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Document 02018R1861-20210803
Regulation (EU) 2018/1861 of the European Parliament and of the Council of 28 November 2018 on the establishment, operation and use of the Schengen Information System (SIS) in the field of border checks, and amending the Convention implementing the Schengen Agreement, and amending and repealing Regulation (EC) No 1987/2006
Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006
Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/2021-08-03
02018R1861 — PT — 03.08.2021 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2018/1861 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de novembro de 2018 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 135 |
27 |
22.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 249 |
15 |
14.7.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1861 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de novembro de 2018
relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivo geral do SIS
O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulo 2, do TFUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.
Artigo 2.o
Objeto
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Indicação», um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;
«Informações suplementares», as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE:
para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente quando introduzirem indicações,
na sequência de uma resposta positiva tendo em vista tomar as medidas adequadas,
quando não for possível tomar as medidas necessárias,
para efeitos da qualidade dos dados do SIS,
para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações,
para efeitos do exercício dos direitos de acesso;
«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS e ligados a indicações nele introduzidas que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes quando, em resultado da consulta realizada no SIS, são localizadas pessoas relativamente às quais foram introduzidos dados no SIS;
«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja um cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, com exceção das pessoas que sejam titulares de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de acordos celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;
«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;
«Tratamento de dados pessoais», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, a inscrição, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
«Correspondência», a ocorrência dos seguintes passos:
é realizada uma consulta no SIS por um utilizador final,
a consulta revela uma indicação introduzida no SIS por outro Estado-Membro, e
os dados relativos à indicação no SIS correspondem aos dados da consulta;
«Resposta positiva», qualquer correspondência que preenche os seguintes critérios:
foi confirmada:
pelo utilizador final, ou
pela autoridade competente em conformidade com os procedimentos nacionais, caso a correspondência em causa se tenha baseado na comparação de dados biométricos,
e
são necessárias outras medidas;
«Estado-Membro autor da indicação», o Estado-Membro que introduziu a indicação no SIS;
«Estado-Membro de concessão», o Estado-Membro que pondera conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração, ou que concedeu ou prorrogou um título de residência ou um visto de longa duração, e que participa no procedimento de consulta com outro Estado-Membro;
«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro que toma ou tomou as medidas necessárias na sequência de uma resposta positiva;
«Utilizador final», um membro do pessoal ou uma autoridade competente autorizados a consultar diretamente o CS-SIS, o N.SIS ou uma cópia técnica destes sistemas;
«Dados biométricos», os dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas ou fisiológicas de uma pessoa singular que permitem ou confirmam a identificação única dessa pessoa singular, a saber, fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos;
«Dados dactiloscópicos», os dados das impressões digitais e das impressões palmares que, devido ao seu caráter único e aos pontos de referência que contêm permitem comparações rigorosas e fiáveis sobre a identidade de uma pessoa;
«Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas;
«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;
«Proibição de entrada», a proibição de entrada na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2008/115/CE;
«Infrações terroristas», as infrações definidas no direito nacional a que se referem os artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), ou que são equivalentes a uma dessas infrações no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pela referida diretiva;
«Título de residência», um título de residência na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Visto de longa duração», um visto de longa duração a que se refere o artigo 18.o, ponto 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399;
«ESP», o portal europeu de pesquisa estabelecido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«BMS», o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
«CIR», o repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;
«MID», o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 4.o
Arquitetura técnica e modo de funcionamento do SIS
O SIS é composto por:
Um sistema central (SIS Central) constituído por:
uma função de apoio técnico (CS-SIS) que contém uma base de dados («base de dados do SIS»), e que inclui um CS.SIS de salvaguarda,
uma interface nacional uniforme (NI-SIS);
Um sistema nacional (N.SIS) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS Central, e que inclui, pelo menos, um N.SIS de salvaguarda nacional ou partilhado;
Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS, o CS-SIS de salvaguarda e a NI-SIS («infraestrutura de comunicação») que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS e ao intercâmbio de dados entre os Gabinetes SIRENE a que se refere o artigo 7.o, n.o 2; e
Uma infraestrutura de comunicação segura entre o CS-SIS e as infraestruturas centrais do ESP, do BMS e do MID.
