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Document 02009R0810-20240611
Regulation (EC) No 810/2009 of the European Parliament and of the Council of 13 July 2009 establishing a Community Code on Visas (Visa Code)
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/2024-06-11
02009R0810 — PT — 11.06.2024 — 008.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 977/2011 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2011 |
L 258 |
9 |
4.10.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 154/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2012 |
L 58 |
3 |
29.2.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 |
L 182 |
1 |
29.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016 |
L 77 |
1 |
23.3.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1155 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 188 |
25 |
12.7.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1415 DA COMISSÃO de 14 de março de 2024 |
L 1415 |
1 |
22.5.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
que estabelece o Código Comunitário de Vistos
(Código de Vistos)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 1 ), sem prejuízo:
Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;
Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;
«Visto uniforme», um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;
«Visto com validade territorial limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;
«Visto de escala aeroportuária», um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;
«Vinheta de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto ( 2 );
«Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da passagem das fronteiras externas e da aposição de um visto, nos termos da Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso ( 4 );
«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direcção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;
«Pedido», um requerimento de visto;
«Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista);
«Marítimo», uma pessoa empregada, contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de um navio em navegação marítima ou de um navio que navegue em águas interiores internacionais;
«Assinatura eletrónica», uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
TÍTULO II
VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA
Artigo 3.o
Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária
Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os 1 e 2 as seguintes categorias de pessoas:
Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;
Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);
Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou titulares de um visto válido para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;
Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;
Titulares de passaportes diplomáticos;
Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE VISTOS
CAPÍTULO I
Autoridades que participam na tramitação dos pedidos
Artigo 4.o
Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos
Artigo 5.o
Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos
O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:
O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);
Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou
Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.
O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:
Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou
Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.
O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:
Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou
Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.
Artigo 6.o
Competência territorial consular
Artigo 7.o
Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro
Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o.
Artigo 8.o
Acordos de representação
▼M5 —————
O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado celebram um acordo bilateral. Esse acordo:
Especifica a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;
Pode prever, em especial se o Estado-Membro representado dispuser de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.
CAPÍTULO II
Pedido
Artigo 9.o
Regras práticas de apresentação do pedido
Sem prejuízo do artigo 13.o, os pedidos podem ser apresentados:
Pelo requerente;
Por um intermediário comercial acreditado;
Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros.
Artigo 10.o
Regras gerais para a apresentação do pedido
▼M5 —————
Ao apresentar o pedido, o requerente deve:
Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.o;
Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.o;
Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.o do presente regulamento;
Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.o, se for caso disso;
Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.o;
Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.o e do anexo II;
Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o.
Artigo 11.o
Formulário de pedido
O formulário está disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:
A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado ou do Estado-Membro de representação; e
A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.
Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União.
Artigo 12.o
Documento de viagem
O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:
Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;
Conter pelo menos duas páginas em branco;
Ter sido emitido há menos de dez anos.
Artigo 13.o
Identificadores biométricos
Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:
Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.
Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.
As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:
Crianças com menos de 12 anos;
Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;
Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;
Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.
Artigo 14.o
Documentos comprovativos
Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:
Documentos comprovativos do objectivo da viagem;
Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;
Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen;
Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.
Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:
Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;
Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem termo de responsabilidade ou comprovativo de alojamento particular, ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:
Se constitui um termo de responsabilidade ou um comprovativo de alojamento, ou ambos;
Se o garante ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;
A identidade e o contacto do garante ou da pessoa que convida;
Os dados de identificação (nome e apelido, data de nascimento, local nascimento e nacionalidade) do(s) requerente(s);
O endereço do alojamento;
A duração e o objetivo da estada;
Eventuais elos familiares com o garante ou a pessoa que convida;
As informações exigidas por força do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento VIS.
Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário é redigido em, pelo menos, uma outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.
Artigo 15.o
Seguro médico de viagem
Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.
Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.
Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.o 3.
Artigo 16.o
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
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Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
Crianças com menos de seis anos;
Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
Investigadores, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos de visto:
As crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos;
Os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço;
Os participantes em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com, no máximo, 25 anos de idade.
Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante dos emolumentos de visto cobrado é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares.
Artigo 17.o
Taxas de serviço
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CAPÍTULO III
Análise e decisão sobre o pedido
Artigo 18.o
Verificação da competência do consulado
Artigo 19.o
Admissibilidade
O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente verificam se:
Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é admissível e o consulado ou as autoridades centrais:
Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.
Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é inadmissível e o consulado ou as autoridades centrais devem imediatamente:
Artigo 20.o
Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido
Artigo 21.o
Verificação das condições de entrada e avaliação de risco
Ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam:
Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;
A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;
Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;
Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;
Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto de entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.
Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado ou as autoridades centrais verificam, em especial:
Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;
Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;
O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.
