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Document 02000A0621(01)-20130701

Consolidated text: Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/384/2013-07-01

02000A0621(01) — PT — 01.07.2013 — 002.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(JO L 147 de 21.6.2000, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

  L 346

67

31.12.2003

►M2

DECISÃON.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL 2006/19/CE de 22 de Dezembro de 2005

  L 20

1

24.1.2006

►M3

PROTOCOLO do Acordo Euromediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

  L 149

2

2.6.2006

►M4

PROTOCOLO ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

  L 317

65

5.12.2007

►M5

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos seus anexos, e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

  L 313

83

28.11.2009

►M6

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

  L 31

3

31.1.2013

►M7

PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

  L 21

3

24.1.2019




▼B

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA

E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

a seguir designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e

O ESTADO DE ISRAEL,

a seguir designado «Israel», por outro,

CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e Israel, e os valores que lhes são comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do Homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação;

CONSCIENTES da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

DESEJOSOS de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, audiovisual e social, em benefício de ambas as partes;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round;

CONVENCIDOS de que o presente acordo de associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e Israel, por outro.

2.  O presente acordo tem os seguintes objectivos:

 constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as partes,

 através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira,

 incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,

 promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.

Artigo 2.o

As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo.



TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.  É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2.  O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

 desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das partes,

 permitir a cada uma das partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra,

 reforçar a segurança e estabilidade regionais.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.

Artigo 5.o

1.  O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:

a) A nível ministerial;

b) A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da Presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;

e) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2.  Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.



TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS



CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 6.o

1.  A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

2.  Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.



CAPÍTULO 2

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 7.o

▼M5

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).

▼B

Artigo 8.o

São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.

▼M5 —————

▼B



CAPÍTULO 3

▼M5

PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

▼B

Artigo 10.o

▼M5

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).

▼B

Artigo 11.o

A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.

Artigo 12.o

▼M5

Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.

▼B

Artigo 13.o

▼M5

Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.

▼B

Artigo 14.o

▼M5

A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.

▼M5 —————

▼B



CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.o

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 17.o

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 18.o

1.  Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

2.  A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 19.o

1.  As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

2.  Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 20.o

1.  Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.

2.  Nesta hipótese, a parte em questão terá em devida conta os interesses da outra parte. Para esse efeito, as partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 21.o

1.  O presente acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente acordo.

2.  As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.

Artigo 22.o

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o

Artigo 23.o

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

 um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes,

 perturbações graves num determinado sector da actividade económica ou

 dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o

Artigo 24.o

Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.o conduzir:

i) À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.o Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 25.o

1.  Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte.

2.  Nos casos referidos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.o 3, logo que possível, a parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 22.o, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 23.o, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra parte.

Artigo 26.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.

Artigo 27.o

O disposto no presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 4.



TÍTULO III

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 29.o

1.  As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatários de serviços da outra parte.

2.  O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.o 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações das partes nos termos do Acordo Geral sobre o comércio de serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.

3.  A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 30.o

1.  Numa primeira fase, as partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2.  Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma das partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das partes ao GATS.



TÍTULO IV

MOVIMENTOS DE CAPITAIS, PAGAMENTOS, CONTRATOS PÚBLICOS, CONCORRÊNCIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL



CAPÍTULO 1

CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS

Artigo 31.o

Nos termos do presente acordo e sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.

Artigo 32.o

Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 33.o

Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.o e 32.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as partes em vigor à data de entrada em vigor do presente acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 34.o

Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.



CAPÍTULO 2

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 35.o

As partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos contratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimentos, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.



CAPÍTULO 3

CONCORRÊNCIA

Artigo 36.o

1.  São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.  O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a regulamentação necessária à execução do n.o 1.

Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução do ponto iii) do n.o 1 as disposições do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.

3.  Cada parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

4.  O ponto iii) do n.o 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II.

5.  Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, e:

 as normas de execução referidas no n.o 2 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou

 na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no ponto iii) do n.o 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

6.  Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.o 2, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.o

1.  Os Estados-Membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais de Israel.

2.  O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.o

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.



CAPÍTULO 4

PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

Artigo 39.o

1.  Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2.  A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Artigo 40.o

As partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.



TÍTULO VI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 41.o

Objectivos

A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com base no princípio da reciprocidade, em conformidade com os objectivos gerais do presente acordo.

Artigo 42.o

Âmbito

1.  A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.o a 57.o, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as partes.

2.  A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.

Artigo 43.o

Métodos e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as partes que abranja todas as áreas de política económica, em especial a política fiscal, a balança de pagamentos e a política monetária, e que reforce uma estreita colaboração entre as autoridades competentes em matéria de política económica, cada uma nas suas respectivas áreas de competência, no âmbito do Conselho de Associação ou de qualquer outra instância designada pelo Conselho de Associação;

b) Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d) Execução de acções conjuntas como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Divulgação de informações sobre a cooperação.

Artigo 44.o

Cooperação regional

As partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.

Artigo 45.o

Cooperação industrial

As partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:

 cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada,

 diversificação da produção industrial em Israel,

 cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel,

 facilitação do acesso ao financiamento de investimentos,

 serviços de informação e de apoio,

 incentivos à inovação.

Artigo 46.o

Agricultura

As partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

 apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção,

 promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente,

 relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária,

 assistência técnica e formação,

 harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,

 desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas,

 cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 47.o

Normas

As partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 48.o

Serviços financeiros

As partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.

Artigo 49.o

Alfândegas

1.  As partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.

2.  A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.

3.  Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente a luta contra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.o 5.

Artigo 50.o

Ambiente

1.  As partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e com vista a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2.  A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

 desertificação,

 qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha,

 gestão de resíduos,

 salinização,

 gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis,

 educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente,

 utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacto ambiental,

 efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial,

 impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água.

Artigo 51.o

Energia

1.  As partes consideram que o aquecimento global e o esgotamento das fontes de combustível fóssil constituem uma grave ameaça para a humanidade. As partes cooperarão, por conseguinte, no sentido de desenvolver fontes de energia renovável, a fim de assegurarem a utilização de combustíveis com vista a limitar a poluição do ambiente e a promover a conservação de energia.

2.  As partes envidarão esforços com vista a incentivar operações destinadas a favorecer a cooperação regional em questões como o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 52.o

Infra-estruturas de informação e telecomunicações

As partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.

Artigo 53.o

Transportes

1.  As partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.

2.  A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

 obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações,

 normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo,

 promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.

Artigo 54.o

Turismo

As partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 55.o

Aproximação das legislações

As partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente acordo.

Artigo 56.o

Luta contra a droga e branqueamento de capitais

1.  As partes cooperarão com vista a, em especial:

 aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos,

 fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura,

 impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2.  A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades conjuntas nos seguintes domínios:

 elaboração e execução de legislação nacional,

 controlo do comércio de precursores,

 criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação, e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação,

 aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela Task Force«Acção financeira» (TFAF) e pela Task Force«Acção sobre os produtos químicos» (TFAPQ).

3.  As partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.

Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

Artigo 57.o

Migração

As partes cooperarão com vista a, em especial:

 definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração,

 aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.



TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Artigo 58.o

1.  As partes comprometem-se a promover a cooperação no sector do audiovisual em benefício mútuo.

2.  As partes procurarão formas de associar Israel a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 59.o

As partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial: o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.

Artigo 60.o

As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações sobre eventos culturais.

Artigo 61.o

As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 62.o

A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo regular entre as partes;

b) Intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Divulgação de informações sobre iniciativas de cooperação.