Um N.SIS nos termos da alínea b) pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que contenha uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS. Dois ou mais Estados-Membros podem estabelecer num dos seus N.SIS uma cópia partilhada que pode ser usada conjuntamente por esses Estados-Membros. Essa cópia partilhada é considerada a cópia nacional de cada um desses Estados-Membros.
Um N.SIS de salvaguarda partilhado nos termos da alínea b) pode ser utilizado conjuntamente por dois ou mais Estados-Membros. Nesses casos, o N.SIS de salvaguarda partilhado é considerado o N.SIS de salvaguarda de cada um desses Estados-Membros. O N.SIS e a sua cópia de salvaguarda podem ser utilizados simultaneamente para assegurar disponibilidade ininterrupta aos utilizadores finais.
Os Estados-Membros que pretendam estabelecer uma cópia partilhada ou um N.SIS de salvaguarda partilhado a utilizar conjuntamente acordam por escrito as respetivas responsabilidades e notificam o seu acordo à Comissão.
A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do SIS. Deve incluir percursos redundantes e separados para as ligações entre o CS-SIS e o CS-SIS de salvaguarda, bem como percursos redundantes e separados para as ligações entre cada ponto de acesso da rede nacional do SIS e o CS-SIS e a sua cópia de salvaguarda.
O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e o tratamento de dados do SIS, incluindo a consulta da base de dados do SIS. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional ou partilhada, o CS-SIS assegura:
A atualização em linha das cópias nacionais;
A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados do SIS; e
As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.
Artigo 5.o
Custos
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 6.o
Sistemas nacionais
Cada Estado-Membro é responsável pela instalação, funcionamento, manutenção e desenvolvimento ulterior do respetivo N.SIS e pela ligação deste à NI-SIS.
Cada Estado-Membro é responsável por assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS aos utilizadores finais.
Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do respetivo N.SIS.
Artigo 7.o
Serviço N.SIS e Gabinete SIRENE
A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e pela segurança do N.SIS, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS e adota as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento. Incumbe-lhe assegurar que todas as funcionalidades do SIS são devidamente disponibilizadas aos utilizadores finais.
Cada Gabinete SIRENE tem, em conformidade com o direito nacional, facilmente acesso direto ou indireto a todas as informações nacionais pertinentes, inclusive às bases de dados nacionais, e a todas as informações sobre as indicações do respetivo Estado-Membro, bem como a aconselhamento especializado, a fim de poder reagir a pedidos de informações suplementares rapidamente e dentro dos prazos fixados no artigo 8.o.
Os Gabinetes SIRENE coordenam a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações suplementares
Os pedidos de informações suplementares prioritários devem ter a menção «URGENTE» nos formulários SIRENE e o motivo da urgência deve ser especificado.
Artigo 9.o
Conformidade técnica e funcional
Artigo 10.o
Segurança – Estados-Membros
Cada Estado-Membro adota, relativamente ao seu N.SIS, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de incidente, a fim de:
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteção das infraestruturas críticas;
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
Impedir que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo do armazenamento);
Impedir que os sistemas automatizados de tratamento de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo dos utilizadores);
Impedir o tratamento não autorizado de dados no SIS, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados tratados no SIS (controlo da introdução de dados);
Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identificadores de utilizador pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados, e coloquem esses perfis à disposição das autoridades de controlo a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);
Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais foram os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);
Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento (autocontrolo);
Assegurar que, em caso de interrupção, os sistemas instalados possam voltar ao funcionamento normal (recuperação); e
Assegurar que o SIS desempenhe corretamente as suas funções, que os seus erros sejam comunicados (fiabilidade) e que os dados pessoais armazenados no SIS não possam ser danificados em resultado de uma avaria do sistema (integridade).
Artigo 11.o
Confidencialidade – Estados-Membros
Artigo 12.o
Manutenção de registos a nível nacional
Os Estados-Membros devem garantir que todos os acessos a dados pessoais pelo ESP fiquem também documentados, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e assegurar a integridade e a segurança dos dados.
Artigo 13.o
Autocontrolo
Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.
