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Document 31987R3784
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 3784/87 of 14 December 1987 adjusting the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3784/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3784/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 356 de 18.12.1987, pp. 1–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3784/oj
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3784/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 356 de 18/12/1987 p. 0001 - 0007
Regulamento (EURATOM, CECA, CEE) n.o 3784/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 [1], com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 3212/87 [2], e, nomeadamente, os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e do artigo 64.o do referido regime, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção de que são afectadas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias [3], Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades [4], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/530/Euratom, CECA, CEE [5], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3856/86 [6] não tinha podido tomar em consideração certas alterações da legislação em Itália com incidência nas remunerações da sua função pública e que o impacto desses elementos não tinha podido ser avaliado previarmente à adaptação do referido regulamento; que é pois, conveniente rectificar, consequentemente os montantes que figuram no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 3856/86 ; Considerando que se mostrou oportuno na sequência de um exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades a título do exame anual de 1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986 : a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte : Graus | Escalões | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | A 1 | 318105 | 335004 | 351903 | 368802 | 385701 | 402600 | | | A 2 | 282296 | 298421 | 314546 | 330671 | 346796 | 362921 | | | A 3/LA 3 | 233793 | 247897 | 262001 | 276105 | 290209 | 304313 | 318417 | 332521 | A 4/LA 4 | 196408 | 207417 | 218426 | 229435 | 240444 | 251453 | 262462 | 273471 | A 5/LA 5 | 161930 | 171523 | 181116 | 190709 | 200302 | 209895 | 219488 | 229081 | A 6/LA 6 | 139933 | 147569 | 155205 | 162841 | 170477 | 178113 | 185749 | 193385 | A 7/LA 7 | 120455 | 126449 | 132443 | 138437 | 144431 | 150425 | | | A 8/LA 8 | 106534 | 110828 | | | | | | | B 1 | 139933 | 147569 | 155205 | 162841 | 170477 | 178113 | 185749 | 193385 | B 2 | 121247 | 126930 | 132613 | 138296 | 143979 | 149662 | 155345 | 161028 | B 3 | 101698 | 106425 | 111152 | 115879 | 120606 | 125333 | 130060 | 134787 | B 4 | 87959 | 92058 | 96157 | 100256 | 104355 | 108454 | 112553 | 116652 | B 5 | 78623 | 81942 | 85261 | 88580 | | | | | C 1 | 89717 | 93334 | 96951 | 100568 | 104185 | 107802 | 111419 | 115036 | C 2 | 78033 | 81349 | 84665 | 87981 | 91297 | 94613 | 97929 | 101245 | C 3 | 72793 | 75633 | 78473 | 81313 | 84153 | 86993 | 89833 | 92673 | C 4 | 65767 | 68433 | 71099 | 73765 | 76431 | 79097 | 81763 | 84429 | C 5 | 60655 | 63137 | 65619 | 68101 | | | | | D 1 | 68542 | 71538 | 74534 | 77530 | 80526 | 83522 | 86518 | 89514 | D 2 | 62494 | 65155 | 67816 | 70477 | 73138 | 75799 | 78460 | 81121 | D 3 | 58166 | 60655 | 63144 | 65633 | 68122 | 70611 | 73100 | 75589 | D 4 | 54844 | 57092 | 59340 | 61588 | | | | | b) - no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 4800 francos belgas é substituído pelo montante de 4814 francos belgas, - no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 6183 francos belgas é substituído pelo montante de 6201 francos belgas, - no segundo período do artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1 segundo parágrafo do artigo 4.o do seu Anexo VII, o montante de 11045 francos belgas é substituído pelo montante de 11076 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 5524 francos belgas é substituído pelo montante de 5540 francos belgas. Artigo 2.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte : Categorias | Grupos | Classes | 1 | 2 | 3 | 4 | A | I | 149349 | 167851 | 186353 | 204855 | II | 108397 | 118958 | 129519 | 140080 | III | 91091 | 95149 | 99207 | 103265 | B | IV | 87507 | 96072 | 104637 | 113202 | V | 68735 | 73264 | 77793 | 82322 | C | VI | 65369 | 69218 | 73067 | 76916 | VII | 58510 | 60500 | 62490 | 64480 | D | VIII | 52883 | 55997 | 59111 | 62225 | IX | 50926 | 51636 | 52346 | 53056 | Artigo 3.