Artigo 22.o
Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
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Artigo 23.o
Decisão sobre o pedido
▼M5 —————
Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:
Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.o;
Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.o;
Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.o; ou
Recusar um visto nos termos do artigo 32.o.
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O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 13.o não afecta a emissão ou a recusa do visto.
CAPÍTULO IV
Emissão dos vistos
Artigo 24.o
Emissão de vistos uniformes
O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.
▼M5 —————
Sem prejuízo do artigo 12.o, alínea a), o prazo de validade de um visto para uma entrada única inclui um «período de graça» de 15 dias de calendário.
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.
Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c) a e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem:
Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;
Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos dois anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;
Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos três anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.
Os vistos de escala aeroportuária e os vistos com validade territorial limitada, emitidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, não são tomados em conta para a emissão de vistos de entradas múltiplas.
Artigo 25.o
Emissão de vistos com validade territorial limitada
Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:
Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:
afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,
emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.o se opor à emissão de um visto uniforme, ou
emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.o,
ou
Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.
Artigo 25.o-A
Cooperação em matéria de readmissão
A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;
O número de regressos forçados efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo território do país terceiro em causa;
O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;
O nível de cooperação prática no domínio da cooperação em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, tais como:
a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros e na emissão atempada de documentos de viagem,
a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou do livre-trânsito,
a aceitação da readmissão de pessoas que devem ser legalmente reenviadas para o seu país,
a aceitação de voos e operações de regresso.
Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação.
Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:
Uma decisão de execução que suspende temporariamente a aplicação de uma ou mais disposições do artigo 14.o, n.o 6, do artigo 16.o, n.o 5, alínea b), do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 24.o, n.o 2, e n.o 2-C, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais;
Caso, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão, as medidas aplicadas nos termos da decisão de execução a que se refere a alínea a) do presente número sejam consideradas ineficazes, uma decisão de execução que aplica, de forma gradual, um dos emolumentos de visto previstos no artigo 16.o, n.o 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.
Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.o 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:
A redução do emolumento de visto a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, para 60 EUR;
A redução para dez dias do prazo dentro do qual devem ser tomadas as decisões sobre um pedido a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;
O aumento do prazo de validade do visto de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.o, n.o 2.
Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado.
Artigo 26.o
Emissão de vistos de escala aeroportuária
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.
Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:
A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e
A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.
Artigo 27.o
Preenchimento da vinheta de visto
Artigo 28.o
Anulação de vinhetas de visto já preenchidas
Artigo 29.o
Aposição da vinheta de visto
Artigo 30.o
Direitos decorrentes do visto
A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.
Artigo 31.o
Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
▼M5 —————
Artigo 32.o
Recusa de visto
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 25.o, o visto é recusado:
Se o requerente:
apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,
não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,
não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto,
não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,
já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,
for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,
for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou
não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;
ou
Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
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CAPÍTULO V
Alteração de um visto emitido
Artigo 33.o
Prorrogação
Artigo 34.o
Anulação e revogação
CAPÍTULO VI
Vistos emitidos nas fronteiras externas
Artigo 35.o
Vistos requeridos nas fronteiras externas
Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;
O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e
É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o.
Artigo 36.o
Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito
Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:
Preencham as condições previstas no n.o 1 do artigo 35.o; e
Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.
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TÍTULO IV
GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 37.o
Organização dos serviços de vistos
A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.o, n.o 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso, consoante o que for mais longo. Se necessário, os processos individuais eletrónicos relativos aos pedidos, são conservados durante o período de validade do visto.
Artigo 38.o
Meios de análise dos pedidos e monitorização dos procedimentos relativos aos vistos
Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento que permita aos requerentes apresentar queixas relativas:
À conduta do pessoal nos consulados e, se for caso disso, dos prestadores de serviços externos; ou
Ao processo de pedido.
Os consulados e as autoridades centrais mantêm um registo das queixas recebidas e do respetivo seguimento.
Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas ao procedimento previsto no presente número.
Artigo 39.o
Conduta do pessoal
Artigo 40.o
Organização e cooperação consulares
Os Estados-Membros:
Dotam do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, caso recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.o;
Cooperam com um ou mais Estados-Membros no quadro de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular.
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Artigo 42.o
Recurso aos cônsules honorários
Artigo 43.o
Cooperação com prestadores de serviços externos
▼M5 —————
Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:
Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), a c), e sobre os formulários de pedido;
Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;
Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado ou às autoridades centrais;
Cobrar os emolumentos;
Organizar as entrevistas com o requerente, se for caso disso, no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo;
Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado ou das autoridades centrais e devolvê-los ao requerente.