Artigo 14.o
Formação do pessoal
Esse programa de formação pode fazer parte de um programa geral de formação a nível nacional que inclua formação noutros domínios pertinentes.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA eu-LISA
Artigo 15.o
Gestão operacional
A eu-LISA é igualmente responsável pelas seguintes funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação:
Supervisão;
Segurança;
Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;
Funções relativas à execução do orçamento;
Aquisição e renovação; e
Questões contratuais.
A eu-LISA é ainda responsável pelas seguintes funções relacionadas com os Gabinetes SIRENE e a comunicação entre estes gabinetes:
Coordenação, gestão e apoio às atividades de teste;
Manutenção e atualização das especificações técnicas relativas ao intercâmbio de informações suplementares entre os Gabinetes SIRENE e a infraestrutura de comunicação; e
Gestão do impacto das alterações técnicas quando afetam simultaneamente o SIS e o intercâmbio de informações suplementares entre os Gabinetes SIRENE.
A eu-LISA apresenta periodicamente à Comissão um relatório sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa.
A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados.
Artigo 16.o
Segurança – eu-LISA
A eu-LISA toma as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação para o SIS Central e a infraestrutura de comunicação em caso de incidente, a fim de:
Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteção das infraestruturas críticas;
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
Impedir que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo do armazenamento);
Impedir que os sistemas automatizados de tratamento de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo dos utilizadores);
Impedir o tratamento não autorizado de dados no SIS, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados tratados no SIS (controlo da introdução de dados);
Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identificadores de utilizador pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e colocar esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);
Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais foram os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);
Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento (autocontrolo);
Assegurar que, em caso de interrupção das operações, os sistemas instalados possam voltar ao funcionamento normal (recuperação);
Assegurar que o SIS desempenhe corretamente as suas funções, que os seus erros sejam comunicados (fiabilidade) e que os dados pessoais armazenados no SIS não possam ser danificados em resultado de uma avaria do sistema (integridade); e
Garantir a segurança das suas instalações técnicas.
Artigo 17.o
Confidencialidade – eu-LISA
Artigo 18.o
Manutenção de registos a nível central
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem acesso a esses registos a pedido, nos limites da sua competência e para assegurar o cumprimento das suas atribuições.
Artigo 18.o-B
Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS
Os registos de cada operação de tratamento de dados efetuada no âmbito do SIS e do ETIAS, nos termos dos artigos 36.o-A e 36.o-B do presente regulamento, são conservados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO DO PÚBLICO
Artigo 19.o
Campanhas de informação sobre o SIS
No início da aplicação do presente regulamento, a Comissão, em cooperação com as autoridades de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, realiza uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objetivos do SIS, os dados armazenados no SIS, as autoridades com acesso ao SIS e os direitos dos titulares de dados. A Comissão deve repetir periodicamente campanhas dessa natureza, em cooperação com as autoridades de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Comissão mantém à disposição do público um sítio Web com todas as informações pertinentes relativas ao SIS. Os Estados-Membros, em cooperação com as respetivas autoridades de controlo, elaboram e aplicam as políticas necessárias para informar os seus cidadãos e residentes sobre o SIS em geral.
CAPÍTULO V
INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA RELATIVAS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 20.o
Categorias de dados
Qualquer indicação no SIS que inclua informações sobre pessoas contém exclusivamente os seguintes dados:
Apelidos;
Nomes próprios;
Nomes e apelidos de nascimento;
Apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos;
Características físicas particulares, objetivas e permanentes;
Local de nascimento;
Data de nascimento;
Género;
Todas as nacionalidade(s) que a pessoa tem;
Se a pessoa em causa:
está armada,
é violenta,
fugiu ou escapou,
apresenta um risco de suicídio,
constitui uma ameaça para a saúde pública, ou
está envolvida numa das atividades referidas nos artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541;
Motivo da indicação;
Autoridade autora da indicação;
Referência à decisão que originou a indicação;
Medidas a tomar em caso de resposta positiva;
Ligações a outras indicações nos termos do artigo 48.o;
Se a pessoa em causa é um membro da família de um cidadão da União ou outra pessoa que seja titular do direito de livre circulação, a que se refere o artigo 26.o;
Se a decisão de recusa de entrada e de permanência tem por base:
uma condenação anterior, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a),
uma ameaça grave para a segurança, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b),
a evasão ao direito da União ou nacional sobre entrada e permanência, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c),
uma proibição de entrada, a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), ou
uma medida restritiva, a que se refere o artigo 25.o;
Tipo de infração;
Categoria dos documentos de identificação da pessoa;
País de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Número(s) dos documentos de identificação da pessoa;
Data de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Fotografias e imagens faciais;
Dados dactiloscópicos;
Uma cópia dos documentos de identificação, a cores sempre que possível.
