This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02004A0930(03)-20160201
Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt, of the other part
Consolidated text: Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
02004A0930(03) — PT — 01.02.2016 — 003.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
ACORDO EUROMEDITERRÂNICO (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 31 |
31 |
4.2.2005 |
||
DECISÃO N.O 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO 2006/185/CE de 17 de Fevereiro de 2006 |
L 73 |
1 |
13.3.2006 |
|
L 312 |
33 |
30.11.2007 |
||
L 106 |
41 |
28.4.2010 |
||
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO 2014/868/UE de 4 de setembro de 2014 |
L 347 |
44 |
3.12.2014 |
|
DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO de 21 de setembro de 2015 |
L 334 |
62 |
22.12.2015 |
|
L 115 |
3 |
4.5.2017 |
ACORDO EUROMEDITERRÂNICO
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA e no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA, e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominadas «a Comunidade»,
por um lado, e
a REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir denominada «Egipto»,
por outro,
CONSIDERANDO a importância dos vínculos tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Egipto, bem como os valores que lhes são comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e o Egipto desejam reforçar esses vínculos e estabelecer relações duradouras, baseadas na parceria e na reciprocidade;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do Homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre o Egipto e a Comunidade, bem como a necessidade de se reforçar o processo de desenvolvimento económico e social desse país;
DESEJOSOS de aprofundar as suas relações económicas e, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas comerciais, dos investimentos e da cooperação tecnológica, com base num diálogo permanente sobre as questões económicas, científicas, tecnológicas, culturais, sociais e em matéria de audiovisual, tendo em vista a melhoria do conhecimento e da compreensão recíprocos;
TENDO EM CONTA o empenho da Comunidade e do Egipto no comércio livre e, nomeadamente, no respeito dos direitos e das obrigações decorrentes das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;
CONSCIENTES da necessidade de associarem os seus esforços, de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico da região, através da promoção da cooperação regional;
CONVENCIDOS de que o Acordo de Associação criará condições propícias ao desenvolvimento das suas relações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egipto, por outro.
2. O presente acordo tem por objectivos:
— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as partes,
— estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais,
— fomentar o desenvolvimento entre as partes de relações económicas e sociais equilibradas, através do diálogo e da cooperação,
— contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egipto,
— incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,
— promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.o
As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como consagrados na declaração universal dos direitos do Homem, que presidem às suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
1. É instituído um diálogo político permanente entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de uma parceria duradoura e reforçando a compreensão e solidariedade recíprocas.
2. O diálogo e a cooperação no domínio político destinam-se, nomeadamente, a:
— estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das partes,
— permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte,
— reforçar a segurança e a estabilidade regionais,
— promover iniciativas comuns.
Artigo 4.o
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, nomeadamente a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional.
Artigo 5.o
1. O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:
a) A nível ministerial, sobretudo no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários por parte do Egipto, por um lado, e por parte da Presidência do Conselho e da Comissão, por outro;
c) Através da plena utilização das vias diplomáticas, incluindo reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre os respectivos representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.
2. Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.o
A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As importações na Comunidade de produtos originários do Egipto beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente não sendo sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou a outras restrições de efeito equivalente.
Artigo 9.o
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— na data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,
— um ano após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base,
— dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base,
— três anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
2. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— três anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,
— quatro anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,
— cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,
— seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base,
— sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,
— oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base,
— nove anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
3. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95 % do direito de base,
— seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,
— sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,
— oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,
— nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base,
— dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,
— onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base,
— doze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
4. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo V serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
— seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,
— sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base,
— oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base,
— nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,
— dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base,
— onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base,
— doze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,
— treze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base,
— catorze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base,
— quinze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
5. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enumerados nos anexos II, III, IV e V, serão suprimidos segundo o calendário correspondente, com base numa decisão do Comité de Associação.
6. Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão, de comum acordo, ser revistos pelo Comité de Associação. No entanto, os calendários cuja revisão for pedida não poderão ser prorrogados para o produto em causa para além do período máximo de transição. Se o Comité de Associação não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário, o Egipto poderá suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.
7. Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consistirá na taxa prevista no artigo 18.o
Artigo 10.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 11.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 9.o, o Egipto poderá adoptar medidas excepcionais de duração limitada a fim de aumentar ou de reintroduzir direitos aduaneiros.
2. Essas medidas apenas poderão ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais.
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade que forem introduzidos por essas medidas de carácter excepcional não poderão superar 25 % ad valorem e deverão conservar uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não poderá superar 20 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
4. Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Essas medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição.
5. Essas medidas não poderão ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
6. O Egipto informará o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas relativamente a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, o Egipto comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deverá prever a eliminação gradual, em fracções anuais iguais, desses direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
7. Em derrogação do disposto no n.o 4, o Comité de Associação poderá, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Egipto a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de quatro anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca
Artigo 12.o
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 13.o
A Comunidade e o Egipto assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, de interesse para ambas as partes.
Artigo 14.o
1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.
2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.
▼M4 —————
Artigo 15.o
1. Durante o terceiro ano de aplicação do acordo, a Comunidade e o Egipto analisarão a situação a fim de determinar que medidas deverão aplicar a partir do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o objectivo enunciado no artigo 13.o
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade desses produtos, a Comunidade e o Egipto analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem reciprocamente novas concessões.
3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.
Artigo 16.o
1. Caso venham a ser adoptadas regras específicas como resultado da execução da respectiva política agrícola ou de qualquer alteração das regras em vigor, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão poderá alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.
2. Nesse caso, a parte em questão deverá informar o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.
3. Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou o Egipto alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4. A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 17.o
1. Não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novas restrições quantitativas às importações ou quaisquer outras restrições de efeito equivalente.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas todas as restrições quantitativas à importação e quaisquer outras restrições de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto.
3. A Comunidade e o Egipto não aplicarão às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 18.o
1. A taxa aplicável às importações entre as partes será a taxa consolidada no âmbito da OMC ou, se esta for inferior, a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Se, após essa data, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.
2. Salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
3. As partes informar-se-ão mutuamente das respectivas taxas dos direitos de base em 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 19.o
1. Os produtos originários do Egipto não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica a aplicação das disposições especiais do direito comunitário relativas às ilhas Canárias.
Artigo 20.o
1. As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de carácter fiscal interno que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 21.o
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem o regime comercial nele previsto.
2. As partes procederão a consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente aos acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, relativamente a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso concreto de adesão de um país terceiro à União Europeia, as partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das partes.
Artigo 22.o
Se uma das partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 23.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, é aplicável nas relações entre as partes o acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.
Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 34.o, se uma das partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 24.o
1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC será aplicável entre as partes.
2. Antes de aplicar medidas de salvaguarda, nos termos do disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobres salvaguardas da OMC, a parte interessada deverá fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC.
3. Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.
4. O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais deverão ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 25.o
1. Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o puder dar origem:
i) À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2.
2. As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o comité não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não poderão ser discriminatórias e serão eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
Artigo 26.o
Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 27.o
Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa com eles conexos são definidos no Protocolo n.o 4.
Artigo 28.o
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada. Para a classificação das mercadorias importadas no Egipto será utilizada a pauta aduaneira deste país.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 29.o
1. As partes reafirmam os respectivos compromissos assumidos por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), anexado ao acordo que cria a OMC, e, nomeadamente, o compromisso de se concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida (NMF) nas suas trocas comerciais nos sectores dos serviços abrangidos pelos referidos compromissos.
2. Em conformidade com o disposto no GATS, esse tratamento não será aplicável:
a) Às vantagens concedidas por qualquer das partes em conformidade com as disposições de um acordo, na acepção do artigo V do GATS, ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexada por qualquer das partes ao Acordo GATS.
Artigo 30.o
1. As partes analisarão a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma das partes no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de qualquer das partes aos destinatários desses serviços na outra parte.
2. O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias para a consecução do objectivo referido no n.o 1.
Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento NMF concedido reciprocamente entre as partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.
3. O objectivo referido no n.o 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente acordo.
TÍTULO IV
MOVIMENTOS DE CAPITAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
Pagamentos e movimentos de capitais
Artigo 31.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, as partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transações correntes.
Artigo 32.o
1. A Comunidade e o Egipto assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. As partes consultar-se-ão tendo em vista facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Egipto e assegurar a sua plena liberalização logo que se encontrem reunidas as condições necessárias.
Artigo 33.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 34.o
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto:
i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Egipto ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.
2. O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução do disposto no n.o 1.
Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.o 1 será aplicável o disposto no artigo 23.o
3. Cada uma das partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de qualquer das partes, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
4. No que respeita aos produtos agrícolas referidos no capítulo 2 do título II, não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1. É aplicável a esses produtos o disposto no Acordo sobre a agricultura da OMC e as disposições pertinentes do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.
5. Se a Comunidade ou o Egipto considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1:
— as normas de execução referidas no n.o 2 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou
— na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,
poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.
No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.o 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidas pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
6. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.o 2, as partes procederão ao intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelo sigilo profissional e comercial.
Artigo 35.o
Os Estados-Membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 36.o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 37.o
1. Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício desses direitos.
2. A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo VI será periodicamente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 38.o
As partes estabelecem como objectivo a liberalização progressiva da adjudicação de contratos públicos. Para a consecução desse objectivo, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 39.o
Objectivos
1. As partes comprometem-se a aprofundar a cooperação económica, no seu interesse mútuo.
2. A cooperação económica terá por objectivos:
— incentivar a concretização dos objectivos globais do presente acordo,
— promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as partes,
— apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 40.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação incidirá principalmente nos sectores em que existam dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo global de liberalização da economia egípcia, nomeadamente pela liberalização das trocas comerciais entre o Egipto a Comunidade.
2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que permitam facilitar a aproximação das economias do Egipto e da Comunidade, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3. A cooperação deverá promover a adopção de medidas destinadas a desenvolver a cooperação intra-regional.
4. Sempre que adequado, a conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos deverá ser tida em conta na aplicação dos vários aspectos da cooperação económica.
5. As partes podem decidir alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 41.o
Métodos e modalidades
A cooperação económica será levada a cabo através de:
a) Um diálogo económico permanente entre as partes sobre todos os domínios da política macroeconómica;
b) Um intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;
c) Acções de assessoria, peritagem e formação;
d) Uma execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;
e) Uma prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar.
Artigo 42.o
Educação e formação
As partes cooperarão a fim de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes nestes domínios. Neste contexto, será atribuída especial atenção ao acesso da população feminina ao ensino superior e à formação profissional.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos entre organismos especializados da Comunidade e do Egipto e promover o intercâmbio de informações e de experiências, bem como a partilha dos recursos técnicos.
Artigo 43.o
Cooperação científica e tecnológica
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
a) Favorecer o estabelecimento de vínculos duradouros entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:
— do acesso do Egipto aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,
— da participação do Egipto nas redes de cooperação descentralizada,
— da criação de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Do reforço das capacidades do Egipto em matéria de investigação;
c) Da promoção da inovação tecnológica, da transferência de novas tecnologias e da divulgação de know-how.
Artigo 44.o
Ambiente
1. A cooperação neste domínio terá por objectivos a prevenção da degradação do ambiente, o controlo da poluição e a exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável do Egipto.
2. A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:
— a desertificação,
— a qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha,
— a gestão dos recursos hídricos,
— a gestão da energia,
— a gestão dos resíduos,
— a salinização,
— a gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis,
— o impacto do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular,
— impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água,
— educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente.
Artigo 45.o
Cooperação industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e incentivar:
— o debate sobre a política industrial e a concorrência numa economia aberta,
— a cooperação industrial entre os agentes económicos da Comunidade e do Egipto, incluindo o acesso deste país às redes comunitárias de aproximação das empresas e às redes criadas no âmbito da cooperação descentralizada,
— a modernização e a reestruturação da indústria egípcia,
— a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das empresas privadas, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial,
— a transferência de tecnologias, a inovação e a investigação e o desenvolvimento,
— a qualificação dos recursos humanos,
— o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos.
