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Document 02016R0399-20240710

Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/2024-07-10

02016R0399 — PT — 10.07.2024 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(codificação)

(JO L 077 de 23.3.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de setembro de 2016

  L 251

1

16.9.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2017/458 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 15 de março de 2017

  L 74

1

18.3.2017

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/2225 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 30 de novembro de 2017

  L 327

1

9.12.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de maio de 2019

  L 135

27

22.5.2019

►M5

REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 7 de julho de 2021

  L 248

11

13.7.2021

►M6

REGULAMENTO (UE) 2024/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de junho de 2024

  L 1717

1

20.6.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 312, 7.12.2018, p.  107 (2017/2225)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(codificação)



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e princípios

O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União.

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Fronteiras internas»:

a) 

As fronteiras comuns terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, dos Estados-Membros;

b) 

Os aeroportos dos Estados-Membros, no que respeita aos voos internos;

c) 

Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry;

2) 

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres, inclusive as fronteiras fluviais e as lacustres, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos lacustres dos Estados-Membros, desde que não sejam fronteiras internas;

3) 

«Voo interno», qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios dos Estados-Membros sem aterragem no território de um país terceiro;

4) 

«Ligação regular interna por ferry», uma ligação por ferry entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que inclua o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário publicado;

5) 

«Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União»:

a) 

Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, bem como os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação, aos quais é aplicável a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

Os nacionais de países terceiros e membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

6) 

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE nem seja abrangida pelo ponto 5 do presente artigo;

7) 

«Pessoa indicada para efeitos de não admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 24.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

8) 

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

9) 

«Ponto de passagem de fronteira partilhado», um ponto de passagem de fronteira situado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro, em que os guardas de fronteira do Estado-Membro e os guardas de fronteira do país terceiro efetuam controlos de entrada e saída, um após o outro, nos termos do direito nacional e ao abrigo de um acordo bilateral;

10) 

«Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente regulamento, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras;

11) 

«Controlos de fronteira», os controlos efetuados nos pontos de passagem de fronteira, a fim de assegurar que as pessoas, incluindo os seus meios de transporte e objetos na sua posse, podem ser autorizadas a entrar no território dos Estados-Membros ou autorizadas a abandoná-lo;

▼M6

12) 

«Vigilância de fronteiras», a vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem de fronteira e a vigilância dos pontos de passagem de fronteira fora dos horários de abertura fixados, incluindo medidas preventivas para impedir ou detetar a passagem não autorizada das fronteiras ou a evasão aos controlos de fronteira, contribuir para aumentar o conhecimento da situação, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira;

▼B

13) 

«Controlo de segunda linha», um controlo suplementar que pode ser efetuado num local específico, fora do local onde todas as pessoas são controladas (primeira linha);

14) 

«Guarda de fronteira», qualquer agente público afetado, nos termos do direito nacional, quer a um ponto de passagem de fronteira quer ao longo da fronteira ou proximidade imediata desta última, e que execute, em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, missões de controlo fronteiriço;

15) 

«Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que assegure, a título profissional, o transporte de pessoas;

16) 

«Título de residência»:

a) 

Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho ( 3 ), bem como os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE;

b) 

Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros autorizando a sua permanência no seu território, desde que tenham sido objeto de notificação e publicação ulterior nos termos do artigo 39.o, com exceção:

i) 

das autorizações temporárias emitidas enquanto se aguarda a análise de um primeiro pedido do título de residência a que se refere a alínea a), ou de um pedido de asilo, e

ii) 

dos vistos emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho ( 4 );

17) 

«Navio de cruzeiro», um navio que efetua uma viagem segundo um itinerário pré-estabelecido, que inclui um programa de atividades turísticas nos vários portos, e que normalmente não embarca nem desembarca passageiros durante a viagem;

18) 

«Navegação de recreio», a utilização de embarcações de recreio para efeitos desportivos ou turísticos;

19) 

«Pesca costeira», as atividades de pesca efetuadas em embarcações que regressam diariamente, ou no prazo de 36 horas, a um porto situado no território de um Estado-Membro sem fazer escala em portos situados num país terceiro;

20) 

«Trabalhador offshore», uma pessoa que trabalha numa instalação offshore localizada nas águas territoriais ou numa zona marítima de exploração económica exclusiva dos Estados-Membros tal como definida pelo direito marítimo internacional, e que regressa periodicamente por via aérea ou marítima ao território dos Estados-Membros;

21) 

«Ameaça para a saúde pública», qualquer doença de caráter potencialmente epidémico na aceção do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, e outras doenças infecciosas ou parasíticas contagiosas, se estiverem sujeitas a disposições de proteção aplicáveis a nacionais dos Estados-Membros;

▼M3

22) 

«Sistema de Entrada/Saída (SES)», o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

23) 

«Sistema de self-service», um sistema automatizado que realiza a totalidade ou parte dos controlos de fronteira aplicáveis a uma pessoa e que pode ser utilizado para o pré-registo de dados no SES;

24) 

«Cancelas eletrónicas», uma infraestrutura operada por meios eletrónicos onde tenha lugar a passagem efetiva de uma fronteira externa ou de uma fronteira interna em que os controlos ainda não tenham sido levantados;

25) 

«Sistema automatizado de controlo nas fronteiras», um sistema que permite a passagem automatizada nas fronteiras e que é composto por um sistema de self-service e uma cancela eletrónica;

26) 

«Confirmação da autenticidade e integridade dos dados do chip», o processo pelo qual é verificado, através do uso de certificados, que os dados do suporte eletrónico de armazenamento (chip) têm origem na autoridade emissora e que não foram alterados;

▼M6

27) 

«Emergência de saúde pública em grande escala», uma emergência de saúde pública, reconhecida a nível da União pela Comissão, tendo em conta informações facultadas pelas autoridades nacionais competentes, sempre que uma ameaça sanitária transfronteiriça grave possa ter repercussões em grande escala no exercício do direito de livre circulação;

28) 

«Viagem essencial», a viagem de uma pessoa isenta de restrições à entrada, nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4 ou 5, relacionada com uma função ou necessidade essencial, tendo em conta quaisquer obrigações internacionais aplicáveis da União e dos Estados-Membros;

29) 

«Viagem não essencial», uma viagem que não seja viagem essencial;

30) 

«Plataformas de transportes», aeroportos, portos marítimos ou fluviais, estações ferroviárias ou rodoviárias bem como terminais de mercadorias.

▼B

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro, sem prejuízo:

a) 

Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

b) 

Dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão.

Artigo 4.o

Direitos fundamentais

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.

TÍTULO II

FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I

Passagem das fronteiras externas e condições de entrada

Artigo 5.o

Passagem das fronteiras externas

1.  
As fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas. As horas de abertura devem ser indicadas claramente nos pontos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos respetivos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

2.  

Não obstante o disposto no n.o 1, podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:

a) 

Para pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à Comissão por força do artigo 39.o;

b) 

Para pessoas ou grupos de pessoas em situações de emergência imprevistas;

c) 

De acordo com as regras específicas previstas nos artigos 19.o e 20.o em conjugação com os anexos VI e VII.

3.  
Sem prejuízo das exceções previstas no n.o 2 e das suas obrigações em matéria de proteção internacional, os Estados-Membros aplicam sanções, nos termos do respetivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

▼M6

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para preservar a segurança e a ordem pública, sempre que um elevado número de migrantes tente atravessar as respetivas fronteiras externas de forma não autorizada, em massa e com recurso à força.

4.  
Em particular, numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem, como previsto no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), primeira frase, do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), encerrar temporariamente, ou limitar as suas horas de abertura de pontos de passagem de fronteira específicos, conforme notificação nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, se as circunstâncias assim o exigirem.

As medidas adotadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:

a) 

Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

b) 

Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE do Conselho ( 7 ) e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares; e

c) 

Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional.

▼B

Artigo 6.o

Condições de entrada para os nacionais de países terceiros

1.  

Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:

a) 

Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios:

i) 

ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

ii) 

ter sido emitido há menos de 10 anos;

b) 

Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho ( 8 ), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;

c) 

Justificar o objetivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

d) 

Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão;

e) 

Não ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros;

▼M3

f) 

Fornecer dados biométricos, se for necessário para:

i) 

criar o processo individual no SES de acordo com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

ii) 

realizar controlos de fronteira em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), e alínea g), subalínea i), do presente regulamento, com o artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

1-A.  
O período de 90 dias em qualquer período de 180 dias referido no n.o 1 do presente artigo é calculado como um único período para os Estados-Membros que executam o SES com base no Regulamento (UE) 2017/2226. Esse período é calculado separadamente para cada um dos Estados-Membros que não executam o SES.

▼B

2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.
3.  
Consta do anexo I uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das condições referidas no n.o 1, alínea c).
4.  
A apreciação dos meios de subsistência será efetuada em função da duração e do objetivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada.

Os montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros são notificados à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

A verificação da suficiência de meios de subsistência pode basear-se no dinheiro líquido, nos cheques de viagem e nos cartões de crédito na posse do nacional de país terceiro. As declarações de tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os termos de responsabilidade assinados por anfitriões, tal como definidos pelo direito nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência suficientes.

5.  

Não obstante o n.o 1:

a) 

Os nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições estabelecidas no n.o 1, mas que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;

b) 

Os nacionais de países terceiros que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, com exceção da estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros se lhes for concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

Os Estados-Membros compilam estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.o e do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

Se não for possível apor um visto no documento, a vinheta é excecionalmente aposta num impresso separado inserido no documento. Neste caso, é utilizado o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho ( 11 );

c) 

O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.o 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na aceção do n.o 1, alínea d), o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros.

▼M3

Artigo 6.o-A

Nacionais de países terceiros cujos dados devem ser introduzidos no SES

1.  

São introduzidos no SES os dados de entrada e saída das seguintes categorias de pessoas, em conformidade com os artigos 16.o, 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226:

a) 

Nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento;

b) 

Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que não sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da referida diretiva;

c) 

Nacionais de países terceiros que:

i) 

sejam membros da família de um nacional de país terceiro beneficiário de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

ii) 

que não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

2.  
Os dados relativos aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada, em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, são introduzidos no SES em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
3.  

Não são introduzidos no SES os dados relativos às seguintes categorias de pessoas:

a) 

Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da referida diretiva, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse cidadão da União;

b) 

Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse nacional de país terceiro, desde que:

i) 

esse nacional de país terceiro beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e

ii) 

esses nacionais de país terceiro sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

c) 

Titulares do título de residência a que se refere o artigo 2.o, n.o 16, que não os abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número;

d) 

Titulares de vistos de longa duração;

e) 

Nacionais de países terceiros que exercem o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 );

f) 

Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e ►C1  titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé; ◄

g) 

Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos de fronteira ou que beneficiam de regras específicas no controlo de fronteiras, a saber:

i) 

chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, em conformidade com o anexo VII, ponto 1;

ii) 

pilotos e outros tripulantes de aeronaves, em conformidade com o anexo VII, ponto 2;

iii) 

marítimos, em conformidade com o anexo VII, ponto 3, e marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;

iv) 

trabalhadores transfronteiriços, em conformidade com o anexo VII, ponto 5;

v) 

membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como guardas de fronteira, em conformidade com o anexo VII, ponto 7;

vi) 

trabalhadores offshore, em conformidade com o anexo VII, ponto 8;

vii) 

membros da tripulação e passageiros de navios de cruzeiro, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3;

viii) 

pessoas que se encontrem a bordo de navios de recreio e não estejam sujeitas a controlos de fronteira, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6;

h) 

Pessoas que beneficiem de uma derrogação da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

i) 

Pessoas que apresentem uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço válida para a sua passagem nas fronteiras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 );

j) 

Membros de tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;

k) 

Pessoas que apresentem, para a sua passagem nas fronteiras:

i) 

um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho ( *4 ), ou

ii) 

um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, desde que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro.

▼B

CAPÍTULO II

Controlo das fronteiras externas e recusa de entrada

Artigo 7.o

Realização dos controlos de fronteira

1.  
No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos que implicam pessoas vulneráveis.

Todas as medidas tomadas no exercício das suas funções são proporcionais aos objetivos visados por essas medidas.

2.  
Ao efetuar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 8.o

Controlos de fronteira sobre as pessoas

1.  
A passagem das fronteiras externas é submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efetuados em conformidade com o presente capítulo.

Os controlos podem abranger igualmente o meio de transporte e os objetos na posse das pessoas que passam a fronteira. Às revistas eventualmente efetuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em causa.

▼M2

2.  

À entrada e à saída, as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União são sujeitas aos seguintes controlos:

a) 

Verificação da identidade e nacionalidade da pessoa e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:

1) 

O SIS;

2) 

A base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados (SLTD);

3) 

As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou inválidos.

▼M3

Se o documento de viagem for dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip), a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja tecnicamente impossível ou, no caso de um documento de viagem emitido por um país terceiro, que tal seja impossível devido à indisponibilidade de certificados válidos;

▼M2

b) 

Verificação de que a pessoa que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União não é considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros, designadamente através da consulta do SIS e de outras bases de dados pertinentes da União. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento de viagem ou sobre a identidade do seu titular, deve ser verificado pelo menos um dos identificadores biométricos integrados nos passaportes e documentos de viagem emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2252/2004. Sempre que possível, essa verificação também deve ser efetuada relativamente a documentos de viagem não abrangidos pelo referido regulamento.

▼M3

No respeitante a pessoas cuja entrada esteja sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A do presente regulamento, será realizada a verificação da sua identidade nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, desse regulamento.

▼M2

2-A.  

Caso os controlos por confronto com as bases de dados referidas no n.o 2, alíneas a) e b), tenham um impacto desproporcionado sobre o fluxo de tráfego, os Estados-Membros podem decidir efetuar esses controlos de forma seletiva, em pontos de passagem de fronteira específicos, na sequência de uma avaliação dos riscos para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.

O âmbito e a duração da redução temporária dos controlos a controlos seletivos por confronto com as bases de dados não podem exceder o estritamente necessário e devem ser definidos de acordo com uma avaliação do risco realizada pelo Estado-Membro em causa. A avaliação do risco deve indicar as razões da redução temporária dos controlos a controlos seletivos por confronto com as bases de dados, ter em conta, entre outros aspetos, o impacto desproporcionado no fluxo de tráfego, e fornecer estatísticas sobre passageiros e incidentes relacionados com a criminalidade transfronteiriça. A avaliação deve ser atualizada regularmente.

As pessoas que, em princípio, não são sujeitas a controlos seletivos por confronto com as bases de dados devem ser sujeitas, no mínimo, a um controlo a fim de determinar a sua identidade mediante a apresentação dos documentos de viagem. Esse controlo consiste numa verificação simples e rápida da validade do documento de viagem para a passagem da fronteira e da presença de indícios de falsificação ou de contrafação, com recurso, se necessário, a dispositivos técnicos, e, em caso de dúvida sobre o documento de viagem ou se existirem indícios de que a pessoa em causa poderá representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-Membros, o guarda de fronteira deve realizar uma consulta das bases de dados a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b).

