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Document 02010R0996-20240519
Regulation (EU) No 996/2010 of the European Parliament and of the Council of 20 October 2010 on the investigation and prevention of accidents and incidents in civil aviation and repealing Directive 94/56/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/996/2024-05-19
02010R0996 — PT — 19.05.2024 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) N.o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 376/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de abril de 2014 |
L 122 |
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24.4.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018 |
L 212 |
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22.8.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de abril de 2024 |
L 1230 |
1 |
29.4.2024 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Acidente», um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efectuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:
Uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais devido:
excepto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou se os ferimentos forem sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou
A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afectem negativamente as características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo e que normalmente exigiriam uma reparação considerável ou a substituição do componente afectado, excepto em caso de falha ou avaria do motor, quando os danos se limitem a um único motor (incluindo a sua blindagem ou acessórios), às hélices, pontas das asas, antenas, sondas, pás, pneumáticos, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, pára-brisas, revestimento da aeronave (como pequenas amolgadelas ou perfurações), ou em caso de danos menores nas hélices, pás principais, trem de aterragem, e danos provocados por queda de granizo ou colisão com aves (incluindo perfurações do radome); ou
A aeronave desaparece ou fica totalmente inacessível;
«Representante acreditado», uma pessoa designada por um Estado, com base nas suas qualificações, para participar numa investigação de segurança realizada por outro Estado. O representante acreditado designado por um Estado-Membro pertence a uma autoridade responsável por investigações de segurança;
«Conselheiro», uma pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações, para prestar assistência ao seu representante acreditado no âmbito de uma investigação de segurança;
«Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal;
«Ferimento mortal», qualquer ferimento sofrido por uma pessoa num acidente que conduza à sua morte nos 30 dias seguintes à data do acidente;
«Registador de voo», qualquer tipo de registador instalado numa aeronave para facilitar as investigações de segurança em caso de acidente ou incidente;
«Incidente», uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afecte ou possa afectar a segurança das operações;
«Normas e práticas recomendadas internacionais», as normas e práticas recomendadas a nível internacional em matéria de investigação de acidentes e incidentes com aeronaves aprovadas em conformidade com o artigo 37.o da Convenção de Chicago;
«Investigador responsável», uma pessoa responsável, por força das suas qualificações, pela organização, realização e controlo de uma investigação de segurança;
«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves;
«Pessoa envolvida», o proprietário, um membro da tripulação, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente grave; qualquer pessoa envolvida na manutenção, concepção ou fabrico dessa aeronave ou na formação da sua tripulação; qualquer pessoa envolvida na prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, informações de voo ou serviços aeroportuários, e que tenha prestado serviços à aeronave; pessoal pertencente à autoridade nacional de aviação civil; pessoal da AESA;
«Relatório preliminar», a comunicação utilizada para a rápida difusão dos dados obtidos nas primeiras etapas da investigação;
«Familiares», a família directa e/ou os parentes próximos e/ou outras pessoas intimamente ligadas à vítima do acidente, nos termos do disposto na legislação nacional do país da vítima;
«Investigação de segurança», as actividades realizadas por uma autoridade responsável por investigações de segurança a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, que compreendem a recolha e análise de informações, a elaboração de conclusões, incluindo a determinação das causas e/ou dos factores contribuintes e, se for caso disso, a formulação de recomendações de segurança;
«Recomendação de segurança», uma proposta formulada por uma autoridade responsável por investigações de segurança, baseada em informações obtidas na sequência de uma investigação de segurança ou a partir de outras fontes, nomeadamente estudos sobre segurança, que tem por objectivo a prevenção de acidentes e incidentes;
«Incidente grave», um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indicam que existiu uma elevada probabilidade de ocorrência de um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado (no anexo figura uma lista de exemplos de incidentes graves);
«Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente, do qual resulte uma das seguintes consequências:
Hospitalização por um período superior a 48 horas, no prazo de sete dias a contar da data em que o ferimento foi recebido;
Fracturas ósseas, excepto fracturas simples dos dedos ou do nariz;
Lacerações que provoquem hemorragias graves ou lesões de nervos, músculos ou tendões;
Lesões de órgãos internos;
Queimaduras de segundo ou terceiro grau ou queimaduras que afectem mais de 5 % da superfície do corpo;
Exposição comprovada a substâncias infecciosas ou a radiações nocivas.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às investigações de segurança efectuadas a acidentes e incidentes graves da aviação civil:
Ocorridos nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados, em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros;
Que envolvam aeronaves registadas num Estado-Membro ou operadas por empresas estabelecidas num Estado-Membro, que tenham ocorrido fora dos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados, caso essas investigações não sejam realizadas por outro Estado;
Para os quais um Estado-Membro tem direito, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais, a designar um representante acreditado para participar na qualidade de Estado de registo, de Estado do operador, de Estado de projecto, de Estado de fabrico ou de Estado que fornece informações, instalações ou peritos, a pedido do país terceiro que realiza a investigação;
Em que o país terceiro que realiza a investigação autoriza um Estado-Membro que tenha um interesse especial em virtude de nacionais seus terem sofrido ferimentos graves ou mortais a nomear um perito.