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o A do Anexo VII do Estatuto é fixado em : - 2890 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 4430 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4.o As pensões adquiridas em 1 de julho de 1986, serão calculadas, a partir desta data, com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto, com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento. Artigo 5.o 1. Com efeitos a partir de 1 de Maio de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectos a um dos países a seguir indicados são fixados como segue : Jugoslávia | 177,7 | Brasil | 211,5 | Síria | 259,5 | Argélia | 242,1 | Egipto | 434,6 | 2. Com efeitos a partir de 16 de Maio de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectos a um dos países a seguir indicados são fixados como segue : Grécia | 115,1 | Venezuela | 113,7 | Chile | 152,5 | Turquia | 117,0 | Marrocos | 119,1 | Israel | 213,6 | 3. Com afeitos a partir de 1 de Julho de 1986, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectos a um dos países a seguir indicados são fixados como segue : Grécia | 76,8 | Brasil | 63,5 | Jugoslávia | 85,0 | Turquia | 64,0 | Chile | 85,7 | Israel | 148,8 | Síria | 210,3 | Algéria | 173,2 | Marrocos | 93,0 | Venezuela | 62,9 | Egipto | 301,0 | 4. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Artigo 6 Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte : | Para os funcionários com direito ao abono de lar | Para os funcionários sem direito ao abono de lar | Do 1.o ao 15.o dia | A partir do 16.o dia | Do 1.o ao 15.o dia | A partir do 16.o dia | francos belgas por dia de calendário | A 1 a A 3 e LA 3 | 1878 | 884 | 1291 | 741 | A 4 a A 8 e LA 4 a LA 8 | | | | | e categoria B | 1822 | 826 | 1236 | 645 | Outros graus | 1653 | 770 | 1064 | 532 | Artigo 7.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho [7], são fixados em 8375, 13820 e 18844 francos belgas. Artigo 8.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, aos montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 [8], é aplicado um coeficiente de 2,997047. Artigo 9.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987 : a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte : Graus | Escalões | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | A 1 | 326377 | 343715 | 361053 | 378391 | 395729 | 413067 | | | A 2 | 289637 | 306181 | 322725 | 339269 | 355813 | 372357 | | | A 3/LA 3 | 239871 | 254342 | 268813 | 283284 | 297755 | 312226 | 326697 | 341168 | A 4/LA 4 | 201516 | 212811 | 224106 | 235401 | 246696. | 257991 | 269286 | 280581 | A 5/LA 5 | 166142 | 175984 | 185826 | 195668 | 205510 | 215352 | 225194 | 235036 | A 6/LA 6 | 143570 | 151405 | 159240 | 167075 | 174910 | 182745 | 190580 | 198415 | A 7/LA 7 | 123587 | 129737 | 135887 | 142037 | 148187 | 154337 | | | A 8/LA 8 | 109304 | 113709 | | | | | | | B 1 | 143570 | 151405 | 159240 | 167075 | 174910 | 182745 | 190580 | 198415 | B 2 | 124398 | 130229 | 136060 | 141891 | 147722 | 153553 | 159384 | 165215 | B 3 | 104342 | 109192 | 114042 | 118892 | 123742 | 128592 | 133442 | 138292 | B 4 | 90244 | 94450 | 98656 | 102862 | 107068 | 111274 | 115480 | 119686 | B 5 | 80668 | 84073 | 87478 | 90883 | | | | | C 1 | 92050 | 95761 | 99472 | 103183 | 106894 | 110605 | 114316 | 118027 | C 2 | 80063 | 83465 | 86867 | 90269 | 93671 | 97073 | 100475 | 103877 | C 3 | 74685 | 77599 | 80513 | 83427 | 86341 | 89255 | 92169 | 95083 | C 4 | 67478 | 70213 | 72948 | 75683 | 78418 | 81153 | 83888 | 86623 | C 5 | 62228 | 64776 | 67324 | 69872 | | | | | D 1 | 70323 | 73397 | 76471 | 79545 | 82619 | 85693 | 88767 | 91841 | D 2 | 64120 | 66850 | 69580 | 72310 | 75040 | 77770 | 80500 | 83230 | D 3 | 59677 | 62231 | 64785 | 67339 | 69893 | 72447 | 75001 | 77555 | D 4 | 56270 | 58577 | 60884 | 63191 | | | | | b) - no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 4814 francos belgas é substituído pelo de 4939 francos belgas, - no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 6201 francos belgas é substituído pelo de 6362 francos belgas, - no segundo período do artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1 segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu Anexo VII, o montante de 11076 francos belgas é substituído pelo de 11364 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 5540 francos belgas é substituído pelo montante de 5684 francos belgas. Artigo 10.