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Document 02019R0817-20240425

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/2024-04-25

02019R0817 — PT — 25.04.2024 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho

(JO L 135 de 22.5.2019, p. 27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2021/1134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 7 de julho de 2021

  L 248

11

13.7.2021

►M2

REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 7 de julho de 2021

  L 249

15

14.7.2021

►M3

REGULAMENTO (UE) 2024/982 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de março de 2024

  L 982

1

5.4.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 010, 15.1.2020, p.  4 (2019/817)

►C2

Rectificação, JO L 112, 27.4.2023, p.  50 ((UE) 2019/817)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.  
O presente regulamento, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), estabelece um regime destinado a assegurar a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).
2.  

O regime inclui os seguintes componentes de interoperabilidade:

a) 

Um portal europeu de pesquisa (ESP);

b) 

Um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS);

c) 

Um repositório comum de dados de identificação (CIR);

d) 

Um detetor de identidades múltiplas (MID).

3.  
O presente regulamento inclui também disposições sobre os requisitos de qualidade dos dados, um formato de mensagem universal (UMF), um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), no que diz respeito à conceção, ao desenvolvimento e ao funcionamento dos componentes de interoperabilidade.
4.  
O presente regulamento adapta igualmente os procedimentos e condições que regem o acesso das autoridades designadas e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.
5.  
O presente regulamento estabelece igualmente um regime de verificação da identidade e da identificação de pessoas.

Artigo 2.o

Objetivos

1.  

Assegurando a interoperabilidade, o presente regulamento tem os seguintes objetivos:

a) 

Melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas;

b) 

Contribuir para a prevenção e o combate à imigração ilegal;

c) 

Contribuir para um maior nível de segurança no espaço da liberdade, de segurança e de justiça da União, incluindo a manutenção da segurança e ordem públicas, salvaguardando a segurança nos territórios dos Estados-Membros;

d) 

Melhorar a aplicação da política comum de vistos;

e) 

Auxiliar na análise dos pedidos de proteção internacional;

f) 

Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves;

g) 

Facilitar a identificação de pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar ou de restos mortais humanos não identificados em caso de catástrofes naturais, acidentes ou ataques terroristas.

2.  

Os objetivos referidos no n.o 1 devem ser alcançados mediante:

a) 

A garantia de correta identificação das pessoas;

b) 

O contributo para combater a fraude de identidade;

c) 

A melhoria da qualidade dos dados e uma harmonização dos requisitos de qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE, respeitando simultaneamente os requisitos previstos nos atos jurídicos que regem o tratamento de dados dos sistemas individuais, bem como as normas e os princípios em matéria de proteção de dados;

d) 

A facilitação da aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE e o apoio a essa aplicação;

e) 

O reforço, a simplificação e a maior uniformidade das condições de segurança e de proteção dos dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, sem prejuízo da proteção especial e das salvaguardas concedidas a determinadas categorias de dados;

f) 

A racionalização das condições de acesso das autoridades designadas ao SES, VIS, ETIAS e Eurodac, assegurando simultaneamente as condições necessárias e proporcionadas para esse acesso;

g) 

O apoio aos objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento aplica-se ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao SIS.
2.  
O presente regulamento aplica-se às pessoas cujos dados pessoais possam ser processados nos sistemas de informação da UE referidos no n.o 1 do presente artigo e cujos dados sejam recolhidos para os fins definidos nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/2226, nos artigos 1.o e 4.o do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1860 e no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1861.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Fronteiras externas», as fronteiras externas, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399;

2) 

«Controlos de fronteira», os controlos de fronteira, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

3) 

«Autoridade responsável pelas fronteiras», o guarda de fronteira encarregado, nos termos do direito nacional, de efetuar controlos de fronteira;

4) 

«Autoridades de controlo», a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e a autoridade de controlo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680;

5) 

«Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

6) 

«Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através da pesquisa numa base de dados e em efetuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

7) 

«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

8) 

«Dados de identificação», os dados a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alíneas a) a e);

9) 

«Dados dactiloscópicos», imagens das impressões digitais e das impressões digitais latentes que, devido ao seu caráter único e aos pontos de referência que contêm, permitem comparações rigorosas e fiáveis sobre a identidade de uma pessoa;

10) 

«Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto de uma pessoa;

11) 

«Dados biométricos», os dados dactiloscópicos e a imagem facial ou ambos;

12) 

«Modelo biométrico», uma representação matemática obtida por extração de características a partir de dados biométricos limitada às características necessárias para efetuar identificações e verificações;

13) 

«Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual possa ser aposto um visto;

14) 

«Dados do documento de viagem», o tipo, número e país de emissão do documento de viagem, a data de termo de validade do documento de viagem e o código de três letras do país emissor do documento de viagem;

15) 

«Sistemas de informação da EU», o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS e o ECRIS-TCN;

16) 

«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/794;

17) 

«Bases de dados da Interpol», a base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Roubados e Extraviados (base de dados SLTD) e a base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Associados a Notificações (base de dados TDAWN);

18 

«Correspondência», existência de uma correspondência em resultado de uma comparação automatizada de dados pessoais registados, ou a ser registados, num sistema de informação ou numa base de dados;

19) 

«Autoridade policial», uma «autoridade competente», na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/680;

▼M1

20) 

"Autoridades designadas", as autoridades designadas dos Estados-Membros na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 4.o, ponto 3-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2018/1240;

▼B

21) 

«Infração terrorista», uma infração prevista na legislação nacional que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

22) 

«Infração penal grave», uma infração que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 3 ), se for punível, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

23) 

«Sistema de Entrada/Saída» ou «SES», o Sistema de Entrada/Saída criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226;

24) 

«Sistema de Informação sobre Vistos» ou «VIS», o Sistema de Informação sobre Vistos criado pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008;

25) 

«Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem» ou «ETIAS», o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240;

26) 

«Eurodac», Eurodac, criado pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

27) 

«Sistema de Informação Schengen» ou «SIS», o Sistema de Informação Schengen criado pelos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862;

28) 

«ECRIS-TCN», o sistema centralizado de identificação de Estados-Membros que possui informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas, criado pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

Artigo 5.o

Não discriminação e direitos fundamentais

O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento não pode originar discriminação de pessoas em razão do género, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou de outra natureza, da pertença a uma minoria nacional, do património, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, deve ser integralmente assegurado. Deve ser dispensada especial atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

CAPÍTULO II

Portal europeu de pesquisa

Artigo 6.o

Portal europeu de pesquisa

1.  
É criado um portal europeu de pesquisa (ESP) para facilitar o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e às bases de dados da Interpol para o desempenho das suas funções e em conformidade com os respetivos direitos de acesso ao SES, ao VIS, ao ETIAS, ao Eurodac, ao SIS e ao ECRIS-TCN e com os objetivos e finalidades dos mesmos.
2.  

O ESP é composto por:

a) 

Uma infraestrutura central, incluindo um portal de pesquisa que permite consultar, em simultâneo, o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS, o sistema ECRIS-TCN, bem como os dados da Europol e as bases de dados da Interpol;

b) 

Um canal de comunicação seguro entre o ESP, os Estados-Membros e as agências da União que têm o direito de utilizar o ESP;

c) 

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o ESP e o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS Central, o ECRIS-TCN, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, bem como entre o ESP e as infraestruturas centrais do CIR e do MID;

▼M3

d) 

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o ESP e o encaminhador criado pelo Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

▼B

3.  
A eu-LISA deve desenvolver o ESP, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 7.o

Utilização do portal europeu de pesquisa

1.  
A utilização do ESP está reservada às autoridades dos Estados-Membros e às agências da União que dispõem de acesso a, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE, de acordo com os atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE, ao CIR, ao MID, de acordo com o presente regulamento, aos dados da Europol de acordo com o Regulamento (UE) 2016/794 ou às bases de dados da Interpol de acordo com o direito da União ou direito nacional aplicável ao referido acesso.

As referidas autoridades dos Estados-Membros e agências da União podem utilizar o ESP e os dados por ele fornecidos unicamente para os objetivos e finalidades previstos nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE, no Regulamento (UE) 2016/794 e no presente regulamento.

2.  
As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos sistemas centrais do SES, do VIS e do ETIAS, em conformidade com os seus direitos de acesso, como referido nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e no direito nacional. Essas autoridades e agências devem igualmente utilizar o ESP para consultar o CIR em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.
3.  
As autoridades dos Estados-Membros referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central referido nos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861.
4.  
Quando previsto pelo direito da União, as agências da União a que se refere o n.o 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central.
5.  
As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos dados da Europol, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União e nacional.

Artigo 8.o

Perfis de utilizadores do portal europeu de pesquisa

1.  

Para utilizar o ESP, a eu-LISA deve criar, em cooperação com os Estados-Membros, um perfil baseado na categoria de utilizador do ESP e nas finalidades das consultas, em conformidade com os pormenores técnicos e os direitos de acesso a que se refere o n.o 2. Cada perfil deve incluir, nos termos do direito da União e do direito nacional, a seguinte informação

a) 

Os campos de dados a utilizar para a consulta;

b) 

Os sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol que serão, e podem ser, consultados e que apresentarão uma resposta ao utilizador;

c) 

Os dados específicos contidos nos sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol que podem ser consultados;

d) 

As categorias de dados que podem ser fornecidos em cada resposta.

2.  
A Comissão deve adotar atos de execução, a fim de especificar os pormenores técnicos dos perfis referidos no n.o 1, em conformidade com os respetivos direitos de acesso dos utilizadores ESP, conforme previsto nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e de acordo com o direito nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.
3.  
Os perfis referidos no n.o 1 devem ser revistos periodicamente pela eu-LISA, em cooperação com os Estados-Membros, pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizados.

Artigo 9.o

Consultas

1.  
Os utilizadores do ESP iniciam uma consulta introduzindo dados alfanuméricos ou biométricos no ESP. Ao iniciar-se uma consulta, o ESP consulta o SES, o ETIAS, o VIS, o SIS, o Eurodac, o ECRIS-TCN e o CIR, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, utilizando simultaneamente os dados introduzidos pelo utilizador do ESP e de acordo com o perfil do utilizador.
2.  
As categorias de dados utilizados para iniciar uma consulta através do ESP correspondem às categorias de dados relacionados com pessoas ou documentos de viagem que podem ser utilizados para consultar os vários sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, em conformidade com os atos jurídicos que lhes são aplicáveis.
3.  
A eu-LISA deve desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um documento de controlo das interfaces para o ESP baseado no UMF referido no artigo 38.o.
4.  
Em resposta a uma consulta de um utilizador do ESP, o SES, o ETIAS, o VIS, o SIS, o Eurodac, o ECRIS-TCN, o CIR e o MID, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, devem responder à consulta, fornecendo os dados em sua posse.

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a resposta do ESP deve indicar qual o sistema de informação ou base de dados da UE a que os dados pertencem.

O ESP não fornece informações relativas aos dados dos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol nem às bases de dados da Interpol aos quais o utilizador não tem acesso nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

5.  
As consultas das bases de dados da Interpol lançadas através do ESP devem ser efetuadas de molde a não revelar qualquer informação ao proprietário do alerta da Interpol.
6.  
O ESP deve fornecer respostas ao utilizador assim que os dados de um dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol ou as bases de dados da Interpol estiverem disponíveis. Essas respostas devem conter apenas os dados aos quais o utilizador tem acesso ao abrigo do direito da União e do direito nacional.
7.  
A Comissão deve adotar um ato de execução para especificar o procedimento técnico para as consultas do ESP nos sistemas de informação da UE, nos dados da Europol e nas bases de dados da Interpol e o formato das respostas do ESP. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Manutenção de registos

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e nos artigos 12.o e 18.o do Regulamento (UE) 2018/1861, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no ESP. Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

O Estado-Membro ou a agência da União que lança a consulta e o perfil de ESP utilizado;

b) 

A data e a hora da consulta;

c) 

Os sistemas de informação da UE e as bases de dados da Interpol consultadas.

2.  
Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o ESP. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o ESP.
3.  
Os registos referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de uma consulta e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados um ano após a sua criação. Se, no entanto, forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados, devem, nesse caso, ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.

Artigo 11.o

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de utilizar o portal europeu de pesquisa

1.  
No caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, devido a uma falha do ESP, os utilizadores do ESP devem ser notificados pela eu-LISA de forma automatizada.
2.  
No caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, devido a uma falha da infraestrutura nacional de um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve notificar a eu-LISA e a Comissão de forma automatizada.
3.  
Nos casos referidos nos n.os 1 ou 2, do presente artigo, e até que a falha técnica seja resolvida, a obrigação referida no artigo 7.o, n.os 2 e 4, não se aplica e os Estados-Membros devem aceder aos sistemas de informação da UE ou ao CIR diretamente, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja.
4.  
Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, devido a uma falha da infraestrutura de uma agência da União, a agência em causa notifica a eu-LISA e a Comissão de forma automatizada.

CAPÍTULO III

Serviço partilhado de correspondências biométricas

Artigo 12.o

Serviço partilhado de correspondências biométricas

1.  
É criado um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS) onde são armazenados modelos biométricos obtidos com base nos dados biométricos referidos no artigo 13.o armazenados no CIR e no SIS, e que permite consultar vários sistemas de informação da UE usando dados biométricos, para efeitos de apoio do CIR e do MID e dos objetivos do SES, do VIS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.
2.  