Artigo 46.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos e de tecnologias para o Egipto, nomeadamente através de:
— formas adequadas para identificar as oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos,
— prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (tais como assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais e garantias dos investimentos) relacionadas com o investimento estrangeiro e da facilitação do acesso do Egipto a esse regimes,
— criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Egipto de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação,
— criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME e, sempre que adequado, da conclusão de acordos entre os Estados-Membros e o Egipto,
— criação de mecanismos de promoção dos investimentos.
A cooperação neste domínio poderá ser alargada à concepção e à execução de projectos que demonstrem que se verifica uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, da utilização das normas, do desenvolvimento dos recursos humanos e da criação de postos de trabalho a nível local.
Artigo 47.o
Normalização e avaliação de conformidade
As partes procurarão reduzir as diferenças existentes entre si em matéria de normalização e de avaliação da conformidade. Essa cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Normas em matéria de normalização, metrologia, controlo da qualidade e avaliação de conformidade, nomeadamente no que respeita às normas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares;
b) Melhoria do nível dos organismos egípcios de avaliação da conformidade, tendo em vista a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria;
c) Desenvolvimento das estruturas competentes em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como em matéria de normalização e de definição de normas de qualidade.
Artigo 48.o
Aproximação das legislações
As partes envidarão todos os esforços a fim de aproximarem as respectivas legislações, tendo em vista facilitar a aplicação do presente acordo.
Artigo 49.o
Serviços financeiros
As partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente a fim de:
a) Incentivar o reforço e a reestruturação do sector financeiro do Egipto;
b) Aperfeiçoar os sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro do Egipto.
Artigo 50.o
Agricultura e pesca
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
a) A modernização e a reestruturação da agricultura e das pescas, incluindo a modernização das infra-estruturas e dos equipamentos; o desenvolvimento das técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização; a melhoria dos circuitos de distribuição privados;
b) A diversificação da produção e dos mercados externos, nomeadamente através da criação de empresas mistas no sector agrocomercial;
c) A promoção da cooperação em questões veterinárias e fitossanitárias, assim como em matéria de técnicas de cultivo, tendo em vista facilitar as trocas comerciais entre as partes. Para o efeito, as partes procederão ao intercâmbio de informações.
Artigo 51.o
Transportes
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
— a reestruturação e a modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum,
— a definição e a aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade,
— a renovação do equipamento técnico de transporte rodo/ferroviário, de tráfego de contentores e de transbordo,
— a melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios,
— a melhoria dos sistemas de auxílio à navegação.
Artigo 52.o
Sociedade da informação e telecomunicações
As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial das sociedades modernas e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, constituindo a pedra angular da sociedade da informação emergente.
As acções de cooperação entre as partes neste domínio terão por objectivos:
— o estabelecimento de um diálogo sobre questões relativas aos diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas adoptadas em matéria de telecomunicações,
— o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações,
— a divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação e o aperfeiçoamento de novas aplicações nestes domínios,
— a execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade de informação,
— a participação das organizações egípcias em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos,
— a interligação das redes e interoperacionalidade dos serviços telemáticos da Comunidade e do Egipto.
Artigo 53.o
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
— a promoção das energias renováveis,
— a promoção das economias de energia e do rendimento energético,
— o apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados nos sectores económico e social, que liguem os agentes económicos da Comunidade e os do Egipto,
— o apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.
Artigo 54.o
Turismo
A cooperação neste domínio terá por prioridades:
— a promoção dos investimentos no sector do turismo,
— a melhoria dos conhecimentos da indústria turística e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,
— a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,
— a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos,
— a valorização da importância turística do património cultural,
— a garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente,
— o aumento da competitividade do sector, através do apoio a um maior profissionalismo.
Artigo 55.o
Alfândegas
1. As partes desenvolverão a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis nesta matéria. Essa cooperação privilegiará nomeadamente:
a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e do Egipto.
2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 5.
Artigo 56.o
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Artigo 57.o
Branqueamento de capitais
1. As partes cooperarão a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2. A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 58.o
Luta contra a droga
1. As partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
— aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos,
— fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura.
2. As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações levadas a cabo pelas partes, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados-Membros.
3. Essa cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
— criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes,
— execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica,
— adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 59.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:
— ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo,
— ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo,
— à realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo.
Artigo 60.o
Cooperação regional
A cooperação regional privilegiará, nomeadamente:
— o desenvolvimento das infra-estruturas económicas,
— a investigação científica e tecnológica,
— o comércio intra-regional,
— as questões aduaneiras,
— as questões no domínio da cultura,
— as questões no domínio do ambiente.
Artigo 61.o
Defesa dos consumidores
A cooperação neste domínio terá por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção dos consumidores da Comunidade Europeia e do Egipto e, na medida do possível, deverá contemplar:
— a maior compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio,
— a criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos),
— o intercâmbio de informações e de peritos,
— a organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
Diálogo e cooperação sobre questões de carácter social
Artigo 62.o
As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos seus trabalhadores legalmente residentes e empregados no território da outra parte. A pedido de qualquer das partes, os Estados-Membros e o Egipto acordam em encetar negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais recíprocos em matéria de condições laborais e de direitos de segurança social dos trabalhadores egípcios e dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados no território da outra parte.
Artigo 63.o
1. As partes manterão um diálogo permanente sobre as questões de carácter social que assumam interesse para ambas as partes.
2. Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos egípcios e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.
3. Esse diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades imigrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina;
d) Às iniciativas destinadas a promover a igualdade de condições entre os cidadãos egípcios e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 64.o
O diálogo sobre as questões de carácter social será efectuado segundo procedimentos idênticos aos previstos no título I do presente acordo.
Artigo 65.o
A fim de consolidar a cooperação entre as partes no domínio social, poderão ser levados a cabo programas e projectos em qualquer sector de interesse comum.
Será atribuída prioridade às seguintes iniciativas:
a) A redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de empregos e de actividades geradoras de rendimentos, bem como do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;
b) A promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social;
c) O desenvolvimento e o reforço dos programas egípcios em matéria de planeamento familiar e de protecção das mães e das crianças;
d) A melhoria do sistema de protecção social;
e) A melhoria do sistema de cuidados de saúde;
f) A melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;
g) A execução e o financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e egípcia residentes nos Estados-Membros, tendo em vista promover o conhecimento mútuo das respectivas culturas e promover a tolerância.
Artigo 66.o
As iniciativas de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 67.o
No final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação criará um grupo de trabalho. Esse grupo de trabalho ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.
CAPÍTULO 2
Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina e outras questões consulares
Artigo 68.o
As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
— todos os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal,
— o Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.
Os Estados-Membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.
No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.
Artigo 69.o
Após a entrada em vigor do presente acordo, a pedido de qualquer das partes, estas procederão à negociação e à conclusão de acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos poderão abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos deverão definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.
O Egipto beneficiará da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.
Artigo 70.o
O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina, assim como resolver outras questões de carácter consular.
CAPÍTULO 3
Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação
Artigo 71.o
1. As partes acordam em promover a cooperação cultural nos domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes estabelecerão um diálogo cultural permanente. A cooperação neste domínio promoverá nomeadamente:
— a conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos),
— o intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais,
— a realização de traduções,
— a formação dos agentes culturais.
2. A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deverá promover, nomeadamente a co-produção e a formação profissional. As partes procurarão formas de incentivar a participação do Egipto nas iniciativas comunitárias neste sector.
3. As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas as partes, poderão ser tornados extensivos ao Egipto.
4. As partes procurarão, além disso, promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), da formação profissional e do intercâmbio de informações.
5. Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes prestarão especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.
6. A cooperação será levada a cabo através:
— de um diálogo permanente entre as partes,
— do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos,
— da realização de acções de assessoria, peritagem e formação,
— da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos,
— da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar,
— da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 72.o
A fim de assegurar a realização dos objectivos do presente acordo, o Egipto beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, em conformidade com os procedimentos aplicáveis e com os recursos financeiros adequados.
A cooperação financeira privilegiará:
— a promoção das reformas destinadas a modernizar a economia,
— a melhoria das infra-estruturas económicas,
— a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,
— a ponderação das consequências para a economia egípcia da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através do desenvolvimento e da reconversão industrial, bem como do aumento das capacidades de exportação do Egipto,
— a adopção de medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais,
— a promoção das capacidades e das qualificações do Egipto em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual,
— sempre que adequado, a adopção de medidas suplementares tendo em vista a aplicação dos acordos bilaterais destinados a prevenir e a controlar a imigração clandestina,
— a adopção de medidas de acompanhamento tendo em vista a elaboração e a aplicação da legislação em matéria de concorrência.
Artigo 73.o
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Egipto, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 74.o
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 75.o
1. O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo do Egipto, por outro.
2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Egipto, segundo regras a estipular no seu regulamento interno.
Artigo 76.o
Para a realização dos objectivos do presente acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.
Artigo 77.o
1. É criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do presente acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 78.o
1. O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Egipto.
2. O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Egipto.
Artigo 79.o
1. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como em todas as matérias em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.
2. O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas partes. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução.
Artigo 80.o
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos necessários para a aplicação do presente acordo. O Conselho de Associação estabelecerá o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.
Artigo 81.o
O Conselho de Associação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar a cooperação e o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
Artigo 82.o
1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
2. O Conselho de Associação poderá resolver esses litígios através de uma decisão.
3. As partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, cada parte poderá notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 83.o
Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer das partes de adoptar medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 84.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:
— o regime aplicado pelo Egipto em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— o regime aplicado pela Comunidade em relação ao Egipto não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais egípcios ou as suas sociedades ou empresas.
Artigo 85.o
No que diz respeito à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:
— aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,
— impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,
— impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 86.o
1. As partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.
2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de violação substancial do acordo por uma das partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.
Uma violação substancial do acordo consiste na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.
3. Na selecção das medidas a adoptar, referidas no n.o 2, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o direito internacional e ser proporcionais à violação.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do acordo, na acepção do n.o 2, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Artigo 87.o
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VI fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 88.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes» o Egipto, por um lado, e a Comunidade, ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas competências, por outro.
Artigo 89.o
O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 90.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território do Egipto.
Artigo 91.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 92.o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Egipto, bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Egipto, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil uno.
Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og et.
Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendundeins.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες ένα.
Done at Luxembourg on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and one.
Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille un.
Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilauno.
Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizendeneen.
Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e um.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayksi.
Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundraett.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaams Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
Anexo I |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o |
Anexo II |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o |
Anexo III |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 2 do artigo 9.o |
Anexo IV |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 3 do artigo 9.o |
Anexo V |
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 4 do artigo 9.o |
Anexo VI |
Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.o |
Protocolo n.o 1 |
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto |
Protocolo n.o 2 |
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia |
Protocolo n.o 4 |
Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira |
Protocolo |
Do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia |
Protocolo |
Ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia |
Protocolo |
Do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia |
ANEXO I
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o
Código SH |
290543 |
(manitol) |
Código SH |
290544 |
(sorbitol) |
Código SH |
290545 |
(glicerol) |
Posição SH |
33 01 |
(óleos essenciais) |
Código SH |
330210 |
(substâncias odoríferas) |
Posições SH |
35 01 a 35 05 |
(matérias albuminóides, amidos modificados, colas) |
Código SH |
380910 |
(agentes de acabamento) |
Posição SH |
38 23 |
(ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais) |
Código SH |
382460 |
(sorbitol n.e.p.) |
Posições SH |
41 01 a 41 03 |
(peles) |
Posição SH |
43 01 |
(peles em bruto) |
Posições SH |
50 01 a 50 03 |
(seda crua ou desperdícios de seda) |
Posições SH |
51 01 a 51 03 |
(lãs e pêlos) |
Posições SH |
52 01 a 52 03 |
(algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado) |
Posição SH |
53 01 |
(linho em bruto) |
Posição SH |
53 02 |
(cânhamo em bruto) |
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o
2501001
2502000
2503100
2503900
2504100
2504900
2505109
2505909
2506100
2506210
2506290
2507000
2508100
2508200
2508300
2508400
2508500
2508600
2508700
2509000
2511100
2511200
2512000
2513110
2513190
2513210
2513290
2514000
2517100
2517200
2517300
2517411
2517491
2518100
2518200
2518300
2519100
2519900
2520201
2521000
2522100
2522200
2522300
2524000
2525100
2525200
2525300
2526201
2527000
2528100
2528900
2529100
2529210
2529220
2529300
2530100
2530200
2530400
2530909
2601110
2601120
2601200
2602000
2603000
2604000
2605000
2606000
2607000
2608000
2609000
2610000
2611000
2612100
2612200
2613100
2613900
2614000
2615100
2615900
2616100
2616900
2617100
2617900
2618000
2619000
2620110
2620190
2620200
2620300
2620400
2620500
2620900
2621000
2701110
2701120
2701190
2701200
2702100
2702200
2703000
2709000
2710001
2710002
2711110
2711120
2711139
2711140
2711190
2711210
2711290
2712100
2712200
2712900
2713110
2713120
2713200
2713900
2714100
2714900
2715000
2716000
2801200
2801300
2802000
2804210
2804290
2804500
2804610
2804690
2804700
2804800
2804900
2805110
2805190
2805210
2805220
2805300
2805400
2809100
2809201
2810001
2812100
2812900
2813100
2813900
2814100
2814200
2815200
2815300
2816100
2816200
2816300
2817000
2818100
2818200
2818300
2819100
2819900
2820100
2820900
2821100
2821200
2822000
2823000
2825101
2825109
2825200
2825300
2825400
2825500
2825600
2825700
2825800
2825900
2826110
2826120
2826190
2826200
2826300
2826900
2827100
2827200
2827310
2827320
2827330
2827340
2827350
2827360
2827370
2827380
2827390
2827410
2827490
2827510
2827590
2827600
2828909
2829110
2829199
2829900
2830100
2830200
2830300
2830900
2831100
2831900
2832100
2832200
2832300
2833210
2833220
2833230
2833240
2833250
2833260
2833270
2833290
2833300
2833400
2834100
2834210
2834220
2834290
2835000
2835210
2835220
2835230
2835240
2835250
2835260
2835290
2835310
2835390
2836100
2836201
2836301
2836401
2836409
2836500
2836600
2836700
2836910
2836920
2836930
2836990
2837110
2837190
2837200
2838000
2839000
2839190
2839200
2839900
2840110
2840190
2840200
2840300
2841100
2841200
2841300
2841400
2841500
2841600
2841700
2841800
2841900
2842100
2842900
2843100
2843210
2843290
2843300
2843900
2844101
2844109
2844200
2844300
2844400
2844500
2845100
2845900
2846100
2846900
2847000
2848100
2848900
2849100
2849200
2849900
2850000
2851000
2901109
2901210
2901220
2901230
2901240
2901290
2901299
2902110
2902190
2902300
2902410
2902420
2902430
2902440
2902500
2902600
2902700
2902900
2902909
2903110
2903120
2903130
2903140
2903150
2903160
2903190
2903210
2903220
2903230
2903290
2903300
2903400
2903510
2903590
2903610
2903620
2903690
2904100
2904200
2904201
2904209
2904900
2905110
2905120
2905130
2905140
2905150
2905160
2905170
2905190
2905210
2905220
2905290
2905310
2905320
2905390
2905410
2905420
2905490
2905500
2906110
2906120
2906130
2906140
2906190
2906210
2906290
2907110
2907120
2907130
2907140
2907150
2907190
2907210
2907220
2907230
2907290
2907300
2908100
2908200
2908900
2909110
2909190
2909200
2909300
2909410
2909420
2909430
2909440
2909490
2909500
2909600
2910100
2910200
2910300
2910900
2911000
2912110
2912120
2912130
2912190
2912210
2912290
2912300
2912410
2912420
2912490
2912500
2913000
2914110
2914120
2914130
2914190
2914210
2914220
2914230
2914290
2914300
2914410
2914490
2914500
2914600
2914690
2914700
2915110
2915120
2915130
2915211
2915220
2915230
2915240
2915290
2915310
2915320
2915330
2915340
2915350
2915390
2915400
2915500
2915600
2915700
2915901
2915909
2916110
2916120
2916130
2916140
2916150
2916190
2916200
2916310
2916320
2916330
2916390
2917110
2917120
2917130
2917140
2917190
2917200
2917310
2917320
2917330
2917340
2917350
2917360
2917370
2917390
2918110
2918120
2918130
2918140
2918150
2918160
2918170
2918190
2918210
2918220
2918230
2918290
2918300
2918900
2919000
2920100
2920900
2921110
2921120
2921190
2921210
2921220
2921290
2921300
2921410
2921420
2921430
2921440
2921450
2921490
2921510
2921590
2922110
2922120
2922130
2922190
2922210
2922220
2922300
2922410
2922420
2922490
2922500
2923100
2923200
2923900
2924100
2924210
2924291
2924299
2925110
2925190
2925200
2926100
2926200
2926900
2927000
2928000
2929100
2929900
2930100
2930200
2930300
2930400
2930900
2931000
2932110
2932120
2932130
2932190
2932210
2932290
2932900
2933110
2933190
2933210
2933290
2933310
2933390
2933400
2933510
2933590
2933610
2933690
2933710
2933790
2933900
2934100
2934200
2934300
2934900
2935000
2936100
2936210
2936220
2936230
2936240
2936250
2936260
2936270
2936280
2936290
2936900
2937100
2937210
2937220
2937290
2937910
2937920
2937990
2938100
2938900
2939100
2939210
2939290
2939300
2939400
2939500
2939600
2939700
2939909
2940000
2941100
2941200
2941300
2941400
2941500
2941900
2942000
3001100
3001200
3001900
3002100
3002200
3002310
3002390
3002901
3002909
3003310
3003901
3004310
3004901
3006109
3006200
3006300
3006400
3006600
3101000
3102210
3104100
3104200
3104300
3104900
3105100
3105200
3105300
3105400
3105510
3105590
3105600
3105900
3201100
3201200
3201300
3201900
3202100
3202900
3203000
3205000
3211001
3212100
3214101
3401202
3402119
3402129
3402139
3402199
3403119
3403199
3403919
3403999
3404100
3404200
3404909
3407001
3507100
3507900
3701100
3701302
3701992
3702100
3702511
3702521
3702522
3702551
3702559
3702561
3702911
3702921
3702922
3702941
3702951
3703101
3703201
3703901
3801100
3801200
3801300
3801900
3802100
3802900
3803000
3804000
3805100
3805200
3805900
3806100
3806200
3806300
3806900
3807001
3807009
3809910
3809920
3809930
3809990
3810100
3810900
3811119
3811199
3811219
3811299
3811909
3812100
3812200
3812300
3813000
3814000
3815110
3815120
3815190
3815900
3816000
3817100
3817200
3818000
3819000
3820000
3821000
3822000
3822600
3901100
3901200
3901300
3901901
3901909
3902100
3902200
3902300
3902900
3903110
3903190
3903200
3903300
3903900
3904101
3904300
3904400
3904500
3904610
3904690
3904900
3905110
3905190
3905900
3906100
3906900
3907100
3907200
3907300
3907400
3907501
3907509
3907600
3907910
3907990
3908100
3908900
3909100
3909200
3909300
3909409
3909500
3910000
3911100
3911900
3912110
3912120
3912209
3912310
3912390
3912900
3913100
3913900
3914000
3915100
3915200
3915300
3915900
3917101
3920101
3921901
3923301
3923501
3926903
3926907
4001100
4001210
4001220
4001291
4001301
4002110
4002191
4002201
4002311
4002391
4002410
4002491
4002510
4002591
4002601
4002701
4002801
4002910
4002991
4003000
4004000
4014100
4016101
4016921
4016992
4016993
4017001
4104101
4104102
4104291
4105191
4106191
4110000
4205001
4206101
4401100
4401210
4401220
4401300
4402000
4403100
4403200
4403201
4403209
4403310
4403320
4403330
4403340
4403350
4403910
4403920
4403991
4403999
4404100
4404200
4406100
4406900
4407100
4407210
4407220
4407230
4407910
4407920
4407990
4408101
4408201
4408901
4413000
4417001
4421901
4421903
4501100
4501900
4503100
4701000
4702000
4703110
4703190
4703210
4703290
4704110
4704190
4704210
4704290
4705000
4706100
4706910
4706920
4706930
4707100
4707200
4707300
4707900
4801000
4802521
4802601
4810991
4811311
4811312
4811391
4812000
4819501
4823901
4823903
4823904
4901100
4901910
4901990
4902100
4902900
4903000
4904000
4905010
4905910
4905990
4906000
4907001
4907002
4907010
4907020
4911993
5004001
5104000
5105101
5105291
5303100
5303900
5304100
5304900
5305110
5305190
5305210
5305290
5305910
5404102
5405002
5407101
5501100
5501200
5501300
5501900
5502000
5503100
5503200
5503300
5503400
5503900
5504100
5504900
5505100
5505200
5506100
5506200
5506300
5506900
5507000
5602101
5602210
5602290
5602900
5902100
5902200
5902300
5902900
5903902
6812200
6812400
6812700
6812901
6815201
7001000
7002100
7002311
7002321
7011100
7011200
7011900
7017100
7017200
7017900
7019391
7102100
7102210
7102290
7102310
7104200
7105100
7105900
7106910
7106921
7108120
7108131
7108200
7110111
7110191
7110211
7110291
7110311
7110391
7110411
7110491
7112100
7112200
7112900
7118100
7118101
7118109
7118900
7118901
7118902
7118909
7201400
7202410
7202490
7202500
7202600
7202700
7202800
7202910
7202920
7202930
7202999
7203100
7203900
7204100
7204210
7204290
7204300
7204410
7204490
7205210
7205290
7206901
7210111
7210121
7210901
7212101
7218100
7218900
7219110
7219120
7219130
7219140
7219210
7219220
7219230
7219240
7219310
7219320
7219330
7219340
7219350
7219900
7220110
7220120
7220200
7220900
7223000
7225100
7226100
7226920
7302300
7302400
7317002
7401100
7401200
7402000
7403110
7403120
7403130
7403190
7403210
7403220
7403230
7403290
7404000
7405100
7405900
7406100
7406200
7407101
7407221
7407291
7410211
7410221
7501100
7501200
7502100
7502200
7503000
7508001
7606111
7606121
7606911
7606921
7607111
7607191
7607201
7801100
7801910
7801990
7802000
7901110
7901120
7901200
7902000
8001100
8001200
8002000
8101100
8101910
8101920
8101931
8101939
8101990
8102100
8102910
8102920
8102930
8102990
8103100
8103900
8104110
8104190
8104200
8104300
8104900
8105101
8105109
8105900
8106001
8106009
8107101
8107102
8107900
8108101
8108102
8108900
8109101
8109102
8109900
8110001
8110009
8111001
8111009
8112111
8112112
8112190