Artigo 4.o
Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
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A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ser dotada pelo seu Estado-Membro dos meios necessários para exercer as suas atribuições de forma independente e deverá dispor de recursos suficientes para o efeito. Em particular:
O seu chefe e/ou, tratando-se de uma autoridade multimodal, o chefe do ramo da aviação deve possuir experiência e competências no domínio da segurança da aviação civil que lhe permitam desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento e com a legislação nacional;
Os investigadores devem ter um estatuto que lhes dê as garantias de independência necessárias;
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve incluir pelo menos um investigador disponível capaz de exercer a função de investigador responsável em caso de acidente grave de aviação;
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve dispor de um orçamento que lhe permita exercer as suas atribuições;
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ter à sua disposição, directamente ou por via da cooperação a que se refere o artigo 6.o, ou ainda através de acordos com outras autoridades ou entidades nacionais, pessoal qualificado e instalações adequadas, incluindo escritórios e hangares que permitam armazenar e examinar as aeronaves, o seu conteúdo e os seus destroços.
Artigo 5.o
Investigação obrigatória
Artigo 6.o
Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
Artigo 7.o
Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
Em estreita consulta com os membros da rede, o presidente elabora o programa de trabalho anual da rede, que deve cumprir os objectivos e ir ao encontro das responsabilidades estabelecidas nos n.os 2 e 3, respectivamente. A Comissão transmite o programa de trabalho ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O presidente elabora também a ordem do dia das reuniões da rede.
A fim de atingir os objectivos fixados no n.o 2, a rede é responsável, nomeadamente, pelo seguinte:
Formular sugestões e prestar aconselhamento às instituições da União sobre todos os aspectos de desenvolvimento e aplicação das políticas e normas da União relacionadas com as investigações de segurança e com a prevenção de acidentes e incidentes;
Promover a partilha de informações úteis para a melhoria da segurança da aviação e promover de forma activa uma cooperação estruturada entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, a Comissão, a AESA e as autoridades nacionais da aviação civil;
Coordenar e organizar, se for caso disso, «avaliações pelos pares», acções de formação pertinentes e programas de desenvolvimento de competências para os investigadores;
Promover as melhores práticas em matéria de investigações de segurança a fim de desenvolver uma metodologia comum da União no domínio das investigações de segurança e elaborar um inventário dessas práticas;
Reforçar os meios de investigação das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, nomeadamente por via do desenvolvimento e da gestão de um quadro para a partilha de recursos;
Fornecer, a pedido das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança de um Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 6.o, assistência adequada, incluindo, nomeadamente, uma lista dos investigadores, dos equipamentos e dos meios disponíveis noutros Estados-Membros para a sua eventual utilização pela autoridade que realize uma investigação;
Ter acesso às informações constantes da base de dados a que se refere o artigo 18.o, e analisar as recomendações de segurança nela incluídas a fim de identificar recomendações de segurança importantes, relevantes a nível da União.
Artigo 8.o
Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança convidam, desde que o requisito da não existência de conflitos de interesses seja satisfeito, a AESA e as autoridades nacionais da aviação civil dos Estados-Membros em causa a nomear, no quadro das suas competências respectivas, um representante para participar:
Na qualidade de conselheiro do investigador responsável, em todas as investigações de segurança realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o no território de um Estado-Membro ou no local referido no n.o 2 do artigo 5.o, sob o controlo e à discrição do investigador responsável;
Na qualidade de conselheiro nomeado nos termos do presente regulamento, para prestar assistência ao representante ou representantes acreditados dos Estados-Membros em todas as investigações de segurança realizadas num país terceiro para as quais uma autoridade responsável pelas investigações de segurança seja convidada a designar um representante acreditado em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais para a investigação de acidentes e incidentes com aeronaves, sob a supervisão do representante acreditado.
