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Document 31990R3736

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

JO L 360 de 22.12.1990, pp. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3736/oj

31990R3736

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3736/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

Jornal Oficial nº L 360 de 22/12/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0129


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 3736/90 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1990 que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989, e adapta a partir de 1 de Julho de 1990, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime,

Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/530/Euratom, CECA, CEE (4),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que não tinha sido possível tomar em consideração no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90 a evolução real das remunerações em algumas funções públicas ; que os dados referentes a estas evoluções estão actualmente disponíveis ; que convém, por conseguinte, rectificar em consequência os montantes indicados naquele regulamento;

Considerando que se afigura oportuno, na sequência de exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades a título do exame anual de 1990,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989: a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: (1) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO nº L 204 de 2.8.1990, p. 1. (3) JO nº L 386 de 31.12.1981, p. 6. (4) JO nº L 307 de 29.10.1987, p. 40. >PIC FILE= "T0048217">

b) - No nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 5 312 francos belgas é substituído pelo montante de 5 307 francos belgas,

- no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 842 francos belgas é substituído pelo montante de 6 835 francos belgas,

- na segunda frase do artigo 69º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 12221 francos belgas é substituído pelo montante de 12209 francos belgas,

- no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 113 francos belgas é substituído pelo montante de 6107 francos belgas.

Artigo 2º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela de vencimentos-base mensais que consta do artigo 63º do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048218">

Artigo 3º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do Estatuto é fixado em: - 3 186 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5,

- 4 883 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3.

Artigo 4º

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1989 serão calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66º do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento.

Artigo 5º

1. Com efeitos em 15 de Maio de 1989, o coeficiente de correcção aplicável à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados no país a seguir indicado é fixado como segue:

Grécia 87,0.

2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados em conformidade com o nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Mantêm-se em vigor os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (1).

Artigo 6º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela que figura no nº 1 do artigo 10º do anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048219">

Artigo 7º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2258/90, são fixados em 9 232, 13 934, 15 234 e 20 771 francos belgas.

Artigo 8º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, aos montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (3) é aplicado um coeficiente de 3,303604. (1) JO nº L 191 de 22.7.1988, p. 1. (2) JO nº L 38 de 13.2.1976, p. 1. (3) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 8.

Artigo 9º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990: a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048220">

b) - No nº 1 do artigo 1º do anexo VII do Estatuto, o montante de 5 312 francos belgas é substituído pelo montante de 5 721 francos belgas,

- no nº 1 do artigo 2º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 842 francos belgas é substituído pelo montante de 7 368 francos belgas,

- na segunda frase do artigo 69º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu anexo VII, o montante de 12 221 francos belgas é substituído pelo montante de 13 161 francos belgas,

- no primeiro parágrafo do artigo 3º do anexo VII do Estatuto, o montante de 6 113 francos belgas é substituído pelo montante de 6 583 francos belgas.

Artigo 10º

Com efeitos em 1 de Julho de 1989, a tabela de vencimentos-base mensais que consta do artigo 63º do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048221">

Artigo 11º

Com efeitos em 1 de Julho de 1990, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do anexo VII do Estatuto é fixado em: - 3 435 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5,

- 5 264 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3.

Artigo 12º

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1990 serão calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66º do Estatuto, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 9º do presente regulamento.

Artigo 13º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, a data de 1 de Julho de 1989 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída por 1 de Julho de 1990.

Artigo 14º

1. Com efeitos a partir de 15 de Maio de 1990, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados nos países a seguir indicados são fixados como segue: >PIC FILE= "T0048222">

2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes colocados num dos países a seguir indicados são fixados como segue: >PIC FILE= "T0048223">

3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 mantêm-se aplicáveis.

Artigo 15º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0048224">

>PIC FILE= "T0048225">

Artigo 16º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76, são fixados em 9 952, 15 021, 16 422 e 22 391 francos belgas.

Artigo 17º

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, os montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 são sujeitos a um coeficiente de 3,561285.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VIZZINI

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