Artigo 21.o
Proporcionalidade
Artigo 22.o
Requisito para a introdução de indicações
Artigo 23.o
Compatibilidade das indicações
Se uma pessoa for visada em indicações múltiplas introduzidas por diferentes Estados-Membros, as indicações para detenção introduzidas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1862 são executadas com caráter prioritário, sob reserva do disposto no artigo 25.o desse regulamento.
Artigo 24.o
Condições para a introdução de indicações de recusa de entrada e de permanência
Os Estados-Membros introduzem uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência sempre que estiver preenchida uma das seguintes condições:
O Estado-Membro ter concluído, com base numa avaliação individual que inclui uma avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro em causa e das consequências lhe recusar a entrada e permanência, que a presença desse nacional de país terceiro no seu território constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, tendo o Estado-Membro consequentemente adotado, nos termos do seu direito nacional, uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada e de permanência e emitido uma indicação nacional para efeitos de recusa de entrada e de permanência; ou
O Estado-Membro ter emitido uma proibição de entrada por procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE relativamente a um nacional de país terceiro.
As situações abrangidas pelo n.o 1, alínea a), verificam-se quando:
O nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por uma infração passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo;
Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu uma infração penal grave, incluindo uma infração terrorista, ou houver indícios claros de que o nacional de país terceiro tenciona praticar uma infração desse tipo no território de um Estado-Membro; ou
O nacional de país terceiro tiver contornado ou tiver tentado contornar o direito da União ou nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.
Artigo 25.o
Condições para a introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por medidas restritivas
Os Estados-Membros estabelecem os procedimentos necessários para introduzir, atualizar e suprimir as referidas indicações.
Artigo 26.o
Condições para a introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam titulares do direito de livre circulação na União
Artigo 27.o
Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
Artigo 28.o
Consulta prévia antes da introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Sempre que um Estado-Membro tenha tomado a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, e pondere introduzir uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência sobre um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro que tomou a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, informa o Estado-Membro de concessão da sua decisão;
As informações trocadas ao abrigo da alínea a) do presente artigo incluem pormenores suficientes sobre os motivos da decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1;
Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro que tomou a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;
Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro que tomou a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
No prazo de 14 dias de calendário após ter recebido o pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro que tomou a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de 12 dias de calendário adicionais;
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro que tomou a decisão a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro que tomou a decisão não introduz a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
Artigo 29.o
Consulta a posteriori após a introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Sempre que se verificar que um Estado-Membro introduziu uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência sobre um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de concessão da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
Com base nas informações fornecidas, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;
Ao tomar a sua decisão, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
No prazo de 14 dias de calendário após ter recebido o pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de 12 dias de calendário adicionais;
Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
Artigo 30.o
Consulta em caso de resposta positiva relativa a um nacional de país terceiro detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos
Sempre que um Estado-Membro obtiver uma resposta positiva para uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por um Estado-Membro relativa a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
O Estado-Membro de execução informa o Estado-Membro autor da indicação da situação;
O Estado-Membro de execução dá início ao procedimento estabelecido no artigo 29.o;
O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de execução do resultado no seguimento das consultas.
A decisão sobre a entrada do nacional de país terceiro é tomada pelo Estado-Membro de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 31.o
Estatísticas sobre os intercâmbios de informações
Os Estados-Membros comunicam anualmente à eu-LISA estatísticas sobre os intercâmbios de informações efetuados em conformidade com os artigos 27.o a 30.o e sobre os casos em que os prazos fixados nesses artigos não foram respeitados.
CAPÍTULO VI
CONSULTA COM RECURSO A DADOS BIOMÉTRICOS
Artigo 32.o
Regras específicas para a introdução de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos
Artigo 33.o
Regras específicas para a verificação ou consulta com recurso a fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos
Antes de esta funcionalidade ser colocada em execução no SIS, a Comissão apresenta um relatório que indica se a tecnologia necessária se encontra disponível, está pronta a ser utilizada e é fiável. O Parlamento Europeu é consultado sobre o relatório.
