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Document 02002A0515(02)-20181204
Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Hashemite Kingdom of Jordan, of the other part
Consolidated text: Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
02002A0515(02) — PT — 04.12.2018 — 003.001
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ACORDO EUROMEDITERRÂNICO (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 283 |
3 |
26.10.2005 |
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L 41 |
3 |
13.2.2006 |
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DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 15 de Junho de 2006 |
L 209 |
30 |
31.7.2006 |
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L 40 |
64 |
13.2.2010 |
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DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 16 de Setembro de 2010 |
L 253 |
60 |
28.9.2010 |
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L 117 |
2 |
27.4.2013 |
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L 132 |
81 |
21.5.2016 |
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DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 19 de julho de 2016 |
L 233 |
6 |
30.8.2016 |
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DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA de 4 de dezembro de 2018 |
L 9 |
147 |
11.1.2019 |
ACORDO EUROMEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
adiante designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,
adiante designadas «Comunidade»,
por um lado, e
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
adiante designado «Jordânia»,
por outro,
CONSIDERANDO a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSIDERANDO as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no Médio Oriente;
CONSCIENTES da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;
DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
CONVENCIDOS da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;
CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, audiovisual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994;
CONVENCIDOS de que o presente acordo de associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O presente acordo tem os seguintes objectivos:
Artigo 2.o
As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.
Artigo 5.o
O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:
A nível ministerial principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
A nível de altos funcionários entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.o
A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994, adiante designado «GATT».
CAPÍTULO 1
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.o
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
Artigo 9.o
As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.o
As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo I.
O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II;
O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50 % da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento da nação mais favorecida;
Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo II supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho da Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada;
A Jordânia pode ampliar a lista a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo I. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária;
No que respeita aos produtos indicados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, partir da data de entrada em vigor do presente acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 11.o
Em conformidade com o n.o 2, alínea b), e o n.o 3 do artigo 10.o, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade, da lista A do anexo III, serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade, da lista B do anexo III, serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Artigo 11.o-A
Artigo 12.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.o
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
CAPÍTULO 2
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 14.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 14.o-A
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação nem encargo de efeito equivalente nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Jordânia.
Artigo 15.o
A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.
Artigo 16.o
Artigo 17.o
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Artigo 20.o
Artigo 21.o
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.o do presente acordo.
Artigo 24.o
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o
Artigo 25.o
Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 18.o der origem:
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 26.o
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Para efeitos do n.o 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 23.o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
No que diz respeito ao artigo 25.o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra parte.
Artigo 27.o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 28.o
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 3.
Artigo 29.o
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 30.o
A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão, ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.
A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo VI, a Jordânia concederá, ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.o
Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:
Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente acordo) com uma companhia de navegação local;
Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
«Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.
Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Jordânia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da Jordânia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias ou jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
«Nacionais de um Estado-Membro ou da Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado-Membro ou da Jordânia, respectivamente;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-Membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.o
Artigo 34.o
O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações» é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra parte.
A entrada e a estadia temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados-Membros e da Jordânia, serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:
Artigo 35.o
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.
Artigo 36.o
O disposto no artigo 30.o não impede a aplicação por uma das partes de normas específicas no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra parte não constituídas no território da primeira parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.
CAPÍTULO 2
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS
Artigo 37.o
Artigo 38.o
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente acordo, as partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.
Artigo 39.o
No que diz respeito ao transporte marítimo, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do código de conduta das conferências marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das partes no presente acordo. As companhias que não façam parte das conferências podem competir com as companhias das conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;
As partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 1, as partes:
Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40.o
Artigo 41.o
Artigo 42.o
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do acordo impede as partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estadia, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.o
Artigo 43.o
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.
Artigo 44.o
A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma parte à outra ao abrigo do presente acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.o
Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-Membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Artigo 46.o
Artigo 47.o
O disposto no presente acordo não obsta à aplicação, por cada uma das partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
TÍTULO IV
PAGAMENTOS, MOVIMENTOS DE CAPITAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
PAGAMENTOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
Artigo 48.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.o e 52.o, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 49.o
Artigo 50.o
Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as partes em vigor à data de entrada em vigor do presente acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Artigo 51.o
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
Artigo 52.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2
CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
Artigo 53.o
São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;
Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.o 1 e das partes correspondentes do n.o 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
Para efeitos da alínea c) do n.o 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos;
Cada parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo 2:
Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 e:
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão tendo em vista as referidas consultas.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
Artigo 54.o
Os Estados-Membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 55.o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 56.o
Artigo 57.o
As partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Artigo 58.o
As partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 59.o
Objectivos
Artigo 60.o
Âmbito de aplicação
Artigo 61.o
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:
Um diálogo económico periódico entre as duas partes que abranja todos os domínios da política macro-económica;
Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
Acções de assessoria, peritagem e formação;
Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;
Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
Promoção de «joint-ventures».
Artigo 62.o
Cooperação regional
As partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacto regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.
Essas acções poderão incidir:
Artigo 63.o
Educação e formação
As partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.
Artigo 64.o
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:
Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;
Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.
Artigo 65.o
Ambiente
A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
Artigo 66.o
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover e incentivar em especial:
Artigo 67.o
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:
Artigo 68.o
Normalização e avaliação de conformidade
As partes cooperarão neste domínio para desenvolver:
A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;
O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.
Artigo 69.o
Aproximação das legislações
As partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente acordo.
Artigo 70.o
Serviços financeiros
As partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;
O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.
Artigo 71.o
Agricultura
As partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
Artigo 72.o
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
Artigo 73.o
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão orientadas no sentido:
Do quadro geral das telecomunicações;
Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações (as redes digitais de integração de serviços («RDIS»), o intercâmbio de dados informatizados («IDI»);
Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 74.o
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Artigo 75.o
Turismo
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
Artigo 76.o
Cooperação em matéria aduaneira
As partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:
A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.
Artigo 77.o
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.
Artigo 78.o
Branqueamento de capitais
Artigo 79.o
Luta contra a droga
As partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados-Membros e da Jordânia.
A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO 1
DIÁLOGO SOCIAL
Artigo 80.o
O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
Às migrações;
À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estadia e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 81.o
O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO 2
ACÇÕES DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Artigo 82.o
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;
Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;
Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;
Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
Melhoria do sistema de protecção social;
Melhoria do sistema de assistência sanitária;
Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados-Membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 83.o
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 84.o
Antes do final do primeiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.
CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO CULTURAL E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 85.o
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 86.o
Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente acordo, são, em especial, os seguintes:
Artigo 87.o
No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 88.o
As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macro-económicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente acordo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 89.o
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu Regulamento Interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 90.o
Artigo 91.o
Para a realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das partes.
Artigo 92.o
Artigo 93.o
Artigo 94.o
Artigo 95.o
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente acordo.
Artigo 96.o
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
Artigo 97.o
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 98.o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 99.o
Nas áreas abrangidas pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
Artigo 100.o
No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente acordo pode ter o efeito de:
Artigo 101.o
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 102.o
Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e trocas de cartas constam da acta final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.
Artigo 103.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.
Artigo 104.o
O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 105.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesse Tratado, e, por outro, no território da Jordânia.
Artigo 106.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 107.o
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de mil novecientos noventa y siete
Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende november nitten hundrede og sygoghalvfems
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά
Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro novembre millenovecentonovantasette
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegentig
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: |
Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.o 1 do artigo 10.o |
ANEXO II: |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o |
ANEXO III: |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o |
ANEXO IV: |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 5 do artigo 11.o |
ANEXO V: |
Reservas da Comunidade referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o (direito de estabelecimento) |
ANEXO VI: |
Reservas da Jordânia referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 30.o (direito de estabelecimento) |
ANEXO VII: |
Propriedade industrial, intelectual e comercial referida no artigo 56.o |
ANEXO I
Lista dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 10.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
(1) |
(2) |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco): |
ex 1704 90 99 |
– – – – – – Outros produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
ex 1806 90 90 |
– – Outros produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
1905 90 |
– Outros: |
1905 90 90 |
– – – – Outros. |
ANEXO II
Lista dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o e n.o 2 do artigo 11.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
– – – – Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
– – Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0711 90 30 |
Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade aos quais é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o
LISTA A
130219100 |
130219900 |
190110200 |
190190200 |
210690300 |
210690400 |
210690600 |
250300000 |
250410000 |
250490000 |
250700000 |
250810000 |
250820000 |
250830000 |
250840000 |
250850000 |
250860000 |
250870000 |
250900000 |
251010000 |
251020000 |
251110000 |
251120000 |
251200000 |
251319000 |
251320100 |
251400000 |
251910000 |
251990000 |
252020100 |
252400000 |
252610000 |
252620000 |
252810000 |
252890000 |
253090200 |
253090300 |
260111000 |
260112000 |
260120000 |
260200000 |
260300000 |
260400000 |
260500000 |
260600000 |
260700000 |
260800000 |
260900000 |
261000000 |
261100000 |
261210000 |
261220000 |
261310000 |
261390000 |
261400000 |
261510000 |
261590000 |
261610000 |
261690000 |
261710000 |
261790000 |
261800000 |
261900000 |
262011000 |
262019000 |
262020000 |
262030000 |
262040000 |
262050000 |
262090000 |
262100000 |
270111000 |
270112000 |
270119000 |
270120000 |
270210000 |
270220000 |
270300000 |
270400000 |
270500000 |
270600000 |
270710000 |
270720000 |
270730000 |
270740000 |
270750000 |
270760000 |
270791000 |
270799000 |
270810000 |
270820000 |
270900000 |
271000520 |
271000700 |
271220100 |
271311000 |
271312000 |
271320000 |
271390000 |
271410000 |
271490000 |
280130000 |
280200000 |
280300000 |
280429100 |
280429200 |
280470000 |
280490000 |
280511000 |
280519000 |
280521000 |
280522000 |
280530000 |
280540000 |
280620000 |
280700000 |
280800000 |
280910000 |
280920000 |
281000000 |
281111000 |
281119100 |
281119900 |
281122000 |
281129000 |
281210100 |
281210200 |
281210300 |
281210400 |
281210500 |
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950699000 |
950710000 |
950720000 |
950730000 |
950790000 |
950800000 |
960110000 |
960190100 |
960190900 |
960200200 |
960200900 |
960310000 |
960321000 |
960329000 |
960330000 |
960340000 |
960350000 |
960360000 |
960390100 |
960390900 |
960400000 |
960500000 |
960810900 |
960820000 |
960831000 |
960839000 |
960840000 |
960850000 |
960860000 |
960891000 |
960899900 |
960910900 |
960920000 |
960990000 |
961000000 |
961100000 |
961210000 |
961220000 |
961310000 |
961320000 |
961330000 |
961380000 |
961390000 |
961420000 |
961490000 |
961511000 |
961519000 |
961590000 |
961620000 |
961700000 |
961800000 |
970110000 |
970190000 |
970200000 |
970300000 |
970400000 |
970500900 |
970600000 |
LISTA C
Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados a partir da data da entrada em vigor do presente protocolo:
050100000 |
050210000 |
050290000 |
050300000 |
050510000 |
050590000 |
050610000 |
050690000 |
050710000 |
050790000 |
050800000 |
050900000 |
130212100 |
130220000 |
130232000 |
140110000 |
140120000 |
140190000 |
140200000 |
140300000 |
140410110 |
140420000 |
140490100 |
150500100 |
150500900 |
150600100 |
151590100 |
151590300 |
151710100 |
151800000 |
152000100 |
152110000 |
152190100 |
152190900 |
152200100 |
170250000 |
180310200 |
180310900 |
180320200 |
180320900 |
180400000 |
180500900 |
190190100 |
190211000 |
190219100 |
190300000 |
210390100 |
210420100 |
210610100 |
210610900 |
210690700 |
210690800 |
220720000 |
290543000 |
290544000 |
290545100 |
330190100 |
330190200 |
330210200 |
330210300 |
350110000 |
350510000 |
350520100 |
380910000 |
382311000 |
382312000 |
382313000 |
382319000 |
382370000 |
382460000 |
LISTA D
Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:
130213000 |
130214000 |
130231000 |
140410900 |
151590200 |
180500100 |
190110900 |
190120900 |
190190900 |
190410000 |
190420000 |
190430000 |
190490000 |
190590100 |
190590300 |
190590400 |
210111000 |
210112000 |
210120000 |
210130000 |
210210000 |
210220000 |
210230000 |
210690910 |
210690990 |
290545900 |
LISTA E
Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são eliminados em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:
051000000 |
071040000 |
071190900 |
090300000 |
121220000 |
130212900 |
140410190 |
140490900 |
150600900 |
151590900 |
151620900 |
151790200 |
151790900 |
152000900 |
170410000 |
170490000 |
180610000 |
180620000 |
180631000 |
180632000 |
180690000 |
190219900 |
190220000 |
190300000 |
190510000 |
190520000 |
200190000 |
200410000 |
200490000 |
200510000 |
200520100 |
200520900 |
200580000 |
200811000 |
200891000 |
200899900 |
210310000 |
210320000 |
210330000 |
210390900 |
210410000 |
210420900 |
210500000 |
210690200 |
210690990 |
220110000 |
220190000 |
220210000 |
220290000 |
220710100 |
220710900 |
220890500 |
330190900 |
350520900 |
350520900 |
LISTA F
Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros são reduzidos em 50 % em cinco fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006:
190531000 |
190539000 |
LISTA G
Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados e que estão sujeitos a uma disposição de revisão:
220300000 |
220510000 |
220590000 |
220820000 |
220830000 |
220840000 |
220850000 |
220860000 |
220870000 |
220890300 |
220890400 |
220890900 |
240210000 |
240220000 |
240290100 |
240290200 |
240310100 |
240310900 |
240391000 |
240399300 |
240399900 |
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 5 do artigo 11.o
220300000 |
220500000 |
240200000 |
240300000 |
240390000 |
240399000 |
240399200 |
570100000 |
570110000 |
570190000 |
570200000 |
570210000 |
570220000 |
570230000 |
570231000 |
570239000 |
570240000 |
570241000 |
570249000 |
570250000 |
570251000 |
570259000 |
570290000 |
570291000 |
570299000 |
570300000 |
570310000 |
570390000 |
570400000 |
570410000 |
570500000 |
610110000 |
610190000 |
610210000 |
610230000 |
610290000 |
610312000 |
610319000 |
610321000 |
610322000 |
610323000 |
610329000 |
610339000 |
610349000 |
610402900 |
610412000 |
610413000 |
610423000 |
610431000 |
610439000 |
610444000 |
610449000 |
610459000 |
610461000 |
610469000 |
610610000 |
610811000 |
610819000 |
610829000 |
610832000 |
610839000 |
610899000 |
611090000 |
611190000 |
611220000 |
611231000 |
611239000 |
611241000 |
611249000 |
611300000 |
611410000 |
611490000 |
611599900 |
611610000 |
611691000 |
611692000 |
611693000 |
611699000 |
611710000 |
611720000 |
611780000 |
611790000 |
620113000 |
620119000 |
620199000 |
620219000 |
620291000 |
620299000 |
620590000 |
620610000 |
620640000 |
620690000 |
620711000 |
620719000 |
620722000 |
620729000 |
620792000 |
620799000 |
620811000 |
620819000 |
620821000 |
620822000 |
620829000 |
620891000 |
620892000 |
620899000 |
620910000 |
620990000 |
621010000 |
621040000 |
621050000 |
621111000 |
621112000 |
621120000 |
621131000 |
621133000 |
621139000 |
621141000 |
621143000 |
621149000 |
621220000 |
621230000 |
621290000 |
621310000 |
621320000 |
621390000 |
621600000 |
621710900 |
621790000 |
630900000 |
630900100 |
630900900 |
640110000 |
640191000 |
640192000 |
640199000 |
640212000 |
640219000 |
640220000 |
640230000 |
640291000 |
640299000 |
640510000 |
640520000 |
640590000 |
640610000 |
640620000 |
640691000 |
640699100 |
640699200 |
640699910 |
640699990 |
ex870310 000 (*1) |
ex870321 000 (*1) |
ex870322 000 (*1) |
ex870323 000 (*1) |
ex870324 000 (*1) |
ex870331 000 (*1) |
ex870332 000 (*1) |
ex870333 000 (*1) |
ex870339 000 (*1) |
940120000 |
940130000 |
940140000 |
940150000 |
940161000 |
940169000 |
940171000 |
940179000 |
940180000 |
940190000 |
940210100 |
940310000 |
940320000 |
940330000 |
940340000 |
940350000 |
940360000 |
940370000 |
940380000 |
940390000 |
940410000 |
940421000 |
940429000 |
940430000 |
940490000 |
940510000 |
940520000 |
940530000 |
940540900 |
940550900 |
940560000 |
940591000 |
940592000 |
940599000 |
940600190 |
940600200 |
940600300 |
940600900 |
(*1)
Entende-se por «veículos usados» os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000 km. |
ANEXO V
Reservas da Comunidade referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 30.o
Exploração mineira
Em alguns Estados-Membros, em relação a empresas não controladas pela CE, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados-Membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados.
Em alguns Estados-Membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados-Membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela CE que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados-Membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
ANEXO VI
Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 30.o
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do acordo.
Contratos no sector da construção;
Comércio e serviços comerciais;
Exploração mineira.
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII
Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.o
1. Antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
2. Antes do final do sétimo ano seguinte à entrada em vigor do acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral
3. A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.o a 34.o do Acordo da OMC Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.
4. O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
5. As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:
LISTA DOS PROTOCOLOS
PROTOCOLO N.o 1 |
relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia |
PROTOCOLO N.o 2 |
relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade |
PROTOCOLO N.o 3 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
PROTOCOLO N.o 4 |
relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas |
PROTOCOLO |
ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União |
PROTOCOLO |
que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia |
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia
A importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Jordânia está sujeita às condições a seguir definidas.
Na data da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Jordânia são eliminados, excepto em relação aos produtos enumerados no anexo.
A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas em seguida e no anexo.
Relativamente aos produtos agrícolas originários da Jordânia enumerados no anexo do presente protocolo, os direitos aduaneiros são eliminados ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada em relação a cada um deles na coluna C.
Relativamente aos produtos da posição 1509 , a eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica à importação de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos da posição 1509 que não satisfaçam esta condição estão sujeitos ao direito aduaneiro estabelecido na Pauta Aduaneira Comum.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de todos os produtos agrícolas originários da Jordânia são eliminados, excepto em relação aos produtos dos códigos NC 0603 10 e 1509 10 , aos quais se continuam a aplicar as disposições dos n.os 3 a 5.
Não obstante as condições definidas nos n.os 2 a 6, relativamente aos produtos dos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada aos quais se aplica um preço de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão ( 1 ) e relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.
Relativamente aos produtos a seguir enumerados, o nível do preço de entrada acordado, a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos para zero durante os períodos especificados, é o nível a seguir indicado. Relativamente a todos os outros períodos de tempo, aplica-se o preço de entrada normal.