O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2, nomeadamente no que se refere a:
Informações gerais sobre os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação de um pedido de visto, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a c), e sobre o conteúdo dos formulários de pedido facultados pelo prestador de serviços externo aos requerentes;
Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, em particular caso a cooperação estabelecida implique a transmissão de dossiês e dados ao consulado ou às autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;
Recolha e transmissão de identificadores biométricos;
As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.
Para o efeito, o(s) consulado(s) ou as autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa efetuam regularmente, pelo menos de nove em nove meses, controlos aleatórios nas instalações do prestador de serviços externo. Os Estados-Membros podem decidir partilhar o ónus desse controlo regular.
Artigo 44.o
Cifragem e transferência securizada dos dados
Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados eletrónicos sejam transferidos fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, caso este tipo de transferência exija medidas desproporcionadas ou não razoáveis, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.
Artigo 45.o
Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais
Essa cooperação baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspectos:
O estatuto actual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;
Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;
Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.
Cada consulado e autoridade central assegura que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera, sempre que pertinente.
Artigo 46.o
Compilação de estatísticas
Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Março.
Artigo 47.o
Informação ao público
As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:
Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;
Os critérios para que um pedido seja considerado admissível, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1;
O facto de que os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha;
A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;
O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente ou prestador de serviços externo);
Os intermediários comerciais acreditados;
O facto de o carimbo referido no artigo 20.o não ter consequências jurídicas;
Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o;
Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;
O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;
O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;
Informações sobre o procedimento que permite aos requerentes apresentar queixas, previsto no artigo 38.o, n.o 5.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL
Artigo 48.o
Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros
Para esse efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho ( 10 ), a Comissão dá instruções às delegações da União tendo em vista o exercício das tarefas de coordenação pertinentes previstas no presente artigo.
Sempre que, na jurisdição em causa, os pedidos submetidos sejam analisados e decididos pelas autoridades centrais, como previsto no artigo 4.o-1A, os Estados-Membros asseguram a participação ativa dessas autoridades centrais na cooperação Schengen local. O pessoal que contribui para a cooperação Schengen local é devidamente formado e participa na análise dos pedidos na jurisdição em causa.
Os Estados-Membros e a Comissão cooperam, em particular, a fim de:
Elaborar uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.o;
Preparar a aplicação a nível local do artigo 24.o, n.o 2, no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas;
Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for pertinente;
Elaborar uma lista dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento e atualizá-la regularmente;
Elaborar uma ficha de informação comum com as informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 1;
Controlar, se for caso disso, a aplicação do artigo 25.o-A, n.os 5 e 6.
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No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das seguintes informações:
Estatísticas trimestrais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária requeridos, emitidos e recusados;
Informações sobre a avaliação dos riscos migratório e para a segurança, em especial sobre:
a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,
as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,
a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,
os itinerários da imigração irregular,
a evolução dos comportamentos fraudulentos,
a evolução em matéria de recusas;
Informações sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e com as companhias de transporte;
Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.
Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.o
Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.
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Artigo 51.o
Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento
A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52, n.o 2.
Artigo 51.o-A
Exercício da delegação
Artigo 52.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 53.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam à Comissão:
Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.o;
Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.o;
O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o;
A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o;
A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o;
As menções nacionais adicionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o;
As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.o 5 do artigo 33.o;
As formas de cooperação escolhidas a que se refere o artigo 40.o;
As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.o e do anexo XII.
Artigo 54.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (“Código de Vistos”) ( *1 );
É suprimida a alínea b);
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;
É suprimida a alínea e).
No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão «Aquando da recepção de um pedido» é substituída por:
«Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009».
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:
«Dados a introduzir aquando do pedido»;
O ponto 4 é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;»;
É suprimida a alínea e);
A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;»;
A alínea h) passa ter a seguinte redacção:
Principal ou principais objectivos da viagem;»;
A alínea i) passa a ter seguinte redacção:
Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;»;
A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
Estado-Membro da primeira entrada;»;
A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:
Endereço do domicílio do requerente;»;
Não se aplica à versão portuguesa;
Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela».
Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:
Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.».
No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:».
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:
O requerente:
apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,
não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,
não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,
já ter permanecido três meses no território dos Estados-Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,
ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,
ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,
não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;
A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;
Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;
Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.».
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.o
Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto
Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;
Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;
Local e data da decisão.
O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:
Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;
O pedido do titular de revogar o visto.».
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
O proémio passa a ter a seguinte redacção:
a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
O número da vinheta do visto prorrogado;»,
a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»;
No n.o 2 é suprimida a alínea c).
No n.o 1 do artigo 15.o, a expressão «prorrogar ou reduzir a validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto».
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
Estado-Membro da primeira entrada;»;
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
Tipo de visto emitido;»;
O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:
Principal(ais) objectivo(s) da viagem;».
Na alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o, na alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o, na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o é suprimida a expressão «ou reduzida».