Após o início da utilização da funcionalidade nos pontos de passagem regular das fronteiras, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para completar o presente regulamento no que diz respeito à determinação das outras circunstâncias em que as fotografias e imagens faciais podem ser utilizadas para identificar pessoas.
CAPÍTULO VII
DIREITO DE ACESSO, REVISÃO E SUPRESSÃO DAS INDICAÇÕES
Artigo 34.o.
Autoridades nacionais competentes com direito de acesso aos dados no SIS
As autoridades nacionais competentes responsáveis pela identificação de nacionais de países terceiros têm acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, diretamente ou através de uma cópia da base de dados do SIS, para efeitos de:
Controlos de fronteira, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/399;
Verificações policiais e aduaneiras efetuadas no interior do Estado-Membro em causa, e respetiva coordenação pelas autoridades designadas;
Prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou outras infrações penais graves ou execução de sanções penais, no Estado-Membro em causa, desde que seja aplicável a Diretiva (UE) 2016/680;
Análise das condições e tomada de decisões relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, inclusive no que respeita aos títulos de residência e vistos de longa duração, e ao regresso de nacionais de países terceiros, bem como da realização de controlos de nacionais de países terceiros que tenham entrado ilegalmente ou estejam em situação irregular no território dos Estados-Membros;
Controlos de segurança de nacionais de países terceiros que tenham requerido proteção internacional, desde que as autoridades que efetuam esses controlos não sejam «órgãos de decisão», tal como definidos no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), e, se aplicável, prestação de aconselhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho ( 7 );
Análise dos pedidos de visto e tomada de decisões relativas a esses pedidos, inclusive sobre a anulação, revogação ou prorrogação de vistos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
Verificação das diferentes identidades e luta contra a fraude de identidade, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2019/817;
tratamento manual dos pedidos do ETIAS pela unidade nacional ETIAS, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240.
Artigo 35.o
Acesso da Europol aos dados no SIS
A Europol:
Sem prejuízo dos n.os 4 e 6, abstém-se de ligar partes do SIS a outro sistema de recolha e tratamento de dados gerido pela Europol ou que funcione nas suas instalações, bem como de transferir para esse sistema os dados nelas contidos a que tenha acesso, e de descarregar ou copiar por outros meios qualquer parte do SIS;
Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794, suprime as informações suplementares que contêm dados pessoais o mais tardar um ano depois de a indicação correspondente ter sido suprimida. A título de derrogação, sempre que possuir, nas suas bases de dados ou projetos de análise operacional, informações sobre um processo relacionado com as informações suplementares, a Europol pode excecionalmente, para o exercício das suas funções, prolongar o armazenamento das informações suplementares, se necessário. A Europol informa o Estado-Membro autor da indicação e o Estado-Membro de execução do prolongamento do armazenamento de tais informações suplementares e apresenta uma justificação para tal;
Limita o acesso aos dados no SIS, incluindo as informações suplementares, aos membros especificamente autorizados do pessoal da Europol que necessitem de aceder aos dados no exercício das suas funções;
Adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança, a confidencialidade e o autocontrolo em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 13.o;
Assegura que o pessoal que está autorizado a efetuar o tratamento de dados do SIS recebe formação e informação adequadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1; e
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/794, permite que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanhe e analise as atividades da Europol no exercício do seu direito de aceder e consultar os dados no SIS, bem como no âmbito do intercâmbio e do tratamento das informações suplementares.
Artigo 36.o
Acesso aos dados no SIS pelas equipas europeias de guardas de fronteiras e costeiros, pelas equipas que participam na execução de funções relacionadas com o regresso e pelos membros das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios
Artigo 36.o-B
Acesso aos dados do SIS pela unidade central do ETIAS
Artigo 36.o-C
Interoperabilidade com o ETIAS
Artigo 37.o
Avaliação da utilização do SIS pela Europol e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Artigo 38.o
Âmbito do acesso
Os utilizadores finais, incluindo a Europol e os membros das equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/1624, só podem ter acesso aos dados que sejam necessários para o exercício das suas funções.