Código NC |
Produto |
Período |
Preço de entrada acordado (por 100 kg) |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
1.10-31.5 |
EUR 46,1 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
1.11-31.5 |
EUR 44,9 |
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
1.11-31.12 |
EUR 57,1 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
1.10-31.1 |
EUR 42,4 |
1.4-20.4 |
EUR 42,4 |
||
0805 10 20 |
Laranjas frescas |
1.12-31.5 |
EUR 26,4 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas frescas |
01.11-fim de Fevereiro |
EUR 48,4 |
Relativamente aos produtos referidos no n.o 9:
ANEXO DO PROTOCOLO 1
relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Redução do direito aduaneiro NMF (%) |
Volume do contingente pautal anual (toneladas de peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
|
|
A |
B |
C |
0603 10 |
Flores cortadas, não frescas |
100 |
2006: 2 000 2007: 4 500 2008: 7 000 2009: 9 500 a partir de 2010: 12 000 |
60 |
0701 90 50 0701 90 90 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas Outras batatas, frescas ou refrigeradas |
100 |
2006: 1 000 2007: 2 350 2008: 3 700 2009: 5 000 |
50 |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
100 |
1 000 |
0 |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
100 |
2006: 2 000 2007: 3 000 2008: 4 000 2009: 5 000 |
0 |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
100 |
2006: 1 000 2007: 3 350 2008: 5 700 2009: 8 000 |
0 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
100 |
2006: 500 2007: 1 000 2008: 1 500 2009: 2 000 |
40 |
1509 10 |
Azeite virgem |
100 |
2006: 2 000 2007: 4 500 2008: 7 000 2009: 9 500 a partir de 2010: 12 000 |
0 |
(1)
Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1).
(2)
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como tendo um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente. |
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade
A importação na Jordânia dos seguintes produtos originários da Comunidade está sujeita às condições a seguir definidas.
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Jordânia de determinados produtos originários da Comunidade são eliminados em conformidade com o anexo.
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros referidos no n.o 2, aplicam-se as seguintes condições:
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros mencionada no n.o 2, o direito de base a que devem ser aplicadas as sucessivas reduções é o direito efectivamente aplicado erga omnes na data que precede a data da assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo. A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
Se, após a assinatura da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções resultantes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 4 a partir da data de aplicação dessas reduções.
ANEXO AO PROTOCOLO 2
relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade, com base na nomenclatura aduaneira da Jordânia
Categoria «A» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados na data de entrada em vigor do presente protocolo:
010110000 |
010190000 |
010310000 |
010391000 |
010392000 |
010611000 |
010612000 |
010619000 |
010620000 |
010631000 |
010632000 |
010639000 |
010690000 |
020500000 |
020610000 |
020621000 |
020622000 |
020629000 |
020630000 |
020641000 |
020649000 |
020680000 |
020690000 |
020726100 |
020727100 |
021011000 |
021012000 |
021019000 |
021020000 |
021091000 |
021092000 |
021093000 |
021099000 |
040210200 |
040210910 |
040221200 |
040221910 |
040229200 |
040229910 |
040390100 |
040410100 |
040690100 |
040700200 |
040811000 |
040891000 |
050400000 |
051110000 |
051191100 |
051191200 |
051199100 |
051199200 |
051199300 |
060230200 |
060230900 |
060240100 |
060290200 |
060290400 |
060290900 |
070310200 |
070310900 |
070390000 |
071010000 |
071190100 |
071190200 |
071220200 |
071231100 |
071232100 |
071233100 |
071239100 |
071290200 |
071310100 |
071310900 |
071320100 |
071331100 |
071331900 |
071332100 |
071332900 |
071333100 |
071333900 |
071339100 |
071339900 |
071340100 |
071350100 |
071390100 |
071390900 |
080410900 |
080420000 |
081310000 |
090910100 |
100110000 |
100190000 |
100200000 |
100300000 |
100400000 |
100700000 |
100810000 |
100820000 |
100830000 |
100890000 |
110100000 |
110210000 |
110220000 |
110230000 |
110290000 |
110311000 |
110313000 |
110319000 |
110320000 |
110412000 |
110419100 |
110419900 |
110422000 |
110423000 |
110429000 |
110430000 |
110510000 |
110520000 |
110610100 |
110630100 |
110710000 |
110720000 |
110811100 |
110812200 |
110813000 |
110814000 |
110819200 |
110820000 |
110900000 |
120100000 |
120400000 |
120510000 |
120590000 |
120600100 |
120710000 |
120720000 |
120730000 |
120740000 |
120750100 |
120799000 |
120810000 |
120890100 |
120890400 |
120910000 |
120921000 |
120922000 |
120923000 |
120924000 |
120925000 |
120926000 |
120929900 |
120930000 |
120991000 |
120999000 |
121010000 |
121020000 |
121110000 |
121120000 |
121130000 |
121140000 |
121190000 |
121210000 |
121230000 |
121300000 |
121410000 |
121490000 |
130110100 |
130110100 |
130120100 |
130190100 |
130239000 |
150200000 |
150410000 |
150420000 |
150430000 |
150710000 |
150790100 |
150810000 |
151211000 |
151219100 |
151311000 |
151319100 |
151321000 |
151329100 |
151411000 |
151419100 |
151491000 |
151499100 |
151511000 |
151519100 |
151521000 |
151529200 |
151530100 |
151540100 |
151590100 |
151590300 |
151620300 |
151620400 |
151620500 |
151710100 |
152200900 |
170111000 |
170112000 |
170211000 |
170219000 |
170230000 |
170240000 |
170290300 |
170310000 |
170390100 |
180100000 |
200520100 |
200899200 |
200911100 |
210690300 |
210690400 |
210690600 |
230110000 |
230120000 |
230210000 |
230220000 |
230230000 |
230240000 |
230250000 |
230300000 |
230310000 |
230320000 |
230330000 |
230400000 |
230500000 |
230610000 |
230620000 |
230630000 |
230641000 |
230649000 |
230650000 |
230660000 |
230670000 |
230690000 |
230800000 |
230990100 |
230990200 |
230990300 |
230990300 |
330111000 |
330112000 |
330113000 |
330114000 |
330119000 |
330121000 |
330122000 |
330123000 |
330124000 |
330125000 |
330126000 |
330129000 |
330130000 |
330210300 |
350190000 |
350211000 |
350219000 |
350220000 |
350290000 |
350300100 |
350300200 |
350400000 |
350510000 |
410120000 |
410150000 |
410190000 |
410210000 |
410221000 |
410229000 |
410310000 |
410320000 |
410330000 |
410390000 |
500100000 |
500200000 |
500310000 |
500390000 |
510111000 |
510119000 |
510121000 |
510129000 |
510130000 |
510211000 |
510219000 |
510220000 |
510310000 |
510320000 |
510330000 |
520100000 |
520210000 |
520291000 |
520299000 |
520300000 |
530110000 |
530121000 |
530129000 |
530130000 |
530210000 |
530290000 |
Categoria «B» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em duas fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2007:
010210000 |
010290000 |
010410000 |
010420000 |
010511000 |
010512000 |
010519000 |
010592000 |
010593000 |
010599000 |
020110000 |
020120000 |
020130900 |
020210000 |
020220000 |
020230900 |
020410000 |
020421000 |
020422000 |
020423900 |
020430000 |
020441000 |
020442000 |
020443900 |
020450000 |
070110000 |
071320900 |
071340900 |
071350900 |
100510000 |
100590000 |
100610000 |
100620000 |
100630000 |
100640000 |
130213000 |
330210900 |
430110000 |
430130000 |
430160000 |
430170000 |
430180000 |
430190000 |
Categoria «C» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em quatro fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009:
040210990 |
040221990 |
040229990 |
040510000 |
040520000 |
040590000 |
051199400 |
060110000 |