Na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o é suprimida a palavra «reduzir».
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Artigo 56.o
Revogações
São revogados os seguintes instrumentos:
A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;
As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];
A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário ( 13 );
O Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos ( 14 );
O Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração ( 15 );
O Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito ( 16 );
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto ( 17 ).
Artigo 57.o
Monitorização e avaliação
Artigo 58.o
Entrada em vigor
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO I
Formulário de pedido harmonizado
PEDIDO DE VISTO SCHENGEN
Este impresso é gratuito
(
18
)
Os familiares de cidadãos da UE, do EEE ou da CH não preenchem os campos 21, 22, 30, 31 e 32 (assinalados com asterisco*).
Os campos 1-3 devem ser preenchidos de acordo com os dados constantes do documento de viagem.
1. Apelido (de família): |
PARTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO Data do pedido: Número do pedido: |
|||
2. Apelido de nascimento (apelido(s) anterior(es)): |
||||
3. Nome(s) próprio(s): |
||||
4. Data de nascimento (ano-mês-dia): |
5. Local de nascimento: 6. País de nascimento: |
7. Nacionalidade atual: Nacionalidade à nascença, se for diferente: Outras nacionalidades: |
Pedido apresentado: □ à embaixada/consulado □ a um prestador de serviços □ a um intermediário comercial |
|
8. Sexo: □Masculino □Feminino |
9. Estado civil: □Solteiro(a) □Casado(a) □Parceria registada □Separado(a) □Divorciado(a) □Viúvo(a) □Outro (especificar): |
□ na fronteira (nome): … … □ outros: |
||
10. Autoridade parental (no caso de menores) /tutela legal: apelido, nome próprio, endereço se for diferente do requerente, telefone, endereço eletrónico e nacionalidade: |
Tratado por: |
|||
11. Número de identidade nacional, se for aplicável: |
Documentos comprovativos: □ Documento de viagem □ Meios de subsistência □ Convite |
|||
12. Tipo de documento de viagem: □Passaporte comum □Passaporte diplomático □Passaporte de serviço □Passaporte oficial □Passaporte especial □Outro documento de viagem (especificar): |
||||
13. Número do documento de viagem: |
14. Data de emissão: |
15. Válido até: |
16. Emitido por (país): |
□ Seguro médico de viagem □ Meio de transporte □ Outros: Decisão relativa ao visto: □ Recusado □ Emitido: □ A □ C □ VTL □ Válido: A partir de: Até: |
17. Dados pessoais do membro da família que é cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável |
||||
Apelido(nome de família): |
Nome(s) próprio(s): |
|||
Data de nascimento (dia-mês-ano): |
Nacionalidade: |
Número do documento de viagem ou do cartão de identidade: |
||
18. Parentesco com o cidadão da UE, do EEE ou da CH, se for aplicável □cônjuge □filho □neto □ascendente a cargo □Parceria registada □outro: |
||||
19. Endereço do domicílio do requerente e endereço eletrónico: |
N.o de telefone: |
|||
20. Residência num país diferente do país da atual nacionalidade: □Não □Sim. Autorização de residência ou equivalente … N.o … Válido até … |
||||
*21. Atividade profissional atual: |
Número de entradas: □1 □2 □Múltiplas Número de dias: |
|||
*22. Empregador e respetivos endereço e número de telefone. No caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino: |
||||
23. Objetivo(s) da viagem: □Turismo □Negócios □Visita a familiares ou amigos □Cultural □Desporto □Visita oficial □Razões médicas □Estudos □Escala aeroportuária □Outros (especificar): |
||||
24. Informação suplementar sobre o objetivo da estada: |
||||
25. Estado-Membro de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se for aplicável): |
26. Estado-Membro da primeira entrada: |
|||
27. Número de entradas solicitadas: □Uma entrada □Duas entradas □Entradas múltiplas Data prevista de chegada para a primeira estada prevista no espaço Schengen: Data prevista de saída do espaço Schengen após a primeira estada prevista: |
||||
28. Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen: □ Não □Sim. Data, se for conhecida … Número da vinheta de visto, se for conhecido … |
||||
29. Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso: Emitida por … Válida de … até … |
||||
*30. Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s): |
||||
Morada e endereço eletrónico da ou das pessoas responsáveis pelo convite/do ou dos hotéis/alojamentos temporários: |
Número de telefone: |
|||
*31. Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite: |
||||
Apelido, nome próprio, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa de contacto na empresa/organização: |
Número de telefone: da empresa/organização: |
|||
*32. As despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas: |
||||
□ pelo(a) próprio(a) requerente Meios de subsistência: □ Dinheiro líquido □ Cheques de viagem □ Cartões de crédito □ Alojamento pré-pago □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar): |
□ Por um garante (anfitrião, empresa, organização), especificar: … □ referido no campo 30 ou 31 … □ outro (especificar) Meios de subsistência: □ Dinheiro líquido □ Alojamento fornecido □ Todas as despesas cobertas durante a estada □ Transporte pré-pago □ Outro (especificar): |
|||
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||||
Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não serão reembolsados em caso de recusa de visto. |
||||
|