Artigo 39.o
Prazo de revisão das indicações
Artigo 40.o
Supressão das indicações
As indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzidas nos termos do artigo 24.o são suprimidas:
Quando a decisão que lhes serviu de base for retirada ou anulada pela autoridade competente; ou
Se for caso disso, na sequência do procedimento de consulta referido nos artigos 27.o e 29.o.
CAPÍTULO VIII
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS
Artigo 41.o
Tratamento de dados do SIS
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, não são permitidas as cópias técnicas que deem origem a bases de dados fora de linha para utilização das autoridades emissoras de vistos, exceto as cópias que tenham por única finalidade a utilização em situações de emergência na sequência da indisponibilidade da rede durante mais de 24 horas.
Os Estados-Membros mantêm um inventário atualizado dessas cópias, disponibilizam-no às autoridades nacionais de controlo, e asseguram a aplicação a essas cópias do presente regulamento, em particular o artigo 10.o.
Artigo 42.o
Dados do SIS e ficheiros nacionais
Artigo 43.o
Informação em caso de não execução de indicações
Se a medida solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro cuja ação seja solicitada informa imediatamente desse facto o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares.
Artigo 44.o
Qualidade dos dados no SIS
Artigo 45.o
Incidentes de segurança
Artigo 46.o
Distinção entre pessoas com características semelhantes
Artigo 47.o
Dados suplementares para tratar os casos de usurpação de identidade
Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada são utilizados exclusivamente para:
Permitir que a autoridade competente distinga a pessoa cuja identidade foi usurpada da pessoa que se pretendia que fosse visada pela indicação; e
Permitir que a pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e confirme que esta foi usurpada.
Para efeitos do presente artigo, e com o consentimento expresso, para cada categoria de dados, da pessoa cuja identidade foi usurpada, só podem ser introduzidos e tratados ulteriormente no SIS os seguintes dados pessoais da pessoa cuja identidade foi usurpada:
Apelidos;
Nomes próprios;
Nomes e apelidos de nascimento;
Apelidos e nomes utilizados anteriormente e eventuais pseudónimos possivelmente registados em separado;
Características físicas particulares, objetivas e permanentes;
Local de nascimento;
Data de nascimento;
Género;
Fotografias e imagens faciais;
Impressões digitais, impressões palmares ou ambas;
Todas as nacionalidade(s) que a pessoa tem;
Categoria dos documentos de identificação da pessoa;
País de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Número(s) dos documentos de identificação da pessoa;
Data de emissão dos documentos de identificação da pessoa;
Endereço da pessoa;
Nome do pai da pessoa;
Nome da mãe da pessoa.
Artigo 48.o
Ligação entre indicações
Artigo 49.o
Finalidade e período de conservação das informações suplementares
Artigo 50.o
Transferência de dados pessoais para terceiros
Os dados tratados no SIS e as informações suplementares correspondentes objeto de intercâmbio por força do disposto no presente regulamento não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais.
CAPÍTULO IX
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 51.o
Legislação aplicável
Artigo 52.o
Direito à informação
Artigo 53.o
Direito de acesso, retificação de dados inexatos e apagamento de dados armazenados ilicitamente
Os Estados-Membros tomam a decisão de não transmitir informações ao titular dos dados, no todo ou em parte, em conformidade com o direito nacional, se e enquanto tal limitação, parcial ou total, constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática, tendo devidamente em conta os direitos fundamentais e os interesses legítimos do titular dos dados em causa, a fim de:
Evitar prejudicar os inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais;
Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;
Proteger a segurança pública;
Proteger a segurança nacional; ou
Proteger os direitos e liberdades de terceiros.
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros informam por escrito o titular dos dados, sem demora indevida, de qualquer recusa ou limitação de acesso e dos respetivos motivos. Essa informação pode ser omitida caso a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo. Os Estados-Membros informam o titular dos dados da possibilidade de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.
Os Estados-Membros detalham os motivos de facto ou de direito em que a decisão de não transmitir informações ao titular dos dados se baseou. Essas informações são disponibilizadas às autoridades de controlo.
Nesses casos, o titular dos dados também pode exercer os seus direitos através das autoridades de controlo competentes.
