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Document 02018R1726-20240425
Regulation (EU) 2018/1726 of the European Parliament and of the Council of 14 November 2018 on the European Union Agency for the Operational Management of Large-Scale IT Systems in the Area of Freedom, Security and Justice (eu-LISA), and amending Regulation (EC) No 1987/2006 and Council Decision 2007/533/JHA and repealing Regulation (EU) No 1077/2011
Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011
Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/2024-04-25
02018R1726 — PT — 25.04.2024 — 004.001
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REGULAMENTO (UE) 2018/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2019/816 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 |
L 135 |
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22.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 135 |
27 |
22.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/818 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 135 |
85 |
22.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 150 |
1 |
1.6.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/969 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de maio de 2023 |
L 132 |
1 |
17.5.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/982 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 |
L 982 |
1 |
5.4.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2018/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2018
relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011
CAPÍTULO I
OBJETO E OBJETIVOS
Artigo 1.o
Objeto
À Agência cabe igualmente:
Assegurar a qualidade dos dados, nos termos do artigo 12.o;
Realizar as ações necessárias para permitir a interoperabilidade, nos termos do artigo 13.o;
Realizar atividades de investigação, nos termos do artigo 14.o;
Realizar projetos-piloto, provas de conceito e atividades de ensaio, nos termos do artigo 15.o; e
Prestar apoio aos Estados-Membros e à Comissão, nos termos do artigo 16.o.
Artigo 2.o
Objetivos
Sem prejuízo das responsabilidades que cabem à Comissão e aos Estados-Membros por força dos atos jurídicos da União que regem os sistemas informáticos de grande escala, a Agência deve assegurar:
A conceção eficiente de sistemas informáticos de grande escala, recorrendo, para o efeito, a uma estrutura adequada de gestão de projetos;
O funcionamento eficaz, seguro e ininterrupto dos sistemas informáticos de grande escala;
A gestão eficiente e financeiramente responsável dos sistemas informáticos de grande escala;
Uma qualidade suficientemente elevada do serviço prestado aos utentes dos sistemas informáticos de grande escala;
A continuidade e um serviço ininterrupto;
Um nível elevado de proteção de dados, de acordo com o direito da União de proteção de dados, incluindo as disposições específicas para cada sistema informático de grande escala;
Um nível apropriado de segurança dos dados e das instalações, de acordo com as regras aplicáveis, incluindo disposições específicas para cada sistema informático de grande escala.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA
Artigo 3.o
Atribuições relativas ao SIS II
Em relação ao SIS II, a Agência desempenha:
As atribuições cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI; e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica do SIS II, em particular do pessoal Sirene (Sirene — Informações Suplementares pedidas nas Entradas Nacionais), e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do SIS II no âmbito da avaliação Schengen.
Artigo 4.o
Atribuições relativas ao VIS
Em relação ao VIS, a Agência desempenha:
As atribuições cometidas à autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e pela Decisão 2008/633/JAI; e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica do VIS e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do VIS no âmbito da avaliação Schengen.
Artigo 5.o
Atribuições relativas ao Eurodac
Em relação ao Eurodac, a Agência desempenha:
As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013; e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica do Eurodac.
Artigo 6.o
Atribuições relativas ao SES
Em relação ao SES, a Agência desempenha:
As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2017/2226; e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica do SES e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do SES no âmbito da avaliação Schengen.
Artigo 7.o
Atribuições relativas ao ETIAS
Em relação ao ETIAS, a Agência desempenha:
As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240; e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica do ETIAS e à formação de peritos sobre os aspetos técnicos do ETIAS no âmbito da avaliação Schengen.
Artigo 8.o
Atribuições relativas à DubliNet
Em relação à DubliNet, a Agência desempenha:
As atribuições relativas à gestão operacional da DubliNet, um canal seguro de transmissão eletrónica separado entre as autoridades dos Estados-Membros, criado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, para os efeitos previstos nos artigos 31.o, 32.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ); e
As atribuições relativas à formação na utilização técnica da DubliNet.
Artigo 8.o-A
Funções relacionadas com o ECRIS-TCN e a aplicação de referência do ECRIS
No que respeita ao ECRIS-TCN e à aplicação de referência do ECRIS, a Agência desempenha:
As funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS.