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Aplicável em caso de pedido de visto de entradas múltiplas: Declaro ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem adequado para a minha primeira estada e para eventuais visitas subsequentes ao território dos Estados-Membros. |
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||||
Tomei conhecimento e autorizo o seguinte: para a análise do pedido é obrigatório recolher os dados exigidos no presente formulário e tirar a minha fotografia, bem como, se necessário, recolher as minhas impressões digitais. Os meus dados pessoais constantes do formulário de pedido, bem como as minhas impressões digitais e a minha fotografia, serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas tratados para efeitos da decisão sobre o meu pedido. Tais dados, bem como os dados relativos à decisão tomada sobre o meu pedido ou a uma decisão de anulação, revogação ou prorrogação de um visto emitido serão introduzidos e armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por um período máximo de cinco anos, durante o qual serão acessíveis às autoridades responsáveis pelos vistos e às autoridades competentes pelos controlos de vistos nas fronteiras externas e no interior dos Estados-Membros, bem como às autoridades de imigração e asilo nos Estados-Membros para efeitos de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência legais no território dos Estados-Membros, identificar pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher estas condições, analisar um pedido de asilo e determinar a responsabilidade por essa análise. Em certas condições, os dados estarão igualmente acessíveis às autoridades designadas dos Estados-Membros e à Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. A autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados é: [(…)]. Declaro ter conhecimento de que tenho o direito de obter em qualquer Estado-Membro a notificação dos dados registados no VIS que me digam respeito, bem como no Estado-Membro que os transmitiu, e de requerer a sua retificação, caso estejam incorretos, ou apagamento, caso tenham sido ilegalmente tratados. A meu pedido expresso, a autoridade que analisa o meu pedido de visto informar-me-á de como poderei exercer o direito de verificar os meus dados pessoais e de fazer com que sejam corrigidos ou apagados, incluindo as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro em causa. A autoridade de controlo nacional desse Estado-Membro [dados de contacto: …] receberá as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.. Declaro ter prestado todas as informações de boa fé e que as mesmas são exatas e completas. Declaro ter conhecimento que quaisquer falsas declarações implicarão a recusa do pedido de visto ou a anulação de um visto que já tenha sido concedido e me tornam passível de ação judicial nos termos da lei do Estado-Membro que procede ao tratamento do pedido. Comprometo-me a sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar, se este me for concedido. Tenho conhecimento de que possuir um visto é apenas uma das condições que permitem a entrada no território dos Estados-Membros. O mero facto de me ter sido concedido um visto não significa que terei direito a indemnização se não cumprir as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) e a entrada me for recusada por esse motivo. As condições de entrada voltarão a ser verificadas no momento da entrada no território europeu dos Estados-Membros. |
||||
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||||
Local e data: |
Assinatura: (assinatura da pessoa que exerce a autoridade parental/tutor legal, se aplicável): |
ANEXO II
Lista não exaustiva de documentos comprovativos
Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.o, a apresentar pelos requerentes de visto são, nomeadamente, os seguintes:
DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM O OBJECTIVO DA VIAGEM
Para viagens de carácter profissional:
convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,
outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais,
cartões de acesso a feiras e congressos, se for caso disso,
documentos que comprovem as actividades económicas da empresa,
documentos que comprovem o vínculo laboral do requerente com a empresa;
Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:
boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,
cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar;
Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:
documentos relativos ao alojamento:
documentos relativos ao itinerário:
Para viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:
Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:
Para as viagens efectuadas por razões médicas:
DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DO REQUERENTE DE ABANDONAR O TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS
reserva de um bilhete de regresso ou de ida e volta;
prova de meios financeiros no país de residência;
prova de emprego: extractos bancários;
prova de propriedade de bens imóveis;
prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.
DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE
consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela (quando o menor não viaja acompanhado por esta);
prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente.
ANEXO III
MODELO UNIFORME E UTILIZAÇÃO DO CARIMBO INDICATIVO DA ADMISSIBILIDADE DE UM PEDIDO
… Visto … (1) |
|
xx/xx/xxxx (2) |
… (3) |
Exemplo: |
|
Visto C FR |
|
22.4.2009 |
Consulat de France |
Jibuti |
|
(1)
Código do Estado-Membro que analisa o pedido. São utilizados os códigos indicados no ponto 1.1 do anexo VII.