060120900 |
060210000 |
060220000 |
071290100 |
080620000 |
151790300 |
350300900 |
Categoria «D» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em cinco fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2010:
020810000 |
020820000 |
020830000 |
020840000 |
020850000 |
020890000 |
081050000 |
090111000 |
090112000 |
090190000 |
090210000 |
090220000 |
090230000 |
090240000 |
Categoria «E» – produtos cujos direitos aduaneiros são eliminados em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2013:
020130100 |
020230100 |
020311000 |
020312000 |
020319000 |
020321000 |
020322000 |
020329000 |
020423100 |
020443100 |
020711000 |
020713000 |
020724000 |
020725000 |
020726900 |
020727900 |
020732000 |
020733000 |
020734000 |
020735000 |
020736000 |
020900000 |
040110000 |
040120000 |
040130000 |
040291000 |
040299000 |
040310000 |
040390900 |
040410900 |
040490000 |
040610000 |
040620000 |
040630000 |
040640000 |
040690900 |
040700100 |
040700900 |
040819000 |
040899000 |
040900000 |
041000000 |
051191900 |
051199900 |
060120100 |
060230300 |
060240900 |
060290300 |
060310000 |
060390000 |
060410000 |
060491000 |
060499000 |
070190100 |
070190900 |
070200000 |
070310300 |
070320000 |
070410000 |
070420000 |
070490000 |
070511000 |
070519000 |
070521000 |
070529000 |
070610000 |
070690000 |
070700000 |
070810000 |
070820000 |
070890000 |
070910000 |
070920000 |
070930000 |
070940000 |
070951000 |
070952000 |
070959000 |
070960000 |
070970000 |
070990000 |
071021000 |
071022000 |
071029000 |
071030000 |
071080000 |
071090000 |
071120000 |
071130000 |
071140000 |
071151000 |
071159000 |
071190900 |
071220900 |
071231900 |
071232900 |
071233900 |
071239900 |
071290900 |
071410000 |
071420000 |
071490000 |
080111000 |
080119000 |
080121000 |
080122000 |
080131000 |
080132000 |
080211000 |
080212000 |
080221000 |
080222000 |
080231000 |
080232000 |
080240000 |
080250000 |
080290000 |
080300100 |
080300900 |
080410100 |
080410300 |
080430000 |
080440000 |
080450000 |
080510100 |
080510900 |
080520000 |
080540000 |
080550000 |
080590000 |
080610000 |
080711000 |
080719000 |
080720000 |
080810100 |
080810900 |
080820000 |
080910000 |
080920000 |
080930000 |
080940000 |
081010000 |
081020000 |
081030000 |
081040000 |
081060000 |
081090000 |
081110000 |
081120000 |
081190000 |
081210000 |
081290000 |
081320000 |
081330000 |
081340000 |
081350000 |
081400000 |
090121000 |
090122000 |
090411000 |
090412000 |
090420000 |
090500000 |
090610000 |
090620000 |
090700000 |
090810000 |
090820000 |
090830000 |
090910900 |
090920000 |
090930000 |
090940000 |
090950000 |
091010000 |
091020000 |
091030000 |
091040000 |
091050000 |
091091000 |
091099000 |
110610900 |
110620000 |
110630900 |
110811900 |
110812900 |
110819900 |
120210000 |
120220000 |
120300000 |
120600900 |
120750900 |
120760000 |
120791000 |
120890900 |
120929100 |
121291000 |
121299000 |
130110900 |
130110900 |
130120900 |
130190900 |
130211000 |
150100000 |
150300000 |
150790900 |
150890000 |
150910000 |
151000000 |
151190900 |
151219900 |
151221000 |
151229000 |
151319900 |
151329900 |
151419900 |
151499900 |
151519900 |
151529900 |
151530900 |
151540900 |
151550000 |
151590900 |
151610000 |
151620200 |
151620900 |
151710900 |
151790200 |
151790900 |
160220000 |
160239000 |
160241000 |
160242000 |
160249000 |
160290000 |
170191000 |
170199900 |
170220000 |
170260000 |
170290100 |
170290900 |
170390900 |
180200000 |
200110000 |
200190000 |
200210000 |
200290000 |
200310000 |
200320000 |
200390000 |
200510000 |
200520900 |
200540000 |
200551000 |
200559000 |
200560000 |
200570000 |
200590000 |
200600000 |
200710000 |
200791000 |
200799000 |
200811000 |
200819000 |
200820000 |
200830000 |
200840000 |
200850000 |
200860000 |
200870000 |
200880000 |
200892000 |
200899900 |
200911900 |
200912900 |
200919900 |
200921900 |
200929900 |
200931900 |
200939900 |
200941900 |
200949900 |
200950000 |
200961900 |
200969900 |
200971900 |
200979900 |
200980900 |
200990900 |
210690500 |
230700000 |
230910000 |
230990900 |
Categoria «F» – produtos cujos direitos aduaneiros são reduzidos em 40 % em oito fases anuais iguais com início em 1 de Maio de 2006, e que ficam sujeitos a 60 % da taxa de base a partir de 1 de Maio de 2013:
220410000 |
220421000 |
220429000 |
220430000 |
220600000 |
Categoria «G» – produtos cujos direitos aduaneiros não são eliminados:
020712000 |
020714000 |
150990000 |
160100000 |
160210000 |
160231000 |
160232000 |
160250000 |
170199100 |
240110000 |
240120000 |
240130000 |
PROTOCOLO N.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE |
|
TÍTULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
|
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Jordânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
|
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
|
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
|
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
|
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
|
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 40.o |
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito |
Lista de anexos |
|
Anexo I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
Anexo IIa: |
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado adquira o caráter originário |
Anexo IIIa: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IIIb: |
Modelos de certificado de circulação EUR‐MED e pedido de certificado de circulação EUR‐MED |
Anexo IVa: |
Texto da declaração na factura |
Anexo IVb: |
Texto da declaração na factura EUR‐MED |
Declarações comuns |
|
Declaração comum relativa ao principado de Andorra |
|
Declaração comum relativa à República de São Marino |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende‐se por:
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria‐prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo‐se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o;
As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados produtos originários da Jordânia:
Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 5.o;
Os produtos obtidos na Jordânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
Tiverem sido publicados avisos na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Jordânia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar‐se‐á a partir da data indicada no aviso publicado na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Jordânia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Acumulação na Jordânia
A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
Tiverem sido publicados avisos na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Jordânia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar‐se‐á a partir da data indicada no aviso publicado na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Jordânia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram‐se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios‐fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias‐primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que a Comunidade ou a Jordânia tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios‐fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam‐se unicamente aos navios e aos navios‐fábricas:
Que estejam matriculados ou registados num Estado‐Membro da Comunidade ou na Jordânia;
Que arvorem pavilhão de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados‐Membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados‐Membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Jordânia;
e
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia.