Artigo 8.o-B
Atribuições relacionadas com o sistema e-CODEX
No que respeita ao sistema e-CODEX, a Agência desempenha:
as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
as atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.
Artigo 8.o-C
Atribuições relativas à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas
Em relação à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Agência desempenha:
As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
As atribuições relativas à formação prestada ao secretariado da rede de equipas de investigação conjunta sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo a disponibilização de materiais de formação.
Artigo 8.o-D
Funções relativas ao encaminhador de Prüm II
Em relação ao encaminhador de Prüm II, a Agência desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
Artigo 9.o
Atribuições relativas à conceção, ao desenvolvimento e à gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala
Quando lhe for confiada a conceção, o desenvolvimento e a gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, a Agência desempenha as atribuições que lhe são cometidas por força do ato jurídico da União que rege o sistema em causa, bem como as atribuições relativas à formação na utilização técnica desses sistemas, conforme adequado.
Artigo 10.o
Soluções técnicas que exigem condições específicas antes da sua aplicação
Caso os atos jurídicos da União que regem os sistemas exijam que a Agência mantenha esses sistemas a funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, e sem prejuízo desses atos jurídicos da União, a Agência deve aplicar soluções técnicas para cumprir esses requisitos. Caso essas soluções técnicas exijam a duplicação de um sistema ou a duplicação dos componentes de um sistema, só devem ser aplicadas se tiver sido realizada uma avaliação de impacto e uma análise de custo-benefício independentes, encomendada pela Agência, e na sequência da consulta à Comissão e de uma decisão favorável do Conselho de Administração. A avaliação de impacto deve analisar igualmente as necessidades atuais e futuras em termos de capacidade de acolhimento das instalações técnicas existentes, relacionadas com o desenvolvimento das referidas soluções técnicas, e os possíveis riscos relacionados com o atual quadro operacional.
Artigo 11.o
Atribuições relativas à infraestrutura de comunicação
As atribuições relativas ao fornecimento, instalação, manutenção e monitorização da infraestrutura de comunicação podem ser confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Tais atribuições são exercidas sob a responsabilidade da Agência e sob a sua supervisão atenta.
Ao desempenhar as atribuições a que se refere o primeiro parágrafo, todas as entidades ou organismos externos de direito privado, incluindo o fornecedor da rede, ficam vinculados às medidas de segurança referidas no n.o 3 e não têm acesso, de forma alguma, a qualquer dado operacional armazenado nos sistemas ou transferido através da infraestrutura de comunicação, nem aos intercâmbios SIS II relativos ao Sirene.
Artigo 12.o
Qualidade dos dados
Artigo 13.o
Interoperabilidade
Nos casos em que a interoperabilidade de sistemas informáticos de grande escala estiver prevista num ato jurídico da União aplicável, a Agência deve diligenciar no sentido de possibilitar essa interoperabilidade.
Artigo 14.o
Acompanhamento de atividades de investigação
A Agência pode contribuir para a execução das partes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Para esse efeito, e sempre que a Comissão tenha delegado as respetivas competências na Agência, esta desempenha as seguintes atribuições:
Gestão de algumas fases da execução do programa e de algumas fases do ciclo de projetos específicos, com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão;
Adoção dos atos de execução orçamental, referentes quer às receitas quer às despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;
Apoio à execução do programa.
Artigo 15.o
Projetos-piloto, provas de conceito e atividades de ensaio
A pedido específico e preciso da Comissão, que deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho pelo menos três meses antes de fazer o pedido, a Agência pode, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea u), mediante acordo de delegação e após a decisão favorável do Conselho de Administração, executar os projetos-piloto a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) 2018/1046, relativos ao desenvolvimento e à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, em aplicação dos artigos 67.o a 89.o do TFUE e nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), daquele regulamento.
A Agência deve informar regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e, caso se trate de questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da evolução dos projetos-piloto a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 16.o
Apoio aos Estados Membros e à Comissão
Qualquer Estado-Membro pode apresentar um pedido de apoio ad hoc à Comissão, que, sob reserva da sua avaliação positiva de que esse apoio seja exigido em virtude de necessidades extraordinárias no domínio da segurança e da migração, o transmite sem demora à Agência. A Agência informa o Conselho de Administração desses pedidos. O Estado-Membro deve ser informado se a avaliação da Comissão for negativa.
