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Document 31992R1292

Regulamento (CEE) n° 1292/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1768/89 no que respeita a um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cassetes vídeo originárias de Hong Kong

JO L 139 de 22.5.1992, pp. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1292/oj

31992R1292

Regulamento (CEE) n° 1292/92 do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1768/89 no que respeita a um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cassetes vídeo originárias de Hong Kong

Jornal Oficial nº L 139 de 22/05/1992 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0195


REGULAMENTO (CEE) No 1292/92 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1768/89 no que respeita a um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cassetes vídeo originárias de Hong Kong

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento,

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CEE) no 1768/89 (2), o Conselho instituiu, nomeadamente, um direito anti-dumping definitivo de 21,9 % sobre as importações de fitas para vídeo VHS em cassetes correspondentes ao código NC ex 8523 13 00 originárias de Hong Kong, com excepção das importações de vários exportadores especificamente mencionados, sobre as quais foi instituído um direito inferior ou não foi instituído qualquer direito.

(2) No considerando 43 do Regulamento (CEE) no 1768/89, no que diz respeito às empresas que deram ou darão início à exportação para a Comunidade de cassetes vídeo por elas próprias produzidas após o termo do período do inquérito (recém-chegadas), o Conselho notou que a Comissão está disposta a iniciar sem demora um processo de reexame no caso de a empresa exportadora poder demonstrar à Comissão e fornecer para o efeito elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. A empresa deverá igualmente demonstrar que só iniciou essas exportações após o referido período e que não está ligada ou associada a qualquer das empresas objecto do inquérito.

II. PROCESSO DE REEXAME

(3) Por aviso publicado em 11 de Janeiro de 1991 (3), a Comissão, após consultas no âmbito do comité consultivo e nos termos do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2423/88, iniciou o reexame do Regulamento (CEE) no 1768/89 no que se refere a uma empresa de Hong Kong, a Wai Shing. Esta empresa alegou que não havia exportado os produtos sujeitos ao direito anti-dumping durante o anterior período de inquérito (de 1 de Janeiro a 30 de Novembro de 1987). Além disso, alegou que não se encontrava ligada a qualquer das empresas objecto do inquérito anterior, na sequência do qual se revelou a existência de dumping, fornecendo elementos de prova de que acabava de iniciar a exportação de cassetes vídeo para a Comunidade. Por conseguinte, a Comissão iniciou um inquérito a fim de verificar se a Wai Shing poderia ser considerada uma empresa recém-chegada e calcular uma eventual margem de dumping relativamente a esta empresa.

III. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Recém-chegada

(4) O inquérito revelou que a empresa Wai Shing havia iniciado a exportação para a Comunidade de cassetes vídeo por si produzidas após o anterior período de inquérito mencionado no considerando 3. Paralelamente, verificou-se que esta empresa não mantinha qualquer tipo de ligação com os exportadores implicados no processo anterior, na sequência do qual se verificara a existência de dumping. Por conseguinte, o Conselho confirma que esta empresa deve ser considerada recém-chegada, tendo decidido iniciar um reexame parcial do Regulamento (CEE) no 1768/89 no que se refere à Wai Shing.

2. Valor normal

(5) Dado que a Wai Shing não vendeu quaisquer cassetes vídeo no mercado interno durante o período de inquérito relativo ao presente reexame, o valor normal foi determinado com base no valor calculado dos modelos em causa, nos termos do no 3, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Este valor calculado foi estabelecido com base em todos os custos, fixos e variáveis, no país de origem, dos materiais e do processo de fabrico dos modelos exportados para a Comunidade, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas, outros encargos gerais e o lucro.

(6) O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais foi calculado tomando como referência esses encargos suportados por um outro produtor de Hong Kong aquando das suas vendas de cassetes vídeo no mercado interno, dado que se verificou que estes encargos correspondiam aos custos constantes da contabilidade da Wai Shing, já objecto de auditoria.

No que se refere ao lucro, considerou-se adequado aplicar uma taxa de lucro correspondente a 8 % do volume de negócios; esta taxa foi utilizada no Regulamento (CEE) no 1768/89 relativamente aos exportadores de Hong Kong e, segundo as informações de que dispõe a Comissão, continua a corresponder ao lucro que as empresas de Hong Kong auferem normalmente no seu mercado interno.

O Conselho confirma estas conclusões.

(7) Nesta base, foi determinado o valor normal relativamente aos modelos exportados para a Comunidade e para os três tipos de fita utilizados pela Wai Shing, de qualidade normal, de alta qualidade e de muito alta qualidade.

3. Preço de exportação

(8) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelas cassetes vídeo vendidas pela Wai Shing para exportação para a Comunidade, líquidos de todos os abatimentos. De facto, uma vez que as exportações se efectuaram directamente para importadores independentes na Comunidade, considerou-se que esses preços de exportação eram fiáveis.