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam‐se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
Não seja excedida, por força do presente número, nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2, consideram‐se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
Excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Jordânia sobre matérias exportadas da Comunidade ou da Jordânia e posteriormente reimportadas, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Jordânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;
e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;
e
o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Jordânia ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.
Artigo 13.o
Transporte directo
O regime preferencial previsto no acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar‐se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
uma descrição exacta dos produtos,
as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Jordânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto na alínea c) do n.o 1do artigo 2.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
Não obstante o disposto no n.o 1, a Jordânia pode, excepto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia;
Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia.
O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIIa;
Um certificado de circulação EUR‐MED, cujo modelo consta do anexo IIIb;
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura» ou «declaração na factura EUR‐MED»), feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações na factura figuram nos anexos IVa e IVb.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
As autoridades aduaneiras de um Estado‐Membro da Comunidade ou da Jordânia emitem o certificado de circulação EUR‐MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
O certificado de circulação EUR‐MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
Artigo 18.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
Não obstante o n.o 9 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
Os certificados de circulação EUR‐MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No ………. [data e local de emissão]»
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED
A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED com base em prova de origem anteriormente emitida ou feita
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED
A declaração na factura ou a declaração na factura EUR‐MED tal como referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;
ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração na factura pode ser efectuada nos seguintes casos:
Pode ser efectuada uma declaração na factura EUR‐MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente protocolo e:
O certificado de circulação EUR‐MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
Artigo 23.o
Exportador autorizado
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 5 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou por uma declaração na factura ou uma declaração na factura EUR‐MED podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou EUR‐MED ou declarações na factura ou declarações na factura EUR‐MED comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Comunidade ou na Jordânia nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;
Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Jordânia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
Artigo 38.o
Condições especiais
Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram‐se:
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha,
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o;
Produtos originários da Jordânia:
Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;
Os produtos obtidos na Jordânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,
ou
esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 40.o
Disposições transitórias para mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem‐se aplicar a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do protocolo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou na Jordânia em depósito temporário, em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado de circulação EUR.1 ou EUR‐MED emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo de acordo com o artigo 13.o
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica‐se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplica‐se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224 .
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra específica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto), podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar‐se uma ou outra ou ambas.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê‐lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere‐se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
Nota 5:
5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Para efeitos das posições ex 2707 , 2713 a 2715 , ex 2901 , ex 2902 e ex 3403 , consideram‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram‐se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266‐59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300oC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 , excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Para efeitos das posições ex 2707 , 2713 a 2715 , ex 2901 , ex 2902 e ex 3403 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II a
ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO
Artigo 1.o
Disposições comuns
A. Definição de origem
1. Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas no território da Jordânia; e
A força de trabalho total de cada unidade de produção situada no território da Jordânia onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % (calculados individualmente para cada unidade de produção).
2. A percentagem relevante nos termos do n.o 1, alínea b), deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente anexo e depois disso numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de 12 meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia.
3. As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 por parte das unidades de produção elegíveis, devem conceder às unidades de produção que cumprem essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando as unidades de produção deixarem de respeitar essas condições.
B. Prova de origem
4. Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation – Annex II(a) of Protocol 3 – authorisation number granted by the competent authorities of Jordan».
C. Cooperação administrativa
5. Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia ( 4 ), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1.
6. Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais violações. Para o efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.
D. Relatório, monitorização e reapreciação
7. Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível relativamente aos produtos abrangidos pelo regime. A Jordânia deve apresentar também uma lista que identifique as unidades de produção na Jordânia e especifique a percentagem de refugiados sírios empregados em cada unidade de produção individual numa base anual. A Jordânia deve também apresentar um relatório, numa base trimestral, sobre o número global de autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito dos órgãos criados pelo Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também garantir a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.
8. Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de, pelo menos, 60 000 autorizações de trabalho ativas ou outros meios verificáveis equivalentes ao emprego legal e ativo determinados pelo Comité de Associação, a refugiados sírios, as Partes devem aplicar as disposições do presente anexo a todos os produtos abrangidos pelo mesmo sem a obrigação de satisfazer as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).
9. Se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia satisfaz as condições estabelecidas no n.o 8, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 8 nem alterar o presente anexo, a União pode decidir que são aplicáveis as condições específicas estabelecidas no n.o 1, alínea b).
E. Suspensão temporária
10.
Sem prejuízo dos n.os 8 e 9, se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia ou qualquer unidade de produção específica cumpre as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Ao fazê-lo, deve indicar se o não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 é atribuível à Jordânia ou qualquer unidade de produção específica.