A Comissão deve verificar se a Agência forneceu uma resposta atempada ao pedido do Estado-Membro. O relatório anual de atividades deve transmitir informações pormenorizadas sobre as medidas que a Agência tomou para prestar apoio ad hoc aos Estados-Membros e sobre os custos associados.
Um grupo de, pelo menos, cinco Estados-Membros pode confiar à Agência as atribuições de conceber, gerir ou alojar uma componente informática comum que os auxilie na execução das componentes técnicas dos deveres impostos pelo direito da União em matéria de sistemas descentralizados no domínio do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As soluções informáticas comuns não prejudicam as obrigações que incumbem aos Estados-Membros requerentes nos termos do direito da União aplicável, nomeadamente no que diz respeito à arquitetura dos sistemas.
Em especial, os Estados-Membros requerentes podem cometer à Agência a atribuição de estabelecer uma componente ou um encaminhador comum para informações antecipadas sobre passageiros e os dados dos registos de identificação dos passageiros enquanto instrumento de apoio técnico para facilitar a conectividade com as transportadoras aéreas, a fim de auxiliar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2004/82/CE do Conselho ( 8 ) e da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ). Nesse caso, a Agência recolhe a nível central os dados das transportadoras aéreas e transmite-os aos Estados-Membros através da componente comum ou do encaminhador. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que as transportadoras aéreas transferem os dados através da Agência.
São confiadas à Agência as atribuições de desenvolver, gerir ou acolher uma componente informática comum unicamente após a aprovação prévia da Comissão e a decisão favorável do Conselho de Administração.
Os Estados-Membros requerentes devem cometer à Agência as atribuições a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, através de um acordo de delegação que estipule as condições de delegação das atribuições e indique o cálculo de todos os custos relevantes e o método de faturação. Todos os custos relevantes são cobertos pelos Estados-Membros participantes. O acordo de delegação deve ser compatível com o disposto nos atos jurídicos da União que regem os sistemas em questão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acordo de delegação aprovado e quaisquer alterações ao mesmo.
Os outros Estados-Membros podem pedir para participar numa solução informática comum se esta possibilidade estiver prevista no acordo de delegação que estipule, nomeadamente, as implicações financeiras dessa participação. O acordo de delegação é alterado em conformidade, após a aprovação prévia da Comissão e a decisão favorável do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 17.o
Estatuto jurídico e sede
A Agência tem sede em Taline, na Estónia.
As atribuições relativas à conceção e à gestão operacional referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, e nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o são desempenhadas nas instalações técnicas em Estrasburgo, França.
As atribuições relativas ao desenvolvimento e à gestão operacional referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, nos artigos 3.o a 8.° e nos artigos 8.o-D, 9.° e 11.° são desempenhadas nas instalações técnicas em Estrasburgo, França.
Uma instalação de salvaguarda, capaz de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de uma instalação desse tipo falhar, deve ser estabelecida em Sankt Johann im Pongau, Áustria.
Artigo 18.o
Estrutura
São órgãos de administração e gestão da Agência:
O Conselho de Administração;
O diretor-executivo;
Os grupos consultivos.
A estrutura da Agência compreende:
Um responsável pela proteção de dados;
Um responsável pela segurança;
Um contabilista.