Os participantes referidos no n.o 1 têm, nomeadamente, o direito de:
Visitar o local do acidente e examinar os destroços;
Propor temas para interrogatórios e obter depoimentos de testemunhas;
Receber cópias de toda a documentação pertinente e obter informações factuais relevantes;
Participar na leitura dos registos gravados, com excepção dos gravadores de áudio e vídeo da cabina de pilotagem;
Participar nas actividades de investigação fora do local do acidente, designadamente perícias a componentes, testes e simulações, reuniões de informação técnica e de acompanhamento técnico, salvo nas que tiverem por objectivo determinar as causas ou formular recomendações de segurança.
Artigo 9.o
Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
Artigo 10.o
Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
Artigo 11.o
Estatuto dos investigadores de segurança
Não obstante os deveres de confidencialidade decorrentes dos actos jurídicos da União ou da legislação nacional, o investigador responsável tem, nomeadamente, o direito de:
Aceder imediata e livremente ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, ao seu conteúdo ou aos seus destroços;
Assegurar a elaboração imediata de uma lista de elementos de prova e a recolha controlada dos destroços ou componentes para realização de perícias ou análises;
Aceder de imediato e controlar os registadores de voo, os seus conteúdos e quaisquer outras gravações relevantes;
Solicitar, e contribuir para, uma autópsia completa dos corpos das pessoas mortalmente feridas e aceder de imediato aos resultados desses exames ou dos testes efectuados a amostras recolhidas;
Solicitar as perícias médicas efectuadas às pessoas envolvidas na operação da aeronave ou solicitar que sejam realizadas análises das amostras recolhidas dessas pessoas e aceder de imediato aos resultados dessas perícias ou análises;
Convocar e ouvir testemunhas e requerer que apresentem ou produzam informações ou elementos de prova pertinentes para a investigação de segurança;
Aceder livremente às informações ou registos pertinentes na posse do proprietário, do titular do certificado de tipo, da organização responsável pela manutenção, do organismo de formação, do operador ou do construtor da aeronave, das autoridades responsáveis pela aviação civil, da AESA e dos prestadores de serviços de navegação aérea ou dos operadores aeroportuários.
Artigo 12.o
Coordenação das investigações
Esses acordos devem respeitar a independência da autoridade responsável pelas investigações de segurança e permitir que a investigação técnica seja realizada de forma diligente e eficaz. Os acordos antecipados devem abranger, nomeadamente, os seguintes aspectos:
O acesso ao local do acidente;
A preservação dos elementos de prova e o acesso aos mesmos;
As informações iniciais e intercalares sobre o estado de adiantamento de cada processo;
O intercâmbio de informações;
A utilização apropriada das informações de segurança;
A resolução de conflitos.
Os Estados-Membros comunicam esses acordos à Comissão, que os transmite, para conhecimento, ao presidente da rede, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 13.o
Preservação dos elementos de prova
Artigo 14.o
Protecção das informações de segurança sensíveis
Os registos a seguir enumerados não podem ser disponibilizados nem utilizados para fins distintos da investigação de segurança:
Declarações recolhidas pela autoridade responsável durante a investigação de segurança;
Registos que revelem a identidade das pessoas que tenham fornecido elementos de prova no contexto da investigação de segurança;
Informações recolhidas pela autoridade responsável pelas investigações de segurança de natureza particularmente sensível ou pessoal, incluindo informações relacionadas com a saúde das pessoas;
Elementos produzidos ulteriormente, no decurso da investigação, como notas, rascunhos, pareceres escritos pelos investigadores ou opiniões expressas durante a análise das informações, incluindo as informações dos registadores de voo;
Informações e elementos de prova fornecidos por investigadores de outros Estados-Membros ou de países terceiros em conformidade com as normas e práticas recomendadas internacionais, caso a respectiva autoridade responsável pelas investigações de segurança assim o solicite;
Projectos de relatórios preliminares ou finais ou balanços intermédios;
Gravações de áudio e vídeo da cabina de pilotagem e respectivas transcrições, bem como gravações de áudio realizadas no interior das unidades de controlo do tráfego aéreo, assegurando também que as informações não relevantes para a investigação de segurança, nomeadamente informações relacionadas com a privacidade das pessoas, sejam devidamente protegidas, sem prejuízo do disposto no n.o 3.