O serviço partilhado BMS é composto por:

a) 

Uma infraestrutura central que substitui os sistemas centrais, respetivamente, do SES, do VIS, do SIS, do Eurodac e do ECRIS-TCN, na medida em que armazena modelos biométricos e permite buscas de dados biométricos;

b) 

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o serviço partilhado BMS, o SIS Central e o CIR.

3.  
A eu-LISA deve desenvolver o serviço partilhado BMS, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 13.o

Armazenamento de modelos biométricos no serviço partilhado de correspondências biométricas

1.  

O serviço partilhado BMS armazena os modelos biométricos que obtém dos seguintes dados biométricos:

a) 

Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), no artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼M1

b) 

Os dados referidos no artigo 9.o, pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas k) e j), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, desde que a imagem facial tenha sido registada no VIS com a indicação de que foi tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;

▼B

c) 

Os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas w) e x), do Regulamento (UE) 2018/1861, à exceção dos dados relativos a impressões palmares;

d) 

Os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas u) e v), do Regulamento (UE) 2018/1860, à exceção dos dados relativos a impressões palmares.

Os modelos biométricos são armazenados no serviço partilhado BMS, separados de forma lógica de acordo com o sistema de informação de onde provêm os dados.

2.  
Para cada conjunto de dados a que se refere o n.o 1, o serviço partilhado BMS inclui em cada modelo biométrico uma referência aos sistemas de informação da UE onde estão armazenados os dados biométricos correspondentes e uma referência aos registos efetivos nesses sistemas de informação da UE.
3.  
Os modelos biométricos são introduzidos no serviço partilhado BMS somente após um controlo automatizado da qualidade dos dados biométricos adicionados a um dos sistemas de informação da UE. Esse controlo é efetuado pelo serviço partilhado BMS para determinar se cumprem as normas mínimas em termos de qualidade de dados.
4.  
O armazenamento dos dados referido no n.o 1 deve cumprir as normas de qualidade referidas no artigo 37.o, n.o 2.
5.  
A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, requisitos de desempenho e disposições práticas para monitorizar o desempenho do serviço partilhado BMS, a fim de assegurar que a eficácia das pesquisas biométricas respeite os procedimentos urgentes, como os controlos nas fronteiras e as identificações. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Pesquisar dados biométricos utilizando o serviço partilhado de correspondências biométricas

Para pesquisar os dados biométricos armazenados no CIR e no SIS, o CIR e o SIS devem utilizar modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS. As consultas com dados biométricos devem ser efetuadas em conformidade com os fins previstos no presente regulamento e nos Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2018/1862 e no (UE) 2019/816.

Artigo 15.o

Conservação de dados no serviço partilhado de correspondências biométricas

Os dados referidos no artigo 13.o, n.os 1 e 2, devem ser conservados no serviço partilhado BMS unicamente enquanto os dados biométricos correspondentes estiverem armazenados no CIR ou no SIS. Os dados devem ser apagados do serviço partilhado BMS de forma automatizada.

Artigo 16.o

Manutenção de registos

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e nos artigos 12.o e 18.o do Regulamento (UE) 2018/1861, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no serviço partilhado BMS. Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b) 

O histórico da criação e do armazenamento de modelos biométricos;

c) 

Os sistemas de informação da UE consultados utilizando os modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS;

d) 

A data e a hora da consulta;

e) 

O tipo de dados biométricos utilizados para iniciar a consulta;

f) 

Os resultados da consulta e a data e hora do resultado.

2.  
Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o serviço partilhado BMS. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o serviço partilhado BMS.
3.  
Os registos referidos no n.o 1 e no n.o 2 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de uma consulta e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra acesso não autorizado e ser apagados um ano após a sua criação. No entanto, caso sejam necessários para procedimentos de controlo que já se tenham sido iniciados, devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Repositório comum de dados de identificação

Artigo 17.o

Repositório comum de dados de identificação

1.  
É criado um repositório comum de dados de identificação (CIR), que estabelece um processo individual para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN e contém os dados referidos no artigo 18.o, com o objetivo de facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN nos termos do artigo 20.o, de apoiar o funcionamento do MID nos termos do artigo 21.o e de facilitar e simplificar o acesso das autoridades designadas e da Europol ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o.
2.  

O CIR é composto por:

a) 

Uma infraestrutura central que substitui os sistemas centrais, respetivamente, do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac e do ECRIS-TCN na medida em que armazena os dados referidos no artigo 18.o;

b) 

Um canal de comunicação seguro entre o CIR, os Estados-Membros e as agências da União que têm o direito de utilizar o CIR nos termos do direito da União e do direito nacional;

c) 

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o CIR e o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN, bem como com as infraestruturas centrais do ESP, do serviço partilhado BMS e do MID.

3.  
A eu-LISA deve desenvolver o CIR, ficando responsável pela sua gestão técnica.
4.  
Caso seja tecnicamente impossível consultar o CIR, devido a uma falha do CIR, para efeitos de identificação de uma pessoa nos termos do artigo 20.o, de deteção de identidades múltiplas nos termos do artigo 21.o ou de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o, os utilizadores do CIR devem ser notificados pela eu-LISA de forma automatizada.
5.  
A eu-LISA deve, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolver para o CIR um documento de controlo das interfaces baseado no UMF referido no artigo 38.o.

Artigo 18.o

Dados do repositório comum de dados de identificação

1.  

O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários:

a) 

Os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1), alíneas a) a d), no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼M1

b) 

Os dados referidos no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) a c-A), e pontos 5 e 6, e no artigo 22.o-A, n.o 1, alíneas d) a g), j) e k), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

▼B

c) 

Os dados referidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a e) do Regulamento (UE) 2018/1240;

2.  
Para cada série de dados a que se refere o n.o 1, o CIR deve incluir uma referência aos sistemas de informação da UE a que os dados pertencem.
3.  
As autoridades que acedem ao CIR devem fazê-lo em conformidade com os seus direitos de acesso, tal como referidos nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e no direito nacional e em conformidade com os seus direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.
4.  
Para cada série de dados a que se refere o n.o 1, o CIR deve incluir uma referência ao registo efetivo nos sistemas de informação da UE a que os dados pertencem.
5.  
O armazenamento dos dados referido no n.o 1 deve cumprir as normas de qualidade referidas no artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Aditamento, alteração e eliminação de dados no repositório comum de dados de identificação

1.  
Sempre que se adicionarem, alterarem ou eliminarem dados no SES, no VIS ou no ETIAS, os dados referidos no artigo 18.o armazenados no processo individual do CIR devem ser adicionados, alterados ou eliminados, em conformidade, de uma forma automatizada.
2.  
Caso seja criada uma ligação branca ou vermelha no MID nos termos dos artigos 32.o ou 33.o entre os dados de dois ou mais dos sistemas de informação da UE que constituem o CIR, em vez de criar um processo individual novo, o CIR deve adicionar os dados novos ao processo individual dos dados ligados.

Artigo 20.o

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para fins de identificação

1.  

As consultas do CIR devem ser realizadas por uma autoridade policial, nos termos dos n.os 2 e 5, apenas nas seguintes circunstâncias:

a) 

Caso uma autoridade policial não consiga identificar uma pessoa, devido à falta de um documento de viagem ou de outro documento credível que comprove a identidade dessa pessoa;

b) 

Em caso de dúvidas sobre os dados de identificação fornecidos por uma pessoa;

c) 

Em caso de dúvidas sobre a autenticidade do documento de viagem ou de outro documento credível fornecido por uma pessoa;

d) 

Em caso de dúvidas sobre a identidade do titular de um documento de viagem ou de outro documento credível; ou

e) 

Caso a pessoa não possa ou se recuse a cooperar.

Essas consultas não são autorizadas quando se trate de menores de 12 anos, salvo se forem feitas no superior interesse da criança.

2.  
Sempre que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 1 e uma autoridade policial tenha sido habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, tal como referido no n.o 5, pode, exclusivamente para efeitos de identificação de uma pessoa, consultar o CIR usando os dados biométricos dessa pessoa que foram obtidos em tempo real durante um controlo de identidade, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa.
3.  
Sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, a autoridade policial deve ter acesso para consultar os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1.

Sempre que não seja possível utilizar os dados biométricos da pessoa, ou se a consulta com esses dados falhar, a consulta deve ser efetuada com os dados de identificação dessa pessoa combinados com os dados dos documentos de viagem ou com os dados de identificação fornecidos por essa pessoa.

4.  
Sempre que uma autoridade policial tenha sido habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, a que se refere o n.o 6, pode, em caso de catástrofe natural, de acidente ou de um atentado terrorista, e exclusivamente para efeitos de identificação de pessoas desconhecidas que não sejam capazes de se identificar ou de restos mortais humanos não identificados, consultar o CIR, usando os dados biométricos dessas pessoas.
5.  
Os Estados-Membros que pretendam usar a possibilidade prevista no n.o 2 devem adotar medidas legislativas nacionais. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de evitar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros. Essas medidas legislativas devem especificar exatamente os objetivos da identificação referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), designar as autoridades policiais competentes e estabelecer os procedimentos, as condições e os critérios desses controlos de identidade.
6.  
Os Estados-Membros que pretendam aplicar o n.o 4 devem adotar medidas legislativas nacionais que estabeleçam os procedimentos, as condições e os critérios para o efeito.

Artigo 21.o

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para a deteção de identidades múltiplas

1.  
Sempre que uma consulta do CIR se traduzir numa ligação amarela, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, nos termos do artigo 29.o, deve ter acesso, unicamente para efeitos dessa verificação, aos dados referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2, armazenados no CIR associados a uma ligação amarela.
2.  
Sempre que uma consulta do CIR se traduzir numa ligação vermelha, nos termos do artigo 32.o, as autoridades referidas no artigo 26.o, n.o 2, devem ter acesso, unicamente para efeitos do combate à fraude de identidade, aos dados referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2, armazenados no CIR associados a uma ligação vermelha.

Artigo 22.o

Consulta do repositório comum de dados de identificação para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

1.  
Num caso específico, sempre que existam motivos razoáveis para crer que a consulta dos sistemas de informação da UE contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, nomeadamente caso haja indícios de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou de outras infrações penais graves é uma pessoa cujos dados estão armazenados no SES, no VIS ou no ETIAS, as autoridades designadas e a Europol podem consultar o CIR para obter informações sobre se existem dados sobre uma determinada pessoa no SES, no VIS ou no ETIAS.
2.  
Sempre que, em resposta a uma consulta, o CIR indicar a presença de dados sobre essa pessoa no SES, no VIS e ou ETIAS, o CIR deve fornecer às autoridades designadas e à Europol uma resposta sob a forma de uma referência a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, indicando quais são os sistemas de informação da UE que contêm os dados das correspondências. O CIR deve responder de forma a não comprometer a segurança dos dados.

A resposta com a indicação da existência de dados relativos a essa pessoa em qualquer um dos sistemas de informação da UE referidos no n.o 1 só pode ser utilizada para efeitos de apresentação de um pedido de acesso pleno, no respeito das condições e dos procedimentos definidos nos atos jurídicos que regem esse acesso.

Em caso de correspondência ou de correspondências múltiplas, a autoridade designada ou a Europol devem solicitar um acesso pleno a, pelo menos, um dos sistemas de informação para os quais foi gerada uma correspondência.

No caso excecional, de não ser solicitado esse acesso pleno, as autoridades designadas devem registar a justificação fornecida para não efetuar o pedido, a qual deve ser rastreável até ao processo nacional. A Europol deve registá-la no processo correspondente.

3.  
O pleno acesso aos dados contidos no SES, no VIS ou no ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves continua sujeito às condições e procedimentos estabelecidos nos atos jurídicos que regem esse acesso.

Artigo 23.o

Conservação de dados no repositório comum de dados de identificação

1.  
Os dados referidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 4 devem ser eliminados do CIR de forma automatizada em conformidade com as disposições em matéria de conservação de dados do Regulamento (UE) 2017/2226, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do Regulamento (UE) 2018/1240, respetivamente.
2.  
O processo individual deve permanecer armazenado no CIR apenas enquanto os dados correspondentes permanecerem armazenados em, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE cujos dados estão contidos no CIR. A criação de uma ligação não afeta o período de conservação de cada um dos elementos dos dados ligados.

Artigo 24.o

Manutenção de registos

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2.  

A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 20.o, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b) 

A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

c) 

A data e a hora da consulta;

d) 

O tipo de dados utilizados para iniciar a consulta;

e) 

Os resultados da consulta.

3.  

A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 21.o, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b) 

A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

c) 

A data e a hora da consulta;

d) 

Caso seja criada uma ligação, os dados utilizados para iniciar a consulta e os resultados da consulta com indicação do sistema de informação da UE do qual os dados foram recebidos.

4.  

A eu-LISA deve conservar registos, nos termos do artigo 22.o, de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

A data e a hora da consulta;

b) 

Os dados utilizados para iniciar a consulta;

c) 

Os resultados da consulta;

d) 

O Estado-Membro ou a agência da União que consulta o CIR;

Os registos desse acesso devem ser verificados periodicamente pela autoridade de controlo competente nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/794, a intervalos não superiores a seis meses, a fim de verificar se os procedimentos e condições estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1 e n.o 2 do presente regulamento são cumpridos.

5.  
Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas efetuadas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 20.o, 21.o e 22.o. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 21.o e 22.o.

Além disso, para qualquer acesso ao CIR nos termos do artigo 22.o, cada Estado-Membro deve conservar os seguintes registos:

a) 

A referência do processo nacional;

b) 

A finalidade do acesso;

c) 

Nos termos das regras nacionais, a identificação de utilizador único do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta.