Artigo 19.o
Funções do Conselho de Administração
O Conselho de Administração:
Emite as orientações gerais para as atividades da Agência;
Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções respeitantes ao orçamento da Agência, nos termos do capítulo V;
Nomeia o diretor-executivo e o diretor-executivo adjunto, e, sendo caso disso, prorroga os seus mandatos respetivos ou exonera-os, nos termos dos artigos 25.o e 26.o, respetivamente;
Exerce autoridade disciplinar sobre o diretor-executivo e supervisiona o seu desempenho, incluindo a aplicação das decisões do Conselho de Administração, e exerce autoridade disciplinar sobre o diretor-executivo adjunto, em acordo com o diretor-executivo;
Toma todas as decisões relativas à estrutura organizativa da Agência e, se necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão orçamental;
Aprova a política de pessoal da Agência;
Estabelece o regulamento interno da Agência;
Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcionada aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e os benefícios das medidas a aplicar;
Adota regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e publica-as no sítio Web da Agência;
Adota regras e procedimentos internos de execução destinados a proteger os autores de denúncias, incluindo canais de comunicação adequados para a notificação de irregularidades;
Autoriza a celebração de acordos de trabalho, em conformidade com os artigos 41.o e 43.o;
Aprova, sob proposta do diretor-executivo, o acordo relativo à sede da Agência e os acordos sobre as instalações técnicas e de salvaguarda, estabelecidos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, que devem ser assinados pelo diretor-executivo e pelos Estados-Membros de acolhimento;
Exerce, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas, pelo Estatuto dos Funcionários, à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);
Adota, em acordo com a Comissão, as regras de execução necessárias para aplicar o Estatuto, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;
Adota as necessárias normas em matéria de destacamento de peritos nacionais para a Agência;
Adota um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, e apresenta-os à Comissão até 31 de janeiro;
Adota o projeto de documento único de programação, que contém a programação plurianual da Agência e o seu programa de trabalho para o ano seguinte e um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, e apresenta-o, assim como qualquer versão atualizada desse documento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro;
Adota, antes de 30 de novembro, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, segundo o processo orçamental anual, o documento único de programação, tendo em conta o parecer da Comissão, e assegura a transmissão da versão definitiva desse documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como a sua publicação;
Adota, até ao fim de agosto, um relatório intercalar sobre os progressos alcançados, no ano em curso, na realização das atividades previstas e apresenta-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
Aprecia e aprova o relatório de atividades anual consolidado das atividades da Agência relativamente ao ano precedente, comparando, em particular, os resultados alcançados com os objetivos do programa de trabalho anual, e envia o relatório e a sua apreciação, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e; assegura a publicação do relatório anual de atividades;
Exerce as suas funções relativas ao orçamento da Agência, incluindo a execução dos projetos-piloto e das provas de conceito, a que se refere o artigo 15.o;
Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência nos termos do artigo 49.o;
Nomeia um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;
Assegura o acompanhamento adequado das conclusões e das recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, assim como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pela Procuradoria Europeia;
Adota os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, e atualiza-os regularmente;
Adota as medidas de segurança necessárias, incluindo um plano de segurança, e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe, tendo em conta eventuais recomendações dos especialistas em segurança presentes nos grupos consultivos;
Adota as regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, após a sua aprovação pela Comissão;
Nomeia um responsável pela segurança;
Nomeia um responsável pela proteção de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725;
Adota as regras de execução para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
Adota os relatórios sobre o desenvolvimento do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, os relatórios sobre o desenvolvimento do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, e os relatórios sobre o desenvolvimento do ECRIS-TCN e sobre a aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/816;
Adota relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/818;
Adota relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento do encaminhador de Prüm II, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/982;
Adota relatórios sobre o funcionamento técnico do seguinte:
VIS, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI,
SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,
ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240,
ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho,
componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818,
sistema e-CODEX, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/850,
equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/969,
encaminhador de Prüm II, nos termos do artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/982;
Adota o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;
Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816, do artigo 52.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/982, e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;
Publica estatísticas relacionadas com o SIS II, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 66.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI, respetivamente;
Compila e publica estatísticas sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;
Publica estatísticas relacionadas com o SES, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226;
Publica estatísticas relacionadas com o ETIAS, nos termos do artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240;
Apresenta à Comissão estatísticas relacionadas com o ECRIS-TCN e a aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/816;
Assegura a publicação anual:
da lista de autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos Gabinetes SIRENE nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente,
da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,
da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240,
da lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816,
da lista das autoridades nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818,
da lista dos pontos de acesso e-CODEX autorizados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE)2022/850;
Assegura a publicação anual da lista das unidades, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013;
Assegura o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da Agência que afetem os sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça;
Desempenha outras atribuições que lhe sejam cometidas de acordo com o presente regulamento.
Sem prejuízo das disposições em matéria de publicação das listas das autoridades pertinentes previstas nos atos jurídicos da União, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea mm), e sempre que esses atos jurídicos não prevejam a obrigação de publicar e atualizar continuamente essas listas no sítio Web da Agência, cabe ao Conselho de Administração assegurar a sua publicação e a sua atualização contínua.