O Estado-Membro em causa transmite, sem demora, a sua avaliação do risco e respetivas atualizações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), e apresenta de seis em seis meses à Comissão e à Agência um relatório sobre a aplicação dos controlos por confronto com as bases de dados efetuados de forma seletiva. O Estado-Membro em causa pode decidir classificar a totalidade ou partes da avaliação do risco.

2-B.  

Caso um Estado-Membro tenha intenção de realizar controlos seletivos por confronto com as bases de dados nos termos do n.o 2-A, notifica-a sem demora aos outros Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O Estado-Membro em causa pode decidir classificar a totalidade ou partes da notificação.

Caso os Estados-Membros, a Agência ou a Comissão tenham reservas acerca da intenção de realizar controlos seletivos por confronto com as bases de dados, notificam sem demora o Estado-Membro em causa dessas reservas. O Estado-Membro em causa deve ter tais reservas em conta.

2-C.  
Até 8 de abril de 2019, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da aplicação e das consequências do n.o 2.
2-D.  

No que se refere às fronteiras aéreas, os n.os 2-A e 2-B são aplicáveis por um período transitório máximo de seis meses a contar de 7 de abril de 2017.

Em casos excecionais, quando num determinado aeroporto existam dificuldades específicas a nível das infraestruturas que exijam um período maior de adaptação até que seja possível realizar os controlos sistemáticos por confronto com as bases de dados sem um impacto desproporcionado no fluxo de tráfego, o período transitório de seis meses a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado para esse aeroporto por um período máximo de dezoito meses, de acordo com o procedimento especificado no terceiro parágrafo.

Para o efeito, o Estado-Membro notifica, o mais tardar três meses antes do termo do período transitório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão, a Agência e os outros Estados-Membros das dificuldades específicas a nível das infraestruturas no aeroporto em causa, das medidas corretivas previstas e do prazo necessário para a execução das mesmas.

Caso existam dificuldades específicas a nível das infraestruturas que exijam um período maior de adaptação, a Comissão, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no terceiro parágrafo e após ter consultado a Agência, autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar o período transitório para o aeroporto em causa e, se relevante, fixa a duração dessa prorrogação.

2-E.  

Os controlos por confronto com as bases de dados referidos no n.o 2, alíneas a) e b), podem ser realizados previamente, com base em dados dos passageiros recebidos nos termos da Diretiva 2004/82/CE do Conselho ( 13 ), ou de outra legislação da União ou nacional.

Caso esses controlos sejam realizados previamente com base em tais dados dos passageiros, os dados recebidos previamente devem ser confrontados no ponto de passagem de fronteira com os dados constantes do documento de viagem. A identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, também devem ser verificadas.

2-F.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que atravessam as fronteiras internas terrestres dos Estados-Membros em relação aos quais a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis já tenha sido concluída com êxito, mas relativamente aos quais ainda não tenha sido tomada a decisão sobre a supressão dos controlos nas suas fronteiras internas, nos termos das disposições aplicáveis dos respetivos Atos de Adesão, podem ser sujeitas aos controlos de saída referidos no n.o 2 apenas de forma não sistemática, com base numa avaliação dos riscos.

▼B

3.  

À entrada e à saída, os nacionais de países terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado:

a) 

À entrada, o controlo pormenorizado compreende a verificação das condições de entrada fixadas no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a residência e o exercício de uma atividade profissional. Esta verificação inclui uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspetos:

▼M2

i) 

verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:

1) 

O SIS;

2) 

A base de dados SLTD da Interpol;

3) 

As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou inválidos.

▼M3

No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.

Com exceção dos nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem facial com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip),

▼M2

ii) 

verificação de que o documento de viagem é acompanhado, se aplicável, do visto ou título de residência exigido,

▼M3

iii) 

no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, realiza-se uma verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,

▼M3

iii-A) 

no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não atingiu ou excedeu o período máximo autorizado de estada no território dos Estados-Membros e, no caso de nacionais de países terceiros titulares de um visto emitido para uma ou duas entradas, verificação de que respeitaram o número máximo de entradas autorizadas, através da consulta do SES, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/2226,

▼B

iv) 

verificações relativas aos pontos de partida e de destino do nacional de país terceiro, bem como ao objetivo da estada projetada, controlando, se necessário, os documentos justificativos correspondentes,

v) 

verificação de que o nacional de país terceiro dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração e o objetivo da estada projetada, para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que está em condições de obter licitamente esses meios,

▼M2

vi) 

verificação de que o nacional de país terceiro, o seu meio de transporte e os objetos que transporta não são suscetíveis de comprometer a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros. Essa verificação compreende a consulta direta dos dados e das indicações sobre pessoas e, se necessário, objetos, incluídos no SIS e noutras bases de dados pertinentes da União, bem como, se for caso disso, a conduta a adotar no caso de existir uma indicação. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol;

▼B

b) 

Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de um visto referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

▼M5

b-B) 

Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de um título de residência, os controlos completos à entrada abrangem a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, bem como a sua autenticidade e validade, mediante a consulta do VIS, nos termos do artigo 22.o-G do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

No caso de falhar a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência ou da autenticidade e validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do visto de longa duração ou do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento;

▼M5 —————

▼B

g) 

À saída, o controlo pormenorizado compreende o seguinte:

▼M3

i) 

verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:

1) 

O SIS;

2) 

A base de dados SLTD da Interpol;

3) 

As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos.

No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.

Com exceção de nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip);

▼M2

ii) 

verificação de que o nacional de país terceiro em causa não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros, incluindo mediante a consulta do SIS e de outras bases de dados pertinentes da União. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol;

▼M3

iii) 

no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, a verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;

iv) 

no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não excedeu a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, consultando o SES em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼B

h) 

Além do controlo referido na alínea g), o controlo pormenorizado à saída pode ainda compreender o seguinte:

i) 

verificação de que a pessoa possui um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, exceto se possuir um título de residência válido, podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008,

▼M3 —————

▼M2 —————

▼M3

i) 

Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e o SES pode ser consultado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼M2

i-A) 

Os controlos por confronto com as bases de dados referidas na alínea a), subalíneas i) e vi), e na alínea g) podem ser realizados previamente, com base em dados dos passageiros recebidos nos termos da Diretiva 2004/82/CE ou de outra legislação da União ou nacional.

Caso esses controlos sejam realizados previamente com base em tais dados dos passageiros, os dados recebidos previamente devem ser confrontados no ponto de passagem de fronteira com os dados constantes do documento de viagem. A identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a validade do documento de viagem para a passagem da fronteira também devem ser verificadas;

i-B) 

Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento de viagem ou a identidade do nacional de um país terceiro, os controlos devem incluir, se possível, a verificação de pelo menos um dos identificadores biométricos integrados nos documentos de viagem.

▼B

4.  
Quando existam instalações para o efeito e se o nacional de país terceiro o solicitar, estes controlos pormenorizados são efetuados numa zona reservada.

▼M4

4-A.  
Se, à entrada ou à saída, a consulta das bases de dados pertinentes, incluindo o detetor de identidades múltiplas através do portal europeu de pesquisa, referidos no artigo 25.o, n.o 1 e no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) se traduzir respetivamente numa ligação amarela ou numa ligação vermelha, o guarda de fronteira deve proceder à consulta do repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, desse ou do SIS ou ambos para avaliar as diferenças nos dados de identificação ou nos dados do documento de viagem ligados. O guarda de fronteira deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2019/817, o presente número é aplicável a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas nos termos do artigo 72.o, n.o 4 desse regulamento.

▼B

5.  
Sem prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo.

Essa informação, que será disponibilizada em todas as línguas oficiais da União e na(s) língua(s) do país ou países limítrofes do Estado-Membro em causa, deve indicar que o nacional de país terceiro pode solicitar o nome ou o número de identificação de serviço dos guardas de fronteira que efetuam o controlo pormenorizado de segunda linha, o nome do ponto de passagem de fronteira e a data em que a fronteira foi atravessada.

6.  
O controlo dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da Diretiva 2004/38/CE.
7.  
As regras práticas aplicáveis às informações a registar encontram-se estabelecidas no anexo II.
8.  
Caso se aplique o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo.

▼M3

9.  
O nacional de país terceiro deve ser informado do número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta o número de entradas e o período de estada autorizada pelo visto. Essa informação pode ser facultada pelo guarda de fronteira no momento dos controlos nas fronteiras, ou por meio de equipamento instalado no ponto de passagem de fronteira que permita a um nacional de países terceiros consultar o serviço web a que se refere o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.o-A

Utilização de sistemas de self-service para o pré-registo de dados no SES

1.  

As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, podem utilizar sistemas de self-service para o pré-registo no SES dos dados a que se refere o n.o 4, alínea a), do presente artigo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;

b) 

O documento de viagem inclui uma imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando a imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) com a imagem facial ao vivo; se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte eletrónico de armazenamento (chip) do documento de viagem.

2.  
Nos termos do n.o 1 do presente artigo, o sistema de self-service verifica se já existe um registo anterior da pessoa no SES e a identidade do nacional de país terceiro, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.
3.  
Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, o sistema de self-service procede à identificação em conformidade com o artigo 27.o desse regulamento.

Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, quando se procede a uma identificação no SES:

a) 

No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, se a consulta no VIS com os dados a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 indicar que a pessoa está registada no VIS, a verificação das impressões digitais nos dados do VIS é efetuada em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Se a verificação da pessoa nos termos do n.o 2 do presente artigo falhar, são consultados os dados do VIS para efeitos de identificação, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

b) 

No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas e não se encontram registados no SES uma vez efetuada a identificação em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2226, consulta-se o VIS em conformidade com o artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

4.  

No caso de não estarem registados no SES dados sobre a pessoa referida no n.o 1 do presente artigo, nos termos dos n.os 2 e 3:

a) 

Os nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 16.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se relevante, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 6, desse regulamento; os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 16.o, n.o 2, alínea c,) desse regulamento e, se relevante, os dados referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento;

b) 

Posteriormente, a pessoa é encaminhada para um guarda de fronteira que:

i) 

pré-regista os dados em causa quando não tiver sido possível recolher todos os dados exigidos através do sistema de self-service;

ii) 

verifica:

— 
se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente,
— 
se a imagem facial ao vivo da pessoa em causa corresponde à imagem facial recolhida através do sistema de self-service, e
— 
no caso de pessoas que não sejam titulares de um visto exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, se as impressões digitais ao vivo da pessoa em causa correspondem às impressões digitais que foram recolhidas através do sistema de self-service;
iii) 

quando tiver sido tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, confirma os dados referidos na alínea a) do presente número e introduz no SES os dados referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 18.o, n.o 6, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2226.

5.  
Caso as operações previstas nos n.os 2 e 3 indiquem que os dados sobre a pessoa referida no n.o 1 estão registados no SES, o sistema de self-service avalia se devem ser atualizados outros dados referidos no n.o 4, alínea a).
6.  

Sempre que a avaliação referida no n.o 5 revele que o processo individual da pessoa referida no n.o 1 se encontra no SES mas que os seus dados devem ser atualizados, essa pessoa:

a) 

Deve atualizar os dados no SES, pré-registando tais dados através do sistema de self-service;

b) 

É encaminhada para um guarda de fronteira, que verifica o acerto da atualização feita ao abrigo da alínea a) do presente número e, uma vez tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, atualiza o processo individual em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

7.  
Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema de self-service.

Artigo 8.o-B

Utilização de sistemas de self-service e de cancelas eletrónicas para a passagem das fronteiras pelas pessoas cuja passagem está sujeita a registo no SES

1.  

As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, podem ser autorizadas a utilizar um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;

b) 

O documento de viagem inclui uma imagem facial guardada no suporte eletrónico de armazenamento (chip), à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando essa imagem facial com a sua imagem facial ao vivo; e

c) 

A pessoa em causa já está registada ou pré-registada no SES.

2.  
Se as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidas, os controlos de fronteira à entrada previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e os controlos de fronteira à saída previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), podem efetuar-se através de um sistema de self-service. Se forem realizados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras, os controlos de fronteira à saída incluem os controlos previstos no artigo 8.o, n.o 3, alínea h).

Se a uma pessoa for concedido acesso a um programa nacional de facilitação instituído por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.o-D, os controlos de fronteira efetuados através de um sistema de self-service à entrada podem dispensar o exame dos aspetos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando essa pessoa atravessar as fronteiras externas desse Estado-Membro ou as fronteiras externas de Estado-Membro que tenha celebrado um acordo com o Estado-Membro que concedeu o acesso, tal como referido no artigo 8.o-D, n.o 9.

3.  
À entrada e à saída, os resultados dos controlos de fronteira realizados através do sistema de self-service são facultados a um guarda de fronteira. Esse guarda de fronteira avalia os resultados dos controlos de fronteira e, tendo em conta os referidos resultados, autoriza a entrada ou a saída ou, caso contrário, encaminha a pessoa para um guarda de fronteira que procede a controlos adicionais.
4.  

A pessoa em causa é encaminhada para um guarda de fronteira, nos termos do n.o 3, nas seguintes situações:

a) 

Se não estiver preenchida uma ou mais das condições enumeradas no n.o 1;

b) 

Se os controlos à entrada e à saída previstos no n.o 2 revelarem que não está preenchida uma ou mais das condições de entrada ou de saída;

c) 

Se os resultados dos controlos à entrada e à saída previstos no n.o 2 puserem em causa a identidade da pessoa ou revelarem que a pessoa representa uma ameaça para a segurança interna, a ordem pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, ou uma ameaça para a saúde pública;

d) 

Em caso de dúvida;

e) 

Se não estiverem disponíveis cancelas eletrónicas.

5.  
Para além das situações a que se refere o n.o 4, o guarda de fronteira que fiscaliza a passagem da fronteira pode decidir, por outros motivos, encaminhar as pessoas que utilizam o sistema de self-service para outro guarda de fronteira.
6.  
As pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, e que tenham utilizado um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, podem ser autorizadas a utilizar uma cancela eletrónica. Quando for utilizada uma cancela eletrónica, o registo de entrada/saída correspondente e a ligação desse registo ao processo individual correspondente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são efetuados aquando da passagem de fronteira pela cancela eletrónica. Quando a cancela eletrónica e o sistema de self-service estiverem fisicamente separados, procede-se à verificação da identidade do utilizador na cancela eletrónica para averiguar se a pessoa que utiliza a cancela eletrónica corresponde à pessoa que utilizou o sistema de self-service. A verificação é efetuada por meio de, pelo menos, um identificador biométrico.
7.  
Quando não estiverem preenchidas as condições referidas no n.o 1, alínea a) ou b), do presente artigo ou em ambas, parte dos controlos de fronteira à entrada, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e parte dos controlos de fronteira à saída, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), pode ser efetuada através de um sistema de self-service. O guarda de fronteira pode proceder apenas às verificações em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), bem como com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), que não puderam ser efetuadas através do sistema de self-service. Além disso, o guarda de fronteira verifica se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa na sua presença.
8.  
Os sistemas de self-service e as cancelas eletrónicas funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal dos sistemas de self-service, das cancelas eletrónicas, ou de ambos.
9.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros permitirem a utilização de sistemas de self-service, de cancelas eletrónicas, ou de ambos, para a passagem das fronteiras por cidadãos da União, por cidadãos de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre do Espaço Económico Europeu, por cidadãos da Suíça e por nacionais de países terceiros cuja passagem da fronteira não está sujeita a registo no SES.