8112201
8112209
8112301
8112309
8112401
8112409
8112911
8112919
8112990
8113001
8113009
8201100
8201200
8201300
8201400
8201500
8201600
8201900
8202100
8202200
8202310
8202320
8202400
8202910
8202990
8203100
8203200
8203300
8203400
8204110
8204120
8204200
8205600
8206000
8207110
8207120
8207200
8207300
8207400
8207500
8207600
8207700
8207800
8207900
8208100
8208200
8208300
8208400
8208900
8209000
8303000
8308902
8401100
8401200
8401300
8401400
8402111
8402119
8402129
8402192
8402199
8402202
8402209
8402902
8402909
8403100
8403900
8404101
8404109
8404202
8404209
8404901
8404909
8405900
8406110
8406190
8406900
8407100
8407290
8407310
8407320
8407331
8407332
8407333
8407341
8407342
8407343
8408109
8408209
8408909
8409100
8410110
8410120
8410130
8410900
8411110
8411120
8411210
8411220
8411810
8411820
8411910
8411990
8412100
8412210
8412290
8412310
8412390
8412801
8412809
8412901
8412909
8413200
8413400
8413500
8413600
8413709
8413812
8413819
8413820
8413919
8413920
8414100
8414200
8414309
8414400
8414599
8414809
8416100
8416200
8416300
8416900
8417100
8417200
8417800
8417901
8417909
8418501
8418611
8418691
8419200
8419310
8419320
8419390
8419400
8419500
8419600
8419810
8419890
8420101
8420109
8420911
8420919
8420991
8420999
8421110
8421129
8421190
8421219
8421220
8421290
8421390
8422190
8422200
8422300
8422400
8422909
8423101
8423891
8423902
8424200
8424300
8424812
8424819
8424891
8425110
8425190
8425200
8425310
8425390
8425410
8425420
8425490
8426110
8426120
8426190
8426200
8426300
8426410
8426490
8426910
8426990
8427100
8427200
8428109
8428200
8428310
8428320
8428330
8428390
8428400
8428500
8428600
8428900
8429110
8429190
8429200
8429300
8429400
8429510
8429520
8429590
8430100
8430310
8430390
8430410
8430490
8430500
8430610
8430620
8430690
8431100
8431209
8431319
8431390
8431410
8431420
8431430
8431490
8432101
8432109
8432211
8432219
8432291
8432299
8432301
8432309
8432401
8432409
8432801
8432809
8432900
8433110
8433190
8433200
8433300
8433400
8433510
8433520
8433530
8433590
8433600
8433900
8434100
8434200
8434900
8435100
8435900
8436100
8436210
8436290
8436800
8436910
8436990
8437100
8437800
8437900
8438100
8438200
8438300
8438400
8438500
8438600
8438800
8438900
8439100
8439200
8439300
8439910
8439990
8440100
8440900
8441100
8441200
8441300
8441400
8441800
8441900
8442100
8442200
8442300
8442400
8442501
8442509
8443110
8443120
8443190
8443210
8443290
8443300
8443400
8443500
8443600
8443900
8444000
8445110
8445120
8445130
8445190
8445200
8445300
8445400
8445900
8446100
8446210
8446290
8446300
8447110
8447120
8447200
8448110
8448190
8448200
8448320
8448330
8448390
8448420
8448490
8448510
8448590
8449000
8451100
8451299
8451401
8451409
8451500
8451800
8451901
8451903
8451909
8452210
8452290
8452300
8452909
8453100
8453200
8453800
8453900
8454100
8454200
8454300
8454900
8455100
8455210
8455220
8455300
8455900
8456101
8456109
8456201
8456209
8456301
8456309
8456901
8456909
8457100
8457200
8457300
8458110
8458190
8458910
8458990
8459100
8459210
8459290
8459310
8459390
8459400
8459510
8459590
8459610
8459690
8459700
8460110
8460190
8460210
8460290
8460310
8460390
8460400
8460900
8461100
8461200
8461300
8461400
8461500
8461900
8462100
8462210
8462290
8462310
8462390
8462410
8462490
8462910
8462990
8463100
8463200
8463300
8463900
8464100
8464200
8464900
8465100
8465911
8465912
8465919
8465920
8465930
8465940
8465950
8465960
8465990
8466100
8466200
8466300
8466910
8466920
8466931
8466939
8466940
8467110
8467190
8467810
8467890
8467910
8467920
8467990
8468100
8468200
8468800
8468901
8468902
8468909
8471100
8471200
8471910
8471920
8471930
8471990
8473300
8474100
8474200
8474310
8474320
8474390
8474809
8474900
8475100
8475200
8475900
8476110
8476190
8476900
8477100
8477200
8477300
8477400
8477510
8477590
8477800
8477900
8478100
8478900
8479100
8479200
8479309
8479400
8479810
8479820
8479892
8479899
8479900
8480100
8480200
8480410
8480490
8480500
8480600
8480710
8480790
8481100
8481200
8481300
8481400
8481809
8481900
8482100
8482200
8482300
8482400
8482500
8482800
8482910
8482990
8501100
8501200
8501310
8501320
8501330
8501340
8501409
8501519
8501529
8501530
8501610
8501620
8501630
8501640
8502139
8502200
8502300
8502400
8503001
8503002
8504219
8504221
8504222
8504223
8504231
8504232
8504233
8504321
8504322
8504323
8504331
8504332
8504333
8504341
8504342
8504343
8504409
8504500
8504900
8505110
8505190
8505200
8505300
8505900
8508100
8508200
8508800
8508900
8513101
8513901
8514100
8514200
8514300
8514400
8514900
8515110
8515191
8515199
8515210
8515291
8515299
8515310
8515391
8515800
8515900
8516904
8517100
8517200
8517301
8517309
8517401
8517402
8517409
8517810
8517820
8517901
8517902
8517909
8519991
8520901
8522901
8523111
8523121
8523131
8523201
8525101
8525200
8526100
8526910
8526921
8528102
8528202
8529901
8530100
8530800
8530900
8531109
8531200
8531809
8531909
8532100
8532210
8532220
8532230
8532240
8532250
8532290
8532300
8532900
8533100
8533210
8533290
8533310
8533390
8533400
8533900
8535109
8535211
8535212
8535290
8535301
8535302
8535400
8536109
8536201
8536300
8536501
8536502
8539291
8539313
8539902
8540110
8540120
8540200
8540300
8540410
8540420
8540490
8540810
8540890
8540910
8540990
8541100
8541210
8541290
8541300
8541400
8541500
8541600
8541900
8542110
8542190
8542200
8542800
8542900
8543100
8543200
8543300
8543801
8543809
8543900
8544201
8544700
8545110
8545190
8545200
8545900
8546101
8546201
8547101
8601100
8601200
8602100
8602900
8603100
8603900
8604000
8607110
8607120
8607190
8607210
8607290
8607300
8607910
8607990
8608000
8701100
8701300
8701901
8701909
8704101
8704212
8704213
8704221
8704222
8704231
8704232
8704312
8704313
8704321
8704322
8704902
8704903
8708291
8708401
8708501
8708601
8708701
8708801
8708911
8708921
8708931
8708941
8708991
8709110
8709190
8709900
8713100
8713900
8714200
8801100
8801900
8802110
8802120
8802200
8802300
8802400
8802500
8803100
8803200
8803300
8803900
8804000
8805100
8805200
8901101
8901102
8901103
8901201
8901301
8901901
8901902
8902001
8902003
8902300
8904000
8905100
8905200
8905900
8907100
8907900
8908000
9001100
9005801
9005901
9006100
9007190
9007291
9007919
9007921
9010101
9010109
9010201
9010209
9010300
9010900
9011100
9011200
9011800
9011900
9012100
9012900
9013100
9013200
9013800
9013900
9014100
9014200
9014800
9014900
9015100
9015200
9015300
9015400
9015800
9015900
9016000
9017100
9017201
9017209
9017300
9017800
9017900
9018110
9018190
9018200
9018312
9018319
9018320
9018390
9018410
9018490
9018500
9018900
9019100
9019200
9020000
9021110
9021190
9021210
9021290
9021300
9021400
9021900
9022110
9022190
9022210
9022290
9022300
9022900
9023000
9024100
9024800
9024900
9025110
9025190
9025200
9025800
9025900
9026100
9026200
9026800
9026900
9027100
9027200
9027300
9027400
9027500
9027800
9027900
9028100
9028309
9028900
9029100
9029200
9029900
9030100
9030200
9030310
9030390
9030400
9030810
9030890
9030900
9031100
9031200
9031300
9031400
9031800
9031900
9032100
9032200
9032810
9032890
9032900
9033000
9106100
9106200
9106900
9107000
9108110
9108120
9108190
9108200
9108910
9108990
9110110
9110120
9110190
9110900
9114100
9114200
9114300
9114400
9114900
9405101
9405501
9501000
9502091
9502109
9502910
9502990
9503100
9503200
9503300
9503410
9503490
9503500
9503600
9503700
9503800
9503900
9504100
9506110
9506120
9506190
9506210
9506290
9506310
9506320
9506390
9506510
9506590
9506610
9506620
9506690
9506700
9506910
9506990
9507100
9507200
9507300
9507900
9508000
9603500
9607200
9608601
9618000
9705000
ANEXO III
LISTA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE A QUE É APLICÁVEL, NA IMPORTAÇÃO NO EGIPTO, O CALENDÁRIO PARA O DESMANTELAMENTO PAUTAL REFERIDO NO N.o 2 DO ARTIGO 9.o
2501009
2505101
2505901
2510100
2510200
2517419
2517499
2520100
2520209
2520900
2523291
2526100
2526209
2530300
2705000
2707100
2707200
2707500
2707600
2707910
2707990
2708100
2708200
2710003
2710009
2711131
2803000
2804100
2804300
2804400
2806100
2806200
2809209
2810009
2811110
2811190
2811210
2811220
2811230
2811290
2815110
2815120
2824100
2824200
2824901
2824909
2828101
2828102
2828901
2829191
2833110
2833190
2836209
2836309
2901101
2901291
2902200
2902901
2912600
3005101
3005109
3005901
3005909
3006101
3006500
3204110
3204121
3204129
3204130
3204141
3204149
3204150
3204160
3204170
3204191
3204199
3204200
3204900
3206100
3206200
3206300
3206410
3206420
3206430
3206490
3206500
3207201
3207209
3207300
3207400
3208101
3208201
3208901
3209101
3209901
3210001
3210003
3210004
3211009
3212901
3212902
3213100
3213900
3214109
3215110
3215191
3215199
3215900
3401111
3401201
3402111
3402121
3402131
3402191
3402901
3402909
3403111
3403191
3403911
3403991
3404901
3407009
3506100
3506910
3506990
3601000
3602000
3603000
3604901
3604909
3606100
3606900
3701200
3701301
3701309
3701910
3701991
3701999
3702200
3702310
3702320
3702390
3702410
3702420
3702430
3702440
3702519
3702529
3702530
3702540
3702559
3702569
3702919
3702929
3702930
3702949
3702959
3703109
3703209
3703909
3704000
3705100
3705200
3705900
3706101
3706901
3707100
3707900
3801111
3808101
3808109
3808201
3808209
3808301
3808309
3808401
3808409
3808901
3808909
3811110
3811191
3811211
3811291
3811901
3904109
3904210
3904220
3909401
3916100
3916200
3916900
3917211
3917221
3917231
3917291
3917311
3917321
3917391
3919900
3919901
3919909
3920109
3920200
3920300
3920410
3920420
3920510
3920590
3920610
3920620
3920630
3920690
3920710
3920720
3920730
3920790
3920910
3920920
3920930
3920940
3920990
3921110
3921120
3921130
3921140
3921190
3921909
3923101
3923211
3923302
3926101
3926102
3926201
3926901
3926902
3926904
3926905
3926906
3926908
4001292
4001302
4002199
4002209
4002319
4002399
4002499
4002599
4002609
4002709
4002809
4002999
4005100
4005200
4005910
4005990
4006100
4006900
4007000
4008110
4008190
4008210
4008290
4009100
4009200
4009300
4009400
4009500
4010100
4010919
4010999
4011100
4011200
4011300
4011400
4011500
4011910
4011990
4012100
4012200
4012900
4013100
4013200
4013900
4014900
4016109
4016910
4016929
4016930
4016940
4016950
4016994
4016999
4017002
4017009
4103200
4104109
4104210
4104220
4104299
4104310
4104390
4105110
4105120
4105199
4105200
4106110
4106120
4106199
4106200
4107101
4107211
4107291
4107901
4111000
4203101
4203210
4203291
4203301
4203401
4204000
4206109
4206900
4405000
4408109
4408209
4408909
4409109
4409209
4411110
4411210
4411310
4411910
4502000
4503900
4504100
4504900
4802101
4802109
4802200
4802300
4802400
4802511
4802519
4802521
4802529
4802531
4802539
4802601
4802609
4803001
4804110
4804190
4804210
4804290
4804310
4804390
4804410
4804420
4804490
4804510
4804520
4804590
4805100
4805210
4805220
4805230
4805290
4805300
4805400
4805500
4805600
4805700
4805800
4806100
4806200
4806300
4806400
4807100
4807910
4807990
4808100
4808200
4808300
4808900
4809100
4809200
4809300
4809900
4810110
4810120
4810210
4810290
4810310
4810320
4810390
4810910
4810999
4811100
4811210
4811290
4811319
4811399
4811400
4811901
4811909
4813100
4813200
4813901
4813909
4816100
4816200
4816300
4816900
4823300
4823400
4823701
4823902