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, no artigo 63.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte : Categorias | Grupos | Classes | 1 | 2 | 3 | 4 | A | I | 153231 | 172215 | 191199 | 210183 | II | 111215 | 122051 | 132887 | 143723 | III | 93459 | 97623 | 101787 | 105951 | B | IV | 89782 | 98570 | 107358 | 116146 | V | 70522 | 75169 | 79816 | 84463 | C | VI | 67069 | 71018 | 74967 | 78916 | VII | 60032 | 62073 | 64114 | 66155 | D | VIII | 54258 | 57453 | 60648 | 63843 | IX | 52251 | 52979 | 53707 | 54435 | Artigo 11.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o A do Anexo VII do Estatuto é fixado em : - 2965 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5. - 4545 francos belgas por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 12.o As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1987 serão calculadas a partir desta data, com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto, com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 9.o do presente regulamento. Artigo 13.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, a data de 1 de Julho de 1986 que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 1987. Artigo 14.o 1. Com efeitos em 1 de Maio de 1987, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados num dos países a seguir indicados são fixados como segue : Jugoslávia | 169,2 | Turquia | 90,1 | Egipto | 387,8 | Síria | 337,2 | Venezuela | 80,3 | Brasil | 195,3 | 2. Com efeitos em 16 de Maio de 1987, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectos a um dos países a seguir indicados são fixados como segue : Grécia | 91,2 | Chile | 102,6 | Israel | 179,9 | ĺndia | 127,9 | Tunísia | 109,6 | 3. Com efeitos em 1 de Julho de 1987, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectos a um dos países a seguir indicados são fixados como segue : Bélgica | 100,0 | Dinamarca | 131,1 | República Federal da Alemanha | 107,6 | França | 98,4 | Grécia | 76,9 | Irlanda | 94,5 | Itália (excepto Varese) | 88,4 | Varese | 90,8 | Luxemburgo | 100,0 | Países Baixos | 95,8 | Reino Unido | 79,6 | Espanha | 94,3 | Portugal | 73,2 | Suíça | 145,4 | Jugoslávia | 84,9 | Estados Unidos da América | | (excepto Nova Iorque) | 122,4 | Nova Iorque | 132,7 | Canadá | 104,6 | Japão | 205,4 | Turquia | 58,2 | Áustria | 117,6 | Venezuela | 40,1 | Brasil | 51,5 | Austrália | 102,3 | Tailândia | 115,2 | ĺndia | 101,6 | Argélia | 160,8 | Chile | 73,8 | Marrocos | 84,7 | Síria | 290,2 | Tunísia | 89,0 | Egipto | 119,8 | Jordânia | 150,1 | Líbano | 80,4 [9] | Israel | 137,7 | 4. Os coeficientes de correcção aplicáveis à pensão são fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Artigo 15.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte : | Para os funcionários com direito a abono de lar | Para os funcionários sem direito a abono de lar | Do 1.o ao 15.o dia | A partir do 16.o dia | Do 1.o ao 15.o dia | A partir do 16.o dia | francos belgas por dia de calendário | A 1 a A 3 e LA 3 | 1927 | 907 | 1325 | 760 | A 4 a A 8 e LA 4 a LA 8 | | | | | e categoria B | 1869 | 847 | 1268 | 662 | Outros graus | 1696 | 790 | 1092 | 546 | Artigo 16.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 são fixados em 8593, 14179 e 19334 francos belgas. Artigo 17.o Com efeitos em 1 de Julho de 1987, aos montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 é aplicado um coeficiente de 3,074970. Artigo 18.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. Ellemann-Jensen [1] JO n.o L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. [2] JO n.o L 307 de 29. 10. 1987, p. 1. [3] JO n.o L 336 de 29. 11. 1986, p. 1. [4] JO n.o L 386 de 31. 12. 1981, p. 6. [5] JO n.o L 307 de 29. 10. 1987, p. 40. [6] JO n.o L 359 de 19. 12. 1986, p. 5. [7] JO n.o L 38 de 13. 2. 1976, p. 1. [8] JO n.o L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. [9] Dado provisório. --------------------------------------------------