Artigo 8.o-C

Normas aplicáveis aos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras

Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem, na medida do possível, ser concebidos de forma a poderem ser usados por todas as pessoas, com exceção das crianças com menos de 12 anos de idade. Devem também ser concebidos de forma a respeitarem plenamente a dignidade humana, em especial quando estão envolvidas pessoas vulneráveis. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem assegurar a presença de pessoal em número suficiente para assistir as pessoas na utilização desses sistemas.

Artigo 8.o-D

Programas nacionais de facilitação

1.  
Cada Estado-Membro pode estabelecer um programa voluntário («programa nacional de facilitação») para permitir que os nacionais de países terceiros ou os nacionais de um país terceiro específico que não gozem do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, beneficiem das facilitações a que se refere o n.o 2 ao atravessar a fronteira externa de um Estado-Membro.
2.  
Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), no caso dos nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo a quem seja concedido acesso ao programa nacional de facilitação, os controlos pormenorizados à entrada podem não têm de incluir a verificação dos aspetos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando esses nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro.
3.  
O Estado-Membro controla previamente os nacionais de países terceiros que se candidatem ao programa nacional de facilitação a fim de verificar, nomeadamente, se as condições referidas no n.o 4 estão preenchidas.

Esses nacionais de países terceiros são controlados previamente por guardas de fronteira, pelas autoridades responsáveis pelos vistos definidas no artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 767/2008 ou pelas autoridades de imigração definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2226.

4.  

As autoridades a que se refere o n.o 3 só concedem a uma pessoa o acesso ao programa nacional de facilitação quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1;

b) 

O documento de viagem do requerente e, se aplicável, o visto, o visto de longa duração ou o título de residência são válidos e não são falsos nem contrafeitos ou falsificados;

c) 

O requerente demonstra a necessidade de viajar frequente ou regularmente ou justifica a sua intenção de o fazer;

d) 

O requerente demonstra a sua integridade e idoneidade, em especial, se for caso disso, a utilização legítima dos vistos anteriores ou vistos com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem, bem como a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes do fim do período de estada autorizado. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/2226, as autoridades referidas no n.o 3 do presente artigo terão acesso ao SES para consulta, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros;

e) 

O requerente justifica a finalidade e as condições das estadas previstas;

f) 

O requerente dispõe de meios de subsistência suficientes tanto para a duração das estadas previstas como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou está em condições de obter esses meios de forma lícita;

g) 

O SIS é consultado.

5.  
O primeiro acesso ao programa nacional de facilitação é concedido pelo prazo máximo de um ano. O acesso pode ser prorrogado por um prazo máximo de mais cinco anos ou até caducar o prazo de validade do documento de viagem, ou, caso tenham sido emitidos, dos vistos de entradas múltiplas, vistos de longa duração e autorizações de residência, consoante o que for mais curto.

Em caso de prorrogação, o Estado-Membro reavalia anualmente a situação de cada nacional de um país terceiro a quem tenha sido concedido acesso ao programa nacional de facilitação, de modo a assegurar que, com base em informações atualizadas, o nacional de um país terceiro continua a preencher as condições estabelecidas no n.o 4. Esta reavaliação pode ser efetuada no momento em que se efetuem os controlos de fronteira.

6.  
Os controlos pormenorizados à entrada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e os controlos pormenorizados à saída, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea g), incluem igualmente a verificação de que o nacional de um país terceiro tem um acesso válido ao programa nacional de facilitação.

Os guardas de fronteira podem proceder a verificações em relação ao nacional de um país terceiro que beneficie do programa nacional de facilitação à entrada, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e à saída, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea g), sem comparar dados biométricos por via eletrónica, mas por comparação da imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e da imagem facial do ficheiro individual do nacional de país terceiro constante do SES com a face desse nacional de país terceiro. É efetuada uma verificação completa aleatoriamente com base numa análise de risco.

7.  
As autoridades referidas no n.o 3 revogam imediatamente o acesso ao programa nacional de facilitação concedido a um nacional de país terceiro se for manifesto que as condições para a concessão de acesso a tal programa não foram preenchidas ou deixaram de estar preenchidas.
8.  
Ao verificar se, em conformidade com o n.o 3, o requerente preenche as condições previstas no n.o 4, há que avaliar especialmente se o requerente representa um risco de imigração ilegal ou um risco para a segurança de qualquer dos Estados-Membros e se o requerente tenciona sair do território dos Estados-Membros durante o período da estada autorizada.

A apreciação dos meios de subsistência para as estadas previstas é efetuada em função da duração e da finalidade dessa estada ou dessas estadas e tendo como referência os preços médios no ou no Estado-Membro em causa em termos de alimentação e alojamento a um preço económico, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alínea c). Um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento, ou ambos, podem também constituir uma prova de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes.

A análise do pedido tem por base, em especial, a autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e idoneidade das declarações feitas pelo requerente. Se um Estado-Membro responsável pela análise do pedido tiver qualquer dúvida sobre o requerente, as suas declarações ou os documentos comprovativos apresentados, pode consultar outros Estados-Membros antes de tomar uma decisão sobre o pedido.

9.  
Dois ou mais Estados-Membros que tenham estabelecido os seus próprios programas nacionais de facilitação ao abrigo do presente artigo podem celebrar entre si um acordo de modo a assegurar que os beneficiários dos seus programas nacionais de facilitação possam beneficiar das facilitações reconhecidas por outro programa nacional de facilitação. No prazo de um mês a contar da data de celebração do acordo, deve ser transmitida à Comissão uma cópia do acordo.
10.  
Ao estabelecer um programa nacional de facilitação, os Estados-Membros asseguram-se de que o sistema destinado a executar o programa respeita as normas de segurança dos dados estabelecidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2226. Os Estados-Membros efetuam uma avaliação adequada dos riscos de segurança da informação e as responsabilidades em matéria de segurança para todas as fases do processo devem ser claramente definidas.
11.  
Até ao final do terceiro ano de aplicação do presente artigo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da sua execução. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor o estabelecimento de um programa da União para viajantes frequentes nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio.

▼B

Artigo 9.o

Simplificação dos controlos de fronteira

1.  
Os controlos nas fronteiras externas podem ser simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas. Considera-se que tais circunstâncias excecionais e imprevistas se verificam quando acontecimentos imprevisíveis provocam uma tal intensidade de tráfego que o tempo de espera no ponto de passagem se torna excessivo, e quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.
2.  
Em caso de simplificação dos controlos de fronteira em conformidade com o n.o 1, os controlos da circulação à entrada têm, em princípio, prioridade sobre os controlos à saída.

A decisão de simplificar os controlos é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira.

Tal simplificação dos controlos é temporária, adaptada às circunstâncias que a justificam e aplicada gradualmente.

▼M3

3.  
Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira introduz os dados no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A. Sempre que os dados não possam ser introduzidos por via eletrónica, são introduzidos manualmente.

▼M3

3-A.  

Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do SES, ou em caso de avaria do sistema central do SES, aplicam-se todas as seguintes disposições:

i) 

em derrogação do artigo 6.o-A do presente regulamento, os dados a que se referem os artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são temporariamente armazenados na interface nacional uniforme, tal como definida no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2226. Se tal não for possível, os dados são armazenados localmente de forma temporária num formato eletrónico. Em ambos os casos, os dados são introduzidos no sistema central do SES logo que a impossibilidade técnica ou a avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas e disponibilizam as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário possa ser efetuado a qualquer momento e em qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira.

Sem prejuízo da obrigação de efetuar os controlos de fronteira nos termos do presente regulamento, na situação excecional em que seja tecnicamente impossível introduzir dados no sistema central do SES e na interface uniforme nacional, e se for tecnicamente impossível armazenar temporariamente os dados localmente em formato eletrónico, a autoridade de fronteira deve armazenar manualmente os dados de entrada/saída em conformidade com os artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226, com exceção dos dados biométricos, e deve apor um carimbo de entrada ou de saída no documento de viagem do nacional de um país terceiro. Esses dados são introduzidos no sistema central do SES logo que seja tecnicamente possível.

Os Estados-Membros informam a Comissão, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, sobre a aposição de carimbo nos documentos de viagem nos casos excecionais referidos no segundo parágrafo da presente subalínea.

ii) 

em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), e alínea g), subalínea iv), do presente regulamento, no respeitante aos nacionais de países terceiros titulares de um visto a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), sempre que for tecnicamente possível, a verificação da identidade do titular do visto é efetuada através de consulta direta do VIS, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

▼B

4.  
Cada Estado-Membro apresenta uma vez por ano ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 10.o

Criação de corredores separados e sinalização

1.  
Os Estados-Membros criam corredores separados, em especial nos pontos de passagem das suas fronteiras aéreas, para efeitos do controlo das pessoas, em conformidade com o artigo 8.o. Estes corredores são diferenciados através dos painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros podem criar corredores separados nos pontos de passagem das suas fronteiras marítimas e terrestres e nas fronteiras entre os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.o nas suas fronteiras comuns. No caso de os Estados-Membros criarem corredores separados nessas fronteiras, são utilizados os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros asseguram a clara sinalização desses corredores, inclusivamente nos casos de suspensão das regras de utilização dos diferentes corredores nos termos do n.o 4, a fim de otimizar o fluxo de pessoas que atravessam a fronteira.

2.  
Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A («UE, EEE, CH»). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido») e parte B2 («Todos os passaportes»).

Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»), do presente regulamento.

Todas as outras pessoas devem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»).

As indicações constantes dos painéis a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos podem ser apresentadas na língua ou línguas que os Estados-Membros considerem adequadas.

Não é obrigatório estabelecer corredores separados indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»). Os Estados-Membros decidem se devem fazê-lo, e em que pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas.

3.  
Nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres, os Estados-Membros podem separar o tráfego de veículos em corredores distintos para veículos ligeiros, pesados e de passageiros, utilizando os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III, parte C.

Os Estados-Membros podem modificar as indicações desses painéis, se necessário, em função das circunstâncias locais.

▼M3

3-A.  
Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar cancelas eletrónicas, sistemas de self-service ou sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem utilizar os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte D, para identificar os corredores respetivos.
3-B.  
Sempre que os Estados-Membros decidam estabelecer programas nacionais de facilitação, em conformidade com o artigo 8.o-D, podem decidir utilizar corredores reservados para os nacionais de países terceiros que beneficiam desses programas nacionais de facilitação. Utilizam os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte E, para identificar os respetivos corredores.

▼B

4.  
Em caso de desequilíbrio temporário do fluxo de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteira, as regras de utilização dos diferentes corredores podem ser suspensas pelas autoridades competentes durante o período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio.

▼M3

Artigo 11.o

Aposição de carimbo nos documentos de viagem

1.  
Sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem carimbar à entrada e à saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro.
2.  
Os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, devem ser carimbados à entrada e à saída. Além disso, os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, e que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro são carimbados à entrada e à saída.
3.  
Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que entrem ou saiam, com base num visto nacional para estadas de curta duração emitido para uma ou duas entradas, do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas que executam o SES, são carimbados à entrada e à saída.
4.  
As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV.

Artigo 12.o

Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada de curta duração

1.  
Sem prejuízo do artigo 12.o-A, se não tiver sido criado um processo individual no SES para um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou se o registo de entrada/saída desse nacional de país terceiro não indicar uma data de saída posterior à data de expiração da duração da estada autorizada, as autoridades competentes podem presumir que esse nacional de país terceiro não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros.
2.  
A presunção a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica a um nacional de país terceiro que possa fornecer, por qualquer meio, provas fidedignas de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou de que é titular de uma título de residência ou de um visto de longa duração. Se for caso disso, aplica-se o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2226.
3.  
A presunção a que se refere o n.o 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, provas fidedignas, nomeadamente bilhetes de transporte ou provas da presença fora do território do Estados-Membros, da data de expiração de uma anterior título de residência ou de um visto de longa duração, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Se a presunção for ilidida, as autoridades competentes criam no SES, se necessário, um processo individual ou indicam no SES a data em que, e o local onde, o nacional de país terceiro atravessou a fronteira externa de um dos Estados-Membros ou a fronteira interna de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

4.  
Caso a presunção referida no n.o 1 não seja ilidida, o nacional de um país terceiro presente no território dos Estados-Membros pode ser repatriado, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ).

O nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União só pode ser repatriado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

▼M3

Artigo 12.o-A

Período transitório e medidas transitórias

1.  
Durante um período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES, a fim de verificar, à entrada e à saída, se a pessoa admitida para uma estada de curta duração não ultrapassou a duração máxima da estada autorizada e, se pertinente, verificar à entrada se a pessoa não ultrapassou o número de entradas autorizadas pelo visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas, os guardas de fronteira têm em conta as estadas no território dos Estados-Membros durante os 180 dias que antecedem a entrada ou a saída mediante a verificação dos carimbos nos documentos de viagem, para além dos dados de entrada/saída registados no SES.
2.  
Sempre que uma pessoa tiver entrado no território dos Estados-Membros antes de o SES entrar em funcionamento e sair desse território depois de o SES entrar em funcionamento, é criado no SES um processo individual à saída e a data da entrada é introduzida no registo de entradas/saídas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. A aplicação do presente número não está limitada ao período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES a que se refere o n.o 1. Em caso de discrepância entre a data do carimbo de entrada e a data registada no SES, prevalece a data do carimbo de entrada.

▼M6

Artigo 13.o

Vigilância de fronteiras

1.  
A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir ou detetar a passagem não autorizada da fronteira, contribuir para aumentar o conhecimento da situação, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Implica igualmente a realização de análises dos riscos. Sem prejuízo dos artigos 3.o e 4.o, quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE.
2.  
Os guardas de fronteira utilizam todos os recursos necessários, nomeadamente unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância de fronteiras. A vigilância de fronteiras é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira ou de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira, e deverá ser realizada na plena observância das obrigações previstas no artigo 4.o.
3.  
A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previsíveis. Devem recorrer a quadros de situação, de forma a estar em melhores condições para minimizar a perda de vidas de migrantes nas fronteiras externas, ao longo dessas fronteiras ou nas suas proximidades. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para detetar ou impedir de forma eficaz as passagens não autorizadas da fronteira.
4.  
A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis. O objetivo dessa vigilância é impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas no âmbito de uma passagem não autorizada da fronteira externa. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, tais como equipamento, sistemas de vigilância e, se for caso disso, todos os tipos de infraestruturas fixas e móveis.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas mínimas comuns para a vigilância de fronteiras. As referidas normas mínimas comuns têm em conta o tipo de fronteiras, isto é, fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), bem como outros fatores pertinentes, tais como particularidades geográficas.

