |
100 |
100 |
— |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
100 |
200 |
— Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar – apenas se aplica o elemento agrícola (2) |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
100 |
1 400 |
— |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
100 |
650 |
— |
0405 10 |
– Manteiga: |
|||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|||
0405 10 31 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 10 39 |
– – – Outros |
|||
|
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|||
0405 10 91 |
– – – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 10 99 |
– – – Outras |
|||
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
|||
0405 20 10 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 20 90 |
– – Outras |
|||
|
– Outras matérias gordas provenientes do leite: |
|||
0405 90 19 |
– – No quadro do Quinto Complemento |
|||
0405 90 90 |
– – Outros |
|||
0406 |
Queijo e requeijão |
100 |
830 |
— |
ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo |
100 |
8 004 800 unidades |
— |
ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação |
100 |
50 000 peças |
— |
ex 0409 |
Mel natural |
100 |
180 |
— |
ex 0409 |
Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg |
100 |
300 |
— |
0701 90 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto a batata-semente |
100 |
6 380 |
— |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
100 |
2 300 |
— |
0703 20 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
100 |
230 |
25 |
ex 0709 20 |
Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados |
100 |
100 |
— |
ex 0709 51 ex 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os introduzidos no mercado de junho a setembro |
100 |
200 |
— |
0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
250 |
— |
0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
1 090 |
— |
0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
1 460 |
— |
0710 29 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
660 |
— |
0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
650 |
— |
0710 80 |
Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
100 |
1 580 |
— |
0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
|||
ex 0712 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos |
100 |
350 |
— |
0712 90 81 |
Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
60 |
— |
ex 0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
1 230 |
— |
2002 90 20 |
Tomates, exceto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó |
|||
ex 0802 60 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
100 |
560 |
15 |
0802 90 |
Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, exceto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões |
|||
ex 0804 20 |
Figos secos |
100 |
560 |
20 |
0805 10 10 |
Laranjas, frescas |
100 |
1 000 |
— |
0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
100 |
2 000 |
— |
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
100 |
500 |
— |
0806 10 |
Uvas frescas |
100 |
500 |
— |
0806 20 |
Uvas, secas |
100 |
120 |
25 |
0807 11 |
Melancias, frescas |
100 |
750 |
— |
0807 19 |
Melões frescos |
100 |
300 |
— |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
100 |
3 280 |
— |
ex 0808 20 |
Peras frescas |
100 |
2 140 |
— |
ex 0808 20 |
Marmelos, frescos |
100 |
380 |
— |
0809 10 |
Damascos frescos |
100 |
300 |
— |
0809 20 |
Cerejas, frescas |
100 |
100 |
— |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
100 |
300 |
— |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos |
100 |
500 |
— |
0810 50 |
Kiwis frescos |
100 |
200 |
— |
ex 0811 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
160 |
— |
0811 90 |
Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
660 |
— |
0812 10 |
Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado |
100 |
620 |
— |
0812 90 10 |
Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
100 |
— |
0813 20 |
Ameixas secas |
100 |
730 |
— |
0904 20 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
100 |
110 |
— |
1001 10 |
Trigo duro |
100 |
10 640 |
— |
1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio |
100 |
190 840 |
— |
ex 1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio (3), para alimentação dos animais |
100 |
300 000 |
— |
1209 99 20 |
Sementes de melancia |
100 |
560 |
— |
1507 10 10 1507 90 10 |
Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana |
100 |
5 000 |
40 |
1509 10 |
Azeite de oliveira (oliva), virgem |
100 |
300 |
— |
1509 90 30 |
Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, para alimentação humana |
|||
1509 90 90 |
Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, que não para alimentação humana |
