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Document 32022R0853
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/853 of 31 May 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2018/2019 and Implementing Regulation (EU) 2019/2072 as regards fruits of Momordica charantia L., originating in Honduras, Mexico, Sri Lanka and Thailand
Regulamento de Execução (UE) 2022/853 da Comissão de 31 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia
Regulamento de Execução (UE) 2022/853 da Comissão de 31 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia
C/2022/3406
JO L 150 de 1.6.2022, pp. 62–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/853/oj
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1.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/853 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando que:
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(1) |
Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado. |
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(3) |
Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, os frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou áreas de países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e onde não existem medidas de atenuação eficazes para essa praga foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 como vegetais de risco elevado. |
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(4) |
A 13 de novembro de 2019, o México apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico. |
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(5) |
A 27 de novembro de 2019, as Honduras, o Seri Lanca e a Tailândia apresentaram à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esses pedidos foram fundamentados através do respetivo dossiê técnico. |
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(6) |
A 31 de dezembro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou pareceres científicos sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a frutos de Momordica charantia L. originários do México (4), das Honduras (5), do Seri Lanca (6) e da Tailândia (7). O Thrips palmi Karny foi a única praga que suscita preocupação analisada nesses pareceres. A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês relativos a essa praga e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em relação à mesma. |
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(7) |
Com base nesses pareceres, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. provenientes das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia pode ser combatido através de requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que esse risco é reduzido e mantido a um nível aceitável. Por conseguinte, os frutos de Momordica charantia L. originários desses países devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019. |
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(8) |
As medidas de redução dos riscos aplicadas pelo Seri Lanca são consideradas suficientes para manter a um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desse país. |
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(9) |
A Comissão considera que as medidas de redução dos riscos propostas pelas Honduras, pelo México e pela Tailândia nos dossiês não são, por si só, suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário resultante da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países. Por conseguinte, a importação na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países deve cumprir requisitos específicos de importação: esses frutos devem ser originários de uma área indemne de pragas ou de um sítio de produção com proteção física total, ou de um sítio de produção onde tenham sido tomadas várias medidas relativas à produção, ao manuseamento e à inspeção desses frutos. |
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(10) |
Por conseguinte, uma vez que o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (8) enumera o Thrips palmi Karny como praga de quarentena da União e o anexo VII, ponto 71, desse Regulamento de Execução estabelece requisitos especiais de importação para os frutos de Momordica L. originários de todos os países terceiros, devem ser aditados ao anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos específicos de importação para os frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia. |
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(11) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(12) |
A fim de cumprir as obrigações da União Europeia decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (9), a importação de frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. |
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(13) |
As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).
(4) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Mexico (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do México). EFSA Journal 2021;19(2):6398, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6398
(5) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Honduras (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes das Honduras). EFSA Journal 2021;19(2):6395, 34 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6395
(6) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Sri Lanka (Avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do Seri Lanca.) EFSA Journal 2021;19(2):6397, 35 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6397
(7) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Thailand (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes da Tailândia). EFSA Journal 2021;19(2):6399, 33 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6399
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(9) Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm
ANEXO I
No quadro do ponto 3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, o texto da segunda coluna, «Descrição», passa a ter a seguinte redação:
« Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia»
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
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a) |
o ponto 71 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
entre os pontos 71 e 72 é inserido o seguinte ponto 71.1:
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(1) NIMF 31. Methodologies for sampling of consignments (fao.org).»