Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0723R(08)

Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004)

JO L 289 de 25.10.2016, p. 21–21 (CS, DE, ET, EL, EN, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/723/corrigendum/2016-10-25/oj

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/21


Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de abril de 2004 )

Na página 16, anexo I, n.o 42 (em referência ao artigo 42.o-A, primeiro parágrafo)

onde se lê:

«O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho.»,

leia-se:

«O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze anos seguintes ao nascimento ou à adoção do filho.».

Na página 22, Anexo I, n.o 58 (em referência ao artigo 59.o, n.o 2)

onde se lê:

«2.   Quando tais ausências por doença, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, …»,

leia-se:

«2.   Quando as ausências por doença sem atestado médico, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, …».


Top