Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02004A0930(03)-20160201

Consolidated text: Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2004/635/2016-02-01

02004A0930(03) — PT — 01.02.2016 — 003.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO EUROMEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(JO L 304 de 30.9.2004, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

  L 31

31

4.2.2005

 M2

DECISÃO N.O 1/2006 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO 2006/185/CE de 17 de Fevereiro de 2006

  L 73

1

13.3.2006

►M3

PROTOCOLO ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

  L 312

33

30.11.2007

►M4

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

  L 106

41

28.4.2010

 M5

DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO 2014/868/UE de 4 de setembro de 2014

  L 347

44

3.12.2014

►M6

DECISÃO N.o 1/2015 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO de 21 de setembro de 2015

  L 334

62

22.12.2015

►M7

PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

  L 115

3

4.5.2017




▼B

ACORDO EUROMEDITERRÂNICO

que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA e no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominados «Estados-Membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA, e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominadas «a Comunidade»,

por um lado, e

a REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir denominada «Egipto»,

por outro,

CONSIDERANDO a importância dos vínculos tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Egipto, bem como os valores que lhes são comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e o Egipto desejam reforçar esses vínculos e estabelecer relações duradouras, baseadas na parceria e na reciprocidade;

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente o respeito dos direitos do Homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

DESEJOSOS de estabelecer e de desenvolver um diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre o Egipto e a Comunidade, bem como a necessidade de se reforçar o processo de desenvolvimento económico e social desse país;

DESEJOSOS de aprofundar as suas relações económicas e, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas comerciais, dos investimentos e da cooperação tecnológica, com base num diálogo permanente sobre as questões económicas, científicas, tecnológicas, culturais, sociais e em matéria de audiovisual, tendo em vista a melhoria do conhecimento e da compreensão recíprocos;

TENDO EM CONTA o empenho da Comunidade e do Egipto no comércio livre e, nomeadamente, no respeito dos direitos e das obrigações decorrentes das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio;

CONSCIENTES da necessidade de associarem os seus esforços, de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico da região, através da promoção da cooperação regional;

CONVENCIDOS de que o Acordo de Associação criará condições propícias ao desenvolvimento das suas relações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Egipto, por outro.

2.  O presente acordo tem por objectivos:

 proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as partes,

 estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais,

 fomentar o desenvolvimento entre as partes de relações económicas e sociais equilibradas, através do diálogo e da cooperação,

 contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egipto,

 incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,

 promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.o

As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, tal como consagrados na declaração universal dos direitos do Homem, que presidem às suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.



TÍTULO I

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 3.o

1.  É instituído um diálogo político permanente entre as partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de uma parceria duradoura e reforçando a compreensão e solidariedade recíprocas.

2.  O diálogo e a cooperação no domínio político destinam-se, nomeadamente, a:

 estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das partes,

 permitir a cada uma das partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra parte,

 reforçar a segurança e a estabilidade regionais,

 promover iniciativas comuns.

Artigo 4.o

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, nomeadamente a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional.

Artigo 5.o

1.  O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, sobretudo no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários por parte do Egipto, por um lado, e por parte da Presidência do Conselho e da Comissão, por outro;

c) Através da plena utilização das vias diplomáticas, incluindo reuniões periódicas para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre os respectivos representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

2.  Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.



TÍTULO II

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.o

A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.



CAPÍTULO 1

Produtos industriais

Artigo 7.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.o

As importações na Comunidade de produtos originários do Egipto beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente não sendo sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou a outras restrições de efeito equivalente.

Artigo 9.o

1.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

 na data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,

 um ano após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base,

 dois anos após a entrada em vigor do acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base,

 três anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

2.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

 três anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,

 quatro anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,

 cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

 seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base,

 sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,

 oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base,

 nove anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

 cinco anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95 % do direito de base,

 seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,

 sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75 % do direito de base,

 oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

 nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45 % do direito de base,

 dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,

 onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15 % do direito de base,

 doze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

4.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo V serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

 seis anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90 % do direito de base,

 sete anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

 oito anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

 nove anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base,

 dez anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50 % do direito de base,

 onze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base,

 doze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30 % do direito de base,

 treze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20 % do direito de base,

 catorze anos após a entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10 % do direito de base,

 quinze anos após a entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

5.  Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enumerados nos anexos II, III, IV e V, serão suprimidos segundo o calendário correspondente, com base numa decisão do Comité de Associação.

6.  Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão, de comum acordo, ser revistos pelo Comité de Associação. No entanto, os calendários cuja revisão for pedida não poderão ser prorrogados para o produto em causa para além do período máximo de transição. Se o Comité de Associação não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário, o Egipto poderá suspender provisoriamente esse calendário, por um período não superior a um ano.

7.  Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4, consistirá na taxa prevista no artigo 18.o

Artigo 10.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 11.o

1.  Em derrogação do disposto no artigo 9.o, o Egipto poderá adoptar medidas excepcionais de duração limitada a fim de aumentar ou de reintroduzir direitos aduaneiros.

2.  Essas medidas apenas poderão ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações egípcias de produtos originários da Comunidade que forem introduzidos por essas medidas de carácter excepcional não poderão superar 25 % ad valorem e deverão conservar uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não poderá superar 20 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

4.  Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Essas medidas deixarão de ser aplicáveis o mais tardar no termo do período máximo de transição.

5.  Essas medidas não poderão ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.

6.  O Egipto informará o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas relativamente a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, o Egipto comunicará ao comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deverá prever a eliminação gradual, em fracções anuais iguais, desses direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

7.  Em derrogação do disposto no n.o 4, o Comité de Associação poderá, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Egipto a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de quatro anos para além do período de transição de 12 anos.



CAPÍTULO 2

▼M4

Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca

▼B

Artigo 12.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 13.o

A Comunidade e o Egipto assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, de interesse para ambas as partes.

Artigo 14.o

▼M4

1.  Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

2.  Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

▼M4 —————

▼B

Artigo 15.o

1.  Durante o terceiro ano de aplicação do acordo, a Comunidade e o Egipto analisarão a situação a fim de determinar que medidas deverão aplicar a partir do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o objectivo enunciado no artigo 13.o

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade desses produtos, a Comunidade e o Egipto analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem reciprocamente novas concessões.

▼M4

3.  As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.

▼B

Artigo 16.o

1.  Caso venham a ser adoptadas regras específicas como resultado da execução da respectiva política agrícola ou de qualquer alteração das regras em vigor, ou em caso de alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a parte em questão poderá alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.

2.  Nesse caso, a parte em questão deverá informar o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta parte.

3.  Se, em conformidade com o disposto no n.o 1, a Comunidade ou o Egipto alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, deverão conceder às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

4.  A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.



CAPÍTULO 3

Disposições comuns

Artigo 17.o

1.  Não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novas restrições quantitativas às importações ou quaisquer outras restrições de efeito equivalente.

2.  A partir da data de entrada em vigor do presente acordo serão suprimidas todas as restrições quantitativas à importação e quaisquer outras restrições de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto.

3.  A Comunidade e o Egipto não aplicarão às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 18.o

1.  A taxa aplicável às importações entre as partes será a taxa consolidada no âmbito da OMC ou, se esta for inferior, a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Se, após essa data, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.

2.  Salvo disposição em contrário prevista no presente acordo, não poderão ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Egipto novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

3.  As partes informar-se-ão mutuamente das respectivas taxas dos direitos de base em 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 19.o

1.  Os produtos originários do Egipto não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

2.  A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica a aplicação das disposições especiais do direito comunitário relativas às ilhas Canárias.

Artigo 20.o

1.  As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de carácter fiscal interno que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

2.  Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 21.o

1.  O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem o regime comercial nele previsto.

2.  As partes procederão a consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente aos acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, relativamente a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso concreto de adesão de um país terceiro à União Europeia, as partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das partes.

Artigo 22.o

Se uma das partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 23.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, é aplicável nas relações entre as partes o acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.

Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 34.o, se uma das partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.

Artigo 24.o

1.  O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC será aplicável entre as partes.

2.  Antes de aplicar medidas de salvaguarda, nos termos do disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobres salvaguardas da OMC, a parte interessada deverá fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

A fim de se encontrar essa solução, as partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre salvaguardas da OMC.

3.  Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.

4.  O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, as quais deverão ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 25.o

1.  Quando o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 17.o puder dar origem:

i) À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2.

2.  As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se o comité não adoptar qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não poderão ser discriminatórias e serão eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

Artigo 26.o

Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 27.o

Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa com eles conexos são definidos no Protocolo n.o 4.

Artigo 28.o

Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada. Para a classificação das mercadorias importadas no Egipto será utilizada a pauta aduaneira deste país.



TÍTULO III

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 29.o

1.  As partes reafirmam os respectivos compromissos assumidos por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), anexado ao acordo que cria a OMC, e, nomeadamente, o compromisso de se concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida (NMF) nas suas trocas comerciais nos sectores dos serviços abrangidos pelos referidos compromissos.

2.  Em conformidade com o disposto no GATS, esse tratamento não será aplicável:

a) Às vantagens concedidas por qualquer das partes em conformidade com as disposições de um acordo, na acepção do artigo V do GATS, ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexada por qualquer das partes ao Acordo GATS.

Artigo 30.o

1.  As partes analisarão a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação do presente acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma das partes no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de qualquer das partes aos destinatários desses serviços na outra parte.

2.  O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias para a consecução do objectivo referido no n.o 1.

Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento NMF concedido reciprocamente entre as partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.

3.  O objectivo referido no n.o 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente acordo.



TÍTULO IV

MOVIMENTOS DE CAPITAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA



CAPÍTULO 1

Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 31.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, as partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transações correntes.

Artigo 32.o

1.  A Comunidade e o Egipto assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.  As partes consultar-se-ão tendo em vista facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Egipto e assegurar a sua plena liberalização logo que se encontrem reunidas as condições necessárias.

Artigo 33.o

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.



CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 34.o

1.  São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Egipto ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2.  O Conselho de Associação adoptará, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução do disposto no n.o 1.

Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.o 1 será aplicável o disposto no artigo 23.o

3.  Cada uma das partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de qualquer das partes, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

4.  No que respeita aos produtos agrícolas referidos no capítulo 2 do título II, não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1. É aplicável a esses produtos o disposto no Acordo sobre a agricultura da OMC e as disposições pertinentes do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC.

5.  Se a Comunidade ou o Egipto considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1:

 as normas de execução referidas no n.o 2 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou

 na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,

poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.o 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidas pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

6.  Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.o 2, as partes procederão ao intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelo sigilo profissional e comercial.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 36.o

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 37.o

1.  Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o exercício desses direitos.

2.  A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo VI será periodicamente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 38.o

As partes estabelecem como objectivo a liberalização progressiva da adjudicação de contratos públicos. Para a consecução desse objectivo, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 39.o

Objectivos

1.  As partes comprometem-se a aprofundar a cooperação económica, no seu interesse mútuo.

2.  A cooperação económica terá por objectivos:

 incentivar a concretização dos objectivos globais do presente acordo,

 promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as partes,

 apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 40.o

Âmbito de aplicação

1.  A cooperação incidirá principalmente nos sectores em que existam dificuldades internas ou que sejam afectados pelo processo global de liberalização da economia egípcia, nomeadamente pela liberalização das trocas comerciais entre o Egipto a Comunidade.

2.  Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores que permitam facilitar a aproximação das economias do Egipto e da Comunidade, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3.  A cooperação deverá promover a adopção de medidas destinadas a desenvolver a cooperação intra-regional.

4.  Sempre que adequado, a conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos deverá ser tida em conta na aplicação dos vários aspectos da cooperação económica.

5.  As partes podem decidir alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 41.o

Métodos e modalidades

A cooperação económica será levada a cabo através de:

a) Um diálogo económico permanente entre as partes sobre todos os domínios da política macroeconómica;

b) Um intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Uma execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;

e) Uma prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 42.o

Educação e formação

As partes cooperarão a fim de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes nestes domínios. Neste contexto, será atribuída especial atenção ao acesso da população feminina ao ensino superior e à formação profissional.

A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos entre organismos especializados da Comunidade e do Egipto e promover o intercâmbio de informações e de experiências, bem como a partilha dos recursos técnicos.

Artigo 43.o

Cooperação científica e tecnológica

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

a) Favorecer o estabelecimento de vínculos duradouros entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:

 do acesso do Egipto aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,

 da participação do Egipto nas redes de cooperação descentralizada,

 da criação de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Do reforço das capacidades do Egipto em matéria de investigação;

c) Da promoção da inovação tecnológica, da transferência de novas tecnologias e da divulgação de know-how.