TÍTULO VIII

ASPECTOS SOCIAIS

Artigo 63.o

1.  As partes desenvolverão um diálogo abrangendo todos os aspectos de interesse mútuo. O diálogo abrangerá, em especial, questões relacionadas com problemas sociais das sociedades pós-industriais como o desemprego, reabilitação de pessoas deficientes, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, relações laborais, formação profissional, segurança e higiene no trabalho, etc.

2.  A cooperação processar-se-á através de reuniões de peritos, seminários e grupos de trabalho.

Artigo 64.o

1.  A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado-Membro:

 todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados-Membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias,

 todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros responsáveis pelo seu pagamento,

 os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.

2.  Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.o 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.

Artigo 65.o

1.  O Conselho de Associação decidirá das disposições de execução dos objectivos referidos no artigo 64.o

2.  O Conselho de Associação decidirá das normas de cooperação administrativa destinada a garantir a gestão e o controlo necessários para a execução das disposições previstas no n.o 1.

Artigo 66.o

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.o, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados-Membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados-Membros.



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 67.o

É criado um Conselho de Associação que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 68.o

1.  O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.

2.  O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.  Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

4.  A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 69.o

1.  O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos neste previstos.

As decisões serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

2.  O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.

Artigo 70.o

1.  É criado um Comité de Associação responsável pela execução do presente acordo, sob reserva das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2.  O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 71.o

1.  O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Estado de Israel.

2.  O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.   ►M3  A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo do Estado de Israel. ◄

Artigo 72.o

1.  O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2.  O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas partes.

Artigo 73.o

O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente acordo.

Artigo 74.o

O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.

Artigo 75.o

1.  Cada parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

2.  O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3.  Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.  Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.o 2, cada parte pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados-Membros são considerados uma única parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 76.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 77.o

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

 o regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades,

 o regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.

Artigo 78.o

No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente acordo terá como efeito:

 aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada,

 impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais,

 impedir o direito de uma das partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.

Artigo 79.o

1.  As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente acordo. As partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente acordo.

2.  Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse conselho.

Artigo 80.o

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da acta final, que faz parte integrante do acordo.

Artigo 81.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.

Artigo 82.o

O presente acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 83.o

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel.

Artigo 84.o

O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 85.o

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as respectivas formalidades.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.

Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende november nitten hundrede og femoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November neunzehnhundertfünfundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.

Done at Brussels on the twentieth day of November in the year one thousand, nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt novembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addì venti novembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de twintigste november negentienhonderdvijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franstalige Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

LISTA DE ANEXOS



Anexo VII

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.o

▼M5 —————

▼B

ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL REFERIDOS NO ARTIGO 39.o

1.

Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados-Membros são partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

 Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971),

 Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

 Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989),

 Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

 Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

2.

Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961).

3.

As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

 Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

 Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979),

 Convenção Internacional para a protecção de novas variedades vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

LISTA DE PROTOCOLOS



Protocolo n.o 1

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel

Protocolo n.o 2

relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

Protocolo n.o 3

relativo a questões fitossanitárias

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

▼M5

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel



1. As importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários de Israel, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo

2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo.

3. Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, o volume dos contingentes pautais são calculados em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4. Não obstante as condições definidas no ponto 2 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

5. Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros são consolidados ao nível dos direitos actualmente aplicados indicados nas colunas «a» e «b».

▼M6

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.



Código NC (1)

Designação (2)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

0207 27

Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados

0207 33

0207 34

0207 35

0207 36

Carnes de patos, de gansos ou de pintadas

ex 0302 69 99

ex 0303 79 98

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0305 30 90

Boga-do-mar (Boops boops): frescos ou refrigerados; congelados; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

ex 0301 99 80

0302 69 61

0302 69 95

0303 79 71

ex 0303 79 98

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secos, salgados ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

0408 91 80

Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

0409 00 00

Mel natural

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

0805 20 10

Clementinas, frescas ou secas

0805 20 50

Mandarinas e wilkings, frescas ou secas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807 19 00

Melões, frescos

0810 10 00

Morangos frescos

1509 10

Azeite de oliveira (oliva)

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (exceto enchidos e produtos semelhantes e extratos e sucos de carne)

1604 13

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 15

Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 19 31

Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

1604 19 39

Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, que não de filetes denominados «loins»

1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1604 20 70

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

ex  17 02

xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto lactose quimicamente pura do código NC 1702 11 00 ; glicose quimicamente pura dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 ; e frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 .

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:

— extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 ,

— chocolate branco do código NC 1704 90 30 ,

— pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51 ,

— Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) do código NC ex 1704 90 99

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

ex 2005 99

exceto 2005 99 50 e 2005 99 90

Outros produtos hortícolas

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo (suco) de laranja

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2905 43 00

2905 44

Manitol e D-glucitol (sorbitol)

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

3501 10 50

3501 10 90

3501 90 90

Caseínas, exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas

3502 11 90

Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 19 90

Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 91

Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 99

Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

ex 3505 10

3505 20

Dextrina e outros amidos e féculas modificados e colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excluindo amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(2)   Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:



Código NC (1)

Designação (2)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

(%)

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal

(%)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

100

129 920 unidades

0207 27 10

Pedaços de perus ou peruas desossados, congelados

100

4 000

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados

ex 0207 33

Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas

100

560

ex 0207 35

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas

 

 

 

ex 0207 36

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas

 

 

 

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

100

1 300

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

100

22 196

0603 19 90

Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de novembro a 15 de abril

100

7 840

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

100

33 936

ex 0702 00 00

Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (3)

100

28 000

ex 0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, exceto tomates cereja

100

5 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

100

1 000

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

100

17 248

40

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de dezembro a fim de fevereiro

100

0710 40 00

2004 90 10

Milho doce, congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1)

10 600

 (2)

0711 90 30

2001 90 30

2005 80 00

Milho doce, não congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1)

5 400

 (2)

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

1 200

ex 0805 10

Laranjas, frescas

100

224 000  (4)

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

100

40 000

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de março a 30 de setembro

100

15 680

60

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de abril a 31 de julho

100

0807 19 00

Melões, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio

100

30 000

50

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de novembro a 30 de abril

100

5 000

60

1602 31 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

100

5 000

1602 31 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

1602 32 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, exceto não cozidas

100

2 000

1602 32 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

100

100

 (2)

1806 10 20

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (1)

2 500

 (2)

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (1)

3 200

 (2)

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

100

784

ex 2008 70 71

Fatias de pêssegos, fritas em óleo

100

112

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo (suco) de laranja

100

35 000 , dos quais, em embalagens de 2 l ou menos, não mais de 21 280

70

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

100

19 656

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

6 212 hl

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

100

250

 (2)

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(2)   Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(3)   As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições da União aplicáveis (parte B, parte 10 (Normas de Comercialização Específicas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 543/2011, alterado).

(4)   Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista da União de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de dezembro a 31 de maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comissão Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respetivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

(*1)   Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(*2)   O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.

▼M7



Código NC

Descrição

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF para além do atual contingente pautal (%)

Disposições específicas

2008 70 61

Pêssegos, incluindo as nectarinas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

74 %

555

2008 70 92

Pêssegos, incluindo as nectarinas, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg

67 %

▼M6

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:



Código NC (1)

Descrição (2)

a

(3)

Componente ad valorem do direito

(%)

Componente específica do direito

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0

EUR 9,4/100 kg net eda

0711 90 30

Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

0

EUR 9,4/100 kg net eda

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

0

EUR 30,90/100 kg net MAX 18,20 %

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com exceção de:

— extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 .

— chocolate branco do código NC 1704 90 30 .

— pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51 .