6.  
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, para qualquer acesso ao CIR nos termos do artigo 22.o do presente regulamento, a Europol deve conservar registos da identificação de utilizador único do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que a ordenou.
7  
Os registos referidos nos n.os 2 a 6 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de uma consulta e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra acesso não autorizado e ser apagados um ano após a sua criação. No entanto, se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados, devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.
8.  
A eu-LISA deve armazenar os registos relacionados com o histórico dos dados nos processos individuais. A eu-LISA deve apagar esses registos de forma automatizada, assim que os dados forem apagados.

CAPÍTULO V

Detetor de identidades múltiplas

Artigo 25.o

Detetor de identidades múltiplas

1.  
É criado um detetor de identidades múltiplas (MID) que cria e armazena processo de confirmação de identidade, tal como referido no artigo 34.o, contendo ligações entre os dados nos sistemas de informação da UE que fazem parte do CIR e do SIS e que permite detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade e lutar contra a fraude de identidade, com o objetivo de apoiar o funcionamento do CIR e os objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.
2.  

O MID é composto por:

a) 

Uma infraestrutura central, que armazena ligações e referências aos sistemas de informação da UE;

b) 

Uma infraestrutura de comunicação segura para ligar o MID ao SIS e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR.

3.  
A eu-LISA deve desenvolver o MID, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 26.o

Acesso ao detetor de identidades múltiplas

1.  

Para efeitos de verificação manual das diferentes identidades a que se refere o artigo 29.o, deve ser concedido acesso aos dados referidos no artigo 34.o armazenados no MID às seguintes entidades:

a) 

Autoridades competentes designadas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, aquando da criação ou atualização de um processo individual no SES em conformidade com o artigo 14.o desse Regulamento;

▼M1

b) 

As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;

b-A) 

As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, aquando da verificação manual das respostas positivas desencadeadas por consultas automatizadas do ECRIS-TCN pelo VIS, nos termos desse regulamento;

▼B

c) 

A unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS durante a realização do procedimento previsto nos artigos 22.o e 26.o do Regulamento (UE) 2018/1240;

d) 

Gabinete SIRENE do Estado-Membro que criar ou atualizar uma indicação SIS em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861.

2.  
As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União que tenham acesso a, pelo menos, um sistema de informação da UE incluído no CIR ou ao SIS devem ter acesso aos dados referidos no artigo 34.o, alíneas a) e alínea b), sobre quaisquer ligações vermelhas, tal como referido no artigo 32.o.
3.  
As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ter acesso às ligações brancas a que se refere o artigo 33.o, caso tenham acesso aos dois sistemas de informação da UE que contêm dados entre os quais a ligação branca foi criada.
4.  
As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ter acesso às ligações verdes a que se refere o artigo 31.o, caso tenham acesso aos dois sistemas de informação da UE que contêm dados entre os quais a ligação verde foi criada e uma consulta a esses sistemas de informação tenha revelado uma correspondência com os dois conjuntos de dados ligados.

Artigo 27.o

Deteção de identidades múltiplas

1.  

Deve ser iniciada uma deteção de identidades múltiplas no CIR e no SIS se:

a) 

For criado ou atualizado um processo individual no SES, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

b) 

For criado ou atualizado um processo de pedido no VIS em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

c) 

For criado ou atualizado um processo de pedido no ETIAS, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1240;

d) 

For criada ou atualizada uma indicação sobre uma pessoa no SIS em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1860 e o capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1861.

2.  
Se os dados contidos num sistema de informação da UE a que se refere o n.o 1 contiverem dados biométricos, o CIR e o SIS Central devem utilizar o serviço partilhado BMS a fim de realizar a deteção de identidades múltiplas. O serviço partilhado BMS deve comparar os modelos biométricos obtidos a partir de quaisquer novos dados biométricos com os modelos biométricos já constantes do serviço partilhado BMS para verificar se os dados pertencentes à mesma pessoa se encontram já armazenados no CIR ou no SIS Central.
3.  

Para além do processo a que se refere o n.o 2, o CIR e o SIS Central devem utilizar o ESP para pesquisar os dados armazenados no SIS Central e no CIR utilizando, respetivamente, os seguintes dados:

a) 

Apelido; nomes próprios; data de nascimento; local de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; e género; conforme referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), no artigo 17.o, n.o 1, e no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

▼M1

b) 

Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; local de nascimento; sexo, e nacionalidade ou nacionalidades, como referido no artigo 9.o, ponto 4, alíneas a) e a-A), e no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

▼B

c) 

Apelido, nomes próprios, apelido de nascimento, pseudónimos, data de nascimento, local de nascimento, género e nacionalidade ou nacionalidades atuais; a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240;

d) 

Apelidos, nomes próprios, nomes de nascimento, nomes e pseudónimos utilizados anteriormente, local de nascimento, data de nascimento, género e nacionalidade ou nacionalidades eventuais, a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861;

e) 

Apelidos, nomes próprios, nomes de nascimento, nomes e pseudónimos utilizados anteriormente, local de nascimento, data de nascimento, género e nacionalidade ou nacionalidades eventuais, a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860;

4.  
Para além do processo a que se referem os n.os 2 e 3, o CIR e o SIS Central devem utilizar o ESP para pesquisar os dados armazenados no SIS Central e no CIR, respetivamente, utilizando dados do documento de viagem.
5.  
A deteção de identidades múltiplas só deve ser lançada para comparar os dados disponíveis num sistema de informação da UE com os dados disponíveis de outros sistemas de informação da UE.

Artigo 28.o

Resultados da deteção de identidades múltiplas

1.  
Nos casos em que as consultas referidas no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, não indicarem qualquer correspondência, os procedimentos a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, devem de acordo com os atos jurídicos que os regem.
2.  
Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, indicar uma ou várias correspondências, o CIR e, se for caso disso, o SIS devem criar uma ligação entre os dados utilizados para lançar a pesquisa e os dados que desencadearam a correspondência.

Quando são comunicadas várias correspondências, deve ser criada uma ligação entre todos os dados que desencadearam a correspondência. Quando os dados já se encontram ligados, a ligação existente será alargada aos dados utilizados para lançar a pesquisa.

3.  
Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, indicar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos ficheiros ligados forem os mesmos ou semelhantes, deve ser criada uma ligação branca em conformidade com o artigo 33.o.
4.  
Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, detetar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos ficheiros ligados não puderem ser considerados similares, deve ser criada uma ligação amarela em conformidade com o artigo 30.o e aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.o.
5.  
A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o, que estabelecem os procedimentos para determinar os casos em que dados de identificação e podem ser considerados os mesmos ou similares.
6.  
As ligações devem ser conservadas no processo de confirmação de identidade a que se refere o artigo 34.o.
7.  
A Comissão deve, em cooperação com a eu-LISA, estabelecer as regras técnicas necessárias para criar ligações entre dados de diferentes sistemas de informação da UE através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Verificação manual das diferentes identidades e autoridades responsáveis

1.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ser:

a) 

A autoridade competente designada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, no que respeita a correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de um processo individual no SES em conformidade com esse regulamento;

▼M1

b) 

As autoridades responsáveis pelos vistos e as autoridades competentes para decidir sobre um pedido de visto de longa duração ou de título de residência a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento, com exceção dos casos referidos na alínea b-A) do presente número;

b-A) 

As autoridades designadas para o VIS referidas nos artigos 9.o-D e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, apenas para ligações amarelas criadas entre dados armazenados no VIS e no ECRIS-TCN aquando da criação ou atualização de um processo de requerimento de visto no VIS, nos termos desse regulamento;

▼B

c) 

A unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS, para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de um processo de pedido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;

d) 

O gabinete SIRENE do Estado-Membro, para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de uma indicação no SIS em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861.

O MID deve indicar a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades no processo de confirmação de identidade.

2.  

A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades no processo de confirmação de identidade é o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação quando é estabelecida uma ligação com os dados contidos numa indicação relativa a:

a) 

Pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, tal como referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

b) 

Pessoas desaparecidas ou vulneráveis, tal como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

c) 

Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial, tal como referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

d) 

Pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou de controlo específico referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1862.

3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ter acesso aos dados ligados contidos no processo de confirmação de identidade pertinente e aos dados de identificação ligados no CIR e, se for caso disso, no SIS. A referida autoridade deve avaliar as diversas identidades sem demora. Uma vez concluída essa avaliação, deve atualizar a ligação, em conformidade com os artigos 31.o, 32.o e 33.o e adicioná-la ao processo de confirmação de identidade sem demora.
4.  
Sempre que a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades no processo de confirmação de identidade for a autoridade competente designada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 que cria ou atualiza um processo individual no SES, em conformidade com o artigo 14.o desse regulamento, e quando é criada uma ligação amarela, essa autoridade deve realizar verificações adicionais. Exclusivamente para esse fim, essa autoridade deve ter acesso aos dados pertinentes contidos no processo de confirmação de identidade. Essa autoridade deve avaliar as diferentes identidades, atualizar a ligação nos termos dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do presente regulamento e acrescentá-la ao processo de confirmação de identidade sem demora.

Essa verificação manual das diferentes identidades deve ser iniciada na presença da pessoa em causa, a quem deve ser oferecida a oportunidade de explicar as circunstâncias à autoridade responsável, que deve ter em conta essas explicações.

Caso a verificação manual das diferentes identidades tenha lugar na fronteira, deve ocorrer no prazo de 12 horas a contar da criação de uma ligação amarela nos termos do artigo 28.o, n.o 4, sempre que possível.

5.  
No caso de ser criada mais de uma ligação, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve avaliar cada ligação separadamente.
6.  
Quando os dados que comunicam uma correspondência já foram ligados, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ter em consideração as ligações existentes ao avaliar a criação de novas ligações.

Artigo 30.o

Ligação amarela

1.  

Quando a verificação manual das diferentes identidades não tiver sido feita, deve ser classificada a amarelo uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas têm dados de identificação similares ou diferentes;

b) 

Os dados ligados possuem dados de identificação diferentes, mas partilham os mesmos dados do documento de viagem e pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos da pessoa em causa;

c) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação, mas têm dados biométricos diferentes;

d) 

Os dados ligados têm dados de identificação similares ou diferentes e partilham os mesmos dados do documento de viagem, mas têm dados biométricos diferentes.

2.  
Quando uma ligação é classificada a amarelo, em conformidade com o disposto no n.o 1, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.o.

Artigo 31.o

Ligação verde

1.  

Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada como verde se:

a) 

Os dados ligados têm dados biométricos diferentes, mas partilham os mesmos dados de identificação e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes;

b) 

Os dados ligados têm dados biométricos diferentes, têm dados de identificação similares ou diferentes, têm os mesmos dados do documento de viagem, e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes;

c) 

Os dados ligados têm dados de identificação diferentes, mas partilham os mesmos dados do documento de viagem, pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos sobre a pessoa em causa e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes.

2.  
Quando o CIR ou o SIS são consultados e se existe uma ligação verde entre dois ou mais sistemas de informação da UE, o MID indica que os dados de identificação dos dados ligados não correspondem à mesma pessoa.
3.  
A autoridade de um Estado-Membro deve verificar os dados pertinentes armazenados no CIR e no SIS e, se necessário, retificar ou apagar sem demora a ligação do MID, caso tenha indícios de que uma ligação verde foi registada de forma incorreta no MID, ou que uma ligação verde está desatualizada ou de que foram tratados dados no MID ou nos sistemas de informação da UE em violação do presente regulamento. Essa autoridade do Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.

Artigo 32.o

Ligação vermelha

1.  

Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada a vermelho, em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas apresentam dados de identificação similares ou diferentes e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, à mesma pessoa;

b) 

Os dados ligados possuem os mesmos dados de identificação ou dados de identificação semelhantes ou diferentes e os mesmos dados do documento de viagem, mas dados biométricos diferentes e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes em que, pelo menos, um deles utiliza, de forma injustificada, o mesmo documento de viagem;

c) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação, mas têm dados biométricos diferentes e os dados do documento de viagem são diferentes ou inexistentes, e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, a duas pessoas diferentes;

d) 

Os dados ligados têm dados de identificação diferentes, mas têm os mesmos dados de documento de viagem, pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos sobre a pessoa e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, à mesma pessoa.

2.  
Quando o CIR ou o SIS são consultados e existe uma ligação vermelha entre dados de dois ou mais sistemas de informação da UE, o MID indica os dados referidos no artigo 34.o. O seguimento de uma ligação vermelha deve ter lugar em conformidade com a legislação da União e nacional, e as eventuais consequências jurídicas para a pessoa baseiam-se apenas nos dados pertinentes relativos a essa pessoa. Nenhuma consequência jurídica para a pessoa em causa deve advir exclusivamente da existência de uma ligação vermelha.
3.  
Nos casos em que é criada uma ligação vermelha entre os dados do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac ou do ECRIS-TCN, o processo individual guardado no CIR deve ser atualizado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.
4.  
Sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento de indicações no SIS referidas no Regulamento (UE) 2018/1860, no Regulamento (UE) 2018/1861 e no Regulamento (UE) 2018/1862, e sem prejuízo das restrições necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir o crime e garantir que qualquer investigação nacional não será prejudicada, sempre que uma ligação vermelha é criada, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve informar a pessoa em causa da existência de dados de identificação múltiplos ilegais e fornecer-lhe o número de identificação único, tal como referido no artigo 34.o, alínea c), do presente regulamento, uma referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, tal como referido no artigo 34.o, alínea d), do presente regulamento, e o endereço do portal Web criado em conformidade com o artigo 49.o, do presente regulamento.
5.  
A informação a que se refere o n.o 4, deve ser dada por escrito pela autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades por meio de um formulário normalizado. A Comissão determina o conteúdo e a apresentação desse formulário por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.
6.  
Nos casos em que uma ligação vermelha é criada, o MID notifica as autoridades responsáveis pelos dados ligados de forma automatizada.
7.  

