This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016E003
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART ONE - PRINCIPLES#TITLE I - CATEGORIES AND AREAS OF UNION COMPETENCE#Article 3
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE I - OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 3.o
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE I - OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 3.o
JO C 202 de 7.6.2016, p. 51–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_3/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/51 |
Artigo 3.o
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
a) |
União aduaneira; |
b) |
Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; |
c) |
Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro; |
d) |
Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; |
e) |
Política comercial comum. |
2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.