▼B

Artigo 14.o

Recusa de entrada

1.  
A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.o, n.o 1, e não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5. Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão de vistos de longa duração.
2.  
A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz efeitos imediatos.

A decisão fundamentada indicando as razões precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de entrada na fronteira, reproduzido no anexo V, parte B, preenchido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada. O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que acusa a receção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário.

▼M3

Os dados sobre os nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada são registados no SES em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, do presente regulamento e o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

▼B

3.  
As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional.

A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão de recusa de entrada.

▼M3

Sem prejuízo de qualquer eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro em causa tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à retificação dos dados introduzidos no SES ou do carimbo de entrada cancelado, ou de ambos, e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados se, no âmbito do recurso, a decisão de recusa de entrada for declarada sem fundamento.

▼B

4.  
Os guardas de fronteira asseguram que o nacional de país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada não entre no território do Estado-Membro em causa.
5.  
Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam-nas anualmente à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).
6.  
As regras pormenorizadas relativas à recusa de entrada figuram no anexo V, parte A.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço e cooperação entre Estados-Membros

Artigo 15.o

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço

Os Estados-Membros devem prever os efetivos e meios adequados em número suficiente para o controlo das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 7.o a 14.o, a fim de assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas.

Artigo 16.o

Execução do controlo

1.  
O controlo fronteiriço previsto nos artigos 7.o a 14.o é executado pelos guardas de fronteira nos termos do presente regulamento e do direito nacional.

A execução desse controlo não afeta as competências em matéria de ação penal que o direito nacional confira aos guardas de fronteira e que extravasem do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (a seguir designada por «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.

2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço ao abrigo do respetivo direito nacional, em conformidade com o artigo 39.o.
3.  
Para efeitos de uma execução eficaz do controlo fronteiriço, cada Estado-Membro assegura uma cooperação estreita e permanente entre os seus serviços nacionais responsáveis por esse controlo.

Artigo 17.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua e asseguram entre si uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz do controlo fronteiriço, em conformidade com os artigos 7.o a 16.o. Trocam entre si toda a informação pertinente.
2.  
A cooperação operacional entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas é coordenada pela Agência.
3.  
Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo o intercâmbio de agentes de ligação, sempre que essa cooperação complemente as atividades da Agência.

Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência.

Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional referida no primeiro parágrafo.

4.  
Os Estados-Membros devem prestar formação sobre o regime aplicável ao controlo fronteiriço e sobre os direitos fundamentais. A este respeito, deve ter-se em conta o tronco comum de formação definido e desenvolvido pela Agência.

Artigo 18.o

Controlo conjunto

1.  
Os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.o nas suas fronteiras terrestres comuns podem efetuar um controlo conjunto dessas fronteiras comuns até à data de aplicação do referido artigo; nesse caso, só pode mandar-se parar uma pessoa uma única vez para efeitos de realização de controlos de entrada e saída, sem prejuízo da responsabilidade individual conferida aos Estados-Membros pelos artigos 7.o a 14.o.

Para esse efeito, os Estados-Membros podem celebrar entre si acordos bilaterais.

2.  
Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

CAPÍTULO IV

Regras específicas dos controlos de fronteira

Artigo 19.o

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas

As regras específicas previstas no anexo VI aplicam-se aos controlos efetuados nos diferentes tipos de fronteiras, tendo por objeto os diferentes meios de transporte utilizados para transpor os pontos de passagem de fronteira.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 6.o e dos artigos 8.o a 14.o.

Artigo 20.o

Regras específicas de controlo para determinadas categorias de pessoas

1.  

As regras específicas previstas no anexo VII aplicar-se-ão ao controlo das seguintes categorias de pessoas:

▼M3

a) 

Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais;

▼B

b) 

Pilotos e outros tripulantes de aeronaves;

c) 

Marítimos;

d) 

Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, e membros de organizações internacionais;

e) 

Trabalhadores transfronteiriços;

f) 

Menores;

g) 

Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira;

h) 

Trabalhadores offshore.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 6.o e dos artigos 8.o. a 14.o.

2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias em conformidade com o disposto no artigo 39.o.

CAPÍTULO V

▼M6

Medidas específicas relativas às fronteiras externas

▼B

Artigo 21.o

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência

1.  

Caso sejam identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas no âmbito do relatório de avaliação, elaborado de acordo com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e com vista a garantir o cumprimento das recomendações referidas no artigo 15.o desse regulamento, a Comissão pode recomendar, mediante um ato de execução, que o Estado-Membro avaliado tome determinadas medidas específicas, que podem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) 

Início do destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

b) 

Apresentação à Agência, para obtenção de parecer, dos seus planos estratégicos, baseados numa avaliação de risco, incluindo informações sobre o destacamento de pessoal e de equipamento.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

2.  
A Comissão informa periodicamente o comité criado nos termos do artigo 38.o, n.o 1, sobre os progressos realizados na execução das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como sobre o seu impacto nas deficiências identificadas.

A Comissão deve informar do facto também o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.  
Se, no relatório de avaliação a que se refere o n.o 1, se concluir que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações e, por conseguinte, deve apresentar um relatório sobre a execução do plano de ação no prazo de três meses, de acordo com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e se, após esse prazo de três meses, a Comissão considerar que a situação persiste, a Comissão pode desencadear a aplicação do procedimento previsto no artigo 29.o do presente regulamento, caso estejam reunidas todas as condições para o fazer.

▼M6

Artigo 21.o-A

Restrições temporárias das viagens para a União

1.  
O presente artigo é aplicável às emergências de saúde pública em grande escala.
2.  
O Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar um regulamento de execução que preveja restrições temporárias das viagens para os Estados-Membros a aplicar nas fronteiras externas.

As restrições temporárias das viagens podem incluir restrições temporárias à entrada nos Estados-Membros e restrições temporárias relacionadas com a saúde consideradas necessárias para a proteção da saúde pública no espaço sem controlo nas fronteiras internas. As referidas restrições temporárias relacionadas com a saúde podem incluir testes, quarentena e autoisolamento.

As restrições temporárias das viagens para a União são proporcionadas e não discriminatórias. Se um Estado-Membro adotar restrições mais rigorosas do que as estabelecidas no ato de execução, essas restrições não podem ter um impacto negativo no funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas. As restrições temporárias relacionadas com a saúde impostas aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União devem estar em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE permanentemente.

3.  

As seguintes categorias de pessoas ficam isentas de restrições à entrada, independentemente da finalidade da sua viagem:

a) 

Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

b) 

Nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE, as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos do direito da União ou do direito nacional, designadamente beneficiários de proteção internacional ou titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares.

4.  
As categorias de pessoas enumeradas no anexo XI, parte A, ficam isentas de restrições à entrada.
5.  
Todas as pessoas enumeradas no anexo XI, parte B, ficam isentas de restrições à entrada sempre que essa categoria esteja incluída no regulamento de execução a que se refere o n.o 2.
6.  

O regulamento de execução a que se refere o n.o 2 deve, se for caso disso:

a) 

Identificar, se a natureza da emergência de saúde pública em grande escala a tal obrigue, as categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais enumeradas na parte B do anexo XI, a fim de serem isentas de restrições à entrada;

b) 

Determinar quaisquer zonas geográficas ou países terceiros a partir dos quais as viagens possam ser sujeitas a restrições ou a isenções de restrições, e definir um procedimento para a revisão periódica da situação dessas zonas ou dos países e as restrições de viagens impostas com base numa metodologia objetiva e em critérios objetivos, incluindo, em especial, a situação epidemiológica;

c) 

Estabelecer as condições em que as viagens não essenciais podem ser restringidas ou isentas de restrições, incluindo provas a apresentar para fundamentar a isenção e as condições relativas à duração e à natureza da permanência nas zonas ou nos países a que se refere a alínea b);

d) 

Fazer referência a restrições mínimas de natureza temporária relacionadas com a saúde a que as pessoas referidas no n.o 3, alíneas a) e b), possam estar sujeitas;

e) 

Em derrogação dos n.os 4 e 5, estabelecer as condições em que podem ser impostas restrições das viagens às pessoas que efetuem viagens essenciais;

7.  
As restrições à entrada nos Estados-Membros de pessoas que efetuem viagens essenciais são apenas impostas a título excecional, por um período estritamente limitado, até que sejam disponibilizadas informações suficientes sobre as emergências de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1 e até que sejam identificadas e adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, restrições alternativas relacionadas com a saúde que são necessárias para efeitos de proteção da saúde pública e que devem ser aplicadas às pessoas em causa.

▼B

TÍTULO III

FRONTEIRAS INTERNAS

CAPÍTULO I

Ausência de controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Artigo 22.o

Passagem das fronteiras internas

As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que se proceda ao controlo das pessoas, independentemente da sua nacionalidade.

▼M6

Artigo 23.o

Controlos no interior do território

A ausência do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não prejudica:

a) 

O exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no seu território, incluindo nas respetivas zonas fronteiriças internas, conforme lhes são conferidas pelo direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira. O exercício das referidas competências pode incluir, se adequado, a utilização de tecnologias de monitorização e vigilância geralmente utilizadas no território para dar resposta a ameaças para a segurança ou a ordem públicas. O exercício dos poderes pelas autoridades competentes não pode, em particular, ser considerado equivalente ao exercício de controlos de fronteira, quando as medidas preencherem todas as seguintes condições:

i) 

não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

ii) 

se basearem em informações policiais gerais ou, quando se destinarem a conter a propagação de uma doença infeciosa, em informações de saúde pública, e na experiência das autoridades competentes no que diz respeito a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas e visarem, em especial:

— 
combater a criminalidade transfronteiras,
— 
reduzir a imigração clandestina, ou
— 
conter a propagação de uma doença infeciosa com potencial epidémico, conforme definida pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças,
iii) 

forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, incluindo quando são realizados em plataformas de transportes ou diretamente a bordo de serviços de transporte de passageiros e quando se basearem numa avaliação dos riscos;

b) 

A possibilidade das autoridades competentes de um Estado-Membro ou dos transportadores efetuarem controlos de segurança sobre as pessoas nas plataformas de transportes, nos termos do direito nacional, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

c) 

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

d) 

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território e a obrigação de os responsáveis por estabelecimentos de alojamento assegurarem que os nacionais de países terceiros preencham e assinem formulários de registo, excluindo os cônjuges ou os menores que os acompanhem ou membros de grupos de viagem, nos termos dos artigos 22.o e 45.o, respetivamente, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns («Convenção de Schengen»).

▼M6

Artigo 23.o-A

Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas

1.  

Sem prejuízo do artigo 22.o, o presente artigo estabelece o procedimento de transferência de nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças, como referido no artigo 23.o, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O nacional de um país terceiro é detido durante controlos realizados pelas autoridades competentes de ambos os Estados-Membros no âmbito de um quadro de cooperação bilateral que poderá incluir, em especial patrulhas policiais conjuntas, desde que os Estados-Membros tenham acordado em aplicar o referido procedimento no âmbito desse quadro de cooperação bilateral; e

b) 

Existem indícios claros de que o nacional de um país terceiro chegou diretamente de outro Estado-Membro, e está definido que o nacional de um país terceiro não tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro a que chegou, com base nas informações imediatamente disponíveis às autoridades de detenção, incluindo declarações da pessoa em causa, a identidade, os documentos de viagem ou outros documentos encontrados na posse dessa pessoa ou os resultados de consultas efetuadas nas bases de dados nacionais e da União pertinentes.

O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos requerentes, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), nem a beneficiários de proteção internacional, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

Um Estado-Membro que proceda à transferência de um nacional de um país terceiro que presuma ser menor deve informar desse facto o Estado-Membro de acolhimento e ambos os Estados-Membros asseguram que são tomadas todas as medidas no interesse superior da criança e em conformidade com o respetivo direito nacional.

2.  
Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro, podem decidir, se as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidas, transferir imediatamente o nacional do país terceiro em causa para o Estado-Membro a partir do qual chegou, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XII.
3.  
Os nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças e transferidos no âmbito do procedimento do presente artigo têm direito de recurso. Os recursos das decisões de transferência são tramitados em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro que procede à transferência. Os referidos nacionais de países terceiros dispõem do direito à ação, nos termos do artigo 47.o da Carta. São também facultadas aos nacionais de países terceiros informações escritas indicando os pontos de contacto aptos a prestar informações sobre os representantes habilitados a atuar em seu nome, em conformidade com o direito nacional que são igualmente facultadas pelo Estado-Membro que procede à transferência numa língua que os nacionais de países terceiros compreendam ou seja razoável presumir que compreendam. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo.
4.  
Caso um Estado-Membro que proceda à transferência aplique o procedimento a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas necessárias para receber o nacional de um país terceiro em causa, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo XII. Todas as disposições pertinentes da Diretiva 2008/115/CE são aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento.
5.  
Os Estados-Membros definem as regras práticas no âmbito dos seus quadros de cooperação bilateral, nomeadamente com vista a evitar, por norma, o recurso ao procedimento a que se refere o presente artigo, sobretudo nos troços das fronteiras internas em que o controlo fronteiriço tenha sido reintroduzido ou prorrogado.
6.  
O procedimento previsto no presente artigo não prejudica os acordos ou as convenções bilaterais existentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE.
7.  
A partir de 11 de julho de 2025 e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados registados nos termos do anexo XII, parte A, ponto 4.

▼B

Artigo 24.o

Supressão de obstáculos ao tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas

▼M6

Os Estados-Membros suprimem todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária ou necessárias à utilização das tecnologias a que se refere o artigo 23.o, alínea a).

▼B

Os Estados-Membros devem simultaneamente estar preparados para fornecer os meios necessários à realização dos controlos, caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas.

CAPÍTULO II

Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

▼M6

Artigo 25.o

Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.  
Em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-Membro, no espaço sem controlo nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, o controlo fronteiriço em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas.

Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:

a) 

Em incidentes ou ameaças terroristas, e ameaças relacionadas com a criminalidade grave e organizada;

b) 

Em emergências de saúde pública em grande escala;

c) 

Numa situação excecional caracterizada por movimentos súbitos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, que exerça uma pressão significativa sobre os recursos e as capacidades globais de autoridades competentes bem preparadas e que seja suscetível de pôr em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, tal como demonstrado pela análise das informações e por todos os dados disponíveis, designadamente os provenientes de agências competentes da União;

d) 

Em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade.

2.  
Em todos os casos, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas é reintroduzido apenas como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo fronteiriço não podem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave detetada.

O controlo fronteiriço só pode ser reintroduzido ou prorrogado nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esse controlo seja prorrogado, tendo também em conta a avaliação dos riscos a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. O controlo fronteiriço pode igualmente ser reintroduzido nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o.