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

0

EUR 25,2/100 kg net

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

0

EUR 31,4/100 kg net

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

0

EUR 41,9/100 kg net

ex 1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; exceto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

0

EA

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

1905 20 30

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

0

EUR 24,6/100 kg net

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

0

EUR 31,4/100 kg net

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

0

EUR 9,4/100 kg, net eda

2101 12 98

Preparações à base de café

0

EA

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

0

EA

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

2905 43 00

Manitol

0

EUR 125,8/100 kg net

2905 44 11

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol

0

EUR 16,1/100 kg net

2905 44 19

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 37,8/100 kg net

2905 44 91

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 23/100 kg net

2905 44 99

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 53,7/100 kg net

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

0

EA

3501 10 50

Caseínas destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e exceto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3 %

3501 10 90

Outras caseínas

9 %

3501 90 90

Caseínatos e outros derivados das caseínas (exceto colas de caseínas)

6,4 %

3505 10 10

Dextrina

0

EUR 17,7/100 kg net

3505 10 90

Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados

0

EUR 17,7/100 kg net

3505 20 10

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

0

EUR 4,5/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 30

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

0

EUR 8,9/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

0

EUR 14,2/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 90

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

0

EUR 17,7/100 kg net MAX 11,5 %

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3809 10 10

– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

0

EUR 8,9/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 30

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

0

EUR 12,4/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 50

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

0

EUR 15,1/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 90

– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

0

EUR 17,7/100 kg net MAX 12,8 %

 

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 :

 

 

3824 60 11

– Em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 16,1/100 kg net

3824 60 19

– Em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 37,8/100 kg net

3824 60 91

– Outro, que não em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 23/100 kg net

3824 60 99

– Outro, que não em solução aquosa:

– – Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

EUR 53,7/100 kg net

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

(2)   Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(3)   As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 861/2010 (JO L 284 de 29.10.2010, p. 1).

▼M5

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia



1. As importações no Estado de Israel dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo.

2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o respectivo elemento agrícola) aplicáveis às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, salvo no caso dos produtos enumerados no quadro 1 do anexo.

3. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, os volumes dos contingentes pautais são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros ad valorem são consolidados dentro do limite indicado na coluna «a» e os direitos específicos aplicados são consolidados dentro do limites indicados na coluna «b».

▼M6

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.



Código SH ou Israelita (1)

Descrição (2)

ex 0102 90

Vitelos vivos para abate

010410

Animais vivos da espécie ovina:

0104 10 20

– No quadro do Quinto Complemento

0104 10 90

– Outros

0104 20

Animais vivos da espécie caprina:

0104 20 90

– Outros

0105 12

Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 12 10

– Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 12 80

– No quadro do Quinto Complemento

0105 19

Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 19 10

– Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 19 80

– No quadro do Quinto Complemento

 

Outros:

0105 94

– Galos e galinhas das espécies domésticas

0105 99

– Outros

0106 32 90

Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos

0106 39

Aves vivas, exceto aves de rapina e psitacídeos

0106 39 19

– Aves ornamentais, canoras e de companhia

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 10

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 80 00

Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas:

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0210 20 00

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91

De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91 10

– Carnes e miudezas

0301

excluding:

0301 10 10

0301 91 10

0301 92 10

0301 92 90

0301 93 10

0301 94 10

0301 94 90

0301 95 10

0301 95 90

0301 99 10

Peixes vivos

0302

excluding:

0302 40 20

0302 50 20

0302 62 20

0302 63 20

0302 64 10

0302 65 20

0302 66 10

0302 68 10

0302 70 10

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

excluding:

0303 11 10

0303 19 10

0303 22 10

0303 29 10

0303 43 30

0303 51 10

0303 52 10

0303 71 30

0303 72 10

0303 73 10

0303 74 10

0303 75 10

0303 76 10

0303 78 10

0303 79 30

0303 79 51

0303 80 10

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

excluding:

0304 11 10

0304 12 10

0304 19 22

0304 19 92

0304 22 00

0304 29 22

0304 29 42

0304 29 92

0304 91 10

0304 92 10

0304 99 20

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

0305 49 00

Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0306

excluding:

0306 11 10

0306 12 10

0306 14 20

0306 19 20

0306 21 10

0306 22 10

0306 24 20

0306 29 10

0306 29 92

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

excluding:

0307 10 20

0307 21 20

0307 29 20

0307 31 20

0307 39 20

0307 60 10

0307 60 92

0307 91 20

0307 99 20

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

– Manteiga:

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – – Outras

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – – Outras

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– – Outras

 

– Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– – Outras

0406

Queijo e requeijão

0407

excluding

0407 00 10

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0409

Mel natural

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

– Exceto batata-semente

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705 11

0705 19

Alfaces, frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

excluding

0708 90 20

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0709 20

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

0709 30

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0709 40

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0709 51

0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados:

0709 51 90

– Cogumelos do género Agaricus

0709 59 90

– Outros

0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

0709 70

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0709 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 29

excluding

0710 29 20

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 80 10

Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados

0710 80 40

Cenouras congeladas

 

Outros produtos hortícolas congelados:

0710 80 80

– No quadro do Quinto Complemento

0710 80 90

– Outros

0710 90

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

– Azeitonas

0711 40

– Pepinos e pepininhos (cornichões)

0711 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20

– Cebolas

0712 90

exceto

0712 90 40

0712 90 70

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas

0713 20

Grão-de-bico

0714 20

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

0802 11 90

Amêndoas com casca, frescas ou secas

0802 12 90

Amêndoas sem casca, frescas ou secas

0802 31

0802 32

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802 60

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

0802 90 20

Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

Outros frutos de casca rija:

0802 90 92

– No quadro do Quinto Complemento

0802 90 99

– Outros frutos de casca rija

0803 00 10

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas

0804 10

Tâmaras frescas

0804 20

Figos frescos e secos

0804 30 10

Ananases (abacaxis) frescos

0804 40 10

Abacates frescos

0804 50

excluding

0804 50 90

Goiabas, mangas e mangostões, frescos

0805 10 10

Laranjas frescas

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 40 10

Toranjas e pomelos, frescos

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

0805 90 11

Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos

0805 90 19

Outros citrinos frescos

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810 10

Morangos frescos

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0810 50

Kiwis frescos

0810 60

Duriangos (duriões) frescos

0810 90

Outras frutas frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 10

– Morangos

 

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

0811 20 20

– – No quadro do Quinto Complemento

0811 20 90

– – Outras

0811 90

– Outras, frutas e nozes

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

0813 20

Ameixas secas:

0813 20 20

– No quadro do Quinto Complemento

0813 20 99

– Outras

0813 40 00

Outras frutas secas

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0910 10 91

Gengibre, introduzido no mercado de outubro a janeiro

0910 99 90

Outras especiarias

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

1005 90 10

Milho para pipocas

1105 20 00

Flocos, grânulos e pellets de batata

1108 11

1108 12

1108 13

1108 14

1108 19

Amidos e féculas

1202 10 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca

1202 20 90

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados

1206 00 90

Outras sementes de girassol, mesmo trituradas

1207 20 00

Sementes de algodão

1207 99 20

Sementes de rícino

1209 91 29

Sementes de abóbora

1209 99 20

Sementes de melancia

1404 90 19

Outros pólens, não destinados à alimentação animal

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 10 00

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1508 90 90

Outros óleos de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

1511 10 20

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1511 90 90

Outros óleos de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1512 11

1512 19

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações

1512 21 90

Óleo de algodão e respetivas frações, em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512 29 90

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

exceto

1514 91 19

1514 99 19

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

– Óleo de linhaça e respetivas frações:

1515 11 90

– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 19 90

– – Outro, que não para alimentação humana

 

– Óleo de milho e respetivas frações:

1515 21 20

– – Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 29 90

– – Outro, que não para alimentação humana

1515 30 00

– Óleo de rícino e respetivas frações

1515 50 90

– Outros óleos de gergelim e respetivas frações, que não para alimentação humana

1515 90

– Outros:

1515 90 22

– – Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212

1515 90 30

– – Outros

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respetivas frações:

1516 10 11

– – Gorduras alimentares sólidas

1516 10 19

– – Outras gorduras sólidas

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:

1516 20 19

– – Outras gorduras sólidas

1516 20 91

– – Óleo de rícino

1516 20 92

– – Óleo de linhaça

1516 20 99

– – Outras

1517 90 21

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , contendo azeite

1517 90 22

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre

1518 00 21

Óleo de rícino

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 20 91

– De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha

1602 20 99

– Outras, de fígados de quaisquer animais

1602 31 90

– De peruas e de perus

1602 32 90

– De galos e de galinhas

1602 39 90

– De outras aves da posição 0105

 

– Da espécie suína:

1602 41 00

– – Pernas e respetivos pedaços

1602 42 00

– – Pás e pedaços de pás

1602 49 90

– – Outros, incluindo as misturas

ex 1602 50

– Da espécie bovina:

1602 50 80

– – No quadro do Quinto Complemento

1602 50 91

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha

1602 50 99

– – Outras

1602 90 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

1603

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1604

exceto

1604 11 20

1604 12 10

1604 19 20

1604 15 20

1604 20 10

1604 20 20

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1702 30 10

Glicose no estado líquido

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 %

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 90

Waffles e wafers – outros, recheados

1905 90

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros:

1905 90 30

– Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905

1905 90 91

– Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 90 92

– Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

2004 10 10

– Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola

2004 10 90

– Batatas, outras

 

– Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola:

2004 90 11

– – No quadro do Quinto Complemento

2004 90 19

– – Outros

 

– Outros produtos hortícolas:

2004 90 91

– – No quadro do Quinto Complemento

2004 90 93

– – Milho doce

2004 90 94

– – Produtos hortícolas

2004 90 99

– – Outros produtos hortícolas

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

2005 20 10

– Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets

2005 20 90

– Outros, batatas

2005 40 10

– Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 40 90

– Outras, ervilhas (Pisum sativum)

2005 51 00

– Feijões descascados

2005 59 10

– Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 59 90

– Outros feijões

2005 60 00

– Espargos (aspargos)

2005 70

– Azeitonas

2005 80

– Milho bebé e outros, milho doce

 

– Outros produtos hortícolas:

2005 99 10

– – Produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 99 30

– – Cenouras, exceto as da posição 9020

2005 99 40

– – Grão-de-bico

2005 99 50

– – Pepinos

2005 99 80

– – No quadro do Quinto Complemento

2005 99 90

– – Outros

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 91 00

– Citrinos

2007 99

exceto

2007 99 93

– Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 11

– Amendoins:

2008 11 20

– – Torrefacto/Torrado

2008 11 90

– – Outros

2008 19 32

– – Outras amêndoas, torradas

2008 19 39

– – Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas

2008 19 40

– Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 19 91

– Outras, amêndoas

2008 19 99

– Outras, frutas de casca rija, e outras sementes

2008 20

– Ananases (abacaxis)

2008 30

– Citrinos:

2008 30 20

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 30 90

– – Outras

2008 40

– Peras

2008 50

– Damascos

2008 60

– Cerejas

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

2008 70 20

– – Exceto de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 2 % mas

2008 70 80

– – No quadro do Quinto Complemento

2008 80

– Morangos

2008 91

– Palmitos

2008 92

– Misturas

 

– Ameixas:

2008 99 12

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 19

– – Outros

 

– Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

2008 99 30

– – De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 90

– – Outros

2009 11

2009 12

2009 19

exceto

2009 11 11

2009 11 40

2009 19 11

Sumo (suco) de laranja

2009 21

2009 29

exceto

2009 29 11

Sumo de toranja

2009 31

2009 39

Sumo (suco) de qualquer outro citrino

2009 50

Sumo (suco) de tomate

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

2009 71

2009 79

Sumo de maçã

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009 80 10

– No quadro do Quinto Complemento

2009 80 29

– Outro sumo (suco) concentrado

2009 80 90

– Outro, sumo (suco)

2009 90

Misturas de sumos (sucos)

2104 10 10

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

2105 00 11

– De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 %

2105 00 12

– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

2105 00 13

– De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2207 10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações:

2207 10 51

– Álcool de uvas

2207 10 80

– No quadro do Quinto Complemento

2207 10 90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro

2207 10 91

– Álcool de uvas

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento

2208 20 99

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

2309 10

exceto

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

2309 90

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

2309 90 20

– De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 %

3502 11

3502 19

Ovalbumina:

3502 11 10

– Seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 11 90

– Seca, outra

3502 19 10

– Exceto seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 19 90

– Exceto seca, outra

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 21

– Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (exceto milho ceroso)

3505 20 00

– Colas

(1)   Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(2)   Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

Quadro 2

Para os produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:



Código SH ou israelita (1)

Designação (2)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

(%)

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal

(%)

ex 0102 90

Vitelos vivos para abate

100

1 200

ex 0105 12

0105 19

Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g

100

2 060 000 unidades

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

100

1 120

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

800

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105 , exceto patos (carne ou fígado)

100

1 200

ex 0207 34

Fígados gordos de ganso

100

100

ex 0207 36

Carne e fígados de ganso, congelados

100

500

0302 31 20

Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga)

100

250

0303 31 10

Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

100

100

25

0303 33 10

Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.)

0303 39 10

Do tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (exceto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.)

0303 79 91

Declarado pelo diretor-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo

10

0304 19 41

Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo)

100

50

0402 10 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

100

2 180

0402 10 10

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

55

2 180

0402 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

100

4 420

ex 0402 91

ex 0402 99

Leite concentrado

100

100

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

100

200

Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar – apenas se aplica o elemento agrícola (2)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

100

1 400

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

100

650

0405 10

– Manteiga:

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – – Outros

 

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – – No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – – Outras

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– – Outras

 

– Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– – No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– – Outros

0406

Queijo e requeijão

100

830

ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo

100

8 004 800 unidades

ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação

100

50 000 peças

ex 0409

Mel natural

100

180

ex 0409

Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg

100

300

0701 90

Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto a batata-semente

100

6 380

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

100

2 300

0703 20

Alho comum, fresco ou refrigerado

100

230

25

ex 0709 20

Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados

100

100

ex 0709 51

ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os introduzidos no mercado de junho a setembro

100

200

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

250

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

1 090

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

1 460

0710 29

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

660

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

650

0710 80

Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

100

1 580

0710 90

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

ex 0712 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos

100

350

0712 90 81

Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

60

ex 0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

1 230

2002 90 20

Tomates, exceto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em pó

ex 0802 60

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

100

560

15

0802 90

Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, exceto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões

ex 0804 20

Figos secos

100

560

20

0805 10 10

Laranjas, frescas

100

1 000

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

100

2 000

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

100

500

0806 10

Uvas frescas

100

500

0806 20

Uvas, secas

100

120

25

0807 11

Melancias, frescas

100

750

0807 19

Melões frescos

100

300

0808 10

Maçãs, frescas

100

3 280

ex 0808 20

Peras frescas

100

2 140

ex 0808 20

Marmelos, frescos

100

380

0809 10

Damascos frescos

100

300

0809 20

Cerejas, frescas

100

100

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

100

300

0809 40

Ameixas e abrunhos

100

500

0810 50

Kiwis frescos

100

200

ex 0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

160

0811 90

Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

660

0812 10

Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

100

620

0812 90 10

Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

100

0813 20

Ameixas secas

100

730

0904 20

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

100

110

1001 10

Trigo duro

100

10 640

1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio

100

190 840

ex 1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio (3), para alimentação dos animais