Artigo 54.o
Vias de recurso
Os Estados-Membros apresentam ao Comité Europeu para a Proteção de Dados relatórios anuais sobre:
O número de pedidos de acesso apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
O número de pedidos de acesso apresentados à autoridade de controlo, bem como o número de casos em que foi concedido acesso aos dados;
O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados ao responsável pelo tratamento de dados, bem como o número de casos em que os dados foram retificados ou apagados;
O número de pedidos de retificação de dados inexatos e de apagamento de dados armazenados ilicitamente apresentados à autoridade de controlo;
O número de processos judiciais instaurados;
O número de processos em que o tribunal decidiu a favor do requerente;
Quaisquer observações respeitantes a casos de reconhecimento mútuo de decisões definitivas proferidas por tribunais ou autoridades de outros Estados-Membros sobre indicações criadas pelo Estado-Membro autor da indicação.
A Comissão elabora um modelo para o relatório referido no presente parágrafo.
Artigo 55.o
Supervisão dos N.SIS
Artigo 56.o
Supervisão da eu-LISA
Artigo 57.o
Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
CAPÍTULO X
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Artigo 58.o
Responsabilidade
Sem prejuízo do direito a indemnização e da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725:
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais através da utilização do N.SIS ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento praticados por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro; e
Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais em virtude de um ato da eu-LISA incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pela eu-LISA.
Um Estado-Membro ou a eu-LISA são total ou parcialmente exonerados de responsabilidade por força do disposto no primeiro parágrafo, se provarem que o facto que deu origem ao dano não lhes é imputável.
Artigo 59.o
Sanções
Os Estados-Membros asseguram que a utilização abusiva de dados do SIS, ou o tratamento desses dados ou o intercâmbio de informações suplementares que violem o disposto no presente regulamento sejam puníveis nos termos do direito nacional.
As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.o
Controlo e estatísticas
A fim de controlar a aplicação dos atos jurídicos da União, inclusive para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.o 1053/2013, a Comissão pode solicitar à eu-LISA a transmissão de outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o desempenho do SIS, a utilização do SIS e o intercâmbio de informações suplementares.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode solicitar à eu-LISA a transmissão de outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, para efeitos de realização das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) 2016/1624.
A Agência permite que a Comissão e os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo obtenham relatórios e estatísticas específicas. Mediante pedido, a eu-LISA confere acesso ao repositório central para obtenção de relatórios e estatísticas nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817 aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
O relatório de avaliação inclui também estatísticas referentes ao número de indicações introduzidas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), e estatísticas referentes ao número de indicações introduzidas nos termos da alínea b) do mesmo número. No que diz respeito às indicações abrangidas pelo artigo 24.o, n.o 1, alínea a), o relatório indica em pormenor o número de indicações introduzidas na sequência das situações referidas no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), alínea b) ou alínea c). O relatório de avaliação inclui ainda uma avaliação da aplicação do artigo 24.o pelos Estados-Membros.
A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 61.o
Exercício da delegação
Artigo 62.o
Procedimento de comité
Artigo 63.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1987/2006
O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 é alterado do seguinte modo:
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Sistemas nacionais
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Confidencialidade – Estados-Membros
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
é inserido o seguinte número:
A autoridade de gestão apresenta periodicamente à Comissão um relatório sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados.»,
o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
Ao artigo 17.o são aditados os seguintes números:
No artigo 20.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
«k-A) Tipo de infração;»;
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:
«Se a decisão de recusa de entrada e de permanência referida no artigo 24.o, n.o 2, estiver relacionada com uma infração terrorista, o processo é considerado suficientemente adequado, pertinente e importante para justificar uma indicação no SIS II. Por razões de segurança pública ou nacional, os Estados-Membros podem excecionalmente abster-se de introduzir uma indicação quando esta for suscetível de prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais.»;
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.o
Regras específicas para a introdução, verificação ou consulta com recurso a fotografias e impressões digitais