3.  
Caso a mesma ameaça grave persista, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas pode ser prorrogado nos termos dos artigos 25.o-A ou 29.o, ou, se a ameaça estiver relacionada com emergências de saúde pública em grande escala, nos termos do artigo 28.o.

Considera-se que persiste a mesma ameaça grave caso a justificação apresentada pelo Estado-Membro para a prorrogação do controlo fronteiriço se baseie nos mesmos motivos que justificaram a reintrodução inicial do controlo fronteiriço.

▼M6

Artigo 25.o-A

Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis

1.  
Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas.
2.  
Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo fronteiriço nas fronteiras internas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro notifica o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução do controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.
3.  
Se um Estado-Membro reintroduzir o controlo fronteiriço nas fronteiras internas ao abrigo do n.o 1, o controlo fronteiriço mantém-se em vigor por um período não superior a um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por períodos adicionais, até uma duração máxima não superior a três meses.
4.  
Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista do controlo fronteiriço, ou o mais rapidamente possível se as circunstâncias que justificam a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas forem conhecidas do Estado-Membro menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.
5.  
Caso seja aplicável o n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo do n.o 6, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período máximo de seis meses. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses. Qualquer prorrogação é notificada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Sem prejuízo do n.o 6 do presente artigo, a duração máxima do controlo fronteiriço nas fronteiras internas não pode exceder dois anos.
6.  

Caso um Estado-Membro considere que existe uma situação excecional grave que diz respeito a uma ameaça grave persistente que justifique a necessidade de prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas para além do período máximo referido no n.o 5 do presente artigo, notifica o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e os outros Estados-Membros da sua intenção de prorrogar o controlo nas fronteiras internas por um período adicional máximo de seis meses. Essa notificação é feita o mais tardar quatro semanas antes da prorrogação prevista e, tendo em conta o parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, inclui uma avaliação de riscos nos termos do artigo 26.o, n.o 2:

a) 

Fundamentando a ameaça persistente para a ordem pública ou a segurança interna;

b) 

Fundamentando que as medidas alternativas para dar resposta à ameaça são consideradas ou demonstraram ser ineficazes no momento da notificação;

c) 

Apresentando as medidas de atenuação previstas para acompanhar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas;

d) 

Incluindo, se for caso disso, uma apresentação dos meios, das medidas, das condições e do calendário previstos com vista à supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

No prazo de três meses a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, a Comissão emite um novo parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. Após receção da referida notificação, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido do Estado-Membro diretamente afetado, iniciar um processo de consulta, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1.

Se, numa situação excecional grave, a continuação da necessidade de controlo fronteiriço nas fronteiras internas for confirmada na sequência do procedimento a que se refere o presente número e o período adicional de seis meses previsto no primeiro parágrafo não for suficiente para garantir a disponibilidade de medidas alternativas eficazes para dar resposta à ameaça persistente, um Estado-Membro pode decidir prorrogar, pela última vez, o controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período adicional máximo de seis meses, em consonância com a avaliação de riscos prevista no segundo parágrafo. Se o Estado-Membro assim o decidir, notifica sem demora a Comissão da sua intenção de prorrogar o controlo fronteiriço nas suas fronteiras internas. A Comissão adota sem demora uma recomendação sobre a compatibilidade dessa última prorrogação com os Tratados, em particular com os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A referida recomendação identifica igualmente, em conjunto com outros Estados-Membros quando pertinente, as medidas compensatórias eficazes a aplicar.

▼M6

Artigo 26.o

Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.  

A fim de determinar se a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, n.o 2, os Estados-Membros avaliam, em especial:

a) 

A adequação da medida de reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada e, em especial, se a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna e se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados:

i) 

com recurso a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto de controlos no interior do território a que se refere o artigo 23.o, alínea a),

ii) 

com recurso ao procedimento a que se refere o artigo 23.o-A,

iii) 

por meio de outras formas de cooperação policial previstas no direito da União,

iv) 

por meio de medidas comuns relativas às restrições temporárias de viagem para os Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 2;

b) 

O impacto provável de tal medida:

i) 

na circulação de pessoas no espaço sem controlo nas fronteiras internas, e

ii) 

no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas entre as mesmas.

2.  
Caso o controlo fronteiriço nas fronteiras internas esteja em vigor há seis meses, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa realiza uma avaliação de riscos, a qual, além dos elementos previstos no artigo 27.o, n.os 2 e 3, deve igualmente incluir uma reavaliação dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo.
3.  
Caso o controlo fronteiriço nas fronteiras internas tenha sido reintroduzido ou prorrogado, os Estados-Membros em causa asseguram que é acompanhado de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução do controlo fronteiriço de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às fortes relações sociais e económicas entre as regiões transfronteiriças e às pessoas que efetuem viagens essenciais.

Artigo 27.o

Notificação da reintrodução temporária ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e avaliação de riscos

1.  

As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:

a) 

Os motivos da reintrodução ou da prorrogação, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no Estado-Membro;

b) 

O alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser reintroduzido ou prorrogado o controlo fronteiriço;

c) 

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d) 

A data e a duração da reintrodução ou da prorrogação prevista;

e) 

A avaliação da necessidade e da proporcionalidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, em caso de prorrogação, o artigo 26.o, n.o 2;

f) 

Se for caso disso, as medidas a tomar por outros Estados-Membros.

Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Os Estados-Membros apresentam a notificação com base no modelo a definir pela Comissão nos termos do n.o 6.

2.  
Caso o controlo fronteiriço esteja em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desse controlo inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas.
3.  
Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem o controlo fronteiriço devido a uma situação a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), a avaliação exigida no n.o 1, alínea e), do presente artigo inclui igualmente uma avaliação de riscos e informações sobre os movimentos não autorizados e imprevistos em grande escala, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da União, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes.
4.  
O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A.
5.  
Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo em casos justificados por razões que se prendem com a segurança pública, tendo em conta a confidencialidade das investigações em curso. O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos do n.o 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas, nomeadamente as avaliações de riscos. Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. A classificação de informações não pode obstar à disponibilização das informações pelos Estados-Membros ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo não incluem as avaliações de riscos referidas no n.o 2 e devem respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas.
6.  
A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo a que se refere o n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo e disponibiliza-o em linha. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

▼M6

Artigo 27.o-A

Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão

1.  
Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão pode, por iniciativa própria, ou deve, a pedido de um Estado-Membro diretamente afetado pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas, estabelecer um processo de consulta, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas e as agências competentes da União.

O objetivo da consulta é analisar, em especial, a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, a necessidade e a proporcionalidade da reintrodução prevista do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, e, se o controlo fronteiriço já tiver sido reintroduzido, o impacto de tal controlo fronteiriço, bem como os métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta na decisão de reintroduzir ou prorrogar o controlo fronteiriço nas fronteiras internas e quando proceder ao controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

2.  
Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a Comissão emite um parecer ou qualquer Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais.
3.  
Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas por um período total de 12 meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade do referido controlo fronteiriço.

O parecer da Comissão inclui, pelo menos:

a) 

Uma avaliação da conformidade da reintrodução ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;

b) 

Uma avaliação sobre se foram suficientemente exploradas medidas alternativas para resolver a ameaça grave;

Caso a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas seja avaliada e se considere que respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o parecer deve conter, sempre que pertinente, recomendações sobre como a cooperação entre os Estados-Membros pode ser melhorada, a fim de minimizar o impacto do controlo fronteiriço nas fronteiras internas e reduzir a ameaça persistente.

4.  
Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão estabelece um processo de consulta, nos termos do n.o 1, para debater o parecer com os Estados-Membros.

▼M6

Artigo 28.o

Mecanismo específico caso uma emergência de saúde pública em grande escala ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas

1.  
Se a Comissão definir que existe uma emergência de saúde pública em grande escala que afeta vários Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlo nas fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução do controlo fronteiriço pelos Estados-Membros, incluindo quaisquer medidas de atenuação a estabelecer a nível nacional e da União, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 21.o-A e 23.o não sejam suficientes para dar resposta à emergência de saúde pública em grande escala. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao Conselho tal proposta.
2.  
A decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada enquanto a emergência de saúde pública em grande escala persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses, tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 4.
3.  
Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem o controlo fronteiriço devido à emergência de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1, esse controlo fronteiriço baseia-se na decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 a partir da sua data de entrada em vigor.
4.  
A Comissão analisa regularmente a evolução da emergência de saúde pública em grande escala a que se refere o n.o 1, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão de execução do Conselho a que se refere esse número, a fim de avaliar se essas medidas continuam a justificar-se e, em caso negativo, propor a supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas o mais rapidamente possível.
5.  
Os Estados-Membros notificam imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os demais Estados-Membros de uma reintrodução do controlo fronteiriço, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1.
6.  
Os Estados-Membros podem tomar outras medidas, conforme referido no artigo 23.o, para limitar o âmbito do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. A Comissão tem essas medidas em conta na análise a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

▼B

Artigo 29.o

Procedimento específico em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

▼M1

1.  
Em circunstâncias excecionais em que seja posto em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, conforme referido no artigo 21.o do presente regulamento, ou em resultado do incumprimento por parte de um Estado-Membro de uma decisão do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), e na medida em que essas circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna da totalidade ou de parte do espaço sem controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros podem reintroduzir o controlo nas fronteiras internas de acordo com o n.o 2 do presente artigo por um prazo não superior a seis meses. Esse prazo pode ser prorrogado, no máximo três vezes, por um período adicional não superior a seis meses se as referidas circunstâncias excecionais persistirem.

▼B

2.  
O Conselho pode recomendar que, em último recurso e como medida de proteção dos interesses comuns no espaço sem controlos nas fronteiras internas, um ou mais Estados-Membros reintroduzam o controlo na totalidade ou em parte das suas fronteiras internas, caso todas as restantes medidas, nomeadamente as referidas no artigo 21.o, n.o 1, sejam ineficazes para mitigar a ameaça grave identificada. A recomendação do Conselho deve basear-se numa proposta da Comissão. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que apresente ao Conselho tal proposta de recomendação.

Na sua recomendação, o Conselho deve indicar pelo menos as informações a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) a e).

O Conselho pode recomendar uma prorrogação, de acordo com as condições e procedimentos previstos no presente artigo.

Antes de reintroduzir o controlo na totalidade ou em partes específicas das suas fronteiras internas ao abrigo do presente número, o Estado-Membro deve notificar esse facto aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

3.  
No caso de a recomendação referida no n.o 2 não ser executada por um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão, por escrito, das suas razões.

Nesse caso, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie as razões apresentadas pelo Estado-Membro em causa e as consequências para a defesa dos interesses comuns do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

4.  
Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prorrogar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.o 2, só são conhecidas menos de 10 dias antes do termo do anterior período de reintrodução, a Comissão pode adotar as recomendações necessárias mediante atos de execução imediatamente aplicáveis nos termos do artigo 38.o, n.o 3. No prazo de 14 dias após a adoção dessas recomendações, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5.  
O presente artigo não prejudica as medidas que possam ser adotadas pelos Estados-Membros em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna ao abrigo dos artigos 25.o, 27.o e 28.o.

Artigo 30.o

Critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.  

Caso, em último recurso, o Conselho recomende, de acordo com o artigo 29.o, n.o 2, a reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em parte das mesmas, deve avaliar de que forma essa medida é suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna do espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve apreciar a proporcionalidade da medida em relação a essa ameaça. Essa avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e pela Comissão, bem como noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Aquando dessa avaliação, o Conselho deve, nomeadamente, ter em conta os seguintes aspetos:

a) 

A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional, a nível da União ou a ambos os níveis, incluindo a assistência de órgãos, organismos ou agências da União, como a Agência, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), ou o Serviço Europeu de Polícia («Europol»), criado pela Decisão 2009/371/JAI, e a forma como essas ações são suscetíveis de responder adequadamente às ameaças à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

b) 

O impacto atual e eventualmente futuro das deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas, identificadas no âmbito dos relatórios de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e a forma como essas deficiências graves constituem ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

c) 

O impacto provável da reintrodução do controlo das fronteiras sobre a livre circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

2.  

Antes de adotar uma proposta para uma recomendação do Conselho, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, a Comissão pode:

a) 

Solicitar aos Estados-Membros, à Agência, à Europol ou a outros órgãos, organismos ou agências da União que facultem informações complementares;

b) 

Efetuar inspeções no local, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Agência, da Europol e de qualquer outro órgão, organismo ou agência competente da União, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para essa recomendação.

Artigo 31.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

A Comissão e o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa informam o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, de quaisquer razões suscetíveis de desencadear a aplicação do artigo 21.o e dos artigos 25.o a 30.o.

Artigo 32.o

Disposições aplicáveis em caso de reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do título II.

▼M6

Artigo 33.o

Relatório sobre a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.  
No prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizaram controlo fronteiriço nas fronteiras internas apresentam um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.
2.  
Sem prejuízo do n.o 1, caso o controlo fronteiriço seja prorrogado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de 12 meses e, posteriormente, após 12 meses, se o controlo fronteiriço for mantido a título excecional.
3.  
O relatório descreve, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade e da proporcionalidade do controlo fronteiriço e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na livre circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução do controlo fronteiriço.
4.  
A Comissão adota um ato de execução para definir um modelo uniforme para esse relatório e disponibiliza-o em linha. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.
5.  
A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo fronteiriço numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.
6.  
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas («relatório sobre o estado de Schengen»). A Comissão também pode debater o relatório sobre o estado de Schengen individualmente com o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa, bem como as medidas tomadas pela Comissão relativamente à reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas. O relatório incide em particular no controlo fronteiriço em vigor há mais de 12 meses. Inclui igualmente uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução e prorrogação do controlo fronteiriço durante o período abrangido por esse relatório, assim como informações sobre as tendências no espaço sem controlo nas fronteiras internas no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União e a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes.

▼B

Artigo 34.o

Informação do público

A Comissão e o Estado-Membro em causa informam o público, de forma coordenada, sobre a decisão de reintroduzir controlos nas fronteiras internas e indicam nomeadamente a data de início e de fim dessa medida, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em contrário.

Artigo 35.o

Confidencialidade

A pedido do Estado-Membro em causa, os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão respeitam o caráter confidencial das informações fornecidas no âmbito da reintrodução e do prolongamento do controlo fronteiriço e do relatório elaborado nos termos do artigo 33.o.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M6

Artigo 36.o

Alteração dos anexos

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito a alterações dos anexos III, IV e VIII.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para completar o presente regulamento, introduzindo categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais na parte B do anexo XI.
3.  
Se, em casos devidamente justificados, numa situação de emergência de saúde pública em grande escala, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo o procedimento previsto no artigo 37.o-A.

▼B

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 5, e no artigo 36.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 5, e no artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 5, e do artigo 36.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M6

Artigo 37.o-A

Procedimento de urgência

1.  
Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 37.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼B

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 39.o

Notificações

1.  