100

300 000

1209 99 20

Sementes de melancia

100

560

1507 10 10

1507 90 10

Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana

100

5 000

40

1509 10

Azeite de oliveira (oliva), virgem

100

300

1509 90 30

Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, para alimentação humana

1509 90 90

Azeite de oliveira (oliva), exceto virgem, que não para alimentação humana

100

700

ex 1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

ilimitado

ex 1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

ilimitado

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

100

500

1602 31

Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus

100

5 000

1602 32

Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas

100

2 000

1602 50

Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina

100

340

1604 11 10

Salmão, em recipientes hermeticamente fechados

100

100

1604 12 90

Outros

50

ilimitado

1604 13

Sardinhas

100

230

1604 14

Atuns

100

330

ex 1604 15 90

Sardas e cavalas

100

80

1604 16 00

Anchovas

50

ilimitado

ex 1604 19 90

Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca

100

150

ex 1604 20 90

Arenque, espadarte, sardas e cavalas

100

100

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

100

25

1702 30 10

Glicose no estado líquido

15

ilimitado

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 %

100

75

 (1)

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

100

1 200

 (1)

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

 (1)

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

 (1)

1905 32 90

Outros

 (1)

2001 10

Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

17

60

2001 90 90

Outros, exceto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

1 000

2002 10

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

100

100

ex 2002 90 10

ex 2002 90 90

Pasta de tomate, aprovada pelo diretor-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup

50

1 030

ex 2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas

100

340

ex 2004 90

Outros produtos hortícolas, exceto preparações homogeneizadas

65

ilimitado

2005 20 90

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 40 90

Ervilhas, exceto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

300

2005 51

Feijão em grão, preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

100

300

2005 70

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 99 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

1 310

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

100

100

ex 2007 99

Outros doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, exceto de morangos

100

1 430

2008 40

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo

100

500

2008 50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

100

520

ex 2008 60

Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

92

270

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo

100

2 240

ex 2008 80

Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (exceto com adição de açúcar ou de álcool)

100

220

ex 2008 92

Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos

100

560

2008 99

Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

500

ex 2009 11

ex 2009 19

Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

100

ilimitado

ex 2009 29

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

ex 2009 31

Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

560

ex 2009 39 11

Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50

100

1 080

2009 61

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30

100

230

ex 2009 69

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

2009 71

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

790

ex 2009 79

Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20

100

1 670

ex 2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

100

880

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos), exceto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20

100

600

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Redução de 100 % sobre a parte ad valorem do direito e

de 30 % do elemento agrícola (2)

500

 (1)

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

4 300 hl

2205 10

2205 90

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

100

2 000 hl

 (1)

2207 10 51

2207 10 91

Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

100

3 450

 (1)

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

100

2 000 hPa

 (1)

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

100

5 220

2306 30 00

Bagaços e outros resíduos sólidos

Direito aplicável: 2,5 %

10 000

2306 41

Bagaço de colza extratado

Direito aplicável: 4,5 %

3 920

2309 10 20

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 %

100

1 150

2309 90 20

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais

100

1 610

3502 11

3502 19

Ovalbumina

100

50

 (1)

(1)   Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(2)   Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(3)   Aprovado pelo Diretor-Geral do Ministério da Agricultura.

(*1)   Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.

(*2)   O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo Comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (Ministério da Indústria e do Comércio, Direção do Comércio Externo) em setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a União de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.

Quadro 3

Para os produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicados infra:



Código israelita (1)

Taxas ad valorem a consolidar

(%)

Direitos específicos a consolidar (2)

 

(a)

(b)

0104 10 90

110

 

0105 12 10

60

 

0105 19 10

60

 

0105 94 00

110

 

0105 99 00

110

 

0204 10 19

50

 

0204 10 99

50

 

0204 21 19

50

 

0204 21 99

50

 

0204 22 19

50

 

0204 22 99

50

 

0204 23 19

50

 

0204 23 99

50

 

0204 30 90

50

 

0204 41 90

50

 

0204 42 90

50

 

0204 43 90

50

 

0204 50 19

50

 

0206 80 00

60

 

0207 11 10

80

 

0207 11 90

80

 

0207 12 10

80

 

0207 12 90

80

 

0207 13 00

110

 

0207 14 10

110

 

0207 14 90

110

 

0207 24 00

80

 

0207 25 00

80

 

0207 26 00

110

 

0207 27 10

110

 

0207 27 90

110

 

0210 20 00

110

 

0408 91 00

110

 

0408 99 00

110

 

0702 00 10

150

 

0702 00 90

150

 

0703 90 00

75

 

0704 10 10

75

 

0704 10 20

75

 

0704 10 90

75

 

0704 20 00

75

 

0704 90 10

75

 

0704 90 20

75

 

0704 90 30

75

 

0704 90 90

75

 

0705 11 00

60

 

0705 19 00

60

 

0706 90 10

75

 

0706 90 30

75

 

0706 90 50

110

 

0706 90 90

75

 

0708 10 00

75

 

0708 20 00

75

 

0708 90 10

75

 

0709 20 00

75

 

0709 40 00

60

 

0709 51 90

60

 

0709 59 90

60

 

0709 70 00

80

 

0709 90 31

75

 

0709 90 33

75

 

0709 90 90

75

 

0710 29 90

20

 

0710 30 90

30

 

0710 40 00

0

0,63 ILS por kg

0711 90 41

0

0,55 ILS por kg

0805 40 10

90

 

0805 50 10

120

 

0805 90 11

100

 

0805 90 19

75

 

0806 10 00

150

 

0806 20 90

150

 

0807 11 10

50

 

0807 19 90

70

 

0808 20 19

80

 

0809 10 90

60

 

0809 30 90

50

 

0809 40 90

60

 

0810 20 00

30

 

ex 0810 90

30

 

0811 20 90

12

 

0811 90 11

20

 

0811 90 19

30

 

0812 90 90

12

 

0813 40 00

20

 

0904 11 00

8

 

0904 12 00

15

 

0904 20 90

12

 

0910 99 90

15

 

1001 10 90

50

 

1001 90 90

50

 

1105 20 00

14,4

 

1108 11 00

15

 

1108 12 10

8

 

1108 12 90

12

 

1108 13 00

8

 

1108 14 00

8

 

1108 19 00

8

 

1209 91 29

12

 

1404 90 19

19,5

 

1501 00 00

12

 

1507 10 90

8

 

1507 90 90

8

 

1508 10 00

8

 

1508 90 90

8

 

1510 00 90

8

 

1511 10 20

8

 

1511 90 90

8

 

1512 11 90

8

 

1512 19 90

8

 

1512 21 90

8

 

1512 29 90

8

 

1513 11 90

8

 

1513 19 90

8

 

1513 21 20

8

 

1513 29 90

8

 

1514 11 90

8

 

1514 19 90

8

 

1514 91 90

8

 

1514 99 90

8

 

1515 11 90

4

 

1515 19 90

4

 

1515 21 20

8

 

1515 29 90

8

 

1515 30 00

8

 

1515 50 90

8

 

1515 90 22

8

 

1515 90 30

8

 

1516 10 11

28

 

1516 20 19

8

 

1516 20 91

12

 

1516 20 92

4

 

1516 20 99

8

 

1601 00 90

12

 

1602 20 99

12

 

1602 41 00

12

 

1602 42 00

12

 

1602 49 90

12

 

1602 50 91

12

 

1602 50 99

12

 

1602 90 90

12

 

1603 00 00

12

 

1704 10 90

0

0,11 ILS por kg

1905 31 10

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 20

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 30

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 90

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 30

6,3

 

1905 90 91

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 92

0

0,17 ILS por kg MNM que 112 %

2001 90 30

0

0,71 ILS por kg

2001 90 40

0

1,95 ILS por kg

2004 10 10

8

 

2004 90 19

8

 

2004 90 93

0

0,71 ILS por kg

2005 20 10

8

 

2005 40 10

5,8

 

2005 51 00

12

 

2005 59 10

6,3

 

2005 60 00

12

 