4907003
4907004
4908100
4908900
4910001
4911101
4911991
4911992
5004009
5005000
5006001
5006009
5105109
5105210
5105299
5105300
5105400
5106100
5106200
5107100
5107200
5108100
5108200
5110009
5113001
5204110
5204190
5204200
5205110
5205120
5205130
5205140
5205150
5205210
5205220
5205230
5205240
5205250
5205310
5205320
5205330
5205340
5205350
5205410
5205420
5205430
5205440
5205450
5206110
5206120
5206130
5206150
5206210
5206220
5206230
5206240
5206250
5206310
5206320
5206330
5206340
5206350
5206410
5206420
5206430
5206440
5206450
5207100
5207900
5305990
5306100
5306209
5307100
5307200
5308100
5308200
5308300
5308901
5308909
5309101
5310901
5311009
5401109
5401209
5402100
5402200
5402310
5402320
5402330
5402390
5402411
5402412
5402420
5402430
5402491
5402492
5402510
5402520
5402590
5402610
5402620
5402690
5403100
5403200
5403311
5403312
5403320
5403331
5403332
5403391
5403392
5403410
5403420
5403490
5404101
5404109
5404900
5405001
5405009
5407102
5508109
5508209
5509110
5509120
5509210
5509220
5509310
5509320
5509410
5509420
5509510
5509520
5509530
5509590
5509610
5509620
5509690
5509910
5509920
5509990
5510110
5510120
5510200
5510300
5510900
5601100
5601210
5601220
5601290
5601300
5602109
5603000
5604100
5604200
5604900
5605000
5806101
5806103
5806401
5806403
5807100
5807200
5807900
5901901
5903101
5903201
5903901
5907001
5910000
5911100
5911200
5911310
5911320
5911400
5911900
6115911
6115921
6115931
6115991
6307200
6307901
6307902
6310101
6310109
6310900
6310909
6406101
6801000
6802101
6802102
6803000
6804100
6804211
6804219
6804221
6804229
6804231
6804239
6804300
6805300
6806100
6806200
6806900
6807100
6807900
6808000
6809901
6811100
6811200
6812100
6812300
6812500
6812600
6812909
6814100
6814900
6815100
6815209
6815910
6815990
6901000
6902100
6902200
6902901
6902902
6902909
6903100
6903200
6903900
6909110
6909190
6909191
6909900
7002200
7002319
7002399
7003191
7003192
7003200
7004901
7004902
7005101
7005102
7005291
7005292
7005300
7006001
7010100
7010902
7010903
7010904
7012000
7014001
7015100
7015901
7015909
7016909
7019100
7019200
7019310
7019320
7019399
7019900
7020001
7020009
7101100
7101210
7102200
7102390
7103100
7103910
7103990
7104100
7104900
7106100
7106922
7106929
7107001
7107009
7107220
7108110
7108132
7108139
7109001
7109009
7109240
7110112
7110192
7110199
7110212
7110292
7110299
7110312
7110392
7110399
7110492
7110499
7111001
7111002
7111100
7115100
7115901
7116101
7116201
7202110
7202190
7202210
7202290
7202300
7206909
7208110
7209140
7209210
7209340
7209440
7210119
7210129
7210902
7212109
7304100
7304200
7304319
7304399
7304419
7304499
7304519
7304599
7304909
7307210
7307220
7307230
7307290
7307910
7307920
7307930
7307990
7310292
7316000
7407109
7407219
7407229
7407299
7408110
7408190
7408210
7408220
7408290
7409110
7409190
7409210
7409290
7409310
7409390
7409400
7409900
7410110
7410120
7410219
7410229
7411100
7411210
7411220
7411290
7412100
7412200
7413000
7414100
7414900
7415100
7415210
7415290
7415310
7415320
7415390
7416000
7419992
7504000
7505110
7505120
7505210
7505220
7506100
7506200
7507110
7507120
7507200
7601100
7601200
7602000
7603100
7603200
7604109
7604290
7605110
7605190
7605210
7605290
7606119
7606129
7606919
7606929
7607119
7607199
7607209
7612909
7616902
7803000
7804110
7804190
7804200
7805000
7806000
7903100
7903900
7904000
7905000
7906000
7907100
7907900
8003000
8004000
8005100
8005200
8006000
8205100
8205200
8205300
8205400
8205510
8205590
8205700
8205800
8205900
8211940
8212101
8212109
8212201
8212202
8212203
8212900
8213000
8214100
8214901
8214902
8214903
8214909
8301100
8301200
8301300
8301409
8301500
8301600
8301700
8302100
8302200
8302300
8302410
8302420
8302490
8302500
8302600
8305100
8305200
8305900
8306100
8307100
8307900
8308100
8308200
8308909
8309901
8311109
8311209
8311309
8311909
8407339
8407349
8407900
8408102
8408103
8408202
8408203
8408902
8408903
8409919
8409999
8413110
8413190
8413300
8413830
8413911
8413913
8414301
8415901
8418502
8418619
8418691
8418699
8418991
8418999
8421211
8421230
8421310
8421910
8421990
8423109
8423200
8423300
8423810
8423820
8423899
8423901
8423902
8424100
8428101
8431201
8431312
8448310
8448410
8451300
8452100
8452901
8469100
8469210
8469290
8469310
8469390
8470100
8470210
8470290
8470300
8470400
8470500
8470900
8472100
8472200
8472300
8472900
8473100
8473210
8473290
8473400
8474801
8479301
8481802
8483100
8483400
8483500
8483600
8483900
8484100
8484900
8485100
8485900
8501401
8501511
8501521
8503002
8504109
8506119
8506121
8506129
8506139
8506199
8506200
8506909
8507101
8507201
8507300
8507801
8507901
8507909
8510901
8510902
8511100
8511200
8511300
8511400
8511500
8511800
8511900
8511909
8512100
8512200
8512300
8512400
8512900
8513109
8513909
8516291
8516400
8516901
8516902
8524211
8524221
8524231
8524901
8529101
8531101
8531801
8531901
8534000
8535101
8535211
8535301
8535900
8536101
8536209
8536410
8536490
8536509
8536619
8536900
8537101
8537109
8537209
8539100
8539210
8539229
8539299
8539312
8539319
8539390
8539400
8539901
8539909
8544110
8544190
8544300
8544419
8544499
8544519
8544599
8544609
8546102
8546209
8546900
8547109
8547200
8547900
8548000
8605000
8606100
8606200
8606300
8606910
8606920
8606990
8609000
8703101
8705100
8705200
8705300
8705400
8705900
8708100
8708210
8708299
8708310
8708390
8708409
8708509
8708609
8708709
8708809
8708919
8708929
8708939
8708949
8708999
8711109
8711209
8711309
8711409
8711509
8711909
8712009
8714110
8714190
8714910
8714920
8714930
8714940
8714950
8714960
8714999
8715000
8716900
8901104
8901109
8901209
8901309
8901903
8901909
8902002
8902009
8903102
8903912
8903922
8903992
8906009
9001200
9001300
9001401
9001409
9001501
9001509
9001900
9002110
9002190
9002200
9002909
9006200
9006309
9006409
9006519
9006529
9006539
9006599
9006610
9006620
9006690
9006910
9006990
9007110
9007210
9007299
9007911
9007929
9008100
9008200
9008300
9008400
9008900
9009110
9009120
9009210
9009220
9009300
9009900
9028201
9028209
9028301
9101119
9101129
9101199
9101219
9101299
9101999
9102110
9102120
9102190
9102210
9102290
9102910
9102990
9103100
9103900
9104000
9105110
9105190
9105210
9105290
9105910
9105990
9109110
9109190
9109900
9111109
9111200
9111800
9111909
9112100
9112800
9112900
9201100
9201200
9201900
9202100
9202900
9203000
9204100
9204200
9205100
9205900
9206000
9207100
9207900
9209100
9209200
9209300
9209910
9209920
9209930
9209940
9209990
9302000
9303100
9303200
9303300
9303900
9304000
9305100
9305210
9305290
9305901
9305909
9307000
9401901
9402100
9402900
9405102
9504200
9504909
9506400
9603210
9603291
9603301
9603400
9603902
9604000
9606100
9608109
9608200
9608310
9608399
9608409
9608609
9608919
9608999
9609109
9609200
9609900
9610000
9611000
9613801
9613901
9617000
9706000
ANEXO IV
LISTA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE A QUE É APLICÁVEL, NA IMPORTAÇÃO NO EGIPTO, O CALENDÁRIO PARA O DESMANTELAMENTO PAUTAL REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 9.o
2515110
2515120
2515200
2516110
2516120
2516210
2516220
2516900
2523100
2523210
2523292
2523300
2523900
2704000
2706000
2707300
2707400
2801100
2807000
2808000
2915219
2939901
2939902
3003100
3003200
3003390
3003400
3003909
3004100
3004200
3004320
3004390
3004400
3004500
3004909
3102100
3102290
3102300
3102400
3102500
3102600
3102700
3102800
3102900
3103100
3103200
3103900
3207100
3208109
3208209
3208909
3209102
3209902
3210002
3212909
3214900
3302109
3302901
3302909
3303001
3303009
3304101
3304109
3304201
3304209
3304301
3304309
3304911
3304919
3304991
3304999
3305101
3305109
3305201
3305209
3305301
3305309
3305901
3305909
3306101
3306109
3306901
3306909
3307101
3307109
3307201
3307209
3307301
3307309
3307411
3307419
3307491
3307499
3307901
3307909
3401119
3401190
3401209
3402200
3405100
3405200
3405300
3405400
3405900
3406000
3604100
3605000
3706109
3706902
3912201
3917109
3917219
3917229
3917239
3917299
3917319
3917329
3917330
3917399
3917400
3918100
3918900
3919100
3921902
3921903
3922100
3922200
3922900
3923109
3923219
3923290
3923309
3923400
3923509
3923900
3924100
3924900
3925100
3925200
3925300
3925900
3926109
3926209
3926300
3926400
3926909
4010911
4010991
4015110
4015190
4015901
4015909
4107109
4107219
4107299
4107909
4108000
4109000
4201000
4202110
4202120
4202190
4202210
4202220
4202290
4202310
4202320
4202390
4202910
4202920
4202991
4202999
4203109
4203292
4302110
4302120
4302130
4302190
4302200
4302300
4303100
4303900
4304001
4304009
4409101
4409102
4409201
4409202
4410100
4410900
4411190
4411290
4411390
4411990
4412110
4412120
4412190
4412210
4412290
4412910
4412991
4412999
4414000
4415100
4415200
4416000
4417009
4418100
4418200
4418300
4418400
4418500
4418901
4418909
4419000
4420100
4420901
4420909
4421100
4421902
4421909
4601100
4601200
4601910
4601990
4602100
4602900
4803009
4814200
4814300
4814901
4814909
4815000
4817100
4817200
4817300
4818101
4818109
4818200
4818300
4818400
4818500
4818900
4819101
4819109
4819201
4819209
4819300
4819400
4819509
4819600
4820101
4820109
4820201
4820209
4820301
4820309
4820400
4820501
4820509
4820901
4820909
4821100
4821900
4822100
4822900
4823110
4823190
4823200
4823510
4823590
4823600
4823709
4823909
4909000
4910002
4910003
4910004
4910009
4911102
4911103
4911109
4911910
4911999
5007100
5007200
5007900
5109100
5109900
5110001
5111110
5111190
5111200
5111300
5111900
5112110
5112190
5112200
5112300
5112900
5113009
5208110
5208120
5208130
5208190
5208210
5208220
5208230
5208290
5208310
5208320
5208330
5208390
5208410
5208420
5208430
5208490
5208510
5208520
5208530
5208590
5209110
5209120
5209190
5209210
5209220
5209290
5209310
5209320
5209390
5209410
5209420
5209430
5209490
5209510
5209520
5209590
5210110
5210120
5210190
5210210
5210220
5210290
5210310
5210320
5210390
5210410
5210420
5210490
5210510
5210520
5210590
5211110
5211120
5211190
5211210
5211220
5211290
5211310
5211320
5211390
5211410
5211420
5211430
5211490
5211510
5211520
5211590
5212110
5212120
5212130
5212140
5212150
5212210
5212220
5212230
5212240
5212250
5306201
5308901
5309110
5309190
5309210
5309290
5310109
5310909
5311001
5401101
5401201
5406100
5406200
5407109
5407200
5407300
5407410
5407420
5407430
5407440
5407510
5407520
5407530
5407540
5407600
5407710
5407720
5407730
5407740
5407810
5407820
5407830
5407840
5407910
5407920
5407930
5407940
5408100
5408210
5408220
5408230
5408240
5408310
5408320
5408330
5408340
5508101
5508201
5511100
5511200
5511300
5512110
5512190
5512210
5512290
5512910
5512990
5513110
5513120
5513130
5513190
5513210
5513220
5513230
5513290
5513310
5513320
5513330
5513390
5513410
5513420
5513430
5513490
5514110
5514120
5514130
5514190
5514210
5514220
5514230
5514290
5514310
5514320
5514330
5514390
5514410
5514420
5514430
5514490
5515110
5515120
5515130
5515190
5515210
5515220
5515290
5515910
5515920
5515990
5516120
5516130
5516140
5516210
5516220
5516230
5516240
5516310
5516320
5516330
5516340
5516410
5516420
5516430
5516440
5516910
5516920
5516930
5516940
5606000
5607100
5607210
5607290
5607300
5607410
5607490
5607500
5607900
5608110
5608190
5608900