Sempre que uma autoridade de um Estado-Membro ou uma agência da União com acesso ao CIR ou ao SIS tenha indícios de que uma ligação vermelha foi registada de forma incorreta no MID ou de que os dados tratados no MID, no CIR ou no SIS foram tratados em violação do presente regulamento, essa autoridade ou agência deve verificar os dados relevantes armazenados no CIR e no SIS e deve:

a) 

Caso a ligação diga respeito a uma das indicações do SIS a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, informar imediatamente o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação no SIS;

b) 

Nos restantes casos, retificar ou apagar imediatamente a ligação do MID.

Caso o gabinete SIRENE seja contactado nos termos da alínea a), do primeiro parágrafo, o gabinete deve verificar os elementos de prova fornecidos pela autoridade do Estado-Membro ou da agência da União e, se for caso disso, retificar ou apagar imediatamente a ligação do MID.

A autoridade do Estado-Membro que obtém os elementos de prova deve informar sem demora a autoridade do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, de uma eventual retificação ou apagamento de uma ligação vermelha.

Artigo 33.o

Ligação branca

1.  

Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada a branco em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos e os mesmos dados de identificação ou semelhantes;

b) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação ou dados de identificação semelhantes, os mesmos dados do documento de viagem e pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos da pessoa em causa;

c) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos e os mesmos dados do documento de viagem e dados de identificação similares;

d) 

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas têm dados de identificação similares ou diferentes e a autoridade responsável pela verificação das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem justificadamente à mesma pessoa.

2.  
Quando o CIR ou o SIS são consultados e existe uma ligação branca entre dois ou mais dos sistemas de informação da UE, o MID indica que os dados de identificação de dados ligados correspondem à mesma pessoa. Os sistemas de informação da UE consultados respondem indicando, se for caso disso, todos os dados ligados sobre a pessoa, desencadeando assim uma correspondência em relação aos dados que são objeto da ligação branca, se a autoridade que lança a consulta tem acesso aos dados ligados ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.
3.  
Quando é criada uma ligação branca entre os dados do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac ou do ECRIS-TCN, o processo individual guardado no CIR deve ser atualizado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.
4.  
Sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento de indicações no SIS constantes dos Regulamento (UE) 2018/1860, no Regulamento (UE) 2018/1861 e no Regulamento (UE) 2018/1862, e sem prejuízo das restrições necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir o crime e garantir que qualquer investigação nacional não será prejudicada, sempre que é criada uma ligação branca na sequência de uma verificação manual das diferentes identidades, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve informar a pessoa em causa da existência de dados de identificação similares ou diferentes e fornecer-lhe um número de identificação único, tal como referido no artigo 34.o, alínea c), do presente regulamento, uma referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, tal como referido no artigo 34.o, alínea d), do presente regulamento, e o endereço do portal Web criado em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento.
5.  
A autoridade de um Estado-Membro deve verificar os dados pertinentes armazenados no CIR e no SIS e, se necessário, retificar ou apagar sem demora a ligação do MID, caso tenha indícios de que uma ligação branca foi registada de forma incorreta no MID, ou que uma ligação branca está desatualizada ou de que foram tratados dados no MID ou nos sistemas de informação da UE em violação do presente regulamento. Essa autoridade do Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.
6.  
A informação a que se refere o n.o 4 deve ser prestada por escrito, através de formulário normalizado, pela autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades. A Comissão determina o conteúdo e apresentação desse formulário através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Processo de confirmação de identidade

O processo de confirmação de identidade deve conter os seguintes dados:

a) 

As ligações, tal como referido nos artigos 30.o a 33.o;

b) 

Uma referência aos sistemas de informação da UE, nos quais os dados estão ligados;

c) 

Um número de identificação único, permitindo a extração dos dados a partir dos sistemas de informação da UE correspondentes;

d) 

A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades;

e) 

A data de criação ou de atualização da ligação.

Artigo 35.o

Conservação de dados no detetor de identidades múltiplas

Os processos de confirmação de identidade e respetivos dados, incluindo as ligações, devem ser armazenados no MID apenas enquanto os dados permanecerem armazenados em dois ou mais sistemas de informação da UE. Os processos de confirmação de identidade e respetivos dados, devem ser apagados do MID de forma automatizada.

Artigo 36.o

Manutenção de registos

1.  

A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelo MID. Esses registos devem incluir o seguinte:

a) 

O Estado-Membro que inicia a consulta;

b) 

O objetivo do acesso do utilizador;

c) 

A data e a hora da consulta;

d) 

O tipo de dados utilizados para a iniciar a consulta;

e) 

A referência aos dados ligados;

f) 

O histórico do processo de confirmação de identidade.

2.  
Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o MID. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o MID.
3.  
Os registos referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser utilizados para controlo da proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de uma consulta e da legalidade do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança e integridade. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados um ano após a sua criação. Se, no entanto, forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início, esses registos devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.

CAPÍTULO VI

Medidas de apoio à interoperabilidade

Artigo 37.o

Qualidade dos dados

1.  
Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de qualidade dos dados introduzidos nos sistemas, a eu-LISA deve criar mecanismos e procedimentos automatizados de controlo de qualidade de dados sobre os dados armazenados no SES, no VIS, no ETIAS, no SIS, no serviço partilhado BMS e no CIR.
2.  
A eu-LISA deve implementar mecanismos para avaliar a exatidão do BMS, indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados no SES, VIS, ETIAS, SIS, serviço partilhado BMS e CIR.

Só os dados que cumprem as normas mínimas de qualidade podem ser introduzidos no SES, no VIS, no ETIAS, no SIS, no serviço partilhado BMS, no CIR e no MID.

3.  
A eu-LISA deve apresentar aos Estados-Membros relatórios periódicos sobre os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo de qualidade de dados e os indicadores comuns sobre a qualidade dos dados. A eu-LISA deve também apresentar um relatório periódico à Comissão sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa. A pedido, a eu-LISA deve também apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios apresentados nos termos do presente número não podem conter quaisquer dados pessoais.
4.  
As informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, indicadores comuns de qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade para armazenar os dados no SES, VIS, ETIAS, SIS, no serviço partilhado BMS e CIR, em especial no que se refere aos dados biométricos, devem ser estabelecidos em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.
5.  
Um ano após a criação dos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, indicadores comuns da qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade de dados e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve avaliar a execução por parte dos Estados-Membros da qualidade dos dados e formular as recomendações necessárias. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas no relatório de avaliação e, em especial, os problemas de qualidade dos dados devido a dados erróneos armazenados nos sistemas de informação da UE. Os Estados-Membros comunicam periodicamente à Comissão quaisquer progressos na aplicação deste plano de ação até que seja plenamente aplicado.

A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho ( 7 ).

Artigo 38.o

Formato de mensagem universal

1.  
O presente artigo estabelece a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF). A UMF define as normas relativas a determinado conteúdo de intercâmbio de informações transfronteiriço, entre sistemas de informação, autoridades ou organizações no domínio da Justiça e Assuntos Internos.
2.  
A norma UMF deve ser utilizada no desenvolvimento do SES, do ETIAS, do ESP, do CIR, do MID e, se for caso disso, no desenvolvimento pela eu-LISA ou por qualquer outra agência da União de novos modelos de intercâmbio de informações e de sistemas de informação no domínio da Justiça e Assuntos Internos.
3.  
A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer e desenvolver a norma UMF referida no n.o 1 do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas

1.  
É criado um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) para efeitos de apoio aos objetivos do SES, do VIS, do ETIAS e do SIS, em conformidade com os respetivos atos jurídicos que regem esses sistemas, e para fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados.

▼M1

2.  
A eu-LISA estabelece, implementa e aloja o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 45.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1860, logicamente separados pelo sistema de informação da UE. O acesso ao CRRS é concedido mediante perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades referidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 45.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008, no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e no artigo 60.° do Regulamento (UE) 2018/1861.

▼B

3.  
A eu-LISA deve tornar os dados anónimos e registar tais dados anonimizados no CRRS. O processo de tornar os dados anónimos deve ser automatizado.

Os dados contidos no CRRS não podem permitir a identificação de pessoas.

4.  

O CRRS é constituído pelos seguintes elementos:

a) 

Os instrumentos necessários para anonimizar os dados;

b) 

Uma infraestrutura central, constituída por um repositório de dados anónimos;

c) 

Uma infraestrutura de comunicação segura para ligar o CRRS ao SES, ao VIS, ao ETIAS, e ao SIS, bem como às infraestruturas centrais do BMS, do CIR e MID.

5.  
A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 73.o a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre o funcionamento do CRRS, incluindo garantias específicas para o tratamento dos dados pessoais nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e regras de segurança aplicáveis ao repositório.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados

Artigo 40.o

Responsável pelo tratamento de dados

1.  
No que respeita ao tratamento dos dados no serviço partilhado BMS, as autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pelo tratamento de dados do SES, VIS e SIS, respetivamente, devem ser responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680, no que diz respeito aos modelos biométricos obtidos a partir dos dados referidos no artigo 13.o do presente regulamento introduzidos nos sistemas respetivos, sendo responsáveis pelo tratamento dos modelos biométricos no serviço partilhado BMS.
2.  
No que respeita ao tratamento dos dados no CIR, as autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pelo tratamento de dados para o SES, VIS e ETIAS, respetivamente, devem ser responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 no respeitante aos dados referidos no artigo 18.o do presente regulamento introduzidos nos sistemas respetivos, sendo responsáveis pelo tratamento desses dados pessoais no CIR.
3.  

No que respeita ao tratamento dos dados no MID:

a) 

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela unidade central do ETIAS;

b) 

As autoridades dos Estados-Membros que adicionarem ou modificarem os dados no processo de confirmação de identidade são responsáveis pelo tratamento, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680, sendo responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no MID.

4.  
Para efeitos de controlo da proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de uma consulta e da legalidade do tratamento dos dados, os responsáveis pelo tratamento dos dados devem ter acesso aos registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o para fins de autocontrolo, como referido no artigo 44.o.

Artigo 41.o

Subcontratante de dados

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no serviço partilhado BMS, no CIR e no MID, a eu-LISA deve ser um subcontratante de dados na aceção do artigo 3.o, ponto 12, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 42.o

Segurança do tratamento

1.  
A eu-LISA, a unidade central do ETIAS, a Europol e as autoridades dos Estados-Membros devem garantir a segurança do tratamento dos dados pessoais que decorre de acordo com o presente regulamento. A eu-LISA, a unidade central do ETIAS, a Europol e as autoridades dos Estados-Membros devem cooperar em tarefas relacionadas com a segurança.
2.  
Sem prejuízo do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos componentes de interoperabilidade e da respetiva infraestrutura de comunicação conexa.
3.  

Em especial, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação na sequência de catástrofes, a fim de:

a) 

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção da infraestrutura crítica;

b) 

Recusar o acesso de pessoas não autorizadas às instalações e ao equipamento de tratamento de dados;

c) 

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

d) 

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como o controlo, a alteração ou o apagamento não autorizado de dados pessoais armazenados;

e) 

Impedir o tratamento não autorizado de dados, bem como a cópia, alteração ou eliminação não autorizada de dados;

f) 

Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;

g) 

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder aos componentes de interoperabilidade tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador individuais e de modos de acesso confidenciais;

h) 

Assegurar a possibilidade de verificação e determinação das entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;

i) 

Assegurar a possibilidade de verificação e determinação dos dados que foram processados nos componentes de interoperabilidade, em que momento, por quem e com que finalidade;

j) 

Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou a eliminação não autorizada dos dados pessoais durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir de componentes de interoperabilidade, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente através de técnicas de cifragem adequadas;

k) 

Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

l) 

Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento dos componentes de interoperabilidade são devidamente notificadas;

m) 

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas necessárias a nível organizacional relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento e avaliar essas medidas de segurança à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos.

4.  
Os Estados-Membros, a Europol e a unidade central do ETIAS devem adotar medidas equivalentes às referidas no n.o 3 no que respeita à segurança relativamente ao tratamento dos dados pessoais por parte das autoridades com direitos de acesso a qualquer dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 43.o

Incidentes de segurança

1.  
Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança dos componentes de interoperabilidade e que possa causar-lhes danos ou perda de dados armazenados nos mesmos é considerado um incidente de segurança, nomeadamente na eventualidade de ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados tenha ou possa ter sido posta em causa.
2.  
Os incidentes de segurança devem ser geridos por forma a assegurar uma resposta rápida, eficaz e adequada.
3.  
Sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/679, no artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/680, ou em ambos, os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão, a eu-LISA, as autoridades de controlo competentes e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de quaisquer incidentes de segurança.

Sem prejuízo dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/794, a unidade central do ETIAS e a Europol devem notificar sem demora a Comissão, a eu-LISA e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de quaisquer incidentes de segurança.

