This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R3736
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 3736/90 of 19 December 1990 correcting, with effect from 1 July 1989, and adjusting, with effect from 1 July 1990, the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 360 de 22.12.1990, pp. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3736/oj
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 360 de 22/12/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0129
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 3736/90 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1990 que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/530/Euratom, CECA, CEE (4), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que não tinha sido possível tomar em consideração no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90 a evolução real das remunerações em algumas funções públicas ; que os dados referentes a estas evoluções estão actualmente disponíveis ; que convém, por conseguinte, rectificar em consequência os montantes indicados naquele regulamento; Considerando que se afigura oportuno, na sequência de exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades a título do exame anual de 1990, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos em 1 de Julho de 1989: a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: (1) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO nº L 204 de 2.8.1990, p. 1. (3) JO nº L 386 de 31.12.1981, p. 6. (4) JO nº L 307 de 29.10.1987, p. 40. >PIC FILE= "T0048217"> b) - No nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 5 312 francos belgas é substituído pelo montante de 5 307 francos belgas, - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 842 francos belgas é substituído pelo montante de 6 835 francos belgas, - na segunda frase do artigo 69º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 12221 francos belgas é substituído pelo montante de 12209 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 113 francos belgas é substituído pelo montante de 6107 francos belgas. Artigo 2º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela de vencimentos-base mensais que consta do artigo 63º do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048218"> Artigo 3º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do Estatuto é fixado em: - 3 186 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 4 883 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4º As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1989 serão calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66º do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 5º 1. Com efeitos em 15 de Maio de 1989, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado como segue: Grécia 87,0. 2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados em conformidade com o nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Mantêm-se em vigor os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (1). Artigo 6º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela que figura no nº 1 do artigo 10º do anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048219"> Artigo 7º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90, são fixados em 9 232, 13 934, 15 234 e 20 771 francos belgas. Artigo 8º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, aos montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (3) é aplicado um coeficiente de 3,303604. (1) JO nº L 191 de 22.7.1988, p. 1. (2) JO nº L 38 de 13.2.1976, p. 1. (3) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 8. Artigo 9º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990: a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048220"> b) - No nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 5 312 francos belgas é substituído pelo montante de 5 721 francos belgas, - no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 842 francos belgas é substituído pelo montante de 7 368 francos belgas, - na segunda frase do artigo 69º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 12 221 francos belgas é substituído pelo montante de 13 161 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 113 francos belgas é substituído pelo montante de 6 583 francos belgas. Artigo 10º Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela de vencimentos-base mensais que consta do artigo 63º do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048221"> Artigo 11º Com efeitos em 1 de Julho de 1990, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do Estatuto é fixado em: - 3 435 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 5 264 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 12º As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1990 serão calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66º do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 9º do presente regulamento. Artigo 13º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, a data de 1 de Julho de 1989 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída por 1 de Julho de 1990. Artigo 14º 1. Com efeitos a partir de 15 de Maio de 1990, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados nos países a seguir indicados são fixados como segue: >PIC FILE= "T0048222"> 2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados como segue: >PIC FILE= "T0048223"> 3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 mantêm-se aplicáveis. Artigo 15º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048224"> >PIC FILE= "T0048225"> Artigo 16º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76, são fixados em 9 952, 15 021, 16 422 e 22 391 francos belgas. Artigo 17º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 são sujeitos a um coeficiente de 3,561285. Artigo 18º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. VIZZINI