5609000
5701100
5701900
5702100
5702200
5702310
5702320
5702390
5702410
5702420
5702490
5702510
5702520
5702590
5702910
5702920
5702990
5703100
5703200
5703300
5703900
5704100
5704900
5705000
5801100
5801210
5801220
5801230
5801240
5801250
5801260
5801310
5801320
5801330
5801340
5801350
5801360
5801900
5801901
5801910
5801920
5802110
5802190
5802200
5802300
5803100
5803900
5804100
5804210
5804290
5804300
5805000
5806102
5806109
5806200
5806310
5806320
5806390
5806402
5806409
5808100
5808900
5809000
5810100
5810910
5810920
5810990
5811000
5901100
5901909
5903109
5903209
5903909
5904100
5904910
5904920
5905000
5906100
5906910
5906990
5907001
5907009
5908000
5909000
6001100
6001210
6001220
6001290
6001910
6001920
6001990
6002100
6002200
6002300
6002410
6002420
6002430
6002490
6002910
6002920
6002930
6002990
6101100
6101200
6101300
6101900
6102100
6102200
6102300
6102900
6103110
6103120
6103190
6103210
6103220
6103230
6103290
6103310
6103320
6103330
6103390
6103410
6103420
6103430
6103490
6104110
6104120
6104130
6104190
6104210
6104220
6104230
6104290
6104310
6104320
6104330
6104390
6104410
6104420
6104430
6104440
6104490
6104510
6104520
6104530
6104590
6104610
6104620
6104630
6104690
6105100
6105200
6105900
6106100
6106200
6106900
6107110
6107120
6107190
6107210
6107220
6107290
6107910
6107920
6107990
6108110
6108190
6108210
6108220
6108290
6108310
6108320
6108390
6108910
6108920
6108990
6109100
6109900
6110100
6110200
6110300
6110900
6111100
6111200
6111300
6111900
6112110
6112120
6112190
6112200
6112310
6112390
6112410
6112490
6113001
6113009
6114100
6114200
6114300
6114900
6115110
6115120
6115190
6115200
6115919
6115929
6115939
6115999
6116100
6116910
6116920
6116930
6116990
6117100
6117200
6117800
6201110
6201120
6201130
6201190
6201910
6201920
6201930
6201990
6202110
6202120
6202130
6202190
6202910
6202920
6202930
6202990
6203110
6203120
6203190
6203210
6203220
6203230
6203290
6203310
6203320
6203330
6203390
6203410
6203420
6203430
6203490
6204110
6204120
6204130
6204190
6204210
6204220
6204230
6204290
6204310
6204320
6204330
6204390
6204410
6204420
6204430
6204440
6204490
6204510
6204520
6204530
6204590
6204610
6204620
6204630
6204690
6205100
6205200
6205300
6205900
6206100
6206200
6206300
6206400
6206900
6207110
6207190
6207210
6207220
6207290
6207910
6207920
6207990
6208110
6208190
6208210
6208220
6208290
6208910
6208920
6208990
6209100
6209200
6209300
6209900
6210100
6210200
6210300
6210400
6210500
6211110
6211120
6211200
6211310
6211320
6211330
6211390
6211410
6211420
6211430
6211490
6212100
6212200
6212300
6212900
6213100
6213200
6213900
6214100
6214200
6214300
6214400
6214900
6215100
6215200
6215900
6216000
6217100
6217900
6301100
6301200
6301300
6301400
6301900
6302100
6302210
6302220
6302290
6302310
6302320
6302390
6302400
6302510
6302520
6302530
6302590
6302600
6302910
6302920
6302930
6302990
6303110
6303120
6303190
6303910
6303920
6303990
6304110
6304190
6304910
6304920
6304930
6304990
6305100
6305200
6305310
6305390
6305900
6306110
6306120
6306190
6306210
6306220
6306290
6306310
6306390
6306410
6306490
6306910
6306990
6307100
6307909
6308000
6309001
6309002
6309009
6309100
6309200
6309900
6401100
6401910
6401920
6401990
6402110
6402190
6402200
6402300
6402910
6402990
6403110
6403190
6403200
6403300
6403400
6403510
6403590
6403910
6403990
6404110
6404190
6404200
6405100
6405200
6405900
6406109
6406200
6406910
6406991
6406999
6501000
6502000
6503000
6504000
6505100
6505900
6506100
6506910
6506920
6506990
6507000
6601100
6601910
6601990
6602001
6602009
6603100
6603200
6603900
6701000
6702100
6702900
6703000
6704110
6704190
6704200
6704900
6802109
6802211
6802219
6802221
6802229
6802231
6802239
6802291
6802299
6802911
6802919
6802921
6802931
6802939
6802991
6802999
6805100
6805200
6809110
6809190
6809902
6809909
6810110
6810190
6810200
6810910
6810991
6810992
6810999
6811300
6811900
6813100
6813900
6904100
6904900
6905100
6905900
6906000
6907100
6907900
6908101
6908109
6908901
6908909
6910100
6910900
6911100
6911900
6912000
6913100
6913900
6914100
6914900
7003110
7003199
7003300
7004100
7004909
7005109
7005210
7005299
7006002
7006009
7007110
7007190
7007210
7007290
7008001
7008009
7009100
7009910
7009920
7010901
7010905
7010909
7013100
7013210
7013290
7013310
7013320
7013390
7013910
7013990
7014009
7016100
7016901
7018100
7018200
7018900
7113110
7113190
7113200
7114110
7114190
7114200
7115909
7116109
7116209
7117110
7117190
7117900
7201100
7201200
7201301
7201309
7202991
7204500
7205100
7206100
7207110
7207120
7207190
7207200
7208120
7208130
7208140
7208210
7208220
7208230
7208240
7208310
7208320
7208330
7208340
7208350
7208410
7208420
7208430
7208440
7208450
7208902
7208909
7209110
7209120
7209130
7209210
7209220
7209230
7209310
7209320
7209330
7209410
7209420
7209430
7209901
7209902
7209909
7210200
7210310
7210390
7210410
7210490
7210500
7210600
7210700
7210903
7210909
7211110
7211120
7211191
7211199
7211210
7211220
7211291
7211299
7211300
7211410
7211491
7211499
7211901
7211909
7212210
7212290
7212300
7212400
7212500
7212600
7213100
7213200
7213310
7213390
7213410
7213490
7213500
7214101
7214109
7214200
7214300
7214400
7214500
7214600
7215100
7215200
7215300
7215400
7215900
7216210
7216220
7216310
7216320
7216330
7216400
7216500
7216600
7216901
7216909
7217110
7217120
7217130
7217190
7217210
7217220
7217230
7217290
7217310
7217320
7217330
7217390
7221000
7222100
7222200
7222300
7222400
7224100
7224900
7225200
7225300
7225400
7225500
7225900
7226200
7226910
7226990
7227100
7227200
7227900
7228100
7228200
7228300
7228400
7228500
7228600
7228700
7228800
7229100
7229200
7229900
7301100
7301200
7302100
7302200
7302901
7302909
7303000
7304311
7304391
7304411
7304511
7304591
7304901
7305111
7305119
7305121
7305129
7305191
7305199
7305201
7305209
7305319
7305391
7305399
7305901
7305909
7306101
7306109
7306201
7306209
7306301
7306309
7306401
7306409
7306501
7306509
7306601
7306609
7306901
7306909
7307111
7307119
7307191
7307199
7308100
7308200
7308300
7308400
7308900
7309000
7310100
7310211
7310212
7310219
7310291
7310299
7311001
7311009
7312101
7312109
7312901
7312909
7313000
7314110
7314190
7314200
7314300
7314410
7314420
7314490
7314500
7315110
7315120
7315190
7315200
7315810
7315820
7315890
7315900
7317001
7317009
7318110
7318120
7318130
7318140
7318150
7318160
7318190
7318210
7318220
7318230
7318240
7318290
7319100
7319200
7319300
7319900
7320100
7320200
7320900
7321110
7321120
7321130
7321810
7321820
7321830
7321900
7322110
7322190
7322900
7323100
7323910
7323920
7323930
7323940
7323990
7324100
7324211
7324219
7324290
7324900
7325100
7325910
7325990
7326110
7326190
7326200
7326901
7326902
7326903
7326909
7407211
7407219
7417000
7418100
7418200
7419100
7419910
7419920
7419991
7419999
7508002
7508003
7508009
7604101
7604210
7608100
7608200
7609000
7610100
7610900
7611000
7612100
7612901
7613000
7614100
7614900
7615100
7615200
7616100
7616901
7616909
8007000
8210000
8211100
8211910
8211920
8211930
8214200
8214909
8215100
8215200
8215910
8215990
8301401
8304000
8306210
8306290
8306300
8308901
8309100
8309909
8310000
8311101
8311201
8311301
8311901
8402121
8402191
8402201
8402901
8404109
8404201
8404909
8407210
8408101
8408201
8408901
8409911
8409991
8413701
8413811
8413813
8413912
8414510
8414591
8414592
8414600
8414801
8414900
8415100
8415810
8415820
8415830
8415909
8418101
8418109
8418211
8418219
8418221
8418229
8418291
8418299
8418300
8418400
8418509
8418691
8418910
8418991
8418991
8419110
8419191
8419199
8419900
8421121
8422110
8422901
8424811
8424891
8424901
8424909
8427900
8431311
8450110
8450120
8450190
8450200
8450900
8451210
8451902
8452400
8479891
8479891
8480301
8480302
8480309
8481801
8483200
8483300
8502110
8502120
8502131
8504101
8504211
8504221
8504222
8504223
8504231
8504232
8504233
8504310
8504321
8504322
8504323
8504331
8504332
8504333
8504341
8504342
8504343
8504401
8506111
8506130
8506131
8506191
8506901
8507109
8507209
8507400
8507809
8509100
8509200
8509300
8509400
8509800
8509900
8510100
8510200
8510909
8516100
8516210
8516299
8516310
8516320
8516330
8516500
8516600
8516710
8516720
8516790
8516800
8516903
8516909
8518100
8518210
8518220
8518290
8518300
8518400
8518500
8518900
8519100
8519210
8519290
8519310
8519390
8519400
8519910
8519999
8520100
8520200
8520310
8520390
8520909
8521100
8521900
8522100
8522902
8522909
8523119
8523129
8523139
8523209
8523900
8524100
8524219
8524229
8524239
8524909
8525109
8525300
8526929
8527110
8527190
8527210
8527290
8527310
8527320
8527390
8527900
8528101
8528109
8528201
8528209
8529108
8529109
8529909
8536202
8536503
8536611
8536690
8537201
8537202
8538100
8538900
8539221
8539311
8544209
8544411
8544412
8544491
8544492
8544511
8544512
8544591
8544592
8544601
8544602
8701200
8701901
8702100
8702900
8703102
8703210
8703221
8703311
8703312
8704109
8704211
8704219
8704229
8704239
8704311
8704319
8704901
8704909
8706000
8707100
8707900
8711101
8711201
8711301
8711401
8711501
8711901
8712001
8714991
8716200
8716310
8716390
8716400
8716800
8903101
8903911
8903921
8903991
9002901
9003110
9003190
9003900
9004100
9004900
9005100
9005809
9005909
9006301
9006401
9006511
9006521
9006531
9006591
9018311
9101111
9101121
9101191
9101211
9101291
9101911
9101991
9111100
9111101
9111901
9113100
9113200
9113901
9113902
9113909
9208100
9208901
9305902
9305903
9306100
9306219
9306299
9306309
9306909
9401100
9401200
9401300
9401400
9401500
9401610
9401690
9401710
9401790
9401800
9401909
9403100
9403200
9403300
9403400
9403500
9403600
9403700
9403800
9403900
9404100
9404210
9404290
9404900
9405109
9405200
9405300
9405400
9405509
9405600
9405910
9405920
9405990
9406001
9406002
9406009
9502101
9504300
9504400
9504901
9505100
9505900
9601100
9601900
9602001
9602009
9603101
9603102
9603299
9603309
9603901
9603903
9603909
9605000
9606210
9606220
9606290
9606300
9607110
9607190
9608101
9608102
9608391
9608401
9608501
9608509
9608911
9608991
9609101
9612100
9612200
9613100
9613200
9613300
9613809
9613909
9614100
9614200
9614900
9615110
9615190
9615900
9616100
9616200
9701100
9701900
9702000
9703000
9704000
ANEXO V
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 4 do artigo 9.o
8703 10 30
8703 10 90
8703 22 90
8703 23 10
8703 23 20
8703 23 90
8703 24 00
8703 31 90
8703 32 20
8703 32 90
8703 33 00
8703 90 00
8716 10 00
ANEXO VI
Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.o
1. Até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo, o Egipto aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual:
— Convenção Internacional para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de organismos de radiodifusão (Roma, 1961),
— Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos dos processos em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),
— Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984),
— Convenção Internacional para a protecção das novas variedades de plantas (UPOV), (acto de Genebra, 1991),
— Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979),
— Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989).