Os Estados-Membros notificam a Comissão do seguinte:

a) 

Lista dos títulos de residência, distinguindo os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea a), e os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b), e acompanhados por um modelo para os títulos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 16, alínea b). Os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE são especificamente mencionados como tais, sendo fornecidos exemplares para os cartões de residência que não tenham sido emitidos segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

b) 

Lista dos seus pontos de passagem de fronteira;

c) 

Montantes de referência necessários para a passagem das suas fronteiras externas estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais;

d) 

Lista dos serviços nacionais competentes em matéria de controlo fronteiriço;

e) 

Modelo dos cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;

f) 

As exceções às regras relativas à passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a);

g) 

As estatísticas referidas no artigo 11.o, n.o 3;

▼M6

h) 

As zonas consideradas regiões transfronteiriças e quaisquer alterações pertinentes das mesmas.

▼B

2.  
A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público em geral as informações notificadas nos termos do n.o 1, mediante publicação na série C do Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 40.o

Pequeno tráfego fronteiriço

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras da União em matéria de pequeno tráfego fronteiriço e dos acordos bilaterais em vigor nessa matéria.

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

O disposto no presente regulamento não afeta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Ata Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 ( 21 ).

Artigo 42.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições nacionais relativas ao artigo 23.o, alíneas c) e d), às sanções referidas no artigo 5.o, n.o 3, e aos acordos bilaterais autorizados pelo presente regulamento. As alterações subsequentes dessas disposições são notificadas no prazo de cinco dias úteis.

As informações comunicadas pelos Estados-Membros serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

▼M3

Artigo 42.o-A

Medidas transitórias para os Estados-Membros que ainda não executam o SES

1.  
Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 são objeto de aposição sistemática de carimbos de entrada e de saída.

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, que atravessem as fronteiras dos Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/2226 são objeto de aposição de carimbos de entrada e de saída.

Essas obrigações de aposição de carimbo também se aplicam quando os controlos de fronteira são simplificados em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento.

2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, não será aposto qualquer carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se referem o artigo 6.o-A, n.o 3, alíneas a), b) e f), o artigo 6.o-A, n.o 3, alínea g), subalíneas i), ii), iii) e vii), e o artigo 6.o-A, n.o 3, alínea j).
3.  
As disposições do presente regulamento que dizem respeito aos dados de entrada/saída registados no SES e à inexistência de tais dados no SES em especial, o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii-A), e alínea g), subalínea iv), o artigo 8.o-D, n.o 4, alínea d), e o artigo 12.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos carimbos de entrada e de saída.
4.  
Caso uma presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada for ilidida em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, o nacional de um país terceiro que se encontre no território de um Estado-Membro que ainda não executa o SES terá direito a ter uma indicação inserida no seu documento de viagem sobre a data e o lugar em que atravessou a fronteira externa ou a fronteira interna desse Estado-Membro. Pode também ser entregue ao nacional de um país terceiro um formulário do modelo constante do anexo VIII.
5.  
Aplicam-se as disposições relativas à aposição de carimbos previstas no anexo IV.
6.  
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/2226, apõem um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração é recusada na sua fronteira. A aposição de carimbo deve ser realizada de acordo com as especificações estabelecidas no anexo V, parte A, ponto 1-D.
7.  
As obrigações de aposição de carimbo nos termos dos n.os 1 a 6 aplicam-se até à data de entrada em funcionamento do SES no Estado-Membro em questão.

▼M6

Artigo 42.o-B

Notificação das regiões transfronteiriças

Até 11 de janeiro de 2025, todos os Estados-Membros com fronteiras internas comuns determinam em estreita cooperação as zonas do seu território consideradas regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas que mantêm entre si, e notificam a Comissão das mesmas.

Os Estados-Membros informam igualmente a Comissão de quaisquer alterações pertinentes que venham a ser introduzidas.

▼B

Artigo 43.o

Mecanismo de avaliação

1.  
De acordo com os Tratados, e sem prejuízo das respetivas disposições em matéria de procedimentos de infração, a aplicação do presente regulamento por cada Estado-Membro deve ser avaliada através de um mecanismo de avaliação.
2.  
As regras relativas ao mecanismo de avaliação constam do Regulamento (UE) n.o 1053/2013. Nos termos desse mecanismo de avaliação, os Estados-Membros e a Comissão devem realizar conjuntamente avaliações periódicas, objetivas e imparciais, a fim de verificar a correta aplicação do presente regulamento, e a Comissão deve coordenar as avaliações em estreita cooperação com os Estados-Membros. Nos termos desse mecanismo, todos os Estados-Membros são avaliados pelo menos de cinco em cinco anos por uma pequena equipa constituída por representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados-Membros.

As avaliações podem consistir em visitas no local, com ou sem aviso prévio, nas fronteiras externas ou internas.

De acordo com esse mecanismo de avaliação, a Comissão é responsável pela adoção dos programas de avaliação plurianuais e anuais e dos relatórios de avaliação.

3.  
Em caso de eventuais deficiências, podem ser dirigidas aos Estados-Membros em causa recomendações de medidas corretivas.

Se num relatório de avaliação, adotado pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, forem identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas, são aplicáveis os artigos 21.o e 29.o do presente regulamento.

4.  
O Parlamento Europeu e o Conselho são informados em todas as fases da avaliação e são-lhes transmitidos todos os documentos pertinentes, de acordo com as regras em matéria de documentos classificados.
5.  
O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado de qualquer proposta de alteração ou de substituição das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1053/2013.

Artigo 44.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo X.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO I

Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada

Os documentos justificativos referidos no artigo 6.o, n.o 3, podem incluir os seguintes:

a) 

Para viagens de caráter profissional:

i) 

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de caráter comercial, industrial ou profissional,

ii) 

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais profissionais,

iii) 

cartões de acesso a feiras e congressos, em caso de participação num deles;

b) 

Para viagens efetuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

i) 

boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

ii) 

cartões de estudante ou certificados de frequência dos cursos;

c) 

Para viagens com fins turísticos ou de caráter particular:

i) 

documentos justificativos no que se refere ao alojamento:

— 
convite do anfitrião, se for esse o caso,
— 
documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,
ii) 

documentos justificativos do itinerário:

— 
confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,
iii) 

documentos justificativos do regresso:

— 
bilhete de ida e volta ou bilhete de circuito turístico;
d) 

Para as viagens efetuadas para participar em manifestações de caráter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

convites, bilhetes de entrada, reservas ou programas indicando, na medida do possível, o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objetivo da visita.




ANEXO II

Registo da informação

Em todos os pontos de passagem de fronteira, todas as informações de serviço, bem como qualquer outra informação especialmente importante, são registadas em formato manual ou eletrónico. Devem ser registadas, nomeadamente, as informações seguintes:

a) 

Nomes do guarda de fronteira responsável localmente pelos controlos de fronteira e dos restantes agentes das diferentes equipas;

b) 

Simplificação dos controlos de pessoas aplicada nos termos do artigo 9.o;

c) 

Emissão, na fronteira, de documentos que substituam o passaporte e visto;

d) 

Interpelações e queixas (infrações penais e administrativas);

e) 

Recusas de entrada nos termos do artigo 14.o (motivos de recusa e nacionalidades);

f) 

Códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída, identidade dos guardas de fronteira a quem é atribuído determinado carimbo em determinada hora ou turno, e informações relacionadas com a perda e o roubo de carimbos;

g) 

Queixas de pessoas sujeitas a controlos;

h) 

Quaisquer outras medidas policiais e judiciais especialmente importantes;

i) 

Ocorrências especiais.




ANEXO III

Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras

PARTE A

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 ( 22 )

PARTE B1: «visto não exigido»

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PARTE B2: «todos os passaportes»

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PARTE C

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 (22) 

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 (22) 

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 (22) 

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▼M3

PARTE D

Parte D1: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para cidadãos UE/EEE/CH

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As estrelas não são necessárias para a Suíça, o Listenstaine, a Noruega e a Islândia

Parte D2: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para nacionais de países terceiros

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Parte D3: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para todos os passaportes

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Parte E: Corredores para viajantes registados

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▼B




ANEXO IV

Aposição de carimbos

▼M3

1. São carimbados à entrada e à saída os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003. Os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, cujo trânsito se efetue de comboio e que não desembarquem no território de um Estado-Membro são igualmente carimbados à entrada e à saída. Além disso, quando o seu direito nacional o preveja expressamente, o Estado-Membro pode apor um carimbo à entrada e à saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que dispõem de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento.

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que entrem ou saiam, com base num visto nacional para estadas de curta duração emitido para uma ou duas entradas, do território de um Estado-Membro, que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES, são carimbados à entrada e à saída.

▼M3

1-A As especificações desses carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM-EX (94) 16 rev e SCH/Gem-Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen.

▼B

2. Os códigos de segurança dos carimbos são alterados a intervalos regulares não superiores a um mês.

▼M3

2-A. À entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto e à obrigação de aposição de carimbo, o carimbo é aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto. Todavia, se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura ótica.

▼M3 —————

▼B

4. Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída utilizados nos pontos de passagem de fronteira, e do facto informam os demais Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão. Esses pontos de contacto têm imediatamente acesso às informações relativas aos carimbos comuns de entrada e saída, utilizados nas fronteiras externas do Estado-Membro em questão e, nomeadamente, às informações relativas à indicação:

a) 

Do ponto de passagem de fronteira a que é atribuído determinado carimbo;

b) 

Da identificação do guarda de fronteira a quem é atribuído um carimbo, em determinado momento;

c) 

Do código de segurança de determinado carimbo, em determinado momento.

Todos os pedidos de informações relativos aos carimbos comuns de entrada e saída são apresentados por intermédio dos pontos de contacto nacionais acima referidos.

Além disso, os pontos de contacto nacionais são responsáveis pela comunicação imediata aos outros pontos de contacto, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, das informações respeitantes a quaisquer alterações dos pontos de contacto e aos carimbos extraviados ou roubados.




ANEXO V

PARTE A

Procedimento de recusa de entrada na fronteira

1. Em caso de recusa de entrada, o guarda de fronteira competente:

a) 

Preenche o formulário de recusa de entrada abaixo reproduzido (parte B). O nacional de país terceiro assina o formulário, após o que lhe é entregue cópia do formulário assinado. Caso o nacional de país terceiro se recuse a assinar, o guarda de fronteira assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações;

▼M3

b) 

Em relação aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada, regista no SES os dados sobre a recusa de entrada em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼B

c) 

Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;

▼M3

d) 

Em relação aos nacionais de países terceiros cuja recusa de entrada não seja registada no SES, apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) ao(s) motivo(s) de recusa de entrada, cuja lista aparece no modelo de formulário de recusa de entrada que figura na parte B do presente anexo. Além disso, para estas categorias de pessoas, o guarda de fronteira consigna todas as recusas de entrada num registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro, as referências do documento que autoriza a sua passagem da fronteira, bem como o motivo e a data da recusa de entrada.

▼M3

As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV.

▼B

2. Se o nacional de país terceiro a quem foi recusada a entrada tiver sido conduzido por um transportador até à fronteira, a autoridade localmente responsável:

a) 

Ordena ao transportador que o nacional de país terceiro seja imediatamente transportado para o país terceiro donde tenha vindo, para o país terceiro que emitiu o documento que permite a passagem da fronteira ou para qualquer outro país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou que sejam encontrados meios de o reencaminhar, nos termos do artigo 26.o da Convenção de Schengen e da Diretiva 2001/51/CE do Conselho ( 23 );

b) 

Até ao momento da recondução, toma as medidas adequadas, nos termos do direito nacional e atendendo às circunstâncias locais, para evitar a entrada ilegal de nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada.

3. Se houver simultaneamente motivos que justifiquem a recusa de entrada e a detenção de um nacional de país terceiro, o guarda de fronteira contacta com as autoridades competentes para decidir da conduta a adotar, em conformidade com o direito nacional.

PARTE B

Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira

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►(1)(2) M3  




ANEXO VI

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros

1.    Fronteiras terrestres

1.1.    Controlo do tráfego rodoviário

1.1.1.

Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das pessoas e, ao mesmo tempo, assegurar a segurança e fluidez da circulação rodoviária, a circulação nos pontos de passagem de fronteira é regulamentada de forma apropriada. Se for necessário, os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais destinados a canalizar ou impedir a circulação e informam desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 42.o.

1.1.2.

Nas fronteiras terrestres, os Estados-Membros podem, se o considerarem apropriado e as circunstâncias o permitirem, criar corredores separados em determinados pontos de passagem de fronteira, nos termos do artigo 10.o.

A utilização de corredores separados pode ser suspensa a qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em circunstâncias excecionais e se a situação do tráfego e das infraestruturas o exigirem.

Os Estados-Membros podem cooperar com os países vizinhos na criação de corredores separados nos pontos de passagem das fronteiras externas.

1.1.3.

Regra geral, as pessoas que viajam a bordo de um veículo podem permanecer no seu interior durante o procedimento de controlo. Todavia, se as circunstâncias o exigirem, podem ser chamadas a sair do veículo. Os controlos pormenorizados são efetuados se as circunstâncias locais o permitirem, em lugares previstos para o efeito. Por razões de segurança do pessoal, os controlos são efetuados, sempre que possível, por dois guardas de fronteira.

1.1.4.

Pontos de passagem de fronteira partilhados

1.1.4.1. Os Estados-Membros podem celebrar ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativos ao estabelecimento de pontos de passagem de fronteira partilhados, nos quais os guardas da fronteira do Estado-Membro e os guardas da fronteira do país terceiro efetuem controlos de saída e entrada, um após o outro, nos termos do respetivo direito nacional, no território da outra parte. Os pontos de passagem de fronteira partilhados podem estar situados quer no território do Estado-Membro quer no território do país terceiro.

1.1.4.2. Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro: os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas funções no Estado-Membro, respeitando os seguintes princípios:

a) 

Proteção internacional: os nacionais de países terceiros que solicitem proteção internacional no território do Estado-Membro têm acesso aos procedimentos adequados no Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo;

b) 

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, informam desses factos as autoridades do Estado-Membro, que asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa;

c) 

Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que entram no território da União: os guardas de fronteira do país terceiro não impedem os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrarem no território da União. Se existirem razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro em causa, os guardas de fronteira do país terceiro informam as autoridades do Estado-Membro dessas razões, e estas autoridades asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional.

1.1.4.3. Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro: os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do Estado-Membro exercerem as suas funções no país terceiro. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os controlos efetuados pelos guardas de fronteira do Estado-Membro num ponto de passagem de fronteira partilhado situado no território do país terceiro são efetuados no território do Estado-Membro. Os guardas de fronteira do Estado-Membro exercem as suas funções nos termos do presente regulamento e respeitam os seguintes princípios:

a) 

Proteção internacional: os nacionais de países terceiros que tenham passado um controlo de saída efetuado por guardas de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicitem aos guardas de fronteira do Estado-Membro presentes no país terceiro proteção internacional têm acesso aos procedimentos relevantes do Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado-Membro;

b) 

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: se os guardas de fronteira do Estado-Membro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, devem atuar nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do Estado-Membro;

c) 

Acesso a sistemas informáticos: os guardas de fronteira do Estado-Membro devem estar em condições de utilizar sistemas informáticos de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 8.o. O Estado-Membro é autorizado a tomar as medidas técnicas e organizativas de segurança exigidas pelo direito da União para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, alteração, revelação ou acesso não autorizados, incluindo o acesso pelas autoridades do país terceiro.