2005 80 20

0

0,71 ILS por kg MNM que 12 %

2005 80 91

12

2005 80 99

0

0,71 ILS por kg

2005 99 10

6

 

2006 00 00

12

 

2007 91 00

12

 

2007 99 91

12

 

2007 99 92

12

 

2008 19 32

40

 

2008 19 40

12

 

2008 19 91

30

 

2008 20 20

12

 

2008 20 90

12

 

2008 30 20

12

 

2008 40 20

12

 

2008 50 20

12

 

2008 60 20

12

 

2008 70 20

12

 

2008 80 20

12

 

2008 91 00

12

 

2008 92 30

12

 

2008 99 12

12

 

2008 99 19

40

 

2008 99 30

12

 

2009 11 19

30

 

2009 11 20

45

 

2009 11 90

30

 

2009 12 90

30

 

2009 19 19

30

 

2009 19 90

45

 

2009 21 90

30

 

2009 29 19

30

 

2009 29 90

45

 

2009 31 10

12

 

2009 31 90

12

 

2009 39 11

12

 

2009 39 19

12

 

2009 39 90

12

 

2009 71 10

25

 

2009 71 90

30

 

2009 79 30

20

 

2009 79 90

45

 

2009 90 21

35

 

2009 90 24

30

 

2104 10 10

8

 

2105 00 11

0

0,24 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 12

0

1,22 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 13

0

1,87 ILS por kg MNM que 85 %

2205 10 00

20

 

2205 90 00

20

 

2207 10 51

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2207 10 91

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2208 20 99

0

7,5 ILS por LTL. Kohl.

3502 11 90

0

8,4 ILS por kg MNM que 50 %

3502 19 90

0

3,25 ILS por kg MNM que 50 %

3505 10 21

8

 

3505 20 00

8

 

(1)   Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em Jerusalém, a 1 de janeiro de 2010, versão 1590.

(2)   MNM significa «mas não mais».

▼B

PROTOCOLO N.o 3

relativo a questões fitossanitárias

Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.o e 6.o, as partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do acordo:

a) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:

 relativamente às flores cortadas:

 

 apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade,

 apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel,

 relativamente às frutas:

 

 apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prunus, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia e

 a todas as espécies destinadas à importação em Israel;

b) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;

c) Qualquer parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as partes, deverá consultar a outra parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.

▼M2

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação em Israel

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 18.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

Artigo 40.o

Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito

Lista de anexos

Anexo I:

Notas introdutórias da lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo IIIa:

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IIIb:

Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED

Anexo IVa:

Texto da declaração na factura

Anexo IVb:

Texto da declaração na factura EUR-MED

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração relativa à decisão do Conselho de Associação UE-Israel



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou em Israel em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou em Israel;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou em Israel.

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.



TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.  Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;

c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.  Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários de Israel:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel, na acepção do artigo 5.o;

b) Os produtos obtidos em Israel, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o

3.  As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiver em vigor um acordo de comércio livre entre, por um lado, Israel e, por outro, os Estados EFTA do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega).

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.  Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M4  ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) ( 2 ), da Islândia, da Noruega, ►M4  ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.  Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3.  No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

4.  Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

5.  A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Israel de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará a Israel, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Acumulação em Israel

1.  Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Israel os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias ►M4  ————— ◄ da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (2) , da Islândia, da Noruega, ►M4  ————— ◄ da Turquia ou da Comunidade, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Israel, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.  Sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários de Israel os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer outro país participante da Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adoptada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de Novembro de 1995, com excepção da Turquia, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior de Israel, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3.  No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Israel não excederem as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário de Israel quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação em Israel.

4.  Os produtos originários de um dos países mencionados nos n.os 1 e 2, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação em Israel, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

5.  A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e em Israel de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Israel comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou de Israel pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou Israel tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.  As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou em Israel;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou de Israel;

e

e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.  Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2.  Todas as operações efectuadas na Comunidade ou em Israel a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.  As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel, excepto nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.  Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou de Israel para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.  A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel sobre matérias exportadas da Comunidade ou de Israel e posteriormente reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou em Israel ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;

e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii) o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou de Israel ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.

4.  Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou de Israel por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.

5.  Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou de Israel, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.  O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o

7.  O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.  Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou de Israel abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.  O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e Israel ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou de Israel.

2.  A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos;

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.  Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou em Israel, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou de Israel para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou em Israel;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.  Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.  O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.  

a) As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem em Israel, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2.  A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou em Israel a matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou em Israel.

3.  O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.  O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.  O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.



TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.  Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação em Israel, e os produtos originários de Israel, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;

b) Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;

c) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR-MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.  Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos IIIa e IIIb. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.  O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Israel sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.

5.  As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:

 a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o

6.  O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:

 se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),

 se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «NO CUMULATION APPLIED».

7.  As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

8.  A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

9.  O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.  Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR. 1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 17.o

3.  Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.

4.  As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

5.  Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No … [data e local de emissão])».

6.  As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.  A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3.  A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.

4.  A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou em Israel, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou de Israel. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.  Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.

2.  O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.  As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.  O método será aplicado e o respectivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.  O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.  As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED

1.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED tal como referida no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de Israel sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo,

 se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, sem aplicação da acumulação de matérias originárias num dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração na factura EUR-MED.

3.  Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:

 a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou

 os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o

4.  O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:

 se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do país/países),

 se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o:

 «NO CUMULATION APPLIED».

5.  O exportador que faz a declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

6.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IVa e IVb, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação normal do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

7.  As declarações na factura e as declarações na factura EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

8.  A declaração na factura ou a declaração na factura EUR-MED pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.  As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.  As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.  As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura ou da declaração na factura EUR-MED.

4.  As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.  As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.  A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.  Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.  Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.  Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 5 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou em Israel, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou em Israel nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou de Israel por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.  O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.  O exportador que efectua uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 22.o

3.  As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.  As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações na factura e declarações na factura EUR-MED que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.  A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.  Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.o

Montantes expressos em euros

1.  Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, de Israel e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.  Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.  Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.  Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.  A pedido da Comunidade ou de Israel, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

1.  As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e de Israel comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED.

2.  Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e Israel assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações na factura e declarações na factura EUR-MED e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.  Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.  Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.  O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.  Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.  As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, de Israel ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.  Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.  A Comunidade e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.

2.  Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.



TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

1.  O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.  Os produtos originários de Israel, importados em Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. Israel concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o

Artigo 38.o

Condições especiais

1.  Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Israel ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o;

2. Produtos originários de Israel:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel;

b) Os produtos obtidos em Israel em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2.  Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.  O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração na factura ou declaração na factura EUR-MED.

4.  As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 40.o

Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Israel em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o artigo 13.o

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex  72 24 .

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex  72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

Nota 5:

5.1.

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

 seda,

 lã,

 pêlos grosseiros,

 pêlos finos,

 pêlos de crina,

 algodão,

 matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

 linho,

 cânhamo,

 juta e outras fibras têxteis liberianas,

 sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

 cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

 filamentos sintéticos,

 filamentos artificiais,

 filamentos condutores eléctricos,

 fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

 fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

 fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

 fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

 fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

 fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

 fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

 fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

 outras fibras sintéticas descontínuas,

 fibras de viscose artificiais descontínuas,

 outras fibras artificiais descontínuas,

 fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

 fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

 produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

 outros produtos da posição 5605 .

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , consideram se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex  27 12 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Para efeitos das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.



Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

Fabricação na qual:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

— todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

— o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex  05 02

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabricação na qual:

— todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

— todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e

— o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex  09 10

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex  11 06

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503 :

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

– Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 :

 

 

– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

– Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex  15 05

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

de 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções

 

 

– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

— todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

— todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

— todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

— todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

 

capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

— a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

— na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  17 01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex  17 03

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

– Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

– Outros

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

– Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

 

– Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

— todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

— todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806 ,

— na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

 

ex  20 01

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  20 04 e ex  20 05

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  20 08

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex  21 04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e

— na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 , e

— na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  23 01

Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex  23 03

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

 

ex  23 06

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

— todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

— todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex  24 03

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  25 04

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex  25 15

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex  25 16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex  25 18

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex  25 19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex  25 20

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  25 24

Fibras de amianto (asbesto)

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex  25 25

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex  25 30

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  27 07

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  27 09

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (4)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (7)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  28 05

«Mischmettall»

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  28 11

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  28 33

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  28 40

Perborato de sódio

Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (8)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  29 02

Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (9)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  29 32

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  29 39

Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros:

 

 

– – Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ):

 

 

– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  30 06

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

ex capítulo 31

Adubos (fertilizantes), excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  31 05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

— Nitrato de sódio

— Cianamida cálcica

— Sulfato de potássio

— Sulfato de magnésio e potássio

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  32 01

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (10)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (11) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  34 03

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (12)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

— óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 ,

— ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e

— produtos da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  35 07

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 01

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 03

Tall oil refinada

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 05

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 06

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  38 07

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

– –  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

– –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –  Sorbitol, excepto da posição 2905

– –  Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– –  Permutadores de iões

– –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas

– –  Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

– –  Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação

– –  Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –  Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –  Misturas de sais com diferentes aniões

– –  Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3901 a 3915

Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex  39 07 e 3912 , cujas regras são definida a seguir:

 

 

– Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (14)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 07

– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (15)

 

– Poliésteres

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex  39 16 , ex  39 17 , ex  39 20 e ex  39 21 , cujas regras são definidas a seguir:

 

 

– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros:

 

 

– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (16)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (17)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 16 e ex  39 17

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  39 20

– Folhas de ionomero ou filmes

Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  39 21

Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (18)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 40

Borracha e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  40 01

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

– Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex  40 17

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex capítulo 41

Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  41 02

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilação de peles de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4107 , 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex  41 14

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  43 02

Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

– Outras

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  44 03

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

 

ex  44 07

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex  44 08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex  44 09

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

– Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira

 

ex  44 10 a ex  44 13

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira

 

ex  44 15

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex  44 16

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex  44 18

– Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de baguetes e cercaduras

 

ex  44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex capítulo 45

Cortiça e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  48 11

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  48 18

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex  48 19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  48 20

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  48 23

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4909

Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex capítulo 50

Seda, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  50 03

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex  50 06

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (19):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação,

— outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (20)

 

– Outros

Fabricação a partir de (21):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (22):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação,

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (23)

 

– Outros

Fabricação a partir de (24):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 52

Algodão, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabricação a partir de (25):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (26)

 

– Outros

Fabricação a partir de (27):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (28):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (29)

 

– Outros

Fabricação a partir de (30):

— fios de cairo,

— fios de juta,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (31):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5407 a 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (32)

 

– Outros

Fabricação a partir de (33):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar

Fabricação a partir de (34):

— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (35)

 

– Outros

Fabricação a partir de (36):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto:

Fabricação a partir de (37):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (38):

— fibras naturais, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo, podem ser utilizados:

— fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de (39):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (40):

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (41):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Fabricação a partir de (42):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— matérias químicas ou pastas têxteis, ou

— matérias destinadas à fabricação do papel

 

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (43):

— fibras naturais, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo, podem ser utilizados:

— fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (44):

— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (45):

— fios de cairo ou de juta,

— fios sintéticos ou filamentos artificiais,

— fibras naturais, ou

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto:

 

 

– Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (46)

 

– Outros

Fabricação a partir de (47):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

 

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (48)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

– Outros

Fabricação a partir de (49):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 :

 

 

– Tecidos de malha

Fabricação a partir de (50):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

– Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de (51):

— fios de cairo,

— das seguintes matérias:

— 

– –  fios de politetrafluoroetileno (52),

– –  fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas,

– –  fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico,

– –  monofios de politetrafluoroetileno (53),

– –  fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida),

– –  fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (54),

– –  monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

– –  fibras naturais,

– –  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

– –  matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (55):

— fios de cairo,

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (56):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (57) (58)

 

– Outros

Fabricação a partir de (59):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto:

Fabricação a partir de fios (60) (61)

 

ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados

Fabricação a partir de fios (62)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (63)

 

ex  62 10 e ex  62 16

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (64)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (65)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (66) (67)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (68)

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (69) (70)

ou

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 :

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios (71)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (72)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Fabricação a partir de fios (73)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74)

 

– Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de fios (75)

 

ex capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (76):

— fibras naturais, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros:

 

 

– – Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (77) (78)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (79) (80)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (81):

— fibras naturais,

— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

– De falsos tecidos

Fabricação a partir de (82) (83):

— fibras naturais, ou

— matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (84) (85)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

ex capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (86)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (87)

 

ex capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  68 03

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

 

ex  68 12

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex  68 14

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 70

Vidro e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  70 03 , ex  70 04 e ex  70 05

Vidro com camadas não reflectoras

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

– Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (88)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  70 19

Obras (excepto os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

— mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

— lã de vidro

 

ex capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  71 01

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Semimanufacturadas, ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

 

ex  72 18 , 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218

 

ex  72 24 , 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  73 01

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

ex  73 07

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712 ), que consistem em várias peças

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex  73 15

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 74

Cobre e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

– Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  76 16

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado

 

 

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

– Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar], incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  82 11

Facas (excepto da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex capítulo 83

Obras diversas de metais comuns, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  83 02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  83 06

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  84 01

Elementos combustíveis para reactores nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (89)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 e ex  84 04

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  84 13

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  84 14

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  84 19

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

– Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  84 31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8444 a 8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  84 48

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

– Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

— os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  85 04

Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  85 18

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

 

 

– Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 :

 

 

– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outras

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  85 41

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

 

 

– Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

 

 

– – Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

– – Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  87 12

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  88 04

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  90 05

Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  90 06

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  90 14

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

– Outros

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 91

Artigos de relojoaria, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria

Fabricação na qual:

— o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pre-fabricadas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex  94 01 e ex  94 03

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que:

— o seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e

— todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pre-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  95 06

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex capítulo 96

Obras diversas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex  96 01 e ex  96 02

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex  96 03

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

— a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

— na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  96 13

Isqueiros piezoeléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex  96 14

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)

Fabricação a partir de esboços

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

(1)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)   Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.

(3)   Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.

(4)   Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.

(5)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(7)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(8)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(9)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(10)   Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(11)   Entende-se por «grupo» qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(12)   Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(13)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(14)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(15)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(16)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(17)   No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos posições 3901 a 3906 , por um lado, e nos posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(18)   Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.

(19)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(20)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(21)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(22)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(23)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(24)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(25)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(26)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(27)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(28)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(29)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(30)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(31)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(32)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(33)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(34)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(35)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(36)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(37)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(38)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(39)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(40)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(41)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(42)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(43)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(44)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(45)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(46)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(47)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(48)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(49)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(50)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(51)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(52)   A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(53)   A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(54)   A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(55)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(56)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(57)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(58)   Ver nota introdutória 6.

(59)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(60)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(61)   Ver nota introdutória 6.

(62)   Ver nota introdutória 6.

(63)   Ver nota introdutória 6.

(64)   Ver nota introdutória 6.

(65)   Ver nota introdutória 6.

(66)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(67)   Ver nota introdutória 6.

(68)   Ver nota introdutória 6.

(69)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(70)   Ver nota introdutória 6.

(71)   Ver nota introdutória 6.

(72)   Ver nota introdutória 6.