100 |
700 |
— |
ex 1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
ilimitado |
— |
ex 1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
ilimitado |
— |
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
100 |
500 |
— |
1602 31 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus |
100 |
5 000 |
— |
1602 32 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas |
100 |
2 000 |
— |
1602 50 |
Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina |
100 |
340 |
— |
1604 11 10 |
Salmão, em recipientes hermeticamente fechados |
100 |
100 |
— |
1604 12 90 |
Outros |
50 |
ilimitado |
— |
1604 13 |
Sardinhas |
100 |
230 |
— |
1604 14 |
Atuns |
100 |
330 |
— |
ex 1604 15 90 |
Sardas e cavalas |
100 |
80 |
— |
1604 16 00 |
Anchovas |
50 |
ilimitado |
— |
ex 1604 19 90 |
Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca |
100 |
150 |
— |
ex 1604 20 90 |
Arenque, espadarte, sardas e cavalas |
100 |
100 |
— |
1604 30 |
Caviar e seus sucedâneos |
100 |
25 |
— |
1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
15 |
ilimitado |
— |
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 % |
100 |
75 |
|
1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
100 |
1 200 |
|
1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
|||
1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
|||
1905 32 90 |
Outros |
|||
2001 10 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
17 |
60 |
— |
2001 90 90 |
Outros, exceto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
100 |
1 000 |
— |
2002 10 |
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
100 |
— |
ex 2002 90 10 ex 2002 90 90 |
Pasta de tomate, aprovada pelo diretor-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup |
50 |
1 030 |
— |
ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas |
100 |
340 |
— |
ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas |
65 |
ilimitado |
— |
2005 20 90 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
2005 40 90 |
Ervilhas, exceto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
300 |
— |
2005 51 |
Feijão em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
100 |
300 |
— |
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
1 310 |
— |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
100 |
100 |
— |
ex 2007 99 |
Outros doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, exceto de morangos |
100 |
1 430 |
— |
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo |
100 |
500 |
— |
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
520 |
— |
ex 2008 60 |
Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar |
92 |
270 |
— |
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
2 240 |
— |
ex 2008 80 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (exceto com adição de açúcar ou de álcool) |
100 |
220 |
— |
ex 2008 92 |
Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos |
100 |
560 |
— |
2008 99 |
Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
100 |
500 |
— |
ex 2009 11 ex 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
100 |
ilimitado |
— |
ex 2009 29 |
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
|||
ex 2009 31 |
Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
560 |
— |
ex 2009 39 11 |
Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50 |
100 |
1 080 |
— |
2009 61 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 |
100 |
230 |
— |
ex 2009 69 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
|||
2009 71 |
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
790 |
— |
ex 2009 79 |
Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20 |
100 |
1 670 |
— |
ex 2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
100 |
880 |
— |
ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos), exceto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20 |
100 |
600 |
— |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Redução de 100 % sobre a parte ad valorem do direito e de 30 % do elemento agrícola (2) |
500 |
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
4 300 hl |
— |
2205 10 2205 90 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
100 |
2 000 hl |
|
2207 10 51 2207 10 91 |
Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
100 |
3 450 |
|
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
100 |
2 000 hPa |
|
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
100 |
5 220 |
— |
2306 30 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos |
Direito aplicável: 2,5 % |
10 000 |
— |
2306 41 |
Bagaço de colza extratado |
Direito aplicável: 4,5 % |
3 920 |
— |
2309 10 20 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % |
100 |
1 150 |
— |
2309 90 20 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais |
100 |
1 610 |
— |
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina |
100 |
50 |
|
(1) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590. (2) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto. (3) Aprovado pelo Diretor-Geral do Ministério da Agricultura. (*1) Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo. (*2) O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo Comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (Ministério da Indústria e do Comércio, Direção do Comércio Externo) em setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a União de qualquer nova fixação de elementos agrícolas. |
Quadro 3
Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:
Código israelita (1) |
Taxas ad valorem a consolidar (%) |
Direitos específicos a consolidar (2) |
|
(a) |
(b) |
0104 10 90 |
110 |
|
0105 12 10 |
60 |
|
0105 19 10 |
60 |
|
0105 94 00 |
110 |
|
0105 99 00 |
110 |
|
0204 10 19 |
50 |
|
0204 10 99 |
50 |
|
0204 21 19 |
50 |
|
0204 21 99 |
50 |
|
0204 22 19 |
50 |
|
0204 22 99 |
50 |
|
0204 23 19 |
50 |
|
0204 23 99 |
50 |
|
0204 30 90 |
50 |
|
0204 41 90 |
50 |
|
0204 42 90 |
50 |
|
0204 43 90 |
50 |
|
0204 50 19 |
50 |
|
0206 80 00 |
60 |
|
0207 11 10 |
80 |
|
0207 11 90 |
80 |
|
0207 12 10 |
80 |
|
0207 12 90 |
80 |
|
0207 13 00 |
110 |
|
0207 14 10 |
110 |
|
0207 14 90 |
110 |
|
0207 24 00 |
80 |
|
0207 25 00 |
80 |
|
0207 26 00 |
110 |
|
0207 27 10 |
110 |
|
0207 27 90 |
110 |
|
0210 20 00 |
110 |
|
0408 91 00 |
110 |
|
0408 99 00 |
110 |
|
0702 00 10 |
150 |
|
0702 00 90 |
150 |
|
0703 90 00 |
75 |
|
0704 10 10 |
75 |
|
0704 10 20 |
75 |
|
0704 10 90 |
75 |
|
0704 20 00 |
75 |
|
0704 90 10 |
75 |
|
0704 90 20 |
75 |
|
0704 90 30 |
75 |
|
0704 90 90 |
75 |
|
0705 11 00 |
60 |
|
0705 19 00 |
60 |
|
0706 90 10 |
75 |
|
0706 90 30 |
75 |
|
0706 90 50 |
110 |
|
0706 90 90 |
75 |
|
0708 10 00 |
75 |
|
0708 20 00 |
75 |
|
0708 90 10 |
75 |
|
0709 20 00 |
75 |
|
0709 40 00 |
60 |
|
0709 51 90 |
60 |
|
0709 59 90 |
60 |
|
0709 70 00 |
80 |
|
0709 90 31 |
75 |
|
0709 90 33 |
75 |
|
0709 90 90 |
75 |
|
0710 29 90 |
20 |
|
0710 30 90 |
30 |
|
0710 40 00 |
0 |
0,63 ILS por kg |
0711 90 41 |
0 |
0,55 ILS por kg |
0805 40 10 |
90 |
|
0805 50 10 |
120 |
|
0805 90 11 |
100 |
|
0805 90 19 |
75 |
|
0806 10 00 |
150 |
|
0806 20 90 |
150 |
|
0807 11 10 |
50 |
|
0807 19 90 |
70 |
|
0808 20 19 |
80 |
|
0809 10 90 |
60 |
|
0809 30 90 |
50 |
|
0809 40 90 |
60 |
|
0810 20 00 |
30 |
|
ex 0810 90 |
30 |
|
0811 20 90 |
12 |
|
0811 90 11 |
20 |
|
0811 90 19 |
30 |
|
0812 90 90 |
12 |
|
0813 40 00 |
20 |
|
0904 11 00 |
8 |
|
0904 12 00 |
15 |
|
0904 20 90 |
12 |
|
0910 99 90 |
15 |
|
1001 10 90 |
50 |
|
1001 90 90 |
50 |
|
1105 20 00 |
14,4 |
|
1108 11 00 |
15 |
|
1108 12 10 |
8 |
|
1108 12 90 |
12 |
|
1108 13 00 |
8 |
|
1108 14 00 |
8 |
|
1108 19 00 |
8 |
|
1209 91 29 |
12 |
|
1404 90 19 |
19,5 |
|
1501 00 00 |
12 |
|
1507 10 90 |
8 |
|
1507 90 90 |
8 |
|
1508 10 00 |
8 |
|
1508 90 90 |
8 |
|
1510 00 90 |
8 |
|
1511 10 20 |
8 |
|
1511 90 90 |
8 |
|
1512 11 90 |
8 |
|
1512 19 90 |
8 |
|
1512 21 90 |
8 |
|
1512 29 90 |
8 |
|
1513 11 90 |
8 |
|
1513 19 90 |
8 |
|
1513 21 20 |
8 |
|
1513 29 90 |
8 |
|
1514 11 90 |
8 |
|
1514 19 90 |
8 |
|
1514 91 90 |
8 |
|
1514 99 90 |
8 |
|
1515 11 90 |
4 |
|
1515 19 90 |
4 |
|
1515 21 20 |
8 |
|
1515 29 90 |
8 |
|
1515 30 00 |
8 |
|
1515 50 90 |
8 |
|
1515 90 22 |
8 |
|
1515 90 30 |
8 |
|
1516 10 11 |
28 |
|
1516 20 19 |
8 |
|
1516 20 91 |
12 |
|
1516 20 92 |
4 |
|
1516 20 99 |
8 |
|
1601 00 90 |
12 |
|
1602 20 99 |
12 |
|
1602 41 00 |
12 |
|
1602 42 00 |
12 |
|
1602 49 90 |
12 |
|
1602 50 91 |
12 |
|
1602 50 99 |
12 |
|
1602 90 90 |
12 |
|
1603 00 00 |
12 |
|
1704 10 90 |
0 |
0,11 ILS por kg |
1905 31 10 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 20 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 30 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 32 90 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 90 30 |
6,3 |
|
1905 90 91 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
1905 90 92 |
0 |
0,17 ILS por kg MNM que 112 % |
2001 90 30 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2001 90 40 |
0 |
1,95 ILS por kg |
2004 10 10 |
8 |
|
2004 90 19 |
8 |
|
2004 90 93 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2005 20 10 |
8 |
|
2005 40 10 |
5,8 |
|
2005 51 00 |
12 |
|
2005 59 10 |
6,3 |
|
2005 60 00 |
12 |
|
2005 80 20 |
0 |
0,71 ILS por kg MNM que 12 % |
2005 80 91 |
12 |
— |
2005 80 99 |
0 |
0,71 ILS por kg |
2005 99 10 |
6 |
|
2006 00 00 |
12 |
|
2007 91 00 |
12 |
|
2007 99 91 |
12 |
|
2007 99 92 |
12 |
|
2008 19 32 |
40 |
|
2008 19 40 |
12 |
|
2008 19 91 |
30 |
|
2008 20 20 |
12 |
|
2008 20 90 |
12 |
|