Em caso de incidente de segurança em relação aos componentes de interoperabilidade da infraestrutura central, a eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.  
As informações relativas a um incidente de segurança que tenha ou possa ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados devem ser facultadas sem demora aos Estados-Membros, à unidade central do ETIAS e à Europol e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.
5.  
Os Estados-Membros em causa, a unidade central do ETIAS, a Europol e a eu-LISA devem cooperar em caso de incidente de segurança. A Comissão deve estabelecer as especificações deste processo de cooperação por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros e as agências competentes da União devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos componentes de interoperabilidade toma as medidas necessárias para controlar o cumprimento do presente regulamento e coopera, sempre que necessário, com a autoridade de controlo.

Os responsáveis pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo 40.o devem tomar as medidas necessárias para verificar a conformidade do tratamento de dados ao abrigo do presente regulamento, incluindo através da verificação frequente dos registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, e cooperar, se necessário, com as autoridades de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 45.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização abusiva de dados, tratamento de dados ou intercâmbio de dados que viole o disposto no presente regulamento seja punível nos termos do direito nacional. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 46.o

Responsabilidade

1.  

Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725:

a) 

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imateriais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levados a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

b) 

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imateriais em virtude de um ato da Europol, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou da eu-LISA incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.

O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA ficam total ou parcialmente exonerados da sua responsabilidade por força do primeiro parágrafo, se provarem que o evento que deu origem aos danos não lhes é imputável.

2.  
Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos aos componentes de interoperabilidade, esse Estado-Membro é responsável pelos danos, a menos e na medida em que a eu-LISA ou outro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.
3.  
Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelo direito interno do Estado-Membro requerido. Os pedidos de indemnização apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.

Artigo 47.o

Direito à informação

1.  
A autoridade responsável pela recolha dos dados das pessoas cujos dados são conservados no serviço partilhado BMS, no CIR ou no MID deve facultar às pessoas cujos dados são recolhidos as informações previstas nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679, dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva (UE) 2016/680 e dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A autoridade deve fornecer as informações no momento da recolha desses dados.
2.  
Todas as informações devem ser disponibilizadas em linguagem clara e simples, numa versão linguística que a pessoa em causa compreenda ou que se espere, de forma razoável, que compreenda. Tal deve incluir o fornecimento de informações de uma maneira adequada à idade dos titulares de dados que sejam menores.
3.  

As pessoas cujos dados estejam registados no SES, no VIS ou no ETIAS devem ser informadas sobre o tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento em conformidade com o disposto no n.o 1, quando:

a) 

For criado ou atualizado um processo individual no SES, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

b) 

For criado ou atualizado um processo de pedido no VIS em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

c) 

For criado ou atualizado um processo de pedido no ETIAS, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 48.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento de dados pessoais armazenados no MID e limitação do tratamento desses dados

1.  
A fim de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, dos artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa tem o direito de se dirigir à autoridade competente de qualquer Estado-Membro, que deve examinar e responder ao pedido.
2.  
O Estado-Membro que examine o pedido deve responder sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro que examinou o pedido deve informar o titular dos dados da prorrogação e dos motivos da demora no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido. Os Estados-Membros podem decidir que estas respostas sejam dadas pelos serviços centrais.
3.  
Se for apresentado um pedido de retificação ou apagamento de dados pessoais a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar as autoridades do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do tratamento dos dados sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar desse contacto. Esse prazo pode ser prorrogado por 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado– Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades informa o Estado-Membro, ao qual foi apresentado o pedido, da prorrogação do prazo bem como a sua fundamentação. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades informa a pessoa em causa sobre o procedimento subsequente.
4.  
Se for apresentado um pedido de retificação ou apagamento de dados pessoais a um Estado-Membro e a unidade central do ETIAS foi responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar a unidade central do ETIAS no prazo de sete dias, solicitando que emita o seu parecer. A unidade central do ETIAS emite parecer, sem demora injustificada, qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar desse contacto. Esse prazo pode ser prorrogado por 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro que contactou a unidade central do ETIAS informa a pessoa em causa sobre o procedimento subsequente.
5.  
Sempre que, na sequência de um exame, se concluir que os dados armazenados no MID são inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, caso não tenha havido um Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou a unidade central do ETIAS tenha sido responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve proceder sem demora injustificada à sua retificação ou ao seu apagamento. A pessoa em causa deve ser informada por escrito de que os seus dados foram retificados ou apagados.
6.  
Caso os dados armazenados no MID sejam alterados por um Estado-Membro durante o respetivo período de conservação, esse Estado-Membro deve proceder ao tratamento previsto no artigo 27.o e, quando aplicável, no artigo 29.o, a fim de determinar se os dados alterados devem ser ligados. Se o tratamento não detetar qualquer correspondência, esse Estado-Membro deve apagar os dados do processo de confirmação de identidade. Sempre que o tratamento automatizado comunicar uma ou várias correspondências, esse Estado-Membro deve criar ou atualizar a ligação em questão em conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento.
7.  
Sempre que o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido não considerar que os dados armazenados no MID são inexatos ou foram registados ilegalmente, deve adotar uma decisão administrativa, explicando por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.
8.  
A decisão a que se refere o n.o 7 deve informar também o interessado sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais e, se for caso disso, sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes, e informar sobre um eventual auxílio, inclusivamente por parte das autoridades de controlo.
9.  
Qualquer pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais deve incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no presente artigo, após o que serão imediatamente apagadas.
10.  
O Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, deve conservar um registo escrito relativo à apresentação de um pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais e à forma como foi tratado, e disponibilizar sem demora esse registo às autoridades de controlo.
11.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo das limitações e restrições aos direitos previstos no presente artigo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 49.o

Portal Web

1.  
É criado um portal Web com o objetivo de facilitar o exercício dos direitos de acesso, retificação, apagamento ou de limitação do tratamento de dados pessoais.
2.  
O portal Web deve conter informações sobre os direitos e procedimentos referidos nos artigos 47.o e 48.o e uma interface do utilizador que permita às pessoas cujos dados são tratados através do MID e que foram informadas da presença de uma ligação vermelha, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, receber os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.
3.  
A fim de obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, a pessoa cujos dados são tratados através do MID deve inserir a referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades referida no artigo 34.o, alínea d). O portal Web deve utilizar esta referência para obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades. O portal Web deve também incluir um modelo de mensagem de correio eletrónico para facilitar a comunicação entre o utilizador do portal e a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades. Essa mensagem deve incluir um campo relativo ao número de identificação único referido no artigo 34.o, alínea c), a fim de permitir à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades a identificação dos dados em causa.
4.  
Os Estados-Membros devem fornecer à eu-LISA os dados de contacto de todas as autoridades competentes para examinar e responder a qualquer pedido, tal como referido nos artigos 47.o e 48.o, e verificar regularmente se esses dados de contacto estão atualizados.
5.  
A eu-LISA deve desenvolver o portal Web, ficando responsável pela sua gestão técnica.
6.  
A Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, incluindo a interface do utilizador, as línguas em que o portal deve estar disponível e o modelo de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 50.o

Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1240, nos artigos 25.o e 26.odo Regulamento (UE) 2016/794, no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e da consulta das bases de dados da Interpol através do ESP, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do presente regulamento, que cumpram as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, os dados pessoais armazenados, tratados ou consultados pelos componentes de interoperabilidade não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas.

Artigo 51.o

Fiscalização pelas autoridades de controlo

1.  
Cada Estado-Membro assegura que as autoridades de controlo controlam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais a que se refere o presente regulamento pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão aos componentes de interoperabilidade e a partir dos mesmos.
2.  
Cada Estado-Membro assegura que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis, se for caso disso, ao acesso aos componentes de interoperabilidade pelas autoridades policiais e pelas autoridades designadas, inclusive no que respeita aos direitos das pessoas a cujos dados se tem assim acesso.
3.  
As autoridades de controlo devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes para efeitos do presente regulamento em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos.

As autoridades de controlo publicam anualmente o número de pedidos de retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais, as medidas subsequentemente tomadas e o número de retificações, apagamentos e limitações de tratamento que tiveram lugar na sequência dos pedidos apresentados pelas pessoas em causa.

4.  
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos meios e da capacidade técnica necessários para cumprir as tarefas que lhes são confiadas no âmbito do presente regulamento.
5.  
Os Estados-Membros comunicam todas as informações solicitadas por qualquer uma das autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, fornecem-lhe informações relativas às atividades desenvolvidas no âmbito das suas atribuições estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros concedem às autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 o acesso aos seus registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, do presente regulamento, às suas justificações referidas no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, e permitem-lhes o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações utilizadas para fins de interoperabilidade.

Artigo 52.o

Auditorias pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados pessoais efetuadas pela eu-LISA, pela unidade central do ETIAS e pela Europol para efeitos do presente regulamento, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Deve ser enviado um relatório dessa auditoria ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão, aos Estados-Membros e à agência da União em causa. Deve ser dada à eu-LISA, à unidade central do ETIAS e à Europol a oportunidade de efetuar comentários antes da adoção dos relatórios.

A eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Europol fornecem à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados as informações por esta solicitadas, concedem à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e aos seus registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, e permitem à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.

Artigo 53.o

Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.  
As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo cada uma no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no âmbito das respetivas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada da utilização dos componentes de interoperabilidade e a aplicação das restantes disposições do presente regulamento, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade.
2.  
Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, o controlo coordenado deve ser assegurado nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
3.  
O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve enviar um relatório das suas atividades nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA até 12 de junho de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos. O referido relatório deve incluir um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela respetiva autoridade de controlo.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidades

Artigo 54.o

Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento

1.  
A eu-LISA deve garantir o funcionamento das infraestruturas centrais dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento.
2.  
Os componentes de interoperabilidade devem ser alojados pela eu-LISA nas suas instalações técnicas e fornecerem as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de desempenho a que se refere o artigo 55.o, n.o 1.
3.  
A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, de quaisquer adaptações necessárias para estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas centrais do SES, VIS, ETIAS, SIS, do Eurodac, e do ECRIS-TCN, e o ESP, o serviço partilhado BMS, o CIR, o MID e o CRRS.

Sem prejuízo do disposto no artigo 66.o, a eu-LISA não tem acesso a nenhum dos dados pessoais tratados através do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR ou do MID.

A eu-LISA deve definir a conceção da arquitetura física dos componentes de interoperabilidade, incluindo as infraestruturas de comunicação e especificações técnicas e a respetiva evolução no que diz respeito à infraestrutura central e à infraestrutura de comunicação segura, que será adotada pelo Conselho de Administração, sob reserva do parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar quaisquer adaptações necessárias do SES, VIS, ETIAS ou SIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade e previstas pelo presente regulamento.

A eu-LISA deve desenvolver e implementar os componentes de interoperabilidade assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 7, artigo 28.o, n.os 5 e 7, artigo 37.o, n.o 4, artigo 38.o, n.o 3, artigo 39.o, n.o 5, artigo 43.o, n.o 5 e artigo 78.o, n.o 10.

O desenvolvimento deve consistir na elaboração e implementação das especificações técnicas, nos testes e na gestão e coordenação globais do projeto.

4.  
Durante a fase de conceção e desenvolvimento deve ser criado um Conselho de Gestão do Programa, constituído por um máximo de 10 membros. Este órgão é constituído por sete membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou suplentes, pelo presidente do Grupo Consultivo da Interoperabilidade referido no artigo 75.o, por um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu Diretor Executivo e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA devem ser escolhidos apenas entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados pelo direito da União pelos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, o estabelecimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação da UE e que irão participar nos componentes de interoperabilidade.
5.  
O Conselho de Gestão do Programa deve reunir-se periodicamente e pelo menos três vezes por trimestre. O Conselho de Gestão do Programa deve garantir a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade.

O Conselho de Gestão do Programa deve apresentar todos os meses ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios escritos sobre os progressos do projeto. O Conselho de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem qualquer mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

6.  

O Conselho de Administração da eu-LISA deve estabelecer o regulamento interno do Conselho de Gestão do Programa, que deve incluir, em particular, as regras sobre:

a) 

O exercício da presidência;

b) 

Os locais de reunião;

c) 

A preparação de reuniões;

d) 

A admissão de peritos às reuniões;

e) 

Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.

A presidência deve ser assumida por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado pelo direito da União pelos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, o estabelecimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação da UE e que irão participar nos componentes de interoperabilidade.

Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa devem ser pagas pela eu-LISA, aplicando-se o artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA com as necessárias adaptações. A eu-LISA deve assegurar o secretariado ao Conselho de Gestão do Programa.

O Grupo Consultivo de Interoperabilidade, referido no artigo 75.o, deve reunir-se regularmente até à entrada em funcionamento do componente de interoperabilidade. Deve apresentar um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa. O grupo deve fornecer os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Conselho de Gestão do Programa e proceder ao acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.

Artigo 55.o

Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento

1.  
Após a entrada em funcionamento de cada componente de interoperabilidade, a eu-LISA deve ser responsável pela gestão técnica da infraestrutura central dos componentes de interoperabilidade, incluindo a manutenção e os desenvolvimentos tecnológicos. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que seja usada a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. A eu-LISA deve ser igualmente responsável pela gestão técnica da infraestrutura de comunicação a que se referem os artigos 6.o, 12.o, 17.o, 25.o e 39.o.

A gestão técnica dos componentes de interoperabilidade compreende todas as funções e soluções técnicas necessárias para manter o funcionamento dos componentes de interoperabilidade, prestando serviços ininterruptos aos Estados-Membros e às agências da União 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento. A gestão técnica dos componentes de interoperabilidade deve incluir o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis para garantir que os componentes funcionam a um nível de qualidade técnica satisfatório, em especial no que respeita ao tempo de resposta para efeitos de consulta das infraestruturas centrais, em conformidade com as especificações técnicas.

