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Document 32000D0384

2000/384/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

JO L 147 de 21.6.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/384/oj

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32000D0384

2000/384/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Jornal Oficial nº L 147 de 21/06/2000 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho e da Comissão

de 19 de Abril de 2000

relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(2000/384/CE, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do seu artigo 300.o, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 310.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

É conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, cada uma delas nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 68.o do acordo. Um representante da Presidência do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 71.o do acordo, e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 85.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

Pela Comissão

O Presidente

R. Prodi

(1) JO C 78 de 18.3.1996, p. 12.

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