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Document 02018R1860-20210803
Regulation (EU) 2018/1860 of the European Parliament and of the Council of 28 November 2018 on the use of the Schengen Information System for the return of illegally staying third-country nationals
Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/2021-08-03
02018R1860 — PT — 03.08.2021 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2018/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de novembro de 2018 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1) |
Alterado por:
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REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 249 |
15 |
14.7.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de novembro de 2018
relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;
«Nacional de país terceiro», um nacional de país terceiro na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/115/CE;
«Decisão de regresso», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE;
«Indicação», uma indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Informações suplementares», as informações suplementares na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;
«Partida voluntária», a partida voluntária na aceção do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva 2008/115/CE;
«Estado-Membro autor da indicação», o Estado-Membro autor da indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Estado-Membro de concessão», o Estado-Membro de concessão na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro de execução na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Dados pessoais», os dados pessoais artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;
«CS-SIS», a função de apoio técnico do SIS Central a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1861;
«Título de residência», um título de residência na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Visto de longa duração», um visto de longa duração a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da Convenção, de 19 de junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 1 );
«Resposta positiva», uma resposta positiva na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1861
«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399;
«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 3.o
Introdução no SIS de indicações para efeitos de regresso
Artigo 4.o
Categorias de dados
Nas indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, apenas devem constar os seguintes dados:
Apelidos;
Nomes próprios;
Nomes e apelidos de nascimento;
Apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos;
Local de nascimento;
Data de nascimento;
Género;
Todas as nacionalidades que a pessoa tem;
Se a pessoa em causa:
está armada,
é violenta,
fugiu ou escapou,
apresenta um risco de suicídio,
constitui uma ameaça para a saúde pública, ou
está envolvida numa das atividades referidas nos artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541;
Motivo da indicação;
Autoridade autora da indicação;
Referência à decisão que originou a indicação;
Medidas a tomar em caso de resposta positiva;
Ligações a outras indicações, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1861;
Se a decisão de regresso é emitida relativamente a um nacional de país terceiro que constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional;
Tipo de infração;
Categoria dos documentos de identificação da pessoa;
País de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Número(s) dos documentos de identificação da pessoa;
Data de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Fotografias e imagens faciais;
Dados dactiloscópicos;
Cópia dos documentos de identificação a cores sempre que possível;
Data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido;
Se a decisão de regresso foi suspensa ou se a execução da decisão foi adiada, inclusive como resultado da interposição de um recurso;
Se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.
Os dados dactiloscópicos referidos no n.o 1, alínea v), podem ser consistir em:
Uma a dez impressões digitais planas e uma a dez impressões digitais roladas do nacional de país terceiro em causa;
No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros em relação aos quais a recolha de impressões digitais seja impossível;
No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite a decisão de regresso.
Artigo 5.o
Autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares
O Gabinete SIRENE designado ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1861 assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares sobre nacionais de países terceiros que sejam visados por uma decisão de regresso nos termos dos artigos 7.o e 8.o desse regulamento.
Artigo 6.o
Respostas positivas nas fronteiras externas à saída — Confirmação do regresso
Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso relativa a um nacional de país terceiro que esteja a sair do território dos Estados-Membros através da fronteiras externa de um Estado-Membro, o Estado-Membro de execução comunica as seguintes informações ao Estado-Membro autor da indicação, através do intercâmbio de informações suplementares:
Que o nacional de país terceiro foi identificado;
O local e a hora do controlo;
Que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros;
Que o nacional de país terceiro foi sujeito a afastamento, se for o caso.
Sempre que um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso sair do território dos Estados-Membros através da fronteira externa do Estado-Membro autor da indicação, a confirmação do regresso é enviada à autoridade competente desse Estado-Membro de acordo com os procedimentos nacionais.
Artigo 7.o
Incumprimento de decisões de regresso
Artigo 8.o
Respostas positivas nas fronteiras externas à entrada
Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso de um nacional de país terceiro que esteja a entrar no território dos Estados-Membros através das fronteiras externas, é aplicável o seguinte procedimento:
Se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares. O Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso e introduz uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861;
Se a decisão de regresso não for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de o Estado-Membro autor da indicação suprimir sem demora a indicação para efeitos de regresso.
A decisão sobre a entrada do nacional de país terceiro é tomada pelo Estado-Membro de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 9.o
Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração
Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
Artigo 10.o
Consulta prévia antes da introdução de uma indicação para efeitos de regresso
Sempre que um Estado-Membro tenha emitido uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE e ponderar introduzir uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro que tomou a decisão de regresso informa o Estado-Membro de concessão da decisão;
As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da decisão de regresso;
Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro que tomou a decisão de regresso, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;
Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro que tomou a decisão de regresso e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de 12 dias de calendário adicionais;
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso não introduz a indicação para efeitos de regresso.
Artigo 11.o
Consulta a posteriori após a introdução de uma indicação para efeitos de regresso
Sempre que se verificar que foi introduzida uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que é detentor de um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, o Estado-Membro autor da indicação pode decidir retirar a decisão de regresso. Nesse caso, suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso. No entanto, sempre que o Estado-Membro autor da indicação decidir manter a decisão de regresso emitida nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de concessão da decisão de regresso;
As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da indicação para efeitos de regresso;
Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;
Ao tomar a sua decisão, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e pondera, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de até mais 12 dias de calendário;
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso.
Artigo 12.o
Consulta em caso de resposta positiva relativa a um nacional de país terceiro detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos
Sempre que um Estado-Membro obtiver uma resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso introduzida por um Estado-Membro relativa a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro de execução informa o Estado-Membro autor da indicação da situação;
O Estado-Membro de execução dá início ao procedimento estabelecido no artigo 11.o;
O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de execução do resultado no seguimento das consultas.
Artigo 13.o
Estatísticas sobre os intercâmbios de informações
Os Estados-Membros comunicam anualmente à eu-LISA estatísticas sobre os intercâmbios de informações efetuados em conformidade com os artigos 8.o a 12.o e sobre os casos em que os prazos fixados nesses artigos não foram respeitados.
Artigo 14.o
Supressão das indicações
Artigo 15.o
Transferência de dados pessoais para países terceiros para efeitos de regresso
As transferências de dados para um país terceiro têm lugar apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os dados são transferidos ou disponibilizados exclusivamente para efeitos de identificação de um nacional de país terceiro em situação irregular e de emissão ao mesmo de documentos de identificação ou de viagem, tendo em vista o seu regresso;
O nacional de país terceiro em causa foi informado de que os seus dados pessoais e informações suplementares podem ser partilhados com as autoridades de países terceiros.
Artigo 16.o
Estatísticas
A eu-LISA elabora estatísticas diárias, mensais e anuais, tanto por cada Estado-Membro como no total, sobre o número de indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS. As estatísticas incluem os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea y), o número de notificações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e o número de indicações para efeitos de regresso suprimidas. A eu-LISA elabora estatísticas sobre os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 13.o. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.
As referidas estatísticas são incluídas no relatório estatístico anual previsto no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.
Artigo 17.o
Autoridades competentes com direito de acesso aos dados no SIS
Artigo 18.o
Avaliação
A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento no prazo de dois anos a contar da data do início da sua aplicação. Essa avaliação inclui uma análise das possíveis sinergias entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Artigo 19.o
Aplicabilidade do Regulamento (UE) 2018/1861
Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.°, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.°, 32.° e 33.°, no artigo 34.o, n.o 5, e nos artigos 36.o-A, 36.°-B, 36.°-C e 38.° a 60.° do Regulamento (UE) 2018/1861 aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
( 1 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
( 2 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 3 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).