Todos os componentes de interoperabilidade devem ser desenvolvidos e geridos de forma a assegurar um acesso rápido, contínuo, eficiente e controlado, assim como a disponibilidade total e ininterrupta dos componentes e dos dados armazenados no MID, no serviço partilhado BMS e no CIR, e um tempo de resposta adaptado às necessidades operacionais das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União.

2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a eu-LISA deve aplicar as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal cujo trabalho envolva os dados armazenados nos componentes de interoperabilidade. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas atividades.

Sem prejuízo do artigo 66.o, a eu-LISA não tem acesso a nenhum dos dados pessoais tratados através do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR e do MID.

3.  
A eu-LISA deve desenvolver e manter um mecanismo e procedimentos para a realização de controlos de qualidade dos dados armazenados no serviço partilhado BMS e no CIR em conformidade com o artigo 37.o.
4.  
A eu-LISA deve realizar também tarefas relacionadas com a organização de formação sobre a utilização técnica dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 56.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.  

Cada Estado-Membro é responsável pelo seguinte:

a) 

Ligação à infraestrutura de comunicação do ESP e do CIR;

b) 

Integração dos sistemas e infraestruturas nacionais existentes com o ESP, o CIR e o MID;

c) 

Organização, gestão, funcionamento e manutenção da respetiva infraestrutura nacional existente e da sua ligação aos componentes de interoperabilidade;

d) 

Gestão e disponibilização do acesso por parte do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes ao ESP, ao CIR e ao MID em conformidade com o presente regulamento, e criação e atualização periódica de uma lista dos membros do pessoal e respetivos perfis;

e) 

Adoção das medidas legislativas referidas no artigo 20.o, n.os 5 e 6, a fim de aceder ao CIR para efeitos de identificação;

f) 

Verificação manual das diferentes identidades a que se refere o artigo 29.o;

g) 

Cumprimento dos requisitos de qualidade dos dados estabelecidos nos termos do direito da União;

h) 

Cumprimento das regras de cada sistema de informação da UE relativas à segurança e à integridade dos dados pessoais;

i) 

Correção de quaisquer deficiências identificadas no relatório de avaliação da Comissão sobre a qualidade dos dados a que se refere o artigo 37.o, n.o 5.

2.  
Cada Estado-Membro deve ligar as suas autoridades designadas ao CIR.

Artigo 57.o

Responsabilidades da unidade central do ETIAS

A unidade central do ETIAS é responsável pela:

a) 

Verificação manual das diferentes identidades, nos termos do artigo 29.o;

b) 

Realização de uma deteção de identidades múltiplas entre os dados armazenados no SES, VIS, Eurodac e SIS referidos no artigo 69.o.

CAPÍTULO IX

Alteração de outros atos jurídicos da União

Artigo 58.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS nas condições e para o estabelecido no artigo 20.o desse regulamento.

2) 

Ao artigo 4.o são aditados os seguintes pontos:

«12) 

“Dados VIS”, todos os dados armazenados no sistema central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.o a 14.o.

(13) 

“Dados de identificação”, os dados mencionados no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e a-A);

(14) 

“Dados dactiloscópicos”, os dados relativos às cinco impressões digitais dos dedos indicador, médio, anelar, mínimo e o polegar da mão direita e, sempre que existentes, da mão esquerda;».

3) 

No artigo 5.o é inserido o seguinte número:

«1-A)  
O CIR contém os dados referidos no artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) a c), no artigo 9.o, n.o s5 e 6, sendo os restantes dados VIS armazenados no sistema central do VIS.».
4) 

No artigo 6.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.  
O acesso ao VIS para efeitos de consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, tendo em vista as finalidades referidas nos artigos 15.o a 22.o, e ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais e das agências da União competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/817. O acesso é limitado na medida em que estes dados sejam necessários para a execução das suas tarefas conformes com essas finalidades e proporcionais aos objetivos pretendidos.».
5) 

No artigo 9.o, ponto 4, as alíneas a) a c), passam a ter a seguinte redação:

«a) 

Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; sexo;

a-A) 

Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;

b) 

Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c) 

Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem;

c-A) 

Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;».

Artigo 59.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/399

No artigo 8.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.  
Se, à entrada ou à saída, a consulta das bases de dados pertinentes, incluindo o detetor de identidades múltiplas através do portal europeu de pesquisa, referidos no artigo 25.o, n.o 1 e no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ) se traduzir respetivamente numa ligação amarela ou numa ligação vermelha, o guarda de fronteira deve proceder à consulta do repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, desse ou do SIS ou ambos para avaliar as diferenças nos dados de identificação ou nos dados do documento de viagem ligados. O guarda de fronteira deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2019/817, o presente número é aplicável a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas nos termos do artigo 72.o, n.o 4 desse regulamento.

Artigo 60.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), o SES contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, nas condições e com o objetivo do artigo 20.o desse regulamento.
2) 

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

▼C2

a) 

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22) 

“Dados do SES”, todos os dados armazenados no Sistema Central do SES e no CIR em conformidade com os artigos 15.o a 20.o;»;

▼B

b) 

É inserido o seguinte ponto:

«22-A) 

“Dados de identificação”, os dados a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), bem como os dados relevantes referidos nos artigos 17.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1;»;

c) 

São aditados os seguintes pontos:

«32) 

“ESP”, o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

33) 

“CIR”, o repositório comum de dados de identificação na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.».

3) 

No artigo 6.o, ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j) Garantir a identificação correta das pessoas;».

4) 

O artigo 7.o, é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) 

É inserida a seguinte alínea:

«a-A) A infraestrutura central do CIR a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/817»;

ii) 

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do SES e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR.»;

b) 

É inserido o seguinte número:

«1-A.  
O CIR contém os dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) a d), no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e no artigo 18.o, n.os 1 e 2. Os restantes dados do SES são armazenados no Sistema Central do SES.».
5) 

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«4.  
O acesso aos dados do SES armazenados no CIR deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado das agências da União que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.o e artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/817. Tal acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das funções das autoridades nacionais e agências da União em conformidade com as finalidades e deve ser proporcionado aos objetivos pretendidos.».
6) 

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no Sistema Central do SES ou do CIR ou em caso de avaria do Sistema Central do SES ou do CIR, os dados referidos nos artigos 16.o a 20.o são armazenados temporariamente na IUN. Se tal não for possível, os dados são armazenados localmente de forma temporária em formato eletrónico. Em ambos os casos, os dados são introduzidos no Sistema Central do SES ou no CIR logo que a impossibilidade técnica ou a avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas e mobilizam as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário possa ser efetuado em qualquer momento e em relação a qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira.»;
b) 

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.  
Sem prejuízo da obrigação de efetuar os controlos de fronteira segundo o Regulamento (UE) 2016/399, a autoridade de fronteiras, na situação excecional em que seja tecnicamente impossível introduzir dados tanto no sistema central do SES e do CIR, ou na IUN, e se for tecnicamente impossível armazenar temporariamente os dados localmente em formato eletrónico, deve armazenar manualmente os dados a que se referem os artigos 16.o a 20.o do presente regulamento, com exceção dos dados biométricos, e deve apor um carimbo de entrada ou de saída no documento de viagem do nacional de um país terceiro. Esses dados são introduzidos no Sistema Central do SES e no CIR logo que tecnicamente possível.».
7) 

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a) 

É inserido o seguinte número:

«2-A.  
Para efeitos das verificações previstas no n.o 1 do presente artigo, a autoridade responsável pelas fronteiras lança uma consulta através ESP, a fim de comparar os dados relativos ao nacional de país terceiro com os dados relevantes do SES e do VIS.»;
b) 

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.  
Sempre que a pesquisa com os dados alfanuméricos referidos no n.o 2 do presente artigo indicar que o SES não contém dados relativos ao nacional de país terceiro, sempre que a verificação do nacional de país terceiro nos termos do n.o 2 do presente artigo não tiver dado resultados, ou sempre que existirem dúvidas quanto à identidade do nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso aos dados para efeitos de identificação, nos termos do artigo 27.o, a fim de criar ou atualizar um processo individual em conformidade com o artigo 14.o.».
8) 

No artigo 32.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que as autoridades designadas lançaram uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, podem ter acesso ao SES para consulta quando as condições estabelecidas no presente artigo forem satisfeitas e quando a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 revelar que os dados estão armazenados no SES.».
9) 

No artigo 33.o é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que a Europol lançar uma consulta ao CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, pode ter acesso ao SES para consulta quando as condições estabelecidas no presente artigo forem satisfeitas e quando a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 revelar que os dados estão armazenados no SES.».
10) 

O artigo 34.o, é alterado do seguinte modo:

a) 

Nos n.os 1 e 2, a expressão «no sistema central do SES» é substituída pela expressão «no CIR e no sistema central do SES».

b) 

No n.o 5, a expressão «do sistema central do SES» é substituída pela expressão «do sistema central do SES e do CIR».

11) 

No artigo 35.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.  
O sistema central do SES e o CIR informam imediatamente todos os Estados-Membros do apagamento dos dados do SES e do CIR e, se for caso disso, retiram-nos da lista de pessoas identificadas referida no artigo 12.o, n.o 3.».
12) 

No artigo 36.o, a expressão «do sistema central do SES» é substituída pela expressão «do sistema central do SES e do CIR».

13) 

O artigo 37.o, é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do Sistema Central do SES e do CIR, das IUN, da infraestrutura de comunicação e do canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS. A eu-LISA é igualmente responsável pelo desenvolvimento do serviço Web referido no artigo 13.o e pelo repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, em conformidade com as regras pormenorizadas referidas nos artigos 13.o, n.o 7, e com as especificações e as condições adotadas nos termos do artigo 36.o, primeiro parágrafo, alíneas h) e pelo desenvolvimento do repositório de dados a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.»;
b) 

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do Sistema Central do SES e do CIR, das IUN e do canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante que é utilizada permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício, no Sistema Central do SES e no CIR, nas IUN, na infraestrutura de comunicação, no canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, no serviço Web referido no artigo 13.o e no repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2. A eu-LISA é também responsável pela gestão operacional da infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central do SES e as IUN, pelo serviço Web referido no artigo 13.o e pelo repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2.».
14) 

Ao artigo 46.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f) Uma referência à utilização do ESP para consultar o SES, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817.».

15) 

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.».
b) 

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.».

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1240

O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Através do armazenamento dos dados de identificação e dos dados dos documentos de viagem no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), o ETIAS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ETIAS, nas condições e com o objetivo do artigo 20.o desse regulamento.
2) 

Ao artigo 3.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«(23) 

“CIR”, o repositório comum de dados de identificação criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

(24) 

“ESP”, o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

(25) 

“Sistema Central ETIAS”, o Sistema Central, referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), juntamente com o CIR na medida em que o CIR contém os dados referidos no artigo 6.o, n.o 2-A;

(26) 

“Dados de identificação”, os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

(27) 

“Dados do documento de viagem”, os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas d) e e), e o código de três letras do país emissor do documento de viagem referido no artigo 19.o, n.o 3, alínea c);».

3) 

Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

«g) Contribuir para a identificação correta das pessoas;».

4) 

O artigo 6.o, é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) 

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Um sistema central, incluindo a lista de vigilância ETIAS a que se refere o artigo 34.o;»;

ii) 

É inserida a seguinte alínea:

«a-A) O CIR;»;

iii) 

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR;»;

b) 

É inserido o seguinte número:

«2-A.  
O CIR contém os dados de identificação e os dados dos documentos de viagem. Os restantes dados devem ser armazenados no Sistema Central.».
5) 

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) 

É inserido o seguinte número:

«4-A.  
O acesso aos dados de identificação e aos documentos de viagem do ETIAS armazenados no CIR deve ser também exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado das agências da União que são competentes para os efeitos previstos no artigo 20.o e artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/817. Esse acesso deve ser limitado na medida dos dados necessários à execução das suas funções em conformidade com as finalidades e deve ser proporcionado aos objetivos pretendidos.»;
b) 

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes a que se referem os n.os 1, 2, 4 e 4-A do presente artigo e comunica à eu-LISA uma lista dessas autoridades, sem demora, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2. A lista deve indicar a finalidade para a qual o pessoal devidamente autorizado de cada autoridade tem acesso aos dados do Sistema de Informação ETIAS, em conformidade com os n.os 1, 2, 4 e 4-A do presente artigo.».
6) 

No artigo 17.o, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, sexo, nacionalidade atual;»;

b) 

É inserida a seguinte alínea:

«a-A) País de nascimento, nome(s) próprio(s) dos progenitores;».

7) 

No artigo 19.o, n.o 4, a expressão «artigo 17.o, n.o 2, alínea a)» é substituída pela expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e a-A)».

8) 

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.  
O sistema central ETIAS lança uma consulta através do ESP, a fim de comparar os dados pertinentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), c), d), f), g), j), k) e m), e o artigo 17.o, n.o 8, com os dados constantes de um registo, processo ou indicação registados num processo de pedido armazenado no sistema central ETIAS, SIS; SES, VIS, Eurodac, dados da Europol e bases de dados da Interpol SLTD e TDAWN.»;
b) 

No n.o 4, a expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b), c), d), f), g), j), k) e m)» é substituída pela expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), c), d), f), g), j), k) e m)»;

c) 

No n.o 5, a expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), c), f), h) e i)» é substituída pela expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), c), f), h) e i)».

