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Document 02006A0530(01)-20150209
Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Lebanon, of the other part
Consolidated text: Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
02006A0530(01) — PT — 09.02.2015 — 003.001
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ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO (JO L 143 de 30.5.2006, p. 2) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 47 |
3 |
20.2.2015 |
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L 113 |
3 |
1.5.2015 |
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L 162 |
3 |
27.6.2015 |
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L 144 |
3 |
1.6.2016 |
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,
por outro,
CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valores comuns;
CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;
CONSIDERANDO a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica;
CONSIDERANDO a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;
CONSIDERANDO as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano;
CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;
DESEJOSOS de cumprir plenamente os objectivos da associação através da execução das disposições adequadas do presente acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano;
CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;
DESEJOSOS de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;
TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social;
DESEJOSOS de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, a fim de melhorar a compreensão mútua;
CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Os objectivos do presente acordo são os seguintes:
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes;
Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais;
Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês;
Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária;
Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.o
As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 3.o
O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo;
Permitir que cada uma das partes pondere as posições e os interesses da outra;
Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente;
Promover iniciativas comuns.
Artigo 4.o
O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação. O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.
Artigo 5.o
O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente:
A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;
Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.
TÍTULO II
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.o
A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de doze anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».
CAPÍTULO 1
Produtos industriais
Artigo 7.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 8.o
Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
Artigo 9.o
Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
Artigo 10.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 11.o
CAPÍTULO 2
Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados
Artigo 12.o
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira libanesa, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.
Artigo 13.o
A Comunidade e o Líbano devem assegurar progressivamente uma maior liberalização do seu comércio de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, que se revistam de interesse para ambas as partes.
Artigo 14.o
Artigo 15.o
Artigo 16.o
Artigo 17.o
CAPÍTULO 3
Disposições comuns
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Artigo 20.o
Os produtos originários do Líbano não beneficiam, aquando da sua importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
Artigo 21.o
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping no seu comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.
Artigo 24.o
Artigo 25.o
A fim de encontrar essa solução, as partes devem proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC.
Artigo 26.o
Quando o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 18.o puder dar origem:
À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente;
ou
A uma grave escassez ou a uma ameaça de grave escassez de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e nos termos do n.o 2.
Artigo 27.o
O presente acordo em nada prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, da regulamentação relativa ao ouro e à prata nem da conservação dos recursos naturais não renováveis. Essas proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 28.o
Para efeitos do presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são os definidos no Protocolo n.o 4.
Artigo 29.o
A Nomenclatura Combinada é aplicável à classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Para a classificação das mercadorias para importação no Líbano, é utilizada a pauta aduaneira deste país.
TÍTULO III
DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 30.o
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Prestador de serviços» de uma parte, qualquer pessoa colectiva ou singular que procura prestar ou presta um serviço;
«Pessoa colectiva», uma sociedade ou uma filial, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano, com a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades no território da Comunidade ou do Líbano. Se a pessoa colectiva possuir apenas a sede social ou a administração central no território da Comunidade ou do Líbano, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Líbano, a não ser que as suas operações possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Comunidade ou do Líbano;
«Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;
«Pessoa singular», uma pessoa nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano segundo as respectivas legislações nacionais.
TÍTULO IV
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 31.o
No âmbito do presente acordo e sob reserva do disposto nos artigos 33.o e 34.o, não serão impostas restrições à circulação de capitais entre a Comunidade, por um lado, e o Líbano, por outro, nem efectuadas discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais ou no local de investimento dos referidos capitais.
Artigo 32.o
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo são efectuados sem restrições.
Artigo 33.o
Artigo 34.o
Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Líbano enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Líbano pode, consoante o caso e nas condições previstas no âmbito do GATT e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas em relação aos pagamentos correntes, se essas medidas forem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Líbano, consoante o caso, deve informar imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 35.o
São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Líbano:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, tal como definido pela respectiva legislação;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Líbano ou numa parte substancial dos mesmos, tal como definido pela respectiva legislação.
Artigo 36.o
Os Estados-Membros e o Líbano devem adaptar progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Líbano. O Comité de Associação é informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.
Artigo 37.o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garante que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe o comércio entre a Comunidade e o Líbano e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 38.o
Artigo 39.o
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SECTORIAL
Artigo 40.o
Objectivos
Artigo 41.o
Âmbito de aplicação
Artigo 42.o
Métodos e modalidades
A cooperação económica é executada especialmente através do seguinte:
Um diálogo económico periódico entre as partes que abranja todas as áreas de política macroeconómica;
Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;
Realização de acções de assessoria, peritagem e formação;
Realização de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;
Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;
Divulgação de informações sobre cooperação.
Artigo 43.o
Educação e formação
A cooperação tem por objectivos:
Definir os meios de melhorar consideravelmente a situação no domínio da educação e da formação, especialmente da formação profissional;
Promover o estabelecimento de relações sólidas entre organismos especializados em acções comuns e o intercâmbio de experiências e know-how, nomeadamente o intercâmbio de jovens e o intercâmbio entre universidades e outros estabelecimentos de ensino, de forma a promover a aproximação cultural;
Promover, em especial, o acesso da população feminina à educação, incluindo a educação técnica e superior, e à formação profissional.
Artigo 44.o
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivos:
Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:
Reforçar a capacidade de investigação do Líbano e o seu desenvolvimento tecnológico;
Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e a difusão de know-how;
Estudar as formas de participação do Líbano nos programas-quadro europeus de investigação.
Artigo 45.o
Ambiente
A cooperação incide nos seguintes domínios:
Qualidade das águas no Mediterrâneo, bem como controlo e prevenção da poluição marinha;
Gestão de resíduos, especialmente dos tóxicos;
Salinização;
Gestão ambiental das zonas costeiras sensíveis;
Educação ambiental e sensibilização das populações para a protecção do ambiente;
Utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização do sistema de informação ambiental e de estudos sobre o impacto ambiental;
Impacto do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em particular;
Impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água;
Preservação e conservação dos solos;
Gestão racional dos recursos hídricos;
Actividades conjuntas de investigação e controlo, bem como programas e projectos.
Artigo 46.o
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivos:
Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, incluindo no âmbito do acesso do Líbano às redes comunitárias de empresas;
Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação dos sectores público e privado da indústria libanesa, incluindo a agro-alimentar;
Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, para incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;
Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial do Líbano através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
Facilitar o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;
Incentivar o desenvolvimento de PME, especialmente mediante:
Artigo 47.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação tem por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos especializados e de tecnologias para o Líbano, nomeadamente através de:
Formas adequadas de identificação de oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;
Prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais, garantias dos investimentos, etc.) relacionadas com o investimento estrangeiro e melhoria do acesso do Líbano a esses regimes;
Criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da celebração de acordos entre os Estados-Membros e o Líbano;
Criação de mecanismos de promoção dos investimentos;
Criação de um quadro jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Líbano de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.
Artigo 48.o
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As partes colaboram nos seguintes domínios:
Redução das divergências em matéria de normalização, metrologia, controlo de qualidade e avaliação de conformidade;
Desenvolvimento da actualização dos laboratórios libaneses;
Negociação de acordos de reconhecimento mútuo logo que estejam satisfeitas as condições necessárias;
Reforço das instituições libanesas competentes em matéria de normalização e qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 49.o
Aproximação das legislações
As partes devem envidar esforços para aproximarem as respectivas legislações, a fim de facilitar a aplicação do presente acordo.
Artigo 50.o
Serviços financeiros
A cooperação tem por objectivo a aproximação das regras e normas comuns nos seguintes domínios:
Desenvolvimento dos mercados financeiros no Líbano;
Aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, auditoria, fiscalização e regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro do Líbano.
Artigo 51.o
Agricultura e pesca
A cooperação tem por objectivos:
Apoiar políticas destinadas a diversificar a produção;
Reduzir a dependência alimentar;
Promover uma forma de agricultura compatível com o ambiente;
Estreitar as relações entre empresas, grupos e organizações profissionais das partes;
Prestar assistência e formação técnica, bem como apoio à investigação agronómica, serviços de assessoria, ensino agrícola e formação técnica de pessoal no sector agrícola;
Harmonizar normas fitossanitárias e veterinárias;
Apoiar o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas subsidiárias, especialmente nas regiões afectadas pela erradicação de culturas ilegais;
Cooperação entre zonas rurais e intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural;
Desenvolver a pesca marítima e a aquicultura;
Desenvolver técnicas de acondicionamento, armazenagem e comercialização; melhorar os circuitos de distribuição;
Desenvolver os recursos hídricos agrícolas;
Desenvolver o sector silvícola, especialmente nos domínios da reflorestação, da prevenção dos incêndios florestais, das pastagens em zonas florestais e do combate à desertificação;
Desenvolver a mecanização da agricultura e promover as cooperativas agrícolas;
Reforçar o sistema de crédito agrícola.
Artigo 52.o
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
Reestruturar e modernizar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
Estabelecer e reforçar normas de funcionamento e de segurança comparáveis às vigentes na Comunidade;
Melhorar o equipamento técnico de transportes multimodais, de tráfego de contentores e de transbordo, de acordo com as normas comunitárias;
Melhorar o trânsito rodoviário, marítimo e multimodal e a gestão dos portos, dos aeroportos, do controlo do tráfego marítimo e aéreo e dos sistemas de auxílio aos caminhos-de-ferro e à navegação;
Reorganizar e reestruturar o sector dos transportes de massas, incluindo os transportes públicos.
Artigo 53.o
Sociedade da informação e telecomunicações
A cooperação tem por objectivos:
O diálogo sobre os vários aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas de telecomunicações;
O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;
A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e de equipamentos actualizados para comunicações avançadas e para serviços e tecnologias da informação;
A promoção e execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação;
A participação das organizações libanesas em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;
A interligação e interoperacionalidade das redes e serviços telemáticos da Comunidade e do Líbano;
O diálogo sobre a cooperação regulamentar em matéria de serviços internacionais, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados e da privacidade.
Artigo 54.o
Energia
A cooperação incide nos seguintes domínios:
Promoção das energias renováveis;
Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
Investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;
Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.
Artigo 55.o
Turismo
A cooperação tem por objectivos:
A promoção dos investimentos no sector do turismo;
A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
A valorização da importância turística do património cultural;
A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
O aumento da competitividade do sector, através do apoio a melhores padrões e a um maior profissionalismo;
O reforço dos fluxos de informação;
A intensificação das acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como em outras actividades relacionadas com a hotelaria;
A organização de intercâmbios de experiências a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, nomeadamente através de trocas de informação, exposições, convenções e publicações sobre turismo.
Artigo 56.o
Cooperação aduaneira
A cooperação incide, em especial, nos seguintes domínios:
Simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
Possibilidade de interligação dos sistemas de trânsito da Comunidade e do Líbano;
Intercâmbio de informações entre peritos e formação profissional;
Assistência técnica, se necessário.
Artigo 57.o
Cooperação em matéria de estatística
A cooperação tem por objectivo a harmonização das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos, incluindo bases de dados, relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.
Artigo 58.o
Protecção do consumidor
A cooperação neste domínio tem por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção do consumidor da Comunidade e do Líbano, devendo, na medida do possível, contemplar:
Uma maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;
A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);
O intercâmbio de informações e de peritos;
A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.
Artigo 59.o
Cooperação em matéria de reforço das instituições e do Estado de direito
As partes reiteram a importância do Estado de direito, do funcionamento adequado das instituições a todos os níveis no domínio da administração em geral, da aplicação da lei e do funcionamento do aparelho judicial em especial. Neste contexto, assume especial importância a existência de um aparelho judicial independente e eficaz e de um corpo de juristas com formação adequada.
Artigo 60.o
Branqueamento de capitais
Artigo 61.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada
Artigo 62.o
Cooperação na luta contra a droga
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO 1
Diálogo e cooperação no domínio social
Artigo 63.o
As partes devem definir em conjunto os métodos necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
Artigo 64.o
Esse diálogo deve incidir nomeadamente sobre assuntos relacionados com:
Condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
Migrações;
Imigração clandestina;
Acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais libaneses e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 65.o
A fim de consolidar a cooperação no domínio social, devem-se desenvolver acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes, nomeadamente nos seguintes domínios:
Melhoria das condições de vida, principalmente nas zonas desfavorecidas e nas zonas cuja população tenha sido deslocada;
Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, especialmente através da educação e dos meios de comunicação social;
Desenvolvimento e reforço dos programas libaneses de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;
Melhoria dos sistemas de segurança social e de seguro de saúde;
Melhoria do sistema de cuidados de saúde, designadamente através da cooperação no domínio da saúde pública e prevenção, da segurança de saúde, da formação e da gestão clínicas;
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens, jovens trabalhadores, representantes jovens de organizações não governamentais (ONG) e outros peritos no domínio da juventude de origem europeia e libanesa residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.
Artigo 66.o
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.
CAPÍTULO 2
Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação
Artigo 67.o
As partes acordam em promover a cooperação cultural em domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes devem estabelecer um diálogo cultural duradouro. A cooperação neste domínio deve promover nomeadamente:
A conservação e o restauro do património histórico e cultural (monumentos, sítios, obras de arte, livros e manuscritos raros, etc.);
O intercâmbio de exposições e de artistas;
A formação das pessoas que trabalham no domínio da cultura.
CAPÍTULO 3
Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina
Artigo 68.o
As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
Os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Líbano, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;
O Líbano acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.
Os Estados-Membros e o Líbano proporcionam aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.
Artigo 69.o
Artigo 70.o
O Conselho de Associação deve estudar outros esforços conjuntos susceptíveis de ser desenvolvidos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 71.o
Além dos domínios previstos nos títulos V e VI do presente acordo a cooperação pode incidir, nomeadamente:
Na simplificação das reformas destinadas à modernização da economia;
Na reconstrução e melhoria das infra-estruturas económicas;
Na promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
Na ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia libanesa, nomeadamente em relação ao desenvolvimento e à reconversão dos sectores económicos afectados, sobretudo da indústria;
Em medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, especialmente em matéria de reforma da segurança social.
Artigo 72.o
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades libanesas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade deve examinar os meios próprios para apoiar as políticas estruturais do Líbano de restabelecimento do equilíbrio financeiro em todos os aspectos chave e de criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 73.o
Para assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva do presente acordo, as partes devem prestar especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Líbano no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 74.o
Artigo 75.o
Artigo 76.o
Artigo 77.o
Artigo 78.o
Artigo 79.o
Artigo 80.o
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros organismos necessários para a execução do presente acordo. O Conselho de Associação define o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.
Artigo 81.o
O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o organismo homólogo no Líbano.
Artigo 82.o
O Conselho de Associação designa um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros são adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio adopta as medidas necessárias à execução da decisão dos árbitros.
Artigo 83.o
Nada no presente acordo impede uma parte de tomar medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra, ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 84.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:
O regime aplicado pelo Líbano em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Líbano não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais libaneses ou as suas sociedades ou empresas.
Artigo 85.o
Quanto à fiscalidade directa, nada no presente acordo pode ter por efeito:
Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
Impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscais;
Impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 86.o
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 87.o
Os anexos 1 e 2 e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.
Artigo 88.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, o Líbano.
Artigo 89.o
Artigo 90.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 91.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas árabe, alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca qualquer dos textos fazendo igualmente fé. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.
Artigo 92.o
Artigo 93.o
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e o Líbano, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos dos títulos II e IV do presente acordo e dos seus anexos 1 e 2 e Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data de entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos, anexos e protocolos.
Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.
Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.
Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.
Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.
Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.
Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.
Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.
Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.
Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeìa
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
ANEXO 1 |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o |
ANEXO 2 |
Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o |
PROTOCOLO 1 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o |
PROTOCOLO 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o |
PROTOCOLO 3 |
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o |
ANEXO 1 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano |
ANEXO 2 |
relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade |
PROTOCOLO 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
PROTOCOLO 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
PROTOCOLO |
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União |
ANEXO 1
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o
Código SH |
2905 43 |
(manitol) |
Código SH |
2905 44 |
(sorbitol) |
Código SH |
2905 45 |
(glicerol) |
Posição SH |
3301 |
(óleos essenciais) |
Código SH |
3302 10 |
(substâncias odoríferas) |
Posições SH |
3501 a 3505 |
(matérias albuminóides, amidos modificados, colas) |
Código SH |
3809 10 |
(agentes de acabamento) |
Posição SH |
3823 |
(ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais) |
Código SH |
3824 60 |
(sorbitol n.e.p.) |
Posições SH |
4101 a 4103 |
(peles) |
Posição SH |
4301 |
(peles em bruto) |
Posições SH |
5001 a 5003 |
(seda crua ou desperdícios de seda) |
Posições SH |
5101 a 5103 |
(lãs e pêlos) |
Posições SH |
5201 a 5203 |
(algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado) |
Posição SH |
5301 |
(linho em bruto) |
Posição SH |
5302 |
(cânhamo em bruto) |
ANEXO 2
Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o
Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve ratificar as revisões das seguintes convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:
Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:
As partes envidarão todos os esforços para ratificar as seguintes convenções multilaterais logo que possível:
O Conselho de Associação pode decidir aplicar o disposto no n.o 1 a outras convenções multilaterais na matéria.
PROTOCOLO 1
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o
As importações na Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da República do Líbano, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.
As importações na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República do Líbano que não constam da lista do presente protocolo estão isentas de direitos aduaneiros.
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta a parte do período já esgotada antes da entrada em vigor do presente acordo.
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
Código NC 2002 |
Designação (1) |
Redução do direito aduaneiro NMF (2) |
Contingente pautal |
Redução do direito aduaneiro em acréscimo ao contingente pautal (B) (2) |
Aumento anual |
Disposições específicas |
|
(%) |
(peso líquido toneladas) |
(%) |
(quantidade) |
(peso líquido toneladas) |
|||
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação |
0 |
— |
— |
— |
|
|
0701 90 50 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
100 |
10 000 |
— |
|
1 000 |
|
0701 90 50 ex 0701 90 90 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Junho a 31 de Julho |
100 |
20 000 |
— |
|
2 000 |
|
ex 0701 90 90 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
100 |
20 000 |
— |
|
2 000 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
1 000 |
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
100 |
5 000 |
60 |
3 000 |
0 |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0709 10 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0709 90 31 |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
0 |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0711 20 10 |
Azeitonas conservadas, não destinadas à produção de azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
0 |
|
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
60 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
60 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0805 50 |
Limões e limas, frescos ou secos |
40 |
Ilimitado |
— |
|
|
|
ex 08 06 |
Uvas, frescas ou secas, excepto uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv) |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv) |
100 |
6 000 |
60 |
4 000 |
— |
|
0808 10 |
Maçãs, frescas |
100 |
10 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0809 20 |
Cerejas, frescas |
100 |
5 000 |
60 |
Ilimitado |
— |
|
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos |
100 |
2 000 |
— |
— |
500 |
|
ex 0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Setembro a 30 de Abril |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
ex 0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Maio a 31 de Agosto |
100 |
5 000 |
— |
— |
— |
|
1509 10 1510 00 10 |
Azeite |
100 |
1 000 |
— |
— |
— |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
0 |
— |
— |
— |
— |
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
1 000 |
— |
— |
— |
|
2009 61 2009 69 |
Sumos de uvas (incluídos os mostos de uvas) |
100 |
Ilimitado |
|
|
|
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excepto da posição 2009 |
0 |
— |
— |
— |
— |
|
(1)
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos é considerado meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados os códigos «ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
(2)
A redução é aplicável somente à parte ad valorem do direito.
(3)
A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 1.o a 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1047/2001 da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 35) e alterações subsequentes].
(4)
A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].
(5)
A concessão aplica-se às importações de azeite de oliveira, não tratado, inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente do Líbano para a Comunidade. |
PROTOCOLO 2
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o
As importações na República do Líbano dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.
As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C.
|
A |
B |
C |
|
Código aduaneiro do Líbano |
Designação (1) |
Direito aduaneiro aplicável actualmente |
Redução do direito aduaneiro previsto em A a partir do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo |
Disposições específicas |
(%) |
(%) |
|||
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
5 |
100 |
|
0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
Isenção |
Isenção |
|
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
5 |
100 |
|
0104 10 |
Ovinos vivos |
Isenção |
Isenção |
|
0104 20 |
Caprinos vivos |
5 |
100 |
|
0105 11 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 12 |
Perus vivos, de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 19 |
Outras aves domésticas, vivas, de peso não superior a 185 g |
5 |
100 |
|
0105 92 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 2 000 g |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido |
0105 93 |
Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso superior a 2 000 g |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido |
0105 99 |
Outras aves domésticas vivas (patos, gansos, perus, peruas e pintadas) |
5 |
100 |
|
0106 |
Outros animais vivos |
5 |
100 |
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
5 |
100 |
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0205 00 |
Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada |
5 |
100 |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0207 11 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido |
0207 12 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido |
0207 13 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido |
0207 14 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido |
0207 24 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0207 25 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, congeladas |
5 |
100 |
|
0207 26 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido |
0207 27 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido |
0207 32 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0207 33 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, congeladas |
5 |
100 |
|
0207 34 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, fígados gordos, frescos ou refrigerados |
5 |
100 |
|
0207 35 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou refrigerados |
5 |
100 |
|
0207 36 |
Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou congelados |
5 |
100 |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
5 |
100 |
|
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
5 |
100 |
|
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas |
5 |
100 |
|
0401 10 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 10 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0401 20 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 20 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
5 |
A |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0401 30 10 |
Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0401 30 90 |
Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 10 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 21 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 29 |
Leite e natas, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 91 |
Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, outros, não adicionados de açúcar nem de outros edulcorantes |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0402 99 10 |
Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, em líquido não concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
70 |
30 |
Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l |
0402 99 90 |
Outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0403 10 |
Iogurte não aromatizado |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l |
0403 90 10 |
Labneh |
70 |
43 |
Direito mínimo: 4 000 LBP/semibruto kg |
ex 0403 90 90 |
Não aromatizados, outros produtos da posição 0403 |
20 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 |
100 |
|
0404 90 |
Outros produtos, excepto soro de leite, à base de constituintes de leite natural, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
100 |
|
0405 10 |
Manteiga |
Isenção |
Isenção |
|
0405 90 |
Outras matérias gordas provenientes do leite |
Isenção |
Isenção |
|
0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
70 |
30 |
Direito mínimo: 2 500 LBP/semibruto kg |
0406 20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0406 30 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
0406 40 |
Queijos de pasta azul |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0406 90 |
Kashkaval |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 0406 90 |
Outros queijos, excepto Kashkaval |
35 |
20 |
Esta concessão produz efeitos a contar da data de entrada em vigor do acordo (ano 1) |
0407 00 10 |
Ovos de galinha, frescos |
50 |
25 |
Direito mínimo: 100 LBP/unidade |
0407 00 90 |
Ovos de outras aves |
20 |
25 |
|
0408 11 |
Gemas de ovos, secas |
5 |
100 |
|
0408 19 |
Gemas de ovos, excepto secas |
5 |
100 |
|
0408 91 |
Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, secos |
5 |
100 |
|
0408 99 |
Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, com exclusão dos secos |
5 |
100 |
|
0409 00 |
Mel natural |
35 |
25 |
Direito mínimo: 8 000 LBP/kg líquido |
0410 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
100 |
|
0504 00 |
Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
Isenção |
Isenção |
|
0511 10 |
Sémen de bovino |
5 |
100 |
|
0511 91 |
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3 |
Isenção |
Isenção |
|
0511 99 |
Outros produtos de origem animal, não especificados em outras posições |
Isenção |
Isenção |
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
5 |
100 |
|
0602 10 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
5 |
100 |
|
0602 20 |
Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis |
5 |
100 |
|
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
30 |
100 |
Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
5 |
100 |
|
0602 90 10 |
Outras, árvores florestais, plantas decorativas em vasos cujo diâmetro não exceda 5 cm |
30 |
100 |
Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0602 90 90 |
Outros |
5 |
100 |
|
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
70 |
25 |
Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
70 |
25 |
Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo |
0701 10 |
Batatas destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0701 90 |
Batatas, excepto as destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto |
0702 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
0703 10 10 |
Cebolas de plantar, frescas ou refrigeradas |
5 |
100 |
|
0703 10 90 |
Outras, chalotas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0703 20 |
Alhos comuns, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0703 90 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0704 10 |
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0704 20 |
Couves-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0704 90 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescas ou refrigeradas, excepto couve-flor e couve-de-bruxelas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0705 11 |
Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0705 19 |
Outras alfaces, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/unidade |
0705 21 |
Witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0705 29 |
Outras chicórias, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0706 10 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0706 90 10 |
Aipo-rábano |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0706 90 90 |
Outros, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 600 LBP/kg bruto |
0708 10 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto |
0708 20 |
Feijões, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0708 90 |
Outros legumes de vagem, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 10 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 20 |
Espargos, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 30 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0709 40 |
Aipo, excepto aipo-rábano, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 51 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0709 52 |
Trufas, frescas ou refrigeradas |
25 |
25 |
|
0709 59 |
Outros cogumelos e trufas |
25 |
25 |
|
0709 60 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 70 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 90 10 |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0709 90 30 |
Malva, fresca ou refrigerada |
70 |
20 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0709 90 40 |
Beldroegas (portulaca), salsa, argula, coentros, frescos ou refrigerados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
0709 90 50 |
Acelgas, frescas ou refrigeradas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
25 |
25 |
|
0710 10 |
Batatas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
0710 21 |
Ervilhas, congeladas |
35 |
25 |
|
0710 22 |
Feijões, congelados |
35 |
25 |
|
0710 29 |
Outros legumes de vagem, congelados |
35 |
25 |
|
0710 30 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, congelados |
35 |
25 |
|
0710 80 |
Outros produtos hortícolas, congelados |
35 |
25 |
|
0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas, congelados |
35 |
25 |
|
ex 07 11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto milho doce |
5 |
100 |
|
0712 20 |
Cebolas secas, inteiras, cortadas, em rodelas, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 31 |
Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 32 |
Cogumelos silvestres (Auricularia spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 33 |
Cogumelos (Tremella spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 39 |
Outros cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
25 |
25 |
|
0712 90 10 |
Sementes de milho doce |
5 |
100 |
|
0712 90 90 |
Outros produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó |
25 |
25 |
|
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
Isenção |
Isenção |
|
0714 10 |
Raízes de mandioca |
5 |
100 |
|
0714 20 |
Batatas-doces |
5 |
100 |
|
0714 90 10 |
Colocásia comestível (inhame-do-egipto) |
25 |
25 |
Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto |
0714 90 90 |
Outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina e medula de sagueiro |
5 |
100 |
|
0801 |
Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
5 |
100 |
|
0802 11 |
Amêndoas, com casca |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0802 12 |
Amêndoas, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 21 |
Avelãs, com casca |
5 |
100 |
|
0802 22 |
Avelãs, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 31 |
Nozes, com casca |
5 |
100 |
|
0802 32 |
Nozes, sem casca |
5 |
100 |
|
0802 40 |
Castanhas |
5 |
100 |
|
0802 50 |
Pistácios |
5 |
100 |
|
0802 90 10 |
Pinhões |
70 |
20 |
Direito mínimo: 15 000 LBP/kg líquido |
0802 90 90 |
Outras frutas de casca rija |
5 |
100 |
|
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto kg |
0804 10 |
Tâmaras, frescas ou secas |
5 |
100 |
|
0804 20 10 |
Figos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0804 20 90 |
Figos, secos |
5 |
100 |
|
0804 30 |
Ananás, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0804 40 |
Abacates, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0804 50 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0806 10 |
Uvas, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0806 20 |
Uvas, secas |
5 |
100 |
|
0807 11 |
Melancias, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0807 19 |
Outros melões, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0807 20 |
Papaias (mamões), frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0809 10 |
Damascos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto |
0809 20 |
Cerejas, frescas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto |
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto |
0810 10 |
Morangos, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
5 |
100 |
|
0810 30 |
Groselhas de cachos negros, brancos, incluído o cassis e groselhas espinhosas, frescas |
5 |
100 |
|
0810 40 |
Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas |
5 |
100 |
|
0810 50 |
Kiwis, frescos |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0810 60 |
Dúrios |
25 |
25 |
|
0810 90 10 |
Lichias, maracujás, anonas, dióspiros |
70 |
20 |
Direito mínimo: 5 000 LBP/kg bruto |
0810 90 20 |
Nêsperas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 30 |
Romãs |
70 |
20 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 40 |
Jujuba |
45 |
25 |
Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto |
0810 90 90 |
Outras frutas frescas |
25 |
25 |
|
0811 10 |
Morangos, congelados |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0811 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0811 90 |
Outras frutas e frutas de casca rija, congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
0812 |
Frutas e frutas de casca rija, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado |
5 |
100 |
|
0813 10 |
Damascos secos |
15 |
25 |
|
0813 20 |
Ameixas secas |
25 |
25 |
|
0813 30 |
Maçãs secas |
25 |
25 |
|
0813 40 |
Outras frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 |
25 |
25 |
|
0813 50 |
Misturas de frutas de casca rija ou de fruta seca do capítulo 08 |
25 |
25 |
|
0814 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
5 |
100 |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
5 |
100 |
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
5 |
100 |
|
0904 |
Pimenta (do género Piper) pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
5 |
100 |
|
0905 00 |
Baunilha |
5 |
100 |
|
0906 |
Canela e flores de caneleira |
5 |
100 |
|
0907 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
5 |
100 |
|
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
5 |
100 |
|
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, de alcaravia, bagas de zimbro |
5 |
100 |
|
0910 10 |
Gengibre |
5 |
100 |
|
0910 20 |
Açafrão |
5 |
100 |
|
0910 30 |
Curcuma |
5 |
100 |
|
0910 40 10 |
Tomilho |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
0910 40 90 |
Louro |
5 |
100 |
|
0910 50 |
Caril |
5 |
100 |
|
0910 91 |
Misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9 |
5 |
100 |
|
0910 99 |
Outras especiarias, excepto as misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9 |
5 |
100 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1002 00 |
Centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1003 00 |
Cevada |
Isenção |
Isenção |
|
1004 00 |
Aveia |
Isenção |
Isenção |
|
1005 10 |
Milho, para sementeira |
5 |
100 |
|
1005 90 |
Milho, excepto para sementeira |
Isenção |
Isenção |
|
1006 |
Arroz |
5 |
100 |
|
1007 00 |
Sorgo de grão |
5 |
100 |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais |
5 |
100 |
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Isenção |
Isenção |
|
1103 11 |
Grumos e sêmolas, de trigo |
Isenção |
Isenção |
|
1103 13 |
Grumos e sêmolas, de milho |
5 |
100 |
|
1103 19 |
Grumos e sêmolas, de outros cereais |
5 |
100 |
|
1103 20 |
Pellets |
5 |
100 |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
5 |
100 |
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas |
5 |
100 |
|
1106 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 , descascados, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 ou de produtos do capítulo 8 |
5 |
100 |
|
1107 |
Malte, mesmo torrado |
Isenção |
Isenção |
|
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
5 |
100 |
|
1109 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
Isenção |
Isenção |
|
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
Isenção |
Isenção |
|
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados |
Isenção |
Isenção |
|
1203 00 |
Copra |
Isenção |
Isenção |
|
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1205 00 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
Isenção |
Isenção |
|
1207 10 |
Nozes e amêndoas de palmiste, destinadas a sementeira |
Isenção |
Isenção |
|
1207 20 |
Sementes de algodão |
Isenção |
Isenção |
|
1207 30 |
Sementes de rícino |
Isenção |
Isenção |
|
1207 40 |
Sementes de gergelim |
5 |
100 |
|
1207 50 |
Sementes de mostarda |
Isenção |
Isenção |
|
1207 60 |
Sementes de cártamo |
Isenção |
Isenção |
|
1207 91 |
Sementes de dormideira ou papoila |
Isenção |
Isenção |
|
1207 99 |
Outras sementes |
Isenção |
Isenção |
|
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
Isenção |
Isenção |
|
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
5 |
100 |
|
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
Isenção |
Isenção |
|
1211 10 |
Raízes de alcaçuz |
5 |
100 |
|
1211 20 |
Raízes de ginseng |
5 |
100 |
|
1211 30 |
Folha de coca |
5 |
100 |
|
1211 40 |
Palha de dormideira ou papoula |
5 |
100 |
|
1211 90 10 |
Hortelã-pimenta fresca |
70 |
20 |
Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto |
1211 90 90 |
Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
5 |
100 |
|
1212 10 |
Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba |
5 |
100 |
|
1212 30 |
Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos, incluídas as nectarinas, e ameixas |
5 |
100 |
|
1212 91 |
Beterraba sacarina |
5 |
100 |
|
1212 99 |
Outros |
5 |
100 |
|
1213 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
5 |
100 |
|
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
5 |
100 |
|
1301 10 |
Goma-laca |
5 |
100 |
|
1301 20 |
Goma-arábica |
5 |
100 |
|
1301 90 |
Outras lacas e gomas |
Isenção |
Isenção |
|
1302 11 |
Ópio |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1302 39 |
Outros |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1504 10 |
Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções |
Isenção |
Isenção |
|
1504 20 |
Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1504 30 |
Gorduras e óleos, de mamíferos marinhos, e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1507 10 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo degomados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1507 90 |
Outros óleos de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1508 10 |
Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1508 90 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
70 |
0 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/l |
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
15 |
0 |
|
1511 10 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 11 |
Óleos de girassol ou de cártamo em bruto e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 19 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 21 |
Óleo de algodão em bruto, e respectivas fracções mesmo desprovido de gossipol |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1512 29 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 11 |
Óleos de coco (óleo de copra), em bruto, e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 19 |
Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 21 |
Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1513 29 |
Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 11 |
Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 19 |
Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 91 |
Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1514 99 |
Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 11 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, em bruto |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 19 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 21 |
Óleo de milho e respectivas fracções, em bruto |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 29 |
Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 30 |
Óleo de rícino e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 40 |
Óleo de tungue e respectivas fracções |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 50 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1515 90 10 |
Óleos de louro e de jojoba e respectivas fracções |
Isenção |
Isenção |
|
1515 90 90 |
Outros óleos |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1516 10 |
Gorduras e óleos animais e respectivas fracções |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
15 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 10 |
Preparações homogeneizadas de carne, de carne, de miudezas ou de sangue |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 20 |
Outras preparações e conservas de fígados de quaisquer animais |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 31 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de perus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 31 90 |
Outras preparações e conservas de fígados de perus, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 32 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 32 90 |
Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 39 10 |
Outras preparações e conservas de fígados de outros animais, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 39 90 |
Outras preparações e conservas de fígados, outros, outros |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 41 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pernas e respectivos pedaços |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 42 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pás e respectivos pedaços |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, outros, incluindo as misturas |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 50 |
Outras preparações e conservas de animais da espécie bovina |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1602 90 |
Outras preparações e conservas de carne, incluindo preparações de sangue de quaisquer animais |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
5 |
100 |
|
1702 11 |
Lactose e xarope de lactose contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
5 |
100 |
|
1702 19 |
Lactose e xarope de lactose, outros |
5 |
100 |
|
1702 20 |
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
5 |
100 |
|
1702 30 |
Glicose e xarope de licose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose |
5 |
100 |
|
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose |
5 |
100 |
|
1702 60 |
Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excluído o açúcar invertido |
5 |
100 |
|
1702 90 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcar, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose |
5 |
100 |
|
1703 10 10 |
Melaços de cana purificados |
5 |
100 |
|
1703 10 90 |
Outros melaços de cana |
Isenção |
Isenção |
|
1703 90 10 |
Melaços purificados, excepto melaços de cana |
5 |
100 |
|
1703 90 90 |
Melaços não purificados, excepto melaços de cana |
Isenção |
Isenção |
|
1801 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
Isenção |
Isenção |
|
1802 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
5 |
100 |
|
1904 30 |
Trigo burgol (bulgur) |
10 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2001 10 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
70 |
30 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2001 90 10 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
70 |
20 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto |
ex 2001 90 90 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excepto milho doce, inhames e palmitos |
70 |
30 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2002 10 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
2002 90 10 |
Sumos de tomate, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
|
2002 90 90 |
Outros |
35 |
25 |
|
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
35 |
30 |
|
2003 90 |
Outros cogumelos e trufas |
35 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 2004 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
2004 90 10 |
Misturas de produtos hortícolas. Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços, congelados |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto |
ex 2004 90 90 |
Outros, incluindo as misturas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, excepto milho doce |
35 |
43 |
|
2005 10 |
Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
5 |
100 |
|
ex 2005 20 |
Batatas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou óleo ácido, não congeladas, excluindo sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
70 |
43 |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
2005 40 |
Ervilhas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
35 |
25 |
|
2005 51 |
Feijões, descascados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 59 |
Outros feijões preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 60 |
Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
35 |
25 |
|
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
70 |
20 |
Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto |
2005 90 10 |
Pepinos, pepininhos (cornichões), beringelas, nabos, cebolas e couve-flor, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2005 90 90 |
Outros produtos hortícolas e suas misturas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: |
35 |
25 |
|
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas) |
30 |
25 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 10 |
Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, em preparações homogeneizadas |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 91 |
Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, de citrinos |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 10 |
Purés e pastas do tipo conhecido por dibs |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 20 |
Purés de goiabas ou de mangas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 3 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 30 |
Purés de bananas, morangos, damascos em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2007 99 90 |
Outros doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes |
40 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
ex 2008 11 |
Amendoins, excepto manteiga de amendoim |
30 |
50 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2008 19 |
Outras frutas de casca rija ou outras sementes, incluídas as misturas, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 20 |
Ananás, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 30 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 70 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 80 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo |
30 |
25 |
|
2008 92 |
Misturas, excepto da subposição 2008 19 , preparadas ou conservadas de outro modo |
30 |
25 |
|
ex 2008 99 |
Outros, preparados ou conservados de outro modo, excepto milho, excluindo o milho doce, inhame, batata-doce, etc. |
30 |
30 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 11 10 |
Sumos de laranja, congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 11 90 |
Sumo de laranja congelado, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 12 |
Sumos de laranja, não congelados, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 19 10 |
Sumos de laranja, excepto congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 19 90 |
Sumos de laranja, excepto congelados, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 21 |
Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 29 10 |
Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 29 90 |
Sumos de uvas, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 31 |
Sumo de qualquer outro citrino, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 39 10 |
Sumo de qualquer outro citrino, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 39 90 |
Sumo de qualquer outro citrino, outro |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 41 |
Sumos de ananás, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 49 10 |
Sumo de ananás, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 49 90 |
Sumo de ananás, outro |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 50 |
Sumo de tomate |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 61 |
Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 69 10 |
Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 69 90 |
Sumos de uvas, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 71 |
Sumos de maça, de grau Brix não superior a 20 |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 79 10 |
Sumos de maçã, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 79 90 |
Sumos de maçã, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 80 10 |
Sumos outros frutos ou de produtos hortícolas, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 80 90 |
Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 90 10 |
Misturas de sumos de laranja, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg |
5 |
100 |
A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2009 90 90 |
Misturas de sumos, outros |
40 |
30 |
Imposto especial 25 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2106 90 30 |
Misturas de tomilho e de outros produtos comestíveis |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
2204 10 |
Vinho espumante |
15 |
25 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
ex 2204 21 |
Vinho de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
70 |
50 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
ex 2204 21 |
Outros vinhos, excepto de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
70 |
20 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2204 29 |
Vinho em recipientes de capacidade superior a 2 l |
70 |
20 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2204 30 |
Outros mostos de uvas |
5 |
100 |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
15 |
100 |
Imposto especial: 200 LBP/l A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo |
2209 00 10 |
Vinagre de vinho e vinagre de maçã |
70 |
20 |
Direito mínimo: 1 000 LBP/l |
2209 00 90 |
Outros vinagres |
5 |
100 |
|
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carne ou miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
5 |
100 |
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
5 |
100 |
|
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
5 |
100 |
|
2304 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
5 |
100 |
|
2305 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
5 |
100 |
|
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 2304 ou 2305 |
5 |
100 |
|
2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
5 |
100 |
|
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5 |
100 |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
5 |
100 |
|
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
Isenção |
Isenção |
Imposto especial: 48 % ad valorem |
(1)
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. |
PROTOCOLO 3
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o
Artigo 1.o
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 do presente protocolo.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
As reduções dos direitos aduaneiros mencionados nos anexos 1 e 2 são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 19.o do presente acordo.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
A Comunidade Europeia e o Líbano informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.
As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO 1
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente anexo. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.
LISTA 1
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 % |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
0502 10 00 |
– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0 % |
0502 90 00 |
– Outras |
0 % |
0503 00 00 |
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 % |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
0505 10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem: |
|
0505 10 10 |
– – Em bruto |
0 % |
0505 10 90 |
– – Outras |
0 % |
0505 90 00 |
– Outras |
0 % |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
0506 10 00 |
– Osseína e ossos acidulados |
0 % |
0506 90 00 |
– Outros |
0 % |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
0507 10 00 |
– Marfim; seus pós e desperdícios |
0 % |
0507 90 00 |
– Outro |
0 % |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 % |
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
|
0509 00 10 |
– Em bruto |
0 % |
0509 00 90 |
– Outro |
0 % |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0 % |
0903 00 00 |
Mate |
0 % |
1212 20 00 |
– Algas |
0 % |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – de alcaçuz |
0 % |
1302 13 00 |
– – de lúpulo |
0 % |
1302 14 00 |
– – de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona |
0 % |
|
– – Outro |
|
1302 19 30 |
– – – Sucos e extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias |
0 % |
1302 19 91 |
– – – – Outros medicinais |
0 % |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302 20 10 |
– – Secas |
0 % |
1302 20 90 |
– – Outro |
0 % |
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
0 % |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |
|
1302 32 10 |
– – – de sementes de alfarroba ou de sementes de guará |
0 % |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
|
1401 10 00 |
– Bambus |
0 % |
1401 20 00 |
– Rotins |
0 % |
1401 90 00 |
– Outro |
0 % |
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
0 % |
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
0 % |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
1404 10 00 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
0 % |
1404 20 00 |
– Linters de algodão |
0 % |
1404 90 00 |
– Outro |
0 % |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
|
1505 00 10 |
– Suarda, em bruto |
0 % |
1505 00 90 |
– Outro |
0 % |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
0 % |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1515 90 15 |
Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
0 % |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
0 % |
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
0 % |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
1518 00 10 |
– Linoxina |
0 % |
|
– Outro: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
0 % |
|
– – Outro: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
0 % |
1518 00 99 |
– – – Outro |
0 % |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 % |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados |
|
1521 10 00 |
– Ceras vegetais |
0 % |
1521 90 |
– Outro: |
|
1521 90 10 |
– – Espermacete, mesmo refinado ou corado |
0 % |
|
– – Ceras de abelha ou de outros insectos, mesmo refinados ou corados |
|
1521 90 91 |
– – Em bruto |
0 % |
1521 90 99 |
– – – Outras |
0 % |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
1522 00 10 |
– Dégras |
0 % |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido: |
|
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
0 % |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
1704 90 |
– Outro: |
|
1704 90 10 |
– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
0 % |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
|
1803 10 00 |
– Não desengordurada |
0 % |
1803 20 00 |
– Total ou parcialmente desengordurada |
0 % |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 % |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 % |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
1806 10 |
– Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
1806 10 15 |
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose: |
0 % |
1901 90 91 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
0 % |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
0 % |
|
– Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 : |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
0 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 11 |
– – Extractos; essências ou concentrados: |
|
2101 11 11 |
– – – De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso |
0 % |
2101 11 19 |
– – – Outro |
0 % |
2101 12 |
– – Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 12 92 |
– – – Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ode café |
0 % |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
2101 20 20 |
– – Extractos, essências ou concentrados: |
0 % |
|
– – Preparações: |
|
2101 20 92 |
– – – à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate |
0 % |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 11 |
– – – Chicória torrada |
0 % |
|
– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 91 |
– – – Chicória torrada |
0 % |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
|
2102 10 |
– Leveduras vivas: |
|
2102 10 10 |
– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
0 % |
|
– – Leveduras para panificação: |
|
2102 10 31 |
– – – Secas |
0 % |
2102 10 39 |
– – – Outras |
0 % |
2102 10 90 |
– – Outro: |
0 % |
2102 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
|
|
– – Leveduras mortas: |
|
2102 20 11 |
– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
0 % |
2102 20 19 |
– – – Outras |
0 % |
2102 20 90 |
– – Outro |
0 % |
2102 30 00 |
– Pós para levedar, preparados |
0 % |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 10 00 |
– Molho de soja |
0 % |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
0 % |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
0 % |
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
0 % |
2103 90 |
– – Outras: |
|
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
0 % |
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l |
0 % |
2103 90 90 |
– – Outro |
0 % |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
2104 10 |
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104 10 10 |
– – Secas |
0 % |
2104 10 90 |
– – Outro: |
0 % |
2104 20 00 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
0 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
2106 10 20 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 % |
2106 90 |
– Outros: |
|
|
– – Outros |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 % |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve |
|
2201 10 |
– Águas minerais e águas gaseificadas: |
|
|
– – Águas minerais naturais |
|
2201 10 11 |
– – – Não carbonatadas |
0 % |
2201 10 19 |
– – – Outras |
0 % |
2201 10 90 |
– – Outras |
0 % |
2201 90 00 |
– Outras |
0 % |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 : |
|
2202 10 00 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
0 % |
2202 90 |
– Outras: |
|
2202 90 10 |
– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 % |
2203 00 |
Cervejas de malte: |
|
|
– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: |
|
2203 00 01 |
– – Em garrafas |
0 % |
2203 00 09 |
– – Outras |
0 % |
2203 00 10 |
– Em recipientes de capacidade superior a 10 l |
0 % |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
|
|
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
2208 20 12 |
– – – Conhaque |
0 % |
2208 20 14 |
– – – Armanhaque |
0 % |
2208 20 26 |
– – – Grappa |
0 % |
2208 20 27 |
– – – Brandy de Jerez |
0 % |
2208 20 29 |
– – – Outras |
0 % |
|
– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
2208 20 40 |
– – – Destilado em bruto |
0 % |
2208 20 62 |
– – – – Conhaque |
0 % |
2208 20 64 |
– – – – Armanhaque |
0 % |
2208 20 86 |
– – – – Grappa |
0 % |
2208 20 87 |
– – – – Brandy de Jerez |
0 % |
2208 20 89 |
– – – – Outros |
0 % |
2208 30 |
– Uísques: |
|
|
– – Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 11 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 30 19 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – Uísque «Scotch»: |
|
|
– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 32 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 30 38 |
– – – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 52 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 30 58 |
– – – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – – Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 72 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 30 78 |
– – – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – – Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 82 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 30 88 |
– – – – Superior a 2 l |
0 % |
2208 50 |
– Gim e genebra: |
|
|
– – Gim, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 11 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 50 19 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 91 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 50 99 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
2208 60 |
– Vodca: |
|
|
– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 11 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 60 19 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 91 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 60 99 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
2208 70 |
– Licores: |
|
2208 70 10 |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
0 % |
2208 70 90 |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
0 % |
2208 90 |
– Outras: |
|
|
– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 11 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 90 19 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
|
– – Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 33 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
0 % |
2208 90 38 |
– – – Superior a 2 l |
0 % |
2208 90 41 |
– – – – Ouzo |
0 % |
2208 90 45 |
– – – – – – – Calvados |
0 % |
2208 90 48 |
– – – – – – – Outras |
0 % |
2208 90 52 |
– – – – – – – – – Korn |
0 % |
2208 90 57 |
– – – – – – – – – Outras |
0 % |
2208 90 69 |
– – – – – – Outras bebidas espirituosas: |
0 % |
2208 90 71 |
– – – – – De frutas |
0 % |
2208 90 74 |
– – – – Outras |
0 % |
2208 90 78 |
– – – – Outras bebidas espirituosas |
0 % |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
2402 10 00 |
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
0 % |
2402 20 |
– Cigarros contendo tabaco |
|
2402 20 10 |
– – Contendo cravo-da-índia |
0 % |
2402 20 90 |
– – Outros |
0 % |
2402 90 00 |
– Outros |
0 % |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; sucedâneos: tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
|
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
0 % |
2403 10 90 |
– – Outros |
0 % |
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
0 % |
2403 99 |
– – Outros |
|
2403 99 10 |
– – – Tabaco para mascar e rapé |
0 % |
2403 99 90 |
– – – Outros |
0 % |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
0 % |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
3301 90 |
– Outras: |
|
3301 90 10 |
– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
0 % |
|
– – oleorresinas de extracção: |
|
3301 90 21 |
– – – De alcaçuz e de lúpulo |
0 % |
3301 90 30 |
– – – Outros |
0 % |
3301 90 90 |
– – Outros |
0 % |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
3302 10 10 |
– – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
0 % |
3302 10 21 |
– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 % |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
|
3501 10 |
– Caseína: |
|
3501 10 10 (*1) |
– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
0 % |
3501 10 50 (*1) |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros |
0 % |
3501 10 90 |
– Outras |
0 % |
3501 90 |
– – Outras |
|
3501 90 90 |
– – – Outras |
0 % |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
|
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
|
3823 11 00 |
– – Ácido esteárico |
0 % |
3823 12 00 |
– – Ácido oleico |
0 % |
3823 13 00 |
– – Ácidos gordos de tall oil |
0 % |
3823 19 |
– – Outros |
|
3823 19 10 |
– – – Ácidos gordos destilados |
0 % |
3823 19 30 |
– – – Destilado de ácido gordo |
0 % |
3823 19 90 |
– – – Outros |
0 % |
3823 70 00 |
– Álcoois gordos industriais |
0 % |
(*1)
A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e respectivas modificações]. |
LISTA 2
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
0403 10 |
– Iogurte |
|
|
– – aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
0 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0 % |
0403 90 |
– Outros: |
|
|
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
0 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 10 |
– – de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0 % |
0405 20 30 |
– – de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0 % |
ex 17 04 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau, excepto da subposição 1704 90 10 |
0 % |
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto da subposição 1806 10 15 |
0 % |
1904 90 10 |
Outras preparações alimentícias obtidas a partir de cereais |
0 % |
1904 90 80 |
0 % |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
0 % |
2005 20 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
0 % |
2008 99 85 |
Milho, excepto milho doce |
0 % |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 % |
2106 10 80 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
0 % |
2106 90 20 |
0 % |
|
2106 90 98 |
0 % |
LISTA 3
Código NC 2002 |
Designação |
Direito aplicável % (*1) |
0710 40 00 |
Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado |
0 % + E.A. |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado |
0 % + E.A. |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
0 % + E.A. |
1517 10 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
1517 90 10 |
– Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
0 % + E.A. |
ex 19 01 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto da subposição 1901 90 91 |
0 % + E.A. |
ex 19 02 |
Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz mesmo preparado |
0 % + E.A. |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 % + E.A. |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excepto produtos da subposição 1904 90 |
0 % + E.A. |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
0 % + E.A. |
2001 90 |
– Outros |
|
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea Maus var. Saccharata) |
|
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
|
2004 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006 |
0 % + E.A. |
2004 10 |
– Batatas |
|
|
– – Outros |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
|
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2004 90 10 |
Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
|
2005 80 00 |
Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
0 % + E.A. |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos |
0 % + E.A. |
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
|
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
|
2101 30 19 |
Outros sucedâneos torrados do café |
|
2101 30 99 |
– – – Outros |
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
0 % + E.A. |
2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 |
Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 , contendo matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 % + E.A. |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
E.A. |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor |
E.A. |
2208 40 |
– Rum e tafia |
E.A. |
2208 90 91 2208 90 99 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol |
E.A. |
2905 43 00 |
Manitol |
0 % + E.A. |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
0 % + E.A. |
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas outras preparações alimentícias à base de tais produtos |
0 % + E.A. |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
0 % + E.A. |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
0 % + E.A. |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas |
0 % + E.A. |
3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
0 % + E.A. |
(*1)
E.A.: Componente agrícola referida no Regulamento (CE) n.o 3448/93. |
ANEXO 2
relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Código aduaneiro do Líbano |
Designação (1) |
A |
B |
C |
Direito aduaneiro aplicável |
Redução do direito aduaneiro de A (2) |
Disposições específicas |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
Ex 0403 10 |
– Iogurte: |
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
||||
Ex 0403 90 |
– Outros: |
|
|
|
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
||||
Ex 0403 90 90 |
– – – Outros |
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite |
|
|
|
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
5 % |
100 % |
|
0501 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
5 % |
100 % |
|
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
|
|
0502 10 |
– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0502 90 |
– Outras |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0503 00 |
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
|
|
0505 10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0505 90 |
– Outras |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
|
|
|
0506 10 |
– Osseína e ossos acidulados |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0506 90 |
– Outros |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
|
|
0507 10 |
– Marfim; seus pós e desperdícios |
5 % |
100 % |
|
0507 90 |
– Outros |
5 % |
100 % |
|
0508 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
5 % |
100 % |
|
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal |
5 % |
100 % |
|
0510 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
0710 40 |
– Milho doce |
35 % |
Redução para 20 % |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
Ex 0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
– – – Milho doce |
||||
0903 00 |
Mate |
5 % |
100 % |
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
1212 20 |
– Algas |
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
– Sucos e extractos vegetais; |
|
|
|
1302 12 |
– – de alcaçuz |
5 % |
100 % |
|
1302 13 |
– – de lúpulo |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1302 14 |
– – de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona |
5 % |
100 % |
|
1302 19 |
– – Outros |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1302 31 |
– – Ágar-ágar |
5 % |
100 % |
|
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
|
|
|
1401 10 |
– Bambus |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1401 20 |
– Rotins |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1401 90 10 |
– – Ráfia |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1401 90 90 |
– – – Outros |
5 % |
100 % |
|
1402 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias: |
|
|
|
1402 00 10 |
– – – Capoque |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1402 00 90 |
– – – Outros |
5 % |
100 % |
|
1403 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
1404 10 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta: |
|
|
|
1404 10 10 |
– – – Folhas de hena ou hena em pó |
5 % |
100 % |
|
1404 10 90 |
– – – Outros |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1404 20 |
– Linters de algodão |
5 % |
100 % |
|
1404 90 |
– Outros |
5 % |
100 % |
|
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1506 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
5 % |
100 % |
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
|
Ex 1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
15 % |
30 % |
|
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
||||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
|
|
|
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida |
15 % |
30 % |
|
1517 90 |
– Outras |
15 % |
30 % |
|
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
1518 00 10 |
– – – Óleos epoxidados |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1518 00 90 |
– – – Outros: |
5 % |
100 % |
|
1520 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados |
|
|
|
1521 10 |
– Ceras vegetais |
5 % |
100 % |
|
1521 90 |
– Outras |
5 % |
100 % |
|
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; caramelos: |
|
|
|
1702 50 |
– Frutose quimicamente pura |
5 % |
Redução única de 100 % no quinto ano |
|
1702 90 10 |
– Outros, incluído o açúcar invertido: |
25 % |
Redução para 15 % |
|
– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
||||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
|
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
20 % |
30 % |
|
1704 90 |
– Outras |
20 % |
30 % |
|
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
|
|
|
1803 10 |
– Não desengordurada |
5 % |
100 % |
|
1803 20 |
– Total ou parcialmente desengordurada |
5 % |
100 % |
|
1804 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1805 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
5 % |
100 % |
|
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
20 % |
30 % |
|
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
20 % |
30 % |
|
1806 31 |
– – Recheados |
20 % |
30 % |
|
1806 32 |
– – Não recheados |
20 % |
30 % |
|
1806 90 |
– Outras |
20 % |
30 % |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
1901 10 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho: |
5 % |
100 % |
|
1901 20 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
10 % |
30 % |
|
1901 90 |
– Outras |
5 % |
100 % |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz mesmo preparado: |
|
|
|
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
1902 11 |
– – Contendo ovos |
5 % |
100 % |
|
1902 19 |
– – Outras: |
|
|
|
1902 19 10 |
– – – Massa de batatas moldada em formas |
5 % |
100 % |
|
1902 19 90 |
– – – Outras |
5 % |
100 % |
|
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
5 % |
100 % |
|
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
5 % |
100 % |
|
1902 40 |
– Cuscuz |
5 % |
100 % |
|
1903 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
5 % |
100 % |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
|
|
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
10 % |
30 % |
|
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
10 % |
30 % |
|
1904 90 |
– Outras |
10 % |
30 % |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
|
|
1905 10 |
– Pão denominado «Knäckebröt» |
20 % |
30 % |
|
1905 20 |
– Pão de especiarias |
20 % |
30 % |
|
1905 30 |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, wafles e wafers |
|
|
|
1905 31 |
– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
20 % |
30 % |
|
1905 32 |
– – Wafles e wafers |
20 % |
30 % |
|
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
20 % |
30 % |
|
1905 90 |
– Outros: |
|
|
|
1905 90 10 |
– – – Cápsulas vazias para medicamentos |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
1905 90 90 |
– – – Outros |
20 % |
30 % |
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
2001 90 |
– Outros: |
70 % |
30 % |
Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto |
Ex 2001 90 90 |
– – Milho doce (Zea Maus var. Saccharata) |
|||
|
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
|||
|
– – Palmitos |
|||
2004 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006 |
|
|
|
Ex 2004 10 |
– Batatas: |
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
– – Outros |
||||
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
||||
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
Ex 2004 90 90 |
– – Milho doce (Zea Maus var. Saccharata) |
35 % |
Redução para 20 % |
|
2005 |
Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006 |
|
|
|
Ex 2005 20 |
– Batatas: |
70 % |
Redução para 40 % |
Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
||||
2005 80 |
– Milho doce (Zea Maus var. Saccharata) |
35 % |
Redução para 20 % |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
Ex 2008 11 |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
30 % |
Redução para 15 % |
|
– – – Manteiga de amendoim |
||||
2008 91 |
– – Palmitos |
30 % |
Redução para 15 % |
|
Ex 2008 99 |
– – Outros: |
30 % |
30 % |
|
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) |
||||
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
||||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
2101 11 |
– – Extractos; essências ou concentrados |
5 % |
100 % |
|
2101 12 |
– – Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café |
5 % |
100 % |
|
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
5 % |
100 % |
|
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
5 % |
100 % |
|
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
2102 10 |
– Leveduras vivas |
5 % |
100 % |
|
2102 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
5 % |
100 % |
|
2102 30 |
– Pós para levedar, preparados |
5 % |
100 % |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
2103 10 |
– Molho de soja |
5 % |
100 % |
|
2103 20 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
35 % |
Redução para 20 % |
|
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
5 % |
100 % |
|
2103 90 |
– Outros |
5 % |
100 % |
|
2104 |
Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas; |
|
|
|
2104 10 |
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
5 % |
100 % |
|
2104 20 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
5 % |
100 % |
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
40 % |
Redução para 20 % |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
5 % |
100 % |
|
2106 90 |
– Outros: |
|
|
|
2106 90 10 |
– – – Preparações não-alcoólicas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas |
5 % |
|
100 % |
2106 90 20 |
– – – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
5 % |
100 % |
|
2106 90 90 |
– – Outros: |
5 % |
100 % |
|
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve |
|
|
|
2201 10 |
– Águas minerais e águas gaseificadas |
25 % |
Redução para 15 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
2201 90 |
– Outras |
25 % |
Redução para 15 % |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 : |
|
|
|
2202 10 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
2202 90 |
– Outras |
20 % |
30 % |
Imposto especial: 25 LBP/l |
2203 |
Cervejas de malte |
40 % |
Redução para 25 % |
Imposto especial: 60 LBP/l |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
|
|
2205 10 |
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2205 90 |
– Outras |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
|
|
|
2207 10 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2207 20 |
– Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 150 LBP/l |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2208 30 |
– Uísques |
|
|
|
2208 30 10 |
– – – De teor alcoólico, igual ou superior a 50°, acondicionados para venda a retalho em garrafas, frescos ou semelhantes, de capacidade não superior a 5 litros |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 30 20 |
– – – De teor alcoólico igual ou superior a 60°, apresentados em recipientes de capacidade igual ou superior a 200 litros |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 30 90 |
– – – Outros |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 40 |
– Rum e tafia |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 50 |
– Gim e genebra |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 60 |
– Vodca |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 70 |
– Licores |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2208 90 |
– Outros: |
|
|
|
2208 90 10 |
– – – Álcool etílico |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2208 90 20 |
– – – Araca de uvas |
70 % |
30 % |
Imposto especial: 200 LBP/l |
2208 90 90 |
– – – Outras |
15 % |
100 % |
Imposto especial: 400 LBP/l |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
|
|
2402 10 |
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco |
8 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2402 20 |
– Cigarros contendo tabaco |
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2402 90 |
– Outros |
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
|
|
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
8 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2403 91 |
– – Outro tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2403 99 |
– – Outros |
90 % |
0 % |
Imposto especial: 48 % |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
– Outros poliálcoois: |
|
|
|
2905 43 |
– – Manitol |
5 % |
100 % |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
5 % |
100 % |
|
2905 45 |
– – Glicerol |
5 % |
100 % |
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
|
|
3301 90 |
– Outras: |
|
|
|
3301 90 10 |
– – – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3301 90 20 |
– – – Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; |
5 % |
100 % |
|
3301 90 30 |
– – – – Água destilada de rosas, água destilada de flores de laranjeira |
70 % |
30 % |
Direito mínimo: 5 000 LBP/l |
3301 90 90 |
– – – Outras |
5 % |
100 % |
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
5 % |
100 % |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
|
3501 10 |
– Caseína |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3501 90 |
– Outras: |
|
|
|
3501 90 10 |
– – – Colas de caseína |
5 % |
100 % |
|
3501 90 90 |
– – – Outros |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
|
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados |
5 % |
100 % |
|
3505 20 |
– Colas |
5 % |
100 % |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
|
|
|
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
|
|
|
3823 11 |
– – Ácido esteárico |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 12 |
– – Ácido oleico |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 13 |
– – Ácidos gordos de tall oil |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 19 |
– – Outros: |
|
|
|
3823 19 10 |
– – – Outros ácidos gordos contendo, em peso, 85 % ou mais de ácido |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 19 20 |
– – – Óleos ácidos de refinação; excepto azeite de oliveira |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3823 19 90 |
– – – Outros |
0 % |
Actualmente 0 % |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
5 % |
100 % |
|
(1)
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código e do descritivo correspondente.
(2)
As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C. |
PROTOCOLO 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação bilateral da origem |
Artigo 4.o |
Acumulação diagonal da origem |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros (alterado) |
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 28.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 31.o |
Assistência mútua |
Artigo 32.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o |
Resolução de litígios |
Artigo 34.o |
Sanções |
Artigo 35.o |
Zonas francas |
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 36.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 37.o |
Condições especiais |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 38.o |
Alterações ao protocolo |
Artigo 39.o |
Execução do protocolo |
Artigo 40.o |
Mercadorias em trânsito ou em depósito |
ANEXOS |
|
— Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
— Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
— Anexo IIa: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário |
— Anexo III: |
Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH |
— Anexo IV: |
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1 |
— Anexo V: |
Texto da declaração na fatura |
— Anexo VI: |
Declarações comuns |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo:
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Líbano, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Líbano;
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;
os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.
Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários do Líbano:
os produtos inteiramente obtidos no Líbano, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;
os produtos obtidos no Líbano, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Líbano a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.
Artigo 3.o
Acumulação bilateral da origem
Artigo 4.o
Acumulação diagonal da origem
O disposto no presente número não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo III ao presente protocolo.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Líbano:
os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
os produtos do reino vegetal aí colhidos;
os animais vivos aí nascidos e criados;
os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Líbano pelos respectivos navios;
os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábricas», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Líbano;
que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano;
que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da CE ou do Líbano;
e
cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano.
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
o seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;
simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Líbano;
simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
abate de animais.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
energia eléctrica e combustível;
instalações e equipamento;
máquinas e ferramentas;
mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Líbano para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;
e
não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 13.o
Transporte directo
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Líbano.
A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito;
ou
um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
uma descrição exacta dos produtos,
as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
ou
na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para Comunidade ou para o Líbano, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou do Líbano para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Líbano;
os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
e
a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.o 1, o Líbano pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano;
em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano.
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.o do presente acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Líbano, e os produtos originários do Líbano, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:
um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV;
ou
nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
BG |
«ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ» |
ES |
«EXPEDIDO A POSTERIORI» |
CS |
«VYSTAVENO DODATEČNĚ» |
DA |
«UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
DE |
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» |
ET |
«VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT» |
EL |
«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» |
EN |
«ISSUED RETROSPECTIVELY» |
FR |
«DÉLIVRÉ A POSTERIORI» |
IT |
«RILASCIATO A POSTERIORI» |
LV |
«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI» |
LT |
«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS» |
HU |
«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL» |
MT |
«MAHRUG RETROSPETTIVAMENT» |
NL |
«AFGEGEVEN A POSTERIORI» |
PL |
«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE» |
PT |
«EMITIDO A POSTERIORI» |
RO |
«EMIS A POSTERIORI» |
SL |
«IZDANO NAKNADNO» |
SK |
«VYDANÉ DODATOČNE» |
FI |
«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» |
SV |
«UTFÄRDAT I EFTERHAND» |
AR |
« |
◄
HR |
«IZDANO NAKNADNO» |
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
BG |
«ДУБЛИКАТ» |
ES |
«DUPLICADO» |
CS |
«DUPLIKÁT» |
DA |
«DUPLIKAT» |
DE |
«DUPLIKAT» |
ET |
«DUPLIKAAT» |
EL |
«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
EN |
«DUPLICATE» |
FR |
«DUPLICATA» |
IT |
«DUPLICATO» |
LV |
«DUBLIKĀTS» |
LT |
«DUBLIKATAS» |
HU |
«MÁSODLAT» |
MT |
«DUPLIKAT» |
NL |
«DUPLICAAT» |
PL |
«DUPLIKAT» |
PT |
«SEGUNDA VIA» |
RO |
«DUPLICAT» |
SL |
«DVOJNIK» |
SK |
«DUPLIKÁT» |
FI |
«KAKSOISKAPPALE» |
SV |
«DUPLIKAT» |
AR |
« |
◄
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Líbano, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou do Líbano. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o;
ou
por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
documentos comprovativos o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Líbano, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
Artigo 33.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 34.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 36.o
Aplicação do protocolo
Artigo 37.o
Condições especiais
Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
produtos originários de Ceuta e Melilha:
os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo,
ou
esses produtos sejam originários do Líbano ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o;
Produtos originários do Líbano:
os produtos inteiramente obtidos no Líbano;
os produtos obtidos no Líbano em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo,
ou
esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 39.o
Execução do protocolo
A Comunidade e o Líbano tomarão as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.
Artigo 40.o
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, na Comunidade ou no Líbano, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Líbano.
Exemplo:
Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 72 24 .
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» ou «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.)
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 , que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
Nota 5:
5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4.)
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Na acepção das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
destilação no vácuo;
redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
cracking;
reforming;
extracção por meio de solventes selectivos;
tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
polimerização;
alquilação;
isomerização.
7.2. Na acepção das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
destilação no vácuo;
redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
cracking;
reforming;
extracção por meio de solventes selectivos;
tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
polimerização;
alquilação;
isomerização;
apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 27 12 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Para efeitos das posições ex 27 07 , 2713 a 2715 , ex 29 01 , ex 29 02 e ex 34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, — todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 05 02 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, — e — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual: — todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas, — e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 09 10 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 11 |
Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714 , ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 11 06 |
Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 , descascados |
Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
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|
– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203 , 0206 , ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 15 05 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, — e — todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual: — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, — e — todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513 |
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
Fabricação: — a partir de animais do capítulo 1, — e/ou — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 17 01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 17 03 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
|
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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|
– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
– Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
|
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– Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual: — todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos, — e — todas as matérias dos capítulo 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806 , — na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 20 01 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 20 04 e ex 20 05 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
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ex 20 08 |
– Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool |
Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
|
– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
|
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
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ex capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida |
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 21 04 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto; |
|
ex capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 : |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 , — e — na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 , — e — na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % |
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ex capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 23 01 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 23 03 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 23 06 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual: — todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários, — e — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex 24 03 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 25 04 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 25 15 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 25 16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
|
ex 25 18 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural |
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ex 25 20 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 25 24 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 25 25 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex 25 30 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 27 07 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 27 09 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 28 05 |
Mischmetall |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 28 11 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 28 33 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 28 40 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 02 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 32 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, mesmo de constituição química definida outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 39 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
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– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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|
– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) |
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– Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 30 06 |
Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4(k) do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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ex capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 31 05 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de: – nitrato de sódio – cianamida cálcica – sulfato de potássio – sulfato de potássio de magnésio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 32 01 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3). |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 34 03 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: — óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 , — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , — e — matérias da posição 3404 Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 35 |
Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 35 07 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 37 |
Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 01 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 38 03 |
Resina líquida tall oil refinada |
Refinação da resina líquida tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 05 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 06 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 07 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 material de referência certificado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: – – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905 – – Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais – – Permutadores de iões – – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos – – Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases – – Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Óleos de fusel e óleo de Dippel – – Misturas de sais com diferentes aniões – – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex 39 07 e ex 39 12 cujas regras são definidas a seguir |
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– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 39 07 |
– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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– Poliéster |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 39 16 , ex 39 17 , ex 39 20 e ex 39 21 cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros: |
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– – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 39 16 e ex 39 17 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 39 20 |
– Folha ou película de ionomero |
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 39 21 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 40 01 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 40 17 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 41 02 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 41 14 |
Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 e 4106 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 43 02 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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– Outros |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria) |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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ex capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 44 03 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex 44 07 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 44 08 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 44 09 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: |
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– Polida ou unida por malhetes |
Polimento ou união por malhetes |
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– Tiras e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 44 15 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 44 16 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 44 18 |
– Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes) |
|
– Tiras e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 48 11 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 48 18 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex 48 19 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 48 20 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 48 23 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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ex 50 04 a ex 50 06 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 51 |
Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
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|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel: |
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|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fios de juta, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
|
|
– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
|
|
– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
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ex capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis Todavia: — podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , — ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia (chainette) |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis, — ou — matérias destinadas ao fabrico do papel |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis Todavia podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , — ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo ou de juta, — fios sintéticos ou de filamentos artificiais, — fibras naturais, — ou — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose: |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 : |
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — das seguintes matérias: — — fios de politetrafluoroetileno (8) — fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, — fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m - fenilenodiamina e ácido isoftálico, — fios de politetrafluoroetileno (8) — fios de fibras têxteis sintéticas de poli - (p-fenileno tereftalamida), — fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8), — monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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ex capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 : |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Entretelas para colarinhos e golas, cortadas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (9) |
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ex capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros: |
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De não tecidos |
Fabricação a partir de (7) (9): — fibras naturais, — ou — matérias químicas ou pastas têxteis |
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex capítulo 64 |
Calçado, polainas e semelhantes; suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 65 |
Freios e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 68 03 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 68 12 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 68 14 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 70 03 , ex 70 04 e ex 70 05 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
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– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (11) |
Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006 |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 70 19 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, — ou — lã de vidro |
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ex capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 71 01 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Semiacabados ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 e 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex 72 18 , ex 72 19 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex 72 24 , ex 72 25 a 7228 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206 , 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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ex capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 73 07 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712 ), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 76 16 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado (refinado) |
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Resíduos, desperdícios e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; e suas obras |
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– Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex capítulo 82 |
Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 82 11 |
Facas (excepto da posição 8208 ) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 83 02 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 83 06 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 84 01 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 84 03 e ex 84 04 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel») |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 84 13 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 84 14 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — e — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 84 19 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 84 31 |
Partes para uso exclusivo ou principal com road rollers |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8444 a 8447 |
Máquinas utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 84 48 |
Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — e em que o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas — e — os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 85 04 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 85 18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8522 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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– Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) câmaras digitais |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 : |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 85 41 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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– Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
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– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 87 12 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 88 04 |
Giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 90 05 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 90 06 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — e — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — e — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica, — e — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 90 14 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
– Outros |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9025 |
Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Outros relógios |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9110 |
Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes |
Fabricação na qual: — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9111 |
Caixas de relógios e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9112 |
Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
ex 94 01 e ex 94 03 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que: — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, — e — todas as matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 95 06 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
|
ex capítulo 96 |
Artefactos diversos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
ex 96 01 e ex 96 02 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex 96 03 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação: — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, — e — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 96 13 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 96 14 |
Cachimbos incluindo as fornalhas |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
|
(1)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3)
Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4)
Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5)
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6)
Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7)
As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8)
A utilização desta matéria está limitada aos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel.
(9)
Ver nota introdutória 6.
(10)
Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(11)
SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12)
Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005. |
ANEXO IIA
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
|
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
|
ex 09 04 , ex 09 05 , ex 09 06 , ex 09 07 , ex 09 08 , ex 09 09 e ex 09 10 |
Misturas de especiarias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 55 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 15 12 |
Óleo de girassol |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto |
|
ex 19 04 |
Preparações alimentícias à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefacção |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 20 05 |
Produtos hortícolas e suas misturas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos da posição 2006 e dos produtos hortícolas homogeneizados, batatas, feijões espargos e azeitonas; |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto |
|
ex 20 08 |
amendoim torrado, avelãs, pistácios, castanha de caju e outras frutas de casca rija, incluídas as misturas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado da posição 7207 |
|
ex 85 04 |
Balastros (reactores) para lâmpadas ou tubos de descarga |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 85 06 |
Pilhas, baterias de pilhas, excepto de bióxido de manganés, óxido de mercúrio, óxido de prata, lítio e de ar/zinco |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 85 07 |
Acumuladores eléctricos de chumbo e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular, |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 90 32 |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos excepto termóstatos e manóstatos (pressóstatos); estabilizador |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ANEXO III
Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH
Capítulo 1 |
|
Capítulo 2 |
|
Capítulo 3 |
|
0401 a 0402 |
|
ex 04 03 – |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 a 0410 |
|
0504 |
|
0511 |
|
Capítulo 6 |
|
0701 a 0709 |
|
ex 07 10 – |
Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados |
ex 07 11 – |
Produtos hortícolas, excepto milho doce da subposição 0711 90 30 , conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado |
0712 a 0714 |
|
Capítulo 8 |
|
ex capítulo 9 – |
Café, chá, mate e especiarias; excluído o mate da posição 0903 |
Capítulo 10 |
|
Capítulo 11 |
|
Capítulo 12 |
|
ex 13 02 – |
Pectina |
1501 a 1514 |
|
ex 15 15 – |
Outras gorduras e óleos vegetais (excluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 15 16 – |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excluindo óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
ex 15 17 e ex 15 18 – |
Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas |
ex 15 22 – |
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excluindo dégras |
Capítulo 16 |
|
1701 |
|
ex 17 02 – |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados excepto das subposições 1702 11 00 , 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 50 00 e 1702 90 10 |
1703 |
|
1801 e 1802 |
|
ex 19 02 – |
Massas alimentícias, recheadas, contendo em peso mais de 20 % de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, de salsichas e enchidos semelhantes ou de carnes e miudezas comestíveis, incluindo todos os tipos de gorduras |
ex 20 01 – |
Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção do pimentão doce, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em ácido acético |
2002 e 2003 |
|
ex 20 04 – |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas, excluindo os produtos da posição 2006 e excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho doce |
ex 20 05 – |
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006 , excluídos os produtos à base de batatas e de milho doce |
2006 e 2007 |
|
ex 20 08 – |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excluindo manteiga de amendoim, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas |
2009 |
|
ex 21 06 – |
Açúcares com adição de aromatizantes e de corantes, xaropes e melaços |
2204 |
|
2206 |
|
ex 22 07 – |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista |
ex 22 08 – |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista |
2209 |
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Capítulo 23 |
|
2401 |
|
4501 |
|
5301 e 5302 |
|
ANEXO IV
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
As autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e do Líbano podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ANEXO V
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2) .
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (1) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2) .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2) .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2) .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti luba nr … (1) ) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2) .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) .
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1) ] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2) .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (1) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2) .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële …oorsprong zijn (2) .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1) ] declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1) ] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2) .
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (2) alkuperätuotteita.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … ( 1 )) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung ( 2 ).
Versão árabe
… ( 3 )
(Local e data)
… ( 4 )
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)
ANEXO VI
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou processamento da prova de origem
No período de doze meses subsequentes à entrada em vigor do acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 4, os certificados de circulação EUR.1 e EUR.2 emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 3 de Maio de 1977.
Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano por um período de dois anos a contar da emissão e do processamento da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do protocolo n.o 4 do presente acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marino
Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
PROTOCOLO 5
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade e do Líbano que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a autoridade requerente;
a medida requerida;
o objecto e a razão do pedido;
as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
pode comprometer a soberania do Líbano ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo;
ou
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o;
ou
violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
Artigo 14.o
Outros acordos
Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,
por outro,
a seguir designadas conjuntamente «Partes»,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro ( 5 ) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006. |
(2) |
O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. |
(3) |
Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política. |
(4) |
Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006 no sentido de permitir a participação dos países parceiros da PEV nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam. |
(5) |
O Líbano manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. |
(6) |
As modalidades e condições específicas relativas à participação do Líbano em cada programa da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, devem ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Líbano, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Líbano fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Líbano, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção desses programas.
Artigo 2.o
O Líbano deve contribuir financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos da União em que participa.
Artigo 3.o
Os representantes do Líbano ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito ao Líbano, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas da União para os quais o Líbano contribui financeiramente.
Artigo 4.o
Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes do Líbano ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas da União em causa.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Artigo 8.o
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Líbano nos programas da União.
Artigo 9.o
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.
Artigo 12.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на девети февруари две хиляди и петнадесета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de febrero de dos mil quince.
V Bruselu dne devátého února dva tisíce patnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende februar to tusind og femten.
Geschehen zu Brüssel am neunten Februar zweitausendfümfzehn.
Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta veebruarikuu üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.
Done at Brussels on the ninth day of February in the year two thousand and fifteen.
Fait à Bruxelles, le neuf février deux mille quinze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de Feabhra an bhliain dhá mhíle agus a cúig déag.
Sastavljeno u Bruxellesu devetog veljače dvije tisuće petnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì nove febbraio duemilaquindici.
Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada devītajā februārī.
Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų vasario devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év február havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa' jum ta' Frar tas-sena elfejn u ħmistax.
Gedaan te Brussel, de negende februari tweeduizend vijftien.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego lutego roku dwa tysiące piętnastego.
Feito em Bruxelas, em nove de fevereiro de dois mil e quinze.
Întocmit la Bruxelles la nouă februarie două mii cincisprezece.
V Bruseli deviateho februára dvetisícpätnásť.
V Bruslju, dne devetega februarja leta dva tisoč petnajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.
Som skedde i Bryssel den nionde februari tjugohundrafemton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Ливан
Por la República Libanesa
Za Libanonskou republiku
For Den Libanesiske Republik
Für die Libanesische Republik
Liibanoni Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου
For the Republic of Lebanon
Pour la République libanaise
Za Libanonsku Republiku
Per la Repubblica del Libano
Libānas Republikas vārdā –
Libano Respublikos vardu
A Libanoni Köztársaság részéről
Għar-repubblika tal-Libanu
Voor de Republiek Libanon
W imieniu Republiki Libańskiej
Pela República do Líbano
Pentru Republica Libaneză
Za Libanonskú republiku
Za Republiko Libanon
Libanonin tasavallan puolesta
För Republiken Libanon
ACTA FINAL
Os plenipotenciários
do REINO DA BÉLGICA,
do REINO DA DINAMARCA,
da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
da REPÚBLICA HELÉNICA,
do REINO DE ESPANHA,
da REPÚBLICA FRANCESA,
da IRLANDA,
da REPÚBLICA ITALIANA,
do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
da REPÚBLICA PORTUGUESA,
da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
do REINO DA SUÉCIA,
do REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas «Estados Membros», e
da COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,
por outro,
reunidos no Luxemburgo, aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dois, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado «acordo»,
APROVARAM, AQUANDO DA ASSINATURA, OS SEGUINTES TEXTOS:
Acordo,
Anexos 1 e 2:
ANEXO 1 |
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.o e 12.o |
ANEXO 2 |
Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o |
e os protocolos 1 a 5:
PROTOCOLO N.o 1 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o |
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PROTOCOLO N.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o |
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PROTOCOLO N.o 3 |
relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o |
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ANEXO 1 |
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano |
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ANEXO 2 |
relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade |
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PROTOCOLO N.o 4 |
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
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PROTOCOLO N.o 5 |
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
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PROTOCOLO |
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União |
Os plenipotenciários dos Estados Membros da Comunidade e os plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente acta final:
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo
Declaração comum relativa aos vistos
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo
Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.
Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.
Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.
Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.
Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.
Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.
Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.
Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.
Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.
Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo
As partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.
Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo
As partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.
Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo
As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo
As partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.
Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo
A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.
Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo
A implementação da cooperação mencionada no n.o 2 do artigo 35.o fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.
Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo
As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
As disposições do artigo 38.o não devem ser interpretadas de forma a obrigar as partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo 2.
A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.o
Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo
As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo
As partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.o 2.
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)
As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
As partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.
As partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.
Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo
As partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 86.o significa casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste no seguinte:
As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 86.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Declaração comum relativa aos vistos
As partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra parte.
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo
A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.o 1 do artigo 35.o, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.
( 1 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 2 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «C».
( 3 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 4 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 5 ) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).