O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários e com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, uma decisão pela qual delega no diretor-executivo os poderes pertinentes de autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.
Se circunstâncias excecionais assim o impuserem, o Conselho de Administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los por si ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal, com exceção do diretor-executivo.
Artigo 20.o
Composição do Conselho de Administração
Artigo 21.o
Presidência do Conselho de Administração
O Conselho de Administração elege o presidente e o vice-presidente de entre os seus membros que são nomeados pelos Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, nos termos do direito da União, por todos os atos jurídicos da União que regem a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.
O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este se encontre impedido de exercer as suas funções.
Artigo 22.o
Reuniões do Conselho de Administração
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/1624.
A Europol pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.
A Europol pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SES relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 ou uma questão relativa ao ETIAS relacionada com o Regulamento (UE) 2018/1240.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao ETIAS relacionada com aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240.
A Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao Regulamento (UE) 2019/816.
A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa aos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.
O Conselho de Administração pode convidar qualquer outra pessoa, cuja opinião possa ser útil, a participar nas suas reuniões com o estatuto de observador.
Artigo 23.o
Regras de votação no Conselho de Administração
Cada membro nomeado por um Estado-Membro vinculado, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala gerido pela Agência, pode votar sobre questões respeitantes a esse sistema.
A Dinamarca pode votar sobre questões respeitantes a um sistema informático de grande escala se decidir proceder, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, à transposição do ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala específico para o seu direito interno.
Artigo 24.o
Competências do diretor-executivo
O diretor-executivo é responsável pelo desempenho das atribuições cometidas à Agência pelo presente regulamento. Cabe ao diretor-executivo assegurar, em particular:
A gestão corrente da Agência;
O funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento;
A elaboração e a aplicação dos procedimentos, decisões, estratégias, programas e atividades adotados pelo Conselho de Administração, nos limites fixados pelo presente regulamento, pelas suas disposições de execução e pelo direito da União aplicável;
A elaboração do documento único de programação e a sua apresentação ao Conselho de Administração, depois de consulta a Comissão e os grupos consultivos;
A execução do documento único de programação e a apresentação ao Conselho de Administração de relatórios sobre a sua execução;
A elaboração do relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução das atividades previstas do ano em curso e, após consulta dos grupos consultivos, a apresentação desse relatório ao Conselho de Administração para aprovação até ao final do mês de agosto de cada ano;
A elaboração do relatório anual consolidado das atividades da Agência e, depois de consultar os grupos consultivos, a sua apresentação ao Conselho de Administração, para apreciação e aprovação;
A elaboração de um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, e a apresentação de relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;
A proteção dos interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências da Procuradoria Europeia e do OLAF em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;
A preparação da estratégia antifraude da Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação, bem como o acompanhamento e a execução correta e atempada dessa estratégia;
A elaboração do projeto das regras financeiras aplicáveis à Agência e sua apresentação ao Conselho de Administração para adoção, depois de consultar a Comissão;
A elaboração do projeto de orçamento anual, com base na orçamentação por atividades;
A elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência;
A execução do orçamento da Agência;
A criação e a aplicação de um sistema eficaz de acompanhamento e avaliações regulares:
de sistemas informáticos de grande escala, inclusivamente de estatísticas, e
da Agência, nomeadamente da eficácia e da eficiência no cumprimento dos seus objetivos;
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, o estabelecimento das normas de confidencialidade, em cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, no artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013; no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 11.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2019/816 e no artigo 55.o, n.o 2, dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818;
A negociação e, após aprovação pelo Conselho de Administração, a assinatura de um acordo relativo à sede da Agência, assim como de acordos sobre as instalações técnicas e de salvaguarda, com os Estados-Membros de acolhimento;
A preparação das disposições práticas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;
A preparação das necessárias medidas de segurança, incluindo um plano de segurança e um plano para a continuidade de funcionamento e a recuperação em caso de catástrofe e, depois de consultar o grupo consultivo pertinente, a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;
A elaboração dos relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático de grande escala referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea ff), e do relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea gg), com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação e, depois de consultar o grupo consultivo pertinente, a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;
A elaboração dos relatórios sobre o desenvolvimento do SES, a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e sobre o desenvolvimento do ETIAS, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240e a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;
A elaboração, para publicação, da lista anual das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do SIS II, incluindo a lista dos serviços N.SIS II e dos gabinetes Sirene e a lista das autoridades competentes autorizadas a pesquisar diretamente os dados constantes do SES e do ETIAS, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea mm), e as listas das unidades referidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea nn), e a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação.
