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Document 12016E333

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO III - AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS
Artigo 333.o (ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 191–192 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_333/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/191


Artigo 333.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1.   Sempre que uma disposição dos Tratados suscetível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adotar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada.

2.   Sempre que uma disposição dos Tratados suscetível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adota atos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adotar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.


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