2. As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Marraquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.o do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento,
— Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),
— Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (acto de Paris, 1971),
— Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
3. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as disposições do ponto 1 a outras convenções multilaterais na matéria.
PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto
1. As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.
2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo .
3. Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».
No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.
4. Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.
5. Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00 , 1006 20 , 1006 30 e 1006 40 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.
6. Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 , 1806 10 90 , 1806 20 95 , 2101 20 98 e 2106 90 59 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.
7. Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99 , 1901 90 99 , 2101 12 98 , 2106 90 98 e 3302 10 29 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.
8.
a) Não obstante o disposto no ponto 2 do presente Protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 1 ) do Conselho e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.
b) Para cada período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e dentro dos limites de um contingente pautal de 36 300 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de entrada das laranjas doces frescas, do código NC 0805 10 20 ( 2 ), acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto, do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, será de 264 EUR/tonelada.
Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto
As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código NC (1) |
Designação (2) |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
1006 |
Arroz |
1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas |
1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1702 excluding 1702 90 10 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
ex 1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 % |
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1). (2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:
Código NC (1) |
Designação (2) |
a |
b |
c |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal % |
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho |
100 % |
ilimitado |
— |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho |
100 % |
4 000 |
50 % |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio |
100 % |
3 000 |
— |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
ilimitado |
— |
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 % |
ilimitado |
— |
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho |
100 % |
ilimitado |
— |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
10 000 |
— |
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
100 % |
20 000 |
— |
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
100 % |
70 000 |
— |
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
100 % |
80 000 |
— |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
100 % |
1 000 |
100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (3) |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1). (2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. (3) EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado. |
PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
1. As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.
2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo.
3. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
Código SH ou egípcio (1) |
Designação (2) |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
ex 0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 30 |
– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
0206 41 |
– Fígados de suínos, congelados |
0206 49 |
– – Outras |
ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
|
– De galos ou de galinhas (Gallus domesticus): |
0207 11 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207 12 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
– Carnes da espécie suína: |
0210 11 |
– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0210 12 |
– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços |
0210 19 |
– – Outras |
ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
1602 10 |
– Preparações homogeneizadas |
1602 20 |
– De fígados de quaisquer animais |
|
– Da espécie suína: |
1602 41 |
– Pernas e respectivos pedaços |
1602 42 |
– Pás e pedaços de pás |
1602 49 |
– Outras, incluindo as misturas |
|
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
1602 90 10 |
– Da espécie suína |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
2203 |
Cervejas de malte |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
3302 10 10 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
(1) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007. (2) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa. |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:
Código SH ou egípcio (1) |
Designação (2) |
a |
b |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
||
ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
35 % |
5 000 |
– De galos ou de galinhas (Gallus domesticus): |
|||
0207 11 |
– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
||
0207 12 |
– – Não cortadas em pedaços, congeladas |
||
ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
50 % |
1 000 |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
50 % |
ilimitado |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
50 % |
ilimitado |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
50 % |
ilimitado |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
50 % |
ilimitado |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
50 % |
ilimitado |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
35 % |
ilimitado |
3302 10 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
||
– – – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
|||
(1) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007. (2) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa. |
▼M4 —————
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ( 3 ) («a Convenção»).
2. Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser apresentados ao Conselho de Associação.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações do protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União e o Egito devem encetar imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I da Convenção e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da mesma, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e o Egito.
PROTOCOLO N.o 5
Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.o
Âmbito
1. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
— actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,
— novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,
— mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,
— pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,
— meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
— entregar todos os documentos, ou
— notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
a) Pode comprometer a soberania do Egipto ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou
c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
— não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,
— serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Egipto, e
— não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Egipto, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Associação.
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros da CE» representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade» representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO a seguir designada «Egipto»,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004,
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como o respectivo Acto Final, foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.
CONSIDERANDO que um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições sobre comércio e matérias conexas previstas no Acordo Euro-Mediterrânico entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico,
CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.
Artigo 2.o
A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas
O Protocolo n.o 1 é substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 4.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
1. O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:
Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
ES |
: |
«EXPEDIDO A POSTERIORI» |
CS |
: |
«VYSTAVENO DODATEČNĚ» |
DA |
: |
«UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
DE |
: |
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» |
ET |
: |
«VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT» |
EL |
: |
«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» |
EN |
: |
«ISSUED RETROSPECTIVELY» |
FR |
: |
«DÉLIVRÉ A POSTERIORI» |
IT |
: |
«RILASCIATO A POSTERIORI» |
LV |
: |
«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI» |
LT |
: |
«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS» |
HU |
: |
«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL» |
MT |
: |
«MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT» |
NL |
: |
«AFGEGEVEN A POSTERIORI» |
PL |
: |
«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE» |
PT |
: |
«EMITIDO A POSTERIORI» |
SL |
: |
«IZDANO NAKNADNO» |
SK |
: |
«VYDANÉ DODATOČNE» |
FI |
: |
«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» |
SV |
: |
«UTFÄRDAT I EFTERHAND» |
AR |
: |
|
2) O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:
A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
ES |
: |
«DUPLICADO» |
CS |
: |
«DUPLIKÁT» |
DA |
: |
«DUPLIKAT» |
DE |
: |
«DUPLIKAT» |
ET |
: |
«DUPLIKAAT» |
EL |
: |
«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
EN |
: |
«DUPLICATE» |
FR |
: |
«DUPLICATA» |
IT |
: |
«DUPLICATO» |
LV |
: |
«DUBLIKĀTS» |
LT |
: |
«DUBLIKATAS» |
HU |
: |
«MÁSODLAT» |
MT |
: |
«DUPLIKAT» |
NL |
: |
«DUPLICAAT» |
PL |
: |
«DUPLIKAT» |
PT |
: |
«SEGUNDA VIA» |
SL |
: |
«DVOJNIK» |
SK |
: |
«DUPLIKÁT» |
FI |
: |
«KAKSOISKAPPALE» |
SV |
: |
«DUPLIKAT» |
AR |
: |
|
3) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão árabe
Artigo 5.o
Presidência do Comité de Associação
O n.o 3 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:
«A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto».
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, em virtude do presente protocolo, desde que:
a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia–Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;
b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;
c) A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e
b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 9.o
Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de aplicação do presente protocolo.
Artigo 10.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos e a declaração ao presente protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente Protocolo é aplicável a título provisório, com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
Artigo 13.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes contratantes, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 14.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.
Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre de dos mil cuatro.
V Bruselu dne dvacátého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende december to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmitajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio dvidešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december huszadik napján.
Magħmula fi Brussel fl-għoxrin ġurnata ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli dvadsiateho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dvajsetega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäische Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República Arabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republik of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Per la Repubblica araba di Egitto
Eğiptes Arābu Republikas vārdā
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
På Arabrepubliken Egyptens vägnar
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários do Egipto
1. A importação, na Comunidade, dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2.
a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «A».
b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução, indicadas nas colunas «A» e «C», apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
No entanto, para os produtos classificados nos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a concessão atribuída é aplicável igualmente aos direitos específicos.
3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «B».
Salvo disposição em contrário, estes contingentes pautais são aplicáveis numa base anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos, nas proporções indicadas na coluna «C».
Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais actuais serão calculados na proporção dos volumes de base especificada no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu até 1 de Maio de 2004.
4. Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente e pela primeira vez um ano após a data de abertura de cada contingente pautal pela segunda vez, até ao nível correspondente a 3 % do volume do ano anterior.
5. Para as laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , importadas no âmbito de um contingente pautal de 34 000 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto a partir do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, é o seguinte:
— 264 euros/tonelada, para cada período contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.
Se o preço de importação de uma remessa for inferior 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.