1.1.4.4. Antes de celebrar ou alterar um acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o direito da União. Os acordos bilaterais já existentes são notificados à Comissão até 20 de janeiro de 2014.

Se a Comissão considerar que o projeto de acordo não é compatível com o direito da União, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro toma as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável a fim de eliminar as incompatibilidades detetadas.

1.2.    Controlo do tráfego ferroviário

1.2.1.

À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a forma de efetuar esses controlos, respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Os controlos são efetuados de uma das seguintes formas:

— 
na primeira estação de chegada ou na última estação de partida no território de um Estado-Membro,
— 
dentro do comboio, durante o trajeto entre a última estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no território de um Estado-Membro, ou vice-versa,
— 
na última estação de partida ou na primeira estação de chegada no território de um país terceiro.

1.2.2.

Além disso, a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajeto desses comboios provenientes de países terceiros podem também decidir, de comum acordo com os países terceiros em questão e respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4, realizar controlos de entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros de uma das seguintes formas:

— 
nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio,
— 
nas estações do território dos Estados-Membros onde as pessoas desembarcam,
— 
dentro do comboio, durante o trajeto entre estações situadas no território de um país terceiro e estações situadas no território dos Estados-Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo.

1.2.3.

Em relação aos comboios de alta velocidade provenientes de países terceiros que efetuem múltiplas paragens no território dos Estados-Membros, se a companhia de transporte ferroviário puder embarcar passageiros exclusivamente para a parte restante do trajeto situado no território dos Estados-Membros, esses passageiros são sujeitos a um controlo de entrada a bordo do comboio ou na estação de destino, salvo se já tiver sido efetuado um controlo nos termos do ponto 1.2.1 ou do primeiro travessão do ponto 1.2.2.

As pessoas que pretendam embarcar no comboio exclusivamente para a parte restante do trajeto situado no território dos Estados-Membros devem ser claramente informadas antes da partida de que serão sujeitas a um controlo de entrada durante a viagem ou na estação de destino.

1.2.4.

Ao viajar na direção oposta, as pessoas que se encontram a bordo do comboio são sujeitas a um controlo de saída efetuado em termos semelhantes.

1.2.5.

O guarda de fronteira pode mandar inspecionar os espaços vazios das carruagens, se necessário com a assistência do condutor do comboio, para verificar se não estão aí escondidas pessoas ou objetos sujeitos a controlos de fronteira.

1.2.6.

Quando houver razões para crer que se encontram escondidas no comboio pessoas que fazem parte da lista de pessoas indicadas ou sobre as quais recaem suspeitas de terem cometido uma infração ou que são nacionais de países terceiros que pretendem entrar ilegalmente, o guarda de fronteira, se não puder intervir nos termos da lei nacional aplicável, informa os Estados-Membros para cujo território o comboio se dirige ou por onde circula.

2.    Fronteiras aéreas

2.1.    Regras aplicáveis ao controlo nos aeroportos internacionais

2.1.1. As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para separar fisicamente os fluxos de passageiros dos voos internos dos fluxos de passageiros dos outros voos. Para este efeito, são criadas infraestruturas apropriadas em todos os aeroportos internacionais.

2.1.2. O local do controlo de fronteira é determinado nos seguintes termos:

a) 

Os passageiros de um voo proveniente de um país terceiro que embarquem num voo interno são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada do voo proveniente do país terceiro. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo destinado a um país terceiro (passageiros em transferência) são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida deste último voo;

b) 

No que respeita aos voos provenientes ou destinados a países terceiros sem passageiros em transferência e aos voos com escalas múltiplas em aeroportos dos Estados-Membros sem mudança de aeronave:

i) 

os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros, sem transferência anterior ou posterior no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de entrada e a um controlo de saída no aeroporto de saída,

ii) 

os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros sem mudança de aeronave (passageiros em trânsito), sem que haja embarque de passageiros no troço situado no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada e a um controlo de saída no aeroporto de partida,

iii) 

se a companhia de transporte aéreo puder, para os voos provenientes de países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros, embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, tais passageiros são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida e a um controlo de entrada no aeroporto de chegada.

O controlo dos passageiros que durante tais escalas se encontrem já a bordo e que não embarcaram no território dos Estados-Membros efetuar-se-á nos termos da subalínea ii). O procedimento inverso aplicar-se-á aos voos dessa categoria quando o país de destino for um país terceiro.

2.1.3. Normalmente, o controlo de fronteira não é efetuado dentro da aeronave nem à porta desta, salvo se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal. Para garantir que o controlo das pessoas, nos aeroportos considerados pontos de passagem de fronteira, se efetue em conformidade com o disposto nos artigos 7.o a 14.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades do aeroporto tomem as medidas que se impõem para canalizar a circulação de passageiros para as instalações reservadas ao controlo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para impedir a entrada e a saída de pessoas não autorizadas das zonas de acesso reservado, como, por exemplo, a zona de trânsito. Normalmente, não são realizados controlos na zona de trânsito, a não ser que tal se justifique com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal; nessa zona podem ser efetuados, nomeadamente, controlos de pessoas sujeitas a visto de escala aeroportuária para verificar se estão na posse de tal visto.

2.1.4. Se, em caso de força maior, de perigo iminente ou sob instruções das autoridades, uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro tiver de aterrar numa pista que não seja ponto de passagem de fronteira, tal aeronave só pode continuar o voo mediante autorização dos guardas de fronteira e das autoridades aduaneiras. O mesmo se aplica quando uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro aterrar sem autorização. De qualquer modo, os artigos 7.o a 14.o são aplicáveis ao controlo das pessoas presentes nessas aeronaves.

2.2.    Regras aplicáveis ao controlo nos aeródromos

2.2.1. Também é assegurado o controlo das pessoas, em conformidade com as disposições dos artigos 7.o a 14.o, nos aeroportos que não tenham o estatuto de aeroporto internacional à luz do direito nacional aplicável («aeródromos»), mas nos quais sejam autorizados voos provenientes de países terceiros.

2.2.2. Não obstante o disposto no ponto 2.1.1, poder-se-á prescindir da instalação nos aeródromos de estruturas destinadas a efetuar a separação física entre os fluxos de passageiros de voos internos e de outros voos, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ). Além disso, quando o volume do tráfego aéreo for baixo, não é necessário manter guardas de fronteira em permanência nos aeródromos, desde que fique assegurado que os agentes podem, em caso de necessidade, estar presentes no local em tempo útil.

2.2.3. Quando num aeródromo não haja guardas de fronteira a título permanente, o diretor do aeródromo informa com suficiente antecedência os guardas de fronteira sobre a aterragem e a descolagem de aeronaves em voos provenientes ou com destino a países terceiros.

2.3.    Regras aplicáveis ao controlo das pessoas em voos privados

2.3.1. No caso de voos privados provenientes ou com destino a países terceiros, o comandante de bordo transmite às autoridades de fronteira do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, do Estado-Membro de primeira entrada, antes da descolagem, uma declaração geral da qual conste, nomeadamente, um plano de voo conforme com o anexo 2 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional e informações sobre a identidade dos passageiros.

2.3.2. Caso os voos privados provenientes de um país terceiro e com destino a um Estado-Membro façam escala no território de outros Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de entrada procedem ao controlo de fronteira e à aposição de um carimbo de entrada na declaração geral referida no ponto 2.3.1.

2.3.3. Caso não se possa determinar com exatidão se um determinado voo é exclusivamente proveniente ou destinado ao território dos Estados-Membros sem escala no território de um país terceiro, as autoridades competentes procedem, nos aeroportos e aeródromos, ao controlo das pessoas em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2.

2.3.4. O regime de entrada e de saída de planadores, aviões ultraleves, helicópteros e aviões de fabrico artesanal que só permitam percorrer pequenas distâncias, bem como de balões dirigíveis, é estabelecido pelo direito nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais.

3.    Fronteiras marítimas

3.1.    Regras gerais aplicáveis ao controlo do tráfego marítimo

3.1.1. O controlo dos navios efetua-se no porto de chegada ou de partida, ou numa zona prevista para esse efeito situada nas imediações do navio, ou a bordo do navio nas águas territoriais, segundo se encontram definidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados-Membros podem celebrar acordos nos termos dos quais os controlos também possam ser efetuados durante a viagem, ou à chegada ou partida do navio, no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4.

3.1.2. O comandante do navio, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante do navio ou certificada de forma aceitável para a autoridade pública em causa (a seguir designados por «comandante») elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as informações exigidas nos formulários n.o 5 (lista da tripulação) e n.o 6 (lista dos passageiros) da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL), bem como, se aplicável, os números dos vistos ou dos títulos de residência:

— 
o mais tardar vinte e quatro horas antes de chegar ao porto, ou
— 
o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou
— 
se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

O comandante comunica a lista ou listas aos guardas de fronteira ou, se previsto no direito nacional, a outras autoridades competentes, que transmitem imediatamente a lista ou listas aos guardas de fronteira.

3.1.3. É feito aviso de receção (cópia assinada da lista ou listas ou aviso eletrónico de receção) pelos guardas de fronteira ou pelas autoridades referidas no ponto 3.1.2 ao comandante, que o apresenta a pedido durante o período de permanência do navio no porto.

3.1.4. O comandante assinala imediatamente à autoridade competente todas as modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros.

Além disso, o comandante comunica imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante.

Em derrogação aos artigos 5.o e 8.o, as pessoas que permanecem a bordo não são objeto de controlos sistemáticos de fronteira. No entanto, os guardas de fronteira efetuam uma fiscalização no navio e controlos das pessoas que permanecem a bordo apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.1.5. O comandante informa a autoridade competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as disposições em vigor no porto em causa.

3.2.    Regras específicas aplicáveis ao controlo de determinados tipos de navegação marítima

Navios de cruzeiro

3.2.1. O comandante de um navio de cruzeiro transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro logo que tiverem sido estabelecidos, e o mais tardar no prazo fixado no ponto 3.1.2.

3.2.2. Se o trajeto do navio de cruzeiro incluir exclusivamente portos situados no território dos Estados-Membros, não obstante o disposto nos artigos 5.o e 8.o, não são efetuados controlos de fronteira, e o navio de cruzeiro pode acostar em portos que não sejam pontos de passagem de fronteira.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.2.3. Se o trajeto de um navio de cruzeiro incluir portos situados no território dos Estados-Membros e portos situados em países terceiros, não obstante o disposto no artigo 8.o, são efetuados controlos de fronteira nos seguintes termos:

a) 

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num país terceiro e fizer a primeira escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros, como referido no ponto 3.1.2.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica;

b) 

Se o navio de cruzeiro vier de um porto situado num país terceiro e fizer nova escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros a que se refere o ponto 3.1.2, na medida em que essas listas tenham sido alteradas após a escala do navio no porto precedente situado no território de um Estado-Membro.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo não se justifica;

c) 

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num Estado-Membro e fizer escala noutro porto situado num Estado-Membro, os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 8.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

d) 

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direção a um porto situado num país terceiro, a tripulação e os passageiros são submetidos a um controlo de saída com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros.

Os passageiros que se encontrarem a bordo são sujeitos a um controlo de saída, nos termos do artigo 8.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

e) 

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direção a outro porto situado num Estado-Membro, o controlo de saída não é efetuado.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

Navegação de recreio

3.2.4. Não obstante o disposto nos artigos 5.o e 8.o, as pessoas que se encontrarem a bordo de navios de recreio provenientes ou com destino a um porto situado num Estado-Membro não são submetidas a controlos de fronteira e podem entrar num porto que não seja ponto de passagem de fronteira.

No entanto, se tal for conforme com a apreciação dos riscos de imigração clandestina e, nomeadamente, se as costas de um país terceiro estiverem situadas nas imediações do território do Estado-Membro em causa, devem ser efetuados controlos dessas pessoas e/ou um controlo físico do navio de recreio.

3.2.5. Não obstante o disposto no artigo 5.o, um navio de recreio proveniente de um país terceiro pode, excecionalmente, dar entrada num porto que não seja ponto de passagem. Nestes casos, as pessoas que se encontrarem a bordo notificam as autoridades portuárias a fim de serem autorizadas a entrar no referido porto. As autoridades portuárias entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo, comunicando-lhes a chegada do navio. A declaração relativa aos passageiros far-se-á mediante entrega, às autoridades do porto, da lista das pessoas presentes a bordo. A referida lista é facultada aos guardas de fronteira até ao momento da chegada.

Do mesmo modo, se por motivos de força maior o navio de recreio proveniente de um país terceiro for obrigado a acostar num porto que não seja ponto de passagem, as autoridades do porto entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo para assinalar a presença do navio.

3.2.6. Durante esse controlo, é entregue um documento do qual constam todas as características técnicas do navio e o nome das pessoas que se encontram a bordo. Uma cópia deste documento é entregue às autoridades dos portos de entrada e de saída. Enquanto o navio permanecer nas águas territoriais de um dos Estados-Membros, é incluída nos documentos de bordo uma cópia desse documento.

Pesca costeira

3.2.7. Não obstante os artigos 5.o e 8.o, a tripulação a bordo de navios destinados à pesca costeira e que regressam todos os dias ou num prazo de 36 horas ao seu porto de amarração ou a um outro porto situado no território dos Estados-Membros, sem fundear num porto situado no território de um país terceiro, não é submetida a controlo sistemático. Todavia, a apreciação dos riscos em matéria de imigração clandestina, nomeadamente se a costa de um país terceiro se situar nas imediações do território do Estado-Membro em causa, é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos que devem ser efetuados. Em função destes riscos, são realizados controlos pessoais e/ou um controlo físico do navio.

3.2.8. A tripulação a bordo de navios em que se pratica a pesca costeira, e cujo porto de amarração não esteja situado no território de um Estado-Membro, é submetida a controlo, em conformidade com as disposições aplicáveis aos marítimos.