Artigo 25.o
Nomeação do diretor-executivo
Artigo 26.o
Diretor-executivo adjunto
Artigo 27.o
Grupos consultivos
Prestam ao Conselho de Administração aconselhamento especializado respeitante aos sistemas informáticos de grande escala, em particular no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades, os seguintes grupos consultivos:
Grupo Consultivo do SIS II;
Grupo Consultivo do VIS;
Grupo Consultivo do Eurodac;
Grupo Consultivo do SES-ETIAS;
Grupo Consultivo do ECRIS-TCN;
Grupo Consultivo da Interoperabilidade;
Grupo Consultivo e-CODEX;
Grupo Consultivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;
Qualquer outro grupo consultivo respeitante a um sistema informático de grande escala, se previsto no ato jurídico da União aplicável que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização desse sistema informático de grande escala.
Cada Estado-Membro vinculado, nos termos do direito da União, por qualquer ato jurídico da União que reja a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala específico, assim como a Comissão, nomeia, por um período de quatro anos renovável, um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.
Se, ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 22, a Dinamarca decidir proceder à transposição para o seu direito interno do ato jurídico da União que rege a criação, o desenvolvimento, o funcionamento e a utilização de um sistema informático de grande escala, nomeia igualmente um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.
Cada país associado à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac que participe num determinado sistema informático de grande escala, nomeia um membro para o grupo consultivo respeitante a esse sistema informático de grande escala.
A Europol pode nomear também um representante para os Grupos Consultivos do VIS e do Eurodac e do SES-ETIAS.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode nomear também um representante para o Grupo Consultivo do SES-ETIAS.
A Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia podem nomear também um representante para o Grupo Consultivo do ECRIS-TCN.
A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo da Interoperabilidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.o
Pessoal
Artigo 29.o
Interesse público
Os membros do Conselho de Administração, o diretor-executivo, o diretor-executivo adjunto e os membros dos grupos consultivos comprometem-se a agir em prol do interesse público. Para este efeito, devem emitir anualmente uma declaração escrita de compromisso, que deve ser publicada no sítio Web da Agência.
A lista dos membros do Conselho de Administração e dos membros dos grupos consultivos deve ser publicada no sítio Web da Agência.
Artigo 30.o
Acordo de sede e acordos sobre as instalações técnicas
Artigo 31.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplica-se à Agência.
Artigo 32.o
Responsabilidade
Artigo 33.o
Regime linguístico
Artigo 34.o
Transparência e comunicação
Artigo 35.o
Proteção de dados
Artigo 36.o
Finalidades do tratamento de dados pessoais
A Agência só pode tratar dados pessoais para os seguintes fins:
Se necessário, para o exercício de atribuições relacionadas com a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala que lhe tenham sido cometidas ao abrigo do direito da União;
Se necessário, para o exercício de funções administrativas.
Artigo 37.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificada
Artigo 38.o
Segurança da Agência
Artigo 39.o
Avaliação
Artigo 40.o
Inquéritos administrativos
As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 41.o
Cooperação com as instituições, órgãos e organismos da União
Artigo 42.o
Participação dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac
Artigo 43.o
Cooperação com organizações internacionais e outras entidades relevantes
CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
SECÇÃO 1
Documento único de programação
Artigo 44.o
Documento único de programação
O diretor-executivo elabora, anualmente, um projeto de documento único de programação para o ano seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e com a disposição aplicável das regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o do presente regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.
O documento único de programação inclui um programa plurianual, um programa de trabalho anual, assim como o orçamento da Agência e informações sobre os seus recursos, tal como indicado em pormenor nas regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o.