9) 

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  

O sistema central ETIAS lança uma consulta através do ESP, a fim de comparar os dados pertinentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b) e d), com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:

a) 

Indicação relativa a uma pessoa desaparecida;

b) 

Indicação relativa a uma pessoa procurada no âmbito de um processo judicial;

c) 

Indicação relativa a uma pessoa procurada para efeitos de vigilância discreta, ou de controlos específicos.».

10) 

No artigo 52.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que tiverem lançado uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, as autoridades designadas podem aceder aos processos de pedido armazenados no sistema central ETIAS em conformidade com o presente artigo, para consulta, quando a resposta recebida, tal como referido no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 indicar que os dados estão armazenados nos processos de pedido armazenados no sistema central ETIAS.».
11) 

No artigo 53.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que tiverem lançado uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, a Europol pode aceder aos processos de pedido armazenados no sistema central ETIAS em conformidade com o presente artigo, para consulta, quando a resposta recebida, tal como referido no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 indicar que os dados estão armazenados nos processos de pedido armazenados no sistema central ETIAS.»;
12) 

No artigo 65.o, n.o 3, quinto parágrafo, a expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b), d), e) e f)» é substituída pela expressão «artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), d), e) e f)».

13) 

No artigo 69.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«c-A) Sempre que adequado, uma referência à utilização do ESP para consultar o sistema central ETIAS, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817.».

14) 

No artigo 73.o, n.o 2, a expressão «o repositório central de dados» é substituída pela expressão «o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referidos no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817, na medida em que contém dados obtidos a partir do sistema central ETIAS em conformidade com o artigo 84.o do presente regulamento.».

15) 

No artigo 74.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do sistema central ETIAS e das IUN. A eu-LISA também é responsável pelos ensaios técnicos necessários para o estabelecimento e a atualização das regras de verificação do ETIAS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante que é sempre utilizada a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central ETIAS e as IUN, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, da ferramenta de verificação para os requerentes, da ferramenta de consentimento para requerentes, da ferramenta de avaliação para a lista de vigilância ETIAS, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas de tratamento dos pedidos.».
16) 

No artigo 84.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.  
Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817. Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, desseregulamento, os dados estatísticos intersistemas e os relatórios analíticos devem permitir às autoridades enumeradas no n.o 1 do presente artigo obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a aplicação das regras de verificação a que se refere o artigo 33.o, melhorar a avaliação dos riscos de segurança ou de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras e ajudar a unidade central e as unidades nacionais ETIAS a tratar os pedidos de autorização de viagem.».
17) 

Ao artigo 84.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.».

Artigo 62.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Qualidade dos dados

1.  
Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em relação aos dados introduzidos nos sistemas sob a responsabilidade operacional da Agência, esta, em estreita cooperação com os seus grupos consultivos, estabelece, para todos os sistemas sob a responsabilidade operacional da Agência, mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados e indicadores comuns da qualidade dos dados, bem como as normas mínimas de qualidade para o armazenamento de dados, em conformidade com as disposições pertinentes dos atos jurídicos que regem esses dados e sistemas e com o artigo 37.o dos Regulamento (UE) 2019/817 ( *5 ) e (UE) 2019/818 ( *6 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.  
A Agência cria um repositório central contendo apenas dados anonimizados para a elaboração de relatórios e estatísticas em conformidade com o artigo 39.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, sujeitos a disposições específicas nos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.
2) 

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) 

É inserida a seguinte alínea:

«e-ea) Adota os relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/818.».

b) 

A alínea f-f) passa a ter a seguinte redação:

«(f-f) Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) e do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), do VIS, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI, do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240 relativo ao ECRIS-TCN e à aplicação de referência ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 8 do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ) dos componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/818;

c) 

A alínea h-h) passa a ter a seguinte redação:

«h-h) Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/226, do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816 e do artigo 52.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;».

d) 

A alínea m-m) passa a ter a seguinte redação:

«m-m) Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos gabinetes SIRENE, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente, bem como a lista de autoridades competentes, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a lista de autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a lista de autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816 e a lista de autoridades nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818.»;

3) 

No artigo 22. .o, o n. .o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
A Europol e a Eurojust podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/1624.

A Europol também pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

A Europol também pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SES relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 ou uma questão relativa ao ETIAS relacionada com o Regulamento (UE) 2018/1240.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao ETIAS relacionada com aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240.

A Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia também podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao Regulamento (UE) 2019/816.

A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao Regulamento (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer outra pessoa, cuja opinião possa ser útil, a participar nas suas reuniões com o estatuto de observador.».

4) 

No artigo 24.o, n.o 3, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«(p) Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, o estabelecimento das normas de confidencialidade, em cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, no artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013; no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 11.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2019/816 e no artigo 55.o, n.o 2, dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818;».

5) 

O artigo 27.o, é alterado do seguinte modo:

▼C1

a) 

No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-b) Grupo Consultivo da Interoperabilidade;».

▼B

b) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A Europol e a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS II.

A Europol pode nomear também um representante para os Grupos Consultivos do VIS e do Eurodac e do SES-ETIAS.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode nomear também um representante para o Grupo Consultivo do SES-ETIAS.

A Eurojust, e a Europol e a Procuradoria Europeia podem nomear também um representante para o Grupo Consultivo do Sistema ECRIS-NPT.

A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo da Interoperabilidade.».

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1861

O Regulamento (UE) 2018/1861 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes pontos:

«(22) 

“ESP”, o portal europeu de pesquisa estabelecido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *10 ).

(23) 

“BMS”, o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

(24) 

“CIR”, o repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817;

(25) 

“MID”, o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

2) 

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) 

Um sistema nacional (N.SIS) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS Central, e que inclui, pelo menos, um N.SIS de salvaguarda nacional ou partilhado;

c) 

Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS, o CS-SIS de salvaguarda e a NI-SIS (“infraestrutura de comunicação”) que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS e ao intercâmbio de dados entre os Gabinetes SIRENE a que se refere o artigo 7.o, n.o 2; e

d) 

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o CS-SIS e as infraestruturas centrais do ESP, do BMS e do MID.».

b) 

São aditados os seguintes números:

«8.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, os dados do SIS podem também ser consultados através do ESP.
9.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, os dados do SIS podem também ser transmitidos pela infraestrutura de comunicação segura definida no n.o 1, alínea d). Essas transmissões devem cingir-se aos dados necessários para os efeitos referidos no Regulamento (UE) 2019/817.».
3) 

No artigo 7.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.  
O gabinete SIRENE assume também a verificação manual das diferentes identidades em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/817. Na medida do necessário para executar esta tarefa, os gabinetes SIRENE devem ter acesso aos dados armazenados no CIR e no MID para os efeitos previstos nos artigos 21.o e 26.o do Regulamento (UE) 2019/817.».
4) 

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Os Estados-Membros devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem documentados no N.SIS, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e assegurar o bom funcionamento do N.SIS, bem como a integridade e a segurança dos dados. Este requisito não é aplicável aos processos automáticos a que se refere o artigo 4.o, n.o 6, alíneas, a), b) e c);

Os Estados-Membros devem garantir que todos os acessos a dados pessoais pelo ESP fiquem também documentados, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e assegurar a integridade e a segurança dos dados.».

5) 

Ao artigo 34.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«g) Verificação das diferentes identidades e luta contra a fraude de identidade, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2019/817.».

6) 

No artigo 60. .o, o n. .o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
Para os efeitos do artigo 15.o, n.o 4 e dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a eu-LISA deve armazenar os dados a que se refere o artigo 15.o, n.o 4 e o n.o 3 do presente artigo, que não permitam a identificação de pessoas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817.

A Agência permite que a Comissão e os organismos referidos no n.o 5 do presente artigo obtenham relatórios e estatísticas específicas. Mediante pedido, a eu-LISA confere acesso ao repositório central para obtenção de relatórios e estatísticas nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817 aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.».

Artigo 64.o

Alteração da Decisão 2004/512/CE

No artigo 1.o da Decisão 2004/512/CE do Conselho o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.  

O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

a) 

Numa infraestrutura central de repositório comum de dados de identificação, a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *11 );

b) 

Num sistema central de informação, a seguir designado «Sistema Central de Informação sobre Vistos» (CS-VIS);

c) 

Numa interface em cada Estado-Membro, a seguir denominada «Interface Nacional» (NI-VIS), que assegura a conexão com a autoridade central nacional competente do respetivo Estado-Membro;

d) 

Numa infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central de Informação sobre Vistos e as interfaces nacionais;

e) 

Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o CS-VIS;

f) 

Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do portal europeu de pesquisa estabelecido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e o repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 65.o

Alteração da Decisão 2008/633/JAI

A Decisão 2008/633/JAI é alterada do seguinte modo:

1) 

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que as autoridades designadas tiverem lançado uma consulta do repositório comum de dados de identificação CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ), e quando as condições de acesso estabelecidas no presente artigo forem satisfeitas, podem aceder ao VIS para consulta quando a resposta recebida, tal como referido no n.o 2 do artigo 22.o desse regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.
2) 

No artigo 7.o é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Nos casos em que a Europol tiver lançado uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817, e quando as condições de acesso estabelecidas no presente artigo forem satisfeitas, a Europol pode aceder ao VIS para consulta quando a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.o, n.o 3, desse regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.».

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 66.o

Elaboração de relatórios e estatísticas

1.  

O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados relativos ao ESP, unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas:

a) 

Número de consultas por utilizador do perfil ESP;

b) 

Número de consultas efetuadas a cada uma das bases de dados da Interpol.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

2.  

O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados relacionados com o CIR, unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas:

a) 

Número de consultas para os efeitos dos artigos 20.o, 21.o e 22.o;

b) 

Nacionalidade, género e ano de nascimento da pessoa;

c) 

Tipo de documento de viagem e código de três letras do país emissor;

d) 

Número de consultas efetuadas com e sem dados biométricos.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

3.  

O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados relativos ao MID unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas:

a) 

Número de consultas efetuadas com e sem dados biométricos;

b) 

Número de cada tipo de ligação e sistemas de informação da União com os dados da ligação;

c) 

Período de tempo durante o qual uma ligação amarela e vermelha permaneceu no sistema.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

4.  
O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, deve ter acesso ao sistema para consultar os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para efeitos de realização de análises de risco e avaliações da vulnerabilidade, tal como referido nos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
5.  
O pessoal devidamente autorizado da Europol tem acesso ao sistema para consultar os dados a que se referem os n.os 2 e 3, do presente artigo, para efeitos de realização de análises estratégicas, temáticas e operacionais referidas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/794.
6.  
Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, a eu-LISA deve conservar os dados referidos nesses números no CRRS. Os dados incluídos do CRRS não podem permitir a identificação de pessoas, mas devem permitir às autoridades enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 obter relatórios e dados estatísticos adaptáveis para melhorar a eficiência do controlo de fronteiras, para ajudar as autoridades no tratamento dos pedidos de visto e para apoiar a definição de políticas fundamentadas em provas em matéria de migração e de segurança na União.
7.  
A pedido, a Comissão disponibiliza informações relevantes à Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais, a fim de avaliar o impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais.

Artigo 67.o

Período transitório aplicável à utilização do portal europeu de pesquisa

1.  
Durante um prazo de dois anos a contar da data da entrada em funcionamento do ESP, as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 4 não são aplicáveis e a utilização dos ESP é facultativa.
2.  
Se uma avaliação da aplicação do ESP mostrar que é necessário prorrogar o prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em especial devido ao impacto da introdução do ESP na organização e na duração dos controlos de fronteira, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar o presente regulamento, prorrogando esse prazo uma única vez, por um período não superior a um ano.

Artigo 68.o

Período transitório aplicável às disposições relativas ao acesso ao repositório comum de dados de identificação para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

O artigo 22.o, o artigo 60.o, pontos 8 e 9, o artigo 61.o, pontos, 10 e 11 e o artigo 65.o, aplicam-se a partir da data de início das operações do CIR a que se refere o artigo 72.o, n.o 3.

Artigo 69.o

Período transitório aplicável à deteção de identidades múltiplas

1.  
Por um período de um ano a contar da notificação pela eu-LISA da conclusão do teste referido no artigo 72.o, n.o 4, alínea b) e antes do início do funcionamento do MID, a unidade central do ETIAS é responsável por efetuar uma deteção de identidades múltiplas usando os dados armazenados no SES, no VIS, no Eurodac e no SIS. As deteções de identidades múltiplas devem ser efetuadas utilizando apenas os dados biométricos.
2.  
Se a consulta detetar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos processos ligados forem os mesmos ou similares deve ser criada uma ligação branca em conformidade com o artigo 33.o.

Se a consulta detetar uma ou várias correspondências s e os dados de identificação dos processos ligados não puderem ser considerados similares, deve ser criada uma ligação amarela em conformidade com o artigo 30.o e aplicar-se o procedimento previsto no artigo 29.o.

Quando forem detetadas várias correspondências s, deve ser criada uma ligação para cada elemento de dados que desencadeou a correspondência.

3.  
Sempre que for criada uma ligação amarela, o MID deve facultar acesso aos dados de identificação presentes nos diferentes sistemas de informação da UE para a unidade central do ETIAS.
4.  
Quando for criada uma ligação a uma indicação no SIS que não seja um alerta nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1860, dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2018/1861 ou do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1862, o MID deve facultar ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação acesso aos dados de identificação presentes nos diferentes sistemas de informação.
5.  
A unidade central ETIAS ou, nos casos previstos no n.o 4 do presente artigo, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação deve ter acesso aos dados constantes do processo de confirmação de identidade e avaliar as diferentes identidades, atualizando a ligação em conformidade com os artigos 31.o, 32.o e 33.o e adicionando-a ao processo de confirmação de identidade.
6  
A unidade central do ETIAS notifica apenas a Comissão, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, logo que todas as ligações amarelas tenham sido verificadas manualmente e o seu estado tenha sido atualizado em ligações verdes, brancas ou vermelhas.
7.  
Os Estados-Membros devem apoiar a unidade central ETIAS, se for caso disso, na realização da deteção de identidades múltiplas referida no presente artigo.
8.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para alterar o presente regulamento e prorrogar o prazo referido no n.o 1 do presente artigo por um período de seis meses, renovável duas vezes por seis meses de cada vez. Essa prorrogação só é concedida se uma avaliação do prazo previsto para a conclusão da deteção de identidades múltiplas a que se refere o presente artigo evidenciar que a deteção de identidades múltiplas não pode ser concluída antes do termo do período previsto no n.o 1 ou da eventual prorrogação por razões alheias à vontade da unidade central do ETIAS e que não podem ser aplicadas quaisquer medidas corretivas. Essa avaliação é realizada o mais tardar três meses antes do termo desse prazo ou do prazo da prorrogação em curso.

Artigo 70.o

Custos

1.  
Os custos decorrentes da criação e funcionamento do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR e do MID ficam a cargo do orçamento geral da União.
2.  
Os custos decorrentes da integração das infraestruturas nacionais existentes e respetiva ligação às interfaces uniformes nacionais, bem como decorrentes do alojamento das interfaces uniformes nacionais, são suportados pelo orçamento geral da União.

Estão excluídos os seguintes custos:

a) 

Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

b) 

Alojamento dos sistemas informáticos nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);

c) 

Funcionamento dos sistemas informáticos nacionais (operadores e contratos de assistência);

d) 

Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais.

3.  
Sem prejuízo de outro financiamento para este efeito a partir de outras fontes do orçamento geral da União Europeia, será mobilizado um montante de 32 077 000  EUR a partir da dotação de 791 000 000  EUR prevista no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, para cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4.  
A partir do montante referido no n.o 3, 22 861 000  EUR são atribuídos à eu-LISA, 9 072 000  EUR são atribuídos à Europol e 144 000  EUR à Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), para apoiar estas agências no desempenho das respetivas funções, em conformidade com o presente regulamento. Esse financiamento é executado em regime de gestão indireta.
5.  
Os custos incorridos pelas autoridades designadas são suportados por cada Estado-Membro e pela Europol respetivamente. Os custos da ligação das autoridades designadas ao CIR são suportados por cada Estado-Membro e pela Europol.

As despesas incorridas pela Europol, incluindo as relacionadas com o CIR, são suportadas pela Europol.

Artigo 71.o

Notificações

1.  
Os Estados-Membros devem comunicar à eu-LISA as autoridades referidas nos artigos 7.o, 20.o, 21.o e 26.o que podem utilizar ou ter acesso ao ESP, ao CIR e ao MID, respetivamente.

Deve ser publicada uma lista consolidada das referidas autoridades no Jornal Oficial da União Europeia dentro de um prazo de três meses a contar da data em que cada componente de interoperabilidade iniciou a sua atividade em conformidade com o artigo 72.o. Em caso de alterações da lista, a eu-LISA deve publicar uma lista consolidada e atualizada uma vez por ano.

2.  
A eu-LISA deve notificar à Comissão a conclusão com êxito do teste referido no artigo 72.o, n.o 1, alínea b), artigo 72.o, n.o 2, alínea b), artigo 72.o, n.o 3, alínea b), artigo 72.o, n.o 4 alínea b), artigo 72.o, n.o 5, alínea b) e artigo 72.o, n.o 6 alínea b).
3.  
A unidade central ETIAS deve notificar à Comissão a conclusão com êxito do período transitório estabelecido no artigo 69.o.
4.  
A Comissão deve disponibilizar as informações comunicadas nos termos do n.o 1 aos Estados-Membros e ao público, através de um sítio público constantemente atualizado.

Artigo 72.o

Início das operações

1.  

A Comissão deve fixar a data a partir da qual o ESP entra em funcionamento por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

A adoção das medidas a que se referem o artigo 8.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 43.o, n.o 5;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do ESP, que deve ser efetuado pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União suscetíveis de utilizar o ESP;

c) 

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, e procedido à notificação da Comissão;

O ESP só pode consultar as bases de dados da Interpol se as disposições técnicas permitirem o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.o, n.o 5. A impossibilidade de cumprimento desse artigo implica que o ESP não pode consultar as bases de dados da Interpol, mas não pode atrasar o início das operações do ESP.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

▼M1

1-A.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, para fins do tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o portal europeu de pesquisa entra em funcionamento, exclusivamente para esses fins, a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

▼M2

1-B.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o ESP apenas entra em funcionamento, para efeitos das verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, depois de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 88.o desse regulamento.

▼B

2.  

A Comissão deve fixar a data a partir da qual o serviço partilhado BMS entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 13.o, n.o 5, e o artigo 43.o, n.o 5;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do BMS, a realizar pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c) 

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados nos termos do artigo 13.o e procedido à notificação da Comissão;

d) 

A eu-LISA tiver notificado a conclusão com êxito do teste referido no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

3.  

A Comissão deve fixar a data a partir da qual o CIR entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 43, n.o 5, e o artigo 78.o, n.o 10;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do CIR, a realizar em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c) 

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se refere o artigo 18.o e procedido à notificação da Comissão;

d) 

A eu-LISA tiver notificado a conclusão com êxito do teste referido no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

4.  

A Comissão deve fixar a data a partir da qual o MID entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 28.o, n.o 5 e n.o 7, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 43.o, n.o 5, e o artigo 49.o, n.o 6;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do MID, que deve ser efetuado pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e a unidade central do ETIAS;

c) 

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados previstos no artigo 34.o e procedido à notificação da Comissão;

d) 

A unidade central ETIAS tiver notificado a Comissão, nos termos do artigo 71.o, n.o 3;

e) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito dos testes referidos no n.o 1, alínea b), no n.o 2, alínea b), no n.o 3, alínea b) e no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

5.  

A Comissão deve fixar por meio de atos de execução a data a partir da qual os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade devem ser utilizados, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotadas as medidas previstas no artigo 37.o, n.o 4;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global dos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, dos indicadores comuns de qualidade dos dados e das normas mínimas de qualidade, que deve ser efetuado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

6.  

A Comissão deve fixar a data a partir da qual o CRRS entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tiverem sido adotadas as medidas previstas no artigo 39.o, n.o 5, e no artigo 43.o, n.o 5;

b) 

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do CRRS, a realizar pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c) 

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se refere o artigo 39.o e procedido à notificação da Comissão.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

7.  
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dos testes efetuados nos termos do n.o 1, alínea b), o n.o 2, alínea b), o n.o 3, alínea b), o n.o 4, alínea b), o n.o 5, alínea b) e o n.o 6, alínea b).
8.  
Os Estados-Membros, a unidade central ETIAS e a Europol devem começar a utilizar os componentes de interoperabilidade a partir da data determinada pela Comissão nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, respetivamente.

Artigo 73.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 67.o, n.o 2, e no artigo 69.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de junho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 67.o, n.o 2, e no artigo 69.o, n.o 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 67.o, n.o 2, e no artigo 69.o, n.o 8 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 74.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 75.o

Grupo consultivo

A eu-LISA deve criar um grupo consultivo de interoperabilidade. Durante a fase de conceção e desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, deve aplicar-se o artigo 54.o, n.os 4, 5 e 6.

Artigo 76.o

Formação

A eu-LISA deve realizar tarefas relacionadas com a prestação de formação sobre a utilização técnica dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2018/1726.

As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ministrar ao seu pessoal autorizado a tratar dados dos componentes de interoperabilidade um programa de formação adequado sobre a segurança dos dados, a qualidade dos dados, as regras em matéria de proteção de dados, os procedimentos relativos ao tratamento dos dados e as obrigações de informação nos termos do artigo 32.o, n.o 4, 33.o, n.o 4 e do artigo 47.o.

Se for caso disso, devem ser organizados, a nível da União, cursos de formação comuns sobre estes temas para reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre o pessoal das autoridades dos Estados-Membros e os organismos da União que estão autorizadas a tratar dados dos componentes de interoperabilidade. Deve ser dada especial atenção ao processo de deteção de identidades múltiplas, incluindo a verificação das ligações e a necessidade concomitante de garantir as salvaguardas em relação aos direitos fundamentais.

Artigo 77.o

Manual prático

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a eu-LISA e com outras agências da União competentes, deve disponibilizar um manual prático para a execução e a gestão dos componentes de interoperabilidade. O manual prático deve fornecer orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas. A Comissão deve adotar o manual prático sob a forma de recomendação.

Artigo 78.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento de componentes de interoperabilidade e a ligação à interface uniforme nacional à luz dos objetivos relacionados com o planeamento e custos e controlar o funcionamento dos componentes de interoperabilidade à luz dos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.  
Até 12 de dezembro de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, a eu-LISA deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação do desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade e da sua ligação à interface uniforme nacional. Quando a fase de desenvolvimento estiver concluída, deve ser apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial os objetivos relacionados com o planeamento e custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.
3.  
Quatro anos após o início do funcionamento de cada componente de interoperabilidade nos termos do artigo 72.o e posteriormente de quatro em quatro anos, a eu-LISA deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico dos componentes de interoperabilidade, incluindo sobre a sua segurança.
4.  

Além disso, um ano após cada relatório da eu-LISA, a Comissão deve apresentar uma avaliação global dos componentes de interoperabilidade, incluindo uma:

a) 

Avaliação da aplicação do presente regulamento;

b) 

Uma análise dos resultados obtidos comparativamente aos objetivos fixados pelo presente regulamento e ao impacto nos direitos fundamentais, incluindo, em particular, uma avaliação do impacto dos componentes de interoperabilidade no direito à não discriminação;

c) 

Avaliação do funcionamento do portal Web, incluindo os dados relativos à utilização do portal Web e ao número de pedidos que foram resolvidos;

d) 

Avaliação da continuidade da validade dos princípios subjacentes aos componentes de interoperabilidade;

e) 

Avaliação da segurança dos componentes de interoperabilidade;

f) 

Avaliação da utilização do CIR para fins de identificação;

g) 

Avaliação da utilização do CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

h) 

Avaliação de quaisquer implicações, incluindo qualquer impacto desproporcionado no fluxo de tráfego nos pontos de passagem de fronteira e as implicações de um impacto orçamental sobre o orçamento geral da União;

i) 

Avaliação da consulta das bases de dados da Interpol através do ESP, incluindo informações sobre o número de correspondências positivas a consultas das bases de dados da Interpol e sobre quaisquer problemas encontrados.

A avaliação global a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem incluir quaisquer recomendações necessárias. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.  
Até 12 de junho de 2020 e todos os anos após essa data até à adoção de atos de execução da Comissão a que se refere o artigo 72.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.
6.  
Dois anos após o início do funcionamento do MID nos termos do artigo 72.o, n.o 4, a Comissão deve proceder a uma análise do impacto do MID no direito à não discriminação. Na sequência desse primeiro relatório, a análise do impacto do MID no direito à não discriminação deve fazer parte do exame referido no n.o 4, alínea b), do presente artigo.
7.  
Os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 a 6. Estas informações não podem pôr em causa os métodos de trabalho, nem incluir informações que revelem fontes, membros do pessoal ou investigações das autoridades designadas.
8.  
A eu-LISA deve comunicar à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações referidas no n.o 4.
9.  

Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, e sem prejuízo das limitações necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir a criminalidade e garantir que qualquer investigação nacional não seja posta em causa, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, contendo informações e estatísticas sobre:

a) 

As finalidades exatas da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou outro crime grave;

b) 

Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (CE) n.o 767/2008 ou o Regulamento (UE) 2018/1240;

c) 

O número de pedidos de acesso ao CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves;

d) 

o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas;

e) 

a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação posterior realizada pelo ponto central de acesso.

Os relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros e pela Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

10.  
É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para gerir os pedidos de acesso dos utilizadores referidos no artigo 22.o e facilitar a recolha dos dados enumerados nos n.os 7 e 9, do presente artigo, para efeitos de produção de relatórios e de estatísticas referidas nesses números. A Comissão adota atos de execução relativos às especificações da solução técnica. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 79.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o ESP, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 1.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o serviço partilhado BMS, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 2.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o CIR, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 3.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o MID, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 4.

As disposições do presente regulamento relacionadas com os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 5.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o CRRS são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 6.

Os artigos 6.o, 12.o, 17.o, 25.o, 38.o, 42.o, 54.o, 56.o, 57.o, 70.o, 71.o, 73.o, 74.o, 75.o, 77.o e 78.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2019.

O presente regulamento é aplicável ao Eurodac a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.



( 1 ) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (ver página 85 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

( 3 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (sistema ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( 6 ) Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à consulta e intercâmbio automatizados de dados para efeitos de cooperação policial e que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «Prüm II») (JO L, 2024/982, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/982/oj).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

( *1 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).».

( *2 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).».

( *3 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).».

( *4 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).».

( *5 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

( *6 ) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).».

( *7 ) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

( *8 ) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

( *9 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).»;

( *10 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).».

( *11 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399(UE) 2017/2226(UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1861 e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).»

( *12 ) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).»

( 8 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

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