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Document 31978R0914

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 914/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no que respeita ao subsídio previsto no artigo 4.° A do Anexo VII do mesmo estatuto

JO L 119 de 3.5.1978, p. 8–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/914/oj

31978R0914



Jornal Oficial nº L 119 de 03/05/1978 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 04 p. 000P


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 914/78 DO CONSELHO de 2 de Maio de 1978 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no que respeita ao subsídio previsto no artigo 4o A do Anexo VII do mesmo estatuto

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho unico e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça.

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 912/78 (3), fixa, no seu artigo 2o, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no seu artigo 3o, o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades;

Considerando que compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta às restantes instituições interessadas, alterar o mesmo estatuto e o mesmo regime;

Considerando que se afigurou oportuno tornar permanente o subsídio previsto no artigo 4o A do Anexo VII do Estatuto;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. No Anexo VII, na epígrafe da Secção II A e na primeira frase do artigo 4o A, é suprimido o termo «temporário».

2. No artigo 4o A do Anexo VII, a segunda frase e substituída pela frase seguinte:

«O montante deste subsídio é aprovado pelo Conselho, de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 65o do Estatuto.»

Artigo 2o

Até à alteração pelo Conselho, deliberando nos termos previstos no no 3 do artigo 65o do Estatuto, continua a aplicar-se o montante do subsídio, tal como figura no artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2859/77 (4).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. B. ANDERSEN

(1) JO no C 140 de 13. 11. 1974, p. 20.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 119 de 3. 5. 1978, p. 1.(4) JO no L 330 de 23. 12. 1977, p. 1.

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