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Document 32001R2581

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 2581/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2001, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

JO L 345 de 29.12.2001, pp. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2581/oj

32001R2581

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 2581/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2001, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2001, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1986/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e o anexo XI(3) do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, é oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2001.

(2) Nos termos do anexo XI do Estatuto, a adaptação anual a título do exercício de 2002 dará origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2002, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2002.

(3) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2002 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento.

(4) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período decorrente entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2002.

(5) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período máximo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual adoptada pelo Conselho para o exercício de 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001:

a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 174,27 EUR é substituído pelo de 180,72 EUR,

- No n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 224,43 EUR é substituído pelo de 232,73 EUR,

- No segundo período do artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu anexo VII, o montante de 400,92 EUR é substituído pelo de 415,75 EUR,

- No primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto, o montante de 200,56 EUR é substituído pelo de 207,98 EUR.

Artigo 2.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, no artigo 63.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 108,46 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 166,29 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 4.o

As pensões adquiridas em 1 de Julho de 2001 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, a data de "1 de Julho de 2000" que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela de "1 de Julho de 2001".

Artigo 6.o

1. Com efeitos a 16 de Maio de 2001, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

- Irlanda: 126,6

- Grécia: 90,4

2. Com efeitos a 1 de Julho de 2001, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Os artigos 3.o a 10.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros(4), continuam a ser aplicáveis.

4. Nos termos do anexo XI do Estatuto e, antes de 31 de Dezembro de 2002, esses coeficientes de correcção podem vir a ser alterados por um regulamento do Conselho que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Julho de 2002. Na sequência dessa decisão, as Instituições procedem, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2002, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e a outros titulares de direitos.

Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2002.

Artigo 7.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, a tabela do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 8.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(5), são fixados em 314,38, 474,50, 518,82 e 707,32 EUR.

Artigo 9.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2001, os montantes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(6) são sujeitos a um coeficiente de 4,538191.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 271 de 12.10.2001, p. 1.

(3) Prorrogado até 30 de Junho de 2003. Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2805/2000 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 7).

(4) JO L 191 de 22.7.1988, p. 1.

(5) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 2461/1998 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5).

(6) Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1986/2001 (JO L 271 de 12.10.2001, p. 1).

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