Se, no prazo de 90 após a questão ter sido submetida à apreciação, o Comité de Associação não declarar que estão satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 nem alterar o presente anexo, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa. Ao submeter a questão ao Comité de Associação, a União deve identificar o âmbito da suspensão.
O Comité de Associação pode também decidir prorrogar o prazo de 90 dias. Nesse caso, a suspensão produz efeitos quando o Conselho de Associação não tiver adotado nenhuma das ações identificadas na alínea b) dentro do prazo alargado.
A aplicação do presente anexo pode prosseguir se o Comité de Associação assim o decidir.
Em caso de suspensão, o presente anexo continua a aplicar-se durante um período de quatro meses em relação a produtos que estejam, à data de suspensão temporária do anexo, em trânsito ou em depósito temporário em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas na União, e em relação às quais foi feita de forma adequada uma prova de origem, em conformidade com as disposições do presente anexo antes da data de suspensão temporária.
F. Mecanismo de salvaguarda
11. Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves, ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória e a notifiquem ao Comité de Associação.
G. Entrada em vigor e aplicação
12. O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
Artigo 2.o
Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas
A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.
O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista abaixo, sob reserva das seguintes alterações:
Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:
Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:
Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 27 07 |
Óleos em que os constituinte aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos minerais análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou combustíveis. |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 28 11 |
Trióxido de enxofre e |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 28 40 |
Perborato de sódio |
Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843 . |
ex 28 52 |
– Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
2905 43 ; 2905 44 ; 2905 45 |
Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 32 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 33 01 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (3) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 34 04 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: — Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 03 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 05 |
Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação das essências proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
3806 30 ; |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 07 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais) |
Destilação de alcatrões vegetais ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: À base de matérias amiláceas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 39 07 |
– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (4) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Poliéster |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 39 20 |
Folhas ou películas de ionómeros |
Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 39 21 |
Películas de plásticos, metalizadas |
Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (5) ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
|
|
– Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
– Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4101 a 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4107 , 4112 , 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; Peles com pelos artificiais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 43 02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
|
|
– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
– Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 44 07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
ex 44 18 |
– Obras de carpintaria para construções, de madeira |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
|
– Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (6) |
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: |
Tecelagem (6) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (6) |
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Tecelagem (6) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (6) |
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Tecelagem (6) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6) |
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
Tecelagem (6) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (6) |
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Tecelagem (6) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (6) |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
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– Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido, Contudo, podem ser utilizados — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decítex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (6) |
|
– Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido, ou Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (6) |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
|
– Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (6) |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (6) |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) fios denominados de cadeia (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Fiação acompanhada de flocagem ou Flocagem acompanhada de tingimento (6) |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching (6) Contudo, podem ser utilizados — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decítex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
Tecelagem (6) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose |
|
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis |
Tecelagem |
|
– Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (6) |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
|
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
|
– Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (6): |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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– Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (6) |
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem |
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– Outros |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem |
5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados |
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– Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 |
Tecelagem |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Tecelagem (6) |
|
– Outros |
Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (6) ou Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem ou Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento ou Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Fabrico a partir de tecido |
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– Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (6) |
ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Fabrico a partir de tecido |
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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|
– Bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (7) ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (6) (7) |
|
– Outros |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (6) (7) |
6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212 : |
|
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– Bordados |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (7) |
|
– Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
|
– Outros: |
|
|
– Bordados |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (7) (8) |
|
– Outros |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6) |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
|
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– De falsos tecidos |
Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
|
– Outros |
Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (6) (7) ou Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) |
6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido |
ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 68 03 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
ex 68 12 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 68 14 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, |
|
|
– Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas do SEMII (9) |
Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006 |
|
– Outros |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 70 19 |
Obras (exceto os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou — lã de vidro |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
|
|
– Em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
|
– Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7117 |
Bijutarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224 |
ex 73 07 |
Acessórios para tubos, de aço inoxidável |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7801 |
Chumbo em formas brutas: |
|
|
– Chumbo afinado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
– Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 83 02 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 83 06 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8501 , 8502 |
Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8519 |
Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8540 11 e 8540 12 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo. |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 95 06 |
Tacos de golfe e partes de tacos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9601 e 9602 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
9613 20 ; |
Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9614 |
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
(1)
No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2)
No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3)
Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(4)
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(5)
Consideram-se «altamente transparentes» as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e., fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(6)
Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(7)
Ver nota introdutória 6.
(8)
Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(9)
SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. |
ANEXO III a
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar‐se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá‐la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá‐lo.
ANEXO III b
MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR-MED
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos
2. As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá‐la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá‐lo.
ANEXO IV a
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 5 )) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 6 ).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (5) ] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (6) .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (5) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (6) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (5) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (6) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (5) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (6) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (5) ) deklareerib, et need tooted on … (6) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (5) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (6) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (5) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (6) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (5) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (6) .
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (5) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (6) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. . . (5) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme . . (6) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (5) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (6) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (5) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (6) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (5) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat xort'oħra b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (6) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (5) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (6) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (5) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (6) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (5) ], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (6) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (5) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (6) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (5) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (6) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (5) ] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (6) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (5) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (6) .
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (5) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (6) .
Versão árabe
… ( 7 )
(Local e data)
… ( 8 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
ANEXO IV b
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED
A declaração na factura IVb, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 9 )), декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 10 ).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no. … (9) ] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (10) .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (9) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (10) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (9) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (10) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (9) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (10) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (9) ) deklareerib, et need tooted on … (10) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (9) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (10) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (9) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (10) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (9) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (10) .
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (9) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (10) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. . . (9) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme . . (10) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (9) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (10) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (9) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (10) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (9) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat xort'oħra b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (10) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (9) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (10) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (9) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (10) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (9) ], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (10) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (9) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (10) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (9) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (10) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (9) ] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (10) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (9) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (10) .
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (9) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (10) .
Versão árabe
… ( 12 )
(Local e data)
… ( 13 )
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao principado de Andorra
1. Os produtos originários do principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marino
1. Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, nos termos do acordo.