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.o
Condições para a introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por medidas restritivas
Os Estados-Membros estabelecem os procedimentos necessários para introduzir, atualizar e suprimir as referidas indicações.»;
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 27.o-A
Acesso aos dados no SIS II pela Europol
A Europol:
Sem prejuízo dos n.os 4 e 6, abstém-se de ligar partes do SIS II a outro sistema de recolha e tratamento de dados gerido pela Europol ou que funcione nas suas instalações, bem como de transferir para esse sistema os dados contidos no SIS II a que tenha acesso, e de descarregar ou copiar por outros meios qualquer parte do SIS II;
Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794, suprime as informações suplementares que contêm dados pessoais o mais tardar um ano depois de a indicação correspondente ter sido suprimida. A título de derrogação, sempre que possuir, nas suas bases de dados ou projetos de análise operacional, informações sobre um processo relacionado com as informações suplementares, a Europol pode excecionalmente, para o desempenho das suas atribuições, prolongar o armazenamento das informações suplementares, se necessário. A Europol informa o Estado-Membro autor da indicação e o Estado-Membro de execução do prolongamento do armazenamento de tais informações suplementares e apresenta uma justificação para tal;
Limita o acesso aos dados no SIS II, incluindo as informações suplementares, aos membros especificamente autorizados do pessoal da Europol que necessitem de aceder a tais dados no exercício das suas funções;
Adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança, a confidencialidade e o autocontrolo em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 13.o;
Assegura que o pessoal que está autorizado a efetuar o tratamento de dados do SIS II receba formação e informação adequadas em conformidade com o artigo 14.o; e
Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/794, permite que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanhe e analise as atividades da Europol no exercício do seu direito de aceder e consultar os dados no SIS II, bem como no âmbito do intercâmbio e do tratamento das informações suplementares.
Artigo 27.o-B
Acesso aos dados no SIS II pelas equipas europeias de guardas de fronteiras e costeiros, pelas equipas que participam na execução de funções relacionadas com o regresso e pelos membros das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios
Artigo 64.o
Alteração da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
O artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é suprimido.
Artigo 65.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 66.o, n.o 5, primeiro parágrafo.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
Artigo 66.o
Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação
Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:
Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;
Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e
A eu-LISA notificou a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste relativas ao CS-SIS e à interação entre o CS-SIS e os N.SIS.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
O artigo 4.o, n.o 4, o artigo 5.o, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.os 1 e 5, o artigo 15.o, n.o 7, o artigo 19.o, o artigo 20.o, n.os 3 e 4, o artigo 32.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 47.o, n.o 4, o artigo 48.o, n.o 6, o artigo 60.o, n.os 6 e 9, os artigos 61.o e 62.o, o artigo 63.o, pontos 1 a 6 e 8, e os n.os 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
O artigo 63.o, ponto 9, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2019;
O artigo 63.o, ponto 7, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1987/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Artigos 32.o e 33.o |
Artigo 23.o |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
Artigo 25.o |
Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 27.o |
Artigo 34.o |
Artigo 27.o-A |
Artigo 35.o |
Artigo 27.o-B |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 28.o |
Artigo 38.o |
Artigo 29.o |
Artigo 39.o |
Artigo 30.o |
Artigo 40.o |
Artigo 31.o |
Artigo 41.o |
Artigo 32.o |
Artigo 42.o |
Artigo 33.o |
Artigo 43.o |
Artigo 34.o |
Artigo 44.o |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 35.o |
Artigo 46.o |
Artigo 36.o |
Artigo 47.o |
Artigo 37.o |
Artigo 48.o |
Artigo 38.o |
Artigo 49.o |
Artigo 39.o |
Artigo 50.o |
Artigo 40.o |
— |
— |
Artigo 51.o |
Artigo 41.o |
Artigo 53.o |
Artigo 42.o |
Artigo 52.o |
Artigo 43.o |
Artigo 54.o |
Artigo 44.o |
Artigo 55.o |
Artigo 45.o |
Artigo 56.o |
Artigo 46.o |
Artigo 57.o |
Artigo 47.o |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 58.o |
Artigo 49.o |
Artigo 59.o |
Artigo 50.o |
Artigo 60.o |
— |
Artigo 61.o |
Artigo 51.o |
Artigo 62.o |
Artigo 52.o |
— |
— |
Artigo 63.o |
— |
Artigo 64.o |
Artigo 53.o |
— |
— |
Artigo 65.o |
Artigo 54.o |
— |
Artigo 55.o |
Artigo 66.o |
( 1 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
( 2 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
( 5 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
( *1 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
( *2 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
( *3 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).».