2008 30 20 |
12 |
|
2008 40 20 |
12 |
|
2008 50 20 |
12 |
|
2008 60 20 |
12 |
|
2008 70 20 |
12 |
|
2008 80 20 |
12 |
|
2008 91 00 |
12 |
|
2008 92 30 |
12 |
|
2008 99 12 |
12 |
|
2008 99 19 |
40 |
|
2008 99 30 |
12 |
|
2009 11 19 |
30 |
|
2009 11 20 |
45 |
|
2009 11 90 |
30 |
|
2009 12 90 |
30 |
|
2009 19 19 |
30 |
|
2009 19 90 |
45 |
|
2009 21 90 |
30 |
|
2009 29 19 |
30 |
|
2009 29 90 |
45 |
|
2009 31 10 |
12 |
|
2009 31 90 |
12 |
|
2009 39 11 |
12 |
|
2009 39 19 |
12 |
|
2009 39 90 |
12 |
|
2009 71 10 |
25 |
|
2009 71 90 |
30 |
|
2009 79 30 |
20 |
|
2009 79 90 |
45 |
|
2009 90 21 |
35 |
|
2009 90 24 |
30 |
|
2104 10 10 |
8 |
|
2105 00 11 |
0 |
0,24 ILS por kg MNM que 85 % |
2105 00 12 |
0 |
1,22 ILS por kg MNM que 85 % |
2105 00 13 |
0 |
1,87 ILS por kg MNM que 85 % |
2205 10 00 |
20 |
|
2205 90 00 |
20 |
|
2207 10 51 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
2207 10 91 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
2208 20 99 |
0 |
7,5 ILS por LTL. Kohl. |
3502 11 90 |
0 |
8,4 ILS por kg MNM que 50 % |
3502 19 90 |
0 |
3,25 ILS por kg MNM que 50 % |
3505 10 21 |
8 |
|
3505 20 00 |
8 |
|
(1) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590. (2) MNM significa «mas não mais». |
PROTOCOLO N.o 3
relativo a questões fitossanitárias
Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.o e 6.o, as partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do acordo:
a) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:
— relativamente às flores cortadas:
—
— apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade,
— apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel,
— relativamente às frutas:
—
— apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prunus, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia e
— a todas as espécies destinadas à importação em Israel;
b) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;
c) Qualquer parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as partes, deverá consultar a outra parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE |
|
TÍTULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
|
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação em Israel |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
|
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
|
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
|
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
|
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
|
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 40.o |
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito |
Lista de anexos |
|
Anexo I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo IIIa: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IIIb: |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
Anexo IVa: |
Texto da declaração na factura |
Anexo IVb: |
Texto da declaração na factura EUR-MED |
Declarações comuns |
|
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra |
|
Declaração comum relativa à República de São Marinho |
|
Declaração relativa à decisão do Conselho de Associação UE-Israel |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou em Israel em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou em Israel;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou em Israel.
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;
c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários de Israel:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel, na acepção do artigo 5.o;
b) Os produtos obtidos em Israel, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o
3. As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre, por um lado, Israel e, por outro, os Estados EFTA do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega).
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M4 ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 2 ), da Islândia, da Noruega, ►M4 ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Israel de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará a Israel, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Acumulação em Israel
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Israel os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M4 ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (2) , da Islândia, da Noruega, ►M4 ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Israel, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Israel os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Israel, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Israel não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário de Israel quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação em Israel.
4. Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação em Israel, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Israel de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Israel comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou de Israel pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou Israel tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou em Israel;
b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel;
e
e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel.
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
p) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou em Israel a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel, excepto nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou de Israel para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel sobre matérias exportadas da Comunidade ou de Israel e posteriormente reimportadas, desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou em Israel ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;
e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;
e
ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou de Israel ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou de Israel por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou de Israel, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou de Israel abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e Israel ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou de Israel.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) uma descrição exacta dos produtos;
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou em Israel, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou de Israel para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou em Israel;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1.
a) As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem em Israel, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou em Israel a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou em Israel.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação em Israel, e os produtos originários de Israel, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;
b) Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;
c) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR-MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Israel sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.
5. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),
— se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED».
7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2. Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR. 1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No … [data e local de emissão])».
6. As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE».
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou em Israel, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou de Israel. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.
2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED
1. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED tal como referida no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;
ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Israel sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,
— se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.
3. Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
— a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou
— os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o
4. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
— se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),
— se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:
— «NO CUMULATION APPLIED».
5. O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
6. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação normal do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
8. A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 5 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou em Israel, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações na factura e declarações na factura EUR-MED que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, de Israel e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido da Comunidade ou de Israel, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e de Israel comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e Israel assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários de Israel, importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Israel concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários de Israel ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o;
2. Produtos originários de Israel:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel;
b) Os produtos obtidos em Israel em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 40.o
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Israel em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o artigo 13.o
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo: Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 72 24 . Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
Nota 5:
5.1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: — seda, — lã, — pêlos grosseiros, — pêlos finos, — pêlos de crina, — algodão, — matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, — linho, — cânhamo, — juta e outras fibras têxteis liberianas, — sisal e outras fibras têxteis do género Agave, — cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, — filamentos sintéticos, — filamentos artificiais, — filamentos condutores eléctricos, — fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, — fibras de poliéster sintéticas descontínuas, — fibras de poliamida sintéticas descontínuas, — fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, — fibras de poliimida sintéticas descontínuas, — fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, — fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas, — fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, — outras fibras sintéticas descontínuas, — fibras de viscose artificiais descontínuas, — outras fibras artificiais descontínuas, — fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, — fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, — produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, — outros produtos da posição 5605 . Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. Para efeitos das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , consideram se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 27 12 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Para efeitos das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
|
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
|
capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
|
capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, — todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex 05 02 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
|
capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual: — todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
ex 09 10 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
|
capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
|
ex 11 06 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
|
capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503 : |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outras |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 : |
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– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outras |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 15 05 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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de 1507 a 1515 |
Óleos vegetais e respectivas fracções |
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– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
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capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação: — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 17 01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 17 03 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos |
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– Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual: — todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806 , — na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 20 01 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 20 04 e ex 20 05 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 20 08 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida |
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários |
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
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ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 23 01 |
Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 23 03 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex 23 06 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual: — todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex 24 03 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 25 04 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 25 15 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
|
ex 25 16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 25 18 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 25 20 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 25 24 |
Fibras de amianto (asbesto) |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 25 25 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 25 30 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 27 07 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 27 09 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 28 05 |
«Mischmettall» |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 28 11 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 28 33 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 28 40 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 32 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 29 39 |
Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros: |
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– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 30 06 |
Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo |
A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 31 05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: — Nitrato de sódio — Cianamida cálcica — Sulfato de potássio — Sulfato de magnésio e potássio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 32 01 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (10) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (11) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 34 03 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (12) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto: — óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 , — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e — produtos da posição 3404 Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 35 07 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 01 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 38 03 |
Tall oil refinada |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 05 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 06 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 38 07 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: – – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Sorbitol, excepto da posição 2905 – – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais – – Permutadores de iões – – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas – – Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases – – Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação – – Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Óleos de fusel e óleo de Dippel – – Misturas de sais com diferentes aniões – – Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3901 a 3915 |
Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex 39 07 e 3912 , cujas regras são definida a seguir: |
|
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– Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (14) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 07 |
– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (15) |
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– Poliésteres |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex 39 16 , ex 39 17 , ex 39 20 e ex 39 21 , cujas regras são definidas a seguir: |
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|
– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros: |
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– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (16) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (17) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 16 e ex 39 17 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 39 20 |
– Folhas de ionomero ou filmes |
Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 39 21 |
Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (18) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 40 01 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 40 17 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 41 02 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas |
Depilação de peles de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 41 14 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 43 02 |
Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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– Outras |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 44 03 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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ex 44 07 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 44 09 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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– Polida ou unida pelas extremidades |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira |
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ex 44 10 a ex 44 13 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 44 15 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 44 16 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 44 18 |
– Obras de carpintaria para construções, de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes e cercaduras |
