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Document 31991R3919

Regulamento ( CEE ) n° 3919/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitantes à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT

JO L 372 de 31.12.1991, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3919/oj

31991R3919

Regulamento ( CEE ) n° 3919/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitantes à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0035 - 0035


REGULAMENTO (CEE) No. 3919/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitantes à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em virtude do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, respeitante à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio GATT (1), prolongado até 31 de Dezembro de 1991 pela conclusão da troca de cartas (2), complementar ao acordo, a Comunidade concordou em tomar determinadas disposições;

Considerando que á apropriado que a Comunidade aplique as mesmas medidas até 31 de Dezembro de 1992,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

As medidas referidas na troca de cartas complementar ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitante à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, devem ser aplicadas pela Comunidade até 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na dato da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. L 98 de 10. 4. 1987, p. 1.

(2) JO no. L 17 de 23. 1. 1991, p. 17.

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