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Document 12016E290
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 2 - LEGAL ACTS OF THE UNION, ADOPTION PROCEDURES AND OTHER PROVISIONS#SECTION 1 - THE LEGAL ACTS OF THE UNION#Article 290
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 1 - OS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
Artigo 290.o
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
SECÇÃO 1 - OS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
Artigo 290.o
JO C 202 de 7.6.2016, p. 172–172
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/172 |
Artigo 290.o
1. Um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo.
Os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao ato legislativo e não podem, portanto, ser objeto de delegação de poderes.
2. Os atos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:
a) |
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação; |
b) |
O ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.
3. No título dos atos delegados é inserido o adjetivo "delegado" ou "delegada".