(2)
Data do pedido (oito dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano).
(3)
Autoridade que analisa o pedido de visto. |
O carimbo é aposto na primeira página disponível do documento de viagem onde não figurem menções ou carimbos.
ANEXO IV
Lista comum dos países terceiros, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros
ANEXO V
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS
ANDORRA:
CANADÁ:
JAPÃO:
SÃO MARINHO:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
ANEXO VI
(
19
)
MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR E FUNDAMENTAR A RECUSA, ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM VISTO
RECUSA/ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DO VISTO
Exmo. Sr./Exma. Sra. …,
□ A Embaixada/O Consulado Geral/O Consulado [outra autoridade competente] de … em … [em nome de (nome do Estado-Membro representado)];
□ [Outra autoridade competente] de …;
□ As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas em …
examinou/examinaram
□ o seu pedido;
□ o visto de que é titular, com o número: …, emitido em: … [dia/mês/ano].
□ O visto foi recusado |
□ O visto foi anulado |
□ O visto foi revogado |
A decisão tem como fundamento o(s) seguinte(s) motivo(s):
O documento de viagem apresentado é falso/contrafeito/falsificado
Não foram apresentadas as justificações do objetivo e das condições para a estada prevista
Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida
Não foram apresentados documentos comprovativos de que o requerente tem condições para obter licitamente meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida
O requerente já permaneceu 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada
O requerente foi objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão, por … (indicação do Estado-Membro)
Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna
Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para a saúde pública, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen)
Um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma ameaça para as respetivas relações internacionais
A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das condições para a estada prevista não é fiável
Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade das declarações do requerente no respeitante … (especificar)
Subsistem dúvidas razoáveis quanto à fiabilidade, à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo
Subsistem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto
Não foram apresentadas provas suficientes de que o requerente não tinha condições para pedir um visto com antecedência para justificar a apresentação do pedido de visto na fronteira
O objetivo e as condições da escala aeroportuária prevista não foram devidamente justificados
O requerente não apresentou prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido
O titular do visto solicitou a revogação do visto ( 20 ).
Observações adicionais:
…
…
…
…
…
O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de um visto.
As normas aplicáveis em caso de recurso contra uma decisão de recusa/anulação/revogação de um visto estão previstas em: (referência para a legislação nacional):
…
Autoridade competente junto da qual o recurso pode ser apresentado (dados de contacto):
…
As informações sobre o procedimento a seguir podem ser obtidas junto de (dados de contacto):
…
O recurso deve ser interposto no prazo de (indicação do prazo):
…
Data e carimbo da embaixada/consulado geral/consulado/autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas/outras autoridades competentes:
Assinatura do interessado ( 21 ): …
▼M5 —————
ANEXO X
LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS
O instrumento jurídico deve:
Enumerar as tarefas que o prestador de serviços externo deverá efetuar, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, do presente regulamento;
Indicar os locais onde o prestador de serviços externo funcionará e a qual consulado diz respeito o centro para apresentação de pedidos de visto;
Enumerar a lista dos serviços abrangidos pela taxa de serviço obrigatória;
Dar instruções ao prestador de serviços externo no sentido de informar claramente o público sobre outros custos adicionais aplicáveis aos serviços opcionais.
Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:
Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, em especial durante a sua transmissão ao consulado dos Estados-Membros competentes para tratar um pedido
Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados:
Transmitir os dados o mais rapidamente possível:
assegurar os meios adequados de acompanhamento dos processos individuais relativos aos pedidos para e a partir do consulado;
Apagar os dados o mais tardar sete dias depois da sua transmissão e assegurar que apenas o nome e os dados de contacto do requerente, para efeitos da marcação da entrevista, bem como o número do passaporte, são conservados até à restituição deste último ao requerente, sendo apagados depois de cinco dias;
Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;
Tratar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa;
Aplicar normas de proteção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679;
Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo artigo 37.o do Regulamento VIS.
Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:
Garantir que o seu pessoal seja devidamente formado;
Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:
Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu próprio pessoal;
Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos específicos exigidos.
Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:
Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspeção;
Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspeção;
Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, testes com requerentes fictícios, câmara web);
Assegurar que a autoridade nacional de proteção de dados do Estado-Membro tenha acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à proteção de dados, incluindo as obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos aleatórios;
Comunicar imediatamente por escrito ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa qualquer violação da segurança ou queixa apresentada pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.
Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:
Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;
Tomar as medidas anticorrupção apropriadas (por exemplo, remuneração adequada do pessoal; cooperação na seleção dos membros do pessoal a quem são confiadas estas tarefas; respeitar a regra de presença de dois membros do pessoal; princípio de rotatividade);
Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico tenha em conta as melhores práticas.