2. O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
PROTOCOLO N.o 4
relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas partes;
«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.o
Âmbito
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação uma vigilância especial sobre:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras partes;
Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Artigo 5.o
Entrega/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.o 3 do artigo 6.o
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
Artigo 9.o
Derrogações da obrigação de prestar assistência
As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado-Membro de Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo;
Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o;
Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;
Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 13.o
Aplicação
Artigo 14.o
Complementaridade
Sem prejuízo do artigo 10.o, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-Membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO
ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,
por um lado, e
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, a seguir designado «Jordânia»,
por outro,
a seguir designados «as Partes»,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
O Reino Hachemita da Jordânia celebrou um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro ( 14 ) (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2002. |
(2) |
O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. |
(3) |
O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. |
(4) |
Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006, destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam. |
(5) |
A Jordânia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. |
(6) |
As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Jordânia em cada programa específico, deverão ser estabelecidas através de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Jordânia, |
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Jordânia está autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Reino Hachemita da Jordânia, nos termos das disposições aplicáveis de adoção desses programas.
Artigo 2.o
A Jordânia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.
Artigo 3.o
Os representantes da Jordânia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Jordânia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Jordânia contribui financeiramente.
Artigo 4.o
Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Jordânia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que se aplicam aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.o
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Jordânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informaçãões e de avaliação, são estabelecidas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Jordânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.
Se a Jordânia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ( 15 ) ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Jordânia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Jordânia da assistência externa da União são estabelecidas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.
Artigo 6.o
Os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.o estabelecem, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 16 ), que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
São elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.o
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
A cessação de vigência do presente Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem qualquer influência nas verificações e controlos a realizar ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, conforme adequado.
Artigo 8.o
No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Jordânia nos programas da União.
Artigo 9.o
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Jordânia.
Artigo 10.o
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue à data da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 11.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 12.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, neerlandesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на деветнадесети декември две хиляди и дванадесета година.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de diciembre de dos mil doce.
V Bruselu dne devatenáctého prosince dva tisíce dvanáct.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende december to tusind og tolv.
Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Dezember zweitausendzwölf.
Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαεννέα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.
Done at Brussels on the nineteenth day of December in the year two thousand and twelve.
Fait à Bruxelles, le dix-neuf décembre deux mille douze.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove dicembre duemiladodici.
Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada deviņpadsmitajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio devynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenkilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.
Gedaan te Brussel, de negentiende december tweeduizend twaalf.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.
Feito em Bruxelas, em dezanove de dezembro de dois mil e doze.
Întocmit la Bruxelles la nouăsprezece decembrie două mii doisprezece.
V Bruseli devätnásteho decembra dvetisícdvanásť.
V Bruslju, dne devetnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.
Som skedde i Bryssel den nittonde december tjugohundratolv.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Хашемитското кралство Йордания
Por el Reino Hachemita de Jordania
Za Jordánské hášimovské království
For Det Hashemitiske Kongerige Jordan
Für das Haschemitische Königreich Jordanien
Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel
Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας
For the Hashemite Kingdom of Jordan
Pour le Royaume hachémite de Jordanie
Per il Regno hascemita di Giordania
Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –
Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu
A Jordán Hásimita Királyság részéről
Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan
Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië
W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei
Za Jordánske hášimovské kráľovstvo
Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo
Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta
För Hashemitiska konungariket Jordanien
PROTOCOLO
que altera o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
por outro,
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico assinado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro ( 17 ), assinado em 15 de dezembro de 2010 (a seguir designado «Acordo»).
Artigo 2.o
O texto do Acordo em língua croata ( 18 ) faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.
Artigo 3.o
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2016, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Za države članice
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā –
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
För medlemsstaterna
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Хашемитското кралство Йордания
Por el Reino Hachemí de Jordania
Za Jordánské hášimovské království
For Det Hashemitiske Kongerige Jordan
Für das Haschemitische Königreich Jordanien
Jordaania Hašimiidi Kuningriigi nimel
Για το Χασεμιτικό Βασίλειο της Ιορδανίας
For the Hashemite Kingdom of Jordan
Pour le Royaume hachémite de Jordanie
Za Hašemitsku Kraljevinu Jordan
Per il Regno hascemita di Giordania
Jordānijas Hāšimītu Karalistes vārdā –
Jordanijos Hašimitų Karalystės vardu
A Jordán Hásimita Királyság részéről
Għar-Renju Ħaxemita tal-Ġordan
Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië
W imieniu Jordańskiego Królestwa Haszymidzkiego
Pelo Reino Hachemita da Jordânia
Pentru Regatul Hașemit al Iordaniei
Za Jordánske hášimovské kráľovstvo
Za Hašemitsko kraljevino Jordanijo
Jordanian hašemiittisen kuningaskunnan puolesta
För Hashemitiska konungariket Jordanien
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
DO REINO DA BÉLGICA,
DO REINO DA DINAMARCA,
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
DA REPÚBLICA HELÉNICA,
DO REINO DE ESPANHA,
DA REPÚBLICA FRANCESA,
DA IRLANDA,
DA REPÚBLICA ITALIANA,
DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
DO REINO DA SUÉCIA
E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
adiante designados «Estados-Membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
adiante designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários do REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
adiante designado «Jordânia»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo sob forma de Troca de Cartas, anexo à presente acta final:
▼M2 —————
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de mil novecientos noventa y siete
Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende november nitten hundrede og sygoghalvfems
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Νοεμβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά
Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro novembre millenovecentonovantasette
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegentig
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 28.o
A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Cannes e da Conferência de Barcelona, as partes:
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 51.o E 52.o
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.
Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL (ARTIGO 56.o E ANEXO VII)
Para efeitos do presente acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 62.o
As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntasmente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA
As partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO TÍTULO VII
A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra-estruturas.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 101.o DO ACORDO
1. As partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.o do acordo, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:
2. As partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.o, a outra parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS TRABALHADORES
As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLO DA IMIGRAÇÃO ILEGAL
1. |
As partes acordam em cooperar com vista a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim. No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da Declaração n.o 2 do Tratado da União Europeia. |
2. |
Ambas as partes acordam em concluir, a pedido da outra parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das partes provenientes do território da outra parte. |
3. |
O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal. |
4. |
Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma evasão ou uma diminuição das respectivas obrigações das partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do Homem. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROTECÇÃO DOS DADOS
As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO
1. Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2. O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
( 1 ) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
►M4 ( 1 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. ◄
►M4 ( 1 ) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. ◄
( 2 ) Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).
( 2 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 2 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá‐los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 2 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 2 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
( 2 ) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 2 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
( 2 ) Preencher e riscar o que não interessa.
( 2 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 2 ) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
( 3 ) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
( 4 ) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
( 5 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
( 6 ) O texto do Acordo está publicado no JO L 334 de 6.12.2012, p. 3.
( 7 ) Edição Especial em croata, capítulo 7, fascículo 24, p. 280.