Artigo 45.o
Elaboração do orçamento
SECÇÃO 2
Apresentação, execução e controlo do orçamENTO
Artigo 46.o
Estrutura do orçamento
Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»);
Uma contribuição financeira dos países associados à aplicação, à execução e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas a Dublim e ao Eurodac, que participam no trabalho da Agência, nos termos dos respetivos acordos de associação e dos acordos a que se refere o artigo 42.o, que quantificam o seu contributo financeiro;
Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação, em conformidade com as regras financeiras da Agência adotadas nos termos do artigo 49.o e com as disposições dos pertinentes instrumentos de apoio às políticas da União;
Contribuições pagas pelos Estados-Membros pelos serviços que lhes são prestados nos termos do acordo de delegação referido no artigo 16.o;
A recuperação dos custos pagos pelos órgãos e organismos da União pelos serviços que lhes são prestados em conformidade com os acordos de trabalho referidos no artigo 41.o; e
Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros.
Artigo 47.o
Execução e controlo do orçamento
Artigo 48.o
Prevenção de conflitos de interesses
A Agência deve adotar regras internas por força das quais os membros do Conselho de Administração e dos grupos consultivos e o seu pessoal devem evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou durante os seus mandatos, e informar de tais situações. Essas regras internas devem ser publicadas no sítio Web da Agência.
Artigo 49.o
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e a Comissão o tiver autorizado e a Comissão der previamente o seu acordo.
Artigo 50.o
Luta contra a fraude
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
Artigo 51.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1987/2006
No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:
A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:
Supervisão;
Segurança;
Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;
Execução do orçamento;
Aquisição e renovação; e
Contratos.»
Artigo 52.o
Alteração da Decisão 2007/533/JAI
No artigo 15.o da Decisão 2007/533/JAI, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:
A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:
Supervisão;
Segurança;
Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;
Execução do orçamento;
Aquisição e renovação;
Contratos.»
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 53.o
Sucessão jurídica
Artigo 54.o
Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração e aos grupos consultivos
Artigo 55.o
Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho de Administração
As regras e medidas internas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 mantêm-se em vigor após 11 de dezembro de 2018, sem prejuízo de eventuais alterações dessas regras e medidas impostas pelo presente regulamento.
Artigo 56.o
Disposições transitórias relativas ao diretor-executivo
O diretor-executivo da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeado com base no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, as funções de diretor-executivo da Agência, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se uma decisão de prorrogação do mandato do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, for adotada antes de 11 de dezembro de 2018, o mandato é prorrogado automaticamente até 31 de outubro de 2022.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.o
Substituição e revogação
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é substituído pelo presente regulamento no que respeita aos Estados-Membros vinculados por este último.
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 é revogado.
No que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 58.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2018. Contudo, o artigo 19.o, n.o 1, alínea x), o artigo 24.o, n.o 3, alíneas h) e i), e o artigo 50.o, n.o 5, do presente regulamento, na medida em que se referem à Procuradoria Europeia, e o artigo 50.o, n.o 1, do presente regulamento, na medida em que se refere ao Regulamento (UE) 2017/1939, são aplicáveis a partir da data fixada pela decisão da Comissão prevista no artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.o 1077/2011 |
Presente regulamento |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 6 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o-A |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 11.o, n.o 5 |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 17.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
— |
Artigo 17.o, n.o 4 |
— |
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 11.o |
Artigo 18 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea e) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea g) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea h) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea i) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea j) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea l) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea m) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea o) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea p) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea q) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea q) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea r) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea s) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea t) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea l) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea u) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea m) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea v) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea w) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea o) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea x) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea y) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea p) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea z) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea q) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea bb) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea r) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea cc) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea s) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea dd) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea t) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea ff) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea u) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea gg) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea v) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea hh) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea w) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea ii) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea x) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea jj) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea ll) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea y) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea mm) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea z) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea nn) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea oo) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a-A) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea pp) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea s-A) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea ee) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea x-A) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea kk) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea z-A) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea mm) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 22.o, n.o 5 |