Anexo do Protocolo n.o 1
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
a |
b |
c |
d |
Redução do direito aduaneiro NMF (1) (%) |
Contigente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) % |
Disposições específicas |
||
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1. |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
100 |
2 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0603 10 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril |
100 |
3 000 dos quais |
— |
Sujeito às condições acordadas no âmbito da troca de cartas |
0603 10 80 |
Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril |
100 |
1 000 |
||
0604 99 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
ex 0701 90 50 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 |
ano 1: 130 000 ; ano 2: 190 000 ; ano 3 e seguintes: 250 000 |
60 |
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Abril a 30 de Junho |
100 |
1 750 |
60 |
|
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
— |
— |
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho |
100 |
16 150 |
60 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho |
100 |
3 000 |
50 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 15 de Abril |
100 |
1 500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0705 11 00 |
Alface repolhuda, fresca ou refrigerada, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro até ao final de Fevereiro |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Abril |
100 |
ano 1: 15 000 ; ano 2: 17 500 ; nos anos seguintes ao ano 2: 20 000 |
— |
|
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: — espargos, de 1 de Outubro até ao final de Fevereiro, — pimentos, doces ou pimentões, de 1 de Novembro a 30 de Abril, — outros produtos hortícolas, de 1 de Novembro até ao final de Fevereiro |
100 |
— |
— |
|
ex 07 10 ex 07 11 |
Produtos hortícolas congelados e conservados transitoriamente, excluindo milho doce das subposições 0710 40 00 e 0711 90 30 e excluindo cogumelos da espécie Agaricus das suposições 0710 80 61 e 0711 51 00 |
100 |
ano 1: 1 000 ; ano 2: 2 000 ; ano 3 e seguintes: 3 000 |
— |
|
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
16 550 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
ex 07 13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, excepto para sementeira das subposições 0713 10 10 , 0713 33 10 e ex 0713 90 00 |
100 |
— |
— |
|
0714 20 |
Batatas doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas |
100 |
3 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
100 |
— |
— |
|
0804 50 00 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
100 |
ano 1: 58 020 (2); ano 2: 63 020 (2); ano 3 e seguintes: 68 020 (2) |
60 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1 |
0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
0805 50 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit), frescas ou secas |
100 |
— |
— |
|
0806 10 |
Uvas, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
— |
— |
|
0807 11 00 |
Melancias, frescas, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho |
100 |
— |
— |
|
0807 19 00 |
Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
100 |
1 175 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos, de 15 de Março a 31 de Maio |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 15 de Abril a 31 de Maio |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 31 de Março |
100 |
ano 1: 500 ; ano 2: 1 205 ; ano 3 e seguintes: 1 705 |
— |
|
0810 90 95 |
Outros frutos, frescos |
100 |
— |
— |
|
0811 0812 |
Frutas e frutas secas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
ano 1: 1 000 ; ano 2: 2 000 ; ano 3 e seguintes: 3 000 |
— |
|
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
100 |
— |
— |
|
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
100 |
— |
— |
|
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
100 |
— |
— |
|
1006 |
Arroz |
25 |
32 000 |
— |
|
100 |
5 605 |
— |
|
||
1202 |
Amendoins |
100 |
— |
— |
|
ex 12 09 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira, excepto sementes de beterraba das suposições 1209 10 00 e 1209 29 60 |
100 |
— |
— |
|
1211 |
Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes |
100 |
— |
— |
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana de açúcar; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
100 |
— |
— |
|
1515 50 11 |
Óleo de gergelim, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (3) |
100 |
1 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
1515 90 |
Outras gorduras vegetais fixas e óleos e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, excepto de sementes de linho, de milho, de rícino, óleo de tungue e óleo de gergelim e respectivas fracções |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
100 |
350 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
2001 90 10 |
Chutney de manga |
100 |
— |
— |
|
2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
2008 11 |
Amendoins |
100 |
3 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 050 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
60 |
— |
— |
|
5301 |
Linho |
100 |
— |
— |
|
(*1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003). (*2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente. (1) A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos. (2) Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 34 000 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , no período compreendido entre 1 de Dezembro a 31 de Maio.. (3) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes]. |
PROTOCOLO
ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «os Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «o Egipto»,
por outro,
CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes no Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser aprovada através da celebração de um protocolo a esse Acordo;
CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo Euro-Mediterrânico e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.
CAPÍTULO 1
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas
O Protocolo n.o 1 é alterado da forma indicada no anexo do presente Protocolo.
Artigo 3.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
1. No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.
2. O anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:
3. O anexo IV B passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV B
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že, okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).
Versão árabe
— cumulation applied with … (nome do país/dos países)
— no cumulation applied (3).»
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem correctamente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:
a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia-Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;
b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;
c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e
b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou do novo Estado-Membro e devem ser aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.
Artigo 5.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou nesse novo Estado-Membro.
2. O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.o
A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 7.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro Mediterrânico.
O anexo do presente Protocolo faz dele parte integrante.
Artigo 8.o
1. O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, de acordo com as formalidades próprias respectivas.
2. As partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 9.o
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3. Sem prejuízo do n.os 1 e 2, o aumento do volume do contingente pautal para as laranjas previsto no anexo do presente Protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Artigo 10.o
O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.
Artigo 11.o
Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena ( 4 ), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и шести ноември две хиляди и седма година.
Hecho en Bruselas, el veintiseis de noviembre de dos mil siete.
V Bruselu dne dvacátého šestého listopadu dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende november to tusind og syv.
Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten November zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta novembrikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Brussels on the twenty sixth day of November in the year two thousand and seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-six novembre deux mille sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventisei novembre duemilasette.
Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit sestajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai septintųjų metų lapkričio dvidešimt šeštą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év november huszonhatodik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Brussel, de zesentwintigste november tweeduizend zeven.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego szóstego listopada roku dwa tysiące siódmego.
Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Novembro de dois mil e sete.
Întocmit la Bruxelles, la douăzecișișase noiembrie două mii șapte.
V Bruseli dvadsiateho šiesteho novembra dvetisícsedem.
V Bruslju, dne šestindvajsetega novembra leta dva tisoč sedem.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugosjätte november tjugohundrasju.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Арабска република Египет
Por la República Arabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republic of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Per la Repubblica araba d'Egitto
Eğiptes Arābu Republikas vārdā
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Pentru Republica Arabă Egipt
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
På Arabrepubliken Egyptens vägnar
ANEXO
ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO N.o 1 RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO
1. As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006 , as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas.
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
a |
b |
c |
d |
Redução do direito aduaneiro (1) % ou do direito específico |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) % |
Disposições específicas |
||
0805 10 |
Laranjas, frescas ou refrigeradas |
100 |
70 320 (2) |
60 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1 |
1006 |
Arroz |
25 |
32 000 |
— |
|
100 |
5 605 |
— |
|
||
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
11 EUR/t |
57 600 |
— |
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado |
33 EUR/t |
19 600 |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
13 EUR/t |
5 000 |
— |
|
(*1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1). (*2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente. (1) A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos. (2) Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 36 300 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 20 , no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio. |
2. As quantidades referidas no n.o 5 do Protocolo n.o 1 (34 000 toneladas) são substituídas por quantidades de 36 300 toneladas.
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
por um lado, e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, a seguir designada «Egito»,
por outro,
a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes», para efeitos do presente Protocolo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, («Acordo»), foi assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2001, e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
(2) |
O Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao Acordo. |
(4) |
Realizaram-se as consultas previstas no artigo 21.o, n.o 2, do Acordo, a fim de assegurar que os interesses mútuos da União e do Egito são tomados em consideração, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República da Croácia adere, enquanto Parte, ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, e adota e toma nota, respetivamente, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca
O quadro anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado em conformidade com o quadro que figura em anexo ao presente Protocolo.
Artigo 3.o
Regras de origem
Relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2016, o Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
1. O anexo IV A passa a ter a seguinte redação:
2. O anexo IV B passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV B
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA EUR-MED
A declaração na fatura EUR-MED, cujo texto se apresenta a seguir, deve ser formulada tendo em conta as indicações das notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 8 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 9 ).
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied ( 10 )
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (8) ] declara que, salvo indicación expressa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (9) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (8) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (8) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (8) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (9) Ursprungswaren sind.
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr. … (8) ) deklareerib, et need tooted on … (9) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (8) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (8) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (9) preferential origin.
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (8) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (9) ).
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (8) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (9) preferencijalnog podrijetla.
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (8) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (8) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (8) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (9) preferencinės kilmės produktai.
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (8) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (9) származásúak
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (8) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (8) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (8) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (9) preferencyjne pochodzenie.
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão portuguesa
O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (8) ), declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (8) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (9) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (8) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (9) .
— cumulation applied with … (name of the country/countries).
— no cumulation applied (10)
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (8) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (8) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (8) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (9) .
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
Versão árabe
— cumulation applied with … (name of country/countries)
— no cumulation applied (10)
… ( 11 )
(Local e data)
…
(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egito para a Croácia, ou da Croácia para o Egito, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do Acordo e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egito ou na Croácia.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Artigo 5.o
O Egito compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem a alterar ou retirar qualquer concessão em conformidade com os artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.
Artigo 6.o
Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e ao Egito a versão do Acordo em língua croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e árabe.
Artigo 7.o
O presente Protocolo e o seu anexo fazem parte integrante do Acordo.
Artigo 8.o
1. O presente Protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e pelo Egito, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
3. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.
Artigo 9.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã,, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Съставено в Брюксел на десети април през две хиляди и седемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el diez de abril de dos mil diecisiete.
V Bruselu dne desátého dubna dva tisíce sedmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tiende april to tusind og sytten.
Geschehen zu Brüssel am zehnten April zweitausendsiebzehn.
Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.
Done at Brussels on the tenth day of April in the year two thousand and seventeen.
Fait à Bruxelles, le dix avril deux mille dix-sept.
Sastavljeno u Bruxellesu desetog travnja godine dvije tisuće sedamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì dieci aprile duemiladiciassette.
Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada desmitajā aprīlī.
Priimta Briuselyje du tūkstančiai septynioliktųjų metų balandžio dešimtą dieną.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év április havának tizedik napján.
Magħmul fi Brussell, fl-għaxar jum ta' April fis-sena elfejn u sbatax.
Gedaan te Brussel, tien april tweeduizend zeventien.
Sporządzono w Brukseli dnia dziesiątego kwietnia roku dwa tysiące siedemnastego.
Feito em Bruxelas, em dez de abril de dois mil e dezassete.
Întocmit la Bruxelles la zece aprilie două mii șaptesprezece.
V Bruseli desiateho apríla dvetisícsedemnásť.
V Bruslju, dne desetega aprila leta dva tisoč sedemnajst.
Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.
Som skedde i Bryssel den tionde april år tjugohundrasjutton.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Za države članice
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā –
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
För medlemsstaterna
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Арабска република Египет
Por la República Árabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republic of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Za Arapsku Republiku Egipat
Per la Repubblica araba d'Egitto
Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –
Egipto Arabų Respublikos vardu
az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Pentru Republica Arabă Egipt
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
För Arabrepubliken Egypten
ANEXO
PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO N.o 1 DO ACORDO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DO EGITO
As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0810 10 00 , as concessões atualmente aplicáveis no quadro do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões atualmente aplicadas permanecem inalteradas.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingente pautal (toneladas, peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal (%) |
Disposições específicas |
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de outubro a 30 de abril |
100 % |
10 000 |
— |
|
100 % |
94 |
— |
Não são aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 1, ponto 5. |
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
DO REINO DA BÉLGICA,
DO REINO DA DINAMARCA,
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
DA REPÚBLICA HELÉNICA,
DO REINO DE ESPANHA,
DA REPÚBLICA FRANCESA,
DA IRLANDA,
DA REPÚBLICA ITALIANA,
DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
DO REINO DA SUÉCIA
E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados-Membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, adiante designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, adiante designado «Egipto»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos, para a assinatura do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euromediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euromediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.o 1 |
Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto |
Protocolo n.o 2 |
Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade |
Protocolo n.o 3 |
Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados |
Protocolo n.o 4 |
Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa |
Protocolo n.o 5 |
Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira |
Protocolo |
do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia |
Protocolo |
ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia |
Protocolo |
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia |
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 3.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 18.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 34.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 37.o e ao anexo VI do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do acordo
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do acordo
O plenipotenciário do Egipto tomou nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.o do acordo
Declaração da Comunidade Europeia
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente acta final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil uno.
Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og et.
Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendundeins.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες ένα.
Done at Luxembourg on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and one.
Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille un.
Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilauno.
Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizendeneen.
Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e um.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayksi.
Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundraett.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen
Pelas Comunidades Europeias
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 3.o DO ACORDO
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 3.o
Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 14.o
As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente acordo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 18.o
Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as partes.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 34.o
As partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.
Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o, caso ocorram problemas graves, as partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 37.o E AO ANEXO VI
Para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know how.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 39.o
As partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.o do acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO VI
As partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em primeiro grau das pessoas com residência legal no território da outra parte.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
As partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 11.o
Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.o, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.
Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.o e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 19.o
As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às ilhas Canárias, referidas no n.o 2 do artigo 19.o, são as previstas no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 21.o
A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 34.o
As partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.
Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o, caso ocorram problemas graves, as partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
As disposições do acordo abrangidas pelo título VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO
As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Egipto respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum
Carta da Comunidade
Excelentíssimo Senhor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.o 1 do Acordo Euromediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3 000 toneladas.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
— o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos,
— o nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade,
— o nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados-Membros,
— os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto,
— tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores,
— se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Carta do Egipto
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.o 1 do Acordo Euromediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3 000 toneladas.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
— o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos,
— o nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade,
— o nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados-Membros,
— os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto,
— tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores,
— se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
( 3 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 4 ) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
( 5 ) Quando a declaração na fatura for efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 6 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicᬠlos claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção “CM”.
( 7 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento».
( 8 ) Quando a declaração de origem for efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 9 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração por meio da menção “CM”.
( 10 ) Preencher ou suprimir, consoante o caso.
( 11 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento».