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Document 31995R0404

REGULAMENTO (CE) Nº 404/95 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 3331/94, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas

JO L 44 de 28.2.1995, pp. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/404/oj

31995R0404

REGULAMENTO (CE) Nº 404/95 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 3331/94, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas

Jornal Oficial nº L 044 de 28/02/1995 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 404/95 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1995 que rectifica o Regulamento (CE) nº 3331/94, que altera o Regulamento (CE) nº 2027/94, que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola e o Regulamento (CEE) nº 3418/88, que fixa os preços franco-fronteira de referência aplicáveis à importação de certos produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 53º e o nº 8 do seu artigo 54º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3330/94 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que determinados códigos NC constantes do Regulamento (CE) nº 3331/94 da Comissão (4), contêm incorrecções; que é necessário, por conseguinte, introduzir as rectificações necessárias neste regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3331/94 é rectificado do seguinte modo:

I. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2027/94 é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 6 da letra A do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"6. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, dos seguintes códigos NC:

a) ex 2204 21 83, ex 2204 21 84, ex 2204 29 83 e ex 2204 29 84: 59,22 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 93, ex 2204 21 94, ex 2204 29 93 e ex 2204 29 94:

aa) Com 15 % vol e que apresente mais de 130 gramas, e, no máximo, 330 gramas de extracto seco total por litro: 68,11 ecus por hectolitro;

bb) outros: 74,23 ecus por hectolitro;

c) ex 2204 21 97, ex 2204 21 98, ex 2204 29 97 e ex 2204 29 98: 90,81 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 99 e ex 2204 29 99: 98,02 ecus por hectolitro.".

2. O ponto 7 da letra A do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"7. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, destinado à tranformação em produtos que não os do código NC 2204:

a) ex 2204 21 83, ex 2204 21 84, ex 2204 29 83 e ex 2204 29 84: 59,82 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 93, ex 2204 21 94, ex 2204 29 93 e ex 2204 29 94: 63,96 ecus por hectolitro;

c) ex 2204 21 97, ex 2204 21 98, ex 2204 29 97 e ex 2204 29 98: 77,39 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 99 e ex 2204 29 99: 85,58 ecus por hectolitro.".

3. A letra C do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"C. Produtos dos códigos NC 2009 60, 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98, sumos (incluindo os mostos) de uvas, concentrados ou não:

a) Branco: 3,93 ecus por % de vol de álcool em potência por hectolitro;

b) outros: 3,93 ecus por % de vol de álcool em potência por hectolitro." ».

II. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

A tabela 22-02 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3418/88 é alterado do seguinte modo:

1. O código NC "2204 21 25" é substituído pelo código NC "2204 21 79";

2. O código NC "2204 21 29" é substituído pelo código NC "2204 21 80";

3. O código NC "2204 21 35" é substituído pelo código NC "2204 21 83";

4. O código NC "2204 21 39" é substituído pelo código NC "2204 21 84";

5. O código NC "2204 21 41" é substituído pelo código NC "2204 21 93";

6. O código NC "2204 21 49" é substituído pelo código NC "2204 21 94";

7. O código NC "2204 21 51" é substituído pelo código NC "2204 21 97";

8. O código NC "2204 21 59" é substituído pelo código NC "2204 21 98";

9. O código NC "2204 21 90" é substituído pelo código NC "2204 21 99";

10. O código NC "2204 29 25" é substituído pelo código NC "2204 29 65";

11. O código NC "2204 29 29" é substituído pelo código NC "2204 29 75";

12. O código NC "2204 29 35" é substituído pelo código NC "2204 29 83";

13. O código NC "2204 29 39" é substituído pelo código NC "2204 29 84";

14. O código NC "2204 29 45" é substituído pelo código NC "2204 29 93";

15. O código NC "2204 29 49" é substituído pelo código NC "2204 29 94";

16. O código NC "2204 29 55" é substituído pelo código NC "2204 29 97";

17. O código NC "2204 29 59" é substituído pelo código NC "2204 29 98";

18. O código NC "2204 29 90" é substituído pelo código NC "2204 29 99";

19. O código NC "2204 30 91" é substituído pelos códigos NC "2204 30 92" e "2204 30 94";

20. O código NC "2204 30 99" é substituído pelos códigos NC "2204 30 96" e "2204 30 98". ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 52.

(4) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 54.

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