Os registos a seguir enumerados não podem ser disponibilizados nem utilizados para fins distintos da investigação de segurança ou para outros fins que visem melhorar a segurança da aviação:
Todas as comunicações entre pessoas que estiveram envolvidas na operação da aeronave;
Gravações escritas ou electrónicas e transcrições de gravações das unidades de controlo de tráfego aéreo, incluindo relatórios e resultados elaborados para fins internos;
Cartas de transmissão ao destinatário de recomendações de segurança da autoridade responsável pelas investigações de segurança, se a autoridade que emite a recomendação assim o solicitar;
Relatórios de ocorrências previstos na Directiva 2003/42/CE.
As gravações do registador de voo não podem ser disponibilizadas nem utilizadas para fins distintos da investigação de segurança, da aeronavegabilidade ou da manutenção, excepto se forem anonimizadas e divulgadas mediante procedimentos seguros.
A comunicação dos registos a que se referem os n.os 1 e 2 a outro Estado-Membro para fins que não sejam os da investigação de segurança e, para além disso, no que respeita ao disposto no n.o 2, para fins que não sejam os de reforçar a segurança da aviação pode ser autorizada na medida em que a legislação do Estado-Membro que procede à comunicação o permita. O tratamento ou a divulgação dos registos que as autoridades do Estado-Membro destinatário tenham recebido por esta via só são autorizados após ter sido previamente consultado o Estado-Membro que procede à comunicação e na observância da legislação nacional do Estado-Membro destinatário.
Artigo 15.o
Comunicação de informações
Artigo 16.o
Relatório da investigação
A autoridade responsável pelas investigações de segurança envia, o mais rapidamente possível, uma cópia dos relatórios finais e das recomendações de segurança:
Às autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e às autoridades da aviação civil dos Estados em causa, bem como à OACI, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais;
Aos destinatários das recomendações de segurança contidas no relatório;
À Comissão e à AESA, salvo se o relatório estiver publicamente disponível por via electrónica, caso em que a autoridade responsável pelas investigações de segurança apenas as notifica desse facto.
Artigo 17.o
Recomendações de segurança
Artigo 18.o
Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
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Artigo 20.o
Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
As transportadoras aéreas da União que operam voos cujos pontos de chegada ou de partida sejam aeroportos localizados no território dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados, bem como as transportadoras aéreas de países terceiros que operam voos cujo ponto de partida sejam esses mesmos aeroportos, adoptam procedimentos que permitam elaborar:
Logo que possível, e no prazo máximo de duas horas a contar da notificação da ocorrência de um acidente com a aeronave, uma lista validada, com base nas melhores informações disponíveis, de todas as pessoas a bordo; e
Imediatamente após a notificação da ocorrência de um acidente com a aeronave, a lista das mercadorias perigosas a bordo.
Artigo 21.o
Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
Os Estados-Membros ou os países terceiros que, em virtude dos ferimentos graves ou mortais sofridos por nacionais seus, tenham um interesse especial num acidente ocorrido nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados são autorizados a nomear um perito com direito a:
Visitar o local do acidente;
Aceder às informações factuais pertinentes, cuja divulgação pública tenha sido autorizada pela autoridade responsável pelas investigações de segurança, e às informações sobre os progressos da investigação;
Receber uma cópia do relatório final.
Artigo 22.o
Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
Artigo 23.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 24.o
Alteração do regulamento
O presente regulamento é objecto de revisão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014. Se a Comissão considerar que o presente regulamento deve ser alterado, solicita à rede que emita um parecer preliminar, que será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e à AESA.
Artigo 25.o
Revogação
A Directiva 94/56/CE é revogada.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de exemplos de incidentes graves
Os incidentes a seguir enumerados são exemplos típicos de incidentes susceptíveis de constituir incidentes graves. Esta lista não é exaustiva e serve apenas como orientação para a definição de «incidente grave».
( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 3922/91 (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
( 2 ) JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.
( 3 ) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
( 4 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
( 5 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 6 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.