Artigo 15.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 22.o, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 6 |
Artigo 22.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.os 1 a 5 |
Artigo 23.o, n.os 1 a 5 |
— |
Artigo 23.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 6 |
Artigo 23.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, n.o 7 |
Artigo 23.o, n.o 8 |
Artigo 17.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
— |
Artigo 17.o, n.o 3 |
— |
Artigo 17.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea b) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea c) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea d) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea o) |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea e) |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea f) |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea g) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea p) |
Artigo 17.o, n.o 5, alínea h) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea q) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 24.o, n.o 3, alíneas d) e g) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea b) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea k) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea c) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea d) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea l) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea e) |
— |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea f) |
— |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea g) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea r) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea h) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea s) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea i) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea t) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea j) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea v) |
Artigo 17.o, n.o 6, alínea k) |
Artigo 24.o, n.o 3, alínea u) |
Artigo 17.o, n.o 7 |
Artigo 24.o, n.o 4 |
— |
Artigo 24.o, n.o 5 |
Artigo 18.o |
Artigo 25.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.os 1 e 10 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 5 |
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 25.o, n.o 6 |
Artigo 18.o, n.o 5 |
Artigo 25.o, n.o 7 |
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
— |
Artigo 25.o, n.o 8 |
Artigo 18.o, n.o 7 |
Artigo 25.o, n.os 9 e 10 |
— |
Artigo 25.o, n.o 11 |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 19.o |
Artigo 27.o |
Artigo 20.o |
Artigo 28.o |
Artigo 20.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 28.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
— |
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 28.o, n.o 3 |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 6 |
Artigo 28.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, n.o 7 |
Artigo 28.o, n.o 6 |
Artigo 20.o, n.o 8 |
Artigo 28.o, n.o 7 |
Artigo 21.o |
Artigo 29.o |
Artigo 22.o |
Artigo 30.o |
Artigo 23.o |
Artigo 31.o |
Artigo 24.o |
Artigo 32.o |
Artigo 25.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 33.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 3 |
Artigo 33.o, n.o 4 |
Artigos 26.o e 27.o |
Artigo 34.o |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 35.o, n.o 1, e artigo 36.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 2 |
— |
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 3 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 30.o |
Artigo 38.o |
Artigo 31.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 39.o, n.os 1 e 3 |
— |
Artigo 39.o, n.o 2 |
— |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 46.o, n.o 3 |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 46.o, n.o 4 |
Artigo 32.o, n.o 3 |
Artigo 46.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 4 |
Artigo 45.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 5 |
Artigo 45.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 6 |
Artigo 44.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 7 |
Artigo 45.o, n.o 3 |
Artigo 32.o, n.o 8 |
Artigo 45.o, n.o 4 |
Artigo 32.o, n.o 9 |
Artigo 45.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 32.o, n.o 10 |
Artigo 45.o, n.o 7 |
Artigo 32.o, n.o 11 |
Artigo 45.o, n.o 8 |
Artigo 32.o, n.o 12 |
Artigo 45.o, n.o 9 |
Artigo 33.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 47.o, n.os 1 a 4 |
— |
Artigo 47.o, n.o 5 |
Artigo 33.o, n.o 5 |
Artigo 47.o, n.o 6 |
Artigo 33.o, n.o 6 |
Artigo 47.o, n.o 7 |
Artigo 33.o, n.o 7 |
Artigo 47.o, n.o 8 |
Artigo 33.o, n.o 8 |
Artigo 47.o, n.o 9 |
Artigo 33.o, n.o 9 |
Artigo 47.o, n.o 10 |
Artigo 33.o, n.o 10 |
Artigo 47.o, n.o 11 |
Artigo 33.o, n.o 11 |
Artigo 47.o, n.o 12 |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 34.o |
Artigo 49.o |
Artigo 35.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 50.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 50.o, n.o 3 |
Artigo 35.o, n.o 3 |
Artigo 50.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 51.o |
— |
Artigo 52.o |
— |
Artigo 53.o |
— |
Artigo 54.o |
— |
Artigo 55.o |
— |
Artigo 56.o |
— |
Artigo 57.o |
Artigo 38.o |
Artigo 58.o |
— |
Anexo |
( ) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (HL L 135., 2019.5.22., 1. o.).
( 2 ) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 31.5.2022, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 1)
( 4 ) Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à consulta e intercâmbio automatizados de dados para efeitos de cooperação policial e que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento “Prüm II”) (JO L, 2024/982, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/982/oj).
( 5 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
( 6 ) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
( 6 ) Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros por parte das transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24).
( 6 ) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
( 7 ) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
( 8 ) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
( 8 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
( 8 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
( 8 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).