Artigo 44.o

Ambiente

1.  A cooperação neste domínio terá por objectivos a prevenção da degradação do ambiente, o controlo da poluição e a exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável do Egipto.

2.  A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

 a desertificação,

 a qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha,

 a gestão dos recursos hídricos,

 a gestão da energia,

 a gestão dos resíduos,

 a salinização,

 a gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis,

 o impacto do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular,

 impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água,

 educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente.

Artigo 45.o

Cooperação industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e incentivar:

 o debate sobre a política industrial e a concorrência numa economia aberta,

 a cooperação industrial entre os agentes económicos da Comunidade e do Egipto, incluindo o acesso deste país às redes comunitárias de aproximação das empresas e às redes criadas no âmbito da cooperação descentralizada,

 a modernização e a reestruturação da indústria egípcia,

 a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das empresas privadas, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial,

 a transferência de tecnologias, a inovação e a investigação e o desenvolvimento,

 a qualificação dos recursos humanos,

 o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos.

Artigo 46.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos e de tecnologias para o Egipto, nomeadamente através de:

 formas adequadas para identificar as oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos,

 prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (tais como assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais e garantias dos investimentos) relacionadas com o investimento estrangeiro e da facilitação do acesso do Egipto a esse regimes,

 criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Egipto de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação,

 criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME e, sempre que adequado, da conclusão de acordos entre os Estados-Membros e o Egipto,

 criação de mecanismos de promoção dos investimentos.

A cooperação neste domínio poderá ser alargada à concepção e à execução de projectos que demonstrem que se verifica uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, da utilização das normas, do desenvolvimento dos recursos humanos e da criação de postos de trabalho a nível local.

Artigo 47.o

Normalização e avaliação de conformidade

As partes procurarão reduzir as diferenças existentes entre si em matéria de normalização e de avaliação da conformidade. Essa cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Normas em matéria de normalização, metrologia, controlo da qualidade e avaliação de conformidade, nomeadamente no que respeita às normas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos agrícolas e alimentares;

b) Melhoria do nível dos organismos egípcios de avaliação da conformidade, tendo em vista a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo nesta matéria;

c) Desenvolvimento das estruturas competentes em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como em matéria de normalização e de definição de normas de qualidade.

Artigo 48.o

Aproximação das legislações

As partes envidarão todos os esforços a fim de aproximarem as respectivas legislações, tendo em vista facilitar a aplicação do presente acordo.

Artigo 49.o

Serviços financeiros

As partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente a fim de:

a) Incentivar o reforço e a reestruturação do sector financeiro do Egipto;

b) Aperfeiçoar os sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro do Egipto.

Artigo 50.o

Agricultura e pesca

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

a) A modernização e a reestruturação da agricultura e das pescas, incluindo a modernização das infra-estruturas e dos equipamentos; o desenvolvimento das técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização; a melhoria dos circuitos de distribuição privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos, nomeadamente através da criação de empresas mistas no sector agrocomercial;

c) A promoção da cooperação em questões veterinárias e fitossanitárias, assim como em matéria de técnicas de cultivo, tendo em vista facilitar as trocas comerciais entre as partes. Para o efeito, as partes procederão ao intercâmbio de informações.

Artigo 51.o

Transportes

A cooperação neste domínio terá por objectivos:

 a reestruturação e a modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum,

 a definição e a aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade,

 a renovação do equipamento técnico de transporte rodo/ferroviário, de tráfego de contentores e de transbordo,

 a melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios,

 a melhoria dos sistemas de auxílio à navegação.

Artigo 52.o

Sociedade da informação e telecomunicações

As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial das sociedades modernas e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, constituindo a pedra angular da sociedade da informação emergente.

As acções de cooperação entre as partes neste domínio terão por objectivos:

 o estabelecimento de um diálogo sobre questões relativas aos diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas adoptadas em matéria de telecomunicações,

 o intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações,

 a divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação e o aperfeiçoamento de novas aplicações nestes domínios,

 a execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade de informação,

 a participação das organizações egípcias em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos,

 a interligação das redes e interoperacionalidade dos serviços telemáticos da Comunidade e do Egipto.

Artigo 53.o

Energia

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

 a promoção das energias renováveis,

 a promoção das economias de energia e do rendimento energético,

 o apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados nos sectores económico e social, que liguem os agentes económicos da Comunidade e os do Egipto,

 o apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.

Artigo 54.o

Turismo

A cooperação neste domínio terá por prioridades:

 a promoção dos investimentos no sector do turismo,

 a melhoria dos conhecimentos da indústria turística e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,

 a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,

 a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos,

 a valorização da importância turística do património cultural,

 a garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente,

 o aumento da competitividade do sector, através do apoio a um maior profissionalismo.

Artigo 55.o

Alfândegas

1.  As partes desenvolverão a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis nesta matéria. Essa cooperação privilegiará nomeadamente:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e do Egipto.

2.  Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 5.

Artigo 56.o

Cooperação em matéria de estatísticas

O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 57.o

Branqueamento de capitais

1.  As partes cooperarão a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2.  A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 58.o

Luta contra a droga

1.  As partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:

 aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos,

 fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura.

2.  As partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações levadas a cabo pelas partes, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados-Membros.

3.  Essa cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:

 criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes,

 execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica,

 adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 59.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:

 ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo,

 ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo,

 à realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo.

Artigo 60.o

Cooperação regional

A cooperação regional privilegiará, nomeadamente:

 o desenvolvimento das infra-estruturas económicas,

 a investigação científica e tecnológica,

 o comércio intra-regional,

 as questões aduaneiras,

 as questões no domínio da cultura,

 as questões no domínio do ambiente.

Artigo 61.o

Defesa dos consumidores

A cooperação neste domínio terá por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção dos consumidores da Comunidade Europeia e do Egipto e, na medida do possível, deverá contemplar:

 a maior compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio,

 a criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos),

 o intercâmbio de informações e de peritos,

 a organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.



TÍTULO VI



CAPÍTULO 1

Diálogo e cooperação sobre questões de carácter social

Artigo 62.o

As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos seus trabalhadores legalmente residentes e empregados no território da outra parte. A pedido de qualquer das partes, os Estados-Membros e o Egipto acordam em encetar negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais recíprocos em matéria de condições laborais e de direitos de segurança social dos trabalhadores egípcios e dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados no território da outra parte.

Artigo 63.o

1.  As partes manterão um diálogo permanente sobre as questões de carácter social que assumam interesse para ambas as partes.

2.  Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos egípcios e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.

3.  Esse diálogo incidirá sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades imigrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina;

d) Às iniciativas destinadas a promover a igualdade de condições entre os cidadãos egípcios e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 64.o

O diálogo sobre as questões de carácter social será efectuado segundo procedimentos idênticos aos previstos no título I do presente acordo.

Artigo 65.o

A fim de consolidar a cooperação entre as partes no domínio social, poderão ser levados a cabo programas e projectos em qualquer sector de interesse comum.

Será atribuída prioridade às seguintes iniciativas:

a) A redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de empregos e de actividades geradoras de rendimentos, bem como do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) A promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social;

c) O desenvolvimento e o reforço dos programas egípcios em matéria de planeamento familiar e de protecção das mães e das crianças;

d) A melhoria do sistema de protecção social;

e) A melhoria do sistema de cuidados de saúde;

f) A melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;

g) A execução e o financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e egípcia residentes nos Estados-Membros, tendo em vista promover o conhecimento mútuo das respectivas culturas e promover a tolerância.

Artigo 66.o

As iniciativas de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 67.o

No final do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação criará um grupo de trabalho. Esse grupo de trabalho ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.



CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina e outras questões consulares

Artigo 68.o

As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

 todos os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal,

 o Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados-Membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.

No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.

Artigo 69.o

Após a entrada em vigor do presente acordo, a pedido de qualquer das partes, estas procederão à negociação e à conclusão de acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos poderão abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos deverão definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.

O Egipto beneficiará da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.

Artigo 70.o

O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina, assim como resolver outras questões de carácter consular.



CAPÍTULO 3

Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação

Artigo 71.o

1.  As partes acordam em promover a cooperação cultural nos domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes estabelecerão um diálogo cultural permanente. A cooperação neste domínio promoverá nomeadamente:

 a conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos),

 o intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais,

 a realização de traduções,

 a formação dos agentes culturais.

2.  A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deverá promover, nomeadamente a co-produção e a formação profissional. As partes procurarão formas de incentivar a participação do Egipto nas iniciativas comunitárias neste sector.

3.  As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas as partes, poderão ser tornados extensivos ao Egipto.

4.  As partes procurarão, além disso, promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), da formação profissional e do intercâmbio de informações.

5.  Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes prestarão especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.

6.  A cooperação será levada a cabo através:

 de um diálogo permanente entre as partes,

 do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos,

 da realização de acções de assessoria, peritagem e formação,

 da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos,

 da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar,

 da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação.



TÍTULO VII

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 72.o

A fim de assegurar a realização dos objectivos do presente acordo, o Egipto beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, em conformidade com os procedimentos aplicáveis e com os recursos financeiros adequados.

A cooperação financeira privilegiará:

 a promoção das reformas destinadas a modernizar a economia,

 a melhoria das infra-estruturas económicas,

 a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego,

 a ponderação das consequências para a economia egípcia da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através do desenvolvimento e da reconversão industrial, bem como do aumento das capacidades de exportação do Egipto,

 a adopção de medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais,

 a promoção das capacidades e das qualificações do Egipto em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual,

 sempre que adequado, a adopção de medidas suplementares tendo em vista a aplicação dos acordos bilaterais destinados a prevenir e a controlar a imigração clandestina,

 a adopção de medidas de acompanhamento tendo em vista a elaboração e a aplicação da legislação em matéria de concorrência.

Artigo 73.o

A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação do presente acordo, as partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Egipto, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 74.o

É criado um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 75.o

1.  O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo do Egipto, por outro.

2.  Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3.  O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4.  A presidência do Conselho de Associação será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Egipto, segundo regras a estipular no seu regulamento interno.

Artigo 76.o

Para a realização dos objectivos do presente acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.

Artigo 77.o

1.  É criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do presente acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2.  O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 78.o

1.  O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Egipto.

2.  O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.  A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Egipto.

Artigo 79.o

1.  O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como em todas as matérias em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.

2.  O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas partes. As decisões adoptadas serão vinculativas para as partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução.

Artigo 80.o

O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos necessários para a aplicação do presente acordo. O Conselho de Associação estabelecerá o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.

Artigo 81.o

O Conselho de Associação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar a cooperação e o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.

Artigo 82.o

1.  Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

2.  O Conselho de Associação poderá resolver esses litígios através de uma decisão.

3.  As partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.  Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 2, cada parte poderá notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 83.o

Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer das partes de adoptar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 84.o

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

 o regime aplicado pelo Egipto em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

 o regime aplicado pela Comunidade em relação ao Egipto não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais egípcios ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 85.o

No que diz respeito à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente acordo pode ter por efeito:

 aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule,

 impedir a adopção ou a aplicação por uma das partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal,

 impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 86.o

1.  As partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.

2.  Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de violação substancial do acordo por uma das partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

Uma violação substancial do acordo consiste na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.

3.  Na selecção das medidas a adoptar, referidas no n.o 2, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o direito internacional e ser proporcionais à violação.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do acordo, na acepção do n.o 2, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Artigo 87.o

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VI fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 88.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes» o Egipto, por um lado, e a Comunidade, ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas competências, por outro.

Artigo 89.o

O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 90.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território do Egipto.

Artigo 91.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 92.o

1.  O presente acordo será aprovado pelas partes, de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2.  A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Egipto, bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Egipto, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.

Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil uno.

Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og et.

Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendundeins.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Luxembourg on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and one.

Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille un.

Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilauno.

Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizendeneen.

Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e um.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundraett.

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaams Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

Anexo I

Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o

Anexo II

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o

Anexo III

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 2 do artigo 9.o

Anexo IV

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 3 do artigo 9.o

Anexo V

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 4 do artigo 9.o

Anexo VI

Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.o

Protocolo n.o 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto

Protocolo n.o 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

Protocolo n.o 4

Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

Protocolo

Do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Protocolo

Ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Protocolo

Do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

ANEXO I



Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado previstos nos artigos 7.o e 12.o

Código SH

290543

(manitol)

Código SH

290544

(sorbitol)

Código SH

290545

(glicerol)

Posição SH

33 01

(óleos essenciais)

Código SH

330210

(substâncias odoríferas)

Posições SH

35 01 a 35 05

(matérias albuminóides, amidos modificados, colas)

Código SH

380910

(agentes de acabamento)

Posição SH

38 23

(ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais)

Código SH

382460

(sorbitol n.e.p.)

Posições SH

41 01 a 41 03

(peles)

Posição SH

43 01

(peles em bruto)

Posições SH

50 01 a 50 03

(seda crua ou desperdícios de seda)

Posições SH

51 01 a 51 03

(lãs e pêlos)

Posições SH

52 01 a 52 03

(algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado)

Posição SH

53 01

(linho em bruto)

Posição SH

53 02

(cânhamo em bruto)

ANEXO II

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.o 1 do artigo 9.o

2501001

2502000

2503100

2503900

2504100

2504900

2505109

2505909

2506100

2506210

2506290

2507000

2508100

2508200

2508300

2508400

2508500

2508600

2508700

2509000

2511100

2511200

2512000

2513110

2513190

2513210

2513290

2514000

2517100

2517200

2517300

2517411

2517491

2518100

2518200

2518300

2519100

2519900

2520201

2521000

2522100

2522200

2522300

2524000

2525100

2525200

2525300

2526201

2527000

2528100

2528900

2529100

2529210

2529220

2529300

2530100

2530200

2530400

2530909

2601110

2601120

2601200

2602000

2603000

2604000

2605000

2606000

2607000

2608000

2609000

2610000

2611000

2612100

2612200

2613100

2613900

2614000

2615100

2615900

2616100

2616900

2617100

2617900

2618000

2619000

2620110

2620190

2620200

2620300

2620400

2620500

2620900

2621000

2701110

2701120

2701190

2701200

2702100

2702200

2703000

2709000

2710001

2710002

2711110

2711120

2711139

2711140

2711190

2711210

2711290

2712100

2712200

2712900

2713110

2713120

2713200

2713900

2714100

2714900

2715000

2716000

2801200

2801300

2802000

2804210

2804290

2804500

2804610

2804690

2804700

2804800

2804900

2805110

2805190

2805210

2805220

2805300

2805400

2809100

2809201

2810001

2812100

2812900

2813100

2813900

2814100

2814200

2815200

2815300

2816100

2816200

2816300

2817000

2818100

2818200

2818300

2819100

2819900

2820100

2820900

2821100

2821200

2822000

2823000

2825101

2825109

2825200

2825300

2825400

2825500

2825600

2825700

2825800

2825900

2826110

2826120

2826190

2826200

2826300

2826900

2827100

2827200

2827310

2827320

2827330

2827340

2827350

2827360

2827370

2827380

2827390

2827410

2827490

2827510

2827590

2827600

2828909

2829110

2829199

2829900

2830100

2830200

2830300

2830900

2831100

2831900

2832100

2832200

2832300

2833210

2833220

2833230

2833240

2833250

2833260

2833270

2833290

2833300

2833400

2834100

2834210

2834220

2834290

2835000

2835210

2835220

2835230

2835240

2835250

2835260

2835290

2835310

2835390

2836100

2836201

2836301

2836401

2836409

2836500

2836600

2836700

2836910

2836920

2836930

2836990

2837110

2837190

2837200

2838000

2839000

2839190

2839200

2839900

2840110

2840190

2840200

2840300

2841100

2841200

2841300

2841400

2841500

2841600

2841700

2841800

2841900

2842100

2842900

2843100

2843210

2843290

2843300

2843900

2844101

2844109

2844200

2844300

2844400

2844500

2845100

2845900

2846100

2846900

2847000

2848100

2848900

2849100

2849200

2849900

2850000

2851000

2901109

2901210

2901220

2901230

2901240

2901290

2901299

2902110

2902190

2902300

2902410

2902420

2902430

2902440

2902500

2902600

2902700

2902900

2902909

2903110

2903120

2903130

2903140

2903150

2903160

2903190

2903210

2903220

2903230

2903290

2903300

2903400

2903510

2903590

2903610

2903620

2903690

2904100

2904200

2904201

2904209

2904900

2905110

2905120

2905130

2905140

2905150

2905160

2905170

2905190

2905210

2905220

2905290

2905310

2905320

2905390

2905410

2905420

2905490

2905500

2906110

2906120

2906130

2906140

2906190

2906210

2906290

2907110

2907120

2907130

2907140

2907150

2907190

2907210

2907220

2907230

2907290

2907300

2908100

2908200

2908900

2909110

2909190

2909200

2909300

2909410

2909420

2909430

2909440

2909490

2909500

2909600

2910100

2910200

2910300

2910900

2911000

2912110

2912120

2912130

2912190

2912210

2912290

2912300

2912410

2912420

2912490

2912500

2913000

2914110

2914120

2914130

2914190

2914210

2914220

2914230

2914290

2914300

2914410

2914490

2914500

2914600

2914690

2914700

2915110

2915120

2915130

2915211

2915220

2915230

2915240

2915290

2915310

2915320

2915330

2915340

2915350

2915390

2915400

2915500

2915600

2915700

2915901

2915909

2916110

2916120

2916130

2916140

2916150

2916190

2916200

2916310

2916320

2916330

2916390

2917110

2917120

2917130

2917140

2917190

2917200

2917310

2917320

2917330

2917340

2917350

2917360

2917370

2917390

2918110

2918120

2918130

2918140

2918150

2918160

2918170

2918190

2918210

2918220

2918230

2918290

2918300

2918900

2919000

2920100

2920900

2921110

2921120

2921190

2921210

2921220

2921290

2921300

2921410

2921420

2921430

2921440

2921450

2921490

2921510

2921590

2922110

2922120

2922130

2922190

2922210

2922220

2922300

2922410

2922420

2922490

2922500

2923100

2923200

2923900

2924100

2924210

2924291

2924299

2925110

2925190

2925200

2926100

2926200

2926900

2927000

2928000

2929100

2929900

2930100

2930200

2930300

2930400

2930900

2931000

2932110

2932120

2932130

2932190

2932210

2932290

2932900

2933110

2933190

2933210

2933290

2933310

2933390

2933400

2933510

2933590

2933610

2933690

2933710

2933790

2933900

2934100

2934200

2934300

2934900

2935000

2936100

2936210

2936220

2936230

2936240

2936250

2936260

2936270

2936280

2936290

2936900

2937100

2937210

2937220

2937290

2937910

2937920

2937990

2938100

2938900

2939100

2939210

2939290

2939300

2939400

2939500

2939600

2939700

2939909

2940000

2941100

2941200

2941300

2941400

2941500

2941900

2942000

3001100

3001200

3001900

3002100

3002200

3002310

3002390

3002901

3002909

3003310

3003901

3004310

3004901

3006109

3006200

3006300

3006400

3006600

3101000

3102210

3104100

3104200

3104300

3104900

3105100

3105200

3105300

3105400

3105510

3105590

3105600

3105900

3201100

3201200

3201300

3201900

3202100

3202900

3203000

3205000

3211001

3212100

3214101

3401202

3402119

3402129

3402139

3402199

3403119

3403199

3403919

3403999

3404100

3404200

3404909

3407001

3507100

3507900

3701100

3701302

3701992

3702100

3702511

3702521

3702522

3702551

3702559

3702561

3702911

3702921

3702922

3702941

3702951

3703101

3703201

3703901

3801100

3801200

3801300

3801900

3802100

3802900

3803000

3804000

3805100

3805200

3805900

3806100

3806200

3806300

3806900

3807001

3807009

3809910

3809920

3809930

3809990

3810100

3810900

3811119

3811199

3811219

3811299

3811909

3812100

3812200

3812300

3813000

3814000

3815110

3815120

3815190

3815900

3816000

3817100

3817200

3818000

3819000

3820000

3821000

3822000

3822600

3901100

3901200

3901300

3901901

3901909

3902100

3902200

3902300

3902900

3903110

3903190

3903200

3903300

3903900

3904101

3904300

3904400

3904500

3904610

3904690

3904900

3905110

3905190

3905900

3906100

3906900

3907100

3907200

3907300

3907400

3907501

3907509

3907600

3907910

3907990

3908100

3908900

3909100

3909200

3909300

3909409

3909500

3910000

3911100

3911900

3912110

3912120

3912209

3912310

3912390

3912900

3913100

3913900

3914000

3915100

3915200

3915300

3915900

3917101

3920101

3921901

3923301

3923501

3926903

3926907

4001100

4001210

4001220

4001291

4001301

4002110

4002191

4002201

4002311

4002391

4002410

4002491

4002510

4002591

4002601

4002701

4002801

4002910

4002991

4003000

4004000

4014100

4016101

4016921

4016992

4016993

4017001

4104101

4104102

4104291

4105191

4106191

4110000

4205001

4206101

4401100

4401210

4401220

4401300

4402000

4403100

4403200

4403201

4403209

4403310

4403320

4403330

4403340

4403350

4403910

4403920

4403991

4403999

4404100

4404200

4406100

4406900

4407100

4407210

4407220

4407230

4407910

4407920

4407990

4408101

4408201

4408901

4413000

4417001

4421901

4421903

4501100

4501900

4503100

4701000

4702000

4703110

4703190

4703210

4703290

4704110

4704190

4704210

4704290

4705000

4706100

4706910

4706920

4706930

4707100

4707200

4707300

4707900

4801000

4802521

4802601

4810991

4811311

4811312

4811391

4812000

4819501

4823901

4823903

4823904

4901100

4901910

4901990

4902100

4902900

4903000

4904000

4905010

4905910

4905990

4906000

4907001

4907002

4907010

4907020

4911993

5004001

5104000

5105101

5105291

5303100

5303900

5304100

5304900

5305110

5305190

5305210

5305290

5305910

5404102

5405002

5407101

5501100

5501200

5501300

5501900

5502000

5503100

5503200

5503300

5503400

5503900

5504100

5504900

5505100

5505200

5506100

5506200

5506300

5506900

5507000

5602101

5602210

5602290

5602900

5902100

5902200

5902300

5902900

5903902

6812200

6812400

6812700

6812901

6815201

7001000

7002100

7002311

7002321

7011100

7011200

7011900

7017100

7017200

7017900

7019391

7102100

7102210

7102290

7102310

7104200

7105100

7105900

7106910

7106921

7108120

7108131

7108200

7110111

7110191

7110211

7110291

7110311

7110391

7110411

7110491

7112100

7112200

7112900

7118100

7118101

7118109

7118900

7118901

7118902

7118909

7201400

7202410

7202490

7202500

7202600

7202700

7202800

7202910

7202920

7202930

7202999

7203100

7203900

7204100

7204210

7204290

7204300

7204410

7204490

7205210

7205290

7206901

7210111

7210121

7210901

7212101

7218100

7218900

7219110

7219120

7219130

7219140

7219210

7219220

7219230

7219240

7219310

7219320

7219330

7219340

7219350

7219900

7220110

7220120

7220200

7220900

7223000

7225100

7226100

7226920

7302300

7302400

7317002

7401100

7401200

7402000

7403110

7403120

7403130

7403190

7403210

7403220

7403230

7403290

7404000

7405100

7405900

7406100

7406200

7407101

7407221

7407291

7410211

7410221

7501100

7501200

7502100

7502200

7503000

7508001

7606111

7606121

7606911

7606921

7607111

7607191

7607201

7801100

7801910

7801990

7802000

7901110

7901120

7901200

7902000

8001100

8001200

8002000

8101100

8101910

8101920

8101931

8101939

8101990

8102100

8102910

8102920

8102930

8102990

8103100

8103900

8104110

8104190

8104200

8104300

8104900

8105101

8105109

8105900

8106001

8106009

8107101

8107102

8107900

8108101

8108102

8108900

8109101

8109102

8109900

8110001

8110009

8111001

8111009

8112111

8112112

8112190

8112201

8112209

8112301

8112309

8112401

8112409

8112911

8112919

8112990

8113001

8113009

8201100

8201200

8201300

8201400

8201500

8201600

8201900

8202100

8202200

8202310

8202320

8202400

8202910

8202990

8203100

8203200

8203300

8203400

8204110

8204120

8204200

8205600

8206000

8207110

8207120

8207200

8207300

8207400

8207500

8207600

8207700

8207800

8207900

8208100

8208200

8208300

8208400

8208900

8209000

8303000

8308902

8401100

8401200

8401300

8401400

8402111

8402119

8402129

8402192

8402199

8402202

8402209

8402902

8402909

8403100

8403900

8404101

8404109

8404202

8404209

8404901

8404909

8405900

8406110

8406190

8406900

8407100

8407290

8407310

8407320

8407331

8407332

8407333

8407341

8407342

8407343

8408109

8408209

8408909

8409100

8410110

8410120

8410130

8410900

8411110

8411120

8411210

8411220

8411810

8411820

8411910

8411990

8412100

8412210

8412290

8412310

8412390

8412801

8412809

8412901

8412909

8413200

8413400

8413500

8413600

8413709

8413812

8413819

8413820

8413919

8413920

8414100

8414200

8414309

8414400

8414599

8414809

8416100

8416200

8416300

8416900

8417100

8417200

8417800

8417901

8417909

8418501

8418611

8418691

8419200

8419310

8419320

8419390

8419400

8419500

8419600

8419810

8419890

8420101

8420109

8420911

8420919

8420991

8420999

8421110

8421129

8421190

8421219

8421220

8421290

8421390

8422190

8422200

8422300

8422400

8422909

8423101

8423891

8423902

8424200

8424300

8424812

8424819

8424891

8425110

8425190

8425200

8425310

8425390

8425410

8425420

8425490

8426110

8426120

8426190

8426200

8426300

8426410

8426490

8426910

8426990

8427100

8427200

8428109

8428200

8428310

8428320

8428330

8428390

8428400

8428500

8428600

8428900

8429110

8429190

8429200

8429300

8429400

8429510

8429520

8429590

8430100

8430310

8430390

8430410

8430490

8430500

8430610

8430620

8430690

8431100

8431209

8431319

8431390

8431410

8431420

8431430

8431490

8432101

8432109

8432211

8432219

8432291

8432299

8432301

8432309

8432401

8432409

8432801

8432809

8432900

8433110

8433190

8433200

8433300

8433400

8433510

8433520

8433530

8433590

8433600

8433900

8434100

8434200

8434900

8435100

8435900

8436100

8436210

8436290

8436800

8436910

8436990

8437100

8437800

8437900

8438100

8438200

8438300

8438400

8438500

8438600

8438800

8438900

8439100

8439200

8439300

8439910

8439990

8440100

8440900

8441100

8441200

8441300

8441400

8441800

8441900

8442100

8442200

8442300

8442400

8442501

8442509

8443110

8443120

8443190

8443210

8443290

8443300

8443400

8443500

8443600

8443900

8444000

8445110

8445120

8445130

8445190

8445200

8445300

8445400

8445900

8446100

8446210

8446290

8446300

8447110

8447120

8447200

8448110

8448190

8448200

8448320

8448330

8448390

8448420

8448490

8448510

8448590

8449000

8451100

8451299

8451401

8451409

8451500

8451800

8451901

8451903

8451909

8452210

8452290

8452300

8452909

8453100

8453200

8453800

8453900

8454100

8454200

8454300

8454900

8455100

8455210

8455220

8455300

8455900

8456101

8456109

8456201

8456209

8456301

8456309

8456901

8456909

8457100

8457200

8457300

8458110

8458190

8458910

8458990

8459100

8459210

8459290

8459310

8459390

8459400

8459510

8459590

8459610

8459690

8459700

8460110

8460190

8460210

8460290

8460310

8460390

8460400

8460900

8461100

8461200

8461300

8461400

8461500

8461900

8462100

8462210

8462290

8462310

8462390

8462410

8462490

8462910

8462990

8463100

8463200

8463300

8463900

8464100

8464200

8464900

8465100

8465911

8465912

8465919

8465920

8465930

8465940

8465950

8465960

8465990

8466100

8466200

8466300

8466910

8466920

8466931

8466939

8466940

8467110

8467190

8467810

8467890

8467910

8467920

8467990

8468100

8468200

8468800

8468901

8468902

8468909

8471100

8471200

8471910

8471920

8471930

8471990

8473300

8474100

8474200

8474310

8474320

8474390

8474809

8474900

8475100

8475200

8475900

8476110

8476190

8476900

8477100

8477200

8477300

8477400

8477510

8477590

8477800

8477900

8478100

8478900

8479100

8479200

8479309

8479400

8479810

8479820

8479892

8479899

8479900

8480100

8480200

8480410

8480490

8480500

8480600

8480710

8480790

8481100

8481200

8481300

8481400

8481809

8481900

8482100

8482200

8482300

8482400

8482500

8482800

8482910

8482990

8501100

8501200

8501310

8501320

8501330

8501340

8501409

8501519

8501529

8501530

8501610

8501620

8501630

8501640

8502139

8502200

8502300

8502400

8503001

8503002

8504219

8504221

8504222

8504223

8504231

8504232

8504233

8504321

8504322

8504323

8504331

8504332

8504333

8504341

8504342

8504343

8504409

8504500

8504900

8505110

8505190

8505200

8505300

8505900

8508100

8508200

8508800

8508900

8513101

8513901

8514100

8514200

8514300

8514400

8514900

8515110

8515191

8515199

8515210

8515291

8515299

8515310

8515391

8515800

8515900

8516904

8517100

8517200

8517301

8517309

8517401

8517402

8517409

8517810

8517820

8517901

8517902

8517909

8519991

8520901

8522901

8523111

8523121

8523131

8523201

8525101

8525200

8526100

8526910

8526921

8528102

8528202

8529901

8530100

8530800

8530900

8531109

8531200

8531809

8531909

8532100

8532210

8532220

8532230

8532240

8532250

8532290

8532300

8532900

8533100

8533210

8533290

8533310

8533390

8533400

8533900

8535109

8535211

8535212

8535290

8535301

8535302

8535400

8536109

8536201

8536300

8536501

8536502

8539291

8539313

8539902

8540110

8540120

8540200

8540300

8540410

8540420

8540490

8540810

8540890

8540910

8540990

8541100

8541210

8541290

8541300

8541400

8541500

8541600

8541900

8542110

8542190

8542200

8542800

8542900

8543100

8543200

8543300

8543801

8543809

8543900

8544201

8544700

8545110

8545190

8545200

8545900

8546101

8546201

8547101

8601100

8601200

8602100

8602900

8603100

8603900

8604000

8607110

8607120

8607190

8607210

8607290

8607300

8607910

8607990

8608000

8701100

8701300

8701901

8701909

8704101

8704212

8704213

8704221

8704222

8704231

8704232

8704312

8704313

8704321

8704322

8704902

8704903

8708291

8708401

8708501

8708601

8708701

8708801

8708911

8708921

8708931

8708941

8708991

8709110

8709190

8709900

8713100

8713900

8714200

8801100

8801900

8802110

8802120

8802200

8802300

8802400

8802500

8803100

8803200

8803300

8803900

8804000

8805100

8805200

8901101

8901102

8901103

8901201

8901301

8901901

8901902

8902001

8902003

8902300

8904000

8905100

8905200

8905900

8907100

8907900

8908000

9001100

9005801

9005901

9006100

9007190

9007291

9007919

9007921

9010101

9010109

9010201

9010209

9010300

9010900

9011100

9011200

9011800

9011900

9012100

9012900

9013100

9013200

9013800

9013900

9014100

9014200

9014800

9014900

9015100

9015200

9015300

9015400

9015800

9015900

9016000

9017100

9017201

9017209

9017300

9017800

9017900

9018110

9018190

9018200

9018312

9018319

9018320

9018390

9018410

9018490

9018500

9018900

9019100

9019200

9020000

9021110

9021190

9021210

9021290

9021300

9021400

9021900

9022110

9022190

9022210

9022290

9022300

9022900

9023000

9024100

9024800

9024900

9025110

9025190

9025200

9025800

9025900

9026100

9026200

9026800

9026900

9027100

9027200

9027300

9027400

9027500

9027800

9027900

9028100

9028309

9028900

9029100

9029200

9029900

9030100

9030200

9030310

9030390

9030400

9030810

9030890

9030900

9031100

9031200

9031300

9031400

9031800

9031900

9032100

9032200

9032810

9032890

9032900

9033000

9106100

9106200

9106900

9107000

9108110

9108120

9108190

9108200

9108910

9108990

9110110

9110120

9110190

9110900

9114100

9114200

9114300

9114400

9114900

9405101

9405501

9501000

9502091

9502109

9502910

9502990

9503100

9503200

9503300

9503410

9503490

9503500

9503600

9503700

9503800

9503900

9504100

9506110

9506120

9506190

9506210

9506290

9506310

9506320

9506390

9506510

9506590

9506610

9506620

9506690

9506700

9506910

9506990

9507100

9507200

9507300

9507900

9508000

9603500

9607200

9608601

9618000

9705000

ANEXO III

LISTA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE A QUE É APLICÁVEL, NA IMPORTAÇÃO NO EGIPTO, O CALENDÁRIO PARA O DESMANTELAMENTO PAUTAL REFERIDO NO N.o 2 DO ARTIGO 9.o

2501009

2505101

2505901

2510100

2510200

2517419

2517499

2520100

2520209

2520900

2523291

2526100

2526209

2530300

2705000

2707100

2707200

2707500

2707600

2707910

2707990

2708100

2708200

2710003

2710009

2711131

2803000

2804100

2804300

2804400

2806100

2806200

2809209

2810009

2811110

2811190

2811210

2811220

2811230

2811290

2815110

2815120

2824100

2824200

2824901

2824909

2828101

2828102

2828901

2829191

2833110

2833190

2836209

2836309

2901101

2901291

2902200

2902901

2912600

3005101

3005109

3005901

3005909

3006101

3006500

3204110

3204121

3204129

3204130

3204141

3204149

3204150

3204160

3204170

3204191

3204199

3204200

3204900

3206100

3206200

3206300

3206410

3206420

3206430

3206490

3206500

3207201

3207209

3207300

3207400

3208101

3208201

3208901

3209101

3209901

3210001

3210003

3210004

3211009

3212901

3212902

3213100

3213900

3214109

3215110

3215191

3215199

3215900

3401111

3401201

3402111

3402121

3402131

3402191

3402901

3402909

3403111

3403191

3403911

3403991

3404901

3407009

3506100

3506910

3506990

3601000

3602000

3603000

3604901

3604909

3606100

3606900

3701200

3701301

3701309

3701910

3701991

3701999

3702200

3702310

3702320

3702390

3702410

3702420

3702430

3702440

3702519

3702529

3702530

3702540

3702559

3702569

3702919

3702929

3702930

3702949

3702959

3703109

3703209

3703909

3704000

3705100

3705200

3705900

3706101

3706901

3707100

3707900

3801111

3808101

3808109

3808201

3808209

3808301

3808309

3808401

3808409

3808901

3808909

3811110

3811191

3811211

3811291

3811901

3904109

3904210

3904220

3909401

3916100

3916200

3916900

3917211

3917221

3917231

3917291

3917311

3917321

3917391

3919900

3919901

3919909

3920109

3920200

3920300

3920410

3920420

3920510

3920590

3920610

3920620

3920630

3920690

3920710

3920720

3920730

3920790

3920910

3920920

3920930

3920940

3920990

3921110

3921120

3921130

3921140

3921190

3921909

3923101

3923211

3923302

3926101

3926102

3926201

3926901

3926902

3926904

3926905

3926906

3926908

4001292

4001302

4002199

4002209

4002319

4002399

4002499

4002599

4002609

4002709

4002809

4002999

4005100

4005200

4005910

4005990

4006100

4006900

4007000

4008110

4008190

4008210

4008290

4009100

4009200

4009300

4009400

4009500

4010100

4010919

4010999

4011100

4011200

4011300

4011400

4011500

4011910

4011990

4012100

4012200

4012900

4013100

4013200

4013900

4014900

4016109

4016910

4016929

4016930

4016940

4016950

4016994

4016999

4017002

4017009

4103200

4104109

4104210

4104220

4104299

4104310

4104390

4105110

4105120

4105199

4105200

4106110

4106120

4106199

4106200

4107101

4107211

4107291

4107901

4111000

4203101

4203210

4203291

4203301

4203401

4204000

4206109

4206900

4405000

4408109

4408209

4408909

4409109

4409209

4411110

4411210

4411310

4411910

4502000

4503900

4504100

4504900

4802101

4802109

4802200

4802300

4802400

4802511

4802519

4802521

4802529

4802531

4802539

4802601

4802609

4803001

4804110

4804190

4804210

4804290

4804310

4804390

4804410

4804420

4804490

4804510

4804520

4804590

4805100

4805210

4805220

4805230

4805290

4805300

4805400

4805500

4805600

4805700

4805800

4806100

4806200

4806300

4806400

4807100

4807910

4807990

4808100

4808200

4808300

4808900

4809100

4809200

4809300

4809900

4810110

4810120

4810210

4810290

4810310

4810320

4810390

4810910

4810999

4811100

4811210

4811290

4811319

4811399

4811400

4811901

4811909

4813100

4813200

4813901

4813909

4816100

4816200

4816300

4816900

4823300

4823400

4823701

4823902

4907003

4907004

4908100

4908900

4910001

4911101

4911991

4911992

5004009

5005000

5006001

5006009

5105109

5105210

5105299

5105300

5105400

5106100

5106200

5107100

5107200

5108100

5108200

5110009

5113001

5204110

5204190

5204200

5205110

5205120

5205130

5205140

5205150

5205210

5205220

5205230

5205240

5205250

5205310

5205320

5205330

5205340

5205350

5205410

5205420

5205430

5205440

5205450

5206110

5206120

5206130

5206150

5206210

5206220

5206230

5206240

5206250

5206310

5206320

5206330

5206340

5206350

5206410

5206420

5206430

5206440

5206450

5207100

5207900

5305990

5306100

5306209

5307100

5307200

5308100

5308200

5308300

5308901

5308909

5309101

5310901

5311009

5401109

5401209

5402100

5402200

5402310

5402320

5402330

5402390

5402411

5402412

5402420

5402430

5402491

5402492

5402510

5402520

5402590

5402610

5402620

5402690

5403100

5403200

5403311

5403312

5403320

5403331

5403332

5403391

5403392

5403410

5403420

5403490

5404101

5404109

5404900

5405001

5405009

5407102

5508109

5508209

5509110

5509120

5509210

5509220

5509310

5509320

5509410

5509420

5509510

5509520

5509530

5509590

5509610

5509620

5509690

5509910

5509920

5509990

5510110

5510120

5510200

5510300

5510900

5601100

5601210

5601220

5601290

5601300

5602109

5603000

5604100

5604200

5604900

5605000

5806101

5806103

5806401

5806403

5807100

5807200

5807900

5901901

5903101

5903201

5903901

5907001

5910000

5911100

5911200

5911310

5911320

5911400

5911900

6115911

6115921

6115931

6115991

6307200

6307901

6307902

6310101

6310109

6310900

6310909

6406101

6801000

6802101

6802102

6803000

6804100

6804211

6804219

6804221

6804229

6804231

6804239

6804300

6805300

6806100

6806200

6806900

6807100

6807900

6808000

6809901

6811100

6811200

6812100

6812300

6812500

6812600

6812909

6814100

6814900

6815100

6815209

6815910

6815990

6901000

6902100

6902200

6902901

6902902

6902909

6903100

6903200

6903900

6909110

6909190

6909191

6909900

7002200

7002319

7002399

7003191

7003192

7003200

7004901

7004902

7005101

7005102

7005291

7005292

7005300

7006001

7010100

7010902

7010903

7010904

7012000

7014001

7015100

7015901

7015909

7016909

7019100

7019200

7019310

7019320

7019399

7019900

7020001

7020009

7101100

7101210

7102200

7102390

7103100

7103910

7103990

7104100

7104900

7106100

7106922

7106929

7107001

7107009

7107220

7108110

7108132

7108139

7109001

7109009

7109240

7110112

7110192

7110199

7110212

7110292

7110299

7110312

7110392

7110399

7110492

7110499

7111001

7111002

7111100

7115100

7115901

7116101

7116201

7202110

7202190

7202210

7202290

7202300

7206909

7208110

7209140

7209210

7209340

7209440

7210119

7210129

7210902

7212109

7304100

7304200

7304319

7304399

7304419

7304499

7304519

7304599

7304909

7307210

7307220

7307230

7307290

7307910

7307920

7307930

7307990

7310292

7316000

7407109

7407219

7407229

7407299

7408110

7408190

7408210

7408220

7408290

7409110

7409190

7409210

7409290

7409310

7409390

7409400

7409900

7410110

7410120

7410219

7410229

7411100

7411210

7411220

7411290

7412100

7412200

7413000

7414100

7414900

7415100

7415210

7415290

7415310

7415320

7415390

7416000

7419992

7504000

7505110

7505120

7505210

7505220

7506100

7506200

7507110

7507120

7507200

7601100

7601200

7602000

7603100

7603200

7604109

7604290

7605110

7605190

7605210

7605290

7606119

7606129

7606919

7606929

7607119

7607199

7607209

7612909

7616902

7803000

7804110

7804190

7804200

7805000

7806000

7903100

7903900

7904000

7905000

7906000

7907100

7907900

8003000

8004000

8005100

8005200

8006000

8205100

8205200

8205300

8205400

8205510

8205590

8205700

8205800

8205900

8211940

8212101

8212109

8212201

8212202

8212203

8212900

8213000

8214100

8214901

8214902

8214903

8214909

8301100

8301200

8301300

8301409

8301500

8301600

8301700

8302100

8302200

8302300

8302410

8302420

8302490

8302500

8302600

8305100

8305200

8305900

8306100

8307100

8307900

8308100

8308200

8308909

8309901

8311109

8311209

8311309

8311909

8407339

8407349

8407900

8408102

8408103

8408202

8408203

8408902

8408903

8409919

8409999

8413110

8413190

8413300

8413830

8413911

8413913

8414301

8415901

8418502

8418619

8418691

8418699

8418991

8418999

8421211

8421230

8421310

8421910

8421990

8423109

8423200

8423300

8423810

8423820

8423899

8423901

8423902

8424100

8428101

8431201

8431312

8448310

8448410

8451300

8452100

8452901

8469100

8469210

8469290

8469310

8469390

8470100

8470210

8470290

8470300

8470400

8470500

8470900

8472100

8472200

8472300

8472900

8473100

8473210

8473290

8473400

8474801

8479301

8481802

8483100

8483400

8483500

8483600

8483900

8484100

8484900

8485100

8485900

8501401

8501511

8501521

8503002

8504109

8506119

8506121

8506129

8506139

8506199

8506200

8506909

8507101

8507201

8507300

8507801

8507901

8507909

8510901

8510902

8511100

8511200

8511300

8511400

8511500

8511800

8511900

8511909

8512100

8512200

8512300

8512400

8512900

8513109

8513909

8516291

8516400

8516901

8516902

8524211

8524221

8524231

8524901

8529101

8531101

8531801

8531901

8534000

8535101

8535211

8535301

8535900

8536101

8536209

8536410

8536490

8536509

8536619

8536900

8537101

8537109

8537209

8539100

8539210

8539229

8539299

8539312

8539319

8539390

8539400

8539901

8539909

8544110

8544190

8544300

8544419

8544499

8544519

8544599

8544609

8546102

8546209

8546900

8547109

8547200

8547900

8548000

8605000

8606100

8606200

8606300

8606910

8606920

8606990

8609000

8703101

8705100

8705200

8705300

8705400

8705900

8708100

8708210

8708299

8708310

8708390

8708409

8708509

8708609

8708709

8708809

8708919

8708929

8708939

8708949

8708999

8711109

8711209

8711309

8711409

8711509

8711909

8712009

8714110

8714190

8714910

8714920

8714930

8714940

8714950

8714960

8714999

8715000

8716900

8901104

8901109

8901209

8901309

8901903

8901909

8902002

8902009

8903102

8903912

8903922

8903992

8906009

9001200

9001300

9001401

9001409

9001501

9001509

9001900

9002110

9002190

9002200

9002909

9006200

9006309

9006409

9006519

9006529

9006539

9006599

9006610

9006620

9006690

9006910

9006990

9007110

9007210

9007299

9007911

9007929

9008100

9008200

9008300

9008400

9008900

9009110

9009120

9009210

9009220

9009300

9009900

9028201

9028209

9028301

9101119

9101129

9101199

9101219

9101299

9101999

9102110

9102120

9102190

9102210

9102290

9102910

9102990

9103100

9103900

9104000

9105110

9105190

9105210

9105290

9105910

9105990

9109110

9109190

9109900

9111109

9111200

9111800

9111909

9112100

9112800

9112900

9201100

9201200

9201900

9202100

9202900

9203000

9204100

9204200

9205100

9205900

9206000

9207100

9207900

9209100

9209200

9209300

9209910

9209920

9209930

9209940

9209990

9302000

9303100

9303200

9303300

9303900

9304000

9305100

9305210

9305290

9305901

9305909

9307000

9401901

9402100

9402900

9405102

9504200

9504909

9506400

9603210

9603291

9603301

9603400

9603902

9604000

9606100

9608109

9608200

9608310

9608399

9608409

9608609

9608919

9608999

9609109

9609200

9609900

9610000

9611000

9613801

9613901

9617000

9706000

ANEXO IV

LISTA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE A QUE É APLICÁVEL, NA IMPORTAÇÃO NO EGIPTO, O CALENDÁRIO PARA O DESMANTELAMENTO PAUTAL REFERIDO NO N.o 3 DO ARTIGO 9.o

2515110

2515120

2515200

2516110

2516120

2516210

2516220

2516900

2523100

2523210

2523292

2523300

2523900

2704000

2706000

2707300

2707400

2801100

2807000

2808000

2915219

2939901

2939902

3003100

3003200

3003390

3003400

3003909

3004100

3004200

3004320

3004390

3004400

3004500

3004909

3102100

3102290

3102300

3102400

3102500

3102600

3102700

3102800

3102900

3103100

3103200

3103900

3207100

3208109

3208209

3208909

3209102

3209902

3210002

3212909

3214900

3302109

3302901

3302909

3303001

3303009

3304101

3304109

3304201

3304209

3304301

3304309

3304911

3304919

3304991

3304999

3305101

3305109

3305201

3305209

3305301

3305309

3305901

3305909

3306101

3306109

3306901

3306909

3307101

3307109

3307201

3307209

3307301

3307309

3307411

3307419

3307491

3307499

3307901

3307909

3401119

3401190

3401209

3402200

3405100

3405200

3405300

3405400

3405900

3406000

3604100

3605000

3706109

3706902

3912201

3917109

3917219

3917229

3917239

3917299

3917319

3917329

3917330

3917399

3917400

3918100

3918900

3919100

3921902

3921903

3922100

3922200

3922900

3923109

3923219

3923290

3923309

3923400

3923509

3923900

3924100

3924900

3925100

3925200

3925300

3925900

3926109

3926209

3926300

3926400

3926909

4010911

4010991

4015110

4015190

4015901

4015909

4107109

4107219

4107299

4107909

4108000

4109000

4201000

4202110

4202120

4202190

4202210

4202220

4202290

4202310

4202320

4202390

4202910

4202920

4202991

4202999

4203109

4203292

4302110

4302120

4302130

4302190

4302200

4302300

4303100

4303900

4304001

4304009

4409101

4409102

4409201

4409202

4410100

4410900

4411190

4411290

4411390

4411990

4412110

4412120

4412190

4412210

4412290

4412910

4412991

4412999

4414000

4415100

4415200

4416000

4417009

4418100

4418200

4418300

4418400

4418500

4418901

4418909

4419000

4420100

4420901

4420909

4421100

4421902

4421909

4601100

4601200

4601910

4601990

4602100

4602900

4803009

4814200

4814300

4814901

4814909

4815000

4817100

4817200

4817300

4818101

4818109

4818200

4818300

4818400

4818500

4818900

4819101

4819109

4819201

4819209

4819300

4819400

4819509

4819600

4820101

4820109

4820201

4820209

4820301

4820309

4820400

4820501

4820509

4820901

4820909

4821100

4821900

4822100

4822900

4823110

4823190

4823200

4823510

4823590

4823600

4823709

4823909

4909000

4910002

4910003

4910004

4910009

4911102

4911103

4911109

4911910

4911999

5007100

5007200

5007900

5109100

5109900

5110001

5111110

5111190

5111200

5111300

5111900

5112110

5112190

5112200

5112300

5112900

5113009

5208110

5208120

5208130

5208190

5208210

5208220

5208230

5208290

5208310

5208320

5208330

5208390

5208410

5208420

5208430

5208490

5208510

5208520

5208530

5208590

5209110

5209120

5209190

5209210

5209220

5209290

5209310

5209320

5209390

5209410

5209420

5209430

5209490

5209510

5209520

5209590

5210110

5210120

5210190

5210210

5210220

5210290

5210310

5210320

5210390

5210410

5210420

5210490

5210510

5210520

5210590

5211110

5211120

5211190

5211210

5211220

5211290

5211310

5211320

5211390

5211410

5211420

5211430

5211490

5211510

5211520

5211590

5212110

5212120

5212130

5212140

5212150

5212210

5212220

5212230

5212240

5212250

5306201

5308901

5309110

5309190

5309210

5309290

5310109

5310909

5311001

5401101

5401201

5406100

5406200

5407109

5407200

5407300

5407410

5407420

5407430

5407440

5407510

5407520

5407530

5407540

5407600

5407710

5407720

5407730

5407740

5407810

5407820

5407830

5407840

5407910

5407920

5407930

5407940

5408100

5408210

5408220

5408230

5408240

5408310

5408320

5408330

5408340

5508101

5508201

5511100

5511200

5511300

5512110

5512190

5512210

5512290

5512910

5512990

5513110

5513120

5513130

5513190

5513210

5513220

5513230

5513290

5513310

5513320

5513330

5513390

5513410

5513420

5513430

5513490

5514110

5514120

5514130

5514190

5514210

5514220

5514230

5514290

5514310

5514320

5514330

5514390

5514410

5514420

5514430

5514490

5515110

5515120

5515130

5515190

5515210

5515220

5515290

5515910

5515920

5515990

5516120

5516130

5516140

5516210

5516220

5516230

5516240

5516310

5516320

5516330

5516340

5516410

5516420

5516430

5516440

5516910

5516920

5516930

5516940

5606000

5607100

5607210

5607290

5607300

5607410

5607490

5607500

5607900

5608110

5608190

5608900

5609000

5701100

5701900

5702100

5702200

5702310

5702320

5702390

5702410

5702420

5702490

5702510

5702520

5702590

5702910

5702920

5702990

5703100

5703200

5703300

5703900

5704100

5704900

5705000

5801100

5801210

5801220

5801230

5801240

5801250

5801260

5801310

5801320

5801330

5801340

5801350

5801360

5801900

5801901

5801910

5801920

5802110

5802190

5802200

5802300

5803100

5803900

5804100

5804210

5804290

5804300

5805000

5806102

5806109

5806200

5806310

5806320

5806390

5806402

5806409

5808100

5808900

5809000

5810100

5810910

5810920

5810990

5811000

5901100

5901909

5903109

5903209

5903909

5904100

5904910

5904920

5905000

5906100

5906910

5906990

5907001

5907009

5908000

5909000

6001100

6001210

6001220

6001290

6001910

6001920

6001990

6002100

6002200

6002300

6002410

6002420

6002430

6002490

6002910

6002920

6002930

6002990

6101100

6101200

6101300

6101900

6102100

6102200

6102300

6102900

6103110

6103120

6103190

6103210

6103220

6103230

6103290

6103310

6103320

6103330

6103390

6103410

6103420

6103430

6103490

6104110

6104120

6104130

6104190

6104210

6104220

6104230

6104290

6104310

6104320

6104330

6104390

6104410

6104420

6104430

6104440

6104490

6104510

6104520

6104530

6104590

6104610

6104620

6104630

6104690

6105100

6105200

6105900

6106100

6106200

6106900

6107110

6107120

6107190

6107210

6107220

6107290

6107910

6107920

6107990

6108110

6108190

6108210

6108220

6108290

6108310

6108320

6108390

6108910

6108920

6108990

6109100

6109900

6110100

6110200

6110300

6110900

6111100

6111200

6111300

6111900

6112110

6112120

6112190

6112200

6112310

6112390

6112410

6112490

6113001

6113009

6114100

6114200

6114300

6114900

6115110

6115120

6115190

6115200

6115919

6115929

6115939

6115999

6116100

6116910

6116920

6116930

6116990

6117100

6117200

6117800

6201110

6201120

6201130

6201190

6201910

6201920

6201930

6201990

6202110

6202120

6202130

6202190

6202910

6202920

6202930

6202990

6203110

6203120

6203190

6203210

6203220

6203230

6203290

6203310

6203320

6203330

6203390

6203410

6203420

6203430

6203490

6204110

6204120

6204130

6204190

6204210

6204220

6204230

6204290

6204310

6204320

6204330

6204390

6204410

6204420

6204430

6204440

6204490

6204510

6204520

6204530

6204590

6204610

6204620

6204630

6204690

6205100

6205200

6205300

6205900

6206100

6206200

6206300

6206400

6206900

6207110

6207190

6207210

6207220

6207290

6207910

6207920

6207990

6208110

6208190

6208210

6208220

6208290

6208910

6208920

6208990

6209100

6209200

6209300

6209900

6210100

6210200

6210300

6210400

6210500

6211110

6211120

6211200

6211310

6211320

6211330

6211390

6211410

6211420

6211430

6211490

6212100

6212200

6212300

6212900

6213100

6213200

6213900

6214100

6214200

6214300

6214400

6214900

6215100

6215200

6215900

6216000

6217100

6217900

6301100

6301200

6301300

6301400

6301900

6302100

6302210

6302220

6302290

6302310

6302320

6302390

6302400

6302510

6302520

6302530

6302590

6302600

6302910

6302920

6302930

6302990

6303110

6303120

6303190

6303910

6303920

6303990

6304110

6304190

6304910

6304920

6304930

6304990

6305100

6305200

6305310

6305390

6305900

6306110

6306120

6306190

6306210

6306220

6306290

6306310

6306390

6306410

6306490

6306910

6306990

6307100

6307909

6308000

6309001

6309002

6309009

6309100

6309200

6309900

6401100

6401910

6401920

6401990

6402110

6402190

6402200

6402300

6402910

6402990

6403110

6403190

6403200

6403300

6403400

6403510

6403590

6403910

6403990

6404110

6404190

6404200

6405100

6405200

6405900

6406109

6406200

6406910

6406991

6406999

6501000

6502000

6503000

6504000

6505100

6505900

6506100

6506910

6506920

6506990

6507000

6601100

6601910

6601990

6602001

6602009

6603100

6603200

6603900

6701000

6702100

6702900

6703000

6704110

6704190

6704200

6704900

6802109

6802211

6802219

6802221

6802229

6802231

6802239

6802291

6802299

6802911

6802919

6802921

6802931

6802939

6802991

6802999

6805100

6805200

6809110

6809190

6809902

6809909

6810110

6810190

6810200

6810910

6810991

6810992

6810999

6811300

6811900

6813100

6813900

6904100

6904900

6905100

6905900

6906000

6907100

6907900

6908101

6908109

6908901

6908909

6910100

6910900

6911100

6911900

6912000

6913100

6913900

6914100

6914900

7003110

7003199

7003300

7004100

7004909

7005109

7005210

7005299

7006002

7006009

7007110

7007190

7007210

7007290

7008001

7008009

7009100

7009910

7009920

7010901

7010905

7010909

7013100

7013210

7013290

7013310

7013320

7013390

7013910

7013990

7014009

7016100

7016901

7018100

7018200

7018900

7113110

7113190

7113200

7114110

7114190

7114200

7115909

7116109

7116209

7117110

7117190

7117900

7201100

7201200

7201301

7201309

7202991

7204500

7205100

7206100

7207110

7207120

7207190

7207200

7208120

7208130

7208140

7208210

7208220

7208230

7208240

7208310

7208320

7208330

7208340

7208350

7208410

7208420

7208430

7208440

7208450

7208902

7208909

7209110

7209120

7209130

7209210

7209220

7209230

7209310

7209320

7209330

7209410

7209420

7209430

7209901

7209902

7209909

7210200

7210310

7210390

7210410

7210490

7210500

7210600

7210700

7210903

7210909

7211110

7211120

7211191

7211199

7211210

7211220

7211291

7211299

7211300

7211410

7211491

7211499

7211901

7211909

7212210

7212290

7212300

7212400

7212500

7212600

7213100

7213200

7213310

7213390

7213410

7213490

7213500

7214101

7214109

7214200

7214300

7214400

7214500

7214600

7215100

7215200

7215300

7215400

7215900

7216210

7216220

7216310

7216320

7216330

7216400

7216500

7216600

7216901

7216909

7217110

7217120

7217130

7217190

7217210

7217220

7217230

7217290

7217310

7217320

7217330

7217390

7221000

7222100

7222200

7222300

7222400

7224100

7224900

7225200

7225300

7225400

7225500

7225900

7226200

7226910

7226990

7227100

7227200

7227900

7228100

7228200

7228300

7228400

7228500

7228600

7228700

7228800

7229100

7229200

7229900

7301100

7301200

7302100

7302200

7302901

7302909

7303000

7304311

7304391

7304411

7304511

7304591

7304901

7305111

7305119

7305121

7305129

7305191

7305199

7305201

7305209

7305319

7305391

7305399

7305901

7305909

7306101

7306109

7306201

7306209

7306301

7306309

7306401

7306409

7306501

7306509

7306601

7306609

7306901

7306909

7307111

7307119

7307191

7307199

7308100

7308200

7308300

7308400

7308900

7309000

7310100

7310211

7310212

7310219

7310291

7310299

7311001

7311009

7312101

7312109

7312901

7312909

7313000

7314110

7314190

7314200

7314300

7314410

7314420

7314490

7314500

7315110

7315120

7315190

7315200

7315810

7315820

7315890

7315900

7317001

7317009

7318110

7318120

7318130

7318140

7318150

7318160

7318190

7318210

7318220

7318230

7318240

7318290

7319100

7319200

7319300

7319900

7320100

7320200

7320900

7321110

7321120

7321130

7321810

7321820

7321830

7321900

7322110

7322190

7322900

7323100

7323910

7323920

7323930

7323940

7323990

7324100

7324211

7324219

7324290

7324900

7325100

7325910

7325990

7326110

7326190

7326200

7326901

7326902

7326903

7326909

7407211

7407219

7417000

7418100

7418200

7419100

7419910

7419920

7419991

7419999

7508002

7508003

7508009

7604101

7604210

7608100

7608200

7609000

7610100

7610900

7611000

7612100

7612901

7613000

7614100

7614900

7615100

7615200

7616100

7616901

7616909

8007000

8210000

8211100

8211910

8211920

8211930

8214200

8214909

8215100

8215200

8215910

8215990

8301401

8304000

8306210

8306290

8306300

8308901

8309100

8309909

8310000

8311101

8311201

8311301

8311901

8402121

8402191

8402201

8402901

8404109

8404201

8404909

8407210

8408101

8408201

8408901

8409911

8409991

8413701

8413811

8413813

8413912

8414510

8414591

8414592

8414600

8414801

8414900

8415100

8415810

8415820

8415830

8415909

8418101

8418109

8418211

8418219

8418221

8418229

8418291

8418299

8418300

8418400

8418509

8418691

8418910

8418991

8418991

8419110

8419191

8419199

8419900

8421121

8422110

8422901

8424811

8424891

8424901

8424909

8427900

8431311

8450110

8450120

8450190

8450200

8450900

8451210

8451902

8452400

8479891

8479891

8480301

8480302

8480309

8481801

8483200

8483300

8502110

8502120

8502131

8504101

8504211

8504221

8504222

8504223

8504231

8504232

8504233

8504310

8504321

8504322

8504323

8504331

8504332

8504333

8504341

8504342

8504343

8504401

8506111

8506130

8506131

8506191

8506901

8507109

8507209

8507400

8507809

8509100

8509200

8509300

8509400

8509800

8509900

8510100

8510200

8510909

8516100

8516210

8516299

8516310

8516320

8516330

8516500

8516600

8516710

8516720

8516790

8516800

8516903

8516909

8518100

8518210

8518220

8518290

8518300

8518400

8518500

8518900

8519100

8519210

8519290

8519310

8519390

8519400

8519910

8519999

8520100

8520200

8520310

8520390

8520909

8521100

8521900

8522100

8522902

8522909

8523119

8523129

8523139

8523209

8523900

8524100

8524219

8524229

8524239

8524909

8525109

8525300

8526929

8527110

8527190

8527210

8527290

8527310

8527320

8527390

8527900

8528101

8528109

8528201

8528209

8529108

8529109

8529909

8536202

8536503

8536611

8536690

8537201

8537202

8538100

8538900

8539221

8539311

8544209

8544411

8544412

8544491

8544492

8544511

8544512

8544591

8544592

8544601

8544602

8701200

8701901

8702100

8702900

8703102

8703210

8703221

8703311

8703312

8704109

8704211

8704219

8704229

8704239

8704311

8704319

8704901

8704909

8706000

8707100

8707900

8711101

8711201

8711301

8711401

8711501

8711901

8712001

8714991

8716200

8716310

8716390

8716400

8716800

8903101

8903911

8903921

8903991

9002901

9003110

9003190

9003900

9004100

9004900

9005100

9005809

9005909

9006301

9006401

9006511

9006521

9006531

9006591

9018311

9101111

9101121

9101191

9101211

9101291

9101911

9101991

9111100

9111101

9111901

9113100

9113200

9113901

9113902

9113909

9208100

9208901

9305902

9305903

9306100

9306219

9306299

9306309

9306909

9401100

9401200

9401300

9401400

9401500

9401610

9401690

9401710

9401790

9401800

9401909

9403100

9403200

9403300

9403400

9403500

9403600

9403700

9403800

9403900

9404100

9404210

9404290

9404900

9405109

9405200

9405300

9405400

9405509

9405600

9405910

9405920

9405990

9406001

9406002

9406009

9502101

9504300

9504400

9504901

9505100

9505900

9601100

9601900

9602001

9602009

9603101

9603102

9603299

9603309

9603901

9603903

9603909

9605000

9606210

9606220

9606290

9606300

9607110

9607190

9608101

9608102

9608391

9608401

9608501

9608509

9608911

9608991

9609101

9612100

9612200

9613100

9613200

9613300

9613809

9613909

9614100

9614200

9614900

9615110

9615190

9615900

9616100

9616200

9701100

9701900

9702000

9703000

9704000

ANEXO V

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.o 4 do artigo 9.o

8703 10 30

8703 10 90

8703 22 90

8703 23 10

8703 23 20

8703 23 90

8703 24 00

8703 31 90

8703 32 20

8703 32 90

8703 33 00

8703 90 00

8716 10 00

ANEXO VI

Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.o

1. Até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo, o Egipto aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual:

 Convenção Internacional para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

 Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos dos processos em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

 Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984),

 Convenção Internacional para a protecção das novas variedades de plantas (UPOV), (acto de Genebra, 1991),

 Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979),

 Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989).

2. As partes contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

 Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Marraquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.o do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento,

 Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

 Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (acto de Paris, 1971),

 Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

3. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as disposições do ponto 1 a outras convenções multilaterais na matéria.

▼M4

PROTOCOLO N.o 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto



1. As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo .

3. Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4. Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

5. Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00 , 1006 20 , 1006 30 e 1006 40 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

6. Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 , 1806 10 90 , 1806 20 95 , 2101 20 98 e 2106 90 59 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

7. Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99 , 1901 90 99 , 2101 12 98 , 2106 90 98 e 3302 10 29 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

8.

 

a) Não obstante o disposto no ponto 2 do presente Protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 1 ) do Conselho e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

b) Para cada período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e dentro dos limites de um contingente pautal de 36 300 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de entrada das laranjas doces frescas, do código NC 0805 10 20  ( 2 ), acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto, do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, será de 264 EUR/tonelada.

Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto

As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.



Código NC (1)

Designação (2)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0810 10 00

Morangos, frescos

1006

Arroz

1604 13

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas

1604 14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702 excluding 1702 90 10

Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

ex 1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 %

ex 1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 12 98

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 59

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 3302 10 29

Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(2)   Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

Quadro 2

Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:



Código NC (1)

Designação (2)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

%

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal %

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho

100 %

ilimitado

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho

100 %

4 000

50 %

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio

100 %

3 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril

100 %

ilimitado

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março

100 %

ilimitado

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho

100 %

ilimitado

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril

100 %

10 000

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

100 %

20 000

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

100 %

70 000

1006 40 00

Trincas de arroz

100 %

80 000

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

100 %

1 000

100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (3)

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

100 %

1 000

ex 1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

100 %

500

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 %

100 %

500

ex 1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

100 %

500

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

1 000

ex 2101 12 98

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

1 000

ex 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

500

ex 2106 90 59

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

500

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

1 000

ex 3302 10 29

Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100 %

1 000

(1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(2)   Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(3)   EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado.

PROTOCOLO N.o 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia



1. As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2. A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo.

3. Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.



Código SH ou egípcio (1)

Designação (2)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 30

–  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0206 41

–  Fígados de suínos, congelados

0206 49

– –  Outras

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

–  De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

0207 11

– –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12

– –  Não cortadas em pedaços, congeladas

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

–  Carnes da espécie suína:

0210 11

– –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0210 12

– –  Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

0210 19

– –  Outras

ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 10

–  Preparações homogeneizadas

1602 20

–  De fígados de quaisquer animais

 

–  Da espécie suína:

1602 41

–  Pernas e respectivos pedaços

1602 42

–  Pás e pedaços de pás

1602 49

–  Outras, incluindo as misturas

 

–  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

–  Da espécie suína

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 90 20

– –  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

2203

Cervejas de malte

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

3302 10 10

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

(1)   Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(2)   Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

Quadro 2

Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:



Código SH ou egípcio (1)

Designação (2)

a

b

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

%

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

35 %

5 000

–  De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

0207 11

– –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12

– –  Não cortadas em pedaços, congeladas

ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

50 %

1 000

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

50 %

ilimitado

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

50 %

ilimitado

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

50 %

ilimitado

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

50 %

ilimitado

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

50 %

ilimitado

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

35 %

ilimitado

3302 10 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – –  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

(1)   Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(2)   Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

▼M4 —————

▼M6

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ( 3 ) («a Convenção»).

2.  Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.  Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser apresentados ao Conselho de Associação.

2.  Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações do protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.  Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União e o Egito devem encetar imediatamente negociações sobre as regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.  Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I da Convenção e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da mesma, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e o Egito.

▼B

PROTOCOLO N.o 5

Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.  A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

 actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,

 novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

 mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

 pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

 meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

 entregar todos os documentos, ou

 notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.  No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.  Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.

3.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.  Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.  Os originais dos processos e dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania do Egipto ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.  Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.  Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.  Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.  As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Aplicação

1.  A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.  As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.  Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

 não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

 serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Egipto, e

 não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Egipto, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.  No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Associação.

▼M1

PROTOCOLO

do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros da CE» representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade» representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO a seguir designada «Egipto»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004,

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como o respectivo Acto Final, foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

CONSIDERANDO que um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições sobre comércio e matérias conexas previstas no Acordo Euro-Mediterrânico entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico,

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.

Artigo 2.o

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.



CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas

O Protocolo n.o 1 é substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 4.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

:

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS

:

«VYSTAVENO DODATEČNĚ»

DA

:

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET

:

«VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT»

EL

:

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

:

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

:

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

:

«RILASCIATO A POSTERIORI»

LV

:

«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT

:

«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU

:

«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT

:

«MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT»

NL

:

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL

:

«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT

:

«EMITIDO A POSTERIORI»

SL

:

«IZDANO NAKNADNO»

SK

:

«VYDANÉ DODATOČNE»

FI

:

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

:

«UTFÄRDAT I EFTERHAND»

AR

:

image

2) O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

:

«DUPLICADO»

CS

:

«DUPLIKÁT»

DA

:

«DUPLIKAT»

DE

:

«DUPLIKAT»

ET

:

«DUPLIKAAT»

EL

:

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

:

«DUPLICATE»

FR

:

«DUPLICATA»

IT

:

«DUPLICATO»

LV

:

«DUBLIKĀTS»

LT

:

«DUBLIKATAS»

HU

:

«MÁSODLAT»

MT

:

«DUPLIKAT»

NL

:

«DUPLICAAT»

PL

:

«DUPLIKAT»

PT

:

«SEGUNDA VIA»

SL

:

«DVOJNIK»

SK

:

«DUPLIKÁT»

FI

:

«KAKSOISKAPPALE»

SV

:

«DUPLIKAT»

AR

:

image

3) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão árabe image

Artigo 5.o

Presidência do Comité de Associação

O n.o 3 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto».



CAPÍTULO II



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.  As provas de origem regularmente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, em virtude do presente protocolo, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia–Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c) A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.  O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.  Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 7.o

Mercadorias em trânsito

1.  As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou no novo Estado-Membro em causa.

2.  Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.



DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 9.o

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de aplicação do presente protocolo.

Artigo 10.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos e a declaração ao presente protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

1.  O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.  As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.o

1.  O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

2.  O presente Protocolo é aplicável a título provisório, com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

Artigo 13.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes contratantes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 14.o

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre de dos mil cuatro.

V Bruselu dne dvacátého prosince dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende december to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio dvidešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december huszadik napján.

Magħmula fi Brussel fl-għoxrin ġurnata ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e quatro.

V Bruseli dvadsiateho decembra dvetisícštyri.

V Bruslju, dvajsetega decembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundrafyra.

image

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

signatory

signatory

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäische Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

Por la República Arabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republik of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba di Egitto

Eğiptes Arābu Republikas vārdā

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

signatory

signatory

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários do Egipto



1. A importação, na Comunidade, dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2.

 

a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «A».

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução, indicadas nas colunas «A» e «C», apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

No entanto, para os produtos classificados nos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a concessão atribuída é aplicável igualmente aos direitos específicos.

3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «B».

Salvo disposição em contrário, estes contingentes pautais são aplicáveis numa base anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos, nas proporções indicadas na coluna «C».

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais actuais serão calculados na proporção dos volumes de base especificada no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu até 1 de Maio de 2004.

4. Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente e pela primeira vez um ano após a data de abertura de cada contingente pautal pela segunda vez, até ao nível correspondente a 3 % do volume do ano anterior.

5. Para as laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , importadas no âmbito de um contingente pautal de 34 000 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto a partir do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, é o seguinte:

 264 euros/tonelada, para cada período contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.

Se o preço de importação de uma remessa for inferior 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.

Anexo do Protocolo n.o 1



Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

a

b

c

d

Redução do direito aduaneiro NMF (1) (%)

Contigente pautal (toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) %

Disposições específicas

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1.

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

100

2 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0603 10

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril

100

3 000

dos quais

Sujeito às condições acordadas no âmbito da troca de cartas

0603 10 80

Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril

100

1 000

0604 99

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

ex 0701 90 50

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Março

100

ano 1: 130 000 ;

ano 2: 190 000 ;

ano 3 e seguintes: 250 000

60

 

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Abril a 30 de Junho

100

1 750

60

 

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

 

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho

100

16 150

60

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0703 20 00

Alho comum, fresco ou refrigerado, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho

100

3 000

50

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 15 de Abril

100

1 500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0705 11 00

Alface repolhuda, fresca ou refrigerada, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro a 30 de Abril

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro até ao final de Fevereiro

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Abril

100

ano 1: 15 000 ;

ano 2: 17 500 ;

nos anos seguintes ao ano 2: 20 000

 

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

— espargos, de 1 de Outubro até ao final de Fevereiro,

— pimentos, doces ou pimentões, de 1 de Novembro a 30 de Abril,

— outros produtos hortícolas, de 1 de Novembro até ao final de Fevereiro

100

 

ex  07 10

ex  07 11

Produtos hortícolas congelados e conservados transitoriamente, excluindo milho doce das subposições 0710 40 00 e 0711 90 30 e excluindo cogumelos da espécie Agaricus das suposições 0710 80 61 e 0711 51 00

100

ano 1: 1 000 ;

ano 2: 2 000 ;

ano 3 e seguintes: 3 000

 

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

16 550

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

ex  07 13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, excepto para sementeira das subposições 0713 10 10 , 0713 33 10 e ex 0713 90 00

100

 

0714 20

Batatas doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas

100

3 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

100

 

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

100

 

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

100

ano 1: 58 020  (2);

ano 2: 63 020  (2);

ano 3 e seguintes: 68 020  (2)

60

Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos

100

 

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos ou secos

100

 

0805 40 00

Toranjas (grapefruit), frescas ou secas

100

 

0806 10

Uvas, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho

100

 

0807 11 00

Melancias, frescas, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho

100

 

0807 19 00

Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio

100

1 175

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0808 20

Peras e marmelos, frescos

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0809 30

Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos, de 15 de Março a 31 de Maio

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos, de 15 de Abril a 31 de Maio

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 31 de Março

100

ano 1: 500 ;

ano 2: 1 205 ;

ano 3 e seguintes: 1 705

 

0810 90 95

Outros frutos, frescos

100

 

0811

0812

Frutas e frutas secas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

100

ano 1: 1 000 ;

ano 2: 2 000 ;

ano 3 e seguintes: 3 000

 

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

100

 

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

100

 

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

100

 

1006

Arroz

25

32 000

 

100

5 605

 

1202

Amendoins

100

 

ex  12 09

Sementes, frutos e esporos, para sementeira, excepto sementes de beterraba das suposições 1209 10 00 e 1209 29 60

100

 

1211

Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes

100

 

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana de açúcar; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

100

 

1515 50 11

Óleo de gergelim, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (3)

100

1 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

1515 90

Outras gorduras vegetais fixas e óleos e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, excepto de sementes de linho, de milho, de rícino, óleo de tungue e óleo de gergelim e respectivas fracções

100

500

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

100

350 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

2001 90 10

Chutney de manga

100

 

2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

100

1 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

2008 11

Amendoins

100

3 000

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

100

1 050

Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

60

 

5301

Linho

100

 

(*1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003).