ANEXO XI
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS
CAPÍTULO I
Objectivo e definições
Artigo 1.o
Objectivo
Os procedimentos e condições específicos seguintes facilitam o pedido e a emissão de vistos para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro.
Além das presentes disposições, são aplicáveis as disposições relevantes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de vistos.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento:
«Organizações responsáveis», refere-se às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, e designa as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;
«Membro da família olímpica», designa qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que aja sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos de [ano];
«Cartões de acreditação olímpica», que são emitidos pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o seu direito interno, designa um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica e autorizam o acesso às instalações onde se desenrolam as competições e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;
«Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», designa o período durante o qual se realizam os Jogos Olímpicos e o período durante o qual se realizam os Jogos Paraolímpicos;
«Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos», designa o comité criado pelo Estado-Membro anfitrião em conformidade com o seu direito interno para organizar os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;
«Serviços competentes para a emissão de vistos», designa os serviços designados pelo Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para analisar os pedidos e proceder à emissão de vistos para os membros da família olímpica.
CAPÍTULO II
Emissão de vistos
Artigo 3.o
Condições
Só podem ser emitidos vistos ao abrigo do presente regulamento se o interessado preencher as seguintes condições:
Ter sido designado por uma das organizações responsáveis e acreditado pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos;
Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;
Não ser objecto de uma indicação para efeitos de não admissão;
Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Apresentação do pedido
Artigo 5.o
Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido
Artigo 6.o
Forma do visto
Artigo 7.o
Carácter gratuito dos vistos
Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram emolumentos pela análise dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 8.o
Anulação de vistos
Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar imediatamente desse facto o Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, para que seja anulado o cartão de acreditação olímpica das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.
Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 9.o
Controlos nas fronteiras externas
Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos:
Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do documento de viagem dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.o 1 do artigo 10.o do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;
Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.
ANEXO XII
ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE VISTOS UNIFORMES, VISTOS COM VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA E VISTOS DE ESCALA AEROPORTUÁRIA
Dados a apresentar à Comissão, no prazo estabelecido no artigo 46.o, para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos:
Regras gerais para a apresentação dos dados:
Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço vazio [e não inscrever «0» (zero), «N.A.» (não aplicável), nem qualquer outro valor].
ANEXO XIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Disposição do presente regulamento |
Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |
TÍTULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação |
ICC, Parte I.1 Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.o e 10.o) |
Artigo 2.o Definições (1)– (4) |
ICC: Parte I.2 Conceito e categorias de vistos ICC: Parte IV «Base jurídica» CSCH: n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigos 15.o e 16.o |
TÍTULO II |
|
VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA |
|
Artigo 3.o Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária |
Acção Comum 96/197/JAI, ICC Parte I.2.1.1 |
TÍTULO III |
|
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DE VISTOS |
|
CAPÍTULO I |
|
Autoridades que participam na tramitação dos pedidos |
|
Artigo 4.o Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos |
ICC Parte II.4, CSCH, n.o 1 do artigo 12.o, Regulamento (CE) n.o 415/2003 |
Artigo 5.o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos |
ICC, Parte II.1.1 (a) (b), CSCH, n.o 2 do artigo 12.o |
Artigo 6.o Competência territorial consular |
ICC, Parte II, 1.1 e 3 |
Artigo 7.o Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro |
— |
Artigo 8.o Acordos de representação |
ICC, Parte II, 1.2 |
CAPÍTULO II |
|
Pedido |
|
Artigo 9.o Regras práticas de apresentação do pedido |
ICC, Anexo 13, nota (n.o 1 do artigo 10.o) |
Artigo 10.o Regras gerais para a apresentação do pedido |
— |
Artigo 11.o Formulário de pedido |
ICC, Parte III.1.1 |
Artigo 12.o Documento de viagem |
ICC, Parte III.2 (a), CSCH, n.os 1 e 2 do artigo 13.o |
Artigo 13.o Identificadores biométricos |
ICC, Parte III.1.2 (a) e (b) |
Artigo 14.o Documentos comprovativos |
ICC, Parte III.2 (b) e Parte V.1.4, Com-ex (98) 57 |
Artigo 15.o Seguro médico de viagem |
ICC, Parte V, 1.4 |
Artigo 16.o Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto |
ICC, Parte VII.4 e anexo 12 |
Artigo 17.o Taxas de serviço |
ICC, Parte VII, 1.7 |
CAPÍTULO III |
|
Análise e decisão sobre o pedido |
|
Artigo 18.o Verificação da competência do consulado |
— |