(73)   Ver nota introdutória 6.

(74)   Ver nota introdutória 6.

(75)   Ver nota introdutória 6.

(76)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(77)   Ver nota introdutória 6.

(78)   Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

(79)   Ver nota introdutória 6.

(80)   Em relação a artefatos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

(81)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(82)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(83)   Ver nota introdutória 6.

(84)   As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(85)   Ver nota introdutória 6.

(86)   Ver nota introdutória 6.

(87)   Ver nota introdutória 6.

(88)   SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

(89)   Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO IIIa

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IIIb

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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▼M7

ANEXO IV-a

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto se apresenta a seguir, deve ser formulada tendo em conta as indicações das notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 3 )) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 4 ).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (3) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (4) .

Czech version

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (3) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (4) .

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (3) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (4) .

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (3) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (4)  Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr … (3) ) deklareerib, et need tooted on … (4)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (3) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (4) .

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (3) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (4)  preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (3) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (4) .

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (3) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (4)  preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (3) ] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (4) .

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (3) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (4) .

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (3) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4)  preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (3) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (4)  származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (3) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4) .

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (3) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (4) .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (3) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4)  preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (3) ], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (4) .

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (3) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (4) .

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (3) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (4) .

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (3) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4) .

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (3) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (4)  alkuperätuotteita.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (3) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (4) .

Hebrew version

image

… ( 5 )

(Local e data)

… ( 6 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

ANEXO IV-b

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA EUR-MED

A declaração na fatura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 7 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 8 ).

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied ( 9 )

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (7) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (7) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (7) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (7) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (8)  Ursprungswaren sind.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliluba nr. … (7) ) deklareerib, et need tooted on … (8)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (7) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (7) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (8)  preferential origin.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (7) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (8) ).

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (7) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (8)  preferencijalnog podrijetla.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (7) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (7) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (7) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (8)  preferencinės kilmės produktai.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (7) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (8)  származásúak.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (7) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (7) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (7) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (8)  preferencyjne pochodzenie.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (7) ), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (7) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (7) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (7) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (7) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (7) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (8) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

Versão hebraica

image

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (9) 

… ( 10 )

(Local e data)

… ( 11 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

▼M2

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites por Israel como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites por Israel como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2. O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESTADO DE ISRAEL RELATIVA À DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL QUE ALTERA O PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

A presente decisão não prejudica as posições das partes no Acordo Euro-Mediterrânico quanto à aplicação desse acordo em matéria de âmbito territorial.

▼B

PROTOCOLO N.o 5

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» , as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo;

b)

«Direitos aduaneiros» , todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

«Autoridade requerente» , a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Autoridade requerida» , a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

«Dados pessoais» , todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

 operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes,

 novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,

 mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

 entregar todos os documentos e

 notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) As acções a realizar;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4.  No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2.  Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida.

3.  Os funcionários da parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa parte que sejam do interesse da parte requerente, bem como solicitar que a parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.  Os documentos previstos no n.o 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.o

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1.  As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de um Estado-Membro da Comunidade ou de Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;

d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.

3.  Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.o

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1.  Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2.  A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 11.o

Utilização das informações

1.  As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma das partes para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2.  O n.o 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3.  As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 12.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.o

Despesas de assistência

Qualquer das partes renunciará a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.

Artigo 14.o

Aplicação

1.  A aplicação do presente protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente protocolo.

2.  As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente protocolo.

Artigo 15.o

Complementaridade

1.  O presente protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados-Membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

adiante designados «Estados-Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

o plenipotenciário do ESTADO DE ISRAEL, adiante designado «Israel»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:



Protocolo n.o 1

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel.

Protocolo n.o 2

relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia.

Protocolo n.o 3

relativo a questões fitossanitárias.

Protocolo n.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo n.o 5

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 2.o do acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 5.o do acordo.

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 6.o do acordo.

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.o e ao anexo VII do acordo.

Declaração comum relativa ao título VI do acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 44.o do acordo.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada.

Declaração comum relativa ao artigo 68.o do acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 74.o do acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 75.o do acordo.

Declaração comum relativa aos contratos públicos.

Declaração comum relativa às questões veterinárias.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.o 4 do acordo.

Declaração comum relativa à execução antecipada.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas, anexas à presente acta final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes.

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.o 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.

O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente acta final:

Declaração relativa ao artigo 28.o do acordo sobre a acumulação de origem.

Declaração relativa ao artigo 28.o do acordo sobre a adaptação das regras de origem.

Declaração relativa ao artigo 36.o do acordo.

Declaração relativa ao título VI do acordo sobre cooperação económica.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente acta final:

Declaração relativa ao artigo 65.o do acordo.

Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende november nitten hundrede og femoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November neunzehnhundertfünfundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα πέντε.

Done at Βrussels on the twentieth day of November in the year one thousand, nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt novembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addì venti novembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de twintigste november negentienhonderdvijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugonde november nittonhundranittiofem.

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franstalige Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

signatory

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao artigo 2.o

As partes reiteram a importância que atribuem ao respeito pelos direitos do Homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.

Declaração comum relativa ao artigo 5.o

As partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 6.o

Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o

A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.

Declaração comum relativa ao artigo 39.o e ao anexo VII

Para efeitos do presente acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.

Fica entendido que, na tradução em hebreu do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».

Declaração comum relativa ao título VI

Cada uma das partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.

Declaração comum relativa ao artigo 44.o

As partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.

Declaração comum relativa ao artigo 68.o

O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.

Declaração comum relativa ao artigo 74.o

As partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.

Declaração comum relativa ao artigo 75.o

Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa aos contratos públicos

As partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo relativo aos contratos públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.

As partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:

 fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros),

 serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo 4 do apêndice I do ACP.

As partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra parte nos domínios do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.

As partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.

Além disso, as partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.

Declaração comum relativa às questões veterinárias

As partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.

Declaração comum relativa ao protocolo n.o 4

A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.

Declaração comum relativa à execução antecipada

As partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.

▼M1

Declaração comum

A fim de promover e facilitar as trocas comerciais, em especial de plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas, as partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a realização dos controlos documentais, controlos de identidade e controlos fitossanitários em prazos compatíveis com o grau de sensibilidade dos produtos em questão, e proporcionais ao mesmo.

Em caso de dificuldade, a Comissão e as autoridades israelitas organizarão consultas imediatas para procurar soluções adequadas.

▼M5

Declaração comum sobre indicações geográficas

As partes acordam em voltar a reunir-se oportunamente para examinar a possibilidade de um acordo sobre a protecção das indicações geográficas de produtos agrícola e outros géneros alimentícios.

▼B

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes

Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Carta de Israel

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel

▼M1 —————

▼B

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round

Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Carta de Israel

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.o sobre a acumulação de origem

À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.o sobre a adaptação das regras de origem

No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo n.o 4 que se revelarem necessárias.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36.o

A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.o 2 do artigo 36.o, à luz da interpretação do n.o 1 do artigo 36.o, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.o, 86.o e 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.o e 66.o desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.

Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária ao ponto i) do n.o 1 do artigo 36.o em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.o e 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.o 26 do Conselho de 1962.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao título VI sobre cooperação económica

Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, a ser elegível para os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo.

DECLARAÇÃO DE ISRAEL

Declaração de Israel relativa ao artigo 65.o

Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida no n.o 1 do artigo 65.o, é sua intenção levantar a questão das disposições destinadas a evitar a dupla tributação dos trabalhadores de uma das partes que residam no território da outra parte.



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

( 3 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 4 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do Artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção «CM».

( 5 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

( 6 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

( 7 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 8 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do Artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção «CM».

( 9 ) Preencher e riscar o que não interessa.

( 10 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

( 11 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

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