Ligações por ferry

3.2.9. São submetidas a controlo as pessoas que se encontrarem a bordo de ligações por ferry com portos situados em países terceiros. São aplicáveis as seguintes regras:

a) 

Sempre que possível, os Estados-Membros criam corredores separados, nos termos do artigo 10.o;

b) 

Os passageiros peões devem ser controlados individualmente;

c) 

O controlo dos ocupantes de veículos ligeiros é efetuado no veículo;

d) 

Os passageiros que viajam de autocarro devem ser tratados do mesmo modo que os peões. Os referidos passageiros devem abandonar o autocarro, a fim de poderem ser levadas a cabo as medidas de controlo;

e) 

O pessoal dos veículos pesados e seus eventuais acompanhantes é submetido a controlo dentro do veículo. Em princípio, este controlo deve ser organizado separadamente do controlo dos outros passageiros;

f) 

Para garantir a rapidez dos controlos, deve prever-se um número suficiente de postos de controlo;

g) 

Nomeadamente com vista à deteção de imigrantes clandestinos, são efetuadas revistas por amostragem ao meio de transporte utilizado pelos passageiros e, eventualmente, à respetiva carga e outros objetos nele transportados;

h) 

Os tripulantes dos ferries são tratados da mesma maneira que os tripulantes dos navios de mercadorias;

i) 

O ponto 3.1.2 (obrigação de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo nos termos da Diretiva 98/41/CE do Conselho ( 25 ), uma cópia dessa lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do porto de chegada no território dos Estados-Membros.

3.2.10. Se um ferry procedente de um país terceiro que efetue mais de uma escala no território dos Estados-Membros embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, esses passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de partida e a um controlo de entrada no porto de chegada.

O controlo das pessoas que, durante tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não tenham embarcado no território dos Estados-Membros efetua-se no porto de chegada. É aplicável o procedimento inverso quando o país de destino for um país terceiro.

Ligações de transporte de mercadorias entre Estados-Membros

3.2.11. Em derrogação do artigo 8.o, não são efetuados controlos de fronteira às ligações de transporte entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que consistam no transporte de mercadorias.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

4.    Navegação em águas interiores

4.1. Entende-se por «navegação em águas interiores com passagem de uma fronteira externa», a utilização de qualquer tipo de embarcação e outros engenhos flutuantes em rios, ribeiras, canais e lagos, para fins profissionais ou recreativos.

4.2. No que respeita às embarcações utilizadas para fins profissionais, são considerados tripulantes ou equiparados o comandante e o pessoal empregado a bordo constante da lista de tripulação, bem como os membros da família do pessoal, desde que residam a bordo.

4.3. Ao controlo da navegação em águas interiores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições aplicáveis dos pontos 3.1 e 3.2.




ANEXO VII

Regimes especiais para determinadas categorias de pessoas

▼M3

1.    Chefes de Estado

Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais.

Em derrogação do artigo 6.o e dos artigos 8.o a 14.o, os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, os membros das respetivas delegações oficiais e os monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, convidados por governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais e cuja chegada e partida tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, não são sujeitos a controlos de fronteira.

▼B

2.    Pilotos e outros tripulantes de aeronaves

2.1. Não obstante o artigo 6.o, os titulares de uma licença de voo ou de um certificado de tripulante (Crew Member Certificate) a que se refere o anexo 9 da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional podem, no exercício das suas funções e com base nestes documentos:

a) 

Embarcar e desembarcar no aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

b) 

Deslocar-se ao território do município a que pertence o aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

c) 

Dirigir-se, por qualquer meio de transporte, a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro para embarcar numa aeronave com partida a partir deste mesmo aeroporto.

Em todos os outros casos, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 1.

2.2. Os artigos 7.o a 14.o são aplicáveis aos controlos das tripulações de aeronaves. Na medida do possível, estas são sujeitas a controlo prioritário. Assim, o controlo a que sejam sujeitas é efetuado quer antes do que recai sobre os passageiros, quer em locais especialmente previstos para esse efeito. Não obstante o disposto no artigo 8.o, as tripulações que o pessoal encarregado do controlo fronteiriço conheça, no âmbito do exercício das suas funções, podem ser apenas sujeitas a um controlo por amostragem.

3.    Marítimos

Em derrogação dos artigos 5.o e 8.o, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.o 108 (1958) ou n.o 185 (2003) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) e com o disposto no direito nacional aplicável, a entrar no território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, ou a sair do território dos Estados-Membros, regressando ao seu navio sem ter de se apresentar num ponto de passagem de fronteira, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem.

No entanto, com base na avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de fronteira devem submeter os marítimos a um controlo nos termos do artigo 8.o antes de estes se deslocarem a terra.

4.    Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, bem como membros de organizações internacionais

4.1. Tendo em conta os privilégios especiais ou as imunidades de que gozam, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço emitidos por países terceiros ou pelos respetivos governos, reconhecidos pelos Estados-Membros, e os titulares de documentos emitidos pelas organizações internacionais enumeradas no ponto 4.4, que viajem no exercício das suas funções, podem ter prioridade sobre os outros viajantes nos pontos de passagem de fronteira, embora continuem, se for caso disso, sujeitos a visto.

Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os titulares de tais documentos não são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes.

4.2. Se uma pessoa que se apresente na fronteira externa invocar privilégios, imunidades e isenções, o guarda de fronteira pode exigir que comprove a sua condição mediante a apresentação de documentos apropriados, nomeadamente de atestados emitidos pelo Estado acreditador ou do passaporte diplomático, ou por qualquer outro meio. Se tiver dúvidas, o guarda de fronteira pode, em caso de urgência, pedir informações diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.3. Os membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias podem entrar no território dos Estados-Membros mediante apresentação do cartão referido no artigo 20.o, n.o 2, acompanhado do documento que permite a passagem da fronteira. Por outro lado, não obstante o artigo 14.o, os guardas de fronteira não podem recusar a entrada no território dos Estados-Membros a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço sem antes consultarem as autoridades nacionais competentes, mesmo quando o interessado constar da lista de pessoas indicadas no SIS.

4.4. Os documentos emitidos pelas organizações internacionais para os efeitos especificados no ponto 4.1 são, nomeadamente, os seguintes:

— 
laissez-passer das Nações Unidas: emitido ao pessoal das Nações Unidas e das instituições dependentes desta organização, ao abrigo da Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 21 de novembro de 1947, em Nova Iorque,
— 
laissez-passer da União Europeia UE,
— 
laissez-passer da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),
— 
certificado de legitimação emitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da Europa,
— 
documentos emitidos nos termos do artigo III, n.o 2, da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (bilhetes de identidade militares acompanhados por uma ordem de missão, uma guia de marcha, ou uma guia de marcha individual ou coletiva), bem como documentos emitidos no quadro da Parceria para a Paz.

5.    Trabalhadores transfronteiriços

5.1. O controlo dos trabalhadores transfronteiriços é regulado pelas disposições gerais relativas ao controlo fronteiriço, nomeadamente os artigos 8.o e 14.o.

5.2. Não obstante o artigo 8.o, os trabalhadores transfronteiriços que sejam bem conhecidos do guarda de fronteira pelo facto de atravessarem frequentemente a fronteira pelo mesmo ponto de passagem, e a cujo respeito se tenha concluído, com base num controlo inicial, que não constam da lista de pessoas indicadas no SIS nem na base de dados nacional, apenas são submetidos a um controlo por amostragem a fim de garantir que estão na posse de um documento válido que os autoriza a atravessar a fronteira e preenchem as condições de entrada necessárias. Periodicamente, de forma inesperada e com intervalos irregulares, estas pessoas são submetidas a um controlo pormenorizado.

5.3. O disposto no ponto 5.2 pode ser estendido a outras categorias de pessoas que atravessam regularmente a fronteira.

▼M5

6.    Menores

6.1. O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento.

6.2. No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental ou a tutela legal do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto e existam razões sérias para considerar que o menor tenha sido ilicitamente retirado à guarda das pessoas que, nos termos da lei, exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas informações prestadas.

6.3. No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não deixam o território contra a vontade das pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal da sua pessoa.

6.4. Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.

6.5. Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.

6.6. Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira que verificam os dados biométricos de crianças ou que utilizam esses dados para identificar crianças receberam formação específica para o fazer de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Quando uma criança estiver acompanhada por um dos progenitores ou por um tutor legal, essa pessoa acompanha a criança quando os dados biométricos são verificados ou utilizados para identificação. Não pode ser utilizada a força. Os Estados-Membros asseguram, sempre que necessário, que a infraestrutura dos pontos de passagem de fronteira esteja adaptada à utilização de dados biométricos de crianças.

▼B

7.    Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira

As modalidades de entrada e de saída de membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira que passem a fronteira no exercício das suas funções, são estabelecidas no direito nacional. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com países terceiros sobre a entrada e saída destas categorias de pessoas. Essas modalidades e acordos bilaterais podem prever derrogações aos artigos 5.o, 6.o e 8.o.

8.    Trabalhadores offshore

Em derrogação dos artigos 5.o e 8.o, os trabalhadores offshore que regressam regularmente ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no território de um país terceiro não devem ser submetidos a controlos sistemáticos.

Todavia, é tomada em conta, para determinar a frequência dos controlos a efetuar, uma avaliação do risco de imigração ilegal, nomeadamente se a plataforma offshore se situar nas imediações da costa de um país terceiro.




ANEXO VIII

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ANEXO IX



Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 105 de 13.4.2006, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 296/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 97 de 9.4.2008, p. 60)

 

Regulamento (CE) n.o 81/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 35 de 4.2.2009, p. 56)

 

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 243 de 15.9.2009, p. 1)

Apenas o artigo 55.o

Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 85 de 31.3.2010, p. 1)

Apenas o artigo 2.o

Ato de Adesão de 2011, anexo V, n.o 9

 

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 182 de 29.6.2013, p. 1)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (UE) n.o 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 295 de 6.11.2013, p. 1)

 




ANEXO X



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 562/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.os 1 a 8

Artigo 2.o, n.os 1 a 8

Artigo 2.o, n.o 8-A

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 18-A

Artigo 2.o, n.o 20

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 21

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1-A

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-A)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-B)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-C)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-D)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a-E)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 5

Artigo 11.o, n.os 1 a 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o-A (Capítulo IV)

Artigo 19.o-A (Capítulo IV-A)

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o-A

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o-A

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o-A

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 37.o-A

Artigo 43.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 44.o

Artigo 40.o

Artigo 45.o

Anexos I a VIII

Anexos I a VIII

Anexo IX

Anexo X

▼M6




ANEXO XI

Viagens essenciais

PARTE A

Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 4:

1. 

profissionais de saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados prestados a idosos,

2. 

trabalhadores fronteiriços,

3. 

pessoal dos transportes,

4. 

diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores de ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções,

5. 

passageiros em trânsito,

6. 

passageiros que viajem por motivos familiares imperativos,

7. 

marítimos,

8. 

pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou que necessitem de entrar por outros motivos humanitários.

PARTE B

Categorias de pessoas a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 5:

1. 

crianças que frequentem a educação e acolhimento na primeira infância e alunos que frequentem estabelecimentos de ensino num país vizinho e respetivos tutores que os acompanham, que atravessem a fronteira para esse efeito, bem como estudantes ou pessoas que viajem para fins educativos;

2. 

trabalhadores sazonais, incluindo do setor da produção alimentar;

3. 

pessoas que viajem por razões imperiosas de prestação de cuidados aos animais ou devido a medidas necessárias para a agricultura e a silvicultura em casos concretos;

4. 

trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores essenciais e trabalhadores científicos cujo emprego seja necessário do ponto de vista económico, social e da segurança e cujas funções não possam ser adiadas nem desempenhadas no estrangeiro;

5. 

pessoal dos organismos públicos de defesa, ordem pública, saúde pública e segurança nacional, ou seja, funcionários das forças policiais, da polícia das fronteiras, dos serviços de imigração, da saúde pública, da proteção civil, etc., ou representantes das forças de segurança, quando a viagem está relacionada com o exercício de funções oficiais, incluindo pessoal responsável pelo funcionamento e pela manutenção de infraestruturas essenciais;

6. 

pescadores e pessoas que trabalhem ou prestem serviços a bordo de navios ou plataformas de exploração mineira e de petróleo no alto mar (offshore), no âmbito de uma relação laboral que não um contrato de trabalho marítimo;

7. 

pessoas que entrem no Estado-Membro para receberem cuidados médicos essenciais, incluindo ocupantes de veículos de emergência;

8. 

cônjuges (casados, unidos de facto ou companheiros em coabitação) e filhos de pessoas que efetuem viagens essenciais, incluindo nacionais de países terceiros que viajem para efeitos de reagrupamento familiar;

9. 

nacionais de países terceiros que viajem na sequência de uma intimação de uma autoridade judicial;

10. 

titulares de um cartão internacional de imprensa emitido pela Federação Internacional de Jornalistas;

11. 

pessoas dependentes de cuidados que viajem para se juntarem aos seus cuidadores.




ANEXO XII

PARTE A

Procedimento de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas

1. As decisões de transferência nos termos do artigo 23.o-A, n.o 2, são emitidas por meio de um modelo de formulário, constante da parte B do presente anexo, preenchido pela autoridade nacional competente. Essas decisões produzem efeitos imediatos.

2. O modelo de formulário preenchido é entregue ao nacional de um país terceiro, que acusa a receção da decisão de transferência ao assinar o formulário, do qual lhe é facultada uma cópia.

Caso o nacional de um país terceiro se recuse a assinar o modelo de formulário, a autoridade competente assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações.

3. As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência registam os dados no formulário cujo modelo consta na parte B do presente anexo.

4. As autoridades nacionais que emitem uma decisão de transferência informam a Comissão, todos os anos, do número de pessoas transferidas para outros Estados-Membros, indicando os Estados-Membros para os quais as pessoas foram transferidas, os motivos para concluir que essas pessoas não tinham direito de permanência no Estado-Membro e, quando esteja disponível, a nacionalidade dos nacionais de países terceiros detidos.

5. Os nacionais de países terceiros detidos em zonas fronteiriças e transferidos ao abrigo deste procedimento têm direito de recurso. Os recursos interpostos contra a decisão de transferência são tramitados em conformidade com o direito nacional. Os nacionais de países terceiros dispõem do direito à ação, nos termos do artigo 47.o da Carta. São também facultadas ao nacional de país terceiro informações escritas indicando os pontos de contacto aptos a prestar informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro, em conformidade com o direito nacional numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. A interposição desse recurso não tem efeito suspensivo.

6. As autoridades nacionais competentes asseguram que o nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de transferência é imediatamente transferido, no quadro da cooperação bilateral a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 1, alínea a), para as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. A transferência deve ser realizada, o mais tardar, no prazo de 24 horas. Após este prazo, o procedimento de transferência deixa de poder ser aplicado e aplicam-se as disposições relevantes da Diretiva 2008/115/CE, quando pertinente. As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento cooperam com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro que procede à transferência para esse efeito.

PARTE B

Modelo de formulário de transferência de pessoas detidas nas zonas fronteiriças internas

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( 1 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e altera a Convenção que implementa o Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

( 6 ) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).

( 7 ) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).

( *1 ) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

( *2 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

( *3 ) Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

( *4 ) Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

( 12 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

( 13 ) Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).

( 14 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

( *5 ) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

( 15 ) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

( 17 ) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

( 18 ) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou pelas pessoas apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e para o conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).

( 19 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

( 20 ) Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

( 21 )  JO L 239 de 22.9.2000, p. 73.

( 22 ) Para a Islândia e a Noruega não é necessário logótipo.

( 23 ) Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45).

( 24 ) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

( 25 ) Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).

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