Artigo 19.o Admissibilidade |
— |
Artigo 20.o Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido |
ICC, Parte VIII, 2 |
Artigo 21.o Verificação das condições de entrada e avaliação de risco |
ICC, Parte III.4 e Parte V.1 |
Artigo 22.o Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros |
ICC, Parte II, 2.3 e Parte V, 2.3 (a) – (d) |
Artigo 23.o Decisão sobre o pedido |
ICC, Parte V.2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC |
CAPÍTULO IV |
|
Emissão dos vistos |
|
Artigo 24.o Emissão de vistos uniformes |
ICC, Parte V, 2.1 |
Artigo 25.o Emissão de vistos com validade territorial limitada |
ICC, Parte V, 3, anexo 14, CSCH n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigo 16.o |
Artigo 26.o Emissão de vistos de escala aeroportuária |
ICC, Parte I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI |
Artigo 27.o Preenchimento da vinheta de visto |
ICC, Parte VI.1-2-3-4 |
Artigo 28.o Anulação de vinhetas de visto já preenchidas |
ICC, Parte VI, 5.2 |
Artigo 29.o Aposição da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 5.3 |
Artigo 30.o Direitos decorrentes do visto |
ICC, Parte I, 2.1, última frase |
Artigo 31.o Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros |
— |
Artigo 32.o Recusa de visto |
— |
CAPÍTULO V |
|
Alteração de um visto emitido |
|
Artigo 33.o Prorrogação |
Com-ex (93) 21 |
Artigo 34.o Anulação e revogação |
Com-ex (93) 24 e anexo 14 das ICC |
CAPÍTULO VI |
|
Vistos emitidos nas fronteiras externas |
|
Artigo 35.o Vistos requeridos nas fronteiras externas |
Regulamento (CE) n.o 415/2003 |
Artigo 36.o Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito |
|
TÍTULO IV |
|
Gestão administrativa e organização |
|
Artigo 37.o Organização dos serviços de vistos |
ICC, Parte VII, 1-2-3 |
Artigo 38.o Meios para a análise dos pedidos de visto e monitorização dos consulados |
— |
|
ICC, Parte VII, 1A |
Artigo 39.o Conduta do pessoal |
ICC, Parte III.5 |
Artigo 40.o Formas de cooperação |
ICC, Parte VII, 1AA |
Artigo 41.o Cooperação entre Estados-Membros |
|
Artigo 42.o Recurso aos cônsules honorários |
ICC, Parte VII, AB |
Artigo 43.o Cooperação com prestadores de serviços externos |
ICC, Parte VII, 1B |
Artigo 44.o Cifragem e transferência securizada dos dados |
ICC, Parte II, 1.2, Parte VII, 1.6, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos |
Artigo 45.o Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais |
ICC, VIII, 5.2 |
Artigo 46.o Compilação de estatísticas |
SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12 |
Artigo 47.o Informação ao público |
— |
TÍTULO V |
|
COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL |
|
Artigo 48.o Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros |
ICC, VIII, 1-3-4 |
TÍTULO VI |
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Artigo 49.o Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos |
— |
Artigo 50.o Alterações aos anexos |
— |
Artigo 51.o Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos |
— |
Artigo 52.o Procedimento de comité |
— |
Artigo 53.o Notificação |
— |
Artigo 54.o Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 |
— |
Artigo 55.o Alterações ao Regulamento (CE) n.o 562/2006 |
— |
Artigo 56.o Revogações |
— |
Artigo 57.o Monitorização e avaliação |
— |
Artigo 58.o Entrada em vigor |
— |
ANEXOS
Anexo I Formulário de pedido harmonizado |
ICC, Anexo 16 |
Anexo II Lista não exaustiva de documentos comprovativos |
ICC, V 1.4 (em parte) |
Anexo III Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido |
ICC, VIII, 2 |
Anexo IV Lista comum de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de a visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros |
ICC, Anexo 3, Parte I |
Anexo V Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros |
ICC, Anexo 3, Parte III |
Anexo VI Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto |
— |
Anexo VII Preenchimento da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 1-4, Anexo 10 |
Anexo VIII Aposição da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 5.3 |
Anexo IX Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto |
Regulamento (CE) n.o 415/2003, Anexos I e II |
Anexo X Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos |
ICC, Anexo 19 |
Anexo XI Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos |
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Anexo XII Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária |
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( 1 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
( 2 ) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
( 3 ) Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).
( 4 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
( 6 ) JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.
( 7 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
( 8 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
( 9 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 10 ) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
( 11 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( *1 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.»;
( 13 ) JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.
( 14 ) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
( 15 ) JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.
( 16 ) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.
( 17 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.
( 18 ) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.
( 19 ) Para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine e a Suíça não é necessário logótipo.
( 20 ) A revogação de um visto por este motivo não é passível de recurso.
( 21 ) Quando exigido pelo direito interno.
( 22 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
( 23 ) Referência ao código ISO do Estado-Membro organizador.