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ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 48 11 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 48 18 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex 48 19 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 48 20 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 48 23 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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4909 |
Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar: |
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex capítulo 50 |
Seda, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 50 06 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (19): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação, — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (20) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (21): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (22): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (23) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (24): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 52 |
Algodão, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (25): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (26) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (27): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (28): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (29) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (30): — fios de cairo, — fios de juta, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (31): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5407 a 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (32) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (33): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar |
Fabricação a partir de (34): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (35) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (36): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto: |
Fabricação a partir de (37): — fios de cairo, — fibras naturais, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (38): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis Contudo, podem ser utilizados: — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de (39): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis |
Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (40): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (41): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette) |
Fabricação a partir de (42): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, ou — matérias destinadas à fabricação do papel |
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capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (43): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis Contudo, podem ser utilizados: — fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (44): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (45): — fios de cairo ou de juta, — fios sintéticos ou filamentos artificiais, — fibras naturais, ou — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (46) |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (47): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose: |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (48) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de (49): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 : |
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (50): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (51): — fios de cairo, — das seguintes matérias: —– – fios de politetrafluoroetileno (52), – – fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas, – – fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico, – – monofios de politetrafluoroetileno (53), – – fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida), – – fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (54), – – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, – – fibras naturais, – – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou – – matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (55): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (56): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (59): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto: |
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ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados |
Fabricação a partir de fios (62) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (63) |
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ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (64) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (65) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (66) (67) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (68) |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples crus (69) (70) ou Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 : |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (71) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (72) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado |
Fabricação a partir de fios (73) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74) |
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– Entretelas para golas e punhos talhadas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (75) |
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ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (76): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros: |
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (77) (78) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Outros |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (81): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De falsos tecidos |
Fabricação a partir de (82) (83): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (86) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (87) |
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ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 68 03 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia trabalhada |
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ex 68 12 |
Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 68 14 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 70 03 , ex 70 04 e ex 70 05 |
Vidro com camadas não reflectoras |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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– Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (88) |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 70 19 |
Obras (excepto os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou — lã de vidro |
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ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 71 01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Semimanufacturadas, ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 |
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ex 72 18 , 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 |
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ex 72 24 , 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de chumbo de obra |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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– Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar], incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 82 11 |
Facas (excepto da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 83 02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 83 06 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 01 |
Elementos combustíveis para reactores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (89) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8403 e ex 84 04 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 84 13 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 14 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 19 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 84 31 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 84 48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e — os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 85 04 |
Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 85 18 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37: |
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– Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
|
|
– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
|
– Outras |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 85 41 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
|
|
– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
|
|
– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |
|
|
|
– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 87 12 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 88 04 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 90 05 |
Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 90 06 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 90 14 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 91 |
Artigos de relojoaria, excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pre-fabricadas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 94 01 e ex 94 03 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que: — o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e — todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9406 |
Construções pre-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 95 06 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex capítulo 96 |
Obras diversas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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ex 96 01 e ex 96 02 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições |
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ex 96 03 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e — na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 96 13 |
Isqueiros piezoeléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 96 14 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) |
Fabricação a partir de esboços |
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capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto |
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(1) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2. (3) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2. (4) Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2. (5) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (6) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (7) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (8) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (9) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (10) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32. (11) Entende-se por «grupo» qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula. (12) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3. (13) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (14) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (15) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (16) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (17) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (18) Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %. (19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (20) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (21) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (22) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (23) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (24) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (25) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (38) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (40) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (41) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (43) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (45) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (47) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (48) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (49) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (50) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (51) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (52) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel. (53) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel. (54) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel. (55) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (56) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (57) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (58) Ver nota introdutória 6. (59) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (60) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (61) Ver nota introdutória 6. (62) Ver nota introdutória 6. (63) Ver nota introdutória 6. (64) Ver nota introdutória 6. (65) Ver nota introdutória 6. (66) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (67) Ver nota introdutória 6. (68) Ver nota introdutória 6. (69) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (70) Ver nota introdutória 6. (71) Ver nota introdutória 6. (72) Ver nota introdutória 6. (73) Ver nota introdutória 6. (74) Ver nota introdutória 6. (75) Ver nota introdutória 6. (76) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (77) Ver nota introdutória 6. (78) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6. (79) Ver nota introdutória 6. (80) Em relação a artefatos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6. (81) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (82) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (83) Ver nota introdutória 6. (84) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (85) Ver nota introdutória 6. (86) Ver nota introdutória 6. (87) Ver nota introdutória 6. (88) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (89) Regra aplicável até 31.12.2005. |
ANEXO IIIa
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IIIb
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO IV-a
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA
A declaração na fatura, cujo texto se apresenta a seguir, deve ser formulada tendo em conta as indicações das notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 3 )) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 4 ).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (3) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (4) .