(*2)   Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

(1)   A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

(2)   Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 34 000 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , no período compreendido entre 1 de Dezembro a 31 de Maio..

(3)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].

▼M3

PROTOCOLO

ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «os Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, a seguir designada «o Egipto»,

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2004;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Acto correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a adesão de novas Partes no Acordo Euro-Mediterrânico tem de ser aprovada através da celebração de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO que foram realizadas consultas nos termos do artigo 21.o do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar que são tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e do Egipto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo Euro-Mediterrânico e, à semelhança do que foi efectuado pelos outros Estados-Membros da Comunidade, adoptam e registam, respectivamente, os textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.



CAPÍTULO 1

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas

O Protocolo n.o 1 é alterado da forma indicada no anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros.

2. O anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:






«ANEXO IV A
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão árabe
image»

3. O anexo IV B passa a ter a seguinte redacção:




«ANEXO IV B

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето ясно е посочено друго, тези продукти са с … преференциален произход (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że – z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone – produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo:

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že, okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2):

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).

Versão árabe

image

 cumulation applied with … (nome do país/dos países)

 no cumulation applied (3).»



CAPÍTULO 2



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.  As provas de origem correctamente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respectivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia-Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.  O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.  Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou do novo Estado-Membro e devem ser aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 5.o

Mercadorias em trânsito

1.  As disposições do Acordo podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo [4] e que, na data de adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou nesse novo Estado-Membro.

2.  O tratamento pautal preferencial pode ser concedido nesses casos, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de adesão, de uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.



DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 7.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro Mediterrânico.

O anexo do presente Protocolo faz dele parte integrante.

Artigo 8.o

1.  O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, de acordo com as formalidades próprias respectivas.

2.  As partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.o

1.  O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.  O presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3.  Sem prejuízo do n.os 1 e 2, o aumento do volume do contingente pautal para as laranjas previsto no anexo do presente Protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Artigo 10.o

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 11.o

Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Acta Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena ( 4 ), fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и шести ноември две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veintiseis de noviembre de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého šestého listopadu dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende november to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten November zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta novembrikuu kahekümne kuuendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι έξι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty sixth day of November in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-six novembre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei novembre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit sestajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų lapkričio dvidešimt šeštą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év november huszonhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste november tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego szóstego listopada roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Novembro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, la douăzecișișase noiembrie două mii șapte.

V Bruseli dvadsiateho šiesteho novembra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne šestindvajsetega novembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugosjätte november tjugohundrasju.

image

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

signatory

signatory

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

signatory

signatory

За Арабска република Египет

Por la República Arabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Eğiptes Arābu Republikas vārdā

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

signatory

signatory

ANEXO

ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO N.o 1 RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO

1. As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0805 10 e da posição 1006 , as concessões actualmente aplicáveis no quadro dos artigos do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões actualmente aplicadas permanecem inalteradas.



Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

a

b

c

d

Redução do direito aduaneiro (1) % ou do direito específico

Contingente pautal

(toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) %

Disposições específicas

0805 10

Laranjas, frescas ou refrigeradas

100

70 320  (2)

60

Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1

1006

Arroz

25

32 000

 

100

5 605

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

11 EUR/t

57 600

 

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

33 EUR/t

19 600

 

1006 40 00

Trincas de arroz

13 EUR/t

5 000

 

(*1)   Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1).

(*2)   Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial deve ser determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(1)   A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.

(2)   Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 36 300 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 20 , no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio.

2. As quantidades referidas no n.o 5 do Protocolo n.o 1 (34 000 toneladas) são substituídas por quantidades de 36 300 toneladas.

▼M7

PROTOCOLO

do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, a seguir designada «Egito»,

por outro,

a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes», para efeitos do presente Protocolo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, («Acordo»), foi assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2001, e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

O Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao Acordo.

(4)

Realizaram-se as consultas previstas no artigo 21.o, n.o 2, do Acordo, a fim de assegurar que os interesses mútuos da União e do Egito são tomados em consideração,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

A República da Croácia adere, enquanto Parte, ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, e adota e toma nota, respetivamente, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas, Declarações e Trocas de Cartas.



CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca

O quadro anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado em conformidade com o quadro que figura em anexo ao presente Protocolo.

Artigo 3.o

Regras de origem

Relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2016, o Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo IV A passa a ter a seguinte redação:






«ANEXO IV A
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA
A declaração na fatura, cujo texto se apresenta a seguir, deve ser formulada tendo em conta as indicações das notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 5 )) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 6 ).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (8) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (9) .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (8) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (9) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (8) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (9) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (8) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (9)  Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr … (8) ) deklareerib, et need tooted on … (9)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (8) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (9) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (8) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (9)  preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (8) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (9) .
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (8) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (9)  preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (8) ] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (9) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (8) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (9) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (8) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (9)  preferencinės kilmės produktai.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (8) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (9)  származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (8) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (9) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (8) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (9) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (8) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (9)  preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (8) ], declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (9) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (8) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (9) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (8) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (9) .
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (8) ] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (9) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (8) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (9)  alkuperätuotteita.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (8) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (9) .
Versão árabe
image
… ( 7 ).
(Local e data)

(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível).

2. O anexo IV B passa a ter a seguinte redação:




«ANEXO IV B

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA EUR-MED

A declaração na fatura EUR-MED, cujo texto se apresenta a seguir, deve ser formulada tendo em conta as indicações das notas de rodapé. Contudo, essas notas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 8 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 9 ).

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied ( 10 )

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (8) ] declara que, salvo indicación expressa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (9) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (8) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (8) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (8) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (9)  Ursprungswaren sind.

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr. … (8) ) deklareerib, et need tooted on … (9)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (8) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (8) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (9)  preferential origin.

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (8) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (9) ).

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (8) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (9)  preferencijalnog podrijetla.

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (8) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (8) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (8) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (9)  preferencinės kilmės produktai.

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (8) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (9)  származásúak

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (8) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (8) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (8) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (9)  preferencyjne pochodzenie.

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão portuguesa

O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (8) ), declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (8) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (9) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (8) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno poreklo … (9) .

 cumulation applied with … (name of the country/countries).

 no cumulation applied (10) 

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (8) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (8) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (8) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (9) .

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

Versão árabe

image

 cumulation applied with … (name of country/countries)

 no cumulation applied (10) 

… ( 11 )

(Local e data)

(Assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível).



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Mercadorias em trânsito

1.  As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egito para a Croácia, ou da Croácia para o Egito, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do Acordo e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egito ou na Croácia.

2.  Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Artigo 5.o

O Egito compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso, nem a alterar ou retirar qualquer concessão em conformidade com os artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.

Artigo 6.o

Em momento oportuno, após a rubrica do presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e ao Egito a versão do Acordo em língua croata. Sob reserva da entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e árabe.

Artigo 7.o

O presente Protocolo e o seu anexo fazem parte integrante do Acordo.

Artigo 8.o

1.  O presente Protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e pelo Egito, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.  O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.  Na pendência da sua entrada em vigor, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.

Artigo 9.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã,, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на десети април през две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Bruselas, el diez de abril de dos mil diecisiete.

V Bruselu dne desátého dubna dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende april to tusind og sytten.

Geschehen zu Brüssel am zehnten April zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Brussels on the tenth day of April in the year two thousand and seventeen.

Fait à Bruxelles, le dix avril deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Bruxellesu desetog travnja godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì dieci aprile duemiladiciassette.

Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada desmitajā aprīlī.

Priimta Briuselyje du tūkstančiai septynioliktųjų metų balandžio dešimtą dieną.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év április havának tizedik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għaxar jum ta' April fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Brussel, tien april tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Brukseli dnia dziesiątego kwietnia roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Bruxelas, em dez de abril de dois mil e dezassete.

Întocmit la Bruxelles la zece aprilie două mii șaptesprezece.

V Bruseli desiateho apríla dvetisícsedemnásť.

V Bruslju, dne desetega aprila leta dva tisoč sedemnajst.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Bryssel den tionde april år tjugohundrasjutton.

image

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

signatory

signatory

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

signatory

signatory

За Арабска република Египет

Por la República Árabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Za Arapsku Republiku Egipat

Per la Repubblica araba d'Egitto

Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –

Egipto Arabų Respublikos vardu

az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

För Arabrepubliken Egypten

signatory

signatory

ANEXO

PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO N.o 1 DO ACORDO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DO EGITO

As concessões referidas no presente anexo substituem, em relação aos produtos da subposição 0810 10 00 , as concessões atualmente aplicáveis no quadro do Acordo de Associação (Protocolo n.o 1). Em relação a todos os produtos não referidos no presente anexo, as concessões atualmente aplicadas permanecem inalteradas.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingente pautal

(toneladas, peso líquido)

Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal (%)

Disposições específicas

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de outubro a 30 de abril

100 %

10 000

 

100 %

94

Não são aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 1, ponto 5.

▼B

ACTA FINAL



Os plenipotenciários:

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA

E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados-Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, adiante designado «Egipto»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, aos, para a assinatura do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euromediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euromediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.o 1

Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto

Protocolo n.o 2

Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade

Protocolo n.o 3

Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados

Protocolo n.o 4

Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.o 5

Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

Protocolo

do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Protocolo

ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Protocolo

do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 3.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 18.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 34.o do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 37.o e ao anexo VI do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 39.o do acordo

Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do acordo

Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do acordo

O plenipotenciário do Egipto tomou nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.o do acordo

Declaração da Comunidade Europeia

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente acta final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de junio de dos mil uno.

Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende juni to tusind og et.

Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendundeins.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες ένα.

Done at Luxembourg on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and one.

Fait à Luxembourg, le vingt-cinq juin deux mille un.

Fatto a Lussemburgo, addì venticinque giugno duemilauno.

Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste juni tweeduizendeneen.

Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Junho de dois mil e um.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattayksi.

Som skedde i Luxemburg den tjugofemte juni tjugohundraett.

image

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Για τις Ευρωπαïκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 3.o DO ACORDO




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 3.o

Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 14.o

As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente acordo.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 18.o

Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as partes.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 34.o

As partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.

Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o, caso ocorram problemas graves, as partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 37.o E AO ANEXO VI

Para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know how.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 39.o

As partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.o do acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO VI

As partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em primeiro grau das pessoas com residência legal no território da outra parte.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

As partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.

DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA




DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 11.o

Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.o, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.

Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.o e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.




DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 19.o

As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às ilhas Canárias, referidas no n.o 2 do artigo 19.o, são as previstas no Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho.




DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 21.o

A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.




DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 34.o

As partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.

Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.o 2 do artigo 34.o, caso ocorram problemas graves, as partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.




DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

As disposições do acordo abrangidas pelo título VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

▼M4




DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.

▼B

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Egipto respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum

Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor:

A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:

O Protocolo n.o 1 do Acordo Euromediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3 000 toneladas.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:

 o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos,

 o nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade,

 o nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados-Membros,

 os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto,

 tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores,

 se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Carta do Egipto

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:

O Protocolo n.o 1 do Acordo Euromediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3 000 toneladas.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:

 o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos,

 o nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade,

 o nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados-Membros,

 os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto,

 tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores,

 se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85 % do nível de preços comunitário.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

( 3 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

( 4 ) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

( 5 ) Quando a declaração na fatura for efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 6 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicᬠlos claramente no documento em que é feita a declaração por meio da menção “CM”.

( 7 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento».

( 8 ) Quando a declaração de origem for efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 9 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração por meio da menção “CM”.

( 10 ) Preencher ou suprimir, consoante o caso.

( 11 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento».

Top