This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R2698
Council Regulation (EEC) No 2698/90 of 17 September 1990 amending Regulation (EEC) No 3906/89 in order to extend economic aid to other countries of Central and Eastern Europe
Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental
Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental
JO L 257 de 21.9.1990, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2698/oj
Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental
Jornal Oficial nº L 257 de 21/09/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2698/90 DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade e os Estados-membros decidiram empreender um esforço concertado com certos países terceiros, a fim de conduzir acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso na Hungria e na Polónia; que, para o efeito, o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (3), prevê as condições em que será prestada a ajuda económica a esses países; Considerando que, por ocasião da reunião ministerial G-24 de 4 de Julho de 1990, a Comunidade constatou que, em certos países da Europa Central e Oriental, se encontram reunidas as condições para tornar extensiva a acção de ajuda à reestruturação das suas economias; Considerando que é necessário prever anualmente os recursos financeiros comunitários adequados no orçamento geral das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3906/89 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental ». 2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º A Comunidade empreenderá uma acção de ajuda económica a favor dos países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento ». 3. É suprimido o artigo 2º 4. No nº 1 do artigo 3º: - as expressões « na Polónia e na Hungria » e « da Hungria e da Polónia », são substituídas, respectivamente, pelas expressões « nos países referidos no artigo 1º » e « dos países referidos no artigo 1º », - é aditado o seguinte parágrafo: « A ajuda pode igualmente ser utilizada para acções de ajuda humanitária. ». 5. No nº 1 do artigo 7º e no nº 1 do artigo 9º, a expressão « da Polónia e da Hungria » é substituída pela expressão « dos países referidos no artigo 1º ». 6. É aditado o seguinte anexo: « ANEXO BULGÁRIA HUNGRIA POLÓNIA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ ROMÉNIA CHECOSLOVÁQUIA JUGOSLÁVIA ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS (1) JO nº C 191 de 31. 7. 1990, p. 17. (2) JO nº C 231 de 17. 9. 1990. (3) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.