Czech version
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (3) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (4) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (3) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (4) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (3) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (4) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr … (3) ) deklareerib, et need tooted on … (4) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (3) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (4) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (3) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (4) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (3) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (4) .
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (3) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (4) preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (3) ] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (4) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (3) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (4) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (3) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4) preferencinės kilmės produktai.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (3) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (4) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (3) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (3) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (4) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (3) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (3) ], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (4) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (3) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (4) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (3) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (4) .
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (3) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (3) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (4) alkuperätuotteita.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (3) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (4) .
Hebrew version
… ( 5 )
(Local e data)
… ( 6 )
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)
ANEXO IV-b
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA EUR-MED
A declaração na fatura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 7 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 8 ).
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied ( 9 )
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (7) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (7) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (7) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (7) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (8) Ursprungswaren sind.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliluba nr. … (7) ) deklareerib, et need tooted on … (8) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (7) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (7) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (8) preferential origin.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (7) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (8) ).
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (7) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (8) preferencijalnog podrijetla.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (7) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (7) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (7) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (8) preferencinės kilmės produktai.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (7) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (8) származásúak.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (7) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (7) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (7) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (8) preferencyjne pochodzenie.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (7) ), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (7) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (7) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (7) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (7) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (7) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (8) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
Versão hebraica
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (9)
… ( 10 )
(Local e data)
… ( 11 )
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao Principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites por Israel como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites por Israel como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESTADO DE ISRAEL RELATIVA À DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL QUE ALTERA O PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
A presente decisão não prejudica as posições das partes no Acordo Euro-Mediterrânico quanto à aplicação desse acordo em matéria de âmbito territorial.
PROTOCOLO N.o 5
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira» , as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo; |
b) |
«Direitos aduaneiros» , todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados; |
c) |
«Autoridade requerente» , a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira; |
d) |
«Autoridade requerida» , a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; |
e) |
«Dados pessoais» , todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável. |
Artigo 2.o
Âmbito
1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
— operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes,
— novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,
— mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Entrega/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
— entregar todos os documentos e
— notificar todas as decisões
abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) As acções a realizar;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.
2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida.
3. Os funcionários da parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa parte que sejam do interesse da parte requerente, bem como solicitar que a parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2. Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.o
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1. As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
c) Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;
d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.
3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.o
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1. Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2. A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.
Artigo 11.o
Utilização das informações
1. As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma das partes para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2. O n.o 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.
3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.
Artigo 12.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.o
Despesas de assistência
Qualquer das partes renunciará a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.
Artigo 14.o
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente protocolo.
2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente protocolo.
Artigo 15.o
Complementaridade
1. O presente protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados-Membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
DO REINO DA BÉLGICA,
DO REINO DA DINAMARCA,
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
DA REPÚBLICA HELÉNICA,
DO REINO DE ESPANHA,
DA REPÚBLICA FRANCESA,
DA IRLANDA,
DA REPÚBLICA ITALIANA,
DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
DO REINO DA SUÉCIA,
E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
adiante designados «Estados-Membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,
adiante designadas «Comunidade»,
por um lado, e
o plenipotenciário do ESTADO DE ISRAEL, adiante designado «Israel»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel. |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia. |
Protocolo n.o 3 |
relativo a questões fitossanitárias. |
Protocolo n.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. |
Protocolo n.o 5 |
relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira. |
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Declaração comum relativa ao artigo 2.o do acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo.
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 6.o do acordo.
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 39.o e ao anexo VII do acordo.
Declaração comum relativa ao título VI do acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 44.o do acordo.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada.
Declaração comum relativa ao artigo 68.o do acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 74.o do acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 75.o do acordo.
Declaração comum relativa aos contratos públicos.
Declaração comum relativa às questões veterinárias.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo.
Declaração comum relativa à execução antecipada.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas, anexas à presente acta final:
Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes.
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.o 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.
O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente acta final:
Declaração relativa ao artigo 28.o do acordo sobre a acumulação de origem.
Declaração relativa ao artigo 28.o do acordo sobre a adaptação das regras de origem.
Declaração relativa ao artigo 36.o do acordo.
Declaração relativa ao título VI do acordo sobre cooperação económica.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente acta final:
Declaração relativa ao artigo 65.o do acordo.
Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de mil novecientos noventa y cinco.
Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende november nitten hundrede og femoghalvfems.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November neunzehnhundertfünfundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.
Done at Βrussels on the twentieth day of November in the year one thousand, nine hundred and ninety-five.
Fait à Bruxelles, le vingt novembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.
Fatto a Bruxelles, addì venti novembre millenovecentonovantacinque.
Gedaan te Brussel, de twintigste november negentienhonderdvijfennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.
Som skedde i Bryssel den tjugonde november nittonhundranittiofem.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franstalige Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao artigo 2.o
As partes reiteram a importância que atribuem ao respeito pelos direitos do Homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.
Declaração comum relativa ao artigo 5.o
As partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 6.o
Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o
A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.
Declaração comum relativa ao artigo 39.o e ao anexo VII
Para efeitos do presente acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.
Fica entendido que, na tradução em hebreu do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».
Declaração comum relativa ao título VI
Cada uma das partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.
Declaração comum relativa ao artigo 44.o
As partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.
Declaração comum relativa ao artigo 68.o
O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.
Declaração comum relativa ao artigo 74.o
As partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.
Declaração comum relativa ao artigo 75.o
Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.
Declaração comum relativa aos contratos públicos
As partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo relativo aos contratos públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.
As partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:
— fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros),
— serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo 4 do apêndice I do ACP.
As partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra parte nos domínios do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.
As partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.
Além disso, as partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.
Declaração comum relativa às questões veterinárias
As partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.
Declaração comum relativa ao protocolo n.o 4
A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.
Declaração comum relativa à execução antecipada
As partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.
Declaração comum
A fim de promover e facilitar as trocas comerciais, em especial de plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas, as partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a realização dos controlos documentais, controlos de identidade e controlos fitossanitários em prazos compatíveis com o grau de sensibilidade dos produtos em questão, e proporcionais ao mesmo.
Em caso de dificuldade, a Comissão e as autoridades israelitas organizarão consultas imediatas para procurar soluções adequadas.
Declaração comum sobre indicações geográficas
As partes acordam em voltar a reunir-se oportunamente para examinar a possibilidade de um acordo sobre a protecção das indicações geográficas de produtos agrícola e outros géneros alimentícios.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes
Carta da Comunidade
Excelentíssimo Senhor,
A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
Carta de Israel
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:
«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel
▼M1 —————
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round
Carta da Comunidade
Excelentíssimo Senhor,
O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.
Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.
Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.
Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
Carta de Israel
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:
«O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.
Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.
Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.
Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.».
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.o sobre a acumulação de origem
À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.o sobre a adaptação das regras de origem
No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo n.o 4 que se revelarem necessárias.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36.o
A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.o 2 do artigo 36.o, à luz da interpretação do n.o 1 do artigo 36.o, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.o, 86.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.o e 66.o desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.
Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária ao ponto i) do n.o 1 do artigo 36.o em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.o 26 do Conselho de 1962.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao título VI sobre cooperação económica
Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, a ser elegível para os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo.
DECLARAÇÃO DE ISRAEL
Declaração de Israel relativa ao artigo 65.o
Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida no n.o 1 do artigo 65.o, é sua intenção levantar a questão das disposições destinadas a evitar a dupla tributação dos trabalhadores de uma das partes que residam no território da outra parte.
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
( 3 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 4 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do Artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção «CM».
( 5 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 6 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
( 7 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 8 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do Artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção «CM».
( 9 ) Preencher e riscar o que não interessa.
( 10 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 11 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.