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Document 32022R0853

Regulamento de Execução (UE) 2022/853 da Comissão de 31 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

C/2022/3406

JO L 150 de 1.6.2022, pp. 62–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/853/oj

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/853 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando que:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, os frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou áreas de países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e onde não existem medidas de atenuação eficazes para essa praga foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 como vegetais de risco elevado.

(4)

A 13 de novembro de 2019, o México apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(5)

A 27 de novembro de 2019, as Honduras, o Seri Lanca e a Tailândia apresentaram à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esses pedidos foram fundamentados através do respetivo dossiê técnico.

(6)

A 31 de dezembro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou pareceres científicos sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a frutos de Momordica charantia L. originários do México (4), das Honduras (5), do Seri Lanca (6) e da Tailândia (7). O Thrips palmi Karny foi a única praga que suscita preocupação analisada nesses pareceres. A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês relativos a essa praga e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em relação à mesma.

(7)

Com base nesses pareceres, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. provenientes das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia pode ser combatido através de requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que esse risco é reduzido e mantido a um nível aceitável. Por conseguinte, os frutos de Momordica charantia L. originários desses países devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(8)

As medidas de redução dos riscos aplicadas pelo Seri Lanca são consideradas suficientes para manter a um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desse país.

(9)

A Comissão considera que as medidas de redução dos riscos propostas pelas Honduras, pelo México e pela Tailândia nos dossiês não são, por si só, suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário resultante da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países. Por conseguinte, a importação na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países deve cumprir requisitos específicos de importação: esses frutos devem ser originários de uma área indemne de pragas ou de um sítio de produção com proteção física total, ou de um sítio de produção onde tenham sido tomadas várias medidas relativas à produção, ao manuseamento e à inspeção desses frutos.

(10)

Por conseguinte, uma vez que o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (8) enumera o Thrips palmi Karny como praga de quarentena da União e o anexo VII, ponto 71, desse Regulamento de Execução estabelece requisitos especiais de importação para os frutos de Momordica L. originários de todos os países terceiros, devem ser aditados ao anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos específicos de importação para os frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia.

(11)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

A fim de cumprir as obrigações da União Europeia decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (9), a importação de frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(13)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Mexico (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do México). EFSA Journal 2021;19(2):6398, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6398

(5)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Honduras (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes das Honduras). EFSA Journal 2021;19(2):6395, 34 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6395

(6)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Sri Lanka (Avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do Seri Lanca.) EFSA Journal 2021;19(2):6397, 35 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6397

(7)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Thailand (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes da Tailândia). EFSA Journal 2021;19(2):6399, 33 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6399

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(9)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm


ANEXO I

No quadro do ponto 3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, o texto da segunda coluna, «Descrição», passa a ter a seguinte redação:

« Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia»


ANEXO II

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 71 passa a ter a seguinte redação:

 

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC

Origem

Requisitos especiais

«71

Frutos de Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)

de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

b)

entre os pontos 71 e 72 é inserido o seguinte ponto 71.1:

«71.1

Frutos de Momordica charantia L.

ex 0709 99 90

Honduras, México, Seri Lanca e Tailândia

Declaração oficial de que os frutos:

a)

são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

são originários de um sítio de produção com proteção física contra Thrips palmi Karny e, imediatamente antes da exportação, foram considerados indemnes dessa praga e/ou dos seus sintomas através de uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com a norma internacional NIMF31 (1),

e

foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação por Thrips Palmi Karny depois de deixarem o sítio de produção,

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

c)

foram produzidos de acordo com uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, que inclui, pelo menos, o cumprimento de todos os seguintes requisitos:

i)

o sítio de produção:

foi equipado com armadilhas adesivas para detetar Thrips palmi Karny durante todo o ciclo de produção,

foi submetido a inspeções pelo menos três vezes por semana e considerado indemne de sintomas e/ou da praga que suscita preocupação durante todo o ciclo de produção; em caso de suspeita da presença de Thrips palmi Karny, foram realizados tratamentos adequados para assegurar a ausência dessa praga,

foi submetido a um controlo eficaz de ervas daninhas para eliminar hospedeiros alternativos de Thrips palmi Karny, e

ii)

os frutos foram sujeitos a medidas de controlo de culturas eficazes visando o Thrips palmi Karny e essas medidas foram previamente comunicadas por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa, e

iii)

os frutos colhidos foram:

manuseados e transportados para as instalações de acondicionamento de forma a impedir a infestação após a saída do sítio de produção,

escovados e lavados com água contendo um desinfetante para assegurar a ausência de larvas ou adultos de Thrips palmi Karny,

manuseados e embalados de forma a impedir a infestação após a saída da instalação de acondicionamento,

imediatamente antes da exportação, considerados indemnes de sintomas de infestação por Thrips palmi Karny através de uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com a norma internacional NIMF31,

iv)

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade


(1)  NIMF 31. Methodologies for sampling of consignments (fao.org).»


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