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Document 31987R3019
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 3019/87 of 5 October 1987 laying down special and exceptional provisions applicable to officials of the European Communities serving in a third country
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3019/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3019/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
JO L 286 de 9.10.1987, pp. 3–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3019/oj
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3019/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
Jornal Oficial nº L 286 de 09/10/1987 p. 0003 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0075
***** REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) nº 3019/87 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1987 que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 793/87 (2), Tendo em conta a proposta da Comissão (3), apresentada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que importa prever disposições específicas para os funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro, atendendo às respectivas condições de particulares, Considerando que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissãao e após consulta das instituições interessadas, alterar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: 1. Após o artigo 101º são inseridos o Título e o artigo seguintes: « TÍTULO VIIIA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E DERROGATÓRIAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS CUJO LUGAR DE AFECTAÇÃO SEJA UM PAÍS TERCEIRO Artigo 101ºA Sem prejuízo das outras disposições do Estatuto, o Anexo X estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos Funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro. » 2. É aditado o anexo seguinte: « ANEXO X Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º O presente anexo estabelece as disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. Apenas podem ser recrutados, com vista a tal afectação, nacionais dos Estados-membros das Comunidades, não podendo a Autoridade investida do poder de nomeação recorrer à derrogação prevista na alínea a) do artigo 28º do Estatuto. As disposições gerais de execução serão adoptadas nos termos do artigo 110º do Estatuto. Artigo 2º Por decisão da Autoridade investida do poder de nomeação, tomada por conveniência do serviço, proceder-se-á periodicamente à transferência dos funcionários, em caso de necessidade independentemente de qualquer vaga de emprego. Os lugares destinados a ser ocupados por funcionários em exercício de funções fora da Comunidade apenas podem ser declarados vagos após o termo do procedimento de transferência referido no primeiro parágrafo anterior, denominado « procedimento de mobilidade ». Artigo 3º A fim de permitir a realização de estágios de reciclagem de duração limitada, no âmbito da mobilidade prevista no artigo 2º, a Autoridade investida do poder de nomeação pode decidir que um funcionário que exerça funções fora da Comunidade fique afectado a um serviço cujo local de afectação se situe num Estado-membro das Comunidades; essa afectação, que não é precedida de declaração de vaga de lugar, não pode exceder quatro anos. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 1º, a Autoridade investida do poder de nomeação, pode decidir, com base nas disposições gerais de aplicação, que o funcionário fique submetido a certas disposições do presente anexo com exclusão dos seus artigos 5º, 10º e 12º, durante o período dessa afectação temporária. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES Artigo 4º O funcionário deve exercer as suas funções no lugar a que é afectado aquando do seu recrutamento ou aquando da sua transferência por conveniência do serviço na sequência do procedimento de mobilidade. Artigo 5º Quando a instituição colocar à disposição do funcionário um alojamento correspondente à composição da família a seu cargo, o funcionário deve nele residir. CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE TRABALHO Artigo 6º O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de cinco dias de calendário por cada mês de serviço. Artigo 7º Aquando do início e da cessação de funções num país terceiro a fracção de ano confere o direito a um período de férias de cinco dias de calendário por mês inteiro de serviço, correspondendo a fracção de mês a férias de cinco dias de calendário se for superior a quinze dias e a dois dias e meio de calendário se for igual ou inferior a quinze dias. Se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver esgotado as suas férias anuais até ao fim do ano civil em curso, a transferência das férias para o ano seguinte não pode exceder vinte dias de calendário. Artigo 8º A Autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao funcionário, a título excepcional, por decisão especial e fundamentada, um período de recuperação, atendendo às condições de vida particularmente difíceis no seu lugar de afectação. A Autoridade investida do poder de nomeação determinará, para cada um desses lugares, a ou as cidades onde esse período pode ser passado. Artigo 9º 1. O período de férias anuais pode ser gozado seguido ou interpoladamente, de acordo com a conveniência do funcionário e tendo em conta as necessidades do serviço. Pelo menos uma parcela do período de férias deve compreender um período de calendário. 2. O período de recuperação previsto no artigo 8º não pode exceder quinze dias de calendário por cada ano de serviço. Não pode ser combinado com as férias anuais nem transferido de um ano para outro. A duração do período de recuperação é acrescida de um período para transporte, nos termos do artigo 7º do Anexo V do Estatuto. CAPÍTULO IV REGIME PECUNIÁRIO E REGALIAS SOCIAIS Secção 1 REGIME PECUNIÁRIO, PRESTAÇÕES FAMILIARES Artigo 10º 1. É fixado um subsídio de condições de vida em função do local de afectação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse subsídio é constituído pelo total do vencimento base bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzindo-se os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos adoptados para aplicação do mesmo. Não será pago qualquer subsídio desta natureza quando o lugar de afectação do funcionário seja um país cujas condições de vida podem ser consideradas equivalentes às habituais na Comunidade. Para os outros lugares de afectação, o subsídio de condições de vida é fixado da forma que a seguir se apresenta. Os parâmetros tomados em consideração para determinar o subsídio de condições de vida são os seguintes: - meio sanitário e hospitalar, - condições de segurança, - condições climatéricas, aplicando-se a estes três parâmetros o coeficiente 1; - grau de isolamento, - outras condições locais, aplicando-se a estes dois parâmetros o coeficiente 0,5. Cada parâmetro tem os seguintes valores: 0 quando apresenta um carácter normal, sem ser equivalente às condições habituais na Comunidade, 2 quando apresenta um carácter de dificuldade em relação às condições habituais na Comunidade, 4 quando apresenta um carácter de grande dificultade em relação às condições habituais na Comunidade. O subsídio é fixado, numa percentagem do montante de referência referido no primeiro parágrafo, em função da seguinte escala: - 10 % quando este valor for igual a 0, - 15 % quando este valor for superior a 0 mas inferior ou igual a 2, - 20 % quando este valor for superior a 2 mas inferior ou igual a 5, - 25 % quando este valor for superior a 5 mas inferior ou igual a 8, - 35 % quando este valor for superior a 8. O subsídio de condições de vida fixado para cada lugar de afectação é anualmente objecto de avaliação e, se for caso disso, de uma revisão por parte da Autoridade investida do poder de nomeação, após parecer do Comité de Pessoal. 2. Sempre que as condições de vida no lugar de afectação ponham em perigo a segurança física do funcionário, ser-lhe-á pago um subsídio complementar, a título temporário, por decisão especial e fundamentada da Autoridade investida do poder de nomeação. Este subsídio é fixado em percentagem do montante de referência, definido no nº 1, primeiro parágrafo, do presente artigo: - em 5 % quando a autoridade recomendar aos seus agentes que não instalem a família no lugar de afectação em causa, - em 10 % quando a autoridade decidir reduzir temporariamente o número dos agentes em exercício no lugar de afectação em causa. Artigo 11º A remuneração, assim como os subsídios referidos no artigo 10º são pagos em francos belgas na Bélgica. Estão sujeitos aos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários afectados na Bélgica. Artigo 12º A pedido do funcionário, a Autoridade investida no poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente. Em casos excepcionais devidamente justificados, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode efectuar esse pagamento no todo ou em parte em moeda diferente da do local de afectação, através de modalidades adequadas que garantam a manutenção do poder de compra. Artigo 13º Tendo em vista assegurar em toda a medida do possível a igualdade do poder de compra dos funcionários, independentemente do lugar de afectação, o Conselho estabelecerá de seis em seis meses os coeficientes de correcção referidos no artigo 12º O Conselho deliberará, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, de acordo com o previsto no nº 2, 2º parágrafo, primeira eventualidade, do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por via de procedimento escrito, no prazo de um mês. No caso de um Estado-membro solicitar a análise formal da proposta da Comissão, o Conselho deliberará num prazo de dois meses. Contudo, quando a variação do custo de vida, medida segundo o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelar superior a 5 % desde o último ajustamento para um determinado país, a Comissão decidirá das medidas de ajustamento desse coeficiente e informará desse facto o Conselho, o mais rapidamente possível. Artigo 14º A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente anexo e nomeadamente sobre a fixação da taxa do subsídio de condições de vida, nos termos do artigo 10º Artigo 15º O funcionário beneficia, nas condições fixadas pela Autoridade investida do poder de nomeação, de um subsídio escolar destinado a cobrir as despesas efectivas de escolaridade, atribuído mediante apresentação de documentos justificativos. Salvo casos excepcionais sobre os quais decide a Autoridade investida do poder de nomeação, esse abono não pode exceder um limite correspondente a três vezes o dobro do limite do subsídio escolar. Artigo 16º O reembolso de despesas aos funcionários efectua-se, mediante pedido devidamente justificado do funcionário, em francos belgas ou na moeda do país de afectação. Os subsídios de instalação e de reinstalação podem ser pagos, à escolha do funcionário, em francos belgas ou na moeda do local de instalação e de reinstalação; neste último caso, esses subsídios são afectados do coeficiente de correcção fixado para esses locais e convertidos à taxa de câmbio correspondente. Secção 2 NORMAS RELATIVAS AO REEMBOLSO DAS DESPESAS Artigo 17º O funcionário que, por não dispor de um alojamento mobilado posto à sua disposição pela instituição, se veja obrigado, por motivos alheios à sua vontade, a mudar de residência para o lugar de afectação, é reem bolsado, por decisão especial e fundamentada da Autoridade investida do poder de nomeação, mediante apresentação dos documentos justificativos e de acordo com as disposições previstas em matéria de mudança de residência, das despesas efectuadas para a mudança do mobiliário pessoal. Nesse caso, as despesas reais de instalação são reembolsadas ao funcionário, mediante apresentação de documentos justificativos e até ao limite igual a metade do subsídio de instalação. Artigo 18º Ao funcionário que, no local de afectação, se encontre alojado em hotel, dado que o alojamento previsto no artigo 5º ainda não lhe pôde ser atribuído ou deixou de ser posto à sua disposição, ou, ainda, que não pôde tomar posse do alojamento por razões alheias à sua vontade, serão reembolsadas, em relação a si e à sua família, mediante apresentação das facturas, as despesas de hotel, com a aprovação prévia da Autoridade investida do poder de nomeação. O funcionário beneficia, além disso, de ajudas de custo reduzidas em 50 %. As despesas previstas nos primeiro e no segundo parágrafos serão reembolsadas dentro dos limites previstos no artigo 10º do Anexo VII do Estatuto, excepto em caso de força maior apreciada por decisão especial da Autoridade investida do poder de nomeação. No caso de o alojamento não poder ser assegurado num estabelecimento hoteleiro, o agente tem direito, mediante prévio acordo da Autoridade investida do poder de nomeação, ao reembolso das despesas efectivas de arrendamento de um alojamento provisório. Artigo 19º Na medida em que as deslocações de serviço no interior do seu sector de actividade não sejam asseguradas por um veículo de serviço posto à sua disposição, o funcionário recebe um subsídio de quilometragem, cujo montante é fixado pela Autoridade investida do poder de nomeação, pela utilização do seu veículo pessoal. Artigo 20º O funcionário tem direito para si próprio e, no caso de ter direito ao abono de chefe de família, para o cônjuge e para as pessoas a seu cargo que com ele coabitem, ao reembolso das despesas de viagem ocasionadas por períodos de recuperação do local de afectação até ao local de recuperação autorizado. O reembolso dessas despesas efectua-se por decisão especial mediante apresentação dos bilhetes de avião, independentemente da distância, quando a ligação por cominho-de-ferro for inexistente ou impraticável. Artigo 21º O funcionário obrigado a mudar de residência em cumprimento do artigo 20º do Estatuto e do artigo 4º do presente anexo e que não efectue essa mudança, tem direito, aquando da sua entrada em funções e nas condições fixadas pela Autoridade investida do poder de nomeação, ao reembolso das despesas de transporte dos objectos de uso pessoal. Em caso de transferência, por força da qual o funcionário se vê obrigado a mudar de residência, em cumprimento do artigo 20º do Estatuto, e em função das condições de alojamento que lhe podem ser garantidas no local de afectação, a Instituição suporta, nas condições fixadas pela Autoridade investida do poder de nomeação, o encargo das despesas efectivas ocasionadas pelo transporte do mobiliário pessoal (no todo ou em parte) a partir do local onde se encontra esse mobiliário até ao local de afectação, ou pelo transporte dos objectos de uso pessoal, ou ainda pelo armazenamento dos móveis, não se excluindo tais reembolsos entre si. Aquando da cessação definitiva de funções ou em caso de falecimento, a Instituição assume, nas condições fixadas pela Autoridade investida do poder de nomeação, o encargo das despesas efectivas ocasionadas ou pelo transporte do mobiliário pessoal a partir do local onde se encontra esse mobiliário até ao local de origem, ou pelo transporte dos objectos de uso pessoal do local de afectação até ao local de origem, não se excluindo esses reembolsos entre si. Se o funcionário falecido era solteiro, essas despesas são pagas aos seus sucessores. Artigo 22º O subsídio de alojamento provisório e as despesas de transporte dos objectos de uso pessoal do cônjuge e das pessoas a cargo são pagos adiantadamente pela Instituição ao funcionário estagiário. No caso de este não ser nomeado funcionário efectivo no termo do período de estágio, a instituição pode em casos excepcionais, actuar no sentido de recuperar até metade destas somas, nos termos das disposições estabelecidas pela Autoridade investida do poder de nomeação. Artigo 23º Quando não beneficiar de um alojamento posto à sua disposição pela Instituição, o funcionário é reembolsado do montante da renda que paga, na condição de que esse alojamento corresponda ao nível das funções por si exercidas e à condição da família a seu cargo. Secção 3 SEGURANÇA SOCIAL Artigo 24º O funcionário, o seu cônjuge, os filhos e as outras pessoas a seu cargo são cobertos por um seguro complementar de doença, que cobre a diferença entre as despesas efectivamente feitas e as prestações do regime de cobertura previsto no artigo 72º do Estatuto, com exclusão do seu nº 3. Metade do prémio necessário para cobrir esse seguro fica a cargo do segurado, não podendo essa metade, no entanto, ser superior a 0,6 % do seu vencimento de base; o remanescente do prémio fica a cargo da instituição. O funcionário, o seu cônjuge, os seus filhos e as outras pessoas a cargo, beneficiam de um seguro contra o risco de repatriação sanitária em caso de urgência ou de extrema urgência, ficando o prémio inteiramente a cargo da instituição. Artigo 25º O cônjuge, os filhos e as outras pessoas a cargo do funcionário beneficiam de um seguro que abrange os acidentes que podem ocorrer fora da Comunidade nos países constantes de uma lista elaborada para esse efeito pela Autoridade investida do poder de nomeação. Metade do prémio respectivo fica a cargo do funcionário e a outra metade constitui encargo da instituição. CAPÍTULO V REGIME DISCIPLINAR Artigo 26º Quanto ao pessoal referido no Título VIIIA do Estatuto objecto de processo discipplinar, o Conselho de Disciplina incluirá obrigatoriamente dois membros em exercício de funções numa sede da Instituição, escolhidos à sorte, respectivamente, em cada uma das listas referidas no nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5º do Anexo II. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITóRIAS Artigo 27º Nos termos das disposições de execução a adoptar pela Autoridade investida do poder de nomeação, após parecer do Comité de Pessoal, o funcionário, bem como o agente referido no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3018/87 (1), receberão durante um período limitado à duração da sua afectação em curso no momento da sua entrada em vigor das presentes disposições, e no máximo durante cinco anos, uma remuneração de nível pelo menos igual ao da remuneração que recebia antes da entrada em vigor das presentes disposições. (1) JO nº L 268 de 9. 10. 1987, p. 1. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 1. (3) JO nº L 284 de 11. 11. 1986, p. 8. (4) JO nº L 255 de 13. 10. 1986, p. 245.