O Conselho confirma esta conclusão.

4. Comparação

(9) A fim de assegurar uma comparação válida entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão tomou em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nos termos do disposto nos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica, no mesmo nível comercial e, relativamente ao preço de exportação, numa base de transacção a transacção.

O exame dos factos revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping calculada igual ao montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação para a Comunidade, ou seja, expressa em percentagem do total do valor CIF, 13,8 %.

O Conselho confirma estas conclusões.

IV. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS QUE SÃO OBJECTO DE REEXAME

(10) Não se procedeu a um novo inquérito relativamente ao prejuízo, uma vez que tal não havia sido solicitado. Além disso, a Comissão considera que as conclusões relativas ao prejuízo constantes do Regulamento (CEE) no 1768/89 se mantêm válidas. Por conseguinte, dado que o aumento de preço necessário para eliminar o prejuízo é superior à margem de dumping verificada relativamente à empresa em causa, tal como determinado no Regulamento (CEE) no 1768/89 (considerando 71), o direito a instituir deveria corresponder à margem de dumping.

(11) Os autores da denúncia e a Wai Shing foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende recomendar a substituição do direito instituído pelo Regulamento (CEE) no 1768/89 relativamente à Wai Shing por um direito anti-dumping assumir estabelecido com base nos elementos acima apresentados, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de apresentarem as suas observações. Na consequência destas informações, a Wai Shing ofereceu um compromisso de preços.

No entanto à luz da estrutura económica do exportador, especialmente do facto de fornecer e exportar para a Comunidade cassetes vídeo de diversas origens, e tendo em conta a evolução dos fluxos comerciais deste produto proveniente de Hong Kong, seria impossível assegurar a fiscalização deste compromisso. Por conseguinte, a Comissão considerou, após consultas, que o compromisso de preços oferecido pela Wai Shing não podia ser aceite.

(12) Paralelamente, a Comissão verificou que os preços de cassetes vídeo originárias de Hong Kong eram extremamente instáveis. Assim, a Comissão considerou que, relativamente aos modelos objecto do inquérito, o direito deveria assumir a forma de um direito variável igual à diferença entre o preço líquido por cassete, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado e um preço mínimo estabelecido com base no valor normal para cada modelo. Uma vez que não é de excluir a possibilidade de o exportador vir igualmente a exportar modelos não abrangidos pelo inquérito, afigura-se apropriado estabelecer um direito ad valorem equivalente à margem de dumping determinada relativamente a todas as outras cassetes vídeo exportadas para a Comunidade por esta empresa.

O Conselho confirma estas conclusões.

(13) Por conseguinte, considerou-se apropriado proceder à alteração do Regulamento (CEE) no 1768/89 no que se refere à Wai Shing e instituir até à caducidade das medidas nele previstas um direito anti-dumping definitivo sobre as fitas para vídeo VHS em cassetes produzidas pela Wai Shing e originárias de Hong Kong, no que se refere aos modelos E-30, E-60, E-90, E-120, E-180, E-195 e E-240, de qualidade normal, de alta qualidade ou de muito alta qualidade. Este direito deverá ser igual à diferença entre o preço mínimo baseado neste valor normal e o seu preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, pago pelo primeiro importador. Todos os restantes modelos de cassetes vídeo produzidos pela Wai Shing, originários de Hong Kong, estarão sujeitos a um direito ad valorem de 13,8 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1768/89 é acrescentado o seguinte parágrafo:

« O direito previsto na alínea b) do no 2 não é aplicável aos modelos de fitas para vídeo em cassetes E-30, E-60, E-90, E-120, E-180, E-195, E-240, de qualidade normal (NG), de alta qualidade (HG) e de muito alta qualidade (SHG) a seguir especificados, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela Wai Shing (Hong Kong) (código adicional Taric 8255); a estes modelos será aplicável um direito igual à diferença entre o preço a seguir indicado para cada modelo em causa e o seu preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado:

Ecu Código adicional Taric E-30 SHG 0,55 8626 E-60 SHG

HG 0,68

0,66 8627

8628 E-90 SHG 0,81 8629 E-120 SHG

HG 0,94

0,85 8630

8631 E-180 SHG

HG

NG 1,20

1,13

1,10 8632

8633

8634 E-195 SHG

HG 1,27

1,20 8635

8636 E-240 SHG

HG 1,47

1,36 8637

8638

Relativamente a todas as outras fitas para vídeo em cassetes produzidas pela Wai Shing, o direito será de 13,8 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 174 de 22. 6. 1989, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 3522/90 (JO no L 343 de 7. 12. 1990, p. 1). (3) JO no C 